Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Página 1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0058395-24.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ MCLSENTENÇA- Processo nº 0058395-24.2020.8.16.0014 GISELE CRISTINA MORO HESNAUER e ROBSON CESAR HESNAUER Vs. A. B. MAGALHÃES COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA e ARTHUR BOZOLAN DE MAGALHÃES Vistos, I- Relatório:
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade empresarial c/c restituição de coisa certa movida por GISELE CRISTINA MORO HESNAUER e ROBSON CESAR HESNAUER, em face de A. B. MAGALHÃES COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA e ARTHUR BOZOLAN DE MAGALHÃES, em que alegam, em síntese, que o autor Robson juntamente com o réu Arthur, constituíram em 21/02/2020 a sociedade A.B. Magalhães Comércio de Bebidas LTDA, qual ficou sob a administração réu Arthur que havia se comprometido a abrir a empresa física em março/2020. Asseveram, contudo, que a empresa física não foi aberta até o ajuizamento da demanda que se deu em outubro/2020. Que em razão disso, houveram diversas discussões e desentendimentos impossibilitando o exercício comum da atividade e consecução dos fins Página 1 de 14 Processo nº 0058395-24.2020.8.16.0014 cam Página 2. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0058395-24.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ objetivados. Afirmaram ainda, que o réu Arthur “levou consigo o veículo dos requerentes que serviria para integralizar o capital social da empresa em acordo verbal realizado entre as partes”, sendo tal veículo de propriedade da autora Gisele. Por tais razões, postulam os autores a dissolução parcial da sociedade com a respectiva liquidação e apuração de haveres, bem como a devolução do veículo. Em sede de tutela de urgência, requereram a concessão de liminar para que fosse determinado que o veículo ficasse com os mesmos como féis depositários. Pedido liminar apreciado e não concedido (seq. 17.1). Aditamento da inicial (seq. 28.1), postulando a parte autora também pela rescisão do contrato de cessão de direitos do veículo, reintegração de posse e indenização por perdas e danos, sob o argumento de que o réu Arthur não cumpriu o pactuado quanto ao pagamento. Aditamento deferido (seq. 35.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. Página 2 de 14 Processo nº 0058395-24.2020.8.16.0014 cam Página 3. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0058395-24.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ 86.1), arguindo preliminar de mérito de ilegitimidade ativa da autora Gisele. No mérito, manifestou sua concordância com a dissolução parcial da sociedade. Asseverou que a sede física da sociedade foi estabelecida na Avenida Juscelino Kubitschek, 3085, sala 04, conforme contrato de locação, tendo ocorrido atraso em sua abertura em decorrência do COVID-19. Alegou que o veículo que pretende o autor a devolução, foi alvo de um segundo negócio jurídico firmado entre as partes, tendo sido efetuados os pagamentos das parcelas devidas por meio de boleto bancário e pagamentos diretamente aos autores. Réplica (seq. 92.1). Após especificadas as provas que as partes pretendiam produzir, fora o feito saneado com a análise das preliminares de mérito, ônus da prova e pontos controvertidos, sendo deferida a produção de prova oral e documental. Audiência de instrução realizada com a inquirição de testemunha e oitiva de informante. Alegações finais escritas. Página 3 de 14 Processo nº 0058395-24.2020.8.16.0014 cam Página 4. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0058395-24.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ É a resenha. Decido. II – Fundamentação Inicialmente, consigno que considerando a decisão de seq. 177.1 e a ausência de comparecimento do réu na 1 audiência de instrução, o deferimento do pedido da parte autora de pena de confissão do mesmo, nos termos do art. 385, §1º, do CPC, é medida que se impõe, não importando, contudo, na procedência automática dos pedidos formulados na inicial, dado o princípio da persuasão racional do juiz (art. 371 do CPC). Cumpre esclarecer ainda, que a dissolução pretendida se refere a sociedade A. B. MAGALHÃES COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA que têm como sócios: o autor ROBSON CESAR HESNAUER e o réu ARTHUR BOZOLAN DE MAGALHÃES. A autora GISELE CRISTINA MORO HESNAUER, por sua vez, é esposa do autor Robson e sua pretensão se consubstancia na rescisão de contrato de compra e venda de veículo 1 Embora intimado no endereço constante nos autos (seq. 168.1 e 166.1). Página 4 de 14 Processo nº 0058395-24.2020.8.16.0014 cam Página 5. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0058395-24.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ formulado com o réu Arthur, com sua respectiva devolução (reintegração de posse e perdas e danos). Asseveram os autores ainda, que parte do valor do veículo fora direcionado à constituição de capital referente a quota parte de Robson. Pois bem. A dissolução societária possui rito específico disciplinado pelo Código de Processo Civil, artigos 599 e seguintes e pode ter por objeto: “somente a resolução ou a apuração de haveres” (CPC, art. 599, inc. I). No caso, verifica-se que o contrato social da sociedade A. B. MAGALHÃES COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA (seq. 1.7) traz como sócios as pessoas de ROBSON CESAR HESNAUER e ARTHUR BOZOLAN DE MAGALHÃES detentores de 15.000 quotas do capital social cada, prevendo também que a administração da sociedade seria exercida pelo sócio ARTHUR BOZOLAN DE MAGALHÃES, com poderes e atribuições de administrador (cláusula oitava). Página 5 de 14 Processo nº 0058395-24.2020.8.16.0014 cam Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0058395-24.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Os sócios têm se desentendido há tempos. Ao que tudo indica desde o início do exercício empresarial, sobretudo, quanto a negociação do veículo alegada e a abertura da loja física da sociedade. Tais desentendimentos são nitidamente percebidos através dos documentos colacionados nos autos (conversas de WhastApp e áudios), quais demonstram a inviabilidade do exercício da empresa em conjunto, bem como a ausência de affectio societatis entre os sócios. Além disso, verifica-se que o sócio réu concorda com a dissolução parcial requerida pelo sócio autor, não havendo, portanto, divergência das partes especificamente no que tange à dissolução da sociedade empresária. Em razão disso, forçoso se faz aplicar o que disposto no artigo 603 do CPC, a fim de que seja formalizada a dissolução societária e promovida a apuração dos haveres. No que se refere à divergência entre as partes no tocante ao veículo tem-se, das provas constantes nos autos, que o mesmo fora entregue ao réu, pelos autores, para integralizar o capital social, embora não constante em contrato social. Página 6 de 14 Processo nº 0058395-24.2020.8.16.0014 cam Página 7. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0058395-24.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Isto porque, conforme se verifica do áudio acostado aos autos sob seq. 23.3 e 23.4 e da oitiva do informante Mauro Henrique Pereira em audiência de instrução, o veículo mencionado em inicial fora entregue pelo autor e sua esposa (proprietária do mesmo) para fins de integralizar a quota parte do autor, no importe de R$ 15.000,00. Tendo em vista que o valor do veículo era superior ao montante a ser integralizado, bem como que o mesmo era financiado, fora formalizado o contrato de compra e venda e cessão de direitos e obrigações de seq. 1.10, sendo pactuado pela autora Gisele e pelo réu Arthur, a forma de pagamento do montante restante. A própria parte autora narra que o valor integral do veículo era de R$ 119.960,00, conforme contrato de financiamento (seq. 1.9) e que o contrato de compra e venda fora formulado pelo valor de R$ 105.000,00, justamente por descontar-se, aproximadamente, o valor da integralização do capital (R$ 15.000,00). Neste ínterim, observa-se que houve, além do contrato de compra e venda do veículo, um pacto verbal de que o montante de R$ 15.000,00 seria direcionado à sociedade que ora se pretende a dissolução. Página 7 de 14 Processo nº 0058395-24.2020.8.16.0014 cam Página 8. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0058395-24.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Assim, para fins de liquidação e apuração de haveres deverá ser considerado que fora devidamente integralizado pelo autor Robson, o montante de R$ 15.000,00. De outra sorte, a rescisão contratual e demais pedidos pretendidos pela autora Gisele, titular primária dos direitos e obrigações do veículo - referente ao contrato de seq. 1.10 em que, inclusive, já havia sido descontado o montante de R$ 15.000,00, quando da pactuação - deverão ser postulados em ação autônoma, caso entenda pertinente, uma vez que a presente demanda possui rito específico, não sendo possível a cumulação de pedido de terceira à sociedade, quanto a contrato alheio, conforme mencionado alhures. III – Dispositivo Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão manifestada neste processo nº 0058395- 24.2020.8.16.0014 por ROBSON CESAR HESNAUER em face de A. B. MAGALHÃES COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA e ARTHUR BOZOLAN DE MAGALHÃES para os fins de: a) DECLARAR a dissolução parcial da sociedade A. B. MAGALHÃES COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA em relação ao autor ROBSON CESAR HESNAUER; Página 8 de 14 Processo nº 0058395-24.2020.8.16.0014 cam Página 9. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0058395-24.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ b) FIXAR como data de resolução da sociedade em relação ao ex-sócio a data do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 605, IV, do CPC; e c) NOMEAR o perito Rene Miguel Reque Filho 2 como liquidante (CPC, art. 604). Honorários incabíveis e custas devidas pelas partes na proporção da quota parte do capital social, inclusive, na fase de liquidação, nos termos do artigo 603, §1º do CPC. Mesma razão, por coerência, será adotada para custeio da prova pericial. Intime-se o liquidante nomeado para que, em 48 horas, assine o termo ou manifeste sua recusa. Em razão da inexistência de convenção contratual em contrário, a metodologia de apuração de haveres é o balanço de determinação, donde se apura patrimônio ativo e passivo, 2 Art. 604. Para apuração dos haveres, o juiz: I - fixará a data da resolução da sociedade; II - definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e III - nomeará o perito. Página 9 de 14 Processo nº 0058395-24.2020.8.16.0014 cam Página 10. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0058395-24.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ tangível e intangível da sociedade de fato em dissolução parcial / 3 integral, nos termos do artigo 606 do CPC. O método “Goodwill” atende essa expectativa legislativa, porque além de providenciar o encontro de contas contábeis de bens tangíveis, busca, também, apreciar o valor dos bens sociais intangíveis (mais valia do fundo de comércio), como por exemplo, marca, administração superior, eficiente administração ou organização de vendas, ineficiência administrativa dos competidores, processo industrial secreto, capital humano (pessoal treinado ou motivado), patentes desenvolvidas, crédito bancário eficiente, resultante de uma boa reputação, canal de distribuição, sistemas computacionais desenvolvidos, associação e alianças com outras empresas, localização estratégica, política tributária e subsídios governamentais favoráveis 4 etc. A respeito, escreveu Fábio Ulhôa Coelho: “Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens reunidos pelo empresário para a exploração de sua atividade econômica. A proteção jurídica do estabelecimento empresarial visa à preservação do investimento realizado na organização da empresa. O 3 Conforme previsão contratual. 4 Neiva, Raimundo Alelaf. Valor de mercado da empresa. São Paulo;Atlas, 1992. Página 10 de 14 Processo nº 0058395-24.2020.8.16.0014 cam Página 11. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0058395-24.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ valor agregado ao estabelecimento é referido, no meio empresarial, pela locução inglesa goodwill of trade, ou simplesmente goodwill. No meio jurídico, adota-se ora a expressão “fundo de comércio”, ou “aviamento”, para designar o sobrevalor nascido da atividade organizacional do empresário. Prefiro falar em “fundo de empresa”, tendo em vista que o mesmo fato econômico e suas repercussões jurídicas se verificam na organização de estabelecimento de qualquer 5 atividade empresarial. ” Anoto, contudo, ad cautelam e se caso for, que a avaliação societária pela metodologia do “Goodwill” não significa dizer que o retirante tem participação do sucesso futuro da empresa. De mesma maneira não tem ele participação ou responsabilidade de eventuais prejuízos. Daí, porque, o legislador, quando da valoração dos 6 fatos para produção da norma contida no artigo 606 do CPC, sabidamente se utilizou da expressão “preço de saída” para fins de indicar ali, que eventos futuros (positivos ou negativos) não tem o condão de influenciar a apuração dos haveres sociais. 5 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 97/98. 6 Reale, Miguel (1994). Teoria Tridimensional Do Direito 5 ed. São Paulo: Saraiva. Página 11 de 14 Processo nº 0058395-24.2020.8.16.0014 cam Página 12. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0058395-24.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Relembro, em atenção ao contido no art. 1.033, 7 IV do Código Civil, que deve o sócio remanescente atentar-se à reconstituição da pluralidade de sócios. Comunique-se, após o trânsito em julgado, a Junta Comercial do Paraná. Por fim, julgo EXTINTO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, a pretensão manifestada nesses autos por GISELE CRISTINA MORO HESNAUER em face de A. B. MAGALHÃES COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA e ARTHUR BOZOLAN DE MAGALHÃES, nos termos da fundamentação, dada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Considerando o princípio da causalidade, condeno a autora Gisele em custas processuais e em honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré, arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido (art. 85 do CPC). 7 Art. 1.033, IV do Código Civil. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: (...) IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias. Página 12 de 14 Processo nº 0058395-24.2020.8.16.0014 cam Página 13. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0058395-24.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de lavarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza 8 alimentar reconhecida, providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha 9 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ), ao 8 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 9 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. Página 13 de 14 Processo nº 0058395-24.2020.8.16.0014 cam Página 14. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0058395-24.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ 10 advogado pessoa física (IRPF ), ou, ainda, tenha o procurador se valido 11 da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015, respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor. Londrina/PR, 12/07/2022. Marcos Caires Luz Juiz de Direito 10 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 11 Art. 85 DO CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Página 14 de 14 Processo nº 0058395-24.2020.8.16.0014 cam