Obrigação de Fazer / Não FazerProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
22/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ELIZETE BARBOSA DOS SANTOS
Autor
AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO CORREA
OAB/PR 38572·CPF·Representa: Autor
RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA
OAB/PR 19364·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR GAP 3
OAB/PR 22177099·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR GAP 1
OAB/PR 69037529·Representa: Autor
FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO
OAB/PR 58815·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/09/2025, 12:22
Documento (Informações)
01/09/2025, 10:38
Remessa (em diligência)
29/08/2025, 14:29
Documento (Certidão)
29/08/2025, 14:29
Trânsito em julgado
29/08/2025, 14:28
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:04
Confirmada
15/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008919-46.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008919-46.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$43.130,09 Requerente(s): ELIZETE BARBOSA DOS SANTOS Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008919-46.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008919-46.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$43.130,09 Requerente(s): ELIZETE BARBOSA DOS SANTOS Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 15:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2025, 17:32
Conclusão (para julgamento)
01/08/2025, 10:21
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 11:26
Petição (Contra-razões)
07/07/2025, 09:29
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:40
Confirmada
28/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 58) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:06
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2025, 14:35
Confirmada
13/06/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 53) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 53) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008919-46.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008919-46.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$43.130,09 Requerente(s): ELIZETE BARBOSA DOS SANTOS Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 17:18
Documento (Certidão)
03/06/2025, 15:58
Improcedência
03/06/2025, 15:53
Conclusão (para julgamento)
03/06/2025, 15:48
Confirmada
23/05/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:57
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:45
Confirmada
25/03/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 38) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 38) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 41) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 41) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008919-46.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008919-46.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$43.130,09 Requerente(s): ELIZETE BARBOSA DOS SANTOS Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA 1 – Determino o cumprimento do despacho proferido por juiz leigo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:13
Mero expediente
24/03/2025, 14:49
Documento (Certidão)
22/03/2025, 13:14
Conclusão (para despacho)
22/03/2025, 12:48
Confirmada
11/03/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 16:31
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:55
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 15:00
Confirmada
15/12/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:52
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:15
Confirmada
24/11/2024, 00:22
Confirmada
23/11/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008919-46.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008919-46.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$43.130,09 Requerente(s): ELIZETE BARBOSA DOS SANTOS Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Vistos e etc… Em razão do trânsito em julgado do IRDR n° 21/TJPR e a determinação de resgate dos processos sobrestados para aplicação da tese firmada, dou prosseguimento regular ao presente processo. Intimem-se as partes sobre o retorno do feito à marcha processual, devendo, no prazo de 5 dias, caso queiram, manifestar-se. Do transcurso do prazo, inexistindo insurgência, à Secretaria para: 1 - Nos processos em fase inicial, determinar a citação a parte ré para que acoste os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresente contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000, inclusive renovando-se o prazo para apresentação de defesa nos feitos que o ato citatório se deu, tão só, para fins de marco interruptivo; 2 - Nos casos de processos anotados com a opção “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução nº. 345/2020 do CNJ, os quais terão os todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, ressalvados aqueles por impossibilidade técnica, prova ou prestados por outros órgãos judiciários, deverá constar no mandado ou termo de citação do réu, caso assim queira, a oposição a essa opção deverá ser proposta até a contestação (art. 3º da Resolução), sob pena de preclusão. 3 – Nos feitos em que o réu já se acha citado e defesa apresentada, intimar a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 dias; 4 – Vencida a fase acima, intimar as partes para, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias; 5 - Nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs, assim como os feitos que já se encontram em tal fase. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 17:11
Mero expediente
13/11/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 15:09
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (inicial)
13/11/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:55
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:12
Petição (Contestação)
17/03/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:27
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
04/03/2022, 13:13
Documento (Informações)
04/03/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Cite-se a parte requerida, com prazo de 15 dias, para fins de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação. Com vistas a resguardar o feito e em atenção ao recebimento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS do E. TJPR (0002642-61.2019.8.16.0000), como processo representativo da controvérsia, evitando-se, assim, maiores repercussões e decisões conflitantes, imperiosa a suspensão do feito. Como mencionado em decisão é de repercussão a controvérsia relativa ao cálculo do valor das horas extras, base de cálculo sobre as vantagens pecuniárias dos servidores e os reflexos das quais terá o servidor direito ao recebimento das horas trabalhadas Ademais, o tema objurgado nesta demanda repete-se em inúmeros processos e visa-se com o IRDR a uniformização do entendimento acerca da tese jurídica e proporcionar, a teor da decisão do Egrégio Tribunal, o ponto de partida para o feito. Determino a suspensão do feito, o que faço com fulcro no artigo 313, inciso IV e VIII, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito.
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:35
Expedição de documento (Carta)
23/02/2022, 16:35
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (inicial)