Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-22.2018.8.16.0174 1. Considerando a arrematação informada em mov. 666 e o pedido do Ministério Público (mov. 679), intime-se o executado Miguel Forte Industrial S.A., por seu procurador, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a adquirente do imóvel, sua qualificação, apresente a carta de arrematação e a íntegra dos autos em que se deu a arrematação/alienação (Justiça do Trabalho). 2. Após, abra-se vista dos autos aos Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011549-22.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-22.2018.8.16.0174 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Dr. Cruz Machado, 493 4º Andar - UNIÃO DA VITÓRIA/PR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Mal Floriano Peixoto, 314 Edifício Fórum - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS (CPF/CNPJ: 81.645.525/0001-86) RUA MARECHAL DEODORO, 2565 - RIO D AREIA - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 1.
Trata-se de ação civil pública de obrigação de fazer ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S/A — PAPÉIS E MADEIRAS e do INSTITUTO ÁGUA E TERRA — IAT (antigo Instituto Ambiental do Paraná — IAP), visando à reparação dos danos ambientais descritos nos Autos de Infração nº. 9079522-E e n.º 9117221-E do IBAMA, à declaração de nulidade das Autorizações Florestais nº. 32.423, n.º 35.354 e n.º 35.355 do IAP, à apresentação e execução de Plano de Recuperação Ambiental (PRAD) e à averbação da obrigação de reparação nas matrículas nº. 1.866 e n.º 10.771 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Recebida a petição inicial, deferiu-se tutela provisória para determinar a cessação do corte de árvores nas áreas degradadas, o isolamento das áreas e a abstenção de novas intervenções, salvo para a recuperação do dano, bem como a averbação da ação nas matrículas nº. 1.866 e n.º 10.771 do 1º CRI (seq. 18.1). Sobreveio sentença que confirmou a tutela provisória, declarou a nulidade das Autorizações Florestais nº. 32.423, nº. 35.354 e nº. 35.355, condenou a ré Miguel Forte à reparação dos danos ambientais descritos nos autos de infração nº. 9079522-E e nº. 9117221-E do IBAMA, à apresentação de PRAD no prazo de 120 (cento e vinte) dias, com execução integral em 1 (um) ano após sua aprovação, contemplando obrigação de isolamento e enriquecimento com plantio de mudas nativas do Bioma Mata Atlântica, e determinou a averbação da obrigação de reparação nas matrículas nº. 1.866 e nº. 10.771 do 1º CRI (seq. 622.1). Interpostas apelações pela ré Miguel Forte (seq. 634.1) e pelo Instituto Ambiental do Paraná (seq. 637.1), com contrarrazões pelo Ministério Público (seq. 638.1 /7), o E. Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento aos recursos tão somente para reduzir o valor da multa diária prevista para a hipótese de descumprimento da tutela provisória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias (seq. 654.1). Operou-se o trânsito em julgado em 13.04.2026 (mov. 655.2). O representante do Ministério Público requereu o início da fase de cumprimento de sentença (seq. 659.1), pleiteando: (a) a intimação da ré Miguel Forte, por seu procurador, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para integral cumprimento da sentença, mediante apresentação de PRAD no prazo de 120 (cento e vinte) dias perante o IBAMA, com execução integral em 1 (um) ano após aprovação pelo órgão ambiental; (b) a intimação pessoal da ré, por seu representante legal Domingos Forte Filho, nos termos da Súmula 410 do STJ, sob pena de multa diária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; (c) a cientificação do representante legal de que o descumprimento da decisão judicial transitada em julgado poderá caracterizar o crime do art. 68, caput, da Lei n. 9.605/98; e (d) a expedição de ofício ao 1º CRI de União da Vitória para averbação da obrigação de reparação do dano ambiental nas matrículas nº. 1.866 e nº. 10.771. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. A sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial, a teor do art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil, cujo cumprimento se processa pelo rito do Título II do Livro I da Parte Especial do mesmo Diploma, observada a natureza das obrigações nela reconhecidas. In casu, exclusivamente obrigações de fazer, regidas pelos arts. 536 e seguintes do CPC. A legitimidade ativa do Ministério Público para promover o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública por ele ajuizada decorre, de modo imediato, do art. 5º, inciso I, da Lei n. 7.347/1985, do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e do art. 15 da Lei de Ação Civil Pública. A legitimidade institucional do Parquet para a defesa do meio ambiente, bem de uso comum do povo, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal, não se exaure com a prolação da sentença, projetando-se necessariamente à fase executiva, sob pena de esvaziamento da efetividade da tutela jurisdicional ambiental. A sentença exequenda condenou a ré Miguel Forte Industrial S/A à reparação dos danos ambientais ocorridos em áreas do Bioma Mata Atlântica, ecossistema que ostenta status constitucional de patrimônio nacional, nos termos do art. 225, § 4º, da Constituição Federal, à apresentação de PRAD e à execução integral do plano após sua aprovação pelo órgão ambiental. As obrigações reconhecidas no título executivo judicial, reparação dos danos ambientais (item (c) do dispositivo da sentença) e apresentação e execução do PRAD (item (d) do dispositivo da sentença), submetem-se ao regime do art. 536 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”. O processamento do cumprimento dá-se nos próprios autos da ação de conhecimento, dispensada a instauração de processo autônomo, na forma do art. 536, caput, do CPC. 3.
Ante o exposto, defiro o pedido de seq. 659.1, com início da fase de cumprimento de sentença e determino: 3.1. A intimação da executada Miguel Forte Industrial S/A — Papéis e Madeiras, por seu procurador constituído nos autos, dando-se ciência do início da fase de cumprimento de sentença. 3.2. A intimação pessoal da executada Miguel Forte Industrial S/A - Papéis e Madeiras, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da intimação pessoal: i) apresente ao IBAMA o Plano de Recuperação Ambiental (PRAD), observados todos os requisitos fixados no item (d) do dispositivo da sentença exequenda, devendo contemplar obrigação de isolamento e enriquecimento com plantio de mudas nativas do Bioma Mata Atlântica, na integralidade das áreas dos danos descritos nos Autos de Infração Ambiental n.º 9079522-E e n.º 9117221-E do IBAMA, de forma homogênea, sem alinhamento e aleatória; e ii) dê início ao cumprimento da obrigação de reparar os danos ambientais reconhecida no item (c) do dispositivo da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1. 000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento de cada obrigação, com limitação ao valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a fluir automaticamente após o decurso do prazo sem adimplemento voluntário, ressalvado ao Juízo o poder de revisão do valor em caso de necessidade superveniente, na forma do art. 537, § 1º, do CPC. 3.3. Após a aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, fica a executada igualmente intimada para, no prazo de 1 (um) ano contado da aprovação, executar integralmente o plano aprovado, sob pena de incidência da mesma multa diária acima fixada, observados os mesmos parâmetros de revisão. 3.4. Conste expressamente do mandado/comunicação de intimação a advertência de que o descumprimento injustificado da decisão judicial transitada em julgado, por se tratar de obrigação de relevante interesse ambiental cuja observância decorre de dever legal, poderá configurar o crime previsto no art. 68, caput, da Lei n. 9.605/1998 e o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), nos termos do art. 536, § 3º, do CPC, sem prejuízo da incidência das penas de litigância de má-fé previstas no mesmo dispositivo. 3.5. Expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR para que proceda à averbação da obrigação de reparação do dano ambiental nas matrículas n.º 1.866 e n.º 10.771, conforme expressamente determinado no item (e) do dispositivo da sentença exequenda (seq. 622.1), em consonância com a natureza propter rem da obrigação ambiental (Súmula 623 do STJ). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado eletronicamente. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) RECEBIDOS OS AUTOS (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Trânsito em julgado
13/04/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2026, 23:11
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 15:35
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:08
Confirmada
03/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011549-22.2018.8.16.0174(Apelação Cível/ Reexame Necessário)
Relator(a): Desembargador Carlos Mansur Arida
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 09/02/2026
Ementa:
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. NULIDADE DE AUTORIZAÇÕES DE CORTE DE ÁRVORES DA ESPÉCIE ARAUCÁRIA ANGUSTÓFILA. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA O CORTE DE VEGETAÇÃO NATIVA, EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO REDUZIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) RECEBIDOS OS AUTOS (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Trânsito em julgado
13/04/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2026, 23:11
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 15:35
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:08
Confirmada
03/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011549-22.2018.8.16.0174(Apelação Cível/ Reexame Necessário)
Relator(a): Desembargador Carlos Mansur Arida
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 09/02/2026
Ementa:
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. NULIDADE DE AUTORIZAÇÕES DE CORTE DE ÁRVORES DA ESPÉCIE ARAUCÁRIA ANGUSTÓFILA. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA O CORTE DE VEGETAÇÃO NATIVA, EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO REDUZIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
27/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 11:08
Entrega em carga/vista
20/02/2026, 23:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 23:49
Documento (Acórdão)
20/02/2026, 16:13
Não-Provimento
09/02/2026, 11:19
Sentença confirmada em parte
09/02/2026, 11:19
Não-Provimento
09/02/2026, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 02/02/2026 00:00 até 06/02/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara Cível
Processo: 0011549-22.2018.8.16.0174
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 02/02/2026 00:00 até 06/02/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 00:00 ATÉ 06/02/2026 23:59 (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 00:00 ATÉ 06/02/2026 23:59 (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 13:46
Confirmada
26/11/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:09
Inclusão em pauta
18/11/2025, 14:09
Mero expediente
18/11/2025, 13:01
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 16:25
Devolução dos autos à origem
29/08/2025, 12:37
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:36
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
29/08/2025, 12:35
Remessa (em diligência)
28/08/2025, 14:07
Mero expediente
27/08/2025, 21:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-22.2018.8.16.0174 1. O perito Judicial entrou em contato com a secretaria desta Vara Judicial requerendo o levantamento do remanescente dos honorários periciais (seq.645). Em sentença (seq.622) foi determinado a penhora no rosto dos autos n° 0005024- 34.2012.8.16.0174 em tramite neste juízo, da quantia de R$ 5.367,32 (cinco mil trezentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), a fim de resguardar o pagamento do restante dos honorários periciais devidos em favor do Perito. Infere-se que a penhora foi positiva, havendo a transferência da quantia para estes autos (seq.643/644). 2. Assim, expeça-se alvará para transferência dos valores depositados (seq. 644) em favor do perito David Alexandre Buratto para a conta indicada no mov. 621: Banco: 001 – Banco do Brasil, Agência: 0307-7, Conta corrente: 37705-8, Titular da conta: David Alexandre Buratto, CPF: 052.697.869-40. 3. Comunique-se o Sr. Perito, e após, aguarde-se o julgamento do recurso. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 18:52
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:37
Confirmada
31/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011549-22.2018.8.16.0174 Recurso: 0011549-22.2018.8.16.0174 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Apelante(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS INSTITUTO AGUA E TERRA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, Abra-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
21/03/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
20/03/2025, 15:37
Mero expediente
20/03/2025, 10:34
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
19/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
19/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 14:56
Confirmada
18/03/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 14:11
Distribuição (prevenção)
18/03/2025, 14:11
Recebimento
10/03/2025, 15:23
Ato ordinatório
10/03/2025, 14:54
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Vistos e examinados estes autos de ação civil pública por danos causados ao meio ambiente sob nº 0011549-22.2018.8.16.0174 em que figura como autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réus INSTITUTO ÁGUA E TERRA e MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S/A – PAPEIS E MADEIRA. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou ação civil pública por danos causados ao meio ambiente com pedido de liminar em face de MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S/A PAPEIS E MADEIRAS e INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP sob o argumento de que em 08/04/2015 a ré Miguel Forte formulou junto ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP, requerimento de autorização florestal (protocolo nº 14.571.331- 7) para o “corte de reflorestamento de araucária e sub-bosque”; a área objeto da autorização consistiria reflorestamento de araucária em 16 talhões da propriedade, denominados talhões 17 a 32; o técnico florestal do IAP foi favorável ao corte das araucárias; após o trâmite do processo administrativo, o Chefe Regional do IAP emitiu a autorização florestal de corte nº 32423 para o aproveitamento de 930 m³ de lenha e 5.230 m³ de madeira araucária e 233 m³ delenha de outras espécies nativas, na área de 19,47 ha; em 25, 26 e 27/07/2016 o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA – realizou vistoria na Fazenda Rio Faria em General Carneiro (coordenadas geográficas S 26º 32’ 28” W 51º 17’ 52”) de propriedade da ré Miguel Forte, isto é, nos pontos objeto da autorização florestal nº 32423 do IAP, lavrando autos de infração e termos de embargo contra a ré Miguel Forte, nos seguintes termos: “AIA nº 9117221-E: Danificar 30,81 hectares de floresta nativa pertencente ao bioma mata atlântica, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração, mediante corte de árvores constantes em lista oficial de espécies da flora ameaçadas de extinção. AIA nº 9117223-E: Apresentar informações falsas relacionadas ao processo administrativo para emissão da Autorização Florestal n. 32423, expedida pelo órgão ambiental competente – IAP (DOC 05). TE nº 21539-E: Ficam embargadas quaisquer atividades na área de 30,81 hectares, onde ocorreu o dano a vegetação nativa, localizadas no imóvel rural denominado Fazenda Rio Faria, coordenada geográfica de referência 26º32'28,0'' S/51º17'52,0 W, com exceção das destinadas a recuperação ambiental aprovadas pelo órgão ambiental competente. Local do embargo: Fazenda Rio Faria, localidade São Zacarias/Barra Bonita, Imóvel rural de matrícula nº 1866 CRI de União da Vitória. Obs.: Mapa das áreas danificadas e embargadas anexo ao processo administrativo (DOC 04).AIA nº 9117224-E (lavrado contra Cesar A. Strapassola): Apresentar informações falsas relacionadas ao processo administrativo para emissão da Autorização Florestal n. 32423, expedida pelo órgão ambiental competente – IAP (DOCs 04 e 09)”; os agentes do IBAMA constataram que as áreas autorizadas pelo IAP não se tratavam de reflorestamento de araucária, mas sim de araucárias de ocorrência natural, sem homogeneidade, alinhamentos e espaçamentos definidos, razão pela qual a autorização florestal nº 23423 é ilegal, pois autorizou o corte de espécie ameaçada de extinção (araucária) de ocorrência natural do Bioma Mata Atlântica, violando os artigos11, inc. I, alínea “a”, da Lei nº 11.428/2006 e 2º da Portaria nº 443/2014 do Ministério do Meio Ambiente; o pedido da ré Miguel Forte no procedimento administrativo nº 13.571.331-7, que ensejou a emissão da Autorização Florestal nº 32.423 do IAP, foi instruído com inventário florestal elaborado pelo responsável técnico César Augusto Strapassola, sendo idêntico àquele apresentado pelo responsável técnico Alexandre Freiberger Puzyna no procedimento administrativo que culminou na emissão das Autorizações Florestais nº 35354 e 35355 do IAP, embora versem sobre áreas diversas, corroborando com a conclusão de falsidade das informações prestadas pela ré Miguel Forte para obtenção das autorizações florestais nº 32423, 35354 e 35355 do IAP; no atinente à análise da autorização florestal nº 32423, o IBAMA concluiu: “(...) tendo em vista que as informações dos inventários não são confiáveis uma vez que se tratam de cópias idênticas, fica materializada a conduta de elaboração de informação falsa em procedimento ambiental para obtenção da autorização requerida, informação essa que ensejou na inserção de créditos do volume de madeira da espécie protegida Araucária no sistema de controle Federal – DOF (Documento de Origem Florestal)” e “Considerando as irregularidades apontadas, pode-se afirmar que houve a apresentação de informações falsas, em desacordo com o Artigo 82 do Decreto Federal 6.514/2008, relacionadas ao processo administrativo para emissão da Autorização Florestal nº 32423, expedida pelo Instituto Ambiental do Paraná”; os engenheiros florestais do Centro de Apoio Operacional das Promotorias e Proteção ao Meio Ambiente (CAOPMA) realizaram vistoria no local e concluíram, em síntese, que: “Por não haver alinhamento e espaçamento no total das áreas solicitadas ao corte, tem-se que a referida Autorização Florestal n. 32423 do IAP, não foi concedida de acordo com a legislação ambiental”; em 17/02/2016 a ré Miguel Forte formulou ao IAP requerimento de autorização de corte (protocolo nº 13.959.987-0) para o corte de reflorestamento de araucária e sub-bosque em umaárea de 10,16 hectares, com previsão para o aproveitamento de 1.00796 m³ de lenha, 2.351,91 m³ de madeira e corte de 5.049 árvores de araucária e 1.869 de outras folhosas, no local denominado Fazenda Rio Farias, Arroio do Gado, General Carneiro, matrícula nº 10.771 do 1º CRI desta Comarca; a área objeto de autorização consistiria em reflorestamento de araucária presente em 03 talhões distintos, conforme os mapas georreferenciados apresentados pelo responsável técnico; o técnico em meio ambiente do IAP manifestou-se favorável ao pedido, sendo concedido pelo Chefe do Escritório Regional do IAP as autorizações florestais de corte nº 35354 e 35355, aquela com validade até 16/06/2017 permitiu o corte de 1.515 árvores araucária plantadas e o aproveitamento de 291,48 m³ de lenha e 680,11 m³ de madeira, dentro da área de 3.0486 ha, está com validade até 16/12/2016 permitiu o corte de 11 árvores de araucária nativa (de ocorrência natural) e o aproveitamento de 4,5 m³ de lenha e 15 m³ de madeira, dentro de uma área de 1 ha, autorizando, “de oficio” o corte de 11 araucárias de ocorrência natural; nos dias 26 e 27/07/2016, o IBAMA efetuou vistoria na Fazenda Rio Faria, de propriedade da ré Miguel Forte e procedeu a lavratura de auto de infração, termo de embargo e termo de apreensão, nas seguintes redações: “AIA nº 9079522-E: Danificar vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização. AIA nº 9079523-E: Apresentar no sistema oficial de controle, informação falsa. TE nº 700754-E: Ficam embargadas todas as atividades, com exceção das destinadas a recuperação ambiental aprovadas pelo órgão ambiental competente. Local do embargo: 02 polígonos com as seguintes coordenadas geográficas dos pontos centrais: S26º27'59'' W51º17'33'' e S26º27'58'' W51º17'04'', totalizando 3,19ha. Obs. Coordenadas geográficas dos polígonos detalhados no processo administrativo. TA nº 700753-E: Araucária – qtde: 98 unidades. Local da apreensão: talhão 1 e 2 da Fazenda Rio Farias. AIA nº 9079525-E (lavrado contra Alexandre F. Puzyna): Elaborarinformação falsa em procedimento ambiental para obtenção da autorização florestal n. 35355 e 35354”; sobre a área supracitada, o IBAMA concluiu: “Estas constatações evidenciam que em realidade a área objeto da ação fiscalizatória se tratava de área natural, não passível de autorização de corte”; em relação aos mapas apresentados pela empresa, o IBAMA concluiu: "Com relação ao mapa de localização de reflorestamento, verificou-se que as ações fiscalizatórias foram realizadas nos talhões 01 e 02, localizadas nas proximidades do PATIOAUTEX, cadastrado no sistema DOF como floresta plantada, e nas proximidades das coordenadas indicadas no relatório de vistoria IAP, que apresenta pequenas variações relacionadas aos DATUMs utilizados, entretanto em nenhuma das coordenadas indicadas ou nos polígonos apresentados pelo Sr. Alexandre ficou caracterizado o reflorestamento de araucária angustifólia, o que caracteriza apresentação de informação falsa. No que se refere ao talhão 03 indicado no mapa de localização, os mapas anteriores não indicam a referida área como sendo reflorestada de araucária”; os engenheiros florestais do CAOPMA realizaram vistoria e concluíram: “(...) as autorizações florestais nº 35354 e 35355 do IAP não foram concedidas de acordo com a legislação ambiental”; a ré Miguel Forte tem o dever de reparar os danos ambientais causados, devendo ser protocolizado Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2011 do IBAMA; a espécie araucária angustifólia está classificada como “Em Perigo (EM)”, portanto, ameaçada de extinção; pleiteia a concessão da liminar para que: a) a ré cesse imediatamente os cortes de árvores nas áreas degradadas e objeto das autorizações florestais nº 32423, 35354 e 35355 do IAP, promova seu integral isolamento e se abstenha de realizar qualquer nova intervenção, a não ser para recuperação do dano ambiental, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo; b) o Juízo determine a averbação do ajuizamento desta ação civil pública na matrícula do imóvel n. 1866 e 10.771 do 1º CRI (onde ocorreu o dano ambiental), a fim de evitar prejuízo a terceiros deboa-fé; tudo isso sob pena de multa, com escopo no artigo 11 da Lei Federal nº 7347/85. Por fim requer: a) a declaração de nulidade das autorizações florestais de corte nºs 32423, 35.354 e 35.355, concedidas pelo IAP em favor de Miguel Forte Industrial S/A Papéis e Madeiras, bem como do procedimento administrativo correspondente, por manifesta ilegalidade; b) a condenação da ré Miguel Forte Industrial S/A a reparar os danos ambientais descritos nos autos de infração nº. 9079522-E e 9117221-E do IBAMA, na forma indicada no item III, alínea “c”, devendo ser fixado prazo para a ré apresentar Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) perante o órgão ambiental (IBAMA), que preveja, no mínimo: obrigação de isolamento e enriquecimento com plantio de mudas nativas do Bioma Mata Atlântica, na integralidade das áreas dos danos, de forma homogênea, sem alinhamento e aleatória; e que contenha cronograma de execução com prazo máximo de 1 (um) ano, após sua aprovação pelo órgão ambiental; c) a condenação da ré Miguel Forte Industrial S/A a reparar os danos ambientais que eventualmente se verificarem no curso da ação; d) a condenação da ré Miguel Forte Industrial S/A ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo, a ser arbitrado por esse Juízo, entendendo-se como justo valor não inferior a R$ 200.000,00; e) a confirmação da tutela de urgência requerida; f) a cominação de multa diária para eventual descumprimento voluntário da sentença pela ré Miguel Forte. Foi deferida a tutela de urgência pleiteada pelo autor determinando que a ré cesse imediatamente qualquer atividade nas áreas autuadas, promovendo seu integral isolamento e se abstenha de realizar qualquer intervenção, a não ser a recuperação do dano ambiental, sob pena de incidir a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao dia de descumprimento, com amparo no artigo 297, do Código de Processo Civil, ressaltando a possibilidadede aumento ou redução, desde que suficiente para compelir o cumprimento da obrigação. Determinou-se, ainda, a averbação da existência desta ação civil pública em que se discute a reparação de dano ambiental, ante a natureza propter rem da obrigação, no registro imobiliário, visando evitar prejuízos a terceiros de boa-fé (seq. 7). Citada a ré Miguel Forte apresentou contestação (seq. 21) alegando, preliminarmente: a) impossibilidade jurídica de abertura da ação penal, pois a ação não pode ser instaurada enquanto o processo administrativo do IBAMA não for finalizado; se o processo do IBAMA for arquivado, a presente ação não subsiste; b) falta de lealdade processual do Ministério Público, pois no dia da reunião para tentativa de TAC, o representante da empresa e seu advogado requereram que o Ministério Público ajuizasse a ação civil pública o mais rápido possível, para ficar demonstrado urgentemente a ilegalidade das autuações do IBAMA e a legalidade das licenças ambientais, contudo levou meses para o MP ajuizar a ação civil pública, preferindo o ajuizamento do processo criminal com mais urgência; não havia necessidade de se requerer a cessação das atividades nas áreas, pois o MP já tinha conhecimento de que estavam embargadas pelo IBAMA e que já não vinham mais sendo exploradas; no mérito afirma que os reflorestamentos de araucária das áreas autuadas pelo IBAMA eram reflorestamento de Araucária existente desde a década de 1970; a Lei nº. 5.106/66 previa incentivos fiscais para reflorestamentos, desde que ao menos 1% correspondesse a essências típicas da região, especialmente valiosas; para obter o incentivo fiscal (desconto de até 50% do imposto de renda), efetuou o reflorestamento de pinus em área total de 1.624,28 hectares e de Araucárias em área de 195,50 hectares, ou seja, mais de 1% exigido pela lei; esse fato comprova que as Araucárias objeto das autorizações do IAP foram plantadaspara se obter os incentivos fiscais da Lei nº. 5.106/66; as fotografias aéreas e imagens do Google Earth demonstram a presença do plantio de Araucária em linha; os projetos técnicos de reflorestamento estavam cadastrados no IBDF, órgão competente à época; os talhões n. 18, 19 e 20 pertencem ao Projeto F- 2975/69, os talhões 17 e 23 ao projeto F-2462/69, os talhões 21, 22, 24, 27 e 28 ao projeto F-3553/71, os talhões 25, 26, 29, 30 e 31 ao projeto F-3082/72 e o talhão 32 ao projeto F2764/73, conforme mapa e informações constantes do cadastro dos reflorestamentos do anexo I; a partir do Decreto Estadual nº. 1.940/1996, foi possível efetuar a transferência dos reflorestamentos do IBDF/IBAMA para o IAP; através das fotos aéreas de 1976, fica demonstrado que toda a área onde foram locados os talhões não apresentava vegetação nativa, estando desmatada, inclusive podendo se verificar os alinhamentos dos plantios dos reflorestamentos nas mesmas áreas; o Plano de Manejo Florestal Sustentável é de total desconhecimento de todos os envolvidos, pois não foi averbado às margens da matrícula, conforme determinava a legislação vigente; as áreas de manejo ocorrem sobre áreas de florestas nativas e não reflorestadas desde que exista a vegetação a ser manejada; os planos de manejo têm caráter de perpetuidade e assim as áreas subordinadas a este regime de alteração devem ser gravadas como de utilização limitada à margem da matrícula do registro de imóveis, conforme estabelecia o Código Florestal e as alterações sofridas; existia autorização florestal para realizar os cortes efetuados; tais autorizações foram emitidas legalmente, sem qualquer ilegalidade e todas as licenças e locais de exploração foram vistoriados pelo IAP, antes de qualquer liberação; a denúncia se baseou em autos de infração ilegais, não subsistindo os crimes imputados; as autuações do IBAMA são ilegítimas, pois se considerasse que eram ilegais as autorizações deveria ter acionado judicialmente todos os envolvidos e não lavraras autuações e impedir o prosseguimento dos trabalhos; o IBAMA desobedeceu a Lei Complementar nº. 140/2011, que define as competências de licenciamento e fiscalização ambiental, ou seja, o IBAMA, por discordar da política ambiental e florestal do Estado do Paraná arvorou-se em paladino da justiça passando por cima das autorizações ambientais emitidas; o IBAMA deveria ter seguido o parecer da AGU proferido em fevereiro de 2016, 6 (seis) meses antes de autuá- la, segundo o qual o órgão federal não poderia lavrar autuações em áreas autorizadas pelo órgão ambiental estadual; o IBAMA tinha conhecimento de que não poderia passar por cima de sua competência originária e por conta anular, com as multas aplicadas, as autorizações estaduais; há impossibilidade jurídica e não cabimento de indenização por danos morais ambientais, por não ser informado a sua destinação pretendida; caso o Juízo entenda que o pedido é juridicamente possível, deve ser rejeitado; o autor não apresentou fundamento jurídico da pretensão, procurando justificá-lo com base em alegação genérica de que “afeta o meio ambiente sadio e equilibrado, bem comum a todos”; ainda que cabível danos morais é necessário demonstrar, minimamente, a ocorrência e a concretização dos supostos danos; deveria haver pelo menos um indicativo de violação do sentimento coletivo da comunidade, o que não ocorre no caso, pois a área supostamente degradada situa-se no interior da Fazenda Rio Faria, é de pequena extensão (34 ha), correspondendo a 0,5% do imóvel, não integra reserva legal e nem área de preservação permanente, não afetou nascentes, rios ou córregos d’água, não contava com qualquer proibição de supressão, pois se tratava de árvores reflorestadas; o valor pretendido dessa indenização foi formulado sem parâmetro algum e fora da razoabilidade e proporcionalidade. Requer a improcedência da ação e, em caso de procedência, a redução do valorda multa moral a valores mais reais e coerentes com os atos praticados com autorização do IAP (seq. 21). O réu Instituto Ambiental do Paraná – IAP apresentou contestação na seq. 27 afirmando não ter sido citado; em 8 de abril de 2015, a ré Miguel Forte Industrial S/A, solicitou através do protocolo 13.571.331-7, autorização florestal para corte de reflorestamento de araucária e sub-bosque, em área total de 25.75 ha, com provável aproveitamento do material lenhoso de 2.462m³, 5.744 m³ de madeira, corte de 497 araucárias por ha e 184 de outras espécies por ha, consideradas como sub-bosque; a determinada área objeto do requerimento, consistia no reflorestamento de araucárias em 16 talhões, denominadas em talhões 17 a 32, conforme o plano de reflorestamento apresentado pela empresa, sendo indeferido o pedido de autorização acerca dos talhões 17 e 19; conforme o trâmite do processo administrativo, o técnico do Instituto Ambiental do Paraná, Nézio Vidi, emitiu parecer técnico reconhecendo que as Araucárias tratavam-se de espécies plantadas, pois se apresentavam “em alinhamento e sem espaçamento definido por ter sofrido desbastes anteriores”, distribuídos em 14 talhões diferentes, com tamanhos e datas de plantio distintos; houve a emissão da autorização requerida nº 32.423, com validade até 10 de agosto de 2016; nos dias 25, 26 e 27 de julho de 2016, o IBAMA realizou vistoria nos pontos objeto da autorização florestal nº 32.423, entendendo como ilegal, resultando na lavratura dos autos de infração ambiental nº 9117221-E e 9117223-E, embargando a área por meio do termo de embargo nº 21539-E; fora autuado ainda o engenheiro Cesar A. Strapassola, sob o AIA nº 9117224-E, por apresentar informações falsas ao IAP no requerimento das autorizações; por intermédio do protocolo administrativo nº 13.959.987-0, em 17 de fevereiro de 2016, a empresa solicitou autorização de corte de reflorestamento de Araucáriae sub-bosque em área de 10.16 ha, com previsão de aproveitamento de 1.007.96 m³ de material lenhoso, 2.351.91 m³ de madeira e corte de 5.049 araucárias e 1.869 de outras folhosas, na denominada Fazenda Rio Farias, presente em 3 talhões distintos; o técnico Luiz Antonio Sonálio do Instituto Ambiental do Paraná analisou o pedido e emitiu parecer constatando que as Araucárias, objeto do pedido, tratavam-se de espécies plantadas, emitindo parecer favorável a emissão das autorizações de corte n° 35.354 e 35.355; o Ministério Público alega a ilegalidade das três autorizações emitidas pelo IAP, pois as espécies seriam de origem nativa e não de plantio, como consta no entendimento dos técnicos do IAP; a autorização n° 32.423 foi emitida conforme legislação ambiental vigente inexistindo ilegalidade; não há ilegalidade nas autorizações de corte nºs 35.354 e 35.355, por se tratar de espécies plantadas e vistoriada por 5 (cinco) técnicos do IAP; o processo de autorização do empreendimento Miguel Forte Industrial formou-se dentro das normas ambientais vigentes no país, descaracterizando a alegação da ilegitimidade das autorizações emitidas. O Ministério Público impugnou a contestação da ré Miguel Forte (seq. 31) afirmando ser tempestiva a contestação apresentada pelo IAP; a preliminar de impossibilidade jurídica de ajuizamento de ação penal enquanto não esgotada a instância administrativa nada tem a ver com a presente ação, pois não se discute responsabilidade criminal, mas responsabilidade civil pelos danos ambientais causados; a obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente, prevista no § 3º do art. 225 da Constituição Federal e no art. 3º da Lei n. 9.605/98, independe da conclusão de procedimento administrativo instaurado em razão de sanção decorrente de autuação por infração à legislação ambiental; há prevalência do princípio da independência das instâncias; a ré Miguel Forte age de má-fé, pois o Ministério Público não acordou que ajuizaria ação civilpública antes da ação penal, conforme consta em ata; no interregno entre a data da reunião e o ajuizamento da ação civil pública, oficiou ao IBAMA requisitando fotocópia do Projeto Técnico de Reflorestamento nº. 2.975 e dos Planos de Manejo aprovados relativos à área do dano, sendo encaminhado fotocópia dos Planos de Manejo, em 19/09/2018; os planos de manejo são documentos necessários para esclarecimentos dos fatos, tanto que foram juntados no curso da ação penal e na inicial da presente ação civil pública; a ação civil pública foi ajuizada após esgotada a tentativa de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta; a ação penal nº. 0006246-27.2018.8.16.0174 foi ajuizada em 14/06/2018, ou seja, antes mesmo da reunião para tentativa de TAC; a pretensão para exigir a reparação de danos ambientais é imprescritível, o que não ocorre na esfera penal em relação aos crimes ambientais, cujos prazos prescricionais são exíguos; a elaboração da peça crime acusatória, que contou com 13 páginas é menos complexa do que a elaboração da petição inicial da ação civil pública; havia urgência e interesse público no ajuizamento célere da ação penal, em razão da necessidade da concessão de medida cautelar de afastamento do corréu César Augusto Strapassola do cargo de Chefe do Escritório Regional do IAP de União da Vitória/PR; a tutela de urgência formulada consiste na proibição do uso das áreas, exceto para atividades de recuperação ambiental, a medida é necessária para garantir que a empresa ré efetivamente cesse os cortes até a solução definitiva da demanda, visando evitar graves danos ambientais, de difícil ou incerta reparação; há interesse processual na concessão da liminar, já que se os embargos forem suspensos ou revistos na esfera administrativa, remanescerá a proibição de novas intervenções e de agravamento do dano; os embargos do IBAMA estão vinculados à autuação administrativa e o pedido liminar está atrelado à pretensão de reparação cível, sendo instâncias independentes, o quedemonstram que não agiu com deslealdade processual; não há prova de que os projetos de reflorestamento citados pela ré estejam sobrepostos às áreas autorizadas pelo IAP; o IBAMA afirma que as áreas de reflorestamento estão situadas em outras partes da propriedade da ré; a ré não junta os projetos de reflorestamento supostamente aprovados pelo IBDF, não havendo demonstração de que as Araucárias eram plantadas/reflorestadas; não consta qualquer anotação de aprovação pelo IBDF nas imagens de satélite, fotos aéreas e mapas juntados pela ré, os quais não estão georreferenciados, não sendo possível concluir que se situam nos polígonos autuados pelo IBAMA, além de não haver fonte ou data dos referidos documentos; não havia indícios de que as Araucárias eram provenientes de plantio, as quais não possuíam alinhamento, homogeneidade de diâmetro, de altura e de idade, fatores essenciais para caracterização de reflorestamento; de acordo com o relatório do IBAMA as áreas autorizadas pelo IAP não se tratavam de reflorestamento de araucária, mas de Araucárias de ocorrência natural, cujo corte é expressamente proibido; a documentação produzida pelo IBAMA foi instruída com relatório técnico elaborado por engenheiros florestais do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Proteção ao Meio Ambiente (CAOPMA); a vistoria feita pela Câmara Técnica do IAP sequer especifica os polígonos georreferenciados das áreas vistoriadas; o relatório da Câmara Técnica do IAP deve ser considerado com ressalvas, pois elaborado pelo mesmo órgão cujas autorizações florestais se questionam e subscrito pela agente ambiental Beatriz Woehl, que é amiga íntima da família de Miguel Forte e prima do engenheiro Alexandre Puzyna (responsável técnico que formulou o pedido de autorização florestal perante o IAP em nome da Miguel Forte); a empresa ré e seus engenheiros contratados omitiram a existência de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS)sobreposto em parte das áreas autorizadas; o proprietário do imóvel obtinha autorização do IBDF (atual IBAMA) para explorar a floresta por determinado período, mediante o compromisso de mantê-la preservada perpetuamente; na área do manejo não é permitida a eliminação da vegetação nativa, sobretudo o corte de araucárias, espécie ameaçada de extinção; a ré não pode alegar desconhecimento da existência do PMFS por falta de averbação na matrícula do imóvel, pois o PMFS foi elaborado pela empresa CONFAL, a pedido da empresa ré; não houve usurpação de competência do IAP pelo IBAMA; a Constituição Federal consagrou em seu art. 23, inc. VI, ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente; o órgão ambiental federal exerceu sua competência concorrente de fiscalizar o desmatamento ilegal ocorrido no imóvel da empresa ré, visando a proteção ao meio ambiente; para dirimir a divergência de entendimento entre os órgãos ambientais foi ajuizada a presente ação civil pública, cujo objeto é a declaração de nulidade das autorizações florestais concedidas pelo IAP, além da reparação dos danos ambientais; a Lei da Ação Civil Pública nº. 7.347/1985 especifica a destinação de valores em dinheiro fixados nas condenações; qualquer valor arrecadado deverá ser destinado ao Fundo Estadual de Proteção ao Meio Ambiente do Estado do Paraná, o que já fora requerido em relação à eventual multa diária devida pelo descumprimento da decisão liminar e da sentença, sendo aplicável também à indenização pelo dano moral coletivo, por analogia; o Fundo Estadual de Proteção ao Meio Ambiente atende ao disposto na Lei da Ação Civil Pública e é o mais adequado para destinação de valores obtidos em ações de matéria ambiental; houve danos em 34 hectares de vegetação nativa secundária do Bioma Mata Atlântica, em estágio avançado de regeneração natural, mediante o corte de araucárias nativas, xaxins e butiás(espécies ameaçadas de extinção) e destruição do sub-bosque, o que sem dúvidas prejudicou o meio ambiente sadio e equilibrado, sendo o dano bastante extenso e persiste até os dias de hoje; a ré auferiu lucros com a venda das araucárias derrubadas; o tempo transcorrido e a transcorrer desde o desmatamento até o retorno da vegetação ao status quo ante (estágio avançado de regeneração) levará décadas, havendo grave dano moral coletivo, advindo do prejuízo ao meio ambiente equilibrado; a condenação ao pagamento de dano moral se mostra imprescindível para dissuadir o causador do dano a praticar condutas semelhantes de desmatamento, que lhe são lucrativas, mas prejudicam a coletividade; o dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado; o valor mínimo pleiteado de R$ 200.000,00 levou em consideração a gravidade dos danos ambientais (atingindo área considerável de 34 hectares) e o valor das multas administrativas aplicadas pelo IBAMA (R$ 279.000,00 para o AI 9117221-E e R$ 42.000,00 para o AI 9079522-E). A citação do IAP se deu de forma eletrônica, conforme determina a lei, tendo a leitura ocorrido no dia 24/12/2018 (seq. 19), iniciando o prazo no dia 21/01/2019 e encerrando-se em 04/03/2019, sendo a defesa protocolada em 13/03/2019 de forma intempestiva, devendo ser declarada a sua revelia; a portaria nº 63/2006 do IAP que regulamenta a autorização florestal de araucárias plantadas exige alinhamentos e espaçamentos definidos, sendo que o próprio técnico florestal do IAP, Nezio Vidi, na autorização florestal nº 32.423, reconheceu em seu parecer que não havia espaçamento definido entre as araucárias e que havia grande variação de diâmetro entre as árvores; as autorizações florestais foram concedidas ilegalmente, autorizando o corte de araucárias nativas e nãoreflorestadas, pois não possuíam homogeneidade tampouco espaçamentos definidos; nas autorizações florestais nºs 35354 e 35355 a vistoria realizada pela Câmara Técnica do IAP originou um relatório de uma página e um quatro, sem especificar os polígonos georreferenciados das áreas vistoriadas, subscrito pela agente ambiental, Beatriz Woehl, que é amiga íntima da família de Miguel Forte e prima do engenheiro Alexandre Pazyna, responsável técnico que formulou o pedido de autorização florestal perante o IAP em nome da Miguel Forte, a qual afirmou ao ser ouvida no Juízo Criminal que não houve necessidade de realização de perícia, pois de plano constataram o alinhamento das árvores autorizadas para corte, bem como que o IAP, além das autorizações para corte de araucárias plantadas (com alinhamento) também havia autorizado o corte isolado de araucárias nativas no meio do reflorestamento, destaca que estiveram em dois locais, mas não soube precisar quais talhões e nem quanto percorreram; houve autorização do corte isolado de 11 araucárias, o que por si só é ilegal, por ser proibido pelo artigo 2º da Portaria nº 443/2014 do Ministério do Meio Ambiente o corte ou aproveitamento de material lenhoso de espécie ameaçada de extinção; o dolo é grave pois havia Recomendação Administrativa nº 03/2016 do Ministério Público orientando o IAP que se abstivesse de conceder autorização florestal para corte de espécies nativas isoladas em desrespeito citada; a ré Miguel Forte não havia formulado pedido de corte isolado de espécies nativas de araucárias, apenas reflorestadas; o técnico do IAP não se atentou que o inventário florestal confeccionado pelo engenheiro Alexandre Pazyna era exatamente igual ao inventário florestal anterior confeccionado pelo engenheiro Cesar Strapassola, os quais versas sobre áreas diversas e de extensão díspares, demonstrando falha do técnico do IAP na aprovação do inventário florestal; as autorizações florestais foram concedidas ilegalmente, pois umaautorização florestal abrangia araucárias nativas e não reflorestadas, árvores que não possuíam espaçamentos definidos e a outra autorização florestal, o corte isolado de 11 araucárias nativas, em afronta ao disposto no art. 2º da Portaria nº 443/2014 do MMA. Instadas as partes a indicar as provas que pretendem produzir o representante do Ministério Público requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial. A ré Miguel Forte (seq. 49) requereu prova testemunhal. O réu IAP (seq. 50) requereu a produção de prova testemunhal e documental. O Ministério Público afirmou que diante das novas análises técnicas colacionadas aos autos não persiste a necessidade de nova perícia, por já constar diversos laudos, relatórios e pareceres técnicos sobre a questão, desistindo da referida prova e requerendo o julgamento antecipado da lide (seq. 52). O processo foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos e deferindo-se as provas a serem produzidas (seq. 61). A parte ré Miguel Forte Industrial S/A – Papéis e Madeiras opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora alegando que consta ter deixado de requerer a produção de prova pericial, determinando que fosse intimado o Ministério Público para informar se desistia, também, da oitiva de testemunhas, já que havia desistido da prova pericial; dois pontos devem ser esclarecidos em relação à prova pericial; requerida a prova pericial alternativamente, se o Juízo concordasse que os documentos juntados fossem considerados como prova neste feito, e se, para isso, considera que deveria ser intimado o Ministério Público se concorda com a prova pericial emprestada; sem esta concordância, ou não concordância do Ministério Público Estadual deverá ser decidido por esse douto Juízo o pedido alternativo da produção de provapericial, visto que se não concordar com a prova emprestada de outros autos, deverá ser deferida a prova pericial requerida (seq. 70). O Ministério Público informou que tramita perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca a ação penal n.º 0006246-27.2018.8.16.0174, que versa sobre os mesmos fatos da presente ação; a ré Miguel Forte é parte na ação, mas o IAP não é; na referida ação penal já foram ouvidas a maior parte das testemunhas arroladas pelas partes; requer a intimação dos réus para que se manifestem quanto à possibilidade de substituição da prova testemunhal designada nestes autos pela utilização da prova emprestada (testemunhal) de ação penal n. º 0006246-27.2018.8.16.0174; havendo concordância dos réus e deferimento pelo Juízo, requer a suspensão do feito até o encerramento da instrução probatória da ação penal n. º 0006246-27.2018.8.16.0174 e, na sequência, que a serventia promova a juntada aos presentes autos dos vídeos de todas as oitivas (testemunhas e interrogatórios) colhidas na referida ação penal; caso não seja deferida a utilização da prova emprestada, ratifica o rol de testemunhas constante na petição inicial, requerendo a expedição das intimações e cartas precatórias necessárias (seq. 74). O réu IAP apresentou o rol de testemunhas (seq. 81.1). O Ministério Público, em relação ao pedido formulado pela ré Miguel Forte Industrial S/A entende que não persiste a necessidade de nova perícia, pois já constam diversos laudos, relatórios e pareceres técnicos; quanto ao pedido do IAP informa que as testemunhas arroladas já foram ouvidas sobre os mesmos fatos da presente ação nos autos n.º 0006246-27.2018.8.16.0174; requer a intimação do procurador do IAP para informar se concorda com a utilização dos depoimentos como prova emprestada, a fim de evitar a reinquirição das mesmas testemunhas sobre os mesmos fatos (seq. 84).A ré Miguel Forte Industrial S/A – Papéis e Madeiras informou que concorda com o pedido do Ministério Público com relação ao emprego de prova emprestada das testemunhas ouvidas no processo crime neste procedimento cível – posto que todas são as mesmas e seria repetir todos os atos, na sua maioria deprecados; discorda da utilização dos pareceres juntados aos autos como prova pericial, pois todos formulados ou pelo IBAMA ou pelo corpo Técnico do Ministério Público, órgãos interessados na causa, diferentemente dos laudos pela Polícia Federal através de seus experts (seq. 91). O Instituto Ambiental do Paraná – IAP concordou com o pedido do Ministério Público, no tocante a substituição da prova oral a ser realizada nestes autos, pela prova oral produzida em ação penal (seq. 94 e 95). Proferiu-se decisão rejeitando os embargos de declaração e deferindo-se a utilização da prova emprestada produzida nos autos da ação penal sob n. º 6246-27.2018.8.16.0174 e cancelando-se a audiência de instrução designada (seq. 97). A ré Miguel Forte Industrial S/A requereu a suspensão do processo, em razão de que há processo administrativo em que o IBAMA verifica a legalidade dos autos de infração que lastrearam a presente ação (seq. 137). Os autos foram feitos conclusos para sentença. Converteu-se o julgamento em diligência, suspendendo-se o tramite processual até o trânsito em julgado dos processos administrativos em tramite perante o IBAMA, com amparo no artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil (seq. 146). O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs correição parcial contra a decisão proferida no mov. 146, afirmando que deve ser reformada pois as responsabilidades administrativa, penal e civil sãoindependentes e por isso o julgamento da ação civil pública independe da esfera administrativa; a ação civil pública foi ajuizada em face do Instituto Ambiental do Paraná - IAP (atualmente denominado Instituto Água e Terra - IAT) justamente demonstrando a ilegalidade das autorizações florestais n. 32423, 35354 e 35355 emitidas pelo órgão ambiental estadual e requerendo sua consequente anulação; no curso do processo administrativo do IBAMA n. 02017.000834/2016-37 relativo ao auto de infração n. 90795221-E do IBAMA, este órgão ambiental proferiu despacho, equivocado, no sentido de que, caso o IAT ratificasse os atos praticados e mantivesse as autorizações florestais expedidas, o IBAMA analisaria se cancelaria os autos de infração n. 9079522-E e 9079523-E; o IAT não reconheceu a nulidade das autorizações florestais n. 32423, 35354 e 35355, mas até o momento não houve decisão do IBAMA a esse respeito; se o IAT reconhece ou não a ilegalidade das autorizações florestais na esfera administrativa é irrelevante, pois o Ministério Público ajuizou a presente demanda contra o órgão ambiental estadual para que as autorizações florestais fossem anuladas por ordem judicial, o que se sobrepõe ao interesse do IAT em manter suas próprias autorizações na via administrativa; não há dúvidas de que os atos administrativos ilegais estão sujeitos ao controle judicial, especialmente os atos de natureza vinculada, como é o caso das autorizações florestais emitidas pelo IAT; é irrelevante se as autorizações florestais foram ratificadas na via administrativa pelo IAT, vez que se tratam de atos ilegais cuja anulação foi pleiteada a este Juízo; se o IBAMA entendeu pertinente a decisão final acerca da validade das autorizações florestais do IAT, deveria determinar a suspensão dos seus procedimentos administrativos até o trânsito em julgado da ação civil pública e não a forma inversa, como determinou o Juízo; supondo-se que as autorizações florestais sejam anuladas na via judicial com o trânsito em julgado,o fato gerará os devidos efeitos na esfera administrativa sem possibilidades de modificação, pois as autarquias federal (IBAMA) e estadual (IAT), integrantes do poder executivo, não possuem competência para anular decisão judicial; não se vislumbra nos autos questão prejudicial de mérito que impeça o regular prosseguimento do feito e a prolação da sentença (seq. 157). Proferiu-se decisão apontando pela inaplicabilidade do recurso apresentado (seq. 161). O representante do Ministério Público requereu que o processo tenha seu prosseguimento, em razão do contido no documento formulado pelo IBAMA (seq. 165). Manteve-se a suspensão do processo (seq. 176). O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs correição parcial (seq. 185.1), aduzindo que informou nos autos principais a ocorrência de fato novo, qual seja, a emissão do parecer da Procuradoria Jurídica do IBAMA proferido em 03/07/2020, que reviu a posição de condicionar a validade dos autos de infração à confirmação da legalidade das autorizações florestais pelo IAT; a paralisação da ação até o julgamento dos recursos dos procedimentos administrativos relativos às autuações ambientais do IBAMA, se mostra injustificável, importando a dilação abusiva dos prazos, pois o processo está em fase de sentença, com ampla instrução concluída; a decisão recorrida deve ser reformada pois o Ministério Público juntou nova nota jurídica emitida pelo IBAMA, o qual entendeu que a validade da autorização florestal do IAT não tem o condão de descaracterizar a autuação administrativa do órgão federal, também pelo asseverado pela Procuradoria de Justiça Cível nos autos da correição parcial nº. 35514-95.2020.8.16.0000; as responsabilidades administrativa e civil são independentes; há prova pericial, laudo do Centro de Apoio às Promotorias deProteção ao Meio Ambiente e prova testemunhal farta quanto à ilicitude do dano ambiental causado e das autorizações florestais emitidas pelo IAT; não se vislumbra razão para a suspensão do feito, pois ao contrário do que consta na decisão recorrida, há provas suficientes para o julgamento do feito no estado em que se encontra; não há dúvidas de que os atos administrativos ilegais estão sujeitos ao controle judicial, especialmente os atos de natureza vinculada, como é o caso das autorizações florestais emitidas pelo IAT. Proferiu-se decisão apontando pela inaplicabilidade do recurso apresentado e determinou-se a produção de prova pericial; declarou-se a perda do objeto das correições parciais opostas pelo Ministério Público (seq. 188). Nomeado perito houve a apresentação de proposta de honorários no importe de R$ 173.020,00 (cento e setenta e três mil e vinte reais), (seq. 221.1). Sobreveio aos autos cópia dos processos administrativos solicitados ao IBAMA (seq. 226.1/226.2 e 230.1/230.8). Intimada a parte ré apresentou impugnação (seq. 238.1) afirmando serem exorbitantes, tendo o Sr. Perito requerido que as partes arcassem com o pagamento de diversos equipamentos que todo perito inscrito na justiça tem em seu escritório; os documentos, provas fotográficas estão todos nos autos, e as áreas objeto da perícia são de poucos hectares; honorários periciais assemelhados nesta região atingem no máximo dez a doze mil reais, sendo o valor solicitado superior a dez vezes a normalidade das perícias; mal consegue arcar com o pagamento do salário dos seus únicos trinta funcionários hoje existentes. Requer a nomeação de outro perito.O Ministério Público manifestou-se acerca das informações do IBAMA e impugnou alguns quesitos formulados pela ré Miguel Forte (seq. 233.1). O Sr. Perito afirma que em sendo readequados os quesitos haverá redimensionamento de recursos e valores para a perícia (seq. 239.1). O réu manifestou-se sobre os documentos apresentados pelo IBAMA e afirmou que a promotora de Justiça, Dra. Juliana Botomé, entrou em contato com o IBAMA e discordou do parecer técnico, induzindo a procuradora federal ligada ao gabinete a vetar o parecer técnico, razão pela qual requer a oitiva do agente do IBAMA sobre o parecer emitido nos autos administrativos, antes da realização da prova técnica (seq. 241.1). Determinada a intimação da Promotora de Justiça, Dra. Juliana Botomé, bem como a intimação da ré para manifestação (seq. 242.1), o Ministério Público informou que a referida agente ministerial encontra-se em período de licença maternidade, porém, destacou que provavelmente o contato feito pelo Ministério Público refere-se ao ofício n. 439/2020 expedido com a finalidade de dar conhecimento ao órgão ambiental da existência da ação civil pública e dos pedidos iniciais nela formulados, notadamente os de declaração de nulidade das autorizações florestais emitidas pelo IAT; mostra-se ilegal o IAT anular parte das autuações administrativas com base exclusivamente na declaração de validade das autorizações florestais por parte do IAT, mormente havendo ação judicial pleiteando a anulação de tais autorizações; mostra-se correto o IBAMA aguardar o resultado da presente demanda e, acaso sejam julgados improcedentes os pedidos de anulação das autorizações florestais concedidas pelo IAT, não há óbice que seja comunicado o IBAMA para cancelamento dos autos de infração que forem incompatíveis com taisautorizações; o pedido de inquirição do servidor Helio Sydol não comporta deferimento, pois a ré já havia apresentado o rol de testemunhas sem a inclusão da referida pessoa, sendo a prova oral, posteriormente e com concordância da ré, substituída pela prova emprestada da ação penal nº. 0006246- 27.2018.8.16.0174, que versa sobre os mesmos fatos; assiste razão a ré em relação à proposta de honorários periciais, pois está manifestamente fora da realidade dos autos, pois se tem conhecimento de outros casos com áreas maiores a serem vistoriadas/periciadas em que foram cobrados, por exemplo menos de ¼, aproximadamente, do valor exigido pelo perito; a previsão de utilização de 424 horas para conclusão do laudo é manifestamente excessiva; requer a nomeação de outro profissional para atuar como perito e a apreciação da impugnação de quesitos de seq. 233.1 (seq. 245.1). A ré reafirma que sem vistoriar as áreas, sem ter conhecimento técnico, mas tão somente apoiado em pensamentos e ideias ambientais, discorda o departamento jurídico de um dos mais antigos e respeitáveis técnicos florestais do IBAMA, simplesmente por discordar; anexa sentença proferida nos autos de crimes ambientais (seq. 257.1). Nomeou-se novo perito; afastaram-se os quesitos n. 03; 04, todas as alíneas; 05, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “i” e “j”; 06, todas as alíneas; 07, todas as alíneas; 08, alíneas “e”, “f”, “g”, “h” e “i”; 09, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”; 10, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”; 11, todas as alíneas; 12; 13; e 14 (seq. 259). A ré Miguel Forte informou não possuir condições de arcar com sua cota parte dos honorários periciais, pois a situação econômica da empresa está mais agravada desde agosto do ano passado, não conseguindo sequer pagar a folha de funcionários em dia (seq. 324 e 330).O Ministério Público requereu a aplicação do Sistema Sisbajud para o pagamento dos honorários periciais pertencentes a ré Miguel Forte, e, e caso infrutífero, a desconsideração da personalidade jurídica (seq. 335). Determinou-se a intimação da ré Miguel Forte e a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor do Perito em relação aos honorários do IAT (seq. 338). Expediu-se a Requisição de Pequeno Valor (seq. 340). Sobreveio notícia da decretação de falência da ré Miguel Forte (seq. 357). Determinou-se a intimação do perito para informar se haveria possibilidade de dar início a produção de prova com o pagamento de um terço da perícia (seq. 374). O perito manifestou concordância (seq. 377) sendo expedido alvará para transferência do valor (seq. 378). O perito requisitou a entrega de documentos e designou data para a perícia, dia 09 de janeiro de 2023 (seq. 390). Determinou-se a expedição de ofício à Polícia Federal – Superintendência Regional no Paraná, setor técnico- científico requisitando-se o encaminhamento do arquivo vetorial digital (formato “.dwg”) e os arquivos de imagens de satélite constantes no laudo de perícia criminal n° 2615-2018 – SETEC/SR/PF/PR (seq. 412). A ré encartou em secretaria o pen drive contendo os arquivos de mídias solicitados pelo perito (seq.417), tendo este requerido o encaminhamento das mídias pelo correio (seq.421). Deferiu-se o pedido (seq. 423).O perito judicial solicitou a participação dos senhores Cesar Augusto Strapassola e Alexandre Freiberger Puzyn nas etapas da perícia, pois constatou-se que alguns talhões indicados no processo, onde houve o corte de árvores, apresentam grande possibilidade de estarem com elevado adensamento e altura da vegetação nativa (mata fechada), impossibilitando a localização dos tocos das árvores cortadas (etapa fundamental da perícia); as áreas dos talhões indicados no processo estão desde o ano de 2016 embargadas pelo IBAMA; sugere que a equipe técnica do IBAMA realize uma nova visita na área com a sua presença e dos assistentes técnicos das partes e dos senhores Cesar Augusto Strapassola e Alexandre Freiberger Puzyn, com o intuito de observar a situação atual da vegetação nas áreas indicadas e definir quais talhões precisarão do coroamento (seq. 432). A ré concordou com o pedido do perito (seq. 434). O Ministério Público discordou do pedido afirmando que a área está embargada, de modo que a intervenção pretendida é proibida; a localização dos tocos das araucárias cortadas pode ser feita com base nas coordenadas georreferenciadas constantes nos relatórios de fiscalização do IBAMA e no laudo da Polícia Federal já produzido, sendo despiciendo o agravamento do dano ambiental para essa finalidade; o tempo transcorrido entre a data dos cortes das araucárias até a presente data é bastante excessivo, de modo que a regeneração natural atual pode prejudicar a constatação acerca do alinhamento e espaçamento das araucárias existentes no local; causa estranheza o pedido do perito de participação na vistoria de Cesar Strapassola e Alexandre Puzyna, que não são partes na presente ação civil pública, tampouco assistentes técnicos das partes; o perito peticionou nos autos como se fosse advogado destas pessoas, o que é incompatível com o seu encargo; requer a destituição do perito nomeado,vez que formulou pedido em favor de terceiros, estranhos à lide, exercendo postura parcial, o que compromete a isenção do trabalho pericial (seq. 439). Determinou-se a intimação do perito para esclarecer o motivo de participação na vistoria de Cesar Strapassola e Alexandre Puzyna, que não são partes na presente ação civil pública (seq. 442). O perito informou que parte importante da matéria da lide versa sobre resultados dos elementos técnicos produzidos pelos senhores Cesar Strapassola e Alexandre Puzyna, sob anotação de responsabilidade técnica (ART) junto aos seus conselhos de classe; manifestou a necessidade de intimação dos referidos senhores para prestarem, em campo, e na presença do perito e dos assistentes técnicos das partes, os eventuais esclarecimentos que forem necessários; as imagens de satélite têm limitações no que tangem as respostas espectrais e resoluções espaciais, sendo elementos colaterais para explicações deste porte; há necessidade de coleta de elementos in loco que deverão ser associados aos elementos colineares para uma conclusão objetiva aos fatos que precisam ser elucidados; a execução de coroamento apenas ao redor dos tocos encontrados auxiliaria na elucidação do principal elemento a ser esclarecido; apesar desta atividade ser extremamente dispendiosa e demorada, seria de fato a alternativa que colocaria fim de forma conclusiva ao impasse posto na lide; a estratégia de coroamento apenas ao redor dos tocos encontrados foi escolhida justamente para não causar o agravamento do dano ambiental (seq. 445). O Ministério Público afirmou que a imparcialidade do perito resta comprometida, pois atuou em defesa de interesses de terceiros; a justificativa apresentada não convence, pois os laudos técnicos dos engenheiros Cesar Strapassola e Alexandre Puzyna poderiam ser consultados pelo perito, sem necessidade de que eles, que não são partes no processo, participassem davistoria; nos autos da ação penal foi realizada a perícia pelo Instituto de Criminalística, com o mesmo objeto da perícia que se pretende nos presentes autos e nada foi alegado em relação à necessidade de agravamento do dano ambiental para realização dos trabalhos periciais; requer a utilização do laudo a ser entregue pelo Instituto de Criminalística, dispensando-se a realização de nova perícia com o mesmo objeto nos presentes autos (seq. 450). O IAT manifestou sua concordância com a utilização do laudo do Instituto de Criminalística, com a dispensa da realização de nova perícia (seq. 455). A ré Miguel Forte Industrial S/A afirmou que sua assistente técnica e o assistente técnico da promotoria, conversaram com o perito, pois acharam que seria necessário roçar ao entorno dos tocos para verificar o seu alinhamento porque o mato está com mais de quatro metros de altura no local; concordou o assistente técnico da promotoria, que ficou de avisar a promotora do problema técnico; por confiar na palavra do assistente do MP o perito protocolou o pedido; provavelmente por ser funcionário da promotoria, desistiu de falar com a mesma, pessoa considerada muito combativa, mas havia concordado, e por esse motivo o perito achou que com a concordância dos demais assistentes técnicos, de boa-fé, estava tudo certo; o Ministério Público, está receoso que o perito atual, ao fazer o laudo, diga corretamente sobre ser a área reflorestada, fazendo com que sua ação não tenha sucesso; se levou muitos e muitos meses para se encontrar perito confiável e com custo razoável, e agora pede sua destituição; não concorda com a prova emprestada da ação, pois o processo crime foi anulado depois da absolvição dos réus por pedido do Ministério Público que não concordou com a prova emprestada; a prova pericial do processo crime está muito apressada pelo Ministério Público; um destesmotivos é que a bióloga que acompanhou a perícia pelo Instituto de Polícia Técnica do Paraná, demonstrou apoio irrestrito às araucárias, e tinha uma araucária tatuada no seu braço; requer a intimação do assistente técnico do Ministério Público para narrar os verdadeiros fatos e os conteúdos dos telefonemas que ocorreram entre os três técnicos; seja indeferido o pedido de substituição do perito e a utilização de prova emprestada (seq. 456). O Ministério Público afirmou que o advogado deve tratar os colegas, as autoridades e os funcionários com respeito e deve empregar linguagem escorreita e polida; o servidor público a que o advogado faz referência é agente florestal concursado, com muitos anos de carreira e vasta experiência, de modo que não merece as expressões depreciativas utilizados pelo advogado; requer que a petição do advogado e as expressões depreciativas sejam riscadas dos autos; o advogado criou uma narrativa de que o servidor público que atua como assistente técnico do Ministério Público foi repreendido pela agente ministerial ou de alguma forma teve medo de repassar informação, o que é fantasioso e em nada invalida os argumentos externados nos autos; a alegação do advogado de que a perita do Instituto de Criminalística tinha uma tatuagem de araucária no braço não desqualifica o valor probatório da perícia, que foi realizada por uma equipe de peritos; ratifica o pedido de destituição do perito nomeado nos presentes autos (seq. 461). Por decisão de seq. 464 foi indeferido o pedido de destituição do Sr. Perito; deferiu-se a presença de Cesar Strapassola e Alexandre Puzyna e do IBAMA na realização da prova pericial; determinou-se a intimação do IBAMA para que encaminhasse técnicos para o auxílio na perícia; determinou- se que o Ministério Público esclarecesse qual prova pretende utilizar emprestado; advertiu-se a ré Miguel Forte (seq. 464).O Ministério Público informou que a prova pericial que se pretende utilizar como emprestada refere-se à ação penal n. 0006246- 27.2018.8.16.0174, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal; naqueles autos, houve a realização da perícia, pendente a entrega do laudo respectivo (seq. 469). O perito agendou a data de 10 de julho de 2023, as 08h00min para realização da perícia (seq. 473). A ré Miguel Forte opôs embargos declaratórios contra a decisão proferida, afirmando que em relação a participação do IBAMA na prova pericial pode ter ficado parecendo muito ampla, como se fossem auxiliar na perícia e, inclusive, na assistência ao coroamento dos tocos (seq. 475). Os embargos de declaração foram rejeitados (seq. 480). O Ministério Público acostou aos autos o laudo produzido pelos peritos do Instituto de Criminalística nos autos de ação penal n. 0006246- 27.2018.8.16.0174, requerendo a utilização como prova emprestada dispensando-se a perícia (seq.493). Determinou-se a intimação da parte ré (seq.496). O réu IAT manifestou concordância a utilização da prova emprestada (seq. 499). A ré Miguel Forte Industrial S/A - Papeis e Madeiras reiterou sua discordância com o pedido de utilização de prova emprestada (seq. 506). Deferiu-se o pedido de utilização da prova oral emprestada da ação penal n° 0006246-27.2018.8.16.0174; indeferiu-se o pedido de dispensa da prova pericial determinada (seq. 510). O Sr. Perito encartou laudo pericial (seq. 536). O Ministério Público apresentou quesitos complementares (seq. 561).A ré Miguel Forte concordou com o laudo, mas apresentou quesitos complementares (seq. 565). O Sr. Perito respondeu aos quesitos complementares (seq. 582). A ré Miguel Forte concordou com o laudo (seq. 589). O IAT concordou com o laudo (seq. 592). O Ministério Público encartou a sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de União da Vitória nos autos n. 0006246-27.2018.8.16.0174 e requereu o fim da fase instrutória (seq. 593). Homologou-se o laudo pericial; concedeu-se prazo para a apresentação de alegações finais (seq. 597). As partes apresentaram alegações finais (seq. 601, 607 e 615). Sobreveio decisão determinando a destinação do valor da arrematação do imóvel da ré Miguel Forte para pagamento dos honorários do Sr. Perito (seq. 608). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público ingressou com a presente ação civil pública, objetivando a declaração de nulidade das autorizações florestais de corte nº 32423, 35354 e 35355 do réu IAP, concedidas irregularmente em favor da ré Miguel Forte Industrial S/A Papéis e Madeiras, para o corte de araucárias e, consequentemente, a reparação dos danos ambientais descritos nos autos de infração n. 9117221-E e 9079522-E do IBAMA.A ré Miguel Forte S/A, em sua defesa, alegou que a autuação do IBAMA é ilegal, pois as áreas autorizadas pelo IAP e que foram objeto do corte foram plantadas nas décadas de 60, 70 e 80 em razão da exigência da legislação ambiental da época e da lei de incentivos fiscais. Defendeu ainda que inexiste Plano de Manejo, pois não há averbação de tal documento na matrícula do imóvel e que inexistiram danos morais ambientais/coletivos. O Instituto Água e Terra, em sua contestação, alegou que as autorizações foram concedidas legalmente, respeitando todo o curso administrativo exigível e confirmou que foi autorizado o corte de árvores nativas, de ofício, em atenção ao que permitem os artigos 271 e seguintes da Resolução SEMA 031/98. Conforme consignado da decisão saneadora, incumbia ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e aos réus a prova de fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito alegado na petição inicial. Certo disso, foi realizada prova pericial e utilizadas provas emprestadas do processo criminal instaurado pelo Ministério Público, sob nº. 0006246-27.2018.8.16.0174. Na perícia realizada nestes autos, o Sr. Perito lançou as seguintes conclusões:Na audiência de instrução e julgamento realizada no processo criminal sob nº. 0006246-27.2018.8.16.0174, foram ouvidas testemunhas, informantes, o representante legal da ré Miguel Forte, bem como os Engenheiros responsáveis pelos pedidos de autorização de corte. O representante legal da ré Miguel Forte, Sr. Domingos Forte Filho, em seu interrogatório disse, em resumo, que as árvores derrubadas eram de área de reflorestamento e havia autorização para o corte (seq. 116.5). O Engenheiro Sr. Cesar Augusto Strapassola consignou em juízo que todas as autorizações foram legais, não foram cortadas árvores sem licença ambiental e que é muito cuidadoso na análise dos documentos, nãosendo verificada a existência de Plano de Manejo na matrícula quando da realização do inventário e que não acompanhou o corte das árvores (seq. 116.4). O Engenheiro Sr. Alexandre Freiberger Puzyna disse que o inventário subscrito e apresentado por ele em procedimento ambiental fora realizado com base em inventário de outro procedimento, mas que as modificações no arquivo podem não ter sido gravadas, daí porque dados equivocados podem ter sido mantidos; acompanhou a extração da área que pleiteou autorização e que não foi feito corte ilegal (seq. 116.3). O Sr. Giancarlo Mira Otto, agente do Ibama, afirmou ter conhecimento de apenas alguns dos fatos narrados na denúncia e quanto a eles somente participou de uma vistoria realizada pela equipe de Curitiba. A equipe do Ibama de Curitiba estava investigando os fatos e pediu apoio para uma vistoria in loco. Algumas áreas tinham sinais claros de reflorestamento, já outras era mais difícil de ver; havia variedade de diâmetro, sem alinhamento e espaçamento definido. Relativamente à autorização de corte de 20ha, havia uma parte com características de árvores plantadas e outra que aparentava ser de árvores nativas. Para aferir uma plantação reflorestadas, utilizam critérios previstos em normativa do IAP, tais: alinhamento, espaçamento definido, não pode ser só reboleira. Reboleira é um pequeno lote de árvores no meio de árvores nativas. Parcela das árvores já havia sido cortada. Outra característica para aferir reflorestamento é a homogeneidade de tamanho das árvores. Constatou no local que não havia homogeneidade de tamanho e idade nas árvores. Algumas árvores passavam dos 40 anos de idade. O plano de manejo é um gravame inscrito na matrícula do imóvel por meio do qual o proprietário se obriga a manter perpetuamente o reflorestamento de árvores na gleba gravada, podendo, então, desbastar parcela da floresta. O plano de manejo diziarespeito ao bioma mata atlântica. O inventário florestal é uma técnica estatística para representar a quantidade de árvores em determinado local. No local dos cortes, havia os tocos das árvores e copadas; não havia mais as toras. O subosque acompanhava a idade das araucárias; havia variedade de vegetação. Com as árvores em pé é mais fácil visualizar o alinhamento; também é possível fazê-lo a partir dos tocos. Não conferiu quantos tocos de árvores havia no local; contaram alguns e depois pararam (seq. 116.6). O Sr. Fernando Luiz Nunes, agente do Ibama, contou estar fiscalizando a empresa Ouro Preto em virtude de "denúncias anônimas"; nela, constataram que existiam araucárias com diâmetro próprio de árvores nativas. Viram que as árvores eram oriundas da empresa Miguel Forte e foram até lá fiscalizar. No local estava ocorrendo a exploração de madeira. O Alexandre Puzyna lhe apresentou a autorização para corte. Porém, como as árvores possuíam diâmetros e idades diversas, suspeitou que a autorização apresentada não se referia àquele local. Então, a princípio, trataram o caso como de corte ilegal. Havia áreas exploradas a mais. A idade, falta de espaçamento, outras espécies atingidas, foram características que chamaram a atenção para concluir se tratar de árvores nativas. Eram várias árvores com diferenças de idade. A análise foi de campo e documentos. Havia áreas com alinhamento no local. Na área em que esteve não visualizou nenhum alinhamento entre as árvores. Não retornou na área depois de lavrar as infrações (seq. 116.15). A Sra. Solange Ribas, analista ambiental vinculada ao Ibama, falou que foram realizar uma vistoria na área; dividiram a vistoria da área em duas equipes. Como havia a informação de que as árvores teriam sido plantadas na década de 80, passaram a analisar os tocos remanescentes no local; daí verificaram que as idades das árvores abatidas não correspondiam com a épocado suposto plantio. Havia árvores de tamanho grande, médio e pequeno. A diferença entre um reflorestamento e uma floresta nativa é muito grande, pois a primeira é bastante homogênea. Não visualizou alinhamento e espaçamento na área. Constatou xaxim nativo derrubado. Foi utilizado um mesmo inventário florestal para duas áreas distintas. Há diversos fatores que podem ocasionar diferenças entre as árvores (seq. 116.16). O Sr. Vinícius Otávio Costa, agente ambiental do Ibama, disse que a ação fiscalizatória foi iniciada em decorrência de informações suspeitas do sistema Dof, bem como por comunicações recebidas do Ministério Público. A vistoria foi realizada por duas equipes. Chegaram no local e constataram que as árvores tinham diâmetros muito variados para um plantio homogêneo. Não tinha espaçamento definido. O inventário florestal foi duplicado. A autorização para corte foi baseada em inventário florestal omisso no tocante ao real diâmetro das árvores. A data de plantio das árvores consta no processo do IAP e no inventário florestal. No talhão em que havia placa, somente havia alinhamento das árvores (seq. 116.17). O Sr. Gilberto Frederico Feldhaus, agente ambiental vinculado ao Ibama, ressaltou não ter participado da ação do Ibama na empresa (seq. 116.26). O Sr. Alberto Barcellos, engenheiro florestal vinculado ao Ministério Público, disse ter identificado várias irregularidades nas autorizações emitidas para corte. No local, havia florestas plantadas, não plantadas e plantadas e não passíveis de corte. Basearam-se em normativa do IAP. Na fazenda, verificaram a existência de árvores cortadas que não possuíam espaçamento e alinhamento definido. Identificaram o corte de áreas fora da autorização. Constataram a irregularidade nos inventários florestais.Encontraram árvores com diâmetro muito superior ao constante no inventário. Tinham tocos de araucária com 70 anos no local. Algumas áreas realmente possuíam espaçamento e alinhamento definido; outras não. Em vários casos não tinha o espaçamento definido. Seria possível cortar as árvores plantadas daquelas nativas. Não mediram todas as áreas objeto das autorizações e autos de infração. É possível ocorrer dano colateral na vegetação durante a derrubada de árvores (seq. 116.13). O Sr. Paulo Afonso, engenheiro florestal vinculado ao Ministério Público, asseverou terem sido expedidas diversas licenças ambientais para corte pelo IAP no ano de 2015. Diante de suspeitas de irregularidades, foram convocados para fiscalizar. Dentre as licenças concedidas, estavam as da área da sociedade Miguel Forte. Fizeram um relatório da vistoria realizada na fazenda do Miguel Forte e encaminharam para a Promotora de Justiça de União da Vitória. Ela encaminhou o relatório ao Ibama. Foram então convocados a fazer uma vistoria conjunta com o Ibama. Houve áreas que atendiam aos requisitos do reflorestamento, outras não; e ainda áreas não abrangidas pela licença, mas que sofreram cortes. Há instrução normativa do Ibama que veda o corte de araucárias. O corte somente pode ocorrer se demonstrada que ela fora plantada. Para que se conclua se foi ou não plantada, há uma portaria do IAP, na qual se exige alinhamento e espaçamento. Havia árvores com 60 anos. Alguns cortes teriam sido executados extrapolando as áreas licenciadas. Há fatores que podem dificultar a aferição do alinhamento e do espaçamento. Uma sequência histórica de fotografias é o método mais adequado para demonstrar o plantio. Alguns locais continham placas identificando o reflorestamento. As araucárias pré-existentes àquelas plantadas não poderiam ser cortadas. O graude dificuldade de aferição do alinhamento e do espaçamento no local era baixo (seq. 116.14). O Sr. Luiz Antônio Sonálio, agente ambiental vinculado ao IAP, afirmou ter realizado a vistoria da área objeto de corte no processo instruído pelo engenheiro Alexandre. Concluiu se tratar de área de plantio. A característica que o levou a tal conclusão foi o alinhamento. Havia árvores nativas no meio das plantadas. Mas as que eram plantadas possuíam o mesmo diâmetro. O fato de existirem algumas árvores nativas não descaracteriza o plantio. Houve um talhão indeferido, pois estava muito alto o subosque. Não verificou plano de manejo florestal nas áreas; quando há, ele está averbado na matrícula. Foi duas vezes na área após o corte. Primeiro foram em razão de uma sindicância do IAP e a segunda vez foram com o pessoal do Centro de Apoio ao Ministério Público. Ficou área sobrando nos talhões autorizados. Apresenta característica de alinhamento (seq. 116.11). O Sr. Nézio Vidi, agente ambiental do IAP, confirmou ter realizado vistoria em campo. A área que vistoriou era formada por diversos talhões. Todos os talhões que deu parecer possuíam alinhamento. Indeferiu dois ou três talhões por falta de alinhamento, embora as árvores fossem plantadas. Na parte vistoriada havia características de reflorestamento. Quase todos os talhões possuíam uma placa de metal com os dados do reflorestamento. Poderiam ter espécies nativas no meio das plantadas, mas não chegaram a perceber a presença. As árvores realmente tinham diversos diâmetros. Perceberam que a empresa plantou o reflorestamento, mas não fez a sua manutenção. Tinha uma diferença considerável de diâmetro; era possível visualizar nitidamente. Identificaram o plano de manejo pela matrícula do imóvel. Na hipótese de existir plano de manejo indeferiam os pedidos, por lhesfaltar competência. Possuem um aparelho GPS simples; não muito preciso. Trazem os dados para fazer um comparativo com o mapa fornecido pelo engenheiro. Não fazem a análise da idade das espécies. Sabe que tinham diâmetros grossos e finos em virtude da densidade. Para constatar a idade é preciso fazer uma análise de tronco. Não recorda de ter autorizado área de reboleira. Reboleira seriam “manchas” de araucária. Normalmente acontece quando a empresa planta e abandona. As árvores estão localizadas na mesma área, mas separada. Se a reboleira estiver alinhamento, a portaria do IAP autoriza o corte. Normalmente é feita uma revisão da área em que o corte foi autorizado (seq. 116.2). A Sra. Beatriz Berkenbrock Woehl, agente do IAP, frisou ter sido convocada pelo presidente do IAP para vistoriar a área objeto das autorizações emitidas por aquele órgão. Já havia ocorrido o corte em partes da área autorizada e uma área foi embargada pelo Ibama. Após vistoria, concluiu que as autorizações foram corretas, pois de fato se tratava de área com araucárias plantadas. Havia árvores nativas em meio às reflorestadas. Essas árvores receberam autorização de corte isolado. Seria um contrassenso cortar as árvores nativas para plantar a mesma espécie em seu lugar. Porém, era possível visualizar o alinhamento entre as árvores e eventualmente uma com o diâmetro maior. Só tem conhecimento de plano de manejo se estiver averbado na matrícula. Nos pontos em que esteve conseguiu visualizar bem a existência de alinhamento. Sobraram árvores em pé em área de preservação permanente. Mas essas árvores eram reflorestadas. Não ficou dúvida de que as árvores eram reflorestadas. Como existiam algumas araucárias nativas, foi feita uma autorização para corte isolado. Consultaram fotografias áreas e constataram a pré-existência de árvores nativas antes do reflorestamento (seq. 116.1).O Sr. Roberto Lazier, ouvido na qualidade de informante, disse ter sido engenheiro florestal na empresa Miguel Forte. Realizava o levantamento de áreas e executava os planos de corte. Além das áreas objeto da ação penal, existem outras áreas reflorestadas na empresa Miguel Forte. Diante da amplitude da área, optaram por realizar pedidos distintos. As áreas foram vendidas para terceiros em pé. O Cesar não acompanhou o corte das árvores. Houve uma troca de dados entre os engenheiros Cesar e Alexandre. Havia um plano de manejo em cima da fazenda Rio Faria. Não sabe quem é o engenheiro responsável pela execução. Constatou que o corte respeitou as áreas autorizadas. Todas as áreas que acompanhou foi cortado o que estava autorizado. Não recordou o nome da empresa para quem o reflorestamento foi vendido (seq. 116.12). O Sr. Loreno Bet, o qual foi funcionário de Alexandre Puzyna, afirmou ter trabalhado na fazenda Rio Farias. Foram contar e medir as árvores. Calculavam os dados das árvores e repassavam para o Alexandre. Fizeram isso em cinco ou seis áreas. Tinha uma autorização para extrair madeira na área. Conseguiu identificar o alinhamento das árvores (seq. 116.10). O Sr. Leonardo dos Santos Soppelsa, ouvido na qualidade de informante, disse que a empresa Miguel Forte realizou o reflorestamento de araucárias na fazenda Rio Farias. Em razão da técnica utilizada para plantar as araucárias, elas acabavam ficando desalinhadas. Fazia a limpeza da área. Roçava o mato do meio das araucárias. Foram cortadas as árvores plantadas (seq. 116.9). O Sr. Djalmas Fábio da Luz, ouvido como informante, relatou ser técnico florestal, acompanhando a extração de madeira na fazenda. As áreas objeto do processo eram alinhadas. O engenheiro Cesar nãoacompanhou a extração das árvores. Vistoriou os cortes para verificar se não havia extração a maior (seq. 116.8). O Sr. Darci Ferreira, informante, contou que trabalhou com o plantio de pinus e araucária. Chegou a ver os reflorestamentos em pé (seq. 116.7). A Sra. Tania Magda, testemunha arrolada pela defesa, falou ter realizado projeto de reflorestamento e plano de manejo florestal para a empresa Miguel Forte. O plano de manejo florestal é um plano em área de floresta nativa para que a exploração seja de forma sustentável. Já chegaram a fazer pedido de corte de pinus. Quanto às araucárias, realizaram a limpeza do subosque. Fizeram o cadastro florestal para a Miguel Forte. Em cada talhão era colocada uma placa metálica com a data de plantio e a espécie plantada. De 15 a 18 anos já começa a produção de pinhas. Fez projetos de reflorestamento na década de 70 a 80 nas áreas objeto do processo. Após o reflorestamento, realizavam o cadastro florestal dele (seq. 116.18). O Sr. Antônio Albino, testemunha de defesa, disse ter prestado serviços à empresa Miguel Forte no tocante aos primeiros reflorestamentos operados por ela. Realizou o cadastro geral dos reflorestamentos. Observou que o reflorestamento foi pulverizado em meio a mata nativa. Em todos os talhões de araucária e de pinus orientou fosse fincada uma estaca e nela colocou três placas de alumínio. Uma indicava a espécie plantada no talhão. A segunda a área do talhão. A última tinha o número de ordem do talhão. Todos os talhões de reflorestamento foram cadastrados. Os talhões de araucária estavam muito pulverizados pela propriedade e todos tinham pequenas dimensões. Raramente encontravam um talhão de 12 ou 13 hectares. Eram áreas pequenas. Foram identificando um por um e mapeandoum por um. Esse trabalho levou aproximadamente um ano para ser realizado na Fazenda Rio Faria. Fizeram um inventário florestal de todos os reflorestamentos. A área do plano de manejo florestal começou com um plano de exploração florestal. Esse plano foi feito em todas as matas da propriedade. Transformaram esse plano em plano de manejo florestal. Esse plano foi apresentado ao Ibama e contempla todas as matas nativas da propriedade. Não há sobreposição da área de manejo com as áreas de reflorestamento cadastradas. Sem averbação não era possível emitir guias florestais e, portanto, não era possível transportar madeira. Normalmente as araucárias nativas eram cortadas antes de realizar o reflorestamento e levadas para uma fábrica existente na própria fazenda. Não pode afirmar categoricamente que não ficou nenhuma araucária nativa no meio do reflorestamento. Pode ter acontecido de uma área pequena não ter entrado no cadastro. Em araucária pode ocorrer diversidade de diâmetros, tendo em vista que a semente (o pinhão) é colhida em vários lugares. Se pegar um pinhal de São Francisco, ele cresce melhor do que os demais pinheiros (seq. 116.19). O Sr. Jayme Vieira, testemunha de defesa, afirmou ter prestado serviços de implantação florestal para a empresa Miguel Forte no ano de 1976. A implantação consistente no plantio de árvores; no caso, pinus e um por cento de araucárias. Os projetos de reflorestamento eram da CONFAL. Utilizavam mudas no plantio. Algumas espécies de araucária ficaram no local. Ficaram responsáveis também pela manutenção, no período inicial de 03 anos. Se não houver um manejo adequado, ocorre uma mortalidade grande de espécies. Isso pode repercutir no espaçamento das árvores e na homogeneidade. Menos no pinus e muito na araucária. Se fizer um manejo bem executado, terá uma qualidade de floresta melhor. Se você plantar em torno de duas milaraucárias, no final você vai ter em torno de mil ou mil e duzentas. Daí os problemas de espaçamento e alinhamento. A diferença de diâmetro não pode ser tão gritante (seq. 116.20). O Sr. José Luiz Bolicenha, arrolado pela defesa, relatou ter ocorrido uma autuação do Ibama em áreas ambientais licenciadas pelo IAP. Os técnicos de União da Vitória/PR estavam preocupados. O Diretor Presidente do IAP na época montou uma equipe composta de três engenheiros para fazer uma vistoria nas áreas em que havia o corte. Pediram para o pessoal da empresa fazer uma roçada nos talhões objeto de averiguação para possibilitar a observação do alinhamento. Na maioria das áreas constataram a existência de alinhamento. Nos reflorestamentos mais antigos já houve desbaste e corte seletivo, então o espaçamento fica mais difícil. Já o alinhamento fica mais visível. O dano colateral da derrubada das árvores é previsto. A comissão foi unânime em confirmar o alinhamento da área (seq. 116.21 e 116.22). O Sr. José Jaime, arrolado pela defesa, disse ter trabalhado na CONFAL e prestado serviços para a Miguel Forte. Fizeram o cadastro do reflorestamento. Isso foi feito nos casos da Miguel Forte. As araucárias sempre apresentam disparidade; não fica um reflorestamento homogêneo. Foi feito um desbaste seletivo pela Miguel Forte depois do cadastro (seq. 116.23). O Sr. Hemerson Yoshikyuki, testemunha de defesa, falou que 50 ou 60 anos atrás fez um projeto de reflorestamento de pinus. Na época, o regulamento dizia que para gozar de benefício fiscal era preciso plantar um por cento de nativas. Seu trabalho era só fazer a parte de planejamento (seq. 116.24). O Sr. Thiago Vitorazzi, arrolado pela defesa, disse ter adquirido uma área de araucária plantada com autorização para corte emitida pelo IAP. Comprava, cortava e transportava. Era por talhão. Djalmaacompanhava o corte das árvores. Quando foram cortar verificaram que havia alinhamento nas araucárias; era notório. Tinha cópia da licença do IAP, contrato de compra e venda, tudo certo. Próximo dos talhões existia floresta. Onde cortou era reflorestamento. As árvores eram uniformes e alinhadas. Nunca viu nenhuma derrubada que não fosse reflorestamento (seq. 116.25). Além disso, foi autorizado a utilização como prova emprestada do laudo pericial produzido pela Polícia Científica do Estado no Paraná no processo criminal n° 0006246-27.2018.8.16.0174, deixando claro que não seria, contudo, considerada como única prova, mas sim analisada com o restante dos documentos apresentados pelas partes. Certo disso, passa-se a análise do mérito. 2.1. Das autorizações de corte No dia 08/04/2015, ré Miguel Forte protocolou procedimento administrativo sob nº. 13.571.331-7 no então Instituto Ambiental do Paraná - IAP, pleiteando o deferimento do “corte de reflorestamento de araucária e sub-bosque”, plantadas numa área de 25,75 hectares, localizadas nos talhões 17 ao 32 da Fazenda Rio Farias, em General Carneiro/ PR, sendo apresentado, para tanto, inventário florestal elaborado pelo engenheiro agrônomo Cesar A. Strapassola (seq. 1.2). Após análise documental e in loco, o técnico florestal do IAP, Sr. Nézio Vidi, emitiu o seguinte parecer: “trata-se de araucária plantada em alinhamento e sem espaçamento definido por ter sofrido desbastes anteriores, distribuídos em 14 talhões diferentes com tamanhos e data de plantio distintos. O DAP varia entre 09 cm a 55cm. Diante do exposto somos de parecer favorável ao corte das Araucárias, juntamente como sub-bosque, composto por nativas diversas que se regeneraram no interior do reflorestamento” (seq. 1.9). Com base em tal documento, foi expedida, em 10/08/2015, pelo Chefe Regional do IAP, autorização florestal nº. 32423, permitindo o corte em 19,47 hectares, com indeferimento da extração nos talhões 17 e 19 (seq. 1.2 a 1.10). Já no dia 17/02/2016, ré Miguel Forte protocolou procedimento administrativo sob nº. 13.959.987-0 no então Instituto Ambiental do Paraná - IAP, pleiteando o deferimento do “corte de reflorestamento de araucária e sub-bosque”, plantadas numa área de 10,16 hectares, localizadas nos talhões 1, 2 e 3 da Fazenda Rio Farias, em General Carneiro/ PR, sendo apresentado, para tanto, inventário florestal elaborado pelo engenheiro agrônomo Alexandre Freiberger Puzyna (seq. 1.49). Após análise documental e in loco, o técnico florestal do IAP, Sr. Luiz Antônio Sonálio, emitiu parecer: “constatamos na vistoria tratar-se de araucária plantada, existe bastante evidência como: alinhamento, homogeneidade de altura e homogeneidade de diâmetro, sem espaçamento definido, visto ter sido efetuado plantio há mais de 40 anos e sem tratos culturais, inclusive o sub bosque é bastante expressivo, principalmente a taquara. O povoamento divide-se em três talhões sendo o primeiro com 1,1275 ha margeando a estrada municipal que vai para o Arroio do Gado, entre as coordenadas 470.685,530 / 7.072.671,707; 470.758,338 / 7.072.592,868; 470.855,272 / 7.072.605,764. O segundo talhão com 1,4511 ha entre as coordenadas 471.652,629 / 7.072.790,278; 471.573,771 / 7.072.684,270; 471.673,469 / 7.072.651,748 e uma pequena reboleira próximo ao talhão 2 na coordenada 471.640,705 / 7.072.851,723 e, finalmente o talhão denominado estrada, margeando estrada interna dapropriedade nas coordenadas: início 471549,304 / 7072571,834 e fim 472152,076 / 7072711,100. Nos talhões 1 e 2 existem árvores que não caracterizam serem plantadas as quais poderão ser abatidas como corte isolado, sendo aproximadamente 05 árvores no talhão 1 e 06 árvores no talhão 2. Talhão 1 próximo das coordenadas 470.884,211 / 7.072.588,507 e Talhão 2 471.676,921 / 7.072.638,236” (seq. 1.20). Com base em tal documento, foi expedida, em 16/06/2016, pelo Chefe Regional do IAP, as autorizações florestais nº. 35354 e 35355, permitindo, a primeira, o corte de araucárias em 3,0486 ha e a segunda, de ofício, o corte de 11 árvores de araucária nativa (de ocorrência natural) dentro de uma área de 1 ha. Ocorre que, posteriormente ao prazo de validade das autorizações, o IBAMA, compareceu no imóvel da ré Miguel Forte S/A com objetivo de verificar a execução das autorizações e confrontar com as informações constantes nos processos administrativos de emissão e a realidade de campo. Em relação a autorização nº. 32423, foi identificada a ocorrência de explorações externas às áreas autorizadas (excedendo aproximadamente 11,34 hectares), em que árvores nativas foram abatidas em locais que não poderiam ter sofrido intervenções. Além disso, feita comparação entre os talhões explorados e não explorados, foi identificado que a totalidade da área não condiz com as características de uma floresta homogênea/oriunda de reflorestamento, pois as árvores possuíam dimensões diamétricas (14 cm até 100 cm) e hipsométricas variadas, sem indícios de desbastes anteriores, existindo árvores com anéis de crescimento incompatíveis com a suposta data de plantio informada (1980).Por fim, os responsáveis pela vistoria do IBAMA identificaram que na área não existia alinhamento (espaçamento) definidos conforme exigido na Portaria IAP nº 63/2006, que trata do corte de pinheiro plantado. Resumidamente, de acordo com os agentes do IBAMA o corte permitido pelo IAP por meio da autorização nº. 32423, ocorreu em área excedente e que, em sua totalidade, não continha características de reflorestamento de araucária, mas sim de araucárias de ocorrência natural. Já no tocante as autorizações nº. 35354 e 35355, na vistoria, os agentes do IBAMA, identificaram que a área objeto da exploração era formada de vegetação natural principalmente da espécie Araucaria Angustifólia, mas também de outras espécies nativas ameaçadas de extinção, como Butia eriospatha e Dicksonia sellowiana, que sequer existia alinhamento (espaçamento) definido entre as árvores, as quais apresentavam significativas diferenças entre os diâmetros, alturas e idades, não sendo área de reflorestamento e autorizado o corte. Portanto, tratava-se de local de vegetação nativa. Além disso, os técnicos identificaram que o pedido da ré Miguel Forte foi acompanhado de inventário florestal idêntico ao que acompanhou o pedido sob nº. 13.571.331-7 - que resultou na autorização de corte nº. 32423, apresentando 08 unidades amostrais com exatamente os mesmos resultados das variáveis CAP, DAP, ht, gl, VI e número de árvores, existindo diferença tão somente no que tange a área total, pois no primeiro inventário apontou-se a área de 25,75 ha e no segundo foi corrigida para 10,16 ha. Segundo apontaram os técnicos, a utilização de inventário idêntico sugere que pelo menos um dos documentos – ou os dois, não foi, de fato, produzido com a coleta de dados nasáreas a serem licenciadas, contendo informações inverídicas sobre as características do local. Apontaram também, que, assim como na vistoria da outra área, foi identificada expressa discrepância entre as idades das árvores, sendo que, no inventário, foi informado que as árvores foram plantadas no ano de 1980, tendo idade de 35 anos, enquanto o servidor do IAP responsável pela visita in loco quando do pedido de autorização de corte, identificou que tratava de espécie com mais de 40 anos de idade. Pois bem. Após analisar o conjunto probante, outra conclusão não é possível, que não seja a de nulidade das autorizações de corte nº. 32423, 35354 e 35355. Os procedimentos de corte referente à Araucária Angustifólia (Pinheiro do Paraná) plantada, considerando o alto grau de exploração da espécie, estão regulamentados pela Portaria nº. 63/2006, baixada pelo Diretor do Instituto Água Terra – IAT (antigo IAP), a qual dispõe (seq. 1.38): “ Art. – 1º - Fica suspensa a emissão de Informação de Corte (Formulário D), para o corte de Araucária angustifólia (Pinheiro do Paraná) plantadas que estejam em reboleiras não apresentando alinhamentos (espaçamentos) definidos entre as árvores da referida espécie. Art. – 2º - Somente poderá ser emitida Informação de Corte (Formulário D), para o corte de Araucária angustifólia (Pinheiro doParaná) quando as árvores apresentarem alinhamentos (espaçamentos) definidos, atendendo as seguintes condições: I – deverá ser apresentado quando da solicitação da Informação de Corte pelo mínimo 6 (seis) fotografias da área requerida para corte; II – para a solicitação de Informação de Corte acima de 50 árvores além de solicitado no item acima, deverá ser apresentado inventário florestal no qual deverá conter o ano de plantio, altura, diâmetro na altura do peito – DAP e o volume de corte da árvores a serem cortadas, bem como, o georreferenciamento da área objeto de corte, em documento assinado por profissional habilitado. III – deverá ser atendida as exigências constantes na Orientação Técnica DIDEF/IAP nº 001 /2006. Art. 3º - Exclui-se destas restrições, as áreas urbanas, os casos comprovadamente de utilidade pública, de interesse social e/ou que ponham em risco a vida e/ou patrimônio. Art. 4º - Em todos os casos é necessária à vistoria técnica por profissional habilitado. Art. 5º - Ficam em consequência revogadas as disposições em contrário.” A partir da leitura da Portaria mencionada, verifica-se que, para que se cogite a concessão de autorização de corte de Pinheiro Paraná, é imprescindível que exista demonstração de que há alinhamento e espaçamentodefinido entre as árvores, mesmo que as árvores estejam plantadas em reboleiras – que é a parte mais densa de um campo semeado ou plantado ou coberto por árvores. Assim, não é necessário muito esforço para identificar que as justificativas lançadas nos pareceres dos técnicos do IAP/IAT são incompatíveis com a legislação presente na Portaria nº. 63/2006, afinal, tanto o Sr. Nézio Vidi, quanto o Sr. Luiz Antônio Sonálio, apontaram expressamente que as áreas objeto dos pedidos de corte não possuíam espaçamento definido e que em um dos casos, estavam plantadas em reboleira, o que era suficiente para rejeitar os pedidos de extração apresentados. Porém, mesmo diante de tais incompatibilidades, a ré Miguel Forte foi agraciada com as permissões de corte. Além disso, não restam dúvidas de que pelo menos as autorizações de nºs. 35354 e 35355 foram concedidas com amparo em inventário – documento técnico de estatística para representar a quantidade de árvores em determinado local e que é exigido pela Portaria do IAT, cujos dados são fantasiosos. Ora, segundo apurado no processo criminal sob nº. 0006246- 27.2018.8.16.0174, os dados descritos no documento que embasou o pedido de autorização nº. 13.959.987-0 não correspondem à realidade das áreas a serem licenciadas, sendo utilizados de maneira idêntica em ambos os pedidos formulados e que são discutidos nestes autos, com diferenciação apenas em relação a menção da metragem da área. Tal irresponsabilidade na apresentação do inventário, reconhecida pelo Engenheiro Alexandre, fica clara também pelo fato de que as informações constantes em tal documento destoaram fortemente daquelasobtidas pelo próprio técnico do IAP/IAT quando da visita in loco pré autorização – como coordenadas, idade das árvores, diâmetro etc. (seq. 1.20). Apesar de todas essas incongruências no inventário, o técnico do IAT, ao invés de solicitar novos documentos corrigidos, deu parecer favorável ao pedido de corte, em completo desrespeito ao que exige o artigo 2º, inciso II, da Portaria nº. 63/2006, acabando por macular ainda mais as autorizações concedidas. Mas não é só isso. A partir de todo o conjunto probante apresentado pelo Ministério Público, ficou efetivamente demonstrado que a área objeto das autorizações de corte nºs. 32423, 35354 e 35355 não se tratavam de área de reflorestamento, como os inventários e os pareceres dos técnicos do IAP/IAT levaram a crer, mas sim de área de vegetação nativa, composta predominantemente por espécies ameaçadas de extinção. A perícia minuciosamente realizada pela Polícia Científica do Paraná, nos autos do processo criminal sob nº. 0006246-27.2018.8.16.0174 (seq. 493), nas áreas objeto das autorizações e, consequentemente, da extração, deixou claro que não foi identificada homogeneidade em relação ao diâmetro e a altura do peito das árvores, tampouco alinhamentos e espaçamentos definidos, o que, atrelado a elevada diversidade de espécies identificada, descaracteriza um reflorestamento, tornando ilegal o corte autorizado. No laudo, o Sr. Perito da Polícia Científica, concluiu que as árvores não eram plantadas, pois: “em análise acurada às imagens históricas de satélite, não foram identificadas evidências materiais que possam indicar que os fragmentos florestais autorizados para o corte tratavam-se de florestas plantadas, visto que os talhões autorizados,contendo exemplares de Araucária Angustifolia, situavam-se distribuídos aleatoriamente em meio a vegetação nativa e as áreas de reflorestamento por outras espécies florestais, conforme evidenciado pelas Figuras 3, 4 e 10. Através da análise das imagens de satélite, também não foram identificadas características comumente observadas em áreas destinadas ao plantio por sistema de monocultura, como padrões uniformes de coloração, formas, texturas, alinhamentos e distribuição matricial da espécie plantada” (seq. 493). Esclareceu o Sr. Perito, que “os fragmentos florestais de Araucária, objetos do exame, não apresentam características de reflorestamento, principalmente, devido à heterogeneidade dos dados dendométricos (altura, diâmetro à altura do peito e disposição espacial dos indivíduos), apresentados nos inventários florestais elaborados pelos requeridos. Tal variabilidade também foi constatada durante os exames nos talhões vistoriados, bem como através de medição por amostragem florestal realizada pela equipe pericial no interior do talhão nº 19. (...) Ao analisar a distribuição espacial dos talhões vistoriados, percebe-se que apresentam distribuições aleatórias, com eventual alinhamento entre alguns indivíduos. Não sendo observados alinhamentos ou espaçamentos definidos, tampouco linhas lado a lado, conforme mapas apresentados abaixo” (seq. 493). O Sr. Perito encartou imagem para demonstrar a localização das árvores e deixar claro a inexistência de alinhamento e espaçamento:Ainda que a perícia realizada neste processo (seq. 536) tenha sugerido que nos talhões nº. 1, 18, 19, 20, 24, 25, 26, 28, 29, 30 e 31 existe predomínio de alinhamento e espaçamento definido entre os indivíduos (tocos e/ou árvores de araucária) e que se verifica homogeneidade entre o diâmetro das árvores localizadas nos talhões nº. 1, 2, 19, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 32, o próprio Perito concluiu que “os tocos remanescentes de araucária se apresentam em estado avançado de decomposição e/ou estão cobertos pela vegetação, tornando sua localização morosa e difícil”,o que sugere que suas conclusões podem ter sido prejudicadas, especialmente porque destoante de outras três vistorias realizadas anteriormente (IBAMA (seq. 1.11, 1.12, 1.13, 1.14, 1.22, 1.23, 1.24, 1.25, 1.26, 1.27, 1.28, 1.29, 1.30), CAOPMA (seq. 1.31 a 1.35) e Polícia Científica do Paraná (seq. 493)), sendo que uma delas (seq. 1.31 a 1.35), inclusive, contou com a presença dos Engenheiros Agrônomos da ré Miguel Forte, responsáveis pelos inventários que acompanharam os pedidos de autorização de corte, bem como pelos Técnicos do IAP, responsáveis pelo parecer favorável aos pedidos de autorização de corte. Além disso, o Perito David Alexandre deixou claro que suas conclusões não estão amparadas por foto aérea via drone com marcação dos tocos das árvores cortadas (seq. 582), ficando, por isso e pelas demais provas existentes, vaga a alegação de alinhamento e espaçamento homogêneos, típicos de árvores plantadas, até porque, as fotografias antigas não demonstram com clareza o suposto alinhamento e espaçamento autorizador do corte, na forma da legislação ambiental estadual. Sobre os diâmetros, o Sr. Perito nomeado neste processo confirmou que são variados e, por isso, citou estudos com a intenção de justificar tal possibilidade em um reflorestamento, bem como uma simulação feita por meio do aplicativo Sisaraucaria para exemplificar a situação, mas, deixou claro que não se tratava de um resultado preciso, pois, para tanto, seria imprescindível informações constantes no inventário da floresta que está sendo trabalhada - o que claramente é impossível, visto que os inventários apresentados nos pedidos de autorização são destoantes da realidade da área, conforme apurado pelo IBAMA e já mencionado neste decisum.O laudo apresentado pela ré Miguel Forte, elaborado pela Polícia Federal no ano de 2018, também indicou a existência de alinhamento, estando acompanhado de fotografias com flechas coloridas para demonstrar de onde são tiradas as conclusões (seq. 39.2). No entanto, ao analisar as fotografias, fica difícil identificar o suposto alinhamento nas áreas onde foi feito o corte e sim que, num mesmo talhão, embora possa se verificar certo alinhamento, tal característica não está na área onde o corte foi autorizado e consequentemente efetuado, conforme se infere, por exemplo, das seguintes imagens colacionadas no laudo, que datam, respectivamente, de 1976 e 2018:Nas imagens, é possível identificar que a área onde ocorreu o corte claramente não possui alinhamento, espaçamentos definidos, sendo composta de árvores de tamanhos e até mesmo espécies notadamente diversas, ao contrário do que se verifica ao redor da área, onde é possível identificar que se trata de árvores plantadas, da mesma espécie. Assim, as conclusões do laudo da Polícia Federal – que, aliás, foram obtidas apenas indiretamente, parecem ser contraditórias as próprias provas utilizadas como fundamento. Confirmando as conclusões do IBAMA, o Ministério Público apresentou documentos que demonstram que, em 2009, ou seja, seis anos antes ao pedido de autorização nº. 32423, a ré Miguel Forte apresentou no Plano de Manejo da Fazenda Rio Faria, o qual foi autuado sob nº 28873.009429/80-83 e instruído com mapa georreferenciado confeccionado pela Consultoria FlorestalBrasileira Ltda. – CONFAL, no qual consta que, nas áreas objeto do pedido de autorização, não existia reflorestamento de araucária e, mais que isso, cerca de metade dos talhões autorizados pelo IAP, estavam situados em área de Manejo Florestal (seq. 1.63 a 1.107). Reforçando tal constatação, o Sr. Perito da Polícia Científica do Paraná, fez um trabalho de sobreposição das áreas das autorizações florestais com as áreas indicadas como reflorestamento de araucária no mapa de uso do solo da propriedade e a conclusão obtida foi de que “a totalidade da área indicada no “Mapa de Uso do Solo”, elaborado pela CONFAL, constam no interior da propriedade áreas de banhado; preservação permanente; reserva legal; plano de manejo; reflorestamento de araucária; reflorestamento pinus; reflorestamento eucaliptos; mata / capoeira; campo / pastagem; capoeira fina; bracatinga e cunninghamia (Figura 9). Todavia, os talhões objetos das autorizações florestais n° 32423, 35354 e 35355 não estão localizados nas áreas classificadas como “reflorestamento araucária” no Mapa de Uso do Solo elaborado pela CONFAL (Figura 10).” e “Através do Georreferenciamento do Mapa de Uso do Solo (CONFAL), foi possível comparar a localização dos talhões objeto das AF n° 32423, 35354 e 35355 com as áreas abrangidas pelo Plano de Manejo. Analisando a figura abaixo percebe-se que os talhões n° 18, 20, 21, 22, 23, 31 e 32 (AF 32423) estão situados dentro dos limites da Área de Manejo Florestal” (seq. 493). A prova oral produzida no processo criminal sob nº. 0006246- 27.2018.8.16.0174, e cuja utilização como prova emprestada foi autorizada (seq. 97), não é capaz de alterar o entendimento já exarado, mas o contrário, tem o condão de reforçar tudo o que já foi pontuado. A informante Beatriz (seq. 116.1), disse que fizeram uma vistoria para verificar a responsabilidade dos técnicos do IAP, mas que ocorreu apenaspor amostragem em algumas áreas, não sabendo precisar quantos e quais talhões foram verificados, deixando claro que não foi feita uma perícia, mas apenas uma vistoria superficial. Disse também, que quando identificado que existe Plano de Manejo na área, eventual pedido de corte de árvores na mesma área é indeferido. A testemunha José Luiz Bolicenha, que também participou da vistoria feita pelo IAP, disse que quando o técnico identifica que o inventário possui erro, deve solicitar a correção pelo requerente para só então proceder com seu parecer (seq. 116.21). O trabalho feito na vistoria pela Sra. Beatriz e pelo Sr. José Luiz, originou relatório genérico de pouco mais de uma página, que não especifica os polígonos georreferenciados das áreas objeto de análise e, portanto, não pode servir para afastar as conclusões formadas pelo IBAMA e pela Polícia Científica do Estado do Paraná, que apresentaram trabalho detalhado sobre a situação identificada nas áreas objeto do corte. O Sr. César Strapassola, confirmou que não existia espaçamento nas áreas e disse que seu trabalho é feito por amostragem (seq. 116.4). A testemunha arrolada pela ré Miguel Forte, Sr. Leonardo dos Santos Soppelsa, reconheceu que não havia alinhamento entre as árvores das áreas ilegalmente autorizadas para corte, em suas palavras: “os reflorestamentos não eram muito em linhas, eram meio tortos” (seq. 116.9). Quanto ao relato das testemunhas arroladas pela ré Miguel Forte, Sr. Luiz Antônio Sonálio e Sr. Nézio Vidi, devem ser analisados com cautela (art. 447 CPC), afinal, referidas testemunhas, na condição defuncionários do IAP, foram os responsáveis pelos pareceres favoráveis à emissão das autorizações florestais ilegais (seq. 116.2 e seq. 116. 11), mas, ambos confirmaram que, quando existe Plano de Manejo Florestal, não deve ser deferido o corte. O Sr. Nézio disse ainda que já teve outros problemas com a fiscalização após suas autorizações, em decorrência da questão do alinhamento. O informante Roberto Lazier (seq. 116.12), que trabalhou por 23 (vinte e três) anos na Miguel Forte e que estava na ativa quando foram apresentados os pedidos de autorização de corte, confirmou que sabia da existência de Plano de Manejo na Fazenda Rio Faria. Por isso, independente de tal Plano de Manejo estar averbado ou não na matrícula do imóvel, é certo que sua existência era de conhecimento dos gestores da ré Miguel Forte S/A - justamente porque ele foi executado, propiciando benefício à empresa, e, por isso, não poderia ter sido omitido no requerimento de corte, como ocorreu (seq. 1.63 a 1.107). A testemunha Jayme Vieira (seq. 116.20) disse que a falta de cuidado pode interferir no espaçamento, mas que não acarreta diferença gritante de diâmetro, como a identificada no imóvel da ré. As testemunhas Tania Magda (seq. 116.18), Antônio Albino (seq. 116.19) e José Jaime (seq. 116.23) frisaram ter realizado o cadastro florestal das espécies plantadas na propriedade Fazenda Rio Farias, o que demonstra que o mapa de uso do solo da propriedade é fiel, de modo que a ausência de correspondência das áreas de corte quando da sobreposição nas áreas indicadas no mapa como reflorestamento de araucária, leva à conclusão de que as áreas exploradas não estavam ocupadas por árvores plantadas, mas sim nativas.Os servidores do IBAMA que fizeram a fiscalização, Sr. Fernando Luiz Nunes (seq. 116.15), Sra. Solange Ribas de Paula (seq. 116.16), Sr. Vinicius Otavio Benoit Costa (seq. 116.17) e Sr. Giancarlo Otto (seq. 116.6), explicaram com clareza como se deu a operação no imóvel da ré Miguel Forte, deixando claro os fatores que lhes chamaram atenção logo na chegada na área, como a ausência de espaçamento e alinhamento, a diferença gigantesca entre os diâmetros, as idades das árvores, verificadas pelos anéis de crescimento e ainda a forma seletiva como se deu o corte, retirando-se as árvores mais grossas e mais rentáveis. O Sr. Fernando Luiz Nunes (seq. 116.15), inclusive, explicou que foi feita fiscalização da área da ré Miguel Forte, em razão de denúncias contra a empresa Ouro Preto - que comprou a madeira em pé da ré. Disse que quando chegou na Ouro Preto verificou a existência de toras de madeira gigantescas, incompatíveis com o tamanho que se espera de uma floresta plantada e que por isso se deslocaram até o local da exploração, segundo as coordenadas da autorização e lá não encontraram nenhum corte, mas que, seguindo o barulho de motosserra, localizaram uma exploração de árvores de idades completamente diferentes, espécies diferentes, inclusive de outras espécies ameaçadas de extinção além de araucárias, como butiá e xaxim. O Sr. Paulo Afonso, que trabalha no Ministério Público, disse que o trabalho de licenciamento para corte não foi feito de maneira satisfatória especialmente em razão das peculiaridades da área, não tendo a ré Miguel Forte agido com cautela para resguardar seus direitos. Confirmou também que existia grande amplitude de diâmetros nas árvores que foram extraídas (seq. 116.14).O Sr. Alberto Barcellos, que trabalha no Ministério Público, explicou que a relação entre os anéis de crescimento das árvores e idade é praticamente perfeita, sendo de um anel por ano da árvore e que no local foram encontradas árvores com cerca de 70 anos, o que não constava no inventário e sem o devido espaçamento (seq. 116.13). Por todo o exposto, resta claro que existem fundamentos suficientes para abalar a validade das autorizações concedidas em favor da ré Miguel Forte S/A, até porque, não foram produzidas provas concretas quanto ao plantio de araucárias exatamente nas áreas em que se deu o corte. Ante as ilegalidades constatadas nas autorizações florestais nºs. 32423, 35354 e 35355 do IAP/IAT, pelo IBAMA (seq. 1.11, 1.12, 1.13, 1.14, 1.22, 1.23, 1.24, 1.25, 1.26, 1.27, 1.28, 1.29, 1.30), pelo CAOPMA (seq. 1.31 a 1.35) e confirmadas pela perícia realizada pela Polícia Científica na ação criminal sob nº. 0006246-27.2018.8.16.0174 (seq. 493), impõe-se a declaração de nulidade dos referidos atos administrativos. Até porque, embora se saiba que no sistema jurídico brasileiro vigora o princípio da independência relativa entre as esferas de responsabilização - de modo que uma mesma conduta ilícita pode ser sancionada por diferentes ramos do sistema jurídico, sujeitando o infrator a consequências diversas (cíveis, penais e administrativas), como é o caso dos autos, não se pode ignorar que, no processo criminal sob nº. 0006246- 27.2018.8.16.0174, regido pelo princípio da presunção de inocência que,portanto, exige prova cabal/forte da conduta delituosa 1, houve condenação dos réus. 2.2. Dos danos ambientais O Ministério Público do Estado do Paraná pretende que a ré Miguel Forte Industrial S/A seja condenada a reparação dos danos ambientais descritos nos autos de infração ambiental lavrados em seu desfavor, após visita dos agentes do IBAMA na sede da Fazenda Rio Faria e registrados sob nº. n. 9079522-E e 9117221-E: a) AIA nº 9117221-E: Danificar 30,81 hectares de floresta nativa pertencente ao bioma mata atlântica, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração, mediante corte de árvores constantes em lista oficial de espécies da flora ameaçadas de extinção. b) AIA nº 9079522-E: Danificar vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização. A Constituição Federal considera a Mata Atlântica como patrimônio nacional, determinando que a utilização dos seus recursos seja feita dentro de condições que assegurem a sua proteção: 1 (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 48)“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo- se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”. A Lei nº. 11.428/2006 proíbe o corte de vegetação nativa primária e secundária nos estágios médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica nos seguintes casos: “ Art. 11. O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando: I - a vegetação: a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União oupelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies; b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão; c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração; d) proteger o entorno das unidades de conservação; ou e) possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA; II - o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial as exigências da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no que respeita às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal. (...) “Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei.§ 1º A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo”. No mesmo sentido, a Portaria nº. 443/2014 do Ministério do Meio Ambiente proíbe a exploração de espécies ameaçadas de extinção, que não sejam plantadas: “ Art. 1º Reconhecer como espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção aquelas constantes da "Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção" – Lista, conforme Anexo à presente Portaria, que inclui o grau de risco de extinção de cada espécie, em observância aos arts. 6º e 7º, da Portaria nº 43, de 31 de janeiro de 2014. Art. 2º As espécies constantes da Lista classificadas nas categorias Extintas na Natureza (EW), Criticamente em Perigo (CR), Em Perigo (EN) e Vulnerável (VU) ficam protegidas de modo integral, incluindo a proibição de coleta, corte, transporte, armazenamento, manejo, beneficiamento e comercialização, dentre outras. § 1º As restrições estabelecidas no caput não se aplicam a exemplares cultivados em plantios devidamente licenciados por órgão ambiental competente.”A espécie Araucaria Angustifolia está classificada na categoria “Em Perigo (EN)”, conforme item 174 do anexo da Portaria mencionada e, por isso, sua exploração somente é permitida por intermédio de plantios devidamente licenciados pelo órgão ambiental. No caso, restou inequívoco, através de todas as provas produzidas, que ocorreu o corte de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental, afinal, as permissões que embasaram a atuação da ré Miguel Forte S/A como proprietária da área - autorizações de corte nºs. 32423, 35354 e 35355 do IAP, são nulas, diante de várias ilegalidades já mencionadas no tópico anterior. Além disso, ficou comprovado, pela perícia realizada pela Polícia Científica do Estado do Paraná (seq. 493) no processo criminal e até mesmo pela perícia realizada nestes autos (seq. 536), que ainda que as autorizações não fossem declaradas nulas, ainda assim haveria obrigação de reparação, pois foi feito corte de araucárias em área muito superior (maior que 10 ha) a que, na época, existia permissão de extração. No relatório da autuação, existe ainda, relato do fiscal do IBAMA e fotografias que demonstram ter ocorrido também a supressão de outras espécies em extinção como xaxim (Dickisonia sellowiana) e imbuia (Ocotea porosa) (seq. 1.12):Neste ponto, não se ignora que os técnicos e analistas ambientais ouvidos como testemunhas e informantes tenham explicado que a ofensa a árvores do sub-bosque - mesmo que ameaçadas de extinção, seja um potencial dano colateral frente a autorização de corte de reflorestamento. Contudo, os mesmos profissionais ambientais confirmaram que existem sim medidas para que esse dano seja mitigado, como a boa técnica de derrubada etc., o que, contudo, não foi observado, havendo, como se observa das fotografias, corte rasteiro destas espécies.Logo, a ré Miguel Forte Industrial S/A tem o dever de reparar os danos ambientais causados na Fazenda Rio Faria, em General Carneiro/PR. 2.3. Do dever de reparação A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (6.938/81) afirma a responsabilidade civil solidária e objetiva, pela qual o causador do dano ambiental deve restabelecer o status que ante independentemente da existência de culpa, bastando, para tanto, tão-somente a prova de dano, autoria e nexo de causalidade entre o ato e a lesão ao bem ambiental. Nesse sentido, reza o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Da mesma forma, a responsabilização é extensiva àqueles que contribuíram indiretamente para a degradação do meio ambiente. É o que dispõe o artigo 3º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente: Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...)IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Assim, a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente recai sobre todos os agentes que, por sua atividade ou seus bens, criaram, multiplicaram, aumentaram ou potencializaram um dano ambiental. A responsabilidade ambiental é objetiva, conforme artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, bem como é indiscutível o caráter propteer rem das obrigações de fazer, não fazer e indenização em relação aos danos ambientais, consoante jurisprudencia, não havendo necessidade, por isso de prova do nexo de causalidade para fins de responsabilização, pois a obrigação de reparar os danos ambientais acaba por adeir à titularidade da posse ou o domínio do imóvel. Nessa direção, ressalta-se o teor do enunciado na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Nesse ponto, colaciono julgados da Corte Superior: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DIREITOAMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARQUE ESTADUAL DA ILHA DO CARDOSO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. 1. Sobre os presentes embargos de declaração, a análise de suas razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015. 2. Decorre o presente recurso de ação civil pública objetivando sejam os particulares compelidos a demolir imóveis e recuperar área degradada situada nos limites do Parque Estadual Ilha do Cardoso. 3. A sentença de procedência dos pedidos foi reformada em boa parte, remanescendo apenas a obrigação de uma das rés de desocupar o local, pois, segundo o TJ/SP, os imóveis foram atingidos por desapropriação indireta decorrente da criação do aludido parque estadual, sendo os particulares devidamente indenizados. 4. Para o tribunal de origem, a obrigação propter rem transita para o adquirente (Estado de São Paulo), mas nunca do adquirente para o transmitente (particulares). 5. Ocorre que é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que a responsabilidade pelo dano é objetiva e solidária, o que afeta a todos osagentes que obtiveram proveito da atividade de resultou em dano ambiental, razão pela qual é de ser restabelecida a sentença que determinara a demolição do imóvel em questão. 6. Ademais, conforme bem pontuado pelo MP/SP, não há razão para conferir relevo à desapropriação no caso concreto, pois eventual indenização paga pelo ente expropriante ao expropriado não repercute no dever reparador do causador da lesão ambiental, pois as relações jurídicas são distintas e autônomas, devido à própria natureza do bem jurídico que se busca tutelar na presente ação civil pública. 7. Agravo interno não provido. (EDcl no AREsp 1233356/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018). PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONHECIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que "a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos" (REsp 1622512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016). 3. Independentemente de não se poder constatar quem foi o autor do dano ambiental, sua reparação adere à propriedade como obrigatio propter rem, o que legitima o IBAMA a responsabilizar o atual proprietário pela conduta dos anteriores, no esteio da jurisprudência desta Corte. 4. A Primeira Turma tem reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação de sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral, sob o rito dos recursos repetitivos ou com base em jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 268.217/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 08/03/2018). Grifei.Importante as considerações de Romeu Thomé 2 acerca da responsabilidade civil por dano ambiental: A teoria objetiva é baseada na ideia do risco da atividade. De acordo com essa teoria (que é utilizada nos casos de responsabilidade por danos ambientais), não há que se analisar a existência de dolo ou culpa. (...). No caso de dano ambiental não remanescem dúvidas sobre a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva. Há previsão expressa. De acordo com o art. 14, § 1°, da Lei n. 6.938/81, “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar e reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade”. Desta forma, deve-se comprovar apenas que: a) houve efetivamente um dano ambiental; (b) a relação de causa e efeito entre a conduta (fato) do agente e o dano (nexo causal), para que haja responsabilização civil. Consequentemente, é irrelevante a análise da vontade expressa de causar o dano, ou da negligência, imprudência ou imperícia que acarretem dano ambiental. Tais elementos não exigidos para efeito da responsabilidade civil ambiental. (...). (...) o posicionamento majoritário na jurisprudência e na doutrina jurídico- ambiental é (...): nos casos de danos ao meio ambiente aplica-se a teoria objetiva calcada no risco integral.
Trata-se de uma responsabilidade objetiva agravada, extremada, que não admite a existência de excludentes do nexo causal. (...). 2 Manual de Direito Ambiental, 5ª Ed., 2015, p. 589.Além de objetiva e, para a maioria, calcada na teoria do risco integral, a responsabilidade civil por dano ao meio ambiente no Brasil é também solidária, ou seja, todos os responsáveis diretos ou indiretos pelo dano causado ao meio ambiente responderão solidariamente, pode a obrigação ser reclamada de qualquer dos devedores (poluidores). (...). Tem-se na doutrina que o patrimônio nacional “recebe tratamento diferenciado em virtude das características de seus ecossistemas. São áreas consideradas representativas de ecossistemas, que não podem ser alteradas nem suprimidas, senão através de lei, e nem usadas de modo a comprometer os atributos que justifiquem sua proteção. O objetivo é o uso limitados, em conformidade ao estabelecido em lei, para a preservação da qualidade do meio ambiente, sendo o Estado o administrador do patrimônio pertencente à coletividade, e esta, deve respeitar as condições necessárias de preservação, para manter a boa qualidade de vida das gerações presentes e futuras”. O ato de desmatar ilicitamente não é menos repreensível hoje do que ontem, nem as respostas legais aos desmatadores se mostram menos repreensíveis, uma vez que a Constituição, em seu artigo 225, caput, de maneira expressa, reconheceu as gerações futuras como cotitulares do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. De acordo com o Decreto nº 750/1993, que dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de Mata Atlântica, o conceito de Mata Atlântica deve ser compreendido no sentido amplo:Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se Mata Atlântica as formações florestais e ecossistemas associados inseridos no domínio Mata Atlântica, com as respectivas delimitações estabelecidas pelo Mapa de Vegetação do Brasil, IBGE 1988: Floresta Ombrófila Densa Atlântica, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, manguezais restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste. E, na mesma esteira, manteve-se a nova Lei nº 11.428/2006: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste. Parágrafo único. Somente os remanescentes de vegetação nativa no estágio primário e nos estágios secundário inicial, médio e avançado de regeneraçãona área de abrangência definida no caput deste artigo terão seu uso e conservação regulados por esta Lei. Assim, independentemente de quando ocorreu o dano, a legislação é sempre protetiva em relação a Mata Atlântica, de modo que, havendo dano em área coberta por tal bioma, a responsabilização é inevitável. Segundo Édis Milaré 3, a respeito da caracterização da proteção destas áreas: “Entre os ecossistemas brasileiros, a Constituição Federal de 1988 elegeu a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira como patrimônio nacional. Com efeito, por exigência constitucional, a utilização desses ecossistemas far-se-á na forma da lei e dentro de condições que assegurem a preservação dos seus atributos biológicos e a sustentabilidade dos recursos naturais.” Deve-se atentar para o importante conceito constitucional do desenvolvimento sócio-ambiental sustentável, sendo que o uso dessas áreas, segundo o princípio da utilização limitada, só é permitida de forma regrada. 3 Direito do Ambiente. 2ª ed. São Paulo: RT, 2001. p 177Com a disciplina específica da proteção do Bioma Mata Atlântica, percebe-se a excepcionalidade na autorização de corte ou supressão de vegetação primária e secundária (em estágio inicial, médio e avançado de regeneração) da Mata Atlântica, bem como a preocupação em restringir a ocupação das áreas urbanas e regiões metropolitanas, disciplinando sua ocupação, visando harmonizar o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio ecológico, levando o empreendedor a buscar autorização dos órgãos competentes. Como já pontuado de maneira exaustiva no tópico anterior, com menção de todas as legislações aplicáveis, restou demonstrada a prática de ato ilícito ante a destruição de vegetação nativa. Além disso, a ré não fez prova de que as áreas degradadas e objeto da presente demanda já foram recuperadas. Assim, comprovada a degradação ambiental, há obrigação de recuperação da área. Desta forma, reconheço a obrigação da ré Miguel Forte S/A de reparar os danos causados ao meio ambiente em virtude da intervenção irregular em área do Bioma da Mata Atlântica, sem que houvesse a autorização válida do órgão ambiental competente, impondo-lhe a condenação de reparar o dano ambiental causado. Qualquer atividade ilícita ou potencialmente causadora de danos ambientais deve ser repreendida ou exepcionalmente permitida, mediante licenciamento, pois atribuído o carater de direito fundamental ao meio ambiente. E, consequentemente, confere-se a máxima efetividade aos princípios da proteção e da precaução ambiental, sendo reconhecido o artigo 225 daConstituição Federal 4, como verdadeira cláusula pétrea, decorrente da lógica constitucional do direito de proteção à vida e à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso II). Desta forma, a manutenção do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida perpassa pela repressão eficiente e suficiente das atividades poluidoras, degradantes e nocivas, para que possam ser substituídas por práticas de menor impacto ambiental e maior efetivação do direito fundamental ao ambiente. Nesse sentido também expressa o artigo 4º da Lei nº. 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente: Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. 4 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.Posto isto, a ré é responsável pela reparação dos danos apurados nos autos, pois causadora da degradação ambiental identificada e proprietária dos imóveis onde tais danos ocorreram. Assim, impõe-se a ré a condenação ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na apresentação de Plano de Recuperação Ambiental (PRAD), para reparação do dano ambiental da área de descrita nos autos de infração sob nº. 9079522-E e 9117221-E, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, perante o órgão ambiental, com execução integral do PRAD em 1 (um) ano, após sua aprovação pelo órgão ambiental. 2.4. Do dano moral coletivo Busca a representante do Ministério Público a condenação da ré Miguel Forte Industrial S/A ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, entendendo justo o valor não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Com efeito, a parte autora comprovou tão-somente a presença dos danos ambientais, não logrando êxito em demonstrar a existência dos supostos danos de ordem moral coletivo. Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça o "dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esferaextrapatrimonial de uma pessoa" (REsp 1397870/MG. 2013/0143678-9. Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Assim, para a configuração do dano moral coletivo a ofensa ao meio ambiente deve ultrapassar o limite de tolerância e que o dano tenha atingido efetivamente valores coletivos. Não basta apenas que tenha havido o dano ambiental para se configurar o dano moral coletivo, havendo necessidade de que um bem imaterial da comunidade tenha sido atingido. Neste contexto, são elucidativas as palavras do promotor Luis Henrique Paccagnella: Exemplificando, se o dano a uma paisagem causar impacto no sentimento da comunidade daquela região, haverá dano moral ambiental. O mesmo se diga da supressão de certas árvores na zona urbana, ou de uma mata próxima ao perímetro urbano, quando tais áreas foram objeto de especial apreço pela coletividade. Entendo, assim, que o reconhecimento do dano moral ambiental não está ligado, diretamente, à repercussão física no meio ambiente. Está, ao contrário, relacionado com a violação do sentimento coletivo, com o sofrimento da comunidade ou grupo social, em vista de certa lesão ambiental. (, Luis Henrique PACCAGNELLA. Dano moral ambiental. Dano moral e sua quantificação, Caxias do Sul: Plenum, 2007. 1 CD-ROM. ISBN 978-85-88512-18-4). Nas sábias palavras do civilista Carlos Alberto Bittar Filho:O dano moral coletivo é uma injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnun in re ipsa). (BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. In: Revista de direito do consumidor, n. 12, out-dez, de 1994, p. 12) Assim, para a configuração do dano moral ambiental coletivo é necessário, além da agressão ao meio ambiente, a repercussão no sentimento difuso ou coletivo quanto ao direito ao meio ambiente saudável, o que inexiste no caso dos autos, ante a ausência injusta lesão ou agressão ao patrimônio valorativo da sociedade local. Logo, é necessário que a comunidade local se sinta atingida pelo ato ofensor, com repercussão negativa na coletividade, o que não restou demonstrado na espécie. O dano ambiental ocorreu em propriedade particular em zona rural, sem qualquer indício de contato com a comunidade, não havendodemonstração de que foram atingidos bens imateriais daquela comunidade ou repercussão no local. Assim, tem-se que supressão da vegetação nativa no caso dos autos não causou sentimento negativou ou de ofensa à coletividade do Município onde se situa o imóvel do réu. Sobre a questão, discorre a doutrina: Se a doutrina e a jurisprudência, ao se pronunciarem sobre o dano extrapatrimonial individualmente considerado, ressaltam que as ofensas de menor importância, o aborrecimento banal ou a mera sensibilidade não são suscetíveis de serem indenizados, a mesma prudência deve ser observada em relação aos danos extrapatrimoniais da coletividade. Logo, a agressão deve ser significativa; o fato que agride o patrimônio coletivo deve ser de tal intensidade e extensão que implique na sensação de repulsa coletiva a ato intolerável. (BIRNFELD. Dionísio Renz. Dano moral ou extrapatrimonial ambiental. São Paulo: LTr, 2009, p. 120). Nesse contexto, observa-se que a degradação ambiental verificada nos autos não tem o condão de ensejar uma indenização por dano moral coletivo, diante da ausência de elementos que garantam, de forma robusta, que o patrimônio imaterial coletivo foi atingido sem qualquer possibilidade de recuperação. Conclui-se, desta forma, ser improcedente o pedido inicial de indenização pelo dano moral ambiental coletivo.3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos insertos na inicial formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ESTADO DO PARANÁ em face dos réus INSTITUTO ÁGUA E TERRA e MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S/A - PAPEIS E MADEIRAS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: [a] declarar a nulidade das autorizações florestais de corte nºs. 32423, 35.354 e 35.355, concedidas pelo réu Instituto Água e Terra, antigo Instituto Ambiental do Paraná – IAT, em favor da ré Miguel Forte Industrial S/A Papéis e Madeiras, bem como dos procedimentos administrativos correspondentes (nº. 13.571.331-7 e 13.959.987-0), por manifesta ilegalidade; [b] confirmar a tutela provisória concedida liminarmente (seq. 7), determinando que a ré Miguel Forte Industrial S.A. Papéis e Madeiras cesse definitivamente qualquer atividade relacionada ao corte e aproveitamento de material lenhoso concedido pelas autorizações florestais nºs. 32423, 35.354 e 35.355 do IAP, e se abstenha de realizar qualquer nova intervenção, a não ser para a realização da recuperação do dano ambiental, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada dia de descumprimento. [c] condenar a ré Miguel Forte Industrial S/A Papéis e Madeiras a reparar o dano ambiental causado nas áreas descritas nos autos de infração ambiental nºs. 9079522-E e 9117221-E do IBAMA;[d] condenar a ré Miguel Forte Industrial S/A Papéis e Madeiras a apresentar Plano de Recuperação Ambiental (PRAD), no prazo de 120 (cento e vinte) dias, perante o órgão ambiental, com execução integral em 1 (um) ano, após sua aprovação pelo órgão ambiental, devendo contemplar obrigação de isolamento e enriquecimento com plantio de mudas nativas do Bioma Mata Atlântica, na integralidade das áreas dos danos, de forma homogênea, sem alinhamento e aleatória. [e] determinar a averbação da obrigação de reparação do dano ambiental nas matrículas nºs. 1866 e 10.771 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de União da Vitória/PR; 3.2. Por outro lado, julgo improcedente os pedidos de condenação da ré Miguel Forte Industrial S/A Papéis e Madeiras ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. 3.3. Ante o decaimento mínimo, condeno a ré Miguel Forte Industrial S/A Papéis e Madeiras ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais. 3.3.1. Sem condenação em honorários sucumbenciais (art. 18 da Lei nº 7.347/85) à espécie, vez que se trata de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná. 3.3.2. Em relação ao 1/3 dos honorários periciais que ainda não foram pagos e que não estão depositados nestes autos, no valor de R$ 10.734,64 (dez mil setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), determino que sejam atualizados desde a apresentação do laudo (30/10/2023 –seq. 536), pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e o pagamento seja rateado entre os réus Miguel Forte S/A e Instituto Água e Terra. 3.3.3. A fim de resguardar o pagamento do restante dos honorários periciais devidos em favor do Perito Sr. David Alexandre Buratto, pela ré Miguel Forte S/A, determino a penhora no rosto dos autos n° 0005024- 34.2012.8.16.0174 em tramite neste juízo, da quantia de R$ 5.367,32 (cinco mil trezentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), acrescido de atualização desde a apresentação do laudo (30/10/2023 – seq. 536), pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), referente a sua quota parte dos honorários periciais. 3.3.3.1. Encarte-se cópia da presente decisão nos autos n° 0005024- 34.2012.8.16.0174 e averbe-se a penhora determinada. 3.4. Expeça-se RPV no valor de R$ 5.367,32 (cinco mil trezentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), acrescido de atualização desde a apresentação do laudo (30/10/2023 – seq. 536), pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), referente a quota parte dos honorários periciais devidos pelo Instituto Água e Terra. 3.5. Independentemente de preclusão expeça-se alvará, com urgência, ao Sr. Perito David Alexandre Buratto (CPF n° 052.697.869-40), para transferência dos valores que já se encontram depositados nos autos a título de honorários periciais (seq. 619) - referente à parcela inicial (1/3) devida pela ré Miguel Forte S/A, para a conta corrente nº. 37705-8, agência nº. 0307- 7, do Banco do Brasil, de sua titularidade. Dou por publicada e registrada. Intimem-se.4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-22.2018.8.16.0174 1. Não havendo impugnações, homologo o laudo pericial do mov. 536 e a complementação do mov. 582. 2. Cumpra a Secretaria, com urgência, a determinação de seq. 569, itens 1. 3. Tendo sido realizada a produção de prova pericial deferida em sede de decisão saneadora, bem como não havendo interesse na realização de demais provas, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem alegações finais, de forma sucessiva, em 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do artigo 364 do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
01/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011549-22.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-22.2018.8.16.0174 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Dr. Cruz Machado, 493 4º Andar - UNIÃO DA VITÓRIA/PR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Mal Floriano Peixoto, 314 Edifício Fórum - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS (CPF/CNPJ: 81.645.525/0001-86) RUA MARECHAL DEODORO, 2565 - RIO D AREIA - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 1. Determinou-se a intimação da ré para informar outros autos onde houve expropriação de bens de sua titularidade para que seja oficiado requisitando-se a reserva de valores para pagamento do perito. A ré informou que nos autos n° 005024-34.2012.8.16.0174 há valores depositados e que aguardam o pagamento de credores. 1.1. Assim a fim de resguardar o pagamento dos honorários periciais devidos em favor do Perito David Alexandre Buratto, determino a penhora no rosto dos autos n° 0005024-34.2012.8.16.0174 em tramite neste juízo, da quantia de R$ 10.734,64 (dez mil setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e quarto centavos) referente a quota parte dos honorários periciais devidos pela empresa Miguel Forte nestes autos. 1.2. Encarte-se cópia da presente decisão nos autos n° 0005024-34.2012.8.16.0174 e averbe-se a penhora determinada. 2. Intime-se o perito para que se manifeste quanto aos quesitos complementares (seq.561 e 565) no prazo de 20 (vinte) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-22.2018.8.16.0174 Tendo em vista o requerimento do perito (seq. 555) intime-se a ré Miguel Forte Industrial S.A, para que no prazo de 5 (cinco) dias, indique outros autos onde houve expropriação de bens de sua titularidade, para que seja oficiado requisitando-se a reserva de valores para pagamento do perito, considerando que a penhora realizada nos autos da ação trabalhista n° 0000618-60.2018.5.09.0026 restou infrutífera, ou sendo o caso, efetue o pagamento dos honorários no valor de R$ 10.734,64 (dez mil setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e quarto centavos). Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
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23/11/2023, 00:00
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04/09/2023, 00:00
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15/08/2023, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-22.2018.8.16.0174 1.
Trata-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S/A - PAPEIS E MADEIRAS e INSTITUTO AGUA E TERRA. Por decisão do mov. 188, deferiu-se a produção de prova pericial para que sejam esclarecidos os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. Nomeou-se o perito judicial David Alexandre Buratto (seq. 287), que aceitou o encargo (seq. 291). O perito judicial solicitou a participação dos senhores Cesar Augusto Strapassola e Alexandre Freiberger Puzyn nas etapas da perícia, pois constatou-se que alguns talhões indicados no processo, onde houve o corte de árvores, apresentam grande possibilidade de estarem com elevado adensamento e altura da vegetação nativa (mata fechada), impossibilitando a localização dos tocos das árvores cortadas (etapa fundamental da perícia); as áreas dos talhões indicados no processo estão desde o ano de 2016 embargadas pelo IBAMA; sugere que a equipe técnica do IBAMA realize uma nova visita na área com a sua presença e dos assistentes técnicos das partes e dos senhores Cesar Augusto Strapassola e Alexandre Freiberger Puzyn, com o intuito de observar a situação atual da vegetação nas áreas indicadas e definir quais talhões precisarão do coroamento (seq. 432). A ré concordou com o pedido do perito (seq. 434) O Ministério Público discordou do pedido afirmando que a área está embargada, de modo que a intervenção pretendida é proibida; a localização dos tocos das araucárias cortadas pode ser feita com base nas coordenadas georreferenciadas constantes nos relatórios de fiscalização do IBAMA e no laudo da Polícia Federal já produzido, sendo despiciendo o agravamento do dano ambiental para essa finalidade; o tempo transcorrido entre a data dos cortes das araucárias até a presente data é bastante excessivo, de modo que a regeneração natural atual pode prejudicar a constatação acerca do alinhamento e espaçamento das araucárias existentes no local; causa estranheza o pedido do perito de participação na vistoria de Cesar Strapassola e Alexandre Puzyna, que não são partes na presente ação civil pública, tampouco assistentes técnicos das partes; o perito peticionou nos autos como se fosse advogado destas pessoas, o que é incompatível com o seu encargo; requer a destituição do perito nomeado, vez que formulou pedido em favor de terceiros, estranhos à lide, exercendo postura parcial, o que compromete a isenção do trabalho pericial (seq. 439). Determinou-se a intimação do perito para esclarecer o motivo de participação na vistoria de Cesar Strapassola e Alexandre Puzyna, que não são partes na presente ação civil pública (seq. 442). O perito informou que parte importante da matéria da lide versa sobre resultados dos elementos técnicos produzidos pelos senhores Cesar Strapassola e Alexandre Puzyna, sob anotação de responsabilidade técnica (ART) junto aos seus conselhos de classe; manifestou a necessidade de intimação dos referidos senhores para prestarem, em campo, e na presença do perito e dos assistentes técnicos das partes, os eventuais esclarecimentos que forem necessários; as imagens de satélite têm limitações no que tangem as respostas espectrais e resoluções espaciais, sendo elementos colaterais para explicações deste porte; há necessidade de coleta de elementos in loco que deverão ser associados aos elementos colineares para uma conclusão objetiva aos fatos que precisam ser elucidados; a execução de coroamento apenas ao redor dos tocos encontrados auxiliaria na elucidação do principal elemento a ser esclarecido; apesar desta atividade ser extremamente dispendiosa e demorada, seria de fato a alternativa que colocaria fim de forma conclusiva ao impasse posto na lide; a estratégia de coroamento apenas ao redor dos tocos encontrados foi escolhida justamente para não causar o agravamento do dano ambiental (seq. 445). O Ministério Público afirmou que a imparcialidade do perito resta comprometida, pois ele atuou em defesa de interesses de terceiros; a justificativa apresentada não convence, pois os laudos técnicos dos engenheiros Cesar Strapassola e Alexandre Puzyna poderiam ser consultados pelo perito, sem necessidade de que eles, que não são partes no processo, participassem da vistoria; nos autos da ação penal foi realizada a perícia pelo Instituto de Criminalística, com o mesmo objeto da perícia que se pretende nos presentes autos e nada foi alegado em relação à necessidade de agravamento do dano ambiental para realização dos trabalhos periciais; requer a utilização do laudo a ser entregue pelo Instituto de Criminalística, dispensando-se a realização de nova perícia com o mesmo objeto nos presentes autos (seq. 450). O IAT manifestou sua concordância com a utilização do laudo do Instituto de Criminalística, com a dispensa da realização de nova perícia (seq. 455). A ré MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S/A afirmou que sua assistente técnica e o assistente técnico da promotoria, conversaram com o perito, pois acharam que seria necessário roçar ao entorno dos tocos para verificar o seu alinhamento porque o mato está com mais de quatro metros de altura no local; concordou o assistente técnico da promotoria, que ficou de avisar a promotora do problema técnico; por confiar na palavra do assistente do MP o perito protocolou o pedido; provavelmente por ser funcionário da promotoria, desistiu de falar com a promotora, pessoa considerada muito combativa, mas havia concordado, e por esse motivo o perito achou que com a concordância dos demais assistentes técnicos, de boa-fé, estava tudo certo; o Ministério Público, está receoso que o perito atual, ao fazer seu laudo, diga corretamente sobre ser a área reflorestada, fazendo com que sua ação não tenha sucesso; se levou muitos e muitos meses para se encontrar perito confiável e com custo razoável, e agora pede sua destituição; não concorda com a prova emprestada da ação, pois o processo crime foi a anulado depois da absolvição dos réus por pedido do Ministério Público que não concordou com a prova emprestada; a prova pericial do processo crime está muito apressada pelo Ministério Público; um destes motivos é que a bióloga que acompanhou a perícia pelo Instituto de Polícia Técnica do Paraná, demonstrou apoio irrestrito às araucárias, e tinha uma araucária tatuada no seu braço; requer a intimação do assistente técnico do Ministério Público para narrar os verdadeiros fatos e os conteúdos dos telefonemas que ocorreram entre os três técnicos; seja indeferido o pedido de substituição do perito e a utilização de prova emprestada (seq. 456). O Ministério Público afirmou que o advogado deve tratar os colegas, as autoridades e os funcionários com respeito e deve empregar linguagem escorreita e polida; o servidor público a que o advogado faz referência é agente florestal concursado, com muitos anos de carreira e vasta experiência, de modo que não merece as expressões depreciativas utilizados pelo advogado; requer que a petição do advogado e as expressões depreciativas sejam riscadas dos autos; o advogado criou uma narrativa de que o servidor público que atua como assistente técnico do Ministério Público foi repreendido por agente ministerial ou de alguma forma teve medo de repassar informação, o que é fantasioso e em nada invalida os argumentos externados nos autos; a alegação do advogado de que a perita do Instituto de Criminalística tinha uma tatuagem de araucária no braço não desqualifica o valor probatório da perícia, que foi realizada por uma equipe de peritos; ratifica o pedido de destituição do perito nomeado nos presentes autos (seq. 461) Indeferiu-se o pedido de destituição do perito e deferiu-se a presença de Cesar Strapassola e Alexandre Puzyna e do IBAMA na realização da prova pericial; determinou-se a intimação de Cesar Strapassola e Alexandre Puzyna para comparecimento na perícia, bem como do IBAMA para que encaminhe técnicos para o auxílio na perícia (indicando-se dia e hora), inclusive para assistência quanto ao coroamento ao redor da área objeto dos autos; determinou-se a intimação do Ministério Público para esclarecer sobre qual ação penal se referia o pedido de prova emprestada, determinando-se o ofício ao Juízo Criminal para que informassem se houve declaração de nulidade da prova pericial realizada (seq. 464). O Ministério Público informou que a prova pericial que se pretende utilizar como emprestada refere-se à ação penal n. 0006246-27.2018.8.16.0174, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal; naqueles autos, houve a realização da perícia, pendente a entrega do laudo respectivo (seq. 469). O perito agendou a data de 10 de julho de 2023, as 08h00min para realização da perícia (seq. 473). O Ministério Público acostou aos autos o laudo produzido pelos peritos do Instituto de Criminalística nos autos de ação penal n. 0006246-27.2018.8.16.0174, requerendo a utilização como prova emprestada dispensando-se a perícia (seq.493). Determinou-se a intimação da parte ré (seq.496). O réu IAT manifestou concordância a utilização da prova emprestada (seq. 499). A ré Miguel Forte Industrial S/A - Papeis e Madeiras reiterou sua discordância com o pedido de utilização de prova emprestada (seq. 506). É breve relato. Decido. 2. O Ministério Público requerer a utilização da prova pericial realizada nos autos da ação penal nº. 0006246-27.2018.8.16.0174, acostada ao mov. 493.2/493.3/492.4. O Código de Processo Civil de prevê expressamente a possibilidade de produção de prova emprestada de outros autos em seu artigo 372: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no mesmo sentido da norma legal, autorizando a prova emprestada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. 1. "É válida a utilização de prova emprestada, desde que observado o contraditório e ampla defesa" (AgInt no REsp n. 1.426.271/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1617405/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019) A única exigência da norma processual é que tenha havido o devido contraditório na ação em que a prova foi produzida, bem como, que seja oportunizada nos autos que será emprestada. Assim, em tendo havido o contraditório na ação penal n° 0006246-27.2018.8.16.0174, em que são partes as mesmas partes envolvidas neste processual, possível é a utilização da prova oral emprestada daqueles autos nestes autos. De outro lado, entendo que não é o caso de dispensar a prova pericial já designada nestes autos. Certamente o laudo pericial dos autos n° 0006246-27.2018.8.16.0174 já encartado ao feito, pode ser utilizado para auxiliar na instrução do processo, contudo não pode ser levado em consideração como única prova. Ora a prova pericial da ação criminal, embora tenha objeto similar dos autos, não abrange, necessariamente todos os elementos a serem analisados na presente Ação Civil Pública, além de, evidentemente, não contar com o acompanhamento por este juízo em suas etapas de desenvolvimento. Vale ressaltar que embora caiba às partes a produção das provas, o juiz é o destinatário, conforme disposição do artigo 370 do Código de Processo Civil, ao qual cabe determinar quais meios probantes serão necessários para o deslinde do feito, sendo que no caso, reputo imprescindível a realização de prova pericial, a fim de apurar a verdade dos fatos. Embora a prova emprestada prestigie a celeridade, é recomendável sua utilização em casos excepcionais, sendo que nestes autos, há plenas condições de produção de prova própria, voltada para suas próprias peculiaridades. Aliás, a perícia se encontra em fase final de produção, havendo profissional habilitado que aceitou o encargo. Dessa forma, entendo como prudente a manutenção desta, o que, apesar de não ser a medida mais célere, privilegia os princípios do devido processo legal e do contraditório. 3.
Ante o exposto, defiro a utilização da prova oral emprestada da ação penal n° 0006246-27.2018.8.16.0174, já anexada ao feito (seq.493), o qual poderá ser utilizado para embasar o julgamento da ação. 4. De outro lado, indefiro o pedido de dispensa da prova pericial determinada. 5. Nota-se que os Srs. Cesar Augusto Strapasola e Alexandre Puzyna foram intimados para comparecimento na perícia agendada para o dia 10 de julho de 2023, as 08h00min (seq.507). Assim como o Ibama (seq.509) 5.1. Desta forma, aguarde-se a realização da prova pericial. 6. Intimem-se as partes com urgência, bem como abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-22.2018.8.16.0174 1. Considerando a manifestação da parte autora em seq. 493.1, em homenagem ao princípio do contraditório assinalado pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 7º, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entende de direito. 2. Cumpra-se com urgência, considerando a proximidade da data da perícia (10/07/2023 - seq. 473.1). União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011549-22.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-22.2018.8.16.0174 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Dr. Cruz Machado, 493 4º Andar - UNIÃO DA VITÓRIA/PR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Mal Floriano Peixoto, 314 Edifício Fórum - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS (CPF/CNPJ: 81.645.525/0001-86) RUA MARECHAL DEODORO, 2565 - RIO D AREIA - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 1. MIGUEL FORTE INSDUSTRIAL S/A – PAPÉIS E MADEIRAS opôs embargos declaratórios contra a decisão proferida no mov. 464, afirmando que em relação a participação do IBAMA na prova pericial pode ter ficado parecendo muito ampla, como se fossem auxiliar na perícia e, inclusive, na assistência ao coroamento dos tocos. Decido. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” ou ainda “corrigir erro material” (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). A obscuridade ocorre quando o julgado é ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. Contraditório, por sua vez, é o ato decisório que apresentar fundamentos antagônicos ou quando ainda que tiver fundamentação diversa do dispositivo, ou seja, quando a decisão em si é contraditória e prejudica sua exata compreensão. A omissão ocorre quando a sentença não aborda questões apresentadas por inteiro, deixando de se resolver os temas necessários ao completo deslinde da controvérsia. E, por fim, o erro material, se encontrará presente quando houver na decisão algo escrito incorretamente, quando, em verdade, se pretendia escrever outra coisa. Veja-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição, erro material ou omissão, conduz necessariamente ao seu não conhecimento. Os embargos de declaração opostos não combatem obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante na decisão atacada, mostrando-se ato de irresignação com a decisão proferida. Verifica-se que a pretensão da embargante é a rediscussão da matéria já discutida e analisada, o que não é cabível por meio de embargos declaratórios, uma vez que há recurso próprio. A sede dos embargos de declaração serve apenas para sanar os vícios da omissão, contrariedade, obscuridade e erro material. Com efeito, a decisão proferida deixou claro a função do IBAMA, qual seja de auxiliar no coroamento da área objeto da perícia. 3. Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no mov. 475, uma vez que inexiste qualquer vício. 4. Em relação a produção da prova emprestada, deverá ser analisada após a verificação da validade da prova no juízo competente. 5. Intimem-se as partes a respeito da data da realização da pericia indicada no mov. 473. 6. Cumpra-se a decisão de mov. 464 como deferida. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-22.2018.8.16.0174 1.
Trata-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS e INSTITUTO AGUA E TERRA. Por decisão do mov. 188, deferiu-se a produção de prova pericial, para que sejam esclarecidos os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. Nomeou-se o perito judicial David Alexandre Buratto (seq. 287), que aceitou o encargo (seq. 291). Determinou-se a intimação dos réus para efetuarem o pagamento de um terço dos honorários cada (seq. 318). A ré MIGUEL FORTE INDÚSTRIA S/A – PAPÉIS E MADEIRAS informou não possuir condições de arcar com sua cota parte dos honorários pericias (mov. 324). Determinou-se a expedição de RPV para pagamento da fração de honorários devida pelo IAT (seq. 338). A ré MIGUEL FORTE INDÚSTRIA S/A informou que teve imóvel arrematado na Vara do Trabalho de União da Vitória/PR, requerendo a expedição de ofício para requisição do valor dos honorários periciais (seq. 348). Considerando que a ré Miguel Forte Indústria S/A teve bens arrematados em leilão, determinou-se a expedição de ofício à Vara Trabalho requisitando a penhora no rosto dos autos até o valor de R$ 10.734,64 (dez mil setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e quarto centavos), referente a quota parte dos honorários periciais devidos pela empresa (seq. 338). A Vara do Trabalho comunicou a averbação da penhora (seq. 368). Houve o pagamento da RPV referente aos honorários devidos pelo IAT (seq. 354). Determinou-se a intimação do perito para informar se haveria possibilidade de dar início a produção de prova com o pagamento de um terço da perícia (seq. 374). O perito manifestou sua concordância (seq. 377) sendo expedido alvará para transferência do valor (seq. 378). O perito requisitou a entrega de documentos e designou data para a perícia, dia a 09 de janeiro de 2023 (seq. 390). No mov. 432, o perito judicial solicitou a participação dos senhores Cesar Augusto Strapassola e Alexandre Freiberger Puzyn nas etapas da perícia, pois constatou-se que alguns talhões indicados no processo, onde houve o corte de árvores, apresentam grande possibilidade de estarem com elevado adensamento e altura da vegetação nativa (mata fechada), impossibilitando a localização dos tocos das árvores cortadas (etapa fundamental da perícia); as áreas dos talhões indicados no processo estão desde o ano de 2016 embargadas pelo IBAMA; sugere que a equipe técnica do IBAMA realize uma nova visita na área com a sua presença e dos assistentes técnicos das partes e dos senhores Cesar Augusto Strapassola e Alexandre Freiberger Puzyn, com o intuito de observar a situação atual da vegetação nas áreas indicadas e definir quais talhões precisarão do coroamento (seq. 432). A ré concordou com o pedido do perito (seq. 434). O Ministério Público discordou do pedido afirmando que a área está embargada, de modo que a intervenção pretendida é proibida; a localização dos tocos das araucárias cortadas pode ser feita com base nas coordenadas georreferenciadas constantes nos relatórios de fiscalização do IBAMA e no laudo da Polícia Federal já produzido, sendo despiciendo o agravamento do dano ambiental para essa finalidade; o tempo transcorrido entre a data dos cortes das araucárias até a presente data é bastante excessivo, de modo que a regeneração natural atual pode prejudicar a constatação acerca do alinhamento e espaçamento das araucárias existentes no local; causa estranheza o pedido do perito de participação na vistoria de Cesar Strapassola e Alexandre Puzyna, que não são partes na presente ação civil pública, tampouco assistentes técnicos das partes; o perito peticionou nos autos como se fosse advogado destas pessoas, o que é incompatível com o seu encargo; requer a destituição do perito nomeado, vez que formulou pedido em favor de terceiros, estranhos à lide, exercendo postura parcial, o que compromete a isenção do trabalho pericial (seq. 439). Determinou-se a intimação do perito para esclarecer o motivo de participação na vistoria de Cesar Strapassola e Alexandre Puzyna, que não são partes na presente ação civil pública (seq. 442). O perito informou que parte importante da matéria da lide versa sobre resultados dos elementos técnicos produzidos pelos senhores Cesar Strapassola e Alexandre Puzyna, sob anotação de responsabilidade técnica (ART) junto aos seus conselhos de classe; manifestou a necessidade de intimação dos referidos senhores para prestarem, em campo, e na presença do perito e dos assistentes técnicos das partes, os eventuais esclarecimentos que forem necessários; as imagens de satélite têm limitações no que tangem as respostas espectrais e resoluções espaciais, sendo elementos colaterais para explicações deste porte; há necessidade de coleta de elementos in loco que deverão ser associados aos elementos colineares para uma conclusão objetiva aos fatos que precisam ser elucidados; a execução de coroamento apenas ao redor dos tocos encontrados auxiliaria na elucidação do principal elemento a ser esclarecido; apesar desta atividade ser extremamente dispendiosa e demorada, seria de fato a alternativa que colocaria fim de forma conclusiva ao impasse posto na lide; a estratégia de coroamento apenas ao redor dos tocos encontrados foi escolhida justamente para não causar o agravamento do dano ambiental (seq. 445). O Ministério Público afirmou que a imparcialidade do perito resta comprometida, pois ele atuou em defesa de interesses de terceiros; a justificativa apresentada não convence, pois os laudos técnicos dos engenheiros Cesar Strapassola e Alexandre Puzyna poderiam ser consultados pelo perito, sem necessidade de que eles, que não são partes no processo, participassem da vistoria; nos autos da ação penal foi realizada a perícia pelo Instituto de Criminalística, com o mesmo objeto da perícia que se pretende nos presentes autos e nada foi alegado em relação à necessidade de agravamento do dano ambiental para realização dos trabalhos periciais; requer a utilização do laudo a ser entregue pelo Instituto de Criminalística, dispensando-se a realização de nova perícia com o mesmo objeto nos presentes autos (seq. 450). O IAT manifestou sua concordância com a utilização do laudo do Instituto de Criminalística, com a dispensa da realização de nova perícia (seq. 455). A ré MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S/A afirmou que sua assistente técnica e o assistente técnico da promotoria, conversaram com o perito, pois acharam que seria necessário roçar ao entorno dos tocos para verificar o seu alinhamento porque o mato está com mais de quatro metros de altura no local; concordou o assistente técnico da promotoria, que ficou de avisar a promotora do problema técnico; por confiar na palavra do assistente do MP o perito protocolou o pedido; provavelmente por ser funcionário da promotoria, desistiu de falar com a promotora, pessoa considerada muito combativa, mas havia concordado, e por esse motivo o perito achou que com a concordância dos demais assistentes técnicos, de boa-fé, estava tudo certo; o Ministério Público, está receoso que o perito atual, ao fazer seu laudo, diga corretamente sobre ser a área reflorestada, fazendo com que sua ação não tenha sucesso; se levou muitos e muitos meses para se encontrar perito confiável e com custo razoável, e agora pede sua destituição; não concorda com a prova emprestada da ação, pois o processo crime foi a anulado depois da absolvição dos réus por pedido do Ministério Público que não concordou com a prova emprestada; a prova pericial do processo crime está muito apressada pelo Ministério Público; um destes motivos é que a bióloga que acompanhou a perícia pelo Instituto de Polícia Técnica do Paraná, demonstrou apoio irrestrito às araucárias, e tinha uma araucária tatuada no seu braço; requer a intimação do assistente técnico do Ministério Público para narrar os verdadeiros fatos e os conteúdos dos telefonemas que ocorreram entre os três técnicos; seja indeferido o pedido de substituição do perito e a utilização de prova emprestada (seq. 456). O Ministério Público afirmou que o advogado deve tratar os colegas, as autoridades e os funcionários com respeito e deve empregar linguagem escorreita e polida; o servidor público a que o advogado faz referência é agente florestal concursado, com muitos anos de carreira e vasta experiência, de modo que não merece as expressões depreciativas utilizados pelo advogado; requer que a petição do advogado e as expressões depreciativas sejam riscadas dos autos; o advogado criou uma narrativa de que o servidor público que atua como assistente técnico do Ministério Público foi repreendido por agente ministerial ou de alguma forma teve medo de repassar informação, o que é fantasioso e em nada invalida os argumentos externados nos autos; a alegação do advogado de que a perita do Instituto de Criminalística tinha uma tatuagem de araucária no braço não desqualifica o valor probatório da perícia, que foi realizada por uma equipe de peritos; ratifica o pedido de destituição do perito nomeado nos presentes autos (seq. 461). Vieram os autos conclusos. É o necessário a ser relatado. Decido. 2. Pretende o Sr. Perito que seja autorizado os Senhores Cesar Augusto Strapassola e Alexandre Freiberger Puzyn a participarem nas etapas da perícia (mov. 432). Após a discordância do Ministério Público com a referida autorização, o Sr. Perito informou que parte da matéria dos autos versa sobre resultados dos elementos Cesar Augusto Strapassola e Alexandre Freiberger Puzyn nas etapas da perícia, e que requereu a presença destes, em campo (in loco), na presença do perito e dos assistentes técnicos das partes, para eventuais esclarecimentos que forem necessários. Com base nestes esclarecimentos, o Ministério Público entende que há imparcialidade do Sr. Perito, pretendendo então a sua destituição. De início, frisa-se que aos Auxiliares da Justiça aplicam-se os casos de impedimento e suspeição do Juiz, exposto nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil, conforme dispõe o artigo 148, II do mesmo diploma legal. As alegações do Ministério Público apresentaram razões que levam a concluir que a sua pretensão de destituição do Sr. Perito tenha relação com uma ‘amizade íntima’ com as pessoas de Cesar Strapassola e Alexandre Puzyna, conduzindo-se para o caso então de suspeição. Da análise do processado, observa-se que a empresa ré requereu autorização florestal n. 32423 do IAP, que se refere ao procedimento administrativo de protocolo n. 13.571.331-7 do IAP iniciado pela ré Miguel Forte Industrial por intermédio do responsável técnico engenheiro agrônomo Cesar Augusto Strapassola, cujo requerimento constou que como objeto da autorização o reflorestamento de araucária em 16 talhões da propriedade, denominados talhões 17 a 32, conforme os mapas georreferenciados apresentados pelo responsável técnico e engenheiro agrônomo citado. Os elementos da petição inicial indicam que o inventario florestado questionado é idêntico ao apresentado por técnico Alexandre Freiberger Puzyna no procedimento administrativo de protocolo n. 13.959.987-0 do IAP que ensejou a emissão das Autorizações Florestais nº 35354 e 35355 do IAP. A tese arguida é de que os inventários florestais confeccionados pelos engenheiros (Cesar Strapassola e Alexandre Puzyna) são cópias identificas, o que conclui pela falsificação de informações prestadas pela Miguel Forte para obtenção das Autorizações Florestais n. 32423, 35354 e 35355 do IAP. Com isto, pretende-se, entre outros pedidos, a declaração de nulidade das citadas autorizações florestais. Como se nota, a pretensão Ministerial gira em torno de nulidade de autorizações florestais que tinham como base inventários florestais confeccionados por Cesar Strapassola e Alexandre Puzyna, inclusive, havendo tese de que tais documentos possuem indícios de falsificação. Logo, torna-se evidente que, considerando as alegações trazidas, Cesar Strapassola e Alexandre Puzyna não podem atuar como perito nos autos, pois é nítido que possuem interesse na improcedência da ação, já que eventual declaração de nulidade poderá lhes importar em responsabilizações administrativas. Contudo, embora não possam atuar como perito, possuem o dever legal de prestar esclarecimentos necessários para que Perito possa se aproximar de uma conclusão clara e que, efetivamente, auxilie o juízo. O Código de Processo Civil dispõe no § 3º do artigo 473: § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Portanto, o Sr. Perito poderá obter informações, inclusive no momento da perícia, de quem tenha confeccionado os inventários florestais dos quais se discute a validade. O que é vedado, como via reversa, é que o Sr. Perito se utilize das informações dos engenheiros Cesar Strapassola e Alexandre Puzyna como únicas provas e não analise o local da prova, ou então utilize-se do trabalho dos engenheiros como se fossem peritos nomeados pelo juízo. Neste sentir, a presença de Cesar Strapassola e Alexandre Puzyna, no momento da prova pericial, não configura qualquer vício e não representa que serão peritos, mas sim meros informantes que auxiliariam o Sr. Perito na elaboração do laudo pericial. Do mesmo modo, o fato de o Sr. Perito ter solicitado a presença destes para a realização de vistoria não o torna amigo íntimo para fins de sua suspeição, inclusive por não haver qualquer prova nos autos que indique tal condição. Aliás, ter solicitado a presença destes, também não configura que está atuando em favor de terceiros, pois é um direito que o Código de Processo Civil lhe garante. O Código de Processo Civil indica ainda as possibilidades de substituição do perito: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Claramente não se trata de hipótese de substituição do perito, pois o Sr. Perito possui conhecimento técnico necessário e não deixou de cumprir o encargo, tendo se manifestado diversas vezes nos autos, não havendo recusa no cumprimento das determinações judiciais. Assim, torna-se imperioso a manutenção da nomeação do Sr. Perito, autorizando que Cesar Strapassola e Alexandre Puzyna compareçam à perícia para fins de prestar esclarecimentos ao Sr. Perito. Em relação a participação do IBAMA para “coroamento” da área, esta é possível, desde que não seja da sua totalidade. O coroamento é possível, desde que seja feito, como requerido no mov. 445, em algumas árvores, apenas ao redor dos ocos encontrados, de modo a auxiliar na produção da prova. A presença no IBAMA serviria para impedir que o citado coroamento ocorra na área que a espécime encontrada não esteja em estágio de possível corte ou de corte impossível. Assim, o órgão ambiental estaria auxiliando na realização do coroamento das amostras necessárias para a realização da prova, sem que houvesse qualquer prejuízo ao meio ambiente. Logo, apenas para fins de auxiliar a perícia e sem que isto prejudique ou agrave o dano ambiental, é possível o coroamento ao redor da área objeto dos autos, em forma de amostragem. 2.1. Nestes termos, indefiro o pedido de destituição do Sr. Perito. 2.2. Por outro lado, defiro a presença de Cesar Strapassola e Alexandre Puzyna e do IBAMA na realização da prova pericial. 3. Intime-se o Sr. Perito para que apresente dia e hora para a realização da perícia, no prazo de 5 dias. 3.1. Após, intime-se Cesar Strapassola e Alexandre Puzyna para que compareçam na perícia e apresentem esclarecimentos solicitados naquele ato pelo Sr. Perito. 4. Intime-se, ainda, o IBAMA para que encaminhe técnicos para o auxílio na perícia (indicando-se dia e hora), inclusive para assistência quanto ao coroamento ao redor da área objeto dos autos. 5. Pretende o Ministério Público a utilização de provas pericial emprestada da ação penal, cuja perícia foi realizada pelo Instituto de Criminalística. 5.1. Antes da análise de tal requerimento, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para que informe se o requerimento se refere a ação penal 0006246-27.2018.8.16.0174, da 2ª Vara Criminal ou a outra ação penal, devendo indicar, neste caso, o número e a Vara Competente. 5.2. Após, oficie-se à Vara indicada pelo Ministério Público, nos autos indicados, solicitando informações se houve declaração de nulidade da prova pericial realizada. 5.2.1. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia deste despacho servirá como ofício, em atenção, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível. 6 Advirta-se a ré Miguel Forte Industrial – S/A para que promova o cuidado necessário ao apresentar suas petições nos autos, devendo tratar todos as partes do processo com zelo e respeito, pois caso novas petições com teor semelhante a apresentada no mov. 456 não serão admitidas, e serão riscadas nos autos, conforme prevê o artigo 78, § 2º, do Código de Processo Civil, o que ocasionará a não análise de nenhum dos requerimentos ali formulados, bem como o encaminhamento a Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil para as providências administrativas cabíveis. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
21/04/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-22.2018.8.16.0174 1. Preliminarmente, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público, especialmente para manifestação quanto ao alegado no mov. 456. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-22.2018.8.16.0174 1. Ante a justificativa apresentada pelo Sr. Perito nomeado, em relação ao pedido de acompanhamento de terceiros na perícia (seq. 445), abra-se vista ao representante do Ministério Público para que se manifeste, especialmente apontando se ainda entende pela necessidade de destituição do Expert, como anteriormente noticiou (seq. 439). 2. Após, intime-se a ré para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
07/02/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-22.2018.8.16.0174 1. Intime-se o Sr. Perito sobre o contido no seq. 439.1, para que se manifeste, devendo esclarecer o motivo de participação na vistoria de Cesar Strapassola e Alexandre Puzyna, que não são partes na presente ação civil pública, tampouco assistentes técnicos das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de destituição. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, 24 de janeiro de 2023. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-22.2018.8.16.0174 1. O perito solicitou o cancelamento da vistoria agendada para o dia 09/01/2023 às 08h00min (seq.432). Contudo, a petição foi protocolada durante o recesso judiciário, sendo que os autos viram conclusos apenas após o horário agendado para perícia, embora o réu tenha manifestado sua ciência (seq. 434). 2. Dessa forma, abra-se vista dos autos ao Ministério Público quanto aos requerimentos formulados pelo perito (seq.432 e 433). Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011549-22.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Dr. Cruz Machado, 493 4º Andar - UNIÃO DA VITÓRIA/PR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Mal Floriano Peixoto, 314 Edifício Fórum - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS (CPF/CNPJ: 81.645.525/0001-86) RUA MARECHAL DEODORO, 2565 - RIO D AREIA - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 1. A decisão de mov. 188 determinou a realização de prova pericial, que deveria ser rateada entre as partes, sendo que a quota parte da prova pericial pertencente ao Ministério Público será paga ao final, pelo vencido, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil. Nomeou-se como perito o Sr. David Alexandre Buratto, o qual apresentou proposta de honorários no valor de R$ 32.203,94 (trinta e dois mil, duzentos e três reais e noventa e quatro centavos) (seq.291). Considerando que a ré Miguel Forte Indústria S/A teve bens arrematados em leilão, determinou-se a expedição de ofício à Vara Trabalho desta Região solicitando a penhora no rosto dos autos até o valor de R$ 10.734,64 (dez mil setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e quarto centavos), referente a quota parte dos honorários periciais devidos pela empresa (seq.338). A Vara do Trabalho comunicou a averbação da penhora (seq.368). No mov. 416.2 a ré comunicou que através de medida cautelar incidental foram autorizados os pagamentos dos valores habilitados em juízo, porém, segundo decisão do Juiz da Vara do Trabalho, cada credor tem que reafirmar seu interesse no recebimento destes valores. É o brevíssimo relato. Decido. 2. A fim de resguardar o pagamento dos honorários periciais, oficie-se à Vara do Trabalho de União da Vitória nos autos 0000618- 60.2018.5.09.0026, reiterando-se a penhora anteriormente determinada, e solicitando-se a reserva da quantia de R$ 10.734,64 (dez mil setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e quarto centavos), referente a quota parte dos honorários periciais devidos pela empresa Miguel Forte nestes autos. 2.1. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia deste despacho SERVIRÁ COMO OFÍCIO, em atenção, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível. 3. A ré encartou em secretaria o pen drive contendo os arquivos de mídias solicitados pelo perito (seq.417), tendo este requerido o encaminhamento das mídias pelo correio (seq.421). 4. Dessa forma, considerando a proximidade com o recesso judicial, e que a perícia foi marcada para o dia 09 de janeiro de 2023, encaminhe-se ao perito, com urgência, através do correio (A/c David Buratto Rua: Antônio Rolim de Moura, 340 Bairro: Centro CEP: 84.165-580 Castro-PR), O CD-ROM em anexo vinculado aos autos pelo Ministério Público, referente ao mov. 30.1, bem como o pen-drive entregue na sequência 417. 4.1. Por cautela, antes da remessa, deverá a secretaria efetuar cópia de backup dos arquivos a ser mantida em secretaria. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-22.2018.8.16.0174 1. Intimem-se as partes da data agendada para realização da perícia (09 de janeiro de 2023 as 08h00min, tendo o fórum de União da Vitória como ponto de encontro) (seq.390). 2. Intime-se a parte ré para que entregue, em 15 (quinze) dias, na secretaria desta Vara Judicial, os arquivos de mídia requisitados (seq.390) que poderão ser retirados pelo perito na data da vistoria, juntamente com o CD-ROM que foi depositado pelo Ministério Público (seq. 30). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-22.2018.8.16.0174 1. Considerando que a ré Miguel Forte possui ação de falência contra si, na qual, em princípio, teve decretada a ‘quebra’, estando pendente ação decisão do agravo de instrumento, não é possível, neste momento, a realização de bloqueio de valores da empresa, pois eventual bloqueio poderá lesar a ordem de credores. Em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentada pelo Ministério Público, este requerimento deverá ser apresentado nos moldes dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. 1.1. Assim, a fim de viabilizar o andamento do feito, intime-se o Sr. Perito para que informe se aceita receber o valor depositado em Juízo para início dos trabalhos (R$13.128,15), no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em havendo aceitação pelo Sr. Perito, expeça-se alvará dos valores depositados em juízo em favor do Sr. Perito, para a conta bancária indicada por este. 3. Após, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, indicando data e hora para realização da prova pericial, em 15 (quinze) dias. 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-22.2018.8.16.0174 1. Aguarde-se a resposta ao ofício expedido à Justiça Laboral, conforme determinação de seq. 350. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
23/06/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-22.2018.8.16.0174 1. Considerando a decisão de decretação de falência proferida contra a Miguel Forte S/A e as disposições da Lei 11.101/2005, abra-se vistas dos autos ao Ministério Pública. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
16/06/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-22.2018.8.16.0174 1. Diante da informação de mov. 348.1, oficie-se à Vara Trabalho desta Região, nos autos 0000618- 60.2018.5.09.0026, solicitando a penhora no rosto destes autos até o valor de R$ 10.734,64 (dez mil setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e quarto centavos), referente a quota parte dos honorários periciais devidos pela empresa Miguel Forte nestes autos. 1.1. Solicite-se também a transferência dos valores para estes autos, caso não existem crédito privilegiados pendentes de levantamento e/ou hajam valores suficientes para pagar todos os créditos. 1.2. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia deste despacho SERVIRÁ COMO OFÍCIO, em atenção, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
06/04/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-22.2018.8.16.0174 1. A ré MIGUEL FORTE INDÚSTRIA S/A – PAPÉIS E MADEIRAS informou não possui condições de arcar com sua cota parte dos honorários pericias, pois a situação econômica da empresa está mais agravada desde agosto do ano passado, não conseguindo sequer pagar a folha de funcionários em dia (mov. 324). No mov. 330 a ré MIGUEL FORTE INDÚSTRIA S/A – PAPÉIS E MADEIRAS anexou aos autos balanço patrimonial. O Ministério Público requereu a aplicação do Sistema Sisbajud para o pagamento dos honorários pericias pertencentes a ré Miguel Forte, e, e caso infrutífero, a desconsideração da personalidade jurídica (mov. 335). Decido. 1.1. É do conhecimento desta magistrada que a ré Miguel Forte teve bens arrematados em leilão, o que, certamente, há processos em que há valores depositados. Tais valores poderão ser utilizados para o pagamento dos honorários periciais, inclusive por se tratar de verba alimentar, e, por meio de penhora no rosto dos autos. 1.2. Assim, intime-se a ré Miguel Forte Indústria S/A para que indique quais são os processos em que foram realizados arrematação de bens, em 5 (cinco) dias. 2. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV dos valores referentes aos honorários periciais em favor do perito David Alexandre Buratto, CPF nº 052.697.869-40, no valor de R$ 10.734,64 (dez mil setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e quarto centavos), correspondente a quota parte do Instituto Água e Terra – IAT, devendo ser acrescido, ainda, das custas da RPV e de um alvará para levantamento de valores. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
18/03/2022, 00:00
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24/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-22.2018.8.16.0174 1. Intime-se a parte ré para que no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre documentalmente sua incapacidade de arcar momentaneamente com as custas da prova pericial, sob pena de aplicação do Sistema Sisbajud 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
19/01/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-22.2018.8.16.0174 1. Os honorários periciais, como apontado na decisão de seq. 188, por ser determinada de ofício, devem ser suportadas pelas partes, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. 2. Deste modo, intimem-se os réus para que, cada um, efetue o depósito de 1/3 do valor do honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-22.2018.8.16.0174 1. Ante a impugnação ao perito nomeado por atuar em área diversa da requisitada pela perícia (seq. 279), bem como a concordância do Ministério Público quanto a impugnação, faço a substituição nomeando como perito o Engenheiro Florestal Sr. David Alexandre Buratto, CREA-SC 108761-3, podendo ser contatada no endereço de e-mail: [email protected], bem como no telefone (41) 99161-9316, Rua Antonio Rolim de Moura, 340, Castro/PR, o qual cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se o perito Alessandro para ciência da presente decisão. 3. Intime-se o Sr. Perito ora nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo, apresentando estimativa de seus honorários. 2.1. Havendo escusa, voltem-se os autos conclusos para nomeação de novo perito. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
14/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-22.2018.8.16.0174 1. Em homenagem ao princípio do contraditório, assinalado pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 7º e 437, § 1º, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para que se manifeste acerca da impugnação quanto a nomeação do perito (mov. 279.1). 2. Após, tornem-se os autos conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
01/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Autos nº 0011549-22.2018.8.16.0174.
Vistos, etc... 1. Reporto-me, por brevidade ao relatado no item “1” da detecisão de seq. 242.1. Determinada a intimação da Promotora de Justiça, Dra. Juliana Botomé, bem como a intimação da ré para manifestação (seq. 242.1), o Ministério Público informou que a referida agente ministerial encontra-se em período de licença maternidade, porém, destacou que provavelmente o contato feito pelo Ministério Público refere-se ao ofício n. 439/2020 expedido com a finalidade de dar conhecimento ao órgão ambiental da existência da ação civil pública e dos pedidos iniciais nela formulados, notadamente os de declaração de nulidade das autorizações florestais emitidas pelo IAT; mostra-se ilegal o IAT anular parte das autuações administrativas com base exclusivamente na declaração de validade das autorizações florestais por parte do IAT, mormente havendo ação judicial pleiteando a anulação de tais autorizações; mostra-se correto o IBAMA aguardar o resultado da presente demanda e, acaso sejam julgados improcedentes os pedidos de anulação das autorizações florestais concedidas pelo IAT, não há óbice que seja comunicado o IBAMA para cancelamento dos autos de infração que forem incompatíveis com tais autorizações; o pedido de inquirição do servidor Helio Sydol não comporta deferimento, pois a ré já havia apresentado o rol de testemunhas sem a inclusão da referida pessoa, sendo a prova oral, posteriormente e com concordância da ré, substituída pela prova emprestada da ação penal nº. 0006246- GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 27.2018.8.16.0174, que versa sobre os mesmos fatos; assiste razão a ré em relação à proposta de honorários periciais, pois está manifestamente fora da realidade dos autos, pois se tem conhecimento de outros casos com áreas maiores a serem vistoriadas/periciadas em que foram cobrados, por exemplo menos de ¼, aproximadamente, do valor exigido pelo perito; a previsão de utilização de 424 horas para conclusão do laudo é manifestamente excessiva; requer a nomeação de outro profissional para atuar como perito e a apreciação da impugnação de quesitos de seq. 233.1 (seq. 245.1). A ré reafirma que sem vistoriar as áreas, sem ter conhecimento técnico, mas tão somente apoiado em pensamentos e ideias ambientais, discorda o departamento jurídico de um dos mais antigos e respeitáveis técnicos florestais do IBAMA, simplesmente por discordar; anexa sentença proferida nos autos de crimes ambientais (seq. 257.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A ré impugnou à proposta de honorários periciais, afirmando serem exorbitantes, tendo o Sr. Perito requerido que as partes arcassem com o pagamento de diversos equipamentos que todo técnico inscrito na justiça tem em seu escritório. Aponta que os documentos, provas fotográficas estão todos nos autos e as áreas objeto da perícia são de poucos hectares e os honorários periciais assemelhados nesta região atingem no máximo dez a doze mil reais, sendo o valor solicitado superior a dez vezes a normalidade das perícias. O Ministério Público concordou com a impugnação à proposta de honorários periciais, afirmando que está manifestamente fora da realidade dos autos. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Para o arbitramento inicial os honorários periciais, mister se faz enfocar o valor da causa, condições econômicas das partes, natureza, complexidade e dificuldade da perícia, tempo a ser despendido e local da coleta dos dados, salário de mercado do labor, buscando propiciar ao especialista do Juízo remuneração condigna com o trabalho a ser desempenhado. Portanto, a análise deve ser conjectural e numa visão sistêmica, sem se focar o intérprete somente em um dos fatores, v.g., o valor da causa, a qual, no caso concreto, por oportuno, é meramente estimativo e não representa eventual benéfico patrimonial. E, dentre tais fatores, não deve ser olvidado o próprio conhecimento técnico posto a serviço do processo, pelo que toda e qualquer juízo apriorístico sobre as dificuldades ou não que serão encontradas pelo “expert”, sem qualquer dado objetivo que possa conduzir a esse raciocínio, fica no plano de elucubrações. Apesar da média complexidade do trabalho, a proposta de honorários periciais pode ser reduzida, pois apesar de ser necessário o deslocamento até esta Comarca, encontra-se em dissonância com o trabalho a ser executado. 2.1. Desse modo, considerando que ambas as partes pugnaram pela nomeação de outro profissional, nomeio, em substituição ao perito anteriormente nomeado, o Engenheiro Ambiental Sr. Alessandro Lenart de Oliveira, para atuar como perito, podendo ser localizado pelo e-mail: [email protected], bem como no telefone 42 3646-1714 e 42 99945-4962, o qual cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466, do Código de Processo Civil). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 2.1.1. Intime-se o Sr. Perito para apresentar estimativa de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1.2. Com a juntada de resposta aos autos, intimem-se as partes quanto a proposta apresentada. 2.1.3. Caso não haja concordância com o valor apresentado, façam- se conclusos os autos. 3. O Ministério Público impugnou os quesitos número 03; 04, todas as alíneas; 05, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “i” e “j”; 06, todas as alíneas; 07, todas as alíneas; 08, alíneas “e”, “f”, “g”, “h” e “i”; 09, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”; 10, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”; 11, todas as alíneas; 12; 13; e 14, formulados pela ré Miguel Forte, alegando que estão em desconformidade com as regras processuais insculpidas nos artigos 473 e seguintes do Código de Processo Civil e com as atribuições do perito. 3.1. Dos quesitos n. 03, 04, 05 alíneas “b”, “c”, “d”, “i” e “j”, 06, alíneas “b” e “c”, 08, alínea “i”, 10, alínea “b”, 11, alíneas “a” e “c”, 13 e 14 A ré pretende a resposta dos quesitos seguintes: “3. As áreas solicitadas para corte referente aos talhões AR17 ao AR32 estão indicadas na documentação apresentada pela empresa, quais sejam, mapas, inventários florestais da época, projetos de incentivo fiscal aprovados pelo antigo IBDF? 4. A empresa apresentou uma solicitação de corte de todos os talhões de reflorestamento de araucárias ao IAP no GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória ano de 2013, por meio do protocolo 11.911.200-1, talhões estes identificados como AR01 ao AR55 e o AR62, que eram aqueles vinculados ao então IBDF e que foram transferidos ao IAP por meio do Formulário I. Assim pergunta-se: a) Esta afirmação é verdadeira? b) O IAP determinou pelo ofício IAP n.º 364/2013 que se estabelecesse uma divisão em seis parcelas para autorizações dos talhões? c) Foram emitidas quatro autorizações florestais de n.º 24.210, 26.041, 26.389 e 27.335 para o corte dos reflorestamentos obedecendo uma sequência pré-definida no ano de 2013? d) Os talhões identificados como AR17 ao AR32 faziam parte do planejamento definido em 2013 e pertenciam as duas últimas parcelas propostas? 5. A empresa realizou grande parte dos plantios dos reflorestamentos de exóticas e nativas por meio de incentivos fiscais oferecidos pelo governo federal à época, e elaboração de projetos técnicos vinculados ao então IBDF. Realizou levantamento aerofotogramétrico e mapeamento de toda a fazenda na década de 1970. Assim pergunta-se: a) A afirmação acima está correta? b) Analisando a documentação referente aos projetos vinculados ao antigo IBDF e anexados ao processo, podemos afirmar que foram implantados reflorestamentos de araucária na fazenda Rio Faria? c) Quantos hectares de araucárias foram reflorestados? d) Estes projetos foram vistoriados e aprovados pelos técnicos do IBDF na época? i) Qual foi a área solicitada para corte referente aos mesmos talhões? j) Qual foi a área de reflorestamento autorizada para corte referente aos talhões AR17 ao AR32? 6. Com relação ao Plano de Manejo Florestal de Rendimento Sustentável que o IBAMA alega existir sobre parte do imóvel Fazenda Rio Faria e que, segundo o mesmo, abrange parte de alguns talhões de reflorestamento GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória autorizados. Pergunta-se: b) Existe na matrícula n.º 1.866 a averbação do referido PMFRS? c) Pela leitura pura e simples do documento é possível saber se sobre a área existe um Plano de Manejo, bem como indicação de seus limites? 8. O Ibama afirma ter havido corte de vegetação fora da área devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente – IAP. Pergunta-se: i) A ART anexada ao procedimento administrativo no IAP refere-se a que atividade especificamente? 10. Durante a elaboração do pedido de corte dos talhões AR17 ao AR32 houve um equívoco na delimitação do perímetro do talhão 20, abrangendo uma área onde não havia reflorestamento de araucária, conforme já explicado na instrução do processo em questão. Esta área foi identificada durante os trabalhos de corte pelo engenheiro florestal Roberto Lazier, o qual excluiu da programação de corte o referido talhão. Assim pergunta-se: b) A ação de fiscalização do IBAMA se deu aproximadamente quanto tempo depois de encerradas as atividades de corte na área dos talhões AR17 ao AR32? 11. O Instituto Ambiental do Paraná – IAP é o órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental e florestal no Estado do Paraná. Os fatos ocorridos afetaram diretamente os técnicos do instituto responsáveis pela análise, vistoria e parecer nos processos administrativos que resultaram nas autorizações florestais em questão. Diante disso, instaurou-se uma Câmara Técnica definida pela Portaria IAP n.º 045/2017 nomeando três engenheiros para realização de vistoria nas áreas autorizadas com a elaboração de relatório técnico. Assim pergunta-se: a) Quais foram os engenheiros responsáveis pela vistoria das áreas? c) Qual foi o parecer dos técnicos da Câmara Técnica com relação as áreas vistoriadas? GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 13. Pelo parecer do agente ambiental do IBAMA HÉLIO SIDOL, constante do documento encartado aos autos no evento 137.1 até 137.4 pode se afirmar que ele considera que as araucárias exploradas com autorização do IAT (ANTIGO IAP) eram reflorestadas? 14. Após o pedido ao IAP determinado no documento do evento 137.1 até 137.4 o referido órgão manteve como corretos e legais os documentos que permitiram a exploração dos referidos talhões de araucárias?” A partir da leitura dos quesitos em questão, percebe-se que não se faz necessário conhecimento técnico de engenheiro florestal/ambiental para o esclarecimento, podendo ser respondidos mediante análise documental dos autos, conforme indicado pela própria ré na redação dos próprios quesitos (quesito 3: indicadas na documentação apresentada pela empresa; quesito 4: protocolo 11.911.200-1; quesito 5: documentação referente aos projetos vinculados ao antigo IBDF e anexados ao processo; quesito 6: na matrícula n. 1.866; pela leitura pura e simples do documento; quesito 8: a ART anexada ao procedimento administrativo; quesito 10: área foi identificada durante os trabalhos de corte pelo engenheiro florestal Roberto Lazier; quesito 11: Câmara Técnica definida pela Portaria IAP n.º 045/2017; quesito 13: Câmara Técnica definida pela Portaria IAP n. 045/2017; quesito 14: documento do seq. 137.1 a 137.4). Destarte, conforme também apontado pelo Ministério Público, tais respostas podem obtidas nos autos do processo administrativo do IAT, projetos de reflorestamento, ART, autos de infração do IBAMA, matrícula do imóvel, etc., razão pela qual, os quesitos n. 03, 04, 05 alíneas “b”, “c”, “d”, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória “i” e “j”, 06, alíneas “b” e “c”, 08, alínea “i”, 10, alínea “b”, 11, alíneas “a” e “c”, 13 e 14 devem ser afastados uma vez que somente encarecerá os custos da perícia e podem ser respondidos por simples análise dos documentos que já constam dos autos. 3.2. Do quesito n. 5 alíneas “e” e “f” A ré requer que o Sr. Perito responda aos seguintes questionamentos: “5. A empresa realizou grande parte dos plantios dos reflorestamentos de exóticas e nativas por meio de incentivos fiscais oferecidos pelo governo federal à época, e elaboração de projetos técnicos vinculados ao então IBDF. Realizou levantamento aerofotogramétrico e mapeamento de toda a fazenda na década de 1970. Assim pergunta-se: e) Com relação ao levantamento aerofotogramétrico realizado pela empresa AEROSUL na década de 1970, podemos afirmar que as áreas dos reflorestamentos AR17 ao AR32 estavam sem cobertura florestal na década de 1970/80? f) É possível visualizar nas fotos aéreas indícios de reflorestamentos?” O Ministério Público afirma que o quesito deve ser rejeitado pois não menciona qual o movimento referente à fotografia em questão, bem como, afirma que, em sendo a de seq. 21.33, não há data ou coordenadas geográficas ou qualquer indicação e fonte, o que inviabiliza sua utilização como prova. Assiste razão ao parquet, pois não há como o profissional responder satisfatoriamente ao que foi questionado sem que se tenha conhecimento desses dados (data, coordenadas geográficas, fonte, etc.), também merece ser rechaçado o quesito em questão. 3.3. Do quesito n. 6 alínea “a” e “d” Também pugna a ré o esclarecimento do quesito a seguir: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória “6. Com relação ao Plano de Manejo Florestal de Rendimento Sustentável que o IBAMA alega existir sobre parte do imóvel Fazenda Rio Faria e que, segundo o mesmo, abrange parte de alguns talhões de reflorestamento autorizados. Pergunta-se: a) A IN 001/1980 do IBAMA exigia a obrigatoriedade de averbação do PMFRS as margens da matrícula para fins de publicidade? d) Poderia ter o IBAMA aprovado um PMFRS sobre áreas já oneradas com projetos com incentivos fiscais e vinculados ao próprio órgão?” No que tange a alínea “a” tal resposta pode ser obtida mediante interpretação jurídica, o que não faz parte do trabalho a ser desenvolvido pelo expert. E o questionamento da alínea “d”
trata-se de suposição, o que também não pode ser objeto de análise pericial, além de ser vago e impreciso, ao deixar de ressaltar quais seriam as “áreas oneradas com projetos com incentivos fiscais e vinculados ao próprio órgão”. Assim, acolho também a impugnação ao quesito n. 6 alínea “a” e “d”. 3.4. Do quesito n. 7 alínea “a” e “b” A ré formulou o quesito: “7. A legislação vigente é bastante restritiva quando se trata de corte de espécies nativas. Assim pergunta-se: a) Existe alguma legislação que proíba a solicitação de corte de vegetação em áreas protegidas junto ao órgão ambiental competente, como APP, Reserva Legal, Floresta Nativa, entre outras? b) Quem deve analisar a documentação, vistoriar a área, constatar que se trata de área imprópria para o corte e indeferir a solicitação?” GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Porém,
trata-se de mais um quesito que depende de análise jurídica e documental que merece afastamento. 3.5. Do quesito n. 8 alínea “b”, “e”, “f” e “g” Ainda, o Ministério Público impugnou o quesito seguinte: “8. O Ibama afirma ter havido corte de vegetação fora da área devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente – IAP. Pergunta-se: b) Em caso positivo, as árvores cortadas indevidamente poderiam fazer parte do reflorestamento original? e) Quem foi o responsável pelo corte das áreas dos reflorestamentos? f) A empresa Miguel Forte vendeu para terceiros as árvores dos reflorestamentos em questão? g) Foram os compradores os responsáveis pelo corte e retirada da madeira?” A resposta à alínea “b” também depende de interpretação jurídica e as respostas às alíneas “e”, “f” e “g” não podem ser respondidas pelo Sr. Perito, tratando-se de quesito de adivinhação, o que também não é permitido pelas regras do Código de Processo Civil. 3.6. Do quesito n. 9 alínea “a”, “b”, “c”, “d” e “e” e do quesito 12 Também pretende o ente ministerial a impugnação ao quesito: “9. A empresa afirma ter realizado os reflorestamentos, os quais são comprovados por meio dos projetos, laudos de vistoria, mapas e demais documentos já anexados ao processo. Pergunta- se: a) Quem indicou as áreas referentes aos talhões AR17 ao AR32 para o pedido de corte? b) Quem indicou possuía a documentação e o histórico das áreas que comprovavam ser elas reflorestadas? c) Analisando os projetos vinculados ao então IBDF, os laudos de vistoria e os mapas de cadastro dos reflorestamentos da fazenda rio Faria, há como se afirmar que os reflorestamentos não foram implantados? d) Na época da implantação existia alguma GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória legislação vigente que exigia o plantio em alinhamentos e espaçamentos definidos? e) Após observação dos remanescentes de reflorestamentos de araucárias existentes na fazenda rio Faria, se pode tecnicamente afirmar que os mesmos foram plantados com alinhamentos e espaçamentos definidos?” Ainda, o parquet impugna o quesito 12: “12. Salvo diferenças de DATUM e distorções nos mapas elaborados à época dos cadastros dos reflorestamentos, podemos afirmar que os talhões AR17 ao AR32 solicitados para corte correspondem àqueles indicados no mapa do quinto perímetro da fazenda rio Faria?” Os questionamentos em questão não podem ser atendidos pelo Sr. Perito, pois não houve a juntada da integralidade dos projetos de reflorestamento nos autos pela ré, bem como não há plantas, mapas com coordenadas geográficas ou memorial descritivo das áreas de reflorestamento, o que inviabiliza análise pelo expert. Assim, afasto o quesito acima. 3.7. Do quesito n. 11 alínea “b” Por fim, o Ministério Público impugna o quesito n. 11 alínea “b”: “11. O Instituto Ambiental do Paraná – IAP é o órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental e florestal no Estado do Paraná. Os fatos ocorridos afetaram diretamente os técnicos do instituto responsáveis pela análise, vistoria e parecer nos processos administrativos que resultaram nas autorizações florestais em questão. Diante disso, instaurou-se uma Câmara Técnica definida pela Portaria IAP n.º 045/2017 nomeando três engenheiros para realização de vistoria nas áreas autorizadas com a elaboração de relatório técnico. Assim pergunta-se: b) Os profissionais designados têm atribuição técnica para a realização da vistoria solicitada, bem como para elaboração de um relatório técnico?” GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Também não é atribuição do Sr. Perito consultar quais as normas definem a atribuição técnica para a realização das vistorias ambientais, bem como para elaboração de relatórios técnicos, motivo pelo qual, rejeito o quesito em questão. 4.
Ante o exposto, afasto os quesitos 03; 04, todas as alíneas; 05, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “i” e “j”; 06, todas as alíneas; 07, todas as alíneas; 08, alíneas “e”, “f”, “g”, “h” e “i”; 09, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”; 10, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”; 11, todas as alíneas; 12; 13; e 14, os quais não devem ser respondidos pelo Sr. Perito e não devem ser considerados para a realização da proposta de honorários. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 01 de agosto de 2021. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected]
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011549-22.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-22.2018.8.16.0174 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Dr. Cruz Machado, 493 4º Andar - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS (CPF/CNPJ: 81.645.525/0001-86) RUA MARECHAL DEODORO, 2565 - RIO D AREIA - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 1. Nomeado perito houve a apresentação de proposta de honorários no importe de R$ 173.020,00 (cento e setenta e três mil e vinte reais), conforme seq. 221.1. Sobreveio aos autos cópia dos processos administrativos solicitados ao IBAMA (seq. 226.1/226.2 e 230.1/230.8). Intimada a parte ré apresentou impugnação (seq. 238.1) afirmando serem exorbitantes, tendo o Sr. Perito requerido que as partes arcassem com o pagamento de diversos equipamentos que todo perito inscrito na justiça tem em seu escritório; os documentos, provas fotográficas estão todos nos autos, e as áreas objeto da perícia são de poucos hectares; honorários periciais assemelhados nesta região atingem no máximo dez a doze mil reais, sendo o valor solicitado superior a dez vezes a normalidade das perícias; mal consegue arcar com o pagamento do salário dos seus únicos trinta funcionários hoje existentes. Requer a nomeação de outro perito. O Ministério Público manifestou-se acerca das informações do IBAMA e impugnou alguns quesitos formulados pela requerida Miguel Forte (seq. 233.1). O Sr. Perito manifestou-se afirmando que em sendo readequados os quesitos haverá redimensionamento de recursos e valores para a perícia (seq. 239.1). O réu manifestou-se sobre os documentos apresentados pelo IBAMA e afirmou que a promotora de Justiça, Dra. Juliana Botomé entrou em contato com o IBAMA e discordou do parecer técnico, induzindo a procuradora federal ligada ao gabinete a vetar o parecer técnico, razão pela qual requer a oitiva do agente do IBAMA sobre o parecer emitido nos autos administrativos, antes da realização da prova técnica (seq. 241.1). Vieram os autos conclusos. 2. Anteriormente à análise da impugnação apresentada no seq. 238.1, intime-se a Promotora de Justiça, Dra. Juliana Botomé, para que se manifeste com relação ao alegado na seq. 241.1. 2.1. Após, intime-se a ré para se manifestar acerca do que for eventualmente informado, bem como para se manifestar sobre o contido na seq. 239.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Na sequência, façam-se os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. União da Vitória, 23 de junho de 2021. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
28/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-22.2018.8.16.0174 1. Ante o prazo decorrido (seq. 210) e posterior recusa expressa (seq. 212.1), nomeio em substituição o Engenheiro Ambiental Sr. Gustavo Petick Dias, inscrito no CREA-PR – 142947/D, para atuar como perito, podendo ser localizado pelo e-mail: [email protected], bem como no telefone 41 98776-0000, o qual cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466, do Código de Processo Civil). 1.1. Intime-se o Sr. Perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.2. Com a juntada de resposta aos autos, intimem-se as partes quanto a proposta apresentada. 1.3. Caso não haja concordância com o valor apresentado, façam-se conclusos os autos. 2. No mais, cumpra-se integralmente as decisões anteriores (seq. 188 e 206 itens 3.2 e 6): a) oficiando-se ao IBAMA, com urgência, para que apresente esclarecimentos quanto a validade dos atos administrativos praticados e em que há discussão no processo administrativo 0217.000833/20016-92, uma vez que a decisão proferida em 12 de setembro de 2019, aguardou a manifestação do IAP e cujo prazo para tanto, era de 20 dias. b) oficiando-se ao Desembargador Carlos Mansur Arida, relator da correição parcial 0035514-95.2020.8.16.0000, informando que nesta ação foi determinada a realização de prova pericial e a expedição de ofício ao IBAMA, não mais persistindo suspensão processual, retomando-se o processo ao seu regular tramite, o que, na visão desta magistrada, causa a perda do objeto do recurso. 2.1. Com a resposta, intimem-se as partes para que requeiram o que entendem por direito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
28/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-22.2018.8.16.0174 1. Diante da recusa de seq. 204.1, nomeio como perita a engenheira ambiental Halana Mara Barabacz Freitas ([email protected], 42 99829-1625). 2. Intime-se a expert para que informe se aceita o encargo, e, em sendo positiva a resposta, para que apresente proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1. Havendo escusa, façam-se os autos conclusos para nomeação de novo perito. 3. Após, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 188.1, especialmente os itens 3.2 e 6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 08 de fevereiro de 2021. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito