Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2026, 13:50
Recebimento
12/06/2026, 10:56
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
12/06/2026, 10:55
Confirmada
12/06/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008282-71.2020.8.16.0174 Cumpra-se o item 2 da decisão de movimento 289 e o item 4.1 da decisão de movimento 186, promovendo a remessa dos autos as Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - "Núcleo de Justiça 4.0 - Juízo 100% Digital", incluindo-se a conta de custas com sua respectiva guia para pagamento ao final pelo vencido. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
10/06/2026, 00:00
Remessa (cumpridos)
01/06/2026, 15:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
01/06/2026, 15:06
Remessa (em diligência)
01/06/2026, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 12:28
Ato ordinatório
30/05/2026, 09:34
Ato ordinatório
30/05/2026, 09:33
deferimento
26/05/2026, 22:30
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008282-71.2020.8.16.0174 Cumpra-se o item 2 da decisão de movimento 289 e o item 4.1 da decisão de movimento 186, promovendo a remessa dos autos as Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - "Núcleo de Justiça 4.0 - Juízo 100% Digital", incluindo-se a conta de custas com sua respectiva guia para pagamento ao final pelo vencido. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
10/06/2026, 00:00
Remessa (cumpridos)
01/06/2026, 15:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
01/06/2026, 15:06
Remessa (em diligência)
01/06/2026, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 12:28
Ato ordinatório
30/05/2026, 09:34
Ato ordinatório
30/05/2026, 09:33
deferimento
26/05/2026, 22:30
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2026, 16:58
Confirmada
10/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:22
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 15:16
Mero expediente
06/03/2026, 00:14
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 16:10
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 13:45
Confirmada
27/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008282-71.2020.8.16.0174 Defiro o pedido de seq. 307.1, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte junte aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:50
Mero expediente
11/12/2025, 21:58
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 14:04
Ato ordinatório
26/11/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 11:13
Confirmada
31/10/2025, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 14:04
Confirmada
07/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008282-71.2020.8.16.0174 1. Certifique a Secretaria se houve o recolhimento de todas as custas processuais. 2. Realizado o pagamento de todas as custas processuais, remetam-se os autos às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - “Núcleo de Justiça 4.0 - Juízo 100% Digital”, conforme determinado no mov. 186. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Outras Decisões
30/09/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 15:22
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:19
Confirmada
29/09/2025, 12:56
Remessa (em diligência)
26/09/2025, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 18:55
Incompetência
17/09/2025, 16:42
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (07/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 18:31
Confirmada
16/09/2025, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 09:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2025, 00:52
Por decisão judicial
23/04/2025, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:40
Confirmada
28/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008282-71.2020.8.16.0174 1. Ante a informação de que a parte executada efetuou o Acordo de Parcelamento para pagamento do débito excutido, determino a suspensão da presente execução conforme expressa autorização legal prevista no artigo 313, inciso II e artigo 922, ambos do Código de Processo Civil, aliado com o artigo 151, inciso VI do Código Tributário Nacional, até a data de 06/09/2025. 2. Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diante do requerimento formulado pelo exequente, proceda-se à retirada de eventual inscrição do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:07
Suspensão Condicional do Processo
14/03/2025, 20:12
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:32
Confirmada
14/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 12:21
Ato ordinatório
01/02/2025, 09:38
Ato ordinatório
01/02/2025, 09:35
Ato ordinatório
01/02/2025, 09:32
Documento (Certidão)
28/01/2025, 16:42
Ato ordinatório
28/12/2024, 09:31
Ato ordinatório
28/12/2024, 09:31
Ato ordinatório
28/12/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 13:32
Confirmada
02/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008282-71.2020.8.16.0174 1. Defiro o pedido do executado (seq. 249), determinando que sejam reexpedidas as guias que se venceram em abril e maio de 2024, colocando-se como novo vencimento dezembro de 2024 e janeiro de 2025. 2. Após, intime-se o procurador do executado para que tome ciência do deferimento e do vencimento das guias, encaminhando-as para seu cliente. 3. Com o pagamento, intime-se o exequente para que informe por meio de petição se o débito principal foi integralmente quitado. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 16:51
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 16:32
deferimento
20/11/2024, 17:47
Ato ordinatório
20/11/2024, 09:33
Ato ordinatório
20/11/2024, 09:32
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:59
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:34
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:41
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
31/08/2024, 09:35
Ato ordinatório
31/08/2024, 09:35
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:35
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:33
Ato ordinatório
29/06/2024, 09:39
Ato ordinatório
29/06/2024, 09:32
Ato ordinatório
30/05/2024, 09:35
Ato ordinatório
30/05/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008282-71.2020.8.16.0174 1. Aguarde-se o transcurso do vencimento da guia de custas indicada na decisão de mov. 229. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
09/05/2024, 00:00
Mero expediente
04/05/2024, 18:33
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 14:52
Confirmada
08/03/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008282-71.2020.8.16.0174 Defiro o pedido de seq. 225, determinando à Secretaria que efetue o cancelamento das guias com vencimento em 30/01/2024, devendo a parcela ser transferida para o mês de novembro de 2024. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:54
Mero expediente
26/02/2024, 00:44
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:36
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:34
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:56
Confirmada
30/01/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 18:31
Confirmada
25/11/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008282-71.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008282-71.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$97.364,54 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Paula Gomes, 145, null (41) 3281-6303 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): Clovis Mariano Correia (RG: 62201916 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.773.379-45) BR 153, S/N RONDINHA - Paula Freitas - PAULA FREITAS/PR - CEP: 84.630-000 Terceiro(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Setor de Autarquias Norte, Torre 1, 8° andar, Edifício Banco do Brasil, qd5, ltb - ASA NORTE - Brasília/DF - CEP: 70.089-900 1. Diante da informação pela exequente de que houve o parcelamento do débito executado (seq. 177) e considerando o valor total das custas processuais (seq. 165), defiro o pedido de seq. 184, autorizando o parcelamento em 10 (dez) vezes de igual valor, iniciando-se no mês de dezembro de 2023 e terminando no mês de novembro de 2024. 2. À Secretaria, para que expeça as competentes guias, atentando-se as destinações diversas (guias diferentes para custas do Funjus, Oficias e Funrejus e para custas do Distribuidor/Contador). 3. Na sequência, intime o executado, para que tome ciência do deferimento do parcelamento e das datas de vencimento, advertindo-o de que em caso de inadimplemento será realizada penhora via SisbaJud, bem como levada a dívida a protesto. 4. As partes foram intimadas para que informassem se concordavam em aderir o “Juízo 100% Digital. A parte exequente concordou com a adesão (seq. 182.1), decorrendo o prazo sem manifestação da parte executada a respeito, implicando na aceitação tática, conforme §1º do artigo 4º do Decreto nº 9372085 - DGRH-DDAA. 4.1. Contudo como resta pendente o pagamento das custas processuais, aguarde-se o seu recolhimento para posterior determinação de remessa dos autos às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - “Núcleo de Justiça 4.0 - Juízo 100% Digital”. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:05
deferimento
14/11/2023, 11:54
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 10:04
Confirmada
26/09/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008282-71.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008282-71.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$97.364,54 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Paula Gomes, 145, null (41) 3281-6303 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): Clovis Mariano Correia (RG: 62201916 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.773.379-45) BR 153, S/N RONDINHA - Paula Freitas - PAULA FREITAS/PR - CEP: 84.630-000 Terceiro(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Setor de Autarquias Norte, Torre 1, 8° andar, Edifício Banco do Brasil, qd5, ltb - ASA NORTE - Brasília/DF - CEP: 70.089-900 1. Anteriormente a análise do pedido de suspensão de seq. 177, necessário a realização de providência ante a criação do Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais pelas Resoluções nº º 377-OE e nº 378-OE do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ambas de 23 de janeiro de 2023, regulamentado pelo Decreto nº 9372085 - DGRH-DDAA, conforme contido no SEI nº 0007814-21.2022.8.16.6000. O citado Decreto no artigo 4º regulamenta a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. 1.1. Assim, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se concordam em aderir o “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita (§1º). 1.1.1. Ressalta-se que a recusa de uma das partes ou a inviabilidade de sua intimação implicará na remessa e distribuição dos autos às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (§ 3º), de acordo com cronograma anexado ao Decreto. Intimem-se. Dil. nec. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 15:02
Mero expediente
14/09/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 10:02
Confirmada
11/09/2023, 00:13
Confirmada
11/09/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008282-71.2020.8.16.0174 1. Impõe a Lei nº 6.149 de 09 de setembro de 1970 a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do movimento 165, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do art. 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto nº. 932/1932, Lei nº. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa nº. 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais. 2. Intime-se por seu procurador, a parte sucumbente/executado, para que realize o pagamento das custas pendentes, no prazo de vencimento das guias anexas, sob pena de execução via SisbaJud. 2.1. Advirta-se, ainda, a parte sucumbente que o não recolhimento das referidas custas processuais pendentes, no prazo acima estabelecido e restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores pelo Sisbajud, haverá a emissão de certidão de crédito judicial com protesto do valor devido e lançamento em dívida ativa (artigos. 847 a 858 do Código de Normas da Corregedoria Extrajudicial), sem prejuízo da inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA, conforme determinado no Ofício Circular Funjus nº 02/2015, item 8, e na instrução normativa nº. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça [1]. 2.2. Deverá a Secretaria preparar a guia de custas finais correspondente ao débito vinculada ao sistema Projudi, que acompanhará a intimação. 2.3. Caso seja necessário, acresça-se ao cômputo acima o valor referente à confecção dos expedientes vindouros (v. g., alvarás, ofícios, carta de intimação). 3. Concomitantemente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, informe se a dívida tributária foi quitada ou se o executado aderiu a parcelamento. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo, Juíza de Direito [1] Após o encaminhamento da Certidão de Crédito Judicial para protesto, o pagamento do débito deverá ser efetuado, exclusivamente: a) durante o tríduo previsto no artigo 12, da Lei nº. 9.492/1997, no Tabelionato de Protesto de Títulos competente; b) após a lavratura do protesto, por meio de guia emitida no Portal do TJPR; a baixa do protesto fica vinculada ao pagamento integral dos emolumentos e demais despesas perante o respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos.
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:10
Outras Decisões
30/08/2023, 00:38
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:42
Confirmada
28/08/2023, 13:36
Remessa (em diligência)
25/08/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:38
Confirmada
25/08/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008282-71.2020.8.16.0174 1. Em seq. 157, o executado informou que no momento da aquisição do imóvel não era casado, contudo, a procuração de seq. 12.2, consta como casado e, intimado, deixou de esclarecer quanto ao regime de bens de seu casamento, desse modo, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente o item 2 do despacho de seq. 152., informando se atualmente está casado e por qual regime de bens, comprovando nos autos. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 18:11
Mero expediente
15/08/2023, 17:30
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:34
Confirmada
30/07/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008282-71.2020.8.16.0174 1. O leiloeiro afirmou que na matrícula do imóvel penhorado denota-se que o executado adquiriu o imóvel na condição de separado, porém em sua procuração de mov. 12.2, este encontra-se casado, sugerindo a intimação do executado para esclarecer o seu regime de bens (seq.149). 2. Intime-se o executado para que esclareça se era casado no momento da aquisição do imóvel de matrícula nº 19.750 da 02º CRI de União da Vitória, ou se casou posteriormente, e por qual regime de bens, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:24
Mero expediente
14/07/2023, 12:02
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:21
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:02
Confirmada
05/07/2023, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008282-71.2020.8.16.0174 1. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico (art. 882 e § 3º, CPC) do bem penhorado na seq. 134 (imóvel de matrícula n° 19.750 do 2° Registro de Imóveis de União da Vitória) pelo valor da avaliação de seq.85.2 R$ 710.028,00 (setecentos e dez mil e vinte oito reais). 2. Tratando-se de bem imóvel, consulte-se o Sistema SREI para obtenção da matrícula atualizada, para os fins do artigo 889 do Código de Processo Civil, mediante pagamento das custas processuais, em 05 (cinco) dias. 2.1. A secretaria deverá atender as alíneas II e III do artigo 428 do Código de Normas, este no caso de bens imóveis e se não constar o n. º do CCR do INCRA na matrícula. 3. Tratando-se de veículo sujeito a registro, requisite-se certidão atualizada de propriedade ao Detran, pelos sistemas Renajud e Sentinelas antes da expedição do edital de leilão e mediante pagamento das custas processuais, em 05 (cinco) dias. 4. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, com diferença mínima de 10 (dez) dias. 4.1. Somente será realizado o segundo leilão se não houver interessados no primeiro ou não conte com nenhum lance válido. 4.2. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4.3. No segundo leilão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada (art. 891, parágrafo único, CPC) ou 80% (oitenta por cento) do valor atualizado da avaliação, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896, CPC). 5. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se acerca do dia, hora e local do leilão, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência: a) o devedor, pelo sistema eletrônico, na pessoa de seu advogado, ou, caso não possua advogado nem defensor, mediante carta/mandado de intimação dirigida ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos (art. 889, I, CPC); Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante dos autos, a intimação considerar-se-á realizada por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, CPC). b) se for o caso, intimação do cônjuge do devedor, os titulares de direitos reais sobre o bem, coproprietários e/ou os credores com penhora anteriormente averbada e demais intimações elencadas no artigo 889, do Código de Processo Civil. 6. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil. Deverá também constar do edital que: a) a descrição do bem penhorado, com suas características, e, sempre que possível, deverá conter fotos do bem; b) o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; c) o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; d) a indicação de local, dia e hora do primeiro leilão; e) a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro e) menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. f) a intimação do devedor, quando citado por edital. 7. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Helcio Kronberg, matrícula Junta Comercial do Paraná nº. 653, com estabelecimento no local Rua Padre Anchieta, nº. 2540, Bairro Champagnat, sala nº. 401, 4º andar, em Curitiba/PR, fone (41) 3233-1077 e cel. (41) 99886-1400, e-mail [email protected], o qual deve ser oportunamente cientificado de seu encargo e instado a divulgar o leilão, como de praxe. 7.1. O Leiloeiro fica nomeado como avaliador para a realização de nova avalições do bem a ser levado a leilão que se faça necessária. 7.2. A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 884, parágrafo único, CPC), a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados; em caso de transação, após designada arrematação e publicados os editais ou de pagamento da dívida, a comissão do leiloeiro será de 2% (dois por cento) do valor da transação/pagamento, a ser pago pelo executado; e de adjudicação, será de 2% (dois por cento) do valor da adjudicação, a ser pago pela parte exequente. 8. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 9. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital em sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 9.1. Caberá ainda ao leiloeiro o encaminhamento dos ofícios e intimações pelo Correio ou meio eletrônico, excetuadas intimações via Sistema Projudi, previamente expedidos pela Secretaria deste Juízo. 9.2. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC) na rede mundial de computadores, afixando-o também em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local (§ 3º). 10. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 11. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 12. A atualização deverá ser realizada pelo IPCA-E. 13. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, ou de forma parcelada. 14. Será admitido o parcelamento, mediante oferta de pagamento à vista de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do lance, e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de bens móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando bem imóvel. Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer das prestações, haverá cominação de multa de 10% (dez por cento), incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4º, CPC), bem como a perda da caução prestada em favor do exequente e realização de novo leilão do qual o arrematante e fiador remissos não poderão participar (art. 897), bem como o atraso pode ser considerado causa de resolução da arrematação, se requerido pelo exequente (art. 895, § 5º do CPC); 14.1. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta indicando o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, devendo tal proposta ser realizada até o início de cada leilão, o que não importará suspensão: (i) para o primeiro leilão, a proposta deve ser por valor não inferior ao da avaliação; (ii) para o segundo leilão, a proposta pode ser em valor não inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 15. Havendo mais de uma proposta de pagamento: (i) o pagamento à vista prefere às propostas de pagamento parcelado, e entre estas, terá preferência a de maior valor (art. 895, § 7º, do CPC) (i) se houver proposta de parcelamento em diferentes condições, será decidida pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; (ii) se a proposta de parcelamento for em iguais condições, será decidida pela formulada em primeiro lugar. 16. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas/presenciais, não cabendo à Justiça Estadual ou ao leiloeiro qualquer responsabilidade quanto a consertos ou reparos, nem quanto a despesas de transporte, retirada, embalagem e similares. 17. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (art. 908, § 1º, CPC). 18. O arrematante deverá ficar ciente, no momento do leilão, de que poderá desistir do leilão apenas nas hipóteses do § 5º do artigo 903: (i) se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; (ii) se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações de arrematação invalidade, ineficaz ou resolvida; (iii) uma vez citado para responder a ação autônoma para invalidação da arrematação, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. 19. No caso de lance válido, lavre-se de imediato o respectivo auto de arrematação (art. 901, CPC), condicionando-se a expedição da respectiva carta ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, § 3º, CPC), à realização do depósito, à oferta de garantia idônea, ao pagamento das custas e da comissão do leiloeiro e ao recolhimento do imposto de transmissão, conforme o caso (art. 901, § 1º, CPC), bem como ao contido no artigo 431 do Código de Normas. 19.1. Cartas de adjudicação, alienação ou arrematação serão expedidas em relação a bens imóveis, veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente. Em outros casos, a expedição da carta ficará a critério do interessado, conforme dispõe o artigo 433 do Código de Normas. 20. O executado poderá, a qualquer tempo, antes da arrematação, remir a execução, mediante pagamento ou depósito do valor atualizado da dívida, acrescido dos encargos, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC). 20.1. Requerida a remição nos 20 (vinte) dias úteis anteriores ao leilão, deverá o devedor responder, ainda, pela comissão do leiloeiro. 21. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Código de Normas. 22. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 23. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
Confirmada
04/07/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:01
Ato ordinatório
04/07/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:01
deferimento
28/06/2023, 18:11
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 09:55
Documento (Informações)
22/05/2023, 11:53
Confirmada
22/05/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008282-71.2020.8.16.0174 1. Nota-se que foi deferida a penhora do imóvel objeto da matrícula imobiliária n. 19.750 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (seq.64). Embora tenha sido expedido mandado de penhora e avaliação, o oficial de justiça cumpridor do mandado lavrou apenas auto de avaliação (seq.85.2). Posteriormente foi determinado a realização da penhora do imóvel matriculado sob nº. 19.750 da 2º Circunscrição de Registro de Imóveis desta Comarca (seq. 51), mediante termo nos autos (seq.92). O termo de penhora constou a correta descrição do imóvel (seq.105) além das averbações. Contudo, ao final, deixou-se de indicar corretamente o número da matrícula do imóvel penhorado (n° 19.750 do 2° Registro de Imóveis), tratando-se de mero erro material, mas que deve ser corrigido antes do prosseguimento do leilão. 2. Dessa forma, lavre-se termo de re-ratificação da penhora, incluindo-se a descrição do imóvel e sua identificação (matrícula n° 19.750 do 2° Registro de Imóveis de União da Vitória) conforme cópia da matrícula atualizada encartada no mov. 130.2. 3. Comunique-se ao Registro de imóveis para averbação da penhora, a qual deve ser realizada independentemente do pagamento de custas (artigos 7°, inciso IV, e 14°, caput, da lei n° 6.830/80). Bem como comunique-se ao Ofício Distribuidor. 4. Foi determinada a intimação do executado quanto a penhora, consignando-se que haveria o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos, contados da data de intimação da penhora. Anoto que tal determinação se deu de maneira equivocada, vez que já houve oposição de embargos à execução pelo devedor, que inclusive, já transitou em julgado (seq.126). 5. Retificado o termo de penhora, tornem os autos conclusos para análise do pedido de designação do leilão, considerando que não houve oposição do credor hipotecário (seq.125). Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
22/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
19/05/2023, 18:04
Remessa (em diligência)
19/05/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 14:32
Determinação de Diligência
09/03/2023, 22:52
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 14:37
Confirmada
24/02/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:49
Documento (Decisão)
13/02/2023, 17:49
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:06
Confirmada
06/02/2023, 00:19
Confirmada
27/01/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008282-71.2020.8.16.0174 1. O exequente requereu a intimação do executado quanto a penhora do imóvel de matrícula n° 19.750 do 2° CRI de União da Vitória, penhorado no mov. 85 (seq.116). Embora se trate de bem que foi ofertado à penhora pelo próprio devedor na sequência 59, percebe-se que este não foi intimado quando do cumprimento do mandado de penhora e avaliação (seq. 85). 1.2. Assim, intime-se o executado da penhora do bem (art. 12, Lei 6.830/80), bem como de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos, contados da data de intimação da penhora, conforme o artigo 16 da lei da lei de execuções fiscais. 2. Além disso, percebe-se que o imóvel foi hipotecado em favor do Banco do Brasil (R-6 – seq. 29.2), o qual deve necessariamente ser intimado da penhora, como manda o artigo 799, I, do Código de Processo Civil. 2.1. Dessa forma, promova-se a intimação eletrônica do Banco do Brasil, credor hipotecário do imóvel penhorado. 3. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender necessário ao seguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:44
Ato ordinatório
26/01/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:39
Mero expediente
24/01/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 09:36
Confirmada
10/12/2022, 00:05
Confirmada
04/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:30
Documento (Informações)
28/11/2022, 14:11
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2022, 17:39
Remessa (em diligência)
23/11/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 18:50
Confirmada
22/11/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008282-71.2020.8.16.0174 1. Promova-se o levantamento da restrição do veículo FMF 9926, por meio do Sistema Renajud. 2. Intime-se a parte executada, por seu procurador, acerca do auto de avaliação de mov. 85, para eventual impugnação, em 15 (quinze) dias. 3. A seguir, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias. 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Érika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito Substituta
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 12:21
Outras Decisões
10/11/2022, 19:20
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 12:51
Ato ordinatório
07/11/2022, 17:07
Confirmada
04/11/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008282-71.2020.8.16.0174 1. Sobre o pedido de levantamento de penhora de seq. 93.1, intime-se o exequente, com urgência, para manifestação, em 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, 21 de outubro de 2022. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008282-71.2020.8.16.0174 1. Defiro o pedido do exequente (seq. 90), determinando a penhora do imóvel matriculado sob nº. 19.750 da 2º Circunscrição de Registro de Imóveis desta Comarca (seq. 51), mediante termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC e art. 7º da Lei nº 6.830/1980). 2. Intime-se a parte executada da penhora realizada, através de seus procuradores constituídos nos autos. 3. Deverá ser intimado o cônjuge da parte devedora, se casado for (art. 12, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 4. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Mero expediente
22/10/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 14:05
Mero expediente
20/10/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:42
Confirmada
27/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008282-71.2020.8.16.0174 1. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:20
Mero expediente
15/09/2022, 00:40
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2022, 08:12
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 13:20
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:39
Confirmada
15/08/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008282-71.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008282-71.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$97.364,54 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Clovis Mariano Correia DESPACHO 1. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que, no prazo de 15 (quinze) dias, devolva o mandado devidamente cumprido, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de abertura de processo administrativo disciplinar. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Cumpra-se integralmente a decisão anterior. 4. Diligências necessárias. União da Vitória, 3 de agosto de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:36
Mero expediente
03/08/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 16:10
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:31
Confirmada
16/07/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:06
Ato ordinatório
01/04/2022, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2022, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008282-71.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008282-71.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$97.364,54 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Clovis Mariano Correia DECISÃO Defiro o pedido de levantamento da restrição do veículo VW Saveiro, placas FMF 9926, de titularidade do executado. Contudo, anteriormente ao levantamento, aguarde-se o cumprimento do mandado de avaliação e penhora do imóvel. Após, retornem conclusos. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 64. Diligências necessárias. União da Vitória, 25 de março de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
deferimento
25/03/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 07:16
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008282-71.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008282-71.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$97.364,54 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Clovis Mariano Correia DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste em relação ao pedido do mov. 65.1, sob pena de deferimento do mesmo. Diligências necessárias. União da Vitória, 10 de março de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:16
Mero expediente
10/03/2022, 18:13
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008282-71.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008282-71.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$97.364,54 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Clovis Mariano Correia DECISÃO 1. Em atenção aos princípios da celeridade e efetividade processual, observando a ordem disposta no artigo 11 da lei nº 6.830/80, defiro o pedido da parte exequente de penhora do imóvel objeto da matrícula imobiliária n. 19.750 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel. 3. Na oportunidade, intime-se o executado, pessoalmente (art. 12, § 3º, Lei 6.830/80), de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos, contados da data de intimação da penhora, conforme o artigo 12 da lei da lei de execuções fiscais. 4. No silêncio da executada e após formalizados os atos acima, retornem conclusos. 5. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 22 de fevereiro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
deferimento
22/02/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 08:25
Confirmada
21/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:37
Confirmada
18/12/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008282-71.2020.8.16.0174 1. A exequente requereu a busca por meio dos Sistemas RENAJUD, com o resultado a parte exequente requereu a penhora e avaliação do veículo VW/Saveiro, placas FMF-9926, encontrado mediante busca, pedido que foi deferido (seq. 50). Contudo, o executado alega que os veículos encontrados não se encontram mais na sua posse, indicando como bem possível de substituição para penhora um imóvel rural avaliado no valor de R$ 600.00,00 (seiscentos mil reais). Considerando que o bem imóvel indicado pela parte executada possui restrição para venda e já foi oferecido em garantia em outro processo o exequente recusou o bem indicado, sem prejuízo de futura reanálise e aceitação, requerendo a intimação do executado para indicar tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, passíveis de serem penhorados livres e desembaraçados de ônus. 2. Assim sendo, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora de maior liquidez e não onerados ou oferecidos em garantia de outra execução (de preferência imóveis ou veículos) com apresentação de prova de sua propriedade, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito por ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do parágrafo único do citado artigo, ou, justifique a impossibilidade de fazê-lo. 3. Após o cumprimento, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:42
Mero expediente
06/12/2021, 19:01
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 13:56
Confirmada
01/12/2021, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008282-71.2020.8.16.0174 1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo VW/NOVA SAVEIRO, placas FMF 9926, de propriedade do executado Clovis Mariano Correia, nos termos do artigo 7º da Lei de Execução Fiscal e artigos 838 e 870, ambos do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o executado no momento da penhora (art. 841, § 3º, do CPC) ou pela via postal (art. 841, § 2º, CPC), de que o prazo para opor embargos à penhora é de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora (art. 16 da Lei nº 6.830/1980). 3. Deve o senhor Oficial de Justiça proceder a avaliação, caso não sejam necessários conhecimentos especializados para realização da avaliação (art. 870 do CPC e art. 13 da Lei nº 6.830/1980). 4. Não encontrando bens passíveis de penhora, deverá, o Sr. Oficial de Justiça informar os bens que guarnecem o estabelecimento do executado (art. 836, § 1º, do CPC). 5. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 16:53
deferimento
18/11/2021, 21:01
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 07:20
Confirmada
01/11/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008282-71.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008282-71.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$97.364,54 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Clovis Mariano Correia DECISÃO Defiro o pedido retro. Proceda-se à consulta de veículos registrados no nome da executada por meio do sistema Renajud. Caso seja negativo o resultado da busca de veículos, determino a realização de busca no nome da parte executada via sistemas DOI e INFOJUD. Da resposta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Diligências necessárias. União da Vitória, 6 de outubro de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
07/10/2021, 00:00
deferimento
06/10/2021, 16:30
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 06:19
Confirmada
05/10/2021, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 14:57
Confirmada
19/09/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 18:42
Confirmada
08/09/2021, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008282-71.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008282-71.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$97.364,54 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Clovis Mariano Correia DECISÃO
Trata-se de execução fiscal na qual, após intimada, a parte executada ofereceu o bem imóvel objeto da matrícula imobiliária n. 19.750 (mov. 29.2) como garantia. Em manifestação (mov. 32.1), a exequente recusou o bem oferecido em razão de estar gravado com cédulas rurais hipotecárias e bloqueado por ordem judicial de indisponibilidade de bens. Desta forma, por se tratar de direito de recuso da Fazenda Pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1653107/RS, acolho a recusa da parte exequente. No mais, com base na ordem preferencial descrita no artigo 11 da Lei 6.830/80, bem como porque mais vantajoso ao credor, menos oneroso ao devedor e mais favorável à celeridade processual, proceda esta Serventia o bloqueio de ativos financeiros eventualmente encontrados sob a titularidade da parte executada através do sistema SISBAJUD, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora, conforme permissivo do artigo 384 do Código de Normas. Inclua-se na minuta os valores referentes a custas pendentes bem como as necessárias à intimação e levantamento do valor eventualmente bloqueado. Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria, para atualização. Havendo bloqueio de valor ínfimo, determino o imediato desbloqueio. Efetivada a constrição, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído procurador nos autos, para opor embargos no prazo legal. Caso não sejam encontrados ativos financeiros, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que for necessário ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da presente execução fiscal, nos termos do artigo 40, da Lei n. 6.830/80 (LEF). Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 16 de agosto de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
deferimento
16/08/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 18:11
Confirmada
10/08/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008282-71.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008282-71.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$97.364,54 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Clovis Mariano Correia DECISÃO Defiro o pedido retro. Concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para juntada da matrícula imobiliária. Decorrido o prazo, com a juntada ou não, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Diligências necessárias. União da Vitória, 29 de julho de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 14:19
deferimento
29/07/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 16:48
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 14:39
Confirmada
02/07/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008282-71.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008282-71.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$97.364,54 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Clovis Mariano Correia DECISÃO Defiro o pedido do mov. 20. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte a matrícula atualizada do imóvel nomeado à penhora. Após, vistas à parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 17 de junho de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito