ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Autor
MAURI DA LUZ DE SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
FELIPE DIAS GERMER
OAB/SC 41868·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB/PR 64914·CPF·Representa: Autor
LEONARDO PEIXER
OAB/SC 38644·CPF·Representa: Autor
BRUNO CERUTTI ARRUDA
OAB/SC 43856·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2026, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029288-47.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.725,28 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): MAURI DA LUZ DE SOUZA 1. Desentranhe-se o petitório de mov. 515, conforme requerido pelo autor. 2. No mais, indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé por não vislumbrar tentativa de indução em erro, ou alteração da verdade dos fatos, e sim equívoco no peticionamento. 3. Homologado o acordo e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações devidas. 4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Confirmada
06/05/2026, 05:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 17:05
Documento (Certidão)
05/05/2026, 17:05
Outras Decisões
10/03/2026, 21:09
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 01:17
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 18:37
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 09:13
Confirmada
10/09/2025, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:50
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 10:44
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:09
Ato ordinatório
04/09/2025, 09:25
Ato ordinatório
04/09/2025, 09:25
Ato ordinatório
04/09/2025, 09:25
Ato ordinatório
04/09/2025, 09:25
Ato ordinatório
04/09/2025, 09:25
Ato ordinatório
04/09/2025, 09:22
Ato ordinatório
04/09/2025, 09:22
Ato ordinatório
04/09/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029288-47.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.725,28 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): MAURI DA LUZ DE SOUZA 1. Ao contrário do postulado pelo executado, claro o acordo assinado pelas partes em dirigir o valor bloqueado em favor do exequente. Desse modo, cumpra-se integralmente a sentença de mov. 460. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 15:02
Confirmada
20/08/2025, 06:45
Confirmada
20/08/2025, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:40
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:39
Mero expediente
30/07/2025, 23:26
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 17:57
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029288-47.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.725,28 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): MAURI DA LUZ DE SOUZA 1. Sobre as alegações de mov. 465, diga a parte exequente, em 5 dias. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:51
Confirmada
15/07/2025, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 12:07
Mero expediente
11/07/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 15:10
Trânsito em julgado
11/07/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:32
Confirmada
24/06/2025, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029288-47.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.725,28 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): MAURI DA LUZ DE SOUZA Vistos,... 1. Homologo, por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de mov. 458, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, nos termos do art. 487, inc. III, "b" do CPC. Os valores bloqueados via SISBAJUD que não sejam irrisórios deverão ser transferidos para conta judicial vinculada ao feito. Confirmada a transferência, expeça-se alvará em prol do exequente, conforme acordo. 2. Custas e honorários conforme acordo. 3. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:08
Homologação de Transação
17/06/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:30
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:31
Ato ordinatório
24/05/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 14:14
Confirmada
04/04/2025, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:13
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 09:52
Confirmada
22/01/2025, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029288-47.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.725,28 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): MAURI DA LUZ DE SOUZA 1. Esclareça o exequente sua pretensão de mov. 443.1, tendo em vista que inexiste qualquer petição acostada no movimento 328.1, e considerando que, apesar da diligência SISBAJUD pleiteada, o credor sequer recolheu as custas para penhora de recebíveis junto às fintechs (mov. 430.1). Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 17:46
Mero expediente
15/01/2025, 22:06
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 14:12
Confirmada
27/09/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029288-47.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.725,28 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): MAURI DA LUZ DE SOUZA 1. Julgo prejudicada a dilação de prazo pretendida ao mov. 438, haja vista o lapso temporal transcorrido desde o requerimento, sem atendimento até a presente data. Assim, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, recolhendo as respectivas custas indicadas ao mov. 432, em 15 dias, sob pena de arquivamento. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 16:57
Mero expediente
18/09/2024, 23:23
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:06
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:38
Confirmada
07/06/2024, 06:44
Confirmada
07/06/2024, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029288-47.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.725,28 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): MAURI DA LUZ DE SOUZA 1. Infrutíferas as buscas de bens penhoráveis, defiro o pedido de mov. 428. Oficie-se às fintechs GETNET, REDECARD S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, MASTERCARD BRASIL LTDA, PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, PAGSEGURO INTERNET S.A, STONE PAGAMENTOS S.A, BANCO ORIGINAL S/A, CIELO S/A, SUMUP SOLUÇÕES EM PAGAMENTO BRASIL LTDA e NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK), visando a penhora de recebíveis para satisfação do credito objeto da presente demanda. 2. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:11
deferimento
09/05/2024, 22:57
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 10:46
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:17
Confirmada
06/03/2024, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:35
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:22
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 16:50
Confirmada
15/01/2024, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 16:46
Ato ordinatório
12/01/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:49
Confirmada
15/11/2023, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029288-47.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.725,28 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): MAURI DA LUZ DE SOUZA 1. Defiro o pedido para consulta via RENAJUD de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, bem como a pesquisa via INFOJUD da sua última declaração de IR. Anote-se o sigilo da informação fiscal. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:21
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 18:17
Confirmada
14/09/2023, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 00:04
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:43
Expedição de documento (Carta)
18/07/2023, 15:09
Ato ordinatório
15/07/2023, 09:34
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:16
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 09:17
Confirmada
14/06/2023, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:18
Documento (Acórdão)
13/06/2023, 13:18
Recebimento
12/06/2023, 15:36
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:34
Confirmada
01/05/2023, 06:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:02
Confirmada
21/03/2023, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 18:47
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 11:08
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:22
Confirmada
01/03/2023, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:54
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:48
Confirmada
16/02/2023, 06:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:38
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 21:44
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:49
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:33
Confirmada
21/10/2022, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029288-47.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.725,28 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): MAURI DA LUZ DE SOUZA 1. Desabilite-se conforme pugnado em mov. 363. 2. No mais, intime-se pessoalmente o executado para indicação de bens passíveis de penhora, em 5 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:31
Mero expediente
30/09/2022, 18:56
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 21:02
Confirmada
09/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:25
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:43
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:29
Confirmada
01/07/2022, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029288-47.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.725,28 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): MAURI DA LUZ DE SOUZA 1. Esclareça a parte autora o petitório de mov. 345, tendo em vista que os movs. 130 e 135 não correspondem nos autos com o indicado na referida manifestação. No mais, cumpre ressaltar que as alegações de impenhorabilidade dos valores constritos do executado já foram devidamente deliberadas no decisum de mov. 340. Assim, não há que se falar em mitigação da impenhorabilidade dos numerários já desbloqueados. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 12:30
Mero expediente
10/06/2022, 21:28
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 01:04
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:10
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 18:31
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Confirmada
16/03/2022, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0029288-47.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.725,28 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): MAURI DA LUZ DE SOUZA 1. Fica prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência, tendo em vista que a questão já foi analisada pelo juízo ad quem. 2. No mais, promova-se a liberação de todos os valores constritos após a data de 25/02/2022, como havia sido determinado ao mov. 326, em cumprimento à liminar concedida pelo e. TJ/PR. 3. Por meio do petitório de mov. 292.1, comparece o executado suscitando a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, ao fundamento de que a quantia de R$ 1.449,98 indisponibilizada junto ao Banco AILOS - Sistema de Cooperativas de Crédito é proveniente de sua atividade laboral na empresa DIGICART. Esclarece o réu que o empregador efetua o pagamento do salário em sua conta bancária junto ao Banco do Brasil, sendo que os valores são integralmente transferidos ao Banco AILOS, por meio de DOC automático. Assevera, também, que a conta junto ao NU Pagamentos S/A (Nubank) é utilizada para pagamentos, feitos através de transferência de sua própria conta do Banco AILOS. Defende, assim, que todo o montante indisponibilizado nas contas do executado junto ao Banco do Brasil, AILOS e Nubank possuem natureza salarial e, ainda, são inferiores a 40 salários-mínimos, razão pela qual requer o imediato desbloqueio da quantia. 4. No despacho de mov. 294.1 foi concedida a gratuidade processual, e determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre as alegações de impenhorabilidade. 5. O requerido formulou pedido de tutela de urgência (mov. 299.1), o qual foi indeferido (mov. 302.1). Da referida decisão de indeferimento, o réu opôs embargos de declaração (mov. 307.1), que foram rejeitados (mov. 310.1). 6. O demandado interpôs agravo de instrumento em face do decisum de mov. 299.1 (mov. 315.1). 7. No petitório de mov. 318.1 o réu informou sobre nova indisponibilidade em seus ativos, sendo que o bloqueio recaiu sobre montante depositado junto à CEF. Defendeu a impenhorabilidade da quantia, por se tratar de abono salarial PIS-PASEP. 8. Foi dado provimento ao agravo de instrumento de mov. 315.1, para o fim de determinar o desbloqueio dos valores penhorados, em cognição sumária (mov. 324.1). 9. Na data de 25/02/2022 foi determinado o cumprimento da liminar de desbloqueio (mov. 326.1). 10. Juntou-se aos autos os extratos de bloqueio SISBAJUD, com o intuito de possibilitar o exame da impenhorabilidade suscitada (mov. 334). 11. O executado se manifestou novamente, pleiteando a concessão de tutela de urgência, ao fundamento de que no dia subsequente à determinação de desbloqueio, os valores que ainda estavam depositados foram novamente congelados pelo sistema, em afronta à decisão liminar concedida pelo e. TJ/PR (mov. 337.1). É, em síntese, o relatório. Decido. 12. De uma análise aos autos, verifica-se que foram efetivados bloqueios nas contas do executado junto à Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí (Banco AILOS), CEF e Nu Pagamentos S/A, conforme extratos de mov. 334. No que se refere à conta bancária da CC Vale do Itajaí (Banco AILOS), assiste razão ao requerido. Isto porque, de acordo com a movimentação bancária junto ao Banco do Brasil (mov. 292.14/292.16), afere-se que o requerido recebe seus proventos, os quais são imediatamente transferidos para conta diversa. Examinando os extratos da conta do Banco AILOS (mov. 292.15/292/18), é possível observar que é recebida a exata quantia transferida do Banco do Brasil. Assim, considerando que os proventos depositados na conta bancária do Banco do Brasil, automaticamente transferidos para o CC Vale do Itajaí, se tratam de salário percebido pelo executado, conforme holerites e CTPS digital apresentados ao mov. 292.8/292.13, é evidente a sua impenhorabilidade. A teor do que dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os créditos referentes aos salários e remunerações são impenhoráveis, ainda que se encontrem depositados em conta corrente. Assim, a conta corrente comprovadamente destinada à movimentação de verba salarial não pode ser bloqueada, tampouco é facultada a penhora de numerário nela existente. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Dessa forma, promova-se o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD junto à CC Vale do Itajaí, sem prejuízo do montante já liberado ante a liminar concedida pelo e. TJ/PR. 13. Com relação à indisponibilidade junto ao Nu Pagamentos S/A, as alegações do réu também comportam guarida. Observando os extratos do aplicativo Nubank (mov. 292.07), verifica-se que o único valor lá constante originou-se de uma transferência via PIX efetivada pela própria autora, a partir de conta bancária diversa, a saber, da CC Vale do Itajaí (mov. 292.18). Trata-se, portanto, de movimentação financeira da verba de natureza salarial, razão pela qual há que ser reconhecida a impenhorabilidade do montante, sobretudo diante dos fundamentos já elencados no item ‘12’. Assim, libere-se a quantia constrita junto ao Nu Pagamentos S/A, sem prejuízo do montante já liberado ante a liminar concedida pelo e. TJ/PR. 14. Por fim, no que se refere aos valores congelados junto à CEF, também assiste razão ao executado, tendo em vista que a quantia se trata de abono salarial (PIS/PASEP), como se extrai da documentação de mov. 318.2 e 318.3, razão pela qual os valores se configuram como impenhoráveis. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIOS VIA BACENJUD. CONTAS POUPANÇA. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. CONSTRIÇÃO SOBRE ABONO SALARIAL DO PIS. ART. 4º, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 26/1975. DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, notadamente quando houver prova de que possuem finalidade de reserva financeira. 2. Deve ser declarada a impenhorabilidade de valores oriundos de abono salarial do PIS, dada a sua natureza alimentar (artigo 4º, da Lei Complementar n.º 26/1975).3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0071259-39.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.03.2021) Nestas condições, promova-se o imediato levantamento do bloqueio que recai sobre os valores depositados junto à CEF. 15. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
16/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 19:36
deferimento
15/03/2022, 18:31
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 11:58
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 19:24
Confirmada
09/03/2022, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029288-47.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.725,28 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): MAURI DA LUZ DE SOUZA 1. Inexitosa a citação, defiro o pedido de mov. 278 de bloqueio de ativos do executado, via sistema SISBACEN, de forma reiterada por até 30 dias, até o limite do valor atualizado do débito, a título de ARRESTO. Na hipótese de irrisoriedade, o valor deverá ser desbloqueado independentemente de nova conclusão. Restando frutífero o bloqueio, deverá ser citado o executado. 2. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 11:02
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:19
Confirmada
28/02/2022, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029288-47.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.725,28 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): MAURI DA LUZ DE SOUZA 1. Cumpra-se a liminar de desbloqueio determinada pela superior instância. 2. No mais, cumpra-se o determinado em mov. 321. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029288-47.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.725,28 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): MAURI DA LUZ DE SOUZA 1. Ciente do Agravo de Instrumento interposto. Nada a reconsiderar quanto à tutela antecipada pretendida. 2. Decorrido o prazo de manifestação do exequente, junte-se aos autos o extrato de bloqueio BACEN, ainda que parcial, para que seja possível o exame da impenhorabilidade suscitada. 3. Após, tornem os autos conclusos. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:21
Outras Decisões
25/02/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:40
Mero expediente
25/02/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 13:23
Movimentação processual
25/02/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 12:50
Confirmada
24/02/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:01
Confirmada
24/02/2022, 06:26
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029288-47.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.725,28 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): MAURI DA LUZ DE SOUZA 1. Rejeito os declaratórios de mov. 307, na medida em que o executado, sob a assertiva de omissão/contradição, almeja unicamente a rediscussão do decidido. Por certo, a antecipação se funda na plausibilidade e urgência do provimento, o que não se evidenciou, conforme justificado em mov. 302, não se exigindo um exame exaustivo e aprofundado, mormente porque ainda não exercido o contraditório. Não se olvida, ademais, que o próprio executado tumultua o procedimento, impede o adequado cumprimento dos atos, e o exame da questão de fundo por ele mesmo levantada, atravessando petições com viés evidentemente intuito de reconsideração, o que extrapola o âmbito dos aclaratórios. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:16
Indeferimento
22/02/2022, 13:53
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
22/02/2022, 11:59
Confirmada
22/02/2022, 11:55
Confirmada
17/02/2022, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029288-47.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.725,28 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): MAURI DA LUZ DE SOUZA 1. O pedido de antecipação de mov. 299 não comporta guarida, tendo em conta que não restou devidamente aclarado, de forma indene de dúvida, de que o bloqueio recaiu sobre verba proveniente de seus rendimentos laborais, sem olvidar que o desbloqueio imediato gera o risco inverso, ante a possibilidade de saque do montante e irreversibilidade da medida. Desse modo, indefiro o pleito de mov. 299. 2. Oportunamente, junte-se aos autos o extrato SISBACEN do bloqueio realizado. 3. Cumpra-se o determinado em mov. 294. 4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 12:21
Indeferimento
16/02/2022, 09:46
Confirmada
16/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029288-47.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.725,28 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): MAURI DA LUZ DE SOUZA 1. Diante da documentação apresentada, defiro, por ora, o benefício da gratuidade processual em prol da executada, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se. 2. Intime-se o procurador do executado para apresentar instrumento de procuração devidamente subscrito pela parte, vez que o instrumento apresentado encontra-se apócrifo, em 5 dias. 3. No mais, sobre as alegações de impenhorabilidade de mov. 292, manifeste-se o exequente, em 5 dias. 4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:23
Confirmada
15/02/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:43
Documento (Certidão)
15/02/2022, 14:42
Mero expediente
15/02/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 23:50
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 11:13
Confirmada
06/01/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2022, 10:42
Documento (Outros documentos)
06/01/2022, 10:41
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:00
Confirmada
22/11/2021, 06:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:31
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 01:02
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 18:19
Confirmada
23/07/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 19:10
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 19:10
Decurso de Prazo
26/05/2021, 01:02
Decurso de Prazo
26/05/2021, 01:01
Confirmada
18/05/2021, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:40
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 20:19
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:25
Confirmada
14/04/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:44
Expedição de documento (Carta)
30/03/2021, 01:55
Expedição de documento (Carta)
30/03/2021, 01:55
Expedição de documento (Carta)
30/03/2021, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 16:10
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:32
Confirmada
08/03/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 18:08
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 14:19
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:14
Confirmada
23/01/2021, 00:13
Documento (Informações)
13/01/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 12:10
Remessa (em diligência)
12/01/2021, 12:10
Ato ordinatório
12/01/2021, 12:10
Ato ordinatório
12/01/2021, 12:09
Mero expediente
11/12/2020, 18:10
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 18:54
Decurso de Prazo
23/07/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 12:14
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 18:54
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:43
Conclusão (para despacho)
13/04/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 00:30
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 00:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/03/2020, 23:57
Ato ordinatório
02/03/2020, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2020, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 09:09
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 18:09
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 18:09
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:59
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 13:38
Decurso de Prazo
25/01/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 09:49
Expedição de documento (Carta)
15/01/2020, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 17:52
Ato ordinatório
03/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 16:04
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 16:04
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:19
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 18:25
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 14:58
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 14:58
Decurso de Prazo
23/11/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 14:01
Mero expediente
11/11/2019, 17:55
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 18:14
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 13:55
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 13:07
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 13:07
Expedição de documento (Carta)
19/08/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 16:07
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 16:07
Expedição de documento (Carta)
18/06/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 14:34
Mero expediente
23/05/2019, 17:56
Conclusão (para despacho)
22/05/2019, 18:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 13:47
Decurso de Prazo
12/03/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 12:51
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 12:51
Expedição de documento (Carta)
08/02/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 18:22
Desarquivamento
22/01/2019, 18:21
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 15:46
Decurso de Prazo
14/12/2018, 03:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 10:33
Provisório
05/12/2018, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 15:13
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 12:08
Mero expediente
05/10/2018, 14:30
Conclusão (para despacho)
04/10/2018, 17:42
Decurso de Prazo
27/07/2018, 01:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 15:53
Documento (Outros documentos)
18/07/2018, 15:53
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 11:57
Decurso de Prazo
14/04/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 16:06
Mero expediente
21/03/2018, 12:07
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 18:16
Conclusão (para despacho)
19/02/2018, 16:05
Decurso de Prazo
16/12/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 16:25
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 16:25
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2017, 13:54
Decurso de Prazo
25/10/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2017, 16:57
Mero expediente
06/10/2017, 15:48
Conclusão (para despacho)
04/10/2017, 08:55
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 10:18
Mero expediente
09/08/2017, 17:39
Conclusão (para despacho)
07/08/2017, 08:39
Mero expediente
03/08/2017, 15:22
Conclusão (para despacho)
31/07/2017, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 09:16
Decurso de Prazo
27/06/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 10:35
Documento (Certidão)
09/06/2017, 10:35
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 15:15
Decurso de Prazo
06/06/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:02
Documento (Informações)
19/05/2017, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 13:59
Remessa (em diligência)
19/05/2017, 13:59
Ato ordinatório
19/05/2017, 13:58
Ato ordinatório
19/05/2017, 13:58
Mero expediente
18/05/2017, 17:22
Conclusão (para despacho)
17/05/2017, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 16:49
Decurso de Prazo
05/05/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 15:00
Mero expediente
31/03/2017, 16:13
Conclusão (para despacho)
23/03/2017, 10:16
Decurso de Prazo
04/02/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 13:45
Documento (Certidão)
25/01/2017, 13:45
Documento (Informações)
23/01/2017, 13:58
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 08:37
Documento (Outros documentos)
16/11/2016, 08:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/11/2016, 11:57
Documento (Outros documentos)
24/10/2016, 09:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2016, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2016, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2016, 15:00
Decurso de Prazo
05/10/2016, 00:12
Decurso de Prazo
05/10/2016, 00:12
Ato ordinatório
30/09/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 10:19
Documento (Certidão)
26/09/2016, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 10:15
Mero expediente
12/09/2016, 15:54
Conclusão (para despacho)
02/09/2016, 09:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 10:27
Mero expediente
16/08/2016, 13:53
Conclusão (para despacho)
10/08/2016, 15:11
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 08:46
Documento (Outros documentos)
02/08/2016, 08:46
Documento (Outros documentos)
02/08/2016, 08:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/08/2016, 21:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/08/2016, 21:26
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2016, 08:46
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2016, 08:44
Decurso de Prazo
22/06/2016, 14:57
Decurso de Prazo
22/06/2016, 00:08
Ato ordinatório
17/06/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 08:44
Remessa (em diligência)
11/06/2016, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2016, 10:31
Documento (Certidão)
11/06/2016, 10:31
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)
11/06/2016, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2016, 10:29
Mero expediente
07/06/2016, 18:26
Conclusão (para despacho)
03/06/2016, 10:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2016, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 16:02
Mero expediente
11/05/2016, 17:38
Conclusão (para despacho)
05/05/2016, 12:26
Decurso de Prazo
05/05/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2016, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2016, 09:17
Decurso de Prazo
26/04/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2016, 13:49
Mero expediente
18/12/2015, 15:50
Conclusão (para despacho)
27/11/2015, 13:26
Ato ordinatório
26/11/2015, 16:52
Petição (Petição (outras))
26/11/2015, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2015, 10:39
Mero expediente
16/11/2015, 17:39
Conclusão (para decisão)
13/11/2015, 13:25
Documento (Certidão)
13/11/2015, 13:20
Ato ordinatório
13/11/2015, 13:17
Petição (Petição (outras))
05/11/2015, 09:01
Decurso de Prazo
30/10/2015, 00:13
Ato ordinatório
29/10/2015, 09:31
Ato ordinatório
29/10/2015, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2015, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2015, 13:33
Ato ordinatório
21/10/2015, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2015, 08:06
Documento (Certidão)
19/10/2015, 08:06
Distribuição (sorteio)
16/10/2015, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2015, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)