Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autor: (...). Além disso, as condições gerais apresentadas pelo réu no mov. 16.4 também contém expressa autorização para cobrança de juros capitalizados mensalmente: (...). Portanto, demonstrada a autorização contratual para cobrança de juros capitalizados, não prospera a pretensão do apelante, devendo ser mantida a sentença nesse ponto”. Assim sendo, aplicou o entendimento do Tribunal Superior, reafirmado no recurso repetitivo nº 973.827/RS (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012), no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Dessa forma, incidente a regra inscrita no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0027077-62.2020.8.16.0001/2 Recurso: 0027077-62.2020.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): EUGENIO PETREANU Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. EUGENIO PETREANU interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ”a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões violação dos artigos 28 §1°, I, da Lei n° 10.931/2004, 51, IV, e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, e 480 do Código Civil, sustentando que houve interpretação equivocada da tese discutida em sede de recurso repetitivo no tocante à cobrança de capitalização de juros “sem que haja qualquer previsão legal ou contratual para tanto, o que caracteriza abusividade já que a legislação e jurisprudência exigem expressa contratação para validar a cobrança”; que “A cobrança dos juros capitalizados, sem que sejam informados no contrato todos os elementos exigidos pelos arts. 6°, III e 52, CDC, ou seja, saldo total a pagar com financiamento, taxas de juros ao mês e ao ano, valor da parcela cobrada, valor das parcelas de juros, e menção expressa à capitalização e periodicidade, contraria os ditames do CDC e por isso não vinculam o consumidor (...) Situação esta claramente vivida pelo autor da presente demanda em ambos os contratos, pois não teve acesso a informação detalhada sobre os valores a pagar” (mov. 1.1). A respeito da capitalização de juros, a Câmara Julgadora decidiu (mov. 30.1 – Apelação Cível): “(...) Estabelecidas essas premissas, a respeito da capitalização de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula nº 382, STJ). Além disso, é firme o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam às limitações impostas na Lei de Usura, a teor do disposto na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. O Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil/1973, de relatoria do eminente Ministro Luís Felipe Salomão, assentou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 23 de agosto de 2001, data da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Ou seja, a existência de norma permissiva, embora seja requisito necessário e imprescindível à cobrança capitalizada dos juros, não é suficiente, haja vista que sempre está atrelada ao expresso ajuste entre os contratantes, principalmente em virtude dos princípios da liberdade de contratar, da boa-fé e da adequada informação. Assim, nos termos da Súmula n. 539 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que haja previsão expressa no contrato sobre a capitalização de juros que será cobrado para os contratos assinados posteriormente a 31/03/2000. Transpondo esse raciocínio à hipótese, se verifica que não prospera a tese do recorrente no sentido de inexistir previsão contratual acerca da capitalização, conforme se extrai do documento de mov. 1.10, trazido pelo próprio
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial com base exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01 / G1V18 / G1V 13