Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 14:50
Confirmada
05/10/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008076-36.2016.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.628,41 Autor(s): SERVOPA CAMINHÕES LTDA Réu(s): CBM COMERCIO DE BOMBAS E MOTORES LTDA SENTENÇA Extinção do Cumprimento de Sentença – art. 924, II do CPC I. Primeiramente, anote-se que os autos se encontravam na fase de cumprimento de sentença, deflagrada conforme decisão de mov. 28. II.
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença em que figura no polo credor SERVOPA CAMINHÕES LTDA e no polo devedor CBM COMERCIO DE BOMBAS E MOTORES LTDA. O pedido foi manejado conforme petição de mov. 26.1, sendo deferido o processamento pela decisão de mov. 28. Realizada a intimação, o devedor inadimpliu com os valores. Por consequência, foi realizada penhora SISBAJUD (mov. 142.1 e 171) executando o valor reclamado. O levantamento ocorreu ao mov. 146 e 188. Intimada acerca da satisfação do seu crédito, a parte credora confirmou expressamente o adimplemento da dívida, nos termos da peça de mov. 197. Os autos vieram conclusos. III. Nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, “extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita”. Trata-se da situação em tela, considerando a concordância com os valores pelo credor e seu levantamento, conforme mov. 197. Uma vez satisfeito o crédito, é de se extinguir a execução de título judicial com espeque no art. 924, II do CPC “extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita”. IV. Diante do exposto e do que mais nos autos consta, EXTINGO o cumprimento de sentença manejado ao mov. 28 em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. V. CONDENO o devedor ao pagamento de eventuais custas remanescentes pertinentes à fase de cumprimento de sentença VI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VII. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos à conta e preparo de eventuais custas remanescentes, devendo ser recolhidas respeitando as condenações sucumbenciais fixadas nestes autos. VIII. Recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 14:50
Confirmada
05/10/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008076-36.2016.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.628,41 Autor(s): SERVOPA CAMINHÕES LTDA Réu(s): CBM COMERCIO DE BOMBAS E MOTORES LTDA SENTENÇA Extinção do Cumprimento de Sentença – art. 924, II do CPC I. Primeiramente, anote-se que os autos se encontravam na fase de cumprimento de sentença, deflagrada conforme decisão de mov. 28. II.
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença em que figura no polo credor SERVOPA CAMINHÕES LTDA e no polo devedor CBM COMERCIO DE BOMBAS E MOTORES LTDA. O pedido foi manejado conforme petição de mov. 26.1, sendo deferido o processamento pela decisão de mov. 28. Realizada a intimação, o devedor inadimpliu com os valores. Por consequência, foi realizada penhora SISBAJUD (mov. 142.1 e 171) executando o valor reclamado. O levantamento ocorreu ao mov. 146 e 188. Intimada acerca da satisfação do seu crédito, a parte credora confirmou expressamente o adimplemento da dívida, nos termos da peça de mov. 197. Os autos vieram conclusos. III. Nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, “extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita”. Trata-se da situação em tela, considerando a concordância com os valores pelo credor e seu levantamento, conforme mov. 197. Uma vez satisfeito o crédito, é de se extinguir a execução de título judicial com espeque no art. 924, II do CPC “extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita”. IV. Diante do exposto e do que mais nos autos consta, EXTINGO o cumprimento de sentença manejado ao mov. 28 em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. V. CONDENO o devedor ao pagamento de eventuais custas remanescentes pertinentes à fase de cumprimento de sentença VI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VII. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos à conta e preparo de eventuais custas remanescentes, devendo ser recolhidas respeitando as condenações sucumbenciais fixadas nestes autos. VIII. Recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/09/2022, 19:26
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 14:25
Confirmada
13/07/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 09:07
Confirmada
30/06/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 14:17
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 13:55
Confirmada
28/06/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008076-36.2016.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.628,41 Autor(s): SERVOPA CAMINHÕES LTDA Réu(s): CBM COMERCIO DE BOMBAS E MOTORES LTDA I. Defiro o pedido de mov. 178.1. Expeça-se alvará/ofício de transferência (art. 906 do CPC) a fim de que os valores objetos do depósito de mov. 180.1, mais devidos acréscimos desde então, sejam levantados pelo credor SERVOPA CAMINHÕES LTDA, mediante transferência à a aplicação indicada, “conta corrente do Banco do Brasil S.A., Agência 3007-4, conta corrente nº 11.415-4, CNPJ 00.482.090/0001-02, em nome de JMR – Advogados Associados”. II. Tendo em vista a renúncia ao prazo parta a impugnação, reconheço a possibilidade de expedição independente do transcurso in albis do prazo recursal desta decisão, considerando os efeitos da preclusão. III. Levantados os valores, intime-se o favorecido a informar o recebimento e outorgar quitação à dívida OU informar eventuais valores em aberto, sob pena de se presumir concordância com a extinção/arquivamento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. IV. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:44
Mero expediente
24/06/2022, 19:57
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 14:31
Documento (Certidão)
17/05/2022, 17:18
Ato ordinatório
04/05/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 15:36
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 14:24
Confirmada
03/03/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 09:34
Confirmada
02/03/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008076-36.2016.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.628,41 Autor(s): SERVOPA CAMINHÕES LTDA Réu(s): CBM COMERCIO DE BOMBAS E MOTORES LTDA I. Defiro o pedido de ref. 163.1. Expeça-se ordem de bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, para fim de restrição de valores nas contas do executado CBM COMERCIO DE BOMBAS E MOTORES LTDA, CNPJ: 01.086.589/0001-55, até o limite do saldo devedor apurado à ref. 163.1, de R$ 4.111,53,. Referida ordem de bloqueio deve ser realizada independentemente da prévia intimação do executado, de modo a dar efetividade à medida, conforme previsão expressa do Código de Processo Civil de 2015: Art. 854: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. II. Sendo realizado bloqueio positivo, intime-se a parte executada (por meio de seu advogado ou, se não o tiver; por meio de carta registrada ao último endereço cadastrado nos autos) para se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil: § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Fica a parte devedora ciente que, caso não seja apresentada manifestação, o bloqueio será convertido em penhora nos termos do §4º do art. 854. III. Não sendo apresentada impugnação no prazo devido, converta-se o bloqueio em penhora, emitindo-se nova ordem por meio do sistema SISBAJUD. IV. Com o resultado das diligências, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias quanto ao prosseguimento do feito. V. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:36
Mero expediente
22/02/2022, 19:12
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 15:08
Confirmada
28/09/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 10:14
Confirmada
21/09/2021, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008076-36.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008076-36.2016.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.628,41 Autor(s): SERVOPA CAMINHÕES LTDA (CPF/CNPJ: 00.298.749/0012-10) Rodovia BR-116, 21130 - CIC - CURITIBA/PR - CEP: 81.690-400 Réu(s): CBM COMERCIO DE BOMBAS E MOTORES LTDA (CPF/CNPJ: 01.086.589/0001-55) Rua Carlos de Laet, 4005 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-040
Vistos. I. Ciente da decisão proferida pela instância recursal, de ref. 158.1. II. A fim de viabilizar a análise do pleito formulado em petitório de ref. 154.1, intime-se a parte credora para que acoste aos autos cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. III. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:58
Mero expediente
16/09/2021, 19:52
Documento (Acórdão)
14/09/2021, 17:43
Recebimento
10/09/2021, 14:15
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 13:59
Mudança de Assunto Processual
24/05/2021, 19:28
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 17:47
Confirmada
13/05/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 11:29
Confirmada
04/05/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 18:34
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 16:28
Confirmada
17/04/2021, 00:52
Ato ordinatório
14/04/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 11:05
Confirmada
07/04/2021, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008076-36.2016.8.16.0194.
exequente: “Banco do Brasil S.A., Agência 3007-4, conta corrente nº 11.415-4, CNPJ 00.482.090/0001-02, em nome de JMR – Advogados Associados”. VI. Consigno, o ato judicial que autoriza o levantamento de valores, assim como aquele que reconhece a preclusão da defesa, é dotado de carga decisória e, como tal, é passível de recurso por meio de agravo. Portanto, qualquer expedição deve aguardar o transcurso in albis do prazo recursal, de modo a garantir o contraditório e evitar futuras alegações de nulidade. VII. Levantados os valores,
Conclusão - Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$6.628,41 Autor(s): SERVOPA CAMINHÕES LTDA Réu(s): CBM COMERCIO DE BOMBAS E MOTORES LTDA I. Indefiro o pedido de mov. 135. Primeiramente, é de se apontar que o agravo de instrumento nº 0047279-63.2020.8.16.0000 foi rejeitado me 26/002/2021, conforme acórdão proferido nos autos recursais, mov. 47. A despeito de não ter transitado em julgado o acórdão, aponto que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso (mov. 19 dos autos recursais) e que qualquer verossimilhança do direito invocado está descredenciada, considerando a rejeição do recurso. Não bastasse, enquanto a parte invoca o art. 805 do CPC e a possibilidade de execução por meios menos gravosos, não apresentou qualquer bem ou direito capaz de substituir a penhora havida, apesar de ser seu ônus, conforme previsão do parágrafo único do mesmo artigo. II. Tendo em vista que os devedores foram regularmente intimados acerca do bloqueio judicial após sua efetivação e que deixaram transcorrer in albis o prazo para a competente defesa (art. 854, §2º e 3º do CPC), defiro o pedido de levantamento apresentado pelo credor ao mov. 132. III. Intimem-se as partes da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Converta-se o bloqueio judicial em penhora, emitindo-se ordem de transferência por meio do sistema SISBAJUD. V. Transcorrido in albis o prazo recursal desta decisão OU havendo renúncia por parte de todos os interessados, expeça-se alvará eletrônico (ou, caso necessário, ofício de transferência – art. 906, parágrafo único do CPC) tendo por objeto a penhora convertida, mais devidos acréscimos desde o depósito. Os valores deverão ser creditados na aplicação indicada pelo intime-se o exequente a fim de declarar satisfeito seu crédito ou, não sendo o caso, apresentar cálculo atualizado da dívida (deduzindo a quantia já recebida) e se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. VIII. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 18:43
Mero expediente
01/04/2021, 12:37
Conclusão (para despacho)
14/01/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 18:56
Mero expediente
16/10/2020, 19:58
Ato ordinatório
26/09/2020, 09:31
Ato ordinatório
26/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 11:30
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 14:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/07/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 16:41
Exceção de pré-executividade
13/07/2020, 12:25
Conclusão (para julgamento)
12/03/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 18:09
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:27
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 10:45
Remessa (em diligência)
24/10/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 17:17
Mero expediente
23/10/2019, 19:32
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:28
Mero expediente
18/10/2019, 20:09
Conclusão (para despacho)
18/07/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 18:01
Mero expediente
01/04/2019, 19:37
Conclusão (para despacho)
07/02/2019, 13:05
Documento (Certidão)
07/01/2019, 10:27
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 17:53
Mero expediente
17/09/2018, 18:26
Conclusão (para julgamento)
03/04/2018, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)