Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000937-31.2011.8.16.0122.
Conclusão - Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$6.060,51 Autor(s): Jonas Cordeiro Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional contratual ajuizada por Jonas Cordeiro em face de Banco Finasa BMC S/A. Nas razões exordiais, alegou o autor, em síntese: que firmou com o réu contrato de arrendamento para a aquisição de veículo; que a até a data do ajuizamento da ação, o requerido não havia lhe fornecido cópia do contrato objeto do feito; apontou a existência de cláusulas abusivas no instrumento contratual, dente elas a prática de anatocismo, cobrança de juros excessivos, capitalização dos juros e comissão de permanência; em razão disso, pugnou pela revisão do contrato, a fim de que seja declarado a nulidade das cláusulas abusivas, com condenação da requerida à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. Ainda, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como pela necessidade de manutenção na posse do bem, mediante o depósito judicial do real valor das parcelas devidas. Por fim, em sede liminar, requereu que a instituição financeira se abstivesse de efetuar a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Recebida a inicial (mov. 1.2), oportunidade em que foi deferido o pedido de tutela antecipada, com autorização do depósito mensal das prestações vincendas e determinada a retirada/abstenção da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 1.10), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, porquanto não especificadas as cláusulas objeto da revisão. No mérito, defendeu que não houve qualquer cobrança ilegal e que o autor anuiu livremente com as cláusulas do contrato. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (mov. 1.13), no bojo da qual o autor pleiteou a decretação da revelia do réu, em razão de ter apresentado sua contestação intempestivamente. Especificação de provas pelo autor, mov. 1.14. Decisão saneadora proferida no mov. 1.16, ocasião em que foi acolhida a preliminar de intempestividade da contestação, declarada a revelia do réu, fixados os pontos controvertidos, bem como deferida a produção de prova pericial. Em seguida, este Juízo reformou a decisão de saneamento, indeferindo a produção de prova pericial e postergando-a para eventual liquidação de sentença, mov. 32.1. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (movs. 36.1 e 38.1). Convertido o julgamento em diligência para apresentação do contrato objeto da pretensão inicial, o autor informou a impossibilidade de cumprimento da intimação, eis que não fornecida cópia do instrumento no momento da contratação (mov. 232.1), enquanto a ré deixou transcorrer o prazo, sem apresentação da documental (mov. 276.1). Ao mov. 278.1, o feito foi extinto, em razão da inépcia da inicial. Após a interposição de recurso, o Juízo ad quem reformou o decisum, determinando o prosseguimento do feito (mov. 309.1). Ao mov. 298 acostou-se cópia do contrato. Este juízo inverteu o ônus da prova e anunciou o julgamento da lide, mov. 320.1.Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível A parte autora concordou com a retificação do polo passivo, mov. 323.1. O julgamento foi convertido em diligência, a fim de que a parte autora indicasse as cláusulas contratuais que pretende declarar a abusividade, mov. 331.1. A parte autora informou que pretende a revisão da taxa de juros fixada, com afastamento da capitalização e repetição dos valores, mov. 339.1. A parte ré impugnou os fundamentos lançados pela parte autora, argumentando que se trata de contrato de leasing, sem incidência de juros remuneratórios ou capitalização de juros, motivo pelo qual a demanda é totalmente improcedente (mov. 342.1). É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTOS Observa-se que o processo tramitou de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria, não havendo, portanto, qualquer tipo de vício de natureza formal ou material que impeça o exame do mérito da pretensão, uma vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Assim, passa-se à análise do mérito. Conforme se verifica da documentação carreada aos autos,
trata-se de contrato de arrendamento mercantil, no valor total de R$ 21.438,24, com pactuação de 48 parcelas de R$ 446,63 correspondentes à antecipação do valor residual garantido, sendo quitadas 27 parcelas do referido contrato, quando do ajuizamento da presente ação. Diante disso, pretende a parte autora a revisão da taxa de juros fixada, com afastamento da capitalização e repetição dos valores. Registra-se que foi decretada a revelia da parte ré, mov. 1.16. Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível A revelia traz a presunção relativa de verdade dos fatos narrados pela parte autora (salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, daí relativa). No entanto, não significa automática procedência do pedido. A análise da prova dos autos pode apontar para resultado diverso, o que é o caso dos autos. Explica-se: Como bem apontado pela parte ré, o contrato entabulado entre as partes
trata-se de arrendamento mercantil - "leasing", modalidade que é destoante dos contratos de financiamento ou alienação fiduciária; A respeito da referida modalidade contratual, esta é regulamentada pela Lei n. 6099/1974, a qual dispõe: “Art 1º O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei. [...] Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. [...] Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula. Parágrafo único - Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea b deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.132, de 1983) Art 6º O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer índices máximos para a soma das contraprestações, acrescida do preço para exercício da opção da compra nas operações de arrendamento mercantil. § 1º Ficam sujeitas à regra deste artigo as prorrogações do arrendamento nele referido. § 2º Os índices de que trata este artigo serão fixados: considerando o custo do arrendamento em relação ao do funcionamento da compra e venda. Tem-se, portanto, que o arrendamento mercantil caracteriza-se pelo arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações do arrendatário, para uso próprio deste, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, sendo facultado ao arrendatário, ao final, a opção de compra ou renovação de contrato. No que concerne às explicações sobre a referida modalidade contratual, destaca-se o teor do seguinte precedente do STJ: “O arrendamento mercantil é um contrato sui generis. Decomposto atomisticamente, nele pode-se identificar cláusulas de locação, de promessa de compra e venda e,Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível quando o arrendatário recebe do arrendador poderes para adquirir o bem, de mandato. O conjunto, todavia, é diferente de suas partes, e nem é o mesmo em todos os casos. 0 arrendamento mercantil tem uma função econômica importante quando a arrendatária é uma pessoa jurídica. Dá-lhe meios de produção, de um lado, e, de outro, facilita-lhe as coisas, pela redução dos encargos fiscais. Ao invés de investimentos próprios, a pessoa jurídica paga um aluguel e, como ganho secundário, aproveita o respectivo montante como custo ou despesa operacional, diminuindo o lucro operacional. Já a pessoa física opta pelo arrendamento mercantil quando as condições lhe pareçam mais favoráveis do que as demais formas de financiamento, sem outras conseqüências. Quando, num ou noutro caso, o valor residual garantido é antecipado gradualmente, o montante dessas parcelas e das contraprestações representa o custo total da operação financeira, no final do contrato, se regularmente cumprido. Diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, no arrendamento mercantil o custo do dinheiro não é identificado por juros remuneratórios ou capitalização de juros. No empréstimo de dinheiro, pode-se discutir a taxa de juros (se limitada ou não) e a sua capitalização (se permitida, ou não)”. (REsp n. 235.159/RS, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 12/12/2000, DJ de 13/8/2001, p. 146.) Pontua-se que não há incidência de juros remuneratórios ou capitalização, eis que compõem o valor total do arrendamento:Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível LEASING. CDC. Alienação fiduciária. TR. Reintegração de posse. Capitalização. - O CDC é aplicável ao contrato de leasing. Precedentes. - Inadmissível o contrato de alienação fiduciária em garantia no contrato de leasing, porque o não-dono não pode alienar fiduciariamente o bem ao que já é dono. - Possibilidade do uso da TR para a correção do débito. Ressalva do relator. - Os juros de mora são cabíveis apenas depois de caracterizada a mora. - Não cabe a ação de reintegração de posse se não há inadimplemento culposo. - Capitalização de juros não é permitida em contratos dessa natureza. - Outros temas não conhecidos por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. - Recurso conhecido em parte e provido. (REsp n. 331.787/RS, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 5/8/2002, p. 349.) CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. No arrendamento mercantil os juros remuneratórios estão embutidos no preço, e podem ser contratados a taxas superiores a 12% (doze por cento) ao ano ainda que não tenham sido explicitados no negócio jurídico. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 782.415/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 14/12/2005, DJ de 1/2/2006, p. 427.) Agravo regimental. Embargos de declaração. Recurso especial. Leasing. 1. "Os juros, nos contratos de leasing, compõem o valor total do arrendamento" (REsp nº 263.721/MA, Terceira Turma, de minha relatoria,Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível DJ de 09/4/01). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 493.193/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 294.) No mesmo sentido é o posicionamento do E.TJPR: REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (1) JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO MISTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM FINANCIAMENTO OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO COMPLEXO REGULAMENTADO PELA LEI 6099/74. ESPECIFICIDADES NO ÂMBITO DO DIREITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO PODEM SER IGNORADAS PELO DIREITO CIVIL. CONTRATO REMUNERADO POR TAXA DE REMUNERAÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO QUE ENGLOBA DIVERSOS ENCARGOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO (RESP 782415/RS). (2) TARIFA DE CADASTRO. CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A SUA INCIDÊNCIA. TARIFA QUE SE PRESTA A REMUNERAR AS CONSUTAS A ENTIDADES PRIVADAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS. ENCARGO AUTORIZADO PELA RESOLUÇÃO 3518/2007. LEGALIDADE. (3) TARIFA DE REGISTRO. QUESTÃO DECIDIDA PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP N.º 1.578.553/SP). TEMA 958/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. AUTORA QUE NÃO DESCONSTITUIU APoder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível PRESUNÇÃO DE REGISTRO NATURAL DO ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBRANÇA LEGÍTIMA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. (5) RÉ CITADA APENAS PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES, EM ATENÇÃO AO QUE DETERMINA O ARTIGO 332, § 4º, DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE SEU PROCURADOR QUE É DE RIGOR (ARTIGO 85, § 1º, DO CPC).APELO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006884-29.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.09.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DO REQUERENTE – PRELIMINARES – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – NÃO OCORRÊNCIA – ARGUMENTOS APTOS A CONTRAPOR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO ACOLHIMENTO – ARRENDATÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIA FINAL – BEM ARRENDADO UTILIZADO PARA FOMENTAR A ATIVIDADE EMPRESÁRIA – MÉRITO – PRETENSÃO DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – MODALIDADE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE SEQUERPoder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível COMPORTA A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – NÃO ACOLHIDA – PACTO QUE POSSUI PRESTAÇÕES PRÉ-FIXADAS – INEXISTÊNCIA, POR CONSEGUINTE, DE CAPITALIZAÇÃO OU ABUSIVIDADE – UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – MÉTODO QUE NÃO IMPLICA CAPITALIZAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NO PERÍODO DA NORMALIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ORIENTAÇÕES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1061530/RS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001314-26.2017.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.08.2023 – NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO 3.517/2007 DO BACEN. JUROS NÃO INDICADOS. INCIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CLÁUSULAPoder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULA ABSTRATA. ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA. PERCENTUAL DEFINIDO A CRITÉRIO DO BANCO, CLÁUSULA POTESTATIVA. LIMITAÇÃO. SÚMULAS 296 E 472/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.1. Determinado pela sentença a restituição simples de eventuais valores pagos a maior pela parte autora, não há interesse na pretensão recursal de reforma da decisão para afastar a repetição em dobro do indébito, não merecendo ser conhecido o recurso nesse ponto.2. No contrato de arrendamento mercantil (leasing financeiro), onde o valor da contraprestação representa uma fração do custo total da operação (valor do bem acrescido do custo financeiro do capital empregado, pelo prazo de retorno), não havendo expressa indicação da incidência de juros remuneratórios, cabe ao autor demonstrar sua efetiva incidência e de sua capitalização, sob pena de não poder ser revista a questão ante a inexistência de cláusula nesse sentido.3. As Companhias de Leasing e Sociedades de Arrendamento Mercantil não estão obrigadas a discriminar o custo efetivo total da operação (CET), incluindo taxa de juros pactuada, tributos, tarifas e outras despesas, anteriormente a produção dos efeitos da Resolução nº 3517, a partir de 03 de março de 2008Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1470734-1 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE ANTUNES - Unânime -J. 17.02.2016).4. Nos termos da Súmula 296 do STJ, “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”, devendo ser limitada a incidência de encargos remuneratórios pela taxa legal de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e multa moratória de 2% (dois por cento), ante a ausência de pactuação expressa de juros remuneratórios, em conformidade com a Súmula 472/STJ (REsp 1.058.114/RS). 5. Apelação Cível que se conhece em parte, à qual se dá parcial provimento, responsabilizando-se exclusivamente a parte autora pelo pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima da instituição financeira requerida. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010799-35.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 29.08.2022) Diante disso, nos contratos de arrendamento mercantil não há capitalização de juros, haja vista que as prestações mensais são fixas e os juros incidentes sobre a operação são pagos integralmente a cada mês, razão pela qual não há incorporação ao saldo devedor. Feitas essas considerações, não merecem prosperar tais pedidos, vez que não há expressa indicação da incidência de juros remuneratórios, tampouco de sua capitalização.Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível Em arremate, esclareço que não houve pretensão de devolução dos tributos, serviços de terceiros ou serviço de correspondente. Assim, em razão da inexistência de cobranças abusivas, não há que se falar em repetição simples ou em dobro. 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda intitulada AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO proposta por Jonas Cordeiro em face de Banco Finasa BMC S/A. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação), tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido, o conteúdo econômico da demanda e o tempo de tramitação do feito, o que faço com amparo no art. 85, § 2º, inc. I a IV, do CPC. O valor dos honorários deverá ser atualizado, pela média do INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento, bem como ser acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado Caso a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita, observe-se a suspensão estabelecida no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ortigueira, datado eletronicamente Lara Alves Oliveira Juíza de DireitoPoder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível