Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/07/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cambé - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
Autor
MARIA SALETE SILLA SCACABAROSSI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO RIBEIRO
OAB/PR 42550·CPF·Representa: Autor
GUILHERME FAUSTINO FIDELIS
OAB/PR 53532·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO CÉSAR DA SILVA MOREIRA
OAB/PR 77129·CPF·Representa: Autor
HELIO HENRIQUE MONTEIRO VIEIRA FILHO
OAB/PR 97336·CPF·Representa: Autor
ANTONIO FIDELIS
OAB/PR 19759·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
23/04/2026, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005799-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005799-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$94.822,45 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): GABRIELA MARTINS PAZETO SCACABAROSSI JANAINA SILLA SCACABAROSSI MARIA SALETE SILLA SCACABAROSSI SAULO GUATAÇARA SILLA SCACABAROSSI 1. A parte exequente requer a expedição de ofício a Lar Cooperativa Agroindustrial para a obtenção de informações detalhadas acerca das condições do contrato de parceria mantido com a Executada, bem como dos valores por ela percebidos a título de remuneração. Decido. 2. Por ser medida útil à instrução do feito, DEFIRO o pedido de expedição de ofício. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO / MANDADO. 3. Requisita-se a(o) Lar Cooperativa Agroindustrial, com endereço na Avenida 24 de Outubro, nº 59, Área Industrial, Medianeira – PR, na pessoa de seu representante legal, que, no prazo de 20 dias, encaminhe a este juízo informações detalhadas acerca das condições do contrato de parceria mantido com a Executada, bem como dos valores por ela percebidos a título de remuneração, referente a GABRIELA MARTINS PAZETO SCACABAROSSI, CPF nº 078.760.789-40. A resposta poderá ser encaminhada diretamente ao e-mail institucional desta 2ª Vara Cível: [email protected]. As informações prestadas são sigilosas e destinam-se unicamente a instruir este processo. 4. Caberá ao(à) procurador(a) da parte requerente imprimir/salvar esta decisão, que tem força de ofício, e providenciar o seu encaminhamento/protocolo junto ao destinatário, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a efetivação da diligência, sob pena de preclusão da prova. Para fins de controle e segurança, a presente requisição judicial terá validade de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua assinatura eletrônica. Solicitações apresentadas ao destinatário após o decurso deste prazo não deverão ser cumpridas. 5. Com a vinda da resposta, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 13:13
deferimento
10/04/2026, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 03:30
Confirmada
02/04/2026, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 03:30
Confirmada
02/04/2026, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 16:23
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 19:00
Confirmada
17/03/2026, 00:16
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 16:30
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 16:29
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005799-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005799-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$94.822,45 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): GABRIELA MARTINS PAZETO SCACABAROSSI JANAINA SILLA SCACABAROSSI MARIA SALETE SILLA SCACABAROSSI SAULO GUATAÇARA SILLA SCACABAROSSI ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO 1. Esgotadas as buscas por outros ativos de maior liquidez, DEFIRO o pedido de busca e penhora de valores junto às entidades associadas à CNSeg. 2. Requisita-se à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG) que retransmita a presente ordem judicial a todas as suas associadas. As referidas entidades deverão, no prazo de 20 (vinte) dias, informar diretamente a este juízo se a parte executada, GABRIELA MARTINS PAZETO SCACABAROSSI (CPF n° 078.760.789-40), JANAINA SILLA SCACABAROSSI (CPF n° 039.869.689-62), MARIA SALETE SILLA SCACABAROSSI (CPF n° 427.472.289-91) e SAULO GUATAÇARA SILLA SCACABAROSSI (CPF n° 039.869.739-66), é titular de planos de previdência privada, seguros de vida com cláusula de resgate, ou títulos de capitalização. Em caso positivo, deverão: I - Apresentar os extratos completos e atualizados dos produtos. II - Proceder à indisponibilidade (bloqueio) de todos os valores passíveis de resgate, até o limite do crédito de R$94.822,45, transferindo a quantia para conta judicial vinculada a este processo. A resposta, com os extratos e o comprovante de transferência, deverá ser encaminhada ao e-mail: [email protected]. As informações são sigilosas. 3. Providencie a Secretaria o encaminhamento desta decisão, por e-mail, ao endereço eletrônico da CNSeg: [email protected]. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO 1. Esgotadas as buscas por outros ativos de maior liquidez, DEFIRO o pedido de busca e penhora de valores junto às entidades supervisionadas pela SUSEP. 2. Requisita-se à SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) que retransmita a presente ordem judicial a todas as sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização sob sua supervisão. As referidas entidades deverão, no prazo de 20 (vinte) dias, informar diretamente a este juízo se a parte executada, GABRIELA MARTINS PAZETO SCACABAROSSI (CPF n° 078.760.789-40), JANAINA SILLA SCACABAROSSI (CPF n° 039.869.689-62), MARIA SALETE SILLA SCACABAROSSI (CPF n° 427.472.289-91) e SAULO GUATAÇARA SILLA SCACABAROSSI (CPF n° 039.869.739-66), é titular de planos de previdência privada (PGBL/VGBL) ou títulos de capitalização. Em caso positivo, deverão: I - Apresentar os extratos completos e atualizados dos planos/títulos. II - Proceder à indisponibilidade (bloqueio) de todos os valores passíveis de resgate, até o limite do crédito de R$94.822,45, transferindo a quantia para conta judicial vinculada a este processo. A resposta, com os extratos e o comprovante de transferência, deverá ser encaminhada ao e-mail: [email protected]. As informações são sigilosas. 3. Providencie a Secretaria o encaminhamento desta decisão à SUSEP, por meio do sistema de "Peticionamento Eletrônico" disponível no site do órgão. 1. DEFIRO o pedido de busca de informações previdenciárias. Contudo, deixo de determinar a expedição de ofício, por ser medida obsoleta. A consulta será realizada de forma eletrônica, por meio do sistema PREVJUD, convênio firmado entre o CNJ e o Ministério da Previdência Social, que permite o acesso direto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 2. Promova a Secretaria, via sistema PREVJUD, a consulta e extração do extrato CNIS completo em nome da parte executada. 3. DECRETO, desde já, o SIGILO sobre os documentos que vierem a ser juntados em decorrência desta consulta, por conterem informações protegidas por sigilo previdenciário e fiscal. Anote-se na autuação o nível de sigilo adequado 4. Não sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas pertinentes. Atenção: Cada pesquisa em sistema (SISBAJUD, RENAJUD, etc.) exige o recolhimento de custas individualizadas, conforme dispõe o art. 2º, § 5º, da Instrução Normativa 04/2016-CGJ. Recolhimento: A guia (FUNJUS) deve ser gerada no site do TJPR, selecionando a opção "Ofícios por Meio Eletrônico (BacenJud, Renajud, InfoJud, etc.)". Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:40
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 07:39
Confirmada
05/02/2026, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 09:56
deferimento
28/01/2026, 17:30
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 15:34
Confirmada
18/12/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:41
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2025, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2025, 10:04
Confirmada
23/10/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005799-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005799-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$94.822,45 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): GABRIELA MARTINS PAZETO SCACABAROSSI JANAINA SILLA SCACABAROSSI MARIA SALETE SILLA SCACABAROSSI SAULO GUATAÇARA SILLA SCACABAROSSI 1. Tendo em vista o esgotamento de outras diligências e a necessidade de aprofundar a busca por bens, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD. 2. Promova a Secretaria, via sistema, a consulta em nome da parte executada, para a obtenção das seguintes informações: Cópia da(s) 3 (três) última(s) Declaração(ões) de Imposto de Renda (IRPF/ECF). Cópia da última Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). DECRETO, desde já, o SIGILO sobre os documentos que vierem a ser juntados, nos termos do art. 198 do CTN e do art. 189, I, do CPC. Anote-se na autuação o nível de sigilo médio. 3. Após intime-se a parte exequente, por seus procuradores, para que no prazo de 15 (quinze) dias, analise os documentos e requeira o que entender de direito. Fica a parte requerente ciente de que eventual pedido de declarações anteriores às ora deferidas deverá ser acompanhado de justificativa específica quanto à sua utilidade e pertinência para o processo. 4. Não sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas pertinentes. Atenção: Cada pesquisa em sistema (SISBAJUD, RENAJUD, etc.) exige o recolhimento de custas individualizadas, conforme dispõe o art. 2º, § 5º, da Instrução Normativa 04/2016-CGJ. Recolhimento: A guia (FUNJUS) deve ser gerada no site do TJPR, selecionando a opção "Ofícios por Meio Eletrônico (BacenJud, Renajud, InfoJud, etc.)". Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 18:04
deferimento
13/10/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 09:58
Confirmada
09/10/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2025, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2025, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2025, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2025, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2025, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 07:23
Confirmada
25/09/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005799-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005799-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$94.822,45 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): GABRIELA MARTINS PAZETO SCACABAROSSI JANAINA SILLA SCACABAROSSI MARIA SALETE SILLA SCACABAROSSI SAULO GUATAÇARA SILLA SCACABAROSSI 1. Expeça-se alvará eletrônico das quantias depositadas em juízo (mov. 321/322/323/324/325) em favor da parte exequente. 2. Caso não tenha sido apresentado, intime-se a parte para indicar os dados bancários para transferência dos valores a serem levantados (banco, número da conta, agência, titular e CPF). 3. Na sequência, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, quanto ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 22:09
deferimento
11/09/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005799-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005799-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$94.822,45 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): GABRIELA MARTINS PAZETO SCACABAROSSI JANAINA SILLA SCACABAROSSI MARIA SALETE SILLA SCACABAROSSI SAULO GUATAÇARA SILLA SCACABAROSSI
Vistos. 1. Diante da impenhorabilidade arguida pela parte executada, assim dispõe o CPC/2015: Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; Nessa linha, verifica-se que foi realizado o bloqueio de R$ 21.580,35 (vinte e um mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos) perante o Sistema Sisbajud (mov. 291). Por sua vez, diante dos elementos constantes dos autos, verifico a origem alimentar sobre o bloqueio de R$ 18.764,90 (dezoito mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), realizado no dia 20 de fevereiro de 2025, em nome de GABRIELA MARTINS PAZETO SCACABAROSSI (mov. 291.1). Com efeito, a executada exerce atividade remunerada na produção de frangos de corte, conforme consta do mov. 293.2, firmando contrato de parceria avícola com a LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. Por sua vez, foi firmado por GABRIELA junto à LAR COOPERATIVA o “fechamento de lote de aves”, prevendo o pagamento líquido de R$ 34.980,00 (trinta e quatro mil, novecentos e oitenta reais) no dia 18 de fevereiro de 2025 (mov. 307.2). Lado outro, analisando o extrato bancário de mov. 307.3, verifico que o referido montante foi creditado em favor de GABRIELA perante a Caixa Econômica Federal, sendo o saldo remanescente de R$ 18.764,90 (dezoito mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos) bloqueado perante o Sisbajud, no dia 20 de fevereiro de 2025. Assim, faz-se presente a origem alimentar do referido montante, pois decorrente da atividade exercida por GABRIELA. 1.1. Já em relação aos demais bloqueios, estes perante a NU FINANCEIRA em nome de GABRIELA, além de demais bloqueios em valores mínimos (mov. 291.1/291.2), verifica-se que não foi comprovada a origem dos montantes, incumbindo a este juízo analisar a origem dos ativos financeiros que restaram bloqueados, não podendo presumir que se trata de verba impenhorável. Nessa linha: Art. 854, §2º, do CPC/2015. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Ausente comprovação da impenhorabilidade, este juízo deverá ponderar de igual modo os interesses da parte exequente, sem olvidar quanto ao ônus probatório atribuído aos litigantes em processo judicial. 1.2. No mais, entendo que a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos objeto de aplicação em caderneta de poupança não deve ser estendida aos créditos mantidos em conta corrente, levando-se em conta a renda média nacional em patamar muito inferior; cuja impenhorabilidade dos valores movimentados em qualquer conta bancária praticamente inibirá a penhora de ativos financeiros, de encontro à ordem legal prevista pelo artigo 835, inc. I, §1°, do CPC/2015. Vejamos relevante nota doutrinária de Theotonio Negrão e outros[1]: “O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas poupança mantidas pelo devedor. Não se desconhecem as críticas, de lege ferenda, à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança. Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento. Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada” (STJ-3ª T., REsp 1.231.123, Min. Nancy Andrighi, j. 2.8.12, RP 214/473). (g.n.) É de conhecimento deste juízo que a jurisprudência recente do STJ admite a extensão da impenhorabilidade às demais contas bancárias, ou até mesmo fundos de investimento, mas desde que presente o caráter de “poupança de valores”; o que não se vislumbra in casu diante da manifestação genérica apresentada. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.). (g.n.) 2. Vencidas as premissas supra, a regra da impenhorabilidade das verbas alimentares tem por objetivo resguardar um mínimo existencial, vale dizer, garantir um mínimo patrimonial para que o executado possa viver de forma digna, satisfazendo suas necessidades básicas. De outro lado, em situações excepcionais, quando o interesse do credor se revestir de interesses que preponderam, ou ao menos se equivalem, com o do devedor, a regra da impenhorabilidade deverá ser relativizada, cedendo espaço. Tanto é assim que o próprio Código de Processo Civil/2015, em seu artigo 833, §2º, assevera que a regra acima descrita não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. In casu, todavia, não se aplica a relativização específica do parágrafo segundo. Com efeito, registra-se novo entendimento jurisprudencial do STJ, que não obstante a natureza alimentar dos honorários advocatícios, prevista pela Súmula Vinculante n° 47 do STF, faz uma ressalva em relação ao pagamento de prestação alimentícia, única hipótese que admite exceção à regra da impenhorabilidade nos termos do artigo 833, §2°, do CPC/2015. Vejamos a tese firmada pelo STJ sob o regime dos recursos repetitivos (Tema n° 1153): A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). Inobstante, ainda assim será possível que a penhora recaia sobre até 30% (trinta por cento) da verba salarial, entendimento este que vem se consolidando no âmbito da jurisprudência, buscando compatibilizar os interesses do credor e devedor, sob as diretrizes do processo civil constitucional. Porém, tal medida, por ser excepcional, somente poderá ser tomada quando esgotados outros meios de satisfação do crédito e, ainda, restar comprovado que ela não privará o executado e sua família do mínimo existencial. Segue a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO DAS VERBAS DE APOSENTADORIA DO AGRAVANTE – RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 833 DO CPC - IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO NÃO MAIS PODE SER CONSIDERADA ABSOLUTA – A REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, PREVISTA NO CPC/15, PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR AMPARO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – ANÁLISE DO CASO CONCRETO - ÔNUS DA PROVA DO AGRAVADO – RENDA DAS PARTES DEMONSTRADAS – PENHORA QUE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVIDAMENTE RECONHECIDO - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – ART. 833, INCISO X, DO CPC – IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA FÍSICA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS, SEJA EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA – PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO DO JUÍZO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família” (STJ - Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino). (TJPR - 16ª C.Cível - 0026016-72.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.11.2020) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0116924-73.2023.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 13.05.2024). (g.n.) 3. Portanto, embora comprovada a origem alimentar sobre o bloqueio de R$ 18.764,90 (dezoito mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), entendo que há renda compatível para penhora de parte do montante, proporcionalmente aos rendimentos do devedor, assegurando o interesse do credor ao adimplemento de seu crédito. Restaram negativas as instâncias ordinárias para localização de bens penhoráveis, ao passo que se trata de execução ajuizada em 2020. Ainda, verifica-se que a executada detém movimentação perante a NU FINANCEIRA, não sendo suficientemente esclarecidos os rendimentos da atividade de produção de frangos de corte. Fixo, assim, a penhora no percentual de 20% (vinte por cento) do bloqueio de R$ 18.764,90 (dezoito mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), por entender que o referido montante não prejudica ou impede a subsistência da parte executada, e em contrapartida possibilita o adimplemento do crédito, ainda que parcialmente. Os demais valores bloqueados igualmente devem ser penhorados. Em contrapartida, reconheço a impenhorabilidade sobre 80% (oitenta por cento) do bloqueio de R$ 18.764,90 (dezoito mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. 4. Intimem-se as partes sobre o inteiro teor da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para determinação de levantamento. 5. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto [1] NEGRÃO, Theotonio et al. Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor. 47ª ed. atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 761.
24/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 15:46
Ato ordinatório
21/07/2025, 08:45
Ato ordinatório
17/07/2025, 08:45
Ato ordinatório
17/07/2025, 08:45
Ato ordinatório
17/07/2025, 08:45
Ato ordinatório
17/07/2025, 08:45
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:29
Outras Decisões
10/07/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:19
Confirmada
05/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:18
Confirmada
22/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005799-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005799-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$94.822,45 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): GABRIELA MARTINS PAZETO SCACABAROSSI JANAINA SILLA SCACABAROSSI MARIA SALETE SILLA SCACABAROSSI SAULO GUATAÇARA SILLA SCACABAROSSI 1.
Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por GABRIELA MARTINS PAZETO SCACABAROSSI, sob o argumento de que os montantes penhorados são verbas de natureza alimentar, oriundas de parceria avícola firmada com a LAR Cooperativa Agroindustrial, e, portanto, impenhoráveis à luz do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A parte exequente se opõe, alegando ausência de provas quanto à origem salarial dos valores, bem como sustentando a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade em determinadas hipóteses. O juízo entende que, para apreciação adequada do pedido e garantia do contraditório, é imprescindível o esclarecimento da origem, habitualidade e destinação dos valores bloqueados. 2. Assim, com fundamento no art. 370, § único, do CPC, DETERMINO: 2.1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas onde houve bloqueio, bem como documentos que comprovem as despesas mensais do núcleo familiar, tais como comprovantes de pagamento de água, luz, alimentação, escola, saúde, entre outros. 2.2. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão, com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 08:46
Outras Decisões
10/06/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:38
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:20
Confirmada
09/05/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005799-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005799-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$94.822,45 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): GABRIELA MARTINS PAZETO SCACABAROSSI JANAINA SILLA SCACABAROSSI MARIA SALETE SILLA SCACABAROSSI SAULO GUATAÇARA SILLA SCACABAROSSI 1. Habilitem-se os advogados constituídos pelos executados. 2. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, quanto as alegações de impenhorabilidade (seq. 293) Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:44
Outras Decisões
29/04/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:26
Petição (Renúncia de mandato)
10/04/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 09:51
Confirmada
31/03/2025, 09:51
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 16:03
Documento (Ofício)
21/02/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 09:47
Ato ordinatório
20/02/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 16:09
Confirmada
30/01/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 18:59
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 15:46
Confirmada
18/12/2024, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005799-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005799-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$94.822,45 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): GABRIELA MARTINS PAZETO SCACABAROSSI JANAINA SILLA SCACABAROSSI MARIA SALETE SILLA SCACABAROSSI SAULO GUATAÇARA SILLA SCACABAROSSI 1. Primeiramente, em analogia ao art. 524 do CPC, intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de eventuais multas e honorários, no prazo de 15 dias. 2. Cumprido o item anterior, resta deferido o bloqueio online, via SISBAJUD, tal como assim autoriza o art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, no exato valor apresentado pela parte exequente, com repetição programada (teimosinha), no prazo de 30 (trinta) dias. Ressalvadas eventuais urgências, o resultado da solicitação somente será juntado aos autos quando terminado o prazo de repetição. 3. Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 3.1. No caso de intimação pessoal, retornando negativo o A.R. de intimação, para que o montante bloqueado não fique sem as devidas correções, determino a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada aos autos, evitando-se assim, prejuízos às partes. 3.2. Intimada a parte executada, decorrido o prazo de cinco dias, a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC/15). Efetivada a transferência, intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC/15 e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. 4. Defiro a consulta, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. 4.1. Juntada a pesquisa, intime-se o exequente para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e leilão público); 4.2. Deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá ser restringido, observando, pois, o limite do crédito exequendo; 4.3. Em caso de interesse na penhora, o exequente deverá também indicar desde já o endereço em que se encontra (m) o (s) bem (s), voltando concluso o processo para deliberações sobre a expedição de mandado de penhora e avaliação. 5. Considerando o art. 4° da Instrução Normativa N°4/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, intime-se a parte exequente para que comprove o recolhimento das custas processuais para posterior expedição de ofício, no prazo de 15 dias, ressalvados os casos de imunidade ou isenção legal. 5.1. Observe-se que, nos termos do art. 2º, §5° da mesma instrução, consultas cadastrais em diferentes sistemas eletrônicos, ainda que referentes ao mesmo pesquisado, são Ofícios distintos um do (s) outro (s), gerando custas para cada pesquisa. 5.2. Saliento que, as custas deverão ser recolhidas em favor do FUNJUS, através de guia gerada no endereço "https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria", tipo de custas "Ofícios por Meio Eletrônico (BacenJud, RenaJud, InfoJud, etc.)". Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 14:43
Outras Decisões
11/12/2024, 15:36
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 09:27
Confirmada
31/10/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 10:25
Confirmada
29/08/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005799-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005799-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$94.822,45 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): GABRIELA MARTINS PAZETO SCACABAROSSI JANAINA SILLA SCACABAROSSI MARIA SALETE SILLA SCACABAROSSI SAULO GUATAÇARA SILLA SCACABAROSSI 1. Defiro o pedido de suspensão dos autos pelo prazo de 60 (sesenta) dias. 2. Após o término da suspensão, intime-se a parte para que se manifeste, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
23/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
22/08/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:49
deferimento
21/08/2024, 14:39
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:53
Confirmada
25/07/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005799-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005799-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$94.822,45 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): GABRIELA MARTINS PAZETO SCACABAROSSI JANAINA SILLA SCACABAROSSI MARIA SALETE SILLA SCACABAROSSI SAULO GUATAÇARA SILLA SCACABAROSSI I. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 19:02
Mero expediente
15/07/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2024, 08:44
Confirmada
11/05/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2024, 14:20
Recebimento
02/05/2024, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 15:31
Confirmada
12/04/2024, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005799-34.2020.8.16.0056 Defiro. Aguarde-se o julgamento do agravo. Intimem-se. Cambé, 08 de abril de 2024. Ricardo Luiz Gorla Magistrado
09/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
08/04/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:47
deferimento
08/04/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:29
Confirmada
28/03/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 11:27
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2024, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 10:09
Confirmada
16/02/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005799-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005799-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$94.822,45 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): GABRIELA MARTINS PAZETO SCACABAROSSI JANAINA SILLA SCACABAROSSI MARIA SALETE SILLA SCACABAROSSI SAULO GUATAÇARA SILLA SCACABAROSSI I. Atendendo ao disposto no artigo 1.018 do CPC, e considerando a informação de interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos que, concluo, bem resistem às razões do recurso. II. Oportunamente, tornem conclusos para informações. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:44
Outras Decisões
09/02/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 10:25
Confirmada
01/02/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005799-34.2020.8.16.0056.
AGRAVANTE: ETORE ROVERI
AGRAVADO: DIOGENES GERVASIO
INTERESSADOS: GENY ANTONIA DELL EST GNANN e OUTRO RELAT.ª CONV.ª: ELIZABETH NOGUEIRA CALMON DE PASSOS (EM SUBSTITUIÇÃO AO EXM.º SR.DES. LUIZ LOPES) AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. VENDA DE OITO ALQUEIRES AO FILHO E NORA DO EXECUTADO. FRAUDE À EXECUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO BEM PARA A EXECUÇÃO. "(...) Não há fraude à execução na alienação de bem impenhorável, nos termos da Lei n.º 8.009/90, tendo em vista que o bem de família jamais será expropriado para satisfazer a execução, não tendo o exequente nenhum interesse jurídico em ter a venda considerada ineficaz.(...)." (4.ª Turma, REsp 976.566/RS, Rel.Min. Luis Felipe Salomão, julg. em 20.04.10). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1470133-4 - Colorado - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - Unânime - J. 17.03.2016)-(TJ-PR - AI: 14701334 PR 1470133-4 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira, Data de Julgamento: 17/03/2016, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1798 12/05/2016) Assim, seguindo entendimento dos tribunais superiores, o fato do bem ser colocado à venda não descaracteriza sua impenhorabilidade. Por todo exposto, e não havendo comprovação nos autos que o imóvel deixou de se enquadrar como pequena propriedade rural, ou não é mais trabalhado pela família, resta indeferido o pedido de revisão da impenhorabilidade. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005799-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$94.822,45 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): GABRIELA MARTINS PAZETO SCACABAROSSI JANAINA SILLA SCACABAROSSI MARIA SALETE SILLA SCACABAROSSI SAULO GUATAÇARA SILLA SCACABAROSSI I. Pugna a parte exequente pela revisão da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 5.203, registrado perante 1º Serviço de Registro de Imóveis de Jaguapitã/PR, visto que os executados colocaram o imóvel a venda. A parte executada manifestou-se no sentido que a mera tentativa de venda da propriedade não é suficiente para perder sua característica de impenhorabilidade. Breve relatório. Em decisão proferida em sede de agravo de instrumento (seq.157), foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 5.203, do C.R.I. da Comarca de Jaguapitã, entendendo-se comprovado o enquadramento no conceito de pequena propriedade rural, bem como demonstrado que o imóvel é trabalhado pela entidade familiar. Em que pese as alegações da parte exequente sobre a propriedade ter sido colocada à venda, entendo que tal fato não altera a sua condição de bem impenhorável. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o imóvel familiar é revestido de impenhorabilidade absoluta, sendo assim, não há fraude à execução na alienação de bem impenhorável, e não há reversão da impenhorabilidade, tendo em vista que o bem de família jamais será expropriado para satisfazer a execução. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALIENAÇÃO DE BEM IMPENHORÁVEL PELO DEVEDOR. Exequente pleiteou expedição de ofício para empresa compradora do bem de família do devedor, a fim de obrigá-la a depositar em juízo valores referentes ao preço do imóvel, no caso de haver eventual pagamento pendente ao devedor - Decisão que negou provimento, ante reconhecimento da impenhorabilidade do bem - Insurgência da exequente - Alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois a execução deve ser realizada no interesse do exequente - Não cabimento - No caso concreto, o exequente não comprovou a má-fé do devedor na venda do imóvel impenhorável, nos termos do art. 4º da Lei 8.009/90 - A alienação de imóvel não descaracteriza sua a impenhorabilidade, que se estende aos valores recebidos pelo devedor pela transação - Venda que se fosse anulada, o imóvel retornaria ao patrimônio do devedor por força da impenhorabilidade - Mutatis mutandis os valores de venda são impenhoráveis e integram o patrimônio do devedor, no caso de validade da venda do bem de família - Precedentes do C. STJ, REsp 846.897/RS e REsp 844.679/MG. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20942462220218260000 SP 2094246-22.2021.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 18/04/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022) ________ ESTADO DO PARANÁ 10.ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1.470.133 -4, DA VARA CÍVEL E ANEXOS DE COLORADO
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:14
Indeferimento
23/01/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 21:26
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 09:14
Confirmada
24/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005799-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005799-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$94.822,45 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): GABRIELA MARTINS PAZETO SCACABAROSSI JANAINA SILLA SCACABAROSSI MARIA SALETE SILLA SCACABAROSSI SAULO GUATAÇARA SILLA SCACABAROSSI I - Ante a informação de seq. 197.1, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
16/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2023, 11:47
Outras Decisões
12/10/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 07:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 15:13
Confirmada
14/08/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 11:52
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 10:59
Confirmada
14/08/2023, 10:40
Confirmada
14/08/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005799-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005799-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$94.822,45 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): GABRIELA MARTINS PAZETO SCACABAROSSI JANAINA SILLA SCACABAROSSI MARIA SALETE SILLA SCACABAROSSI SAULO GUATAÇARA SILLA SCACABAROSSI I. Diante do alegado em petição retro, intimem-se as partes Executadas para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:16
Mero expediente
01/08/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:39
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 10:47
Confirmada
06/06/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005799-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005799-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$94.822,45 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): GABRIELA MARTINS PAZETO SCACABAROSSI JANAINA SILLA SCACABAROSSI MARIA SALETE SILLA SCACABAROSSI SAULO GUATAÇARA SILLA SCACABAROSSI I. Em cumprimento ao acórdão proferido no agravo de instrumento, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel 5.203 C, inscrito no CRI Jaguapitã, cumpra-se o levantamento. Dou a penhora de seq. 57 levantada neste ato. II. Ao Cartório de Registro de Imóveis de Jaguapitã, via comunicação eletrônica, determino as providencias necessárias para baixa da averbação da penhora matrícula de 5203. ii.1. Presente despacho servirá de ofício. II. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:18
Remessa (em diligência)
01/06/2023, 14:18
Outras Decisões
30/05/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 23:12
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:50
Confirmada
19/05/2023, 00:06
Confirmada
09/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005799-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005799-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$94.822,45 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): GABRIELA MARTINS PAZETO SCACABAROSSI JANAINA SILLA SCACABAROSSI MARIA SALETE SILLA SCACABAROSSI SAULO GUATAÇARA SILLA SCACABAROSSI I. Compulsando os autos, verifica-se que houve substabelecimento sem reserva de poderes, pelo advogado GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI, em petição de evento 163.2, outorgando poderes a outros procuradores. Assim, a fim de evitar nulidade processual, intimem-se os executados, na figura de seus procuradores, ora habilitados, para que requeiram o que for cabível, diante da juntada da petição de mov. 164.1, juntada pelo procurador substabelecente. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:54
Outras Decisões
05/05/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 17:07
Confirmada
27/04/2023, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005799-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005799-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$94.822,45 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): GABRIELA MARTINS PAZETO SCACABAROSSI JANAINA SILLA SCACABAROSSI MARIA SALETE SILLA SCACABAROSSI SAULO GUATAÇARA SILLA SCACABAROSSI I - Considerando a decisão do agravo, conforme acórdão retro, manifestem-se as partes, dando prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 00:06
Outras Decisões
14/04/2023, 17:26
Recebimento
11/04/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 15:03
Confirmada
15/12/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005799-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005799-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$94.822,45 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): GABRIELA MARTINS PAZETO SCACABAROSSI JANAINA SILLA SCACABAROSSI MARIA SALETE SILLA SCACABAROSSI SAULO GUATAÇARA SILLA SCACABAROSSI I. Atendendo ao disposto no artigo 1.018 do CPC, e considerando a informação de interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos que, concluo, bem resistem às razões do recurso. II. Oportunamente, tornem conclusos para informações. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:18
Outras Decisões
08/12/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:37
Confirmada
15/10/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005799-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005799-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$94.822,45 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): GABRIELA MARTINS PAZETO SCACABAROSSI JANAINA SILLA SCACABAROSSI MARIA SALETE SILLA SCACABAROSSI SAULO GUATAÇARA SILLA SCACABAROSSI I. RELATÓRIO Cuida-se AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ SÃO PAULO – SICREDI UNIÃO PR/SP em face de MARIA SALETE SILLA SCACABAROSSI e OUTROS objetivando, em síntese, a cobrança de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, contraída no ano de 2019. Citados, os executados não quitaram o débito, pelo que restou penhorado o imóvel de matrícula nº 5.203, do C.R.I. da comarca de Jaguapitã (vide termo de penhora ancorado em seq. 57.1). Apresentaram os executados/excipientes exceção de pré-executividade, conforme evento 132.1, aduzindo a impenhorabilidade do imóvel rural com o fundamento de que se trata de propriedade de baixo módulo fiscal, bem como que é bem de família. Arguiram também a abusividade dos juros e taxas incidentes no contrato em execução sub judice. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição da exceção de pré–executividade (mov. 139.1). Breve o relato. Decido. II. FUNDAMENTOS II.1. Da Impenhorabilidade do Imóvel Rural: a. Do cabimento da exceção de pré–executividade: A exceção de pré-executividade constitui uma construção doutrinário-jurisprudencial, tendo por objetivo a apresentação de defesa sem que o executado seja obrigado a garantir o Juízo, admitida nos casos de haver objeções de ordem pública, passíveis de serem constatadas de plano, ou seja, a presença de vícios no título passíveis de torná-lo nulo de pleno direito. Assim, embora sem previsão legal, a exceção tem sido admitida quando se estiver diante de vício aferível de plano, que torne nulo o título executivo ou a própria execução, sendo dispensável, nesse caso, a garantia do juízo por meio de penhora dos bens da executada. Entretanto, a fim de que seja admitida a exceção, imprescindível que o vício indicado desponte com tal evidência a ponto de justificar o seu conhecimento de ofício pelo magistrado. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 545 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e decadência, desde que não demande dilação probatória (exceção secundumeventusprobationis). 3. O Tribunal de origem, in casu, assentou que: (fls. 159) "Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis. Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência (...). Ademais, cumpre gizar que as questões da nulidade da CDA e ausência de notificação no processo administrativo não dispensam a dilação probatória, mostrando-se, assim, inviável de ser apreciada na via eleita (...). 4. A aferição de necessidade ou não de dilação probatória, inviabilizadora da utilização da exceção de pré-executividade, demanda o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, insindicável ao STJ, em sede de Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ 5. A inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. Inteligência dos arts. 202 e 203 do CTN e 2º, §§ 5º e 6.º da Lei n. º 6.830/80. 6. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 7. A verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de Dívida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 07/STJ. 8. agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no Ag nº 1060318/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, dec. unânime em 02/12/2008, publ. DJe em 17/12/2008) – grifou-se. Portanto, perfeitamente cabível a exceção de pré-executividade quanto a arguição de impenhorabilidade. b. Da impenhorabilidade arguida: Arguiram os executados/excipientes que o imóvel rural penhorado estaria abarcado pela proteção da impenhorabilidade dada a pequena propriedade rural e por ser bem de família. Todavia, sem razão os executados. Insta salientar que a execução judicial visa garantir o direito do credor de satisfazer seu crédito ante ao inadimplemento por parte do devedor. Assim, a legislação vigente utiliza-se de diversos recursos, em especial a penhora de bens do executado. Contudo, o próprio Código de Processo Civil, traz em seu art. 833, situações em que limitam o direito do credor, atribuindo o caráter de impenhorabilidade a determinados bens. A regra é a penhorabilidade, sendo a impenhorabilidade hipóteses excepcionais previstas em lei. Ademais, de fato, o art. 833 do Código de Processo Civil traz à baila a possibilidade de revestir-se a pequena propriedade rural com a proteção da impenhorabilidade, entretanto, salienta-se que tão somente quando esta é destinada ao trabalho familiar. Assim dispõem em seu inciso VIII: Art. 833. São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Tal proteção se deu por reprodução da própria Constituição Federal em seu 5º, inciso XXVI, o qual já tratou de resguardar o direito de a família explorar sua pequena propriedade rural com viés de própria subsistência, explicitando que esta não seria objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Sob tal égide, infere-se que a pequena propriedade rural pode ser impenhorável. Todavia, para restar caracterizada a proteção do pequeno módulo rural, não basta somente a verificação da metragem do imóvel, mas que haja, concomitantemente, o trabalho familiar voltado para a subsistência. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5º, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei nº 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. [...]. (STJ - REsp: 1408152 PR 2013/0222740-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) - grifou-se. No caso em voga, malgrado as alegações dos executados, não há qualquer documento hábil que demonstre que estes dependam, exclusivamente, da renda auferida através da exploração da propriedade rural e/ou que residam nela. Veja-se que os excipientes limitam-se em invocar a proteção da impenhorabilidade, contudo, não trazem qualquer elemento comprobatório do alegado. Inexistem, pois, sequer indícios de que o imóvel penhorado é destinado a subsistência dos executados, prova esta que incumbia aos executados, não se desincumbido do encargo. A respeito da situação, o Tribunal de Justiça do Paraná já se posicionou em igual sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL E DETERMINOU A AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO – INSURGÊNCIA DO DEVEDOR – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À RESIDÊNCIA FAMILIAR – DEVEDOR QUE É PROPRIETÁRIO DE AO MENOS MAIS UM BEM IMÓVEL PASSÍVEL DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA – IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0035020-36.2020.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 27.10.2020) – grifou-se. Noutro giro, mesmo que assim não fosse, a Lei nº 8.009/1990, que instituiu o bem de família, prevê exceções à impenhorabilidade, ocasiões nas quais o bem torna a ser penhorável, seja quais, as previstas no art. 3º da referida lei, dentre elas a obrigação decorrente de hipoteca oferecida como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar: Art. 3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; Este é exatamente o caso dos autos. Veja-se que o imóvel penhorado foi ofertado pelos próprios executados/excipientes como garantia hipotecaria da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia (seq. 1.5, fls. 6). Assim, inexistindo fatos constitutivos que demonstrem a pertinência para o deferimento da impenhorabilidade, o seu conhecimento torna-se prejudicado. Portanto, resta rejeitada a impenhorabilidade arguida sobre a pequena propriedade rural. II.2. Da Cobrança de Juros Abusivos e Taxas Ilegais: Os excipientes também arguiram a incidência de Juros e Taxas abusivas no título de crédito executado nos autos. Contudo, as alegações de juros abusivos e taxa ilegais não comportam analise através da via escolhida, qual seja, a estreita via da exceção de pré-executividade, vez que demandam dilação probatória. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para se discutir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, tais como, os pressupostos processuais e condições da ação, assim como em casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de iliquidez do título. Nesse contexto, acerca do excesso de execução, se configura matéria que depreende dilação probatória, considerando a divergência em relação aos índices aplicados, bem como remanesce discussão em relação ás cláusulas contratuais. Veja-se que os próprios excipientes reconhecem a necessidade de dilação probatória, com na realização de prova pericial acerca da matéria abordada, ao passo que não quantificam a divergência que entendem estar em excesso, limitam-se a afincar que: A perícia constatara que fora cobrado adicional de proagro, serviço este, que não fora contratado pela Executada e que mesmo assim, fora cobrado de forma abusiva. Portanto, quanto as alegações em tela, não são passíveis de análise através da exceção pré-executividade. Este, inclusive, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – QUESTÃO SUSCITADA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade
trata-se de um dos meios que possui o devedor de defender-se, devendo tão somente ser observado se as questões suscitadas necessitam ou não de dilação probatória ou se tratam de matéria de ordem pública. A questão referente ao excesso de execução não pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, pois necessita de dilação probatória. (TJ-MS - AI: 14100783920158120000 MS 1410078-39.2015.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 10/11/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR. A matéria atinente a excesso de execução deve ser veiculada mediante embargos do devedor, oportunidade na qual o executado poderá alegar o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, nos termos do artigo 739-A, § 5º do CPC. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (TJ-RS - AI: 70061065850 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 21/08/2014, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/08/2014) BANCÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado que se reveste de caráter excepcional e comporta dois requisitos cumulativos: desnecessidade de dilação probatória e existência de matéria de ordem pública. 2. Na exegese da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, a revisão "ex officio" das cláusulas contratuais consideradas abusivas é inadmissível, ainda que incida as regras do Estatuto Consumerista na espécie, o que igualmente inviabiliza tal discussão na via excepcional da exceção de pré-executividade. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70064925688, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 25/05/2015). Deste modo, não tendo sido alegada matéria de ordem pública que dispense a dilação probatória, mostra-se inadequado o manejo de exceção de pré-executividade para o presente ponto suscitado, posto isto, deixo de analisá-la. II.3. Da Litigância de Má-Fé: A exequente/excepta pleiteou em sede de réplica pela condenação dos excipientes em litigância de má-fé, vez que a questão da impenhorabilidade do imóvel hipotecado já foi alegada anteriormente. Sem razão, contudo. A despeito do alegado, a alegação anterior de impenhorabilidade não foi apreciada, vez que foi reconhecida a inadequação da via eleita pelos executados para tanto (seq. 78.1). De tal sorte, não existe qualquer impedimento legal para que o executado suscite novamente a matéria aventada, utilizando-se desta vez do meio jurídico cabível à espécie, posto que a decisão que não conhece a manifestação não faz coisa julgada material. Outrossim, registre-se que é um direito de os executados terem sua matéria analisada, por meio do instrumento processual adequado. Portanto, quanto ao pedido de reconhecimento pela litigância de má-fé, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras de sua incidência, previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, pelo que, resta indeferido o pleito. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito a exceção de pré–executividade apresentada em evento 132.1 no tocante a impenhorabilidade do imóvel rural, bem como reconheço a inadequação da via eleita no tocante a abusividade dos juros e taxas incidentes no contrato. Não obstante, resta indeferido o pedido de condenação dos executados em multa por litigância de má-fé. Deixo de arbitrar honorários, tendo em vista o seu não cabimento em caso de rejeição de exceção de pré–executividade, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ – EXECUTIVIDADE – EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE – PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS PATRONOS DA AUTORA QUE CONFERE PODERES ILIMITADOS PARA O FORO EM GERAL, PODENDO SER PROPOSTA DEMANDA CONTRA QUALQUER PARTE – ESTATUTO SOCIAL DA AUTORA NÃO JUNTADO AOS AUTOS – DESNECESSIDADE, NA MEDIDA EM QUE A PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS PATRONOS FOI FIRMADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO, PRESUMINDO-S QUE OS OUTORGANTES POSSUEM CAPACIDADE PARA REPRESENTAR A EMPRESA – NULIDADE NÃO VERIFICADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ – EXECUTIVIDADE – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 9ª C. Cível – 0044712-64.2017.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Domingos José Perfetto – J. 03.05.2018) – grifou-se. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:39
Exceção de pré-executividade
05/10/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:02
Confirmada
15/07/2022, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005799-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005799-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$94.822,45 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): GABRIELA MARTINS PAZETO SCACABAROSSI JANAINA SILLA SCACABAROSSI MARIA SALETE SILLA SCACABAROSSI SAULO GUATAÇARA SILLA SCACABAROSSI I. Primeiramente, em atenção ao princípio do contraditório, manifeste-se o exequente acerca da exceção de pré-executividade apresentada, bem como sobre a impenhorabilidade alegada (seq. 132.1), no prazo de 5 (cinco) dias. II. Após, tornem conclusos para decisão. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 16:38
Confirmada
28/04/2022, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005799-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005799-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$94.822,45 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): GABRIELA MARTINS PAZETO SCACABAROSSI JANAINA SILLA SCACABAROSSI MARIA SALETE SILLA SCACABAROSSI SAULO GUATAÇARA SILLA SCACABAROSSI I. Diante do contido em certidão de evento 121.1, expeça-se carta precatória à Comarca de Jaguapitã/PR para a avaliação do imóvel de matrícula nº 5.203, conforme termo de penhora de mov. 57.1, e demais atos expropriatórios. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:40
Determinação de Diligência
18/04/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:04
Documento (Certidão)
02/03/2022, 13:35
Confirmada
02/03/2022, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005799-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005799-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$94.822,45 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): GABRIELA MARTINS PAZETO SCACABAROSSI JANAINA SILLA SCACABAROSSI MARIA SALETE SILLA SCACABAROSSI SAULO GUATAÇARA SILLA SCACABAROSSI I. Defiro o pedido retro. Remetam-se os autos à avaliadora judicial para avaliação do imóvel penhorado em evento 57.1. II. Após, intimem-se as partes acerca do ato no prazo de 15 dias. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 16:27
deferimento
23/02/2022, 09:31
Recebimento
01/02/2022, 15:10
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:39
Confirmada
04/12/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 16:20
Confirmada
16/10/2021, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005799-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005799-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$94.822,45 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): GABRIELA MARTINS PAZETO SCACABAROSSI JANAINA SILLA SCACABAROSSI MARIA SALETE SILLA SCACABAROSSI SAULO GUATAÇARA SILLA SCACABAROSSI I. Preliminarmente, atendendo ao disposto no artigo 1.018 do CPC, e considerando a informação de interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos que, concluo, bem resistem às razões do recurso. II. Oportunamente, tornem conclusos para informações. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:12
Outras Decisões
05/10/2021, 11:26
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 11:20
Confirmada
10/09/2021, 01:57
Confirmada
10/09/2021, 01:56
Confirmada
10/09/2021, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 02:58
Confirmada
09/09/2021, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005799-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005799-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$94.822,45 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): GABRIELA MARTINS PAZETO SCACABAROSSI JANAINA SILLA SCACABAROSSI MARIA SALETE SILLA SCACABAROSSI SAULO GUATAÇARA SILLA SCACABAROSSI I –
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos executados em face da decisão de evento 78.1. Versam os embargos declaratórios acerca de eventual omissão apontada na decisão mencionada (seq. 78.1). Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões no evento 94.1. Sucinto o relatório. Decido. II – Tempestivos, conheço dos embargos. No mérito, no entanto, inteiramente improcedentes os embargos declaratórios ora opostos, vez que não existe qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, conforme preceitua o artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Embora a parte embargante alegue a necessidade de alteração da decisão embargada, tal questão visa a rediscussão da matéria já decidida, conforme item II da decisão de evento 78.1. Destarte, não há o que aclarar. Registre-se que os embargos de declaração não correspondem à via recursal adequada para a modificação e/ou rediscussão das decisões, alterando-se o resultado final obtido através do julgamento, mas, sim, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir e que inexistem no presente caso. Ressalte-se, ainda, que o acerto ou o desacerto da decisão embargada não comporta o recurso ora oposto. Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas interpretação (livre, na forma da lei) dos fatos, ensejadora de lógica avaliação das provas para a atribuição da prestação jurisdicional às partes envolvidas. III –
Ante o exposto, desnecessário integrar a decisão prolatada, posto inexistir qualquer contradição, omissão, obscuridade e erro material, razão pela qual REJEITO os embargos declaratórios de evento 89.1. IV – Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 18:58
Indeferimento
30/08/2021, 13:33
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 16:03
Confirmada
29/07/2021, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005799-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005799-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$94.822,45 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): GABRIELA MARTINS PAZETO SCACABAROSSI JANAINA SILLA SCACABAROSSI MARIA SALETE SILLA SCACABAROSSI SAULO GUATAÇARA SILLA SCACABAROSSI I. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos em evento 89.1. Considerando a possibilidade de modificação da decisão atacada em caso de procedência dos embargos de declaração, determino a intimação da parte contrária para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. II. Após, tornem conclusos para decisão. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 11:16
Outras Decisões
20/07/2021, 14:59
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2021, 15:49
Confirmada
21/06/2021, 00:52
Confirmada
21/06/2021, 00:52
Confirmada
21/06/2021, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 11:07
Confirmada
17/06/2021, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005799-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005799-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$94.822,45 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): GABRIELA MARTINS PAZETO SCACABAROSSI JANAINA SILLA SCACABAROSSI MARIA SALETE SILLA SCACABAROSSI SAULO GUATAÇARA SILLA SCACABAROSSI I -
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ SÃO PAULO – SICREDI UNIÃO PR/SP em face de MARIA SALETE SILLA SCACABAROSSI, JANAINA SILLA SCACABAROSSI, GABRIELA MARTINS PAZETO SCACABAROSSI e SAULO GUATACARA SILLA SCACABAROSSI, ambos qualificados nos autos. Em seq. 71.1, manifestaram-se os executados alegando, em síntese: que a exequente não observou a ordem de penhora do art. 835 do CPC; requereu a realização de audiência de conciliação; alegou que houve a cobrança de juros abusivos e taxas ilegais, bem como pugnou pela realização de prova pericial no contrato; alegou a impenhorabilidade de propriedade rural. Instada a se manifestar, a parte exequente rechaçou os argumentou trazidos, conforme seq. 76.1. Sucinto relatório. Decido. II – Em que pese as matérias ventiladas pela parte executada, conforme o consubstanciado no artigo 914 do Código de Processo Civil, o executado poderá se opor à execução por meio de embargos à execução, ademais, é permitida também, a utilização da exceção de pré-executividade, originariamente consagrada na jurisprudência e na doutrina, consistente na simples petição alegando, em síntese, matérias de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória. Assim, extrai-se dos autos de execução a inadequação da via eleita para as alegações da parte executada, considerando que não foram utilizados os meios legais disponíveis para a apresentação de defesa, bem como inaplicável, no caso em comento, o princípio da fungibilidade. III – Por essas razões deixo de conhecer o contido de seq. 71.1, porquanto manifestadamente inadequada. IV – Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 20:43
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
02/06/2021, 13:41
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 10:16
Confirmada
13/03/2021, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005799-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005799-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$94.822,45 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): GABRIELA MARTINS PAZETO SCACABAROSSI JANAINA SILLA SCACABAROSSI MARIA SALETE SILLA SCACABAROSSI SAULO GUATAÇARA SILLA SCACABAROSSI I – Ante o retorno negativo das cartas de intimação dirigidas aos executados Saulo Guatacara Silla Scacabarossi (seq. 69.1) e Gabriela Martins Pazeto Scacabarossi (seq. 70.1), manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. II – No mesmo prazo, manifeste-se a exequente acerca do contido na petição de seq. 71.1. III – Em seguida, voltem conclusos para decisão. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:06
Mero expediente
03/03/2021, 13:07
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 10:53
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 10:56
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 10:54
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 15:12
Confirmada
17/12/2020, 02:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:17
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 19:01
Mero expediente
09/10/2020, 18:30
Conclusão (para decisão)
02/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 11:02
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:05
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:05
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 09:36
Documento (Informações)
19/08/2020, 16:42
Expedição de documento (Carta)
18/08/2020, 14:00
Expedição de documento (Carta)
18/08/2020, 14:00
Expedição de documento (Carta)
18/08/2020, 14:00
Expedição de documento (Carta)
18/08/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 12:32
Remessa (em diligência)
17/08/2020, 12:29
Ato ordinatório
17/08/2020, 12:29
Ato ordinatório
17/08/2020, 12:21
deferimento
14/08/2020, 14:52
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 14:27
Mero expediente
03/08/2020, 14:06
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 12:19
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 12:17
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 12:09
Distribuição (sorteio)
09/07/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)