Procedimento Comum CívelResponsabilidade dos sócios e administradoresProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/06/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
CIDADE AZUL TRANSPORTES LTDA
T
ELIZABETH PENICHE DE OLIVEIRA
CPF
Autor
MARIZA RODRIGUES DA COSTA
Reu
Advogados / Representantes
ELENIR DOS SANTOS VISNIESKI
OAB/PR 101772·CPF·Representa: Autor
SOLANGE ZANONI
OAB/PR 109361·Representa: Autor
THIAGO RODRIGO MENDES BALBINOT
OAB/PR 54102·CPF·Representa: Autor
SANDRO PEREIRA DA SILVA
OAB/PR 55737·CPF·Representa: Autor
ESTEFANIA ADRIANA FRANCO
OAB/PR 74350·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
12/02/2026, 12:48
Documento (Certidão)
12/02/2026, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 21:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 17:33
Confirmada
13/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 17:33
Confirmada
13/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:07
Documento (Ofício)
02/12/2025, 14:06
Confirmada
02/12/2025, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 09:37
Confirmada
17/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 13:41
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2025, 19:01
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 17:10
Trânsito em julgado
09/09/2025, 10:50
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 20:26
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 12:20
Confirmada
19/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017833-49.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017833-49.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$62.498,25 Autor(s): CRISTIAN PENICHE RIBEIRO ELIZABETH PENICHE DE OLIVEIRA Réu(s): ANA CARLA RODRIGUES PASTRI MARIZA RODRIGUES DA COSTA SENTENÇA 1.
Trata-se de “Ação de Reconhecimento de Sociedade Empresarial de fato c/c Reparação de Danos”, ajuizada por CRISTIAN PENICHE RIBEIRO em face de MARIZA RODRIGUES DA COSTA e ANA CARLA RODRIGUES PASTRI, todos devidamente qualificados nos autos. No e. 475.2, as partes noticiaram a realização de acordo envolvendo as partes do presente feito e outros processos, requerendo a extinção do feito. Sobreveio solicitação de penhora no rosto dos autos de crédito dos autos n.º 001035-23.2014.8.16.0021 (5ª Vara Cível Cascavel/PR) (e. 476.1/476.2), e o terceiro postulou pela reserva do crédito (e. 479.1). No e. 482.1 foi determinada a intimação do terceiro Cidade Azul Transportes Ltda para comprovar o crédito, o que foi cumprido no e. 483.1. Foi noticiado que foi arguido prescrição intercorrente nos autos n.º 001035-23.2014.8.16.0021, este juízo determinou que se aguarde o respectivo julgamento para posterior homologação do acordo (e. 503.1). O exequente informou a extinção do processo n.º 0001035-23.2014.8.16.0021 em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, o qual está pendente de julgamento de recurso, e pleiteou pelo levantamento dos honorários advocatícios contratuais e suspensão do processo até o julgamento do referido processo (e. 506.1). O valor referente ao acordo foi depositado nos autos no e. 513.0, conforme determinado na decisão de e. 503.1. Assim, possível a homologação do acordo. 2. Considerando o depósito judicial do valor acordado e que restaram atendidos todos os termos necessários à homologação do acordo realizado pelas partes (mov. 475.2) e, tendo em vista que o mencionado acordo não fere nenhuma norma de ordem pública ou moral, é de ser homologado, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. 3. Nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO de mov. 475.2, constituindo-se como título executivo judicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, considerando o pagamento realizado no e. 513.0. 4. Considerando que o pedido de reserva dos honorários contratuais já foi deferido no e. 503.1, intime-se o autor para juntar planilha de cálculo correspondente. 5. Após, expeça-se alvará em favor do procurador do autor para levantamento dos honorários contratuais, mantendo-se em conta judicial o valor remanescente até o julgamento do recurso dos autos n.º n.º 0001035-23.2014.8.16.0021. 6. Custas remanescentes isentas na forma do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. 7. Honorários na forma pactuada. 8. Defiro eventual renúncia do prazo recursal. 9. Levantem-se eventuais restrições realizadas e expeça-se ofício para ao INPI para levantamento de indisponibilidade de transferência da marca, conforme estabelecido no acordo. 10. Sem prejuízo, aguarde-se suspensos os autos até o julgamento do recurso dos autos n.º 0001035-23.2014.8.16.0021 para posterior deliberação quando a penhora no rosto destes autos e levantamento do valor remanescente depositado no e. 513.0. 11. Quanto aos demais processos informados no acordo de e. 475.2 incumbe à parte autora informar nos respectivos autos, juntar cópia desta decisão e requerer a extinção de cada processo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente – glk (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:06
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
07/08/2025, 17:57
Ato ordinatório
07/07/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 14:11
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:23
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:23
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:41
Confirmada
26/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017833-49.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017833-49.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$62.498,25 Autor(s): CRISTIAN PENICHE RIBEIRO (RG: 4757543 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.675.169-60) Rua Cuiabá, 3039 Champions Barbearia - Parque São Paulo - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-030 ELIZABETH PENICHE DE OLIVEIRA (RG: 30113926 SSP/PR e CPF/CNPJ: 397.778.129-49) Rua Turquesa, 435 casa 03 - Esmeralda - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-650 Réu(s): ANA CARLA RODRIGUES PASTRI (RG: 128734465 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.721.579-33) Rua Caraíbas, 776 - Santa Cruz - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-320 MARIZA RODRIGUES DA COSTA (RG: 42047511 SSP/PR e CPF/CNPJ: 697.991.219-49) Rua Caraíbas, 776 - Santa Cruz - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-320 Terceiro(s): ALEX DALAPOSSA BARBEARIA A ESCOLA (CPF/CNPJ: 30.397.736/0001-06) Rua São Paulo, 2721 sala 09 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-021 CIDADE AZUL TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 00.732.649/0001-05) R. JOAO CHEDE, 003150 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-220 DECISÃO 1. As partes comunicaram a realização de acordo ao ev. 475. Ao ev. 476, foi comunicada a penhora no rosto dos autos, com origem no processo de Cumprimento de sentença sob n. 0001035- 23.2014.8.16.0021, em que CIDADE AZUL TRANSPORTES LTDA move contra CRISTIAN PENICHE RIBEIRO (autor nestes autos) e outros. Ao mov. 479 a terceira CIDADE AZUL TRANSPORTES LTDA se opôs à homologação. Os procuradores dos autores postularam pela reserva dos honorários contratuais de 30% (ev. 495). Alegam que postularam exceção de pré-executividade nos autos de n. 0001035-23.2014.8.16.0021 e requerem a suspensão deste feito até a resolução do incidente naquele processo. com base no artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil. Os réus também postularam a suspensão dos autos (ev. 500). 2. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a homologação de acordo não pode prejudicar direito de terceiros credores: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE PERJUÍZO A TERCEIRO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. “Não se mostra possível a homologação de acordo entre a parte exequente e a executada, quando os termos da avença não resguardarem os interesses de terceiro credor, com penhora no rosto dos autos”. TJPR - 15ª C.Cível - 0065705-60.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.04.2020). Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053080-86.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.11.2022) No caso em comento, a penhora do crédito nestes autos foi deferida no processo de n. 0001035-23.2014.8.16.0021 na data de 23 de agosto de 2024 (ev. 476.1), ao passo que o acordo realizado pelas partes foi feito na data de 26 de agosto de 2024 (ev. 475.2). Assim, o devedor estava ciente da constrição de seu crédito quando realizou o acordo. Diante disso, para resguardar o direito de terceiro, determino que o valor acordado no item 2 do acordo de ev. 475.2 seja depositado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 e §§ do CPC) e não homologação da avença. 3. Diante disso, INDEFIRO o pedido de suspensão, uma vez que o cumprimento da diligência acima determinada não é questão prejudicada pela exceção daqueles autos (0001035-23.2014.8.16.0021). Outrossim, o levantamento do valor pela terceira poderá ser condicionado ao que for decidido nos referidos autos, se ainda não julgados quando do retorno para análise. 4. Defiro o pedido de reserva de honorários feito ao ev. 495. Contudo, o levantamento de valores fica condicionado à homologação do acordo e, posteriormente, à análise da preferência/privilégio dos créditos, a ser oportunamente objeto de deliberação. Intimem-se todos. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – mps. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:24
Mero expediente
14/04/2025, 20:07
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 19:44
Confirmada
22/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 11:19
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:39
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 17:29
Confirmada
02/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017833-49.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017833-49.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$62.498,25 Autor(s): CRISTIAN PENICHE RIBEIRO ELIZABETH PENICHE DE OLIVEIRA Réu(s): ANA CARLA RODRIGUES PASTRI MARIZA RODRIGUES DA COSTA 1 - Ante os pedidos seq. 488 e 490, concedo o prazo adicional de 05 dias para que as partes se manifestem (decisão seq. 482, item 3). 2 - Oportunamente, tornem os autos conclusos. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:50
deferimento
21/10/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 20:56
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 20:56
Confirmada
25/09/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 10:29
Ato ordinatório
25/09/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017833-49.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017833-49.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$62.498,25 Autor(s): CRISTIAN PENICHE RIBEIRO ELIZABETH PENICHE DE OLIVEIRA Réu(s): ANA CARLA RODRIGUES PASTRI MARIZA RODRIGUES DA COSTA DESPACHO 1. Ao mov. 475 as partes noticiaram acordo. Ao mov. 479 o terceiro Cidade Azul Transportes Ltda se opôs à homologação, alegando haver penhora no rosto dos autos decretada pelo juízo da 5ª Vara Cível de Cascavel (n. 0001035-23.2014.8.16.0021) em desfavor do autor. 2. Considerando que a informação juntada ao mov. 479 é carente de qualquer documento ou comprovante, tal que os autos n° 0001035-23.2014.8.16.0021 tramitam sob segredo de justiça; 2.1. Intime-se o terceiro Cidade Azul Transportes Ltda para, em 05 dias, comprovar efetivamente ser credor da parte aqui autora, devendo anexar a suposta decisão que decretou a penhora. 3. Transcorrido o prazo assinalado, abra-se vista às partes litigantes, em igual prazo, para que se manifestem sobre as alegações do terceiro. 3.1. Na sequência, retornem os autos conclusos para homologação ou deliberação pertinente. 4. À escrivaninha para incluir CIDADE AZUL TRANSPORTES LTDA (CNPJ/MF sob nº. 00.732.649/0001-05) como terceiro interessado na demanda, tal qual, certificar a existência de eventual comunicação expedida a este juízo acerca de penhora decretada no rosto dos presentes autos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente – gsk. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Requisição de Informações
12/09/2024, 18:13
Recebimento
10/09/2024, 12:49
Conclusão (para julgamento)
10/09/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:09
Expedição de documento (Informações)
27/08/2024, 13:37
Documento (Certidão)
27/08/2024, 12:54
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 18:25
Documento (Certidão)
05/08/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 17:38
Documento (Decisão)
09/07/2024, 14:29
Documento (Certidão)
14/06/2024, 14:05
Documento (Certidão)
16/05/2024, 14:45
Petição (Contra-razões)
17/04/2024, 17:13
Documento (Decisão)
17/04/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017833-49.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$62.498,25 Autor(s): CRISTIAN PENICHE RIBEIRO ELIZABETH PENICHE DE OLIVEIRA Réu(s): ANA CARLA RODRIGUES PASTRI MARIZA RODRIGUES DA COSTA DECISÃO 1. Juntado mandado de constatação dos bens faltantes (mov. 441), o autor impugnou e indicou dois endereços para busca dos demais bens (mov. 446). Ao mov. 45, a ré pugnou pela revogação da liminar concedida, tendo em vista que o autor voltou a trabalhar como barbeiro em 06/06/2021, na empresa do seu filho e pode prover seu próprio sustento, sendo que a pessoa jurídica objeto de dissolução não está mais ativa. Pede a intimação para apresentar as três últimas faturas de cartão de crédito e para comprovar que ainda mantem a condição de hipossuficiente. Intimado, o autor ressaltou que não foram apresentadas provas robustas aptas a modificarem a tutela de urgência requerida, visto que os prints apenas comprovam que o autor voltou a trabalhar, não que se restabeleceu economicamente. Pede a manutenção da tutela antecipada (mov. 459). Decido. 2. Primeiramente, indefiro o cumprimento do mandado de constatação nos endereços informados ao mov. 446, tendo em vista que a parte autora não estabeleceu qualquer relação entre as partes. 3. No mais, cumpre esclarece que a tutela de urgência foi deferida, tem em vista que as provas trazidas mostraram-se aptas a demonstrar a existência da sociedade de facto entre as partes e que o trabalho que o autor exercia nas empresas constituía sua única fonte de renda, o que lhe deu o direito de receber um valor mensal referente à sua cota parte (acórdão mov. 165). Ocorre que, conforme alegado pela ré e não impugnado pelo autor, atualmente, as empresas não estão em funcionamento, ou seja, não estão produzindo renda, de modo que é inviável continuar pagando pró-labore, ao menos até a sentença, o que justifica a revogação da tutela concedida em segundo grau de jurisdição. Ressalte-se que a liminar pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, por decisão motivada do juiz, desde que haja superveniente alteração do contexto fático-probatório, conforme dispõe o Código de Processo Civil: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. Deste modo, por não existirem mais os requisitos ensejadores da medida, já que as empresas não estão mais em exercício, revogo a tutela deferida no Agravo de Instrumento n° 0063172-94.2020.8.16.0000 (o qual já está arquivado), ficando dispensado o pagamento mensal ao autor, a partir de março/2024, desde que não seja interposto recurso com efeito suspensivo. Havendo inconformismo das partes, poderão apresentar o recurso cabível, vez que não é cabível pedido de reconsideração da decisão. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
15/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 18:50
Confirmada
14/02/2024, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:25
Liminar
08/02/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:47
Confirmada
11/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017833-49.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017833-49.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$62.498,25 Autor(s): CRISTIAN PENICHE RIBEIRO ELIZABETH PENICHE DE OLIVEIRA Réu(s): ANA CARLA RODRIGUES PASTRI MARIZA RODRIGUES DA COSTA DESPACHO 1. Sobre o pedido de revogação da medida liminar (mov. 455), intime-se a parte autora para manifestação, em 05 dias. 2. Após, voltem conclusos na classe dos urgentes. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:49
Mero expediente
29/11/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 17:09
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2023, 15:45
Documento (Certidão)
21/08/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:10
Confirmada
02/07/2023, 00:24
Ato ordinatório
29/06/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:19
Confirmada
21/06/2023, 16:17
Mandado
21/06/2023, 15:54
Ato ordinatório
20/06/2023, 13:44
Por decisão judicial
19/06/2023, 11:22
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2023, 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2023, 11:20
Ato ordinatório
19/06/2023, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017833-49.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$62.498,25 Autor(s): CRISTIAN PENICHE RIBEIRO ELIZABETH PENICHE DE OLIVEIRA Réu(s): ANA CARLA RODRIGUES PASTRI MARIZA RODRIGUES DA COSTA DESPACHO 1. O autor informou a distribuição por dependência do Incidente de Falsidade (mov. 429) e pugnou pela suspensão do processo até o julgamento; reiterou que o arrolamento de bens faltantes determinado ao mov. 91 não foi realizado ainda (mov. 430). 2. Certidão de mov. 432: a serventia cumpriu a ordem da decisão proferida no incidente de falsidade documental nº. 0002834-86.2023.8.16.0021, autuado para averiguar a autenticidade das assinaturas apresentadas no mov. 425.2 (recibos de comissões pagas) e contestado pela ré, e suspendeu o processo, mandando concluso para despacho. 3. Considerando que o autor indicou o endereço para cumprimento da diligência, sem prejuízo da suspensão do julgamento do processo, expeça-se mandado para arrolamento dos bens móveis faltantes, indicados ao mov. 90.5, intimando-se as partes na sequência, para manifestação em 15 dias. 3.1. Após, mantenham-se os autos suspensos. 5. Oportunamente, transitado em julgado o incidente, intimem-se as partes para apresentação/re-ratificação das alegações finais e voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
24/05/2023, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/05/2023, 18:07
Conclusão (para julgamento)
14/02/2023, 12:30
Por decisão judicial
02/02/2023, 17:11
Documento (Certidão)
02/02/2023, 17:11
Apensamento
01/02/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:21
Petição (Alegações finais)
13/01/2023, 14:35
Confirmada
01/12/2022, 15:45
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
01/12/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 15:39
Confirmada
15/11/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:22
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2022, 14:30
Documento (Certidão)
31/10/2022, 09:56
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 09:41
Documento (Ofício)
28/10/2022, 15:13
Confirmada
07/10/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2022, 12:57
Confirmada
17/09/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:08
Documento (Certidão)
06/09/2022, 15:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/09/2022, 12:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/09/2022, 10:10
Confirmada
30/08/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017833-49.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017833-49.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$62.498,25 Autor(s): CRISTIAN PENICHE RIBEIRO ELIZABETH PENICHE DE OLIVEIRA Réu(s): ANA CARLA RODRIGUES PASTRI MARIZA RODRIGUES DA COSTA DECISÃO 1. A decisão de e. 383.1 recepcionou o acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, renovando a medida liminar, consubstanciada na pensão de natureza alimentar ao autor. Após, a parte ré requereu novamente a revogação da medida, noticiando que o autor possui plena condição de sustento, pois vem laborando na empresa de seu filho e realizando palestras (e. 389.1). 2. Em que pese a irresignação da parte ré, a revogação de tutela de antecipada pretendida deve estar amparada em elementos suficientes para que se possa auferir em um grau suficiente de certeza, que o autor mudou sua situação financeira, não necessitando de pensionamento. Todavia, as provas em que a parte fundamentou seu pedido, são as mesmas que ensejaram a revogação da tutela antecipada ao e. 233.1 que veio a ser reformada pelo acórdão de e. 390.1. Nesse sentido, não há que se pleitear a revogação da tutela antecipada pelos mesmos fundamentos que foram aduzidos em instância superior. Ressalto, que fica reservada a aplicação do artigo 296 do CPC, caso a parte ré demonstre que o autor modificou sua situação econômica. 3. No mais, indefiro o pedido de revogação da liminar. 4. Aguarde-se audiência de instrução. Cascavel/PR, datado eletronicamente - jpr. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:44
Apensamento
18/08/2022, 13:43
Indeferimento
17/08/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 15:35
Recebimento
11/08/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 15:20
Confirmada
10/08/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 11:32
de Instrução e Julgamento (designada)
09/08/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017833-49.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017833-49.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$62.498,25 Autor(s): CRISTIAN PENICHE RIBEIRO ELIZABETH PENICHE DE OLIVEIRA Réu(s): ANA CARLA RODRIGUES PASTRI MARIZA RODRIGUES DA COSTA DECISÃO 1. Tendo em vista o ofício de evento 370.1, determino que a oitiva da testemunha CARLOS ERNESTO PASTRI, seja realizado por meio de videoconferência, na modalidade semipresencial. 2. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de dezembro de 2022 às 14h30min, para oitiva da mencionada testemunha. No prazo de 05 dias, contados dessa decisão, a parte autora deverá informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. 2.1. Em face disso, solicite-se a devolução da Carta Precatória. 3. Ao evento 365.1 a parte autora requereu a liberação dos valores depositados ao evento 364. Considerando que o Tribunal de Justiça reformou a decisão de mov. 233.1, mantendo a liminar anteriormente deferida, possível o levantamento do valor depositado. Assim, expeça-se alvará do valor de mov. 364.1 em favor do autor na conta informada ao evento 378.1. 4. Quanto ao pedido de e. 375.1, saliento que se encontra precluso o direito de as partes indicarem novas testemunhas, tendo em vista que já foram ouvidas as arroladas tempestivamente ao evento 344.1, remanescendo apenas aquelas que tinham sido determinadas a inquirição por meio de carta precatória, conforme a decisão de mov. 356.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
25/07/2022, 00:00
deferimento
21/07/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 17:11
Apensamento
07/07/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:41
Confirmada
30/05/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
29/05/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2022, 14:09
Confirmada
24/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:09
Documento (Ofício)
19/05/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:51
Documento (Ofício)
13/05/2022, 17:51
Expedição de documento (Carta precatória)
13/05/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:30
Ato ordinatório
12/05/2022, 08:35
Confirmada
07/05/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 13:58
Confirmada
01/05/2022, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017833-49.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017833-49.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$62.498,25 Autor(s): CRISTIAN PENICHE RIBEIRO ELIZABETH PENICHE DE OLIVEIRA Réu(s): ANA CARLA RODRIGUES PASTRI MARIZA RODRIGUES DA COSTA DESPACHO 1. Audiência de instrução e julgamento foi realizada ao evento 344.1, no qual constou que ficou dispensada às demais arroladas pelos autores. Ao evento 348.1 a parte autora reiterou a petição de mov. 330.1 e, ao evento 350.1, informou que duas testemunhas serão ouvidas por Carta Precatória e que na audiência de instrução foram dispensadas apenas as testemunhas presentes. 2. Considerando que já foi expedido carta precatória para oitiva das testemunhas e para evitar qualquer cerceamento de defesa, mantenho a determinação de inquirição das testemunhas mencionadas ao evento 350.1. Assim, após o retorno das Cartas Precatórias, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. 3. Sem prejuízo, intime-se a parte ré para manifestar quanto as alegações de mov. 348.1/330.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – jm (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:19
Mero expediente
26/04/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:41
Confirmada
19/04/2022, 00:07
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 16:30
Confirmada
02/04/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:38
Confirmada
25/03/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:02
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
22/03/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 15:58
Confirmada
11/03/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:39
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 18:47
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
02/03/2022, 13:04
Mandado
28/02/2022, 16:07
Confirmada
26/02/2022, 01:13
Confirmada
26/02/2022, 01:11
Confirmada
26/02/2022, 01:10
Confirmada
26/02/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017833-49.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017833-49.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$62.498,25 Autor(s): CRISTIAN PENICHE RIBEIRO ELIZABETH PENICHE DE OLIVEIRA Réu(s): ANA CARLA RODRIGUES PASTRI MARIZA RODRIGUES DA COSTA DESPACHO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento, em face da decisão de evento 233.1, bem como da decisão de mov. 304.1 que concedeu efeito suspensivo ao recurso, para o fim de manter a remuneração mensal da parte autora, paga pela ré. 2. Não obstante, mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Dessa forma, os autos permanecerão suspensos até ulterior deliberação do agravo de instrumento interposto pela parte requerida. 4. À escrivania para prestar informações quando solicitado via sistema mensageiro. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - jpr. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:32
Mero expediente
22/02/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 09:58
Confirmada
21/02/2022, 00:10
Confirmada
21/02/2022, 00:10
Mandado
20/02/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:35
Documento (Decisão)
15/02/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 13:38
Confirmada
11/02/2022, 13:36
Confirmada
11/02/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:46
Documento (Ofício)
10/02/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 13:53
Confirmada
04/02/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 13:39
Confirmada
02/02/2022, 13:35
Confirmada
02/02/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:22
Expedição de documento (Carta precatória)
27/01/2022, 12:05
Expedição de documento (Carta precatória)
27/01/2022, 12:05
Ato ordinatório
26/01/2022, 14:08
Ato ordinatório
26/01/2022, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2022, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 12:02
Ato ordinatório
26/01/2022, 09:32
Ato ordinatório
26/01/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 13:43
Confirmada
25/01/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 13:52
Confirmada
24/01/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 11:51
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 14:53
Confirmada
25/12/2021, 00:11
Confirmada
25/12/2021, 00:11
Confirmada
19/12/2021, 00:04
Confirmada
19/12/2021, 00:04
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); não-realizada)
14/12/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017833-49.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$62.498,25 Autor(s): CRISTIAN PENICHE RIBEIRO ELIZABETH PENICHE DE OLIVEIRA Réu(s): ANA CARLA RODRIGUES PASTRI MARIZA RODRIGUES DA COSTA DECISÃO 1. Ao mov. 214, a requerida pugnou pela revogação da liminar, tendo em vista que o autor passou a exercer a profissão de barbeiro em outro local, e como a liminar foi deferida porque o mesmo não possuía outras fontes de renda, não há mais perigo da demora de espera do provimento final. Juntou áudios, vídeos, fotografias, print screen, comprovante de cadastro nacional da pessoa jurídica. Intimado, o autor ressaltou que está trabalhando na barbearia que seu filho abriu recentemente e mal tem recursos financeiros para pagar as despesas, por isso, não está recebendo qualquer valor. 2. Por sua vez, entendo que deixaram de existir os elementos probatórios que formaram o juízo de cognição superficial que resultou no deferimento da tutela. Quando o e. Tribunal deferiu a antecipação de tutela (mov. 165), reconhecendo o direito do autor de receber um valor mensal referente à sua quota parte, levou em consideração que o pedido de retorno às atividades na DOCTOR HAIR BARBEARIA, de onde tirava seu sustento, foi indeferido e que não haviam provas de que o autor tinha outros meios de auferir renda. Ocorre que, em pese não restar comprovada a remuneração do autor, ao menos em sede de cognição sumária, não existe mais perigo de não conseguir prover o seu sustento até o julgamento de mérito. Outrossim, não é crível que o autor esteja trabalhando na empresa do seu filho sem receber qualquer contraprestação, mesmo que a barbearia tenha sido aberta recentemente, até porque, como alega na inicial, o autor é a personificação da marca “Doctor Hair Barbearia”, sendo conhecido por “Doctor Hair”. Além disso, o mesmo dava cursos nesta cidade, participava de projetos, teve seu trabalho divulgado no canal de televisão Tarobá News, na Radio Massa FM e no Programa do Jô na Rede Globo. Então, já deve ter uma carteira extensa de clientes. De mais a mais, convenhamos que ninguém trabalha sem contraprestação! Assim, por não estarem mais configurados os requisitos ensejadores da tutela de urgência, revogo a liminar que determinou o pagamento mensal de um salário mínimo pela parte ré. Ressalte-se que o inconformismo com a presente decisão deverá ser externado por meio de recurso. 3. Cumpra-se a deliberação anterior, no que pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
09/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 13:34
Confirmada
08/12/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 12:23
Liminar
07/12/2021, 18:23
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:56
Confirmada
15/11/2021, 00:38
Confirmada
15/11/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017833-49.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$62.498,25 Autor(s): CRISTIAN PENICHE RIBEIRO ELIZABETH PENICHE DE OLIVEIRA Réu(s): ANA CARLA RODRIGUES PASTRI MARIZA RODRIGUES DA COSTA DESPACHO 1. Primeiramente, cumpre esclarecer que, ao mov. 180, as requeridas compareceram e depositaram o valor devido, dando-se por intimadas da tutela de urgência concedida em sede recursal, sem necessidade de intimação pessoal, porque cientes das obrigações impostas e da multa por descumprimento. Assim, indefiro o pedido de intimação por oficial de justiça (mov. 224). 2. Diante do pedido de revogação da liminar, em razão da modificação do estado de fato do autor que voltou a exercer sua profissão em outro local, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se o autor para se manifestar em 05 dias sobre o requerimento e documentos de mov. 214. 3. Após, voltem conclusos na classe dos urgentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:03
Mero expediente
04/11/2021, 13:54
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 17:50
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:36
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:43
Confirmada
21/09/2021, 00:15
Confirmada
21/09/2021, 00:15
Confirmada
21/09/2021, 00:15
Confirmada
21/09/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 13:18
Expedição de alvará de levantamento
14/09/2021, 17:15
Documento (Certidão)
14/09/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 14:17
Confirmada
13/09/2021, 00:23
Confirmada
13/09/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:25
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:24
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017833-49.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017833-49.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$62.498,25 Autor(s): CRISTIAN PENICHE RIBEIRO ELIZABETH PENICHE DE OLIVEIRA Réu(s): ANA CARLA RODRIGUES PASTRI MARIZA RODRIGUES DA COSTA DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO c/c REPARAÇÃO DE DANOS movida por CRISTIAN PENICHE RIBEIRO em face de MARIZA RODRIGUES DA COSTA e ANA CARLA RODRIGUES PASTRI. O feito foi saneado ao e. 164, onde foi deferida a produção de prova oral. Foi juntado no e. 165.1 o acórdão do agravo de instrumento, que foi provido parcialmente, determinando que as rés paguem mensalmente ao autor “até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, o valor correspondente a um salário mínimo nacional, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de atraso ou descumprimento injustificado da medida.” Ao e. 176 o autor requereu a intimação das rés para pagarem o valor determinado, bem como da multa estabelecida ante o descumprimento da medida. No e. 180 as rés informaram o pagamento, e alegaram que não há o que se falar no pagamento da multa, pois não foram intimadas do recebimento dos autos do E. Tribunal. O autor rebateu a alegação no e. 191, afirmando que como há advogado constituído nos autos e as partes foram intimadas do acórdão nos autos em 2º grau, não há necessidade de intimação pessoal, bem como a expedição de alvará do valor depositado. 2. Indefiro o pedido do autor de e. 176 e 191 acerca da intimação das rés para pagamento da multa pelo descumprimento da tutela concedida nos autos do agravo, pois não houve intimação para que estas cumprissem com a medida, desta forma, não houve atraso e nem descumprimento injustificado da tutela. Ressalta-se ainda que as rés cumpriram com a tutela de maneira espontânea no e. 180. 3. Defiro o pedido do autor para levantamento do valor. Expeça-se alvará de levantamento/transferência do valor depositado (e.180.2/181), para conta indicada no e. 191. 4. No mais, aguarde-se a realização da audiência. 5. Cumpra-se o disposto no e. 164 no que couber. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – acar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
03/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 13:45
Confirmada
02/09/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 13:36
Outras Decisões
02/09/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 15:21
Confirmada
01/09/2021, 15:18
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 17:08
Confirmada
25/08/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:40
Depósito de Bens/Dinheiro
18/08/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:40
Ato ordinatório
16/08/2021, 14:07
Confirmada
14/08/2021, 00:24
Confirmada
14/08/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 13:58
Confirmada
03/08/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:51
de Instrução e Julgamento (designada)
03/08/2021, 13:50
de Instrução e Julgamento (designada)
03/08/2021, 13:50
Recebimento
30/06/2021, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017833-49.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$62.498,25 Autor(s): CRISTIAN PENICHE RIBEIRO ELIZABETH PENICHE DE OLIVEIRA Réu(s): ANA CARLA RODRIGUES PASTRI MARIZA RODRIGUES DA COSTA DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Na contestação, a parte ré impugnou a justiça gratuita concedida aos autores. No entanto, a simples alegação de que, se o autor tem um imóvel e a autora um veículo, possuem condições de arcar com o ônus da sucumbência, é insuficiente para elidir o benefício já concedido, ou demonstrar capacidade financeira em suportar as despesas do processo. A orientação sedimentada no e. Tribunal de Justiça do Estado do paraná, é no sentido de que “a existência de patrimônio, por si só, não configura prova de que a parte não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita” (Processo AI 7891403 PR 0789140-3. Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível. Publicação DJ: 654. Julgamento: 10 de Junho de 2011. Relatora: Elizabeth M F Rocha). Ainda assim, esse Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é de R$ 28.559,70 anual, ou R$ 2.379,97 mensais. Este critério já vem sendo utilizado pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNACAO A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. PRESUNCAO MISERABILIDADE JURIDICA. CRITERIO OBJETIVO. FAIXA DE ISENCAO DO IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS SUPERIORES. REVOGACAO DO BENEFICIO. 1. O critério objetivo adotado por esta Segunda Turma para balizar a concessão do beneficio da assistência judiciaria gratuita é a faixa de isenção do Imposto de Renda. 2. Sendo os rendimentos percebidos pelo impugnado superiores ao limite adotado, não há presunção de miserabilidade jurídica. 3. Apelação provida para revogar o benefício da gratuidade da Justiça anteriormente concedido”. (TRF4, AI 2006.70.12.000257-0, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Otavio Roberto Pamplona, D.E. 03/05/2007) Outrossim, cabia a parte impugnante comprovar que os rendimentos da parte são incompatíveis com o benefício concedido, o que não aconteceu no caso dos autos. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.REQUERIMENTO. QUALQUER FASE DA LIDE.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDIÇÕES ECONÔMICAS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.PRESUNÇÃO DE POBREZA. AFASTAMENTO POR PROVAS INEQUÍVOCAS NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a procedência do pedido de impugnação à assistência judiciária gratuita, deve o impugnante comprovar, por meio de prova inequívoca, a capacidade financeira daquela que requer a benesse legal. Não logrando êxito na prova, impõe- se a improcedência do pedido de impugnação. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1469040-7 - Terra Rica - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 02.03.2016) Saliento que o indeferimento do benefício somente é possível quando houver fundada razão para afastar a presunção legal de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 5º, da Lei 1.060/50. Assim, não restou demonstrado nos autos que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão do benefício, razão pela qual não merece acolhimento o pedido da requerente. Deste modo, considerando que a parte impugnante não se desincumbiu de seu ônus, REJEITO o pedido de revogação da gratuidade. 3. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré pugnou pelo seu depoimento pessoal e oitiva de 04 testemunhas residentes nesta Comarca (mov. 160), enquanto a parte autora requereu o depoimento pessoal das partes, oitiva de 08 testemunhas residentes nesta Comarca e 02 por carta precatória, além de perícia na liquidação da sentença (mov. 161). 5. Fixo como pontos controvertidos da ação principal: (a) existência de affectio societatis entre as partes, com relação a três empresas: DOCTOR HAIR BARBEARIA, inscrita sob CNPJ nº. 28.240.437/0001-84, ACADEMY sem CNPJ, AXM EVENTOS inscrita sob CNPJ nº. 32.942.392/0001-02; (b) se ambas as partes contribuíram para a criação da marca “Doctor Hair Barbearia”, ou não; (c) se houve aquisição de bens ou prestação de serviços em conjunto, ou não; (d) se o autor contribuiu para a formação das empresas, com capital e mão-de-obra, ou não, bem como em qual percentual. O ônus de provar todos os pontos é de ambas as partes. 6. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) depoimento pessoal dos autores e das rés; b) oitiva de testemunhas já arroladas pelas partes. Com fundamento no art. 370, do CPC, determino o depoimento pessoal da parte autora, vez que entendo necessário à resolução da controvérsia. 7. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de março de 2022, às 14:00 horas, ocasião em que serão tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvidas 08 testemunhas arroladas pela parte autora (mov. 161) e 04 arroladas pela ré (mov. 160). Registro que 02 testemunhas do autor serão ouvidas por carta precatória. Ressalto que o limite é de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados dessa decisão, as partes deverão informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. Se for o caso, expeça-se carta precatória (art. 453, § 1º, do CPC). 8. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
01/06/2021, 00:00
deferimento
31/05/2021, 15:38
Mudança de Assunto Processual
03/05/2021, 10:02
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 21:48
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2020, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2020, 20:52
Confirmada
18/12/2020, 00:21
Confirmada
18/12/2020, 00:21
Confirmada
18/12/2020, 00:21
Confirmada
18/12/2020, 00:21
Confirmada
18/12/2020, 00:20
Confirmada
18/12/2020, 00:20
Confirmada
18/12/2020, 00:20
Confirmada
18/12/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:24
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
07/12/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:10
Indeferimento
03/12/2020, 18:32
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 15:56
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 13:50
Confirmada
01/12/2020, 00:36
Confirmada
01/12/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 14:59
Confirmada
22/11/2020, 00:13
Confirmada
22/11/2020, 00:13
Confirmada
21/11/2020, 00:41
Confirmada
21/11/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 16:14
Mero expediente
19/11/2020, 12:03
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 10:40
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 19:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 08:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/11/2020, 17:03
Documento (Certidão)
10/11/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 17:01
Documento (Certidão)
10/11/2020, 17:01
de Conciliação (designada)
10/11/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 23:31
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 08:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/09/2020, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 18:58
Liminar
08/09/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 12:03
Documento (Ofício)
20/08/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 16:28
Documento (Ofício)
30/07/2020, 14:05
Ato ordinatório
17/07/2020, 01:00
Ato ordinatório
17/07/2020, 00:59
Documento (Certidão)
15/07/2020, 16:34
Conclusão (para julgamento)
09/07/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 14:47
Petição (Contestação)
09/07/2020, 14:46
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:58
Mero expediente
26/06/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 11:20
Conclusão (para julgamento)
26/06/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 10:58
deferimento
25/06/2020, 19:06
Conclusão (para julgamento)
25/06/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 15:13
Mandado
25/06/2020, 15:08
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 14:57
Mandado
25/06/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:47
Documento (Ofício)
25/06/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:44
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2020, 13:44
Documento (Certidão)
25/06/2020, 13:43
Documento (Certidão)
25/06/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:40
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2020, 13:35
Ato ordinatório
23/06/2020, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2020, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2020, 17:02
Ato ordinatório
23/06/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 16:58
Mero expediente
22/06/2020, 16:48
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 20:04
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 13:11
Liminar
10/06/2020, 19:37
Conclusão (para decisão)
10/06/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)