Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
02/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
M.M GUILHEN & CIA LTDA ME
Autor
CAMILA MARTINS DA SILVA,
Reu
Advogados / Representantes
ALLAN MOREIRA BICUDO DE ALMEIDA
OAB/PR 75575·CPF·Representa: Autor
HUGO LEONARDO DE SOUZA ANGELO
OAB/PR 56680·CPF·Representa: Autor
ALLAN MOREIRA BICUDO DE ALMEIDA
OAB/PR 75575·CPF·Representa: Réu
HUGO LEONARDO DE SOUZA ANGELO
OAB/PR 56680·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 07:03
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 21:18
Definitivo
30/04/2022, 12:10
Documento (Informações)
27/04/2022, 08:06
Remessa (em diligência)
26/04/2022, 20:33
Trânsito em julgado
26/04/2022, 20:33
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 14:24
Confirmada
02/03/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009757-77.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$100,24 Exequente(s): M.M GUILHEN & CIA LTDA ME Executado(s): CAMILA MARTINS DA SILVA, SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, ante o contido no artigo 38 da Lei 9.099/95. O artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 estabelece: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A parte exequente foi devidamente intimidado a dar prosseguimento ao feito indicando bens passiveis de penhora, manifestou-se pelo arquivamento dos autos (mov. 78.1). Dessa forma o presente processo deverá ser extinto. Em abono: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4º DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. 1. Realizadas as diligências pretendidas pela parte exequente e inexistindo bens e valores passíveis a constrição, extingue-se o feito com fulcro no disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. 2. É obrigação da parte exequente impulsionar o feito apresentando os bens cabíveis de constrição a fim de ver saciado seu direito de crédito, sendo omisso na sua obrigação a extinção do feito é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009234-27.2002.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - - J. 04.06.2015) Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com arrimo nos artigos 51, caput e 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intime-se a parte exequente para levantamento de eventual documentação depositada em juízo. Proceda-se com a baixa de eventuais penhoras e/ou restrições impostas (SisbaJud, RenaJud, etc...). Sem custas nem honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora