Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 12:23
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:37
Confirmada
25/04/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019776-16.2006.8.16.0014 1. Depois de abatidas as eventuais custas remanescentes, autorizo a transferência do valor depositado a maior para a conta bancária informada pelo Município de Tamarana à seq. 221, na forma do Decreto Judiciário 172/2020-D.M, art. 8°, caput e §§. 2. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:45
Outras Decisões
13/04/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 18:28
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 16:33
Confirmada
10/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:58
Documento (Certidão)
29/11/2022, 16:58
Ato ordinatório
24/10/2022, 08:30
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:08
Confirmada
30/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:09
Confirmada
02/09/2022, 14:48
Remessa (em diligência)
26/08/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
21/08/2022, 23:57
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:25
Confirmada
10/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0019776-16.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019776-16.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$44.974,60 Exequente(s): DORIVAL VALIN Executado(s): MUNICÍPIO DE TAMARANA/PR
VISTOS. I.
Trata-se de Cumprimento de sentença promovido por DORIVAL VALIN em face do MUNICÍPIO DE TAMARANA, qualificados nos autos. Iniciada a fase de cumprimento e ausente impugnação pela parte executada, expediu-se precatório requisitório para pagamento do crédito principal (seq. 74.2) e RPV para pagamento dos honorários advocatícios (seq. 75.2). O pagamento da RPV foi realizado no prazo legal (seq. 90.2) e a verba honorária foi transferida ao advogado credor (seq. 108.1). O pagamento do precatório foi realizado inicialmente no valor parcial de R$ 11.345,18 (seq. 95), sendo o valor remanescente quitado posteriormente no valor de R$ 45.686,33 (seq. 122). Após o pagamento do imposto de renda e da contribuição previdenciária, o crédito principal líquido foi transferido ao exequente (seq. 184). Intimado acerca do prosseguimento do feito, o exequente pleiteou a complementação do pagamento no valor de R$ 25.895,50, decorrente de diferença de atualização entre o crédito principal devido e o valor efetivamente pago pela Central de Precatórios (seq. 189). O executado discordou do pedido de credor e destacou que os valores foram pagos corretamente (seq. 201). O fiscal da ordem jurídica manifestou-se pela não intervenção no feito (seq. 57). É o breve relatório. Decido. II. Não obstante os argumentos do exequente (seq. 189), inexiste o alegado débito remanescente. Para melhor elucidação dos fatos, oportuno esclarecer a ordem cronológica dos pagamentos do precatório requisitório: - em junho/2019 foi expedido precatório requisitório para pagamento do crédito principal no valor incontroverso de R$ 51.967,14, atualizado até julho/2018, além das custas processuais (seq. 74.2); - em julho/2019 o crédito principal foi atualizado para o valor de R$ 53.235,86 e em agosto/2019 houve o pagamento parcial do precatório no valor de R$ 11.367,79 (seq. 95.4); - em março/2020 o crédito principal remanescente correspondia ao montante atualizado de R$ 43.482,08, conforme planilha de atualização da Central de Precatórios (seq. 122.1); - em abril/2020 foi realizado o pagamento do precatório remanescente no valor total e atualizado de R$ 45.686,33, correspondente ao crédito principal (R$ 43.574,56) e às custas processuais (R$ 2.111,77). Após o pagamento integral do precatório requisitório, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos, sendo confirmado pelo Sr. Contador (seq. 141.3) que os valores depositados nas seqs. 95 e 122 estão corretos e devidamente atualizados até a data do depósito judicial, inexistindo débito remanescente que justifique o prosseguimento da execução. Assim, considerando que o crédito principal foi integralmente quitado pelo executado, impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo exequente na seq. 189 e a extinção do presente cumprimento de sentença. III.
Ante o exposto, julgo extinta a execução de título judicial (cumprimento de sentença), nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil (art. 794, I do CPC/73), haja vista a integral satisfação do débito. Eventuais custas geradas na fase de cumprimento de sentença devem ser suportadas pela parte executada. Sem honorários da fase de execução (art. 85, §7° do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009[1], nos artigos 354, 422, 423, 424, 436 e 443, todos do Código de Normas (Provimento 282/2018), e demais atos legislativos e normativos pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito[2] [1] Art. 44. Nas Unidades Estatizadas, os autos findos não poderão ser arquivados sem que o servidor responsável certifique estarem integralmente pagas as custas ou despesas processuais devidas ou, em caso contrário, sem que se faça a necessária comunicação ao FUNJUS para que promova as medidas pertinentes ao recolhimento dos valores não pagos. [2] nbg
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/06/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:44
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0019776-16.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019776-16.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$44.974,60 Exequente(s): DORIVAL VALIN Executado(s): Município de Tamarana/PR
VISTOS. I. Considerando o lapso temporal decorrido desde o requerimento de seq. 196 até a presente data, defiro o prazo improrrogável de 5 dias para que a parte executada se manifeste acerca das alegações e dos cálculos de seq. 189. II. Decorrido o prazo do item anterior, retornem conclusos. Intimem-se, observado o previsto no artigo 779 do Código de Normas em vigor, no que couber. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:35
Outras Decisões
22/02/2022, 08:13
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:21
Confirmada
30/11/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019776-16.2006.8.16.0014 1. Sobre o pleito de complementação de valores apresentado à seq. 189, manifeste-se o MUNICÍPIO DE TAMARANA no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:10
Mero expediente
26/10/2021, 17:24
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
22/08/2021, 21:57
Confirmada
10/08/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019776-16.2006.8.16.0014 Atenta aos comprovantes de transferência encartados à seq. 184, informe a parte exequente, em 05 (cinco) dias, a satisfação de sua pretensão, ciente de que o seu silêncio implicará na presunção de que nada mais tem a receber. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
05/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2021, 19:05
Confirmada
01/08/2021, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:29
Mero expediente
07/07/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 13:19
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 16:13
Documento (Certidão)
17/05/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 14:39
Confirmada
06/05/2021, 14:37
Remessa (em diligência)
05/05/2021, 15:08
Mudança de Assunto Processual
05/05/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:03
Ato ordinatório
04/05/2021, 09:32
Ato ordinatório
04/05/2021, 09:31
Ato ordinatório
04/05/2021, 09:31
Ato ordinatório
04/05/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019776-16.2006.8.16.0014 1. Considerando que os valores devidos a título de custas processuais, imposto de renda e contribuição previdenciária se encontram devidamente quantificados e contabilizados, autorizo a transferência dos valores devidos ao autor, na forma do art. 8°, caput e §§ do Decreto Judiciário 172/2020-D.M, observada a conta bancária indicada à seq. 158.1. 2. Em relação às retenções, informou o MUNICÍPIO DE TAMARANA, à seq. 138.1, não possuir regime próprio de previdência, pugnando pela intimação do INSS para viabilizar a transferência dos valores devidos a título de contribuição previdenciária. O pleito deve ser indeferido. É do MUNICÍPIO DE TAMARANA, por sua condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção dos valores retidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária. É o que faz frequentemente, aliás, quando do pagamento de seus servidores (Resolução 303/2019, art. 50, V; Lei 8.541/1992, art. 46). À municipalidade compete, portanto, a emissão das guias de recolhimento ou indicação das contas para as quais deverão ser destinados os valores a serem retidos. 3. Nessas condições, intime-se o MUNICÍPIO DE TAMARANA para cumprir a intimação de seq. 153.1 no prazo de 10 (dez) dias, apresentando as guias de recolhimento ou indicando as contas para as quais deverão ser destinados os valores a serem retidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária. 3.1. Com os dados, promova-se o recolhimento dos valores. 4. Destinem-se as custas processuais. 5. Efetivada a transferência, informe a parte exequente, em 05 (cinco) dias, a satisfação de sua pretensão, ciente de que o seu silêncio implicará na presunção de que nada mais tem a receber. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (br)
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2021, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:46
Confirmada
23/03/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:07
Outras Decisões
12/03/2021, 14:45
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 19:30
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 14:43
Confirmada
22/11/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 14:34
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 21:20
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 13:15
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 14:12
Remessa (em diligência)
13/08/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:28
Documento (Ofício)
03/07/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 16:05
Mero expediente
18/06/2020, 16:21
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 21:31
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 13:21
Documento (Ofício)
05/05/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
05/04/2020, 16:10
deferimento
03/04/2020, 17:11
Conclusão (para decisão)
04/12/2019, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 16:50
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 14:35
Documento (Ofício)
11/10/2019, 14:34
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 12:55
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 13:12
Documento (Ofício)
27/08/2019, 13:12
Ato ordinatório
10/07/2019, 17:58
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 11:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 10:45
Documento (Ofício)
19/06/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 17:32
Mero expediente
03/06/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 13:24
Conclusão (para decisão)
13/05/2019, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 11:59
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 15:08
Documento (Certidão)
30/04/2019, 15:08
Entrega em carga/vista
30/04/2019, 14:50
Documento (Certidão)
30/04/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 17:41
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 16:32
Documento (Outros documentos)
02/07/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 14:32
Remessa (em diligência)
15/05/2018, 10:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 14:50
Decurso de Prazo
23/01/2018, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 13:29
Mero expediente
19/09/2017, 15:41
Conclusão (para decisão)
27/06/2017, 15:47
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 13:31
Documento (Outros documentos)
03/05/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2017, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2017, 12:55
Documento (Outros documentos)
17/01/2017, 12:54
Ato ordinatório
09/08/2016, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 15:22
Mandado
27/06/2016, 18:48
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2016, 17:22
Mero expediente
14/12/2015, 11:10
Conclusão (para despacho)
03/11/2015, 13:17
Decurso de Prazo
25/08/2015, 00:21
Petição (Petição (outras))
24/08/2015, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2015, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2015, 15:20
Documento (Outros documentos)
17/08/2015, 15:19
Decurso de Prazo
23/07/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2015, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2015, 11:39
Documento (Certidão)
06/07/2015, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)