Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 15:08
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2023, 14:45
Documento (Certidão)
27/09/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:47
Ato ordinatório
26/09/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 12:46
Confirmada
11/09/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:00
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:00
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:59
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:50
Confirmada
13/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 09:54
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 09:54
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:20
Confirmada
10/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:39
Confirmada
23/03/2023, 16:31
Remessa (em diligência)
22/03/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:31
Trânsito em julgado
22/03/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011225-04.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011225-04.2017.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$944,84 Polo Ativo(s): AMARILDO LOPES NOVAIS (CPF/CNPJ: 024.670.319-93) PAULO ROBERTO CORDEIRO, 532 - Pineville - PINHAIS/PR - CEP: 83.320-610 Polo Passivo(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 I. Expedido o alvará (mov. 145.1), decorreu o prazo para manifestação da parte interessada sobre a satisfação do crédito (mov. 151). II. Pelo exposto, julgo extinto o processo, forte no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos. III. Custas de lei pelo polo passivo. IV. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. V. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. VI. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
06/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 07:44
Confirmada
03/02/2023, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 17:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/02/2023, 17:16
Conclusão (para julgamento)
02/02/2023, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 08:48
Confirmada
31/01/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2023, 12:17
Documento (Outros documentos)
28/01/2023, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 15:56
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2023, 15:45
Documento (Certidão)
23/01/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 13:42
Confirmada
19/01/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 13:32
Confirmada
18/01/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 11:13
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 11:13
Ato ordinatório
16/01/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 11:18
Confirmada
21/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:15
Confirmada
07/08/2022, 00:02
Confirmada
07/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 11:23
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 17:36
Confirmada
20/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 08:38
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 08:38
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 08:34
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 08:17
Confirmada
26/04/2022, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 11:14
Documento (Certidão)
13/04/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ___________________________________________________________ 1. Ante o cálculo juntado, defiro o requerimento formulado para iniciar o cumprimento de sentença. Promovam-se as anotações necessárias. 2. Intime-se o executado para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça impugnação à execução (art. 535 do CPC). Advirta-se que neste caso não será computado prazo em dobro, uma vez que por inteligência do próprio artigo, por se tratar de execução específica contra o ente, não há compatibilidade com o art. 183 do CPC. Ressalte-se ainda que a inércia do executado caracterizará aceitação do valor pretendido, sugerindo assim a expedição do competente RPV/Precatório requisitório, nos termos do art. 100, §1º, 3º e 4º da Constituição Federal. Vale consignar, ainda, que, em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 3. Havendo Impugnação, voltem os autos conclusos para deliberações necessárias. 4. Não havendo impugnação, ou havendo concordância com o valor, expeça-se a competente certidão para fins de RPV/Precatório, que deverá ser retirada pela parte interessada, devendo iniciar administrativamente com os trâmites necessários. 5. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 6. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
24/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 16:23
Ato ordinatório
23/02/2022, 16:23
deferimento
22/02/2022, 10:47
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 09:06
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/12/2021, 17:02
Confirmada
12/12/2021, 00:07
Confirmada
12/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:43
Trânsito em julgado
01/12/2021, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 09:23
Confirmada
29/10/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 10:38
Confirmada
19/10/2021, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011225-04.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011225-04.2017.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.706,53 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): AMARILDO LOPES NOVAIS 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL manejada pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face de AMARILDO LOPES NOVAIS objetivando a satisfação de um crédito inicial o valor de R$3.706,53 (três mil, setecentos e seis reais e cinquenta e três centavos). A primeira tentativa de citação restou infrutífera (mov. 9.1). Em continuidade a Municipalidade postulou a citação via Oficial de Justiça (mov. 13.1). Expedido mandado de citação (mov. 15.1), a diligência restou negativa, pois a parte executa não foi encontrada no endereço indicado (mov. 17.1). Após buscas de endereço da parte executada, a Municipalidade pleiteou nova tentativa de citação nos endereços indicados (mov. 31.1), tendo o AR de carta expedida retornado assinado pelo próprio executado ao mov. 39.1. Ante a inércia do executado em adimplir o débito exequendo ou nomear bens à penhora, foi procedida a penhora de valores via Bacenjud (mov. 51.2). O executado opôs exceção de pré-executividade sob o argumento de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda visto que na época do fato gerador não era proprietário do imóvel objeto dos lançamentos fiscais municipais (mov. 66.1). A Municipalidade requereu a extinção do débito ante o integral pagamento efetuado (mov. 74.1). O executado afirmou que o parcelamento do débito exequendo não foi efetuado por ele, não havendo falar em extinção do feito pelo reconhecimento e quitação do débito pleiteando o julgamento da objeção de não-executividade oposta (mov. 77.1). Decisão de mov. 80.1 determinou o desbloqueio dos valores constritos na conta do executado. Desbloqueio realizado ao mov. 85.1. É o breve relato. Decido. 2. Analisando a exceção de pré-executividade oposta, tenho que assiste razão ao excipiente. Com efeito, pelo que se infere da matrícula imobiliária acostada aos autos, que em 2011 foi instituído condomínio que originou as matrículas 19409 e 20499 e ambos imóveis foram alienados em 2011 e 2012, o que foi devidamente averbado no Registro de Imóveis no mesmo ano (movs. 66.4/66.6), ou seja, antes mesmo da constituição do crédito tributário, que tem como base os exercícios de 2014 a 2016. Desse modo, considerando que o excipiente demonstrou a efetiva transferência do imóvel, evidente que a parte executada não é responsável tributária pelo tributo lançado e, consequentemente, não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal. Cumpre observar que cabia à Fazenda Pública promover diligências necessárias no sentido atualizar os dados cadastrais para o correto exercício do direito de ação, que pressupõe o cumprimento de determinadas condições, quais sejam: a) possibilidade jurídica do pedido; b) interesse de agir; c) legitimidade das partes. Por fim, acrescente-se, também, que, mesmo que não tenha havido atualização cadastral do imóvel tributado, tal omissão não tem o condão de legitimar a substituição do título executivo, podendo, em tese, caracterizar apenas descumprimento de obrigação acessória sujeita à penalidade pecuniária caso prevista na legislação municipal (art. 113, §3º do CTN). Para além disto, a Súmula 392 do STJ traz que: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Nesse sentido, não há que se falar em inclusão dos atuais proprietários no polo passivo da demanda vez que implicaria em novo lançamento e não em mera correção de erro material ou formal. Assim já decidiu o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - ADQUIRENTE DO IMÓVEL INDICADA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA - IRRELEVÂNCIA - LEGITIMIDADE RECONHECIDA - CONTRIBUINTE DO IPTU É O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO (ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA PESSOA INDICADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL COMO PROPRIETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE, JÁ QUE NA CDA, QUE É REPRODUÇÃO FIEL DO LANÇAMENTO, NÃO HÁ MENÇÃO AO SEU NOME - SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL PARA O FIM DE MODIFICAR O SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO - EXECUÇÃO QUE PODE PROSSEGUIR, ENTRETANTO, EM RELAÇÃO AO DEVEDOR INDICADO NA CDA - SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.183.219-8, de Pinhais, unânime, j. 25/11/2014). Vale trazer a lume, por oportuno, lição extraída do manual “Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência”: “Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). ” Portanto, imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito ante a ilegitimidade do Executado. 3.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para o fim de julgar extinta a demanda em razão de sua ilegitimidade passiva do executado AMARILDO LOPES NOVAIS, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Ressalte-se que a presente decisão não exclui o direito do Fisco em realizar nova inscrição da dívida, abrindo ao devedor prazo para defesa administrativa, e não havendo pagamento, o surgimento do direito de ajuizamento de nova execução. Salientando que deve ser observado o prazo de decadência do direito de lançar o tributo (art. 173, I, do Código Tributário Nacional). Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e BACENJUD, comuniquem-se as autoridades envolvidas e oportunamente, arquivem-se. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:05
Ausência das condições da ação
18/10/2021, 13:46
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 13:46
Confirmada
21/06/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 15:16
Confirmada
11/06/2021, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011225-04.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.706,53 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): AMARILDO LOPES NOVAIS DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL manejada pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face de AMARILDO LOPES NOVAIS objetivando a satisfação de um crédito inicial o valor de R$ 3.706,53 (três mil, setecentos e seis reais e cinquenta e três centavos) Ante a inércia do executado em adimplir o débito exequendo ou nomear bens à penhora, foi procedida a penhora de valores via Bacenjud (seq. 51.2), oportunidade na qual o executado opôs exceção de pré-executividade sob o argumento de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda visto que na época do fato gerador não era proprietário do imóvel objeto dos lançamentos fiscais municipais (seq. 66.1). O Município requereu a extinção do débito ante o integral pagamento efetuado (seq. 74.1). O executado afirmou que o parcelamento do débito exequendo não foi por ele efetuado, não havendo falar em extinção do feito pelo reconhecimento e quitação do débito. Requere o julgamento da objeção de não-executividade oposta (seq. 77.1). Vieram conclusos. Decido. 2. Preliminarmente, em cumprimento ao princípio do contraditório dinâmico (CPC, art. 9º e 10), intime-se o Executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar documentalmente por quem foi firmado a composição de parcelamento indicada à seq. 74.2. 3. Sem prejuízo, considerando que o débito exequendo foi devidamente quitado, desde logo determino o desbloqueio dos valores constritos da conta do Executado AMARILDO LOPES NOVAIS (seq. 51.2). Junte-se a referida minuta. 4. Decorrido o prazo indicado no “item 3” tornem os autos conclusos para análise da objeção de não-executividade lançada à seq. 66.1. 5. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste juízo, no que couber. 6.Intimações e diligências necessárias. Pinhais, 09 de junho de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito