Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EDRA APARECIDA ALBARA BERNAL SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO PREJUDICADO.
Conclusão - 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012053-22.2006.8.16.0021, DA 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL VISTOS, examinados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0012053-22.2006.8.16.0021, da 2ª Vara Cível de Cascavel, em que é Apelante EDRA Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APARECIDA ALBARA BERNAL SILVA e Apelado BANCO BRADESCO S/A. RELATÓRIO A parte Apelante, representada por seu Procurador, manifestou a desistência do Recurso, conforme consta no petitório de mov. 13.1-TJPR: É o relatório. DECISÃO Da Desistência Recursal Dispõe o artigo 998 do Código de Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo Civil ser permitido ao Recorrente desistir a qualquer tempo do recurso, sendo dispensada a anuência da parte contrária ou de eventuais litisconsortes. Veja-se: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. ” Sobre a matéria, os prestigiados Juristas 1 Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam que: “O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a 1 -- DIDIER JR., Fredie. DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil. 13. ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2016. V. 3. p. 100 -- Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral.
Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. E isso porque os atos praticados pelas partes produzem efeitos imediatos (CPC, art. 200), somente necessitando de homologação para produzir efeitos a desistência da ação (CPC, art. 200, parágrafo único), e não a desistência do recurso. Esta, como visto, independe de homologação.” Do instrumento de mandato, observa-se a outorga de poderes específicos para desistência (mov. 1.1). Confira-se: Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O feito se encontra apto para a homologação da desistência. Isto posto: Homologa-se a desistência recursal, com fulcro no artigo 998 do Código de Processo Civil e artigo 2 182, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de 2 Art. 182. Compete ao Relator: (...) XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa; Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Justiça, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. LENICE BODSTEIN Relatora Desembargadora Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR