Execucao FiscalICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/02/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA
T
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
T
ESTADO DO PARANA
Autor
SIUMARA MIQUELIN DA COSTA
Reu
Advogados / Representantes
MARIA AUGUSTA PAUL CORRÊA
OAB/PR 22170·Representa: Autor
TIAGO MIQUELIN DA COSTA
OAB/PR 115069·CPF·Representa: Autor
LESSANDRO CELSO DE FREITAS
OAB/PR 77897·CPF·Representa: Autor
CHARLES CONRADO CORDEIRO
OAB/PR 108187·CPF·Representa: Autor
GEISON JOSÉ SIMÕES SANTOS
OAB/PR 37770·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 16:16
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002024-57.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002024-57.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$57.229,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): S.R.P. REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA SIUMARA MIQUELIN DA COSTA 1. Defiro o pedido formulado no mov. 255.1. 2. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 11:47
Por decisão judicial
29/08/2025, 11:47
Outras Decisões
27/08/2025, 12:43
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 12:39
Confirmada
21/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2025, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 15:10
Confirmada
25/11/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002024-57.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002024-57.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$57.229,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): S.R.P. REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA SIUMARA MIQUELIN DA COSTA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 246.1). 2. Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 3. Oportunamente, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, 13 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
18/11/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:55
Outras Decisões
13/11/2024, 15:34
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:39
Confirmada
06/10/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002024-57.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002024-57.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$57.229,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): S.R.P. REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA SIUMARA MIQUELIN DA COSTA Considerando que a Executada manifestou intenção de desistir de qualquer defesa apresentada nos autos, a fim de viabilizar o parcelamento da dívida fiscal (mov. 238.1), homologo a desistência da Exceção de Pré-Executividade apresentada no mov. 230.1. Intime-se o exequente do mov. 238.1. Curitiba, 20 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:58
Outras Decisões
20/09/2024, 13:30
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002024-57.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002024-57.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$57.229,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): S.R.P. REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA SIUMARA MIQUELIN DA COSTA Tendo em vista a Exceção de Pré-Executividade de mov. 230.1, manifeste-se o exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 08:44
Confirmada
11/08/2023, 00:03
Recebimento
04/08/2023, 10:26
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
04/08/2023, 10:26
Remessa
01/08/2023, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002024-57.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002024-57.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$57.229,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): S.R.P. REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA SIUMARA MIQUELIN DA COSTA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná. Nos termos do art. 10 do CPC as partes foram intimadas para se manifestar a respeito da necessidade de declinação de competência e não se opuseram. Decido. O art. 133 da Resolução 93 do Órgão Especial, alterado pela resolução 393, em seus §§3º e 4º, dispõe que: § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)" Deste modo, constata-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), portanto absoluta, passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central de Curitiba. Havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição. Vejamos: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” (destaquei) 1. Por esses fundamentos, declino da competência em favor das 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba. 2. Intimem-se as partes e encaminhem-se esses autos e seus eventuais apensos, desde que se refiram a embargos à execução e/ou outras execuções suspensas cuja a tramitação tenha sido centralizada nestes autos. 3. Demais diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
31/07/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:31
Incompetência
28/07/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 10:58
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 14:20
Confirmada
15/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002024-57.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002024-57.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$57.229,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): S.R.P. REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA SIUMARA MIQUELIN DA COSTA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná. O art. 133 da Resolução 93 do Órgão Especial, alterado pela resolução 393, em seus §§3º e 4º, dispõe que: § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)" Deste modo, constata-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), portanto absoluta, passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central de Curitiba. Havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição. Vejamos: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” (destaquei) 1. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, sobre a aparente incompetência deste juízo e necessidade de declínio da competência em favor das 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba. 2. Após, conclusos. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:56
Mero expediente
03/07/2023, 18:34
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:49
Confirmada
03/06/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 10:05
Confirmada
09/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 11:12
Confirmada
23/04/2023, 19:10
Remessa (em diligência)
24/03/2023, 14:36
Documento (Certidão)
24/03/2023, 14:35
Recebimento
17/03/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 12:53
Confirmada
11/03/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002024-57.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002024-57.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$57.229,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): S.R.P. REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA SIUMARA MIQUELIN DA COSTA Solicita a parte exequente a consulta por meio do sistema Sniper (mov. 186). Decido. Em que pese ter ocorrido o lançamento do sistema SNIPER em agosto de 2022 e amplamente ter sido divulgado como uma ferramenta útil para a efetivação dos processos de execução em andamento, essa nova ferramenta não é instrumento a ser utilizado ‘automaticamente’ em todos os processos judiciais em que não sejam localizados bens do devedor. Deve ser ressaltado que esse sistema é ferramenta que não serve para bloqueio de bens ou dinheiro, que é o objetivo da parte credora nas ações de execução ou fase de cumprimento de sentença, mas sim para a busca de dados bancários e contratuais mantidos por pessoas físicas ou jurídicas e instituições financeiras, dentre outras. Percebe-se, portanto, que o SNIPER é ferramenta a ser utilizada para os casos em que é cabível a quebra do sigilo bancário, como disciplinada pela Lei Complementar nº 105 de 2001 que, no § 4º de seu artigo 1º, enumera as hipóteses em que a quebra do sigilo é admissível para a apuração de ilícitos penais. Não por outra razão, como noticiado pelo próprio CNJ: “Apenas perfis autorizados em cada tribunal poderão acessar os dados, após a decisão de quebra de sigilo endoprocessual”[1]. Isso evidencia que o uso desse sistema é excepcional e deve o caso concreto ser analisado muito além da simples correlação entre o crédito e o inadimplemento da dívida, sendo exigida a indicação da subsunção da situação fática a uma das hipóteses legais para o seu deferimento. Entretanto, o caso concreto em análise se trata de ação de execução ou cumprimento de sentença e, nem de longe, pode ser enquadrado em qualquer das hipóteses autorizadoras da quebra de sigilo bancário ou financeiro, previstas no §4º, art. 1º, da LC 105/2001, que exige que a medida seja “... necessária para a apuração da ocorrência de qualquer ilícito, (...)” e enumera especialmente alguns crimes. Constata-se que a própria parte credora não indica a ocorrência de nenhum fato especial além da inadimplência, a não localização de bens em nome da parte devedora e a ausência de garantia da execução. Aceitar o deferimento da medida nesta situação seria tornar automática a quebra de sigilo bancário em todos os processos de execução e em fase de cumprimento de sentença contra a garantia legal e constitucional do sigilo. No sentido de que este sistema se constitui em quebra de sigilo bancário e não deve ser admitido fora das hipóteses legais do dispositivo já citado, como no presente caso em que a parte requer apenas em razão do inadimplemento da parte devedora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022)(grifos meus) 1.
Diante do exposto, indefiro o pedido retro. 2. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Dil. Nec. [1] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:50
Indeferimento
27/02/2023, 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2022, 13:02
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:51
Por decisão judicial
24/10/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 13:22
Confirmada
16/10/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 11:09
Confirmada
25/09/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 13:09
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2022, 14:02
Recebimento
14/09/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 11:11
Ato ordinatório
14/09/2022, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002024-57.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002024-57.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$57.229,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): S.R.P. REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA SIUMARA MIQUELIN DA COSTA Solicita a parte exequente a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos (mov. 170). Decido. Considerando que a terceira interessada depositou os valores em relação a penhora realizada e que o recurso interposto não foi provido pelo TJPR, mostra-se possível deferir o pedido de expedição de alvará. 1. Considerando tratar-se de alvará eletrônico (o qual é encaminhado diretamente a CEF), deve o interessado indicar conta bancária para transferência do valor, de titularidade do beneficiário ou de quem tenha poderes para sacar, indicando obrigatoriamente: nome e CPF/CNPJ do titular da conta, nome e número do banco, agência e número da conta corrente/poupança), caso ainda não tenha esta informação nos autos. Expeça-se alvará solicitando a transferência da quantia total depositada no mov. 166 para a conta bancária de titularidade do credor. 2. Após, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
deferimento
09/09/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:05
Confirmada
29/07/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 10:22
Depósito de Bens/Dinheiro
18/07/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:00
Ato ordinatório
14/07/2022, 17:25
Apensamento
13/07/2022, 17:39
Confirmada
25/06/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002024-57.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002024-57.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$57.229,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): S.R.P. REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA SIUMARA MIQUELIN DA COSTA 1. Intime-se a terceira interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar nos autos os valores relativos a cotas da executada que foram penhoradas, tendo em vista que os recursos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo. 2. Após, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 18:33
Determinação de Diligência
13/06/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 13:45
Confirmada
10/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 09:09
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 09:09
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 12:45
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Remessa (por devolução ao deprecante)
03/03/2022, 14:27
Documento (Certidão)
03/03/2022, 14:27
Confirmada
01/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002024-57.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002024-57.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$57.229,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): S.R.P. REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA SIUMARA MIQUELIN DA COSTA No mov. 141 foi juntada decisão do relator do agravo de instrumento interposto. Em seguida, a Secretaria expediu intimação à executada Siumara (mov. 142). Decido. Considerando que a Secretaria já expediu intimação à executada no mov. 142, deve-se aguardar manifestação ou decurso de prazo. Destaca-se que a parte exequente também não foi intimada da decisão do mov. 130, o que deve ser regularizado. 1. Intime-se a parte exequente a respeito da decisão do mov. 130. 2. Comunique-se ao E. Tribunal de Justiça a intimação expedida no mov. 142. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:26
Julgamento em Diligência
22/02/2022, 21:41
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 08:28
Documento (Decisão)
18/02/2022, 08:27
Ato ordinatório
16/02/2022, 09:45
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:18
Recebimento
14/02/2022, 15:16
Confirmada
17/12/2021, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002024-57.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002024-57.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$57.229,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): S.R.P. REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA SIUMARA MIQUELIN DA COSTA Pela decisão do mov. 130 foi rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada. No mov. 133 a Cooperativa de Crédito Sicoob Aliança informou a interposição de agravo. Decido. Analisando as razões do agravo de instrumento não verifico a existência de fato novo a mudar o juízo de convencimento e gerar retratação da decisão agravada. 1. Mantenho a decisão agravada (mov. 130) por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se a decisão do mov. 130. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 12:52
Determinação de Diligência
09/12/2021, 17:41
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 17:48
Confirmada
05/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002024-57.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002024-57.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$57.229,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): S.R.P. REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA SIUMARA MIQUELIN DA COSTA A decisão de mov. 108 afastou a alegação de impenhorabilidade das cotas em sociedade cooperativa. Pelo mov. 118 a Cooperativa argumentou a existência de cláusula de garantia nas obrigações assumidas pelos cooperados, solicitando a manutenção das cotas até a quitação das obrigações da executada cooperada. A parte exequente solicitou o cumprimento da decisão de mov. 108, de acordo com o disposto pelo art. 861, do CPC (mov. 121). Em seguida, a executada apresentou exceção de pré-executividade, argumentando a impenhorabilidade das cotas penhoradas, pela proibição de transferência a terceiros e tendo em vista o princípio do estímulo ao cooperativismo, além de solicitar a aplicação analógica do entendimento acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos (mov. 123). Intimada, a parte exequente pleiteou pela rejeição da exceção, tendo em vista a decisão anteriormente proferida nos autos e os entendimentos dos tribunais superiores (mov. 128). Decido. A exceção de pré-executividade, conforme vem entendendo a doutrina e a jurisprudência pátria, somente pode versar sobre questões que não exigem dilação probatória ou verificáveis ex officio pelo Juiz da execução, como é o caso da alegação de impenhorabilidade. Contudo, analisando os autos, denota-se que a matéria já foi enfrentada durante a decisão de mov. 108, através da qual foi destacado que a impossibilidade de transferência das cotas a terceiros estranhos à cooperativa não significam o impedimento de sua penhora, tendo em vista a possibilidade de as cotas serem oferecidas aos demais associados. Desta forma, em que pesem integrarem o patrimônio da sociedade, se trata de direito econômico da própria associada, ora executada, que responde pelas obrigações contraídas com todos os seus bens, nos termos do Art. 789, do CPC. Ainda que a Cooperativa interessada tenha se comprometido a depositar os valores da conta da executada “após a quitação integral do contrato de repactuação” (mov. 118), tal medida não atende os objetivos da presente execução. Por outro lado, a fim de observar as peculiaridades da sociedade cooperativa, pode ser oportunizado à interessada remir a execução, ou oferecer as cotas aos demais associados. Em seguida, caso não haja interessados na aquisição, proceder com a transferência dos valores para uma conta vinculada ao juízo, conforme já determinado no mov. 77. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA. COTAS DO COOPERADO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. EMBARGOS DE TERCEIRO REJEITADOS. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: 1. A penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei, ex vi da exegese dos arts. 591, 649, I, 655, X, e 685-A, § 4º, do CPC. Precedentes. 2. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC). 3. O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC/02 e pelo art. 4º, inc. IV, da Lei n 5.764/71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta serem aplicados em consonância com os princípios societários e características próprias da cooperativa. 4. Dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à afecctio societatis, deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 651, CPC), remir o bem (art. 685-A, § 2º, CPC) ou concedê-la aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 685-A, § 4º, CPC), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota. 5. Em respeito ao art. 1.094, inc. I e II, do CC/02, deve-se avaliar eventual dispensa de integralização de capital, a fim de garantir a liquidez da penhora e, ainda, a persistência do número mínimo de sócios na hipótese de exclusão do sócio-devedor, em quantitativo suficiente à composição da administração da sociedade. 6. Recurso improvido. (STJ 3ª Turma - REsp n. 1.278.715/PR - Rel.: Min. Nancy Andrighi - j. em 11/06/2013 - DJe 18/06/2013) 2. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS (TJPR - 17ª C.Cível - 0005667-27.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.09.2020) – destaquei. 1. Com esses fundamentos, rejeito a exceção de pré-executividade do mov. 123. 2. Tendo em vista que não houve extinção da execução, nem mesmo de forma parcial, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. 3. Intime-se a Cooperativa interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe seu interesse em remir a execução ou oferecer as cotas aos demais associados. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Demais diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 08:42
Exceção de pré-executividade
22/10/2021, 18:07
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 14:44
Confirmada
16/07/2021, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002024-57.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002024-57.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$57.229,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): S.R.P. REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA SIUMARA MIQUELIN DA COSTA 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da exceção de pré-executividade apresentada no mov. 123. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 12:20
Confirmada
09/04/2021, 00:40
Confirmada
09/04/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002024-57.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002024-57.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$57.229,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): S.R.P. REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA SIUMARA MIQUELIN DA COSTA
Trata-se de execução fiscal. Pelo mov. 77 foi deferida a penhora das cotas capitais da executada junto à Cooperativa de Crédito Sicoob, sendo expedido ofício solicitando a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao juízo (mov. 100). Na sequência, a Cooperativa se manifestou nos autos, apontando a impenhorabilidade das cotas penhoradas, tendo em vista o disposto no art. 4º, IV, da Lei nº 5.754/71 c/c art. 1.094, IV, do Código Civil. Apontou que as cotas constituem capital de giro, sendo utilizadas para investimentos da sociedade, pagamento de salários e fornecedores, não permanecendo à disposição dos associados, nem havendo a possibilidade de venda a terceiros (mov. 101). O exequente argumentou que tal apontamento não corresponde ao atual entendimento dos tribunais, solicitando a manutenção da penhora (mov. 106). Decido. Os artigos 4º, IV, da Lei nº 5.754/71 e 1.094, IV, do Código Civil resultam da autonomia de vontade da parte ao disporem sobre a impossibilidade de cessão e transferência das cotas a terceiros estranhos à sociedade e, desta forma, não têm o condão de impedir a penhora, estando seus efeitos de acordo com os princípios e características da cooperativa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DE PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS EM SOCIEDADE COOPERATIVA. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. PENHORA QUE NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, O INGRESSO DE TERCEIRO ESTRANHO À SOCIEDADE. POSSIBILIDADE DAS QUOTAS SEREM OFERECIDAS AOS DEMAIS COOPERADOS OU DE A EXECUÇÃO SER REMIDA PELA ENTIDADE. LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA QUE SE REFERE À CESSÃO DAS QUOTAS, NÃO OBVIANDO A SUA PENHORA. DEVEDORES QUE RESPONDEM COM TODO O SEU PATRIMÔNIO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO PRESERVADOS. R. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO (TJSP; Agravo de Instrumento 2246069-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PUBLICAÇÃO. NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO CONSTITUÍDO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO. AMPLA DEFESA PRESERVADA. NULIDADE. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. (...) 5. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC/73). Precedente da Terceira Turma (...) (REsp 1661990/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017) – destaquei. Assim, considerando que as cotas podem ser oferecidas aos demais associados, a alegação de impenhorabilidade não comporta acolhimento. 1. Pelo exposto, afasto a alegação de impenhorabilidade de mov. 101. 2. Intimem-se as partes da presente decisão. 3. Demais diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:33
Indeferimento
26/03/2021, 18:47
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 15:08
Confirmada
07/12/2020, 14:46
Ato ordinatório
27/11/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 01:12
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2020, 18:18
Documento (Certidão)
06/11/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:48
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 14:06
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 21:58
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
28/06/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 09:23
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 09:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/06/2020, 16:35
Documento (Certidão)
29/05/2020, 14:15
Documento (Certidão)
28/04/2020, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2020, 18:52
Documento (Certidão)
26/02/2020, 17:06
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 15:16
Documento (Certidão)
09/01/2020, 12:19
Documento (Certidão)
09/12/2019, 10:01
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2019, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 15:51
Ato ordinatório
23/10/2019, 14:39
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 08:21
deferimento
09/05/2019, 17:43
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 12:49
deferimento
01/02/2019, 18:34
Conclusão (para despacho)
13/12/2018, 14:13
Mero expediente
07/12/2018, 20:47
Conclusão (para despacho)
31/10/2018, 13:14
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 13:53
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 17:08
Remessa (em diligência)
20/06/2018, 19:01
deferimento
12/06/2018, 11:46
Conclusão (para despacho)
30/05/2018, 18:34
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 17:54
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 17:06
Mero expediente
29/11/2017, 14:00
Ato ordinatório
08/11/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 18:23
Mandado
31/10/2017, 10:28
Conclusão (para despacho)
23/10/2017, 12:32
Documento (Certidão)
12/09/2017, 16:41
Documento (Certidão)
27/07/2017, 16:57
Documento (Certidão)
25/04/2017, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2017, 10:17
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 09:44
Documento (Outros documentos)
09/02/2017, 09:44
Documento (Certidão)
13/01/2017, 09:51
Expedição de documento (Carta)
05/12/2016, 10:45
Documento (Certidão)
12/08/2016, 14:31
Remessa (em diligência)
04/08/2016, 13:15
Ato ordinatório
04/08/2016, 13:11
deferimento
13/06/2016, 17:09
Conclusão (para despacho)
05/05/2016, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2016, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2016, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2016, 15:29
Documento (Outros documentos)
24/11/2015, 12:31
Remessa (em diligência)
31/08/2015, 15:11
Ato ordinatório
15/07/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2015, 16:44
Documento (Certidão)
15/06/2015, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2015, 15:35
Petição (Petição (outras))
26/05/2014, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)