Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 09:50
Confirmada
19/03/2024, 09:46
Remessa (em diligência)
18/03/2024, 16:56
Documento (Certidão)
18/03/2024, 16:51
Trânsito em julgado
18/03/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 15:59
Confirmada
15/03/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010382-97.2019.8.16.0185 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente (mov. 180.1), pelo que julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Efetuado o desbloqueio “on-line” através do convênio Renajud, conforme extrato anexo. Eventuais custas remanescentes pela executada. Expeça-se alvará de levantamento, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o valor depositado nos autos. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Caso não haja o adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça no que tange à pendência de custas processuais. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/03/2024, 15:10
Conclusão (para julgamento)
15/02/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 10:12
Confirmada
06/02/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 20:58
Confirmada
06/03/2023, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010382-97.2019.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:57
Por decisão judicial
03/03/2023, 16:49
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 21:44
Confirmada
27/02/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 17:26
Confirmada
30/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010382-97.2019.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
19/07/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:38
Por decisão judicial
18/07/2022, 11:32
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:33
Confirmada
05/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010382-97.2019.8.16.0185 Indefiro o pedido de mov. 154.1 pois é ônus da exequente juntar extrato completo do veículo, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderá ser localizado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:59
Indeferimento
22/06/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 16:30
Confirmada
16/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:34
Mandado
04/05/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 17:01
Confirmada
24/04/2022, 00:08
Ato ordinatório
19/04/2022, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2022, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010382-97.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 128.1). 2. Restrição de transferência do veículo de placa AFU-3330 efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato em anexo. 3. Expeça-se mandado/carta precatória, no endereço da terceira parte indicado (mov. 121.1), para penhora e avaliação do veículo bloqueado através do sistema RenaJud. 3.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.2. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:02
deferimento
12/04/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:18
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010382-97.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 128.1). 2. Em consulta ao sistema RenaJud, verificou-se que o veículo de placa AFU3330 não está registrado em nome do sócio executado. 3. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito, observado o contido no mov. 137.1 – dig. 9. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:35
deferimento
22/02/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:05
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:43
Documento (Informações)
13/10/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 18:09
Confirmada
17/09/2021, 15:24
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2021, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
terceiro: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, é irrelevante a existência de boa-fé ou de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à Execução Fiscal, já que se está diante da presunção absoluta, jure et de jure, inaplicando-se a Súmula 375/STJ.”. (STJ - AgInt no AREsp 1171606/SP – 2ª Turma – Rel. Min. Assusete Magalhães – DJ 19/06/2018). Ademais, a fraude à execução possui caráter absoluto e objetivo, dispensando a caracterização da má-fé do terceiro adquirente ou mesmo a 1 prova do conluio para a sua caracterização. Neste mesmo sentido, é uníssona a jurisprudência deste Egrégio TJPR: “I – APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL 1 Ante a presunção absoluta de fraude do negócio jurídico, irrelevante se a parte estava, ou não, de boa- fé ao contratar a alienação do bem com a empresa executada. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000243- 20.2016.8.16.0047 - Assaí - Rel.: SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - J. 25.04.2018). _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná SENTENÇA QUE MANTEVE O BLOQUEIO DO VEÍCULO VIA SISTEMA RENAJUD. II – PLEITO PELO LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO QUE OCORREU APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E DA CITAÇÃO DO DEVEDOR.APLICAÇÃO DO ART. 185 DO CTN, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. FRAUDE A EXECUÇÃO. POSSÍVEL BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE QUE É PRESUNÇÃO DE FRAUDE QUE É ABSOLUTA.IRRELEVANTE, AO CASO. NEGÓCIO JURÍDICO EFETIVADO APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. III – RECURSONÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0007770-94.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 28.10.2019) – destaquei. “I – APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE MANTEVE O BLOQUEIO DO VEÍCULO VIA SISTEMA RENAJUD. II – PLEITO PELO LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO JUDICIAL. NÃOACOLHIMENTO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO QUE OCORREU APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005. POSSÍVEL BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE QUE É IRRELEVANTE, AO CASO. PRESUNÇÃO DE FRAUDE QUE É ABSOLUTA.PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. III –RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0018306- 33.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 16.07.2019). “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL CONFIGURADA – ARTIGO 185 DO CTN – PRESUNÇÃO ABSOLUTA – ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E CITAÇÃODO DEVEDOR NO EXECUTIVO FISCAL – IRRELEVÂNCIA DE EVENTUALMÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE OU DO REGISTRO DA PENHORA DOBEM ALIENADO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ –EXECUTADO QUE NÃO COMPROVOU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICODO ARTIGO 185 DO CTN, A RESERVA DE OUTROS BENS OU RENDASSUFICIENTES AO TOTAL PAGAMENTO DA DÍVIDA EM FASE DE EXECUÇÃO –CONSEQUENTE INEFICÁCIA, FRENTE AO CREDOR, DA VENDA DO VEÍCULO – RECURSO – RESTRIÇÃO DO VEÍCULO REALIZADA VIA RENAJUD MANTIDA DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0005331-75.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 03.05.2019). Compulsando dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 17/07/2019, e o crédito tributário decorre de dívidas inscritas nos anos de 2018 e 2019 (mov. 1.2/1.11). Ainda, o sócio executado foi devidamente citado no feito em agosto de 2020 (mov. 49.1). Com base no extrato do veículo de placa AFU-3330, junto ao Detran/PR, verifica-se que o sócio executado realizou a alienação do veículo ao Sr. Evaldo Carlos Teodoro em março de 2021, após a inscrição das dívidas em dívida ativa e a sua citação (mov. 121.1). Ressalta-se, ainda, o fato de ter tido o montante de R$ 1.994,76 (mil novecentos e noventa e quatro reais e setenta centavos) penhorado via SisbaJud em novembro de 2020 (mov. 75.1), sendo intimado acerca da penhora em janeiro de 2021 (mov. 78.1), denotando ter pleno conhecimento dos atos constritivos realizados em seu desfavor em decorrência do feito executivo. Ademais, destaca-se que o sócio executado compartilha o mesmo sobrenome com o adquirente do veículo, revelando provável parentesco entre as partes. _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Em razão do exposto, têm-se por fraudulenta a alienação realizada, o que a torna ineficaz em relação à execução fiscal, conforme dispõe o artigo 792, § 1º, do CPC, não podendo os direitos nela acordados serem opostos à pretensão da Fazenda Pública. A fim de coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça, e levando em conta a gravidade de sua conduta, aplico à executada, multa, no importe de 20% (vinte por cento) sob o valor da causa, nos termos do artigo 77, § 2º, do CPC. 2. Oficie-se ao Detran/PR para ciência dessa decisão que reconhece a ineficácia do negócio jurídico de alienação do veículo de placa AFU- 3330, para que promova as anotações necessárias. 2.1. Ciência ao terceiro adquirente, Sr. Evaldo Carlos Teodoro, que poderá ser encontrado no extrato do veículo junto ao Detran/PR (mov. 121.1). 2.2. Instruam-se os expedientes com cópia da presente decisão. 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias.
Conclusão - Autos nº 0010382-97.2019.8.16.0185 1. A exequente pugnou pelo reconhecimento de fraude à execução na alienação do veículo de placa AFU-3330 pelo executado (mov. 121.1). O artigo 185, do CTN, é expresso em dizer que “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”, como é o caso dos autos. Em outras palavras, pode-se dizer que o CTN determinou que, para a configuração da fraude à execução fiscal era necessário que a dívida ativa inscrita estivesse em fase de execução e, portanto, a existência de citação do executado. Portanto, qualquer alienação realizada pelo devedor, sem outros bens, após a citação, deve ser considerada fraude à execução fiscal. Esse tema já foi pacificado em sede de recurso repetitivo pelo STJ, conforme julgado abaixo colacionado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. (...). “9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (...).” (STJ - REsp 1141990/PR – 1ª Seção – rel. Min. Luiz Fux – DJ 19/11/2010) E, como se sabe, na fraude à execução fiscal é irrelevante a boa-fé do Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
17/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 18:09
Confirmada
16/09/2021, 18:04
Remessa (em diligência)
16/09/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:52
Ato ordinatório
16/09/2021, 17:51
Outras Decisões
10/09/2021, 14:12
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00103829720198160185 1. Intime-se a exequente para que apresente o extrato obtido junto ao Detran, comprovando a transferência do veículo alegada. 2. Após, voltem conclusos para análise da petição de mov. 115.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
06/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 18:51
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 18:50
Confirmada
03/09/2021, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 18:14
Outras Decisões
02/09/2021, 18:47
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 11:13
Confirmada
11/08/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema Infojud. 3. A busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) condiciona-se à atividade exercida pela parte executada se enquadrar no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1115, de 21 de dezembro de 2010. 4. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça da declaração, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 5. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
15/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 16:59
Confirmada
14/07/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:42
deferimento
13/07/2021, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00103829720198160185 1. Defiro parcialmente (mov. 100.1), uma vez que a citação da empresa executada não foi perfectibilizada. 2. Em consulta ao sistema RenaJud, verificou-se que inexiste veículo registrado em nome do sócio executado. 3. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
16/06/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 10:25
Confirmada
15/06/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 08:01
deferimento
14/06/2021, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0010382-97.2019.8.16.0185 Diante da prestação de contas efetuada, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MS - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
07/05/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 10:00
Confirmada
06/05/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 08:08
Mero expediente
05/05/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 08:16
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 15:22
Confirmada
07/04/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:56
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:56
Confirmada
23/03/2021, 12:53
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2021, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 11:09
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2021, 18:45
Ato ordinatório
12/03/2021, 12:45
Ato ordinatório
12/03/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 08:24
Confirmada
11/03/2021, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 14:12
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 15:24
Ato ordinatório
09/12/2020, 13:12
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 11:08
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 14:02
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 10:59
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 12:10
Ato ordinatório
10/09/2020, 09:32
Ato ordinatório
01/09/2020, 09:32
Ato ordinatório
01/09/2020, 09:32
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 13:22
Remessa (em diligência)
24/08/2020, 17:59
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 17:59
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:06
Decurso de Prazo
22/08/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 12:44
Expedição de documento (Carta)
11/08/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 11:32
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 18:48
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 18:48
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:58
Expedição de documento (Carta)
30/07/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 17:37
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 17:37
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 15:51
Expedição de documento (Carta)
08/06/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 17:35
Expedição de documento (Carta)
29/04/2020, 12:32
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 13:13
Ato ordinatório
27/04/2020, 13:13
deferimento
22/04/2020, 19:03
Conclusão (para decisão)
22/04/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 17:40
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:32
Mandado
02/03/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:24
Ato ordinatório
26/02/2020, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 16:14
deferimento
29/12/2019, 19:22
Conclusão (para decisão)
11/12/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 12:34
Expedição de documento (Carta)
12/09/2019, 18:22
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 14:27
Expedição de documento (Carta)
22/08/2019, 15:43
Mero expediente
01/08/2019, 15:53
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)