Medianeira - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006965-83.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006965-83.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.463,79 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): De Bona Instalações Elétricas Ltda - ME DESPACHO
Trata-se de Execução Fiscal proposto por Município de Medianeira/PR em face de De Bona Instalações Elétricas Ltda - ME. Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa executada, indicando os sócios-administradores. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido retro. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 13:25
Mero expediente
28/04/2026, 11:49
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 09:52
Confirmada
16/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) MANDADO DEVOLVIDO (02/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) MANDADO DEVOLVIDO (02/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2026, 14:02
Documento (Outros documentos)
05/01/2026, 14:02
Mandado
02/01/2026, 14:58
Ato ordinatório
10/12/2025, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 11:33
Mandado
14/11/2025, 18:06
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:44
Confirmada
14/09/2025, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:30
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:47
Confirmada
06/05/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:50
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:51
Confirmada
12/11/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 12:25
Ato ordinatório
11/10/2024, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:13
Confirmada
10/08/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006965-83.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006965-83.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.463,79 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): De Bona Instalações Elétricas Ltda - ME DEFIRO a penhora sobre os bens móveis que guarnecem o estabelecimento do devedor que sejam de uso supérfluo para o padrão médio de uma empresa, bem como desde que tais equipamentos e materiais não sejam indispensáveis ao exercício da profissão/empresa. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Consigne-se no mandado que a penhora recairá apenas nos bens móveis de uso supérfluo ou bens em duplicidade, ficando autorizado que a diligência se cumpra nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 846 do Código de Processo Civil, caso necessário. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o executado na mesma oportunidade para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes. Sem prejuízo, na mesma oportunidade, diante de dúvidas quanto a continuação das atividades da sociedade executada e indício de dissolução irregular desta, DEFIRO o pedido formulado pela exequente. Expeça-se mandado de constatação, devendo o Oficial de Justiça certificar o pleiteado pela exequente. Com a juntada, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 17:19
deferimento
30/07/2024, 16:10
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:37
Confirmada
24/05/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006965-83.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006965-83.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.463,79 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): De Bona Instalações Elétricas Ltda - ME
Trata-se de 1116 - Execução Fiscal proposto por Município de Medianeira/PR em face de De Bona Instalações Elétricas Ltda - ME.na qual a parte requer consulta junto ao BACEN-CCS e SREI. 1. Com relação ao pedido de BACEN-CCS, esclareço que o CCS tem o objetivo de facilitar a investigação dos crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, bem como combate a ocultação de bens, direitos e valores por criminosos. Nesse sentido é a jurisprudência: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PESQUISA POR MEIO DO BACEN-CCS. INCABÍVEL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO INJUSTIFICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Mantido pelo Bacen, o CCS facilita a investigação dos crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, bem como combate a ocultação de bens, direitos e valores por criminosos (artigo 10ª da Lei 10.701/2003 e Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Nota-se que o CCS não se destina à busca de patrimônio do executado e, nesse contexto, a medida seria desproporcional. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 21662410320188260000 SP 2166241-03.2018.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 25/10/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2018) No caso, a parte exequente não justificou o pedido, uma vez que não trouxe indícios de fraude ou ocultação de bens que poderiam ensejar a aplicação da medida. Portanto, a aplicação da medida se mostra desproporcional, visto que a quebra de sigilo bancário é reservada a situações de extrema gravidade. Dessa forma, indefiro o pedido, uma vez que o CCS não se destina à busca de patrimônio do executado. 2. O Provimento 47/2015 do CNJ estabeleceu as diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI). Ocorre que, a consulta ao sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI), pode ser realizada pela própria parte, independente de intervenção judicial, nos termos do art. 36 do Provimento 262/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 36. Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoa física e jurídicas em seus arquivos. A consulta a que se refere o caput deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PESQUISAS DE “DOI” E “DITR” E JUNTO AO “SREI” – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – PESQUISA DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) E DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (DITR) – POSSIBILIDADE – PEDIDO QUE ENCONTRA AMPARO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA EFETIVIDADE E DA CELERIDADE PROCESSUAL – CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL – DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE - ART. 36 DO PROVIMENTO Nº 262 DE 2016, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL – DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0016139-11.2020.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: null - J. 24.08.2020) Desta forma, INDEFIRO o pedido de consulta por este Juízo, vez que a própria parte por realizar a pesquisa. 3. Intime-se o exequente, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:25
Indeferimento
13/05/2024, 17:22
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 14:01
Movimentação processual
13/05/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:40
Confirmada
02/04/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006965-83.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006965-83.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.463,79 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): De Bona Instalações Elétricas Ltda - ME 1. Defiro, a consulta e bloqueio de veículos em nome do executado, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. 1.1. Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 1.2. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 1.3. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias). Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 12, §1°, LEF) ou pessoalmente, na hipótese de não recebida pelo interessado (art. 12, §3°, LEF). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 1.4. Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções. Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado. Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 2. Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 4. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: I) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e II) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 5. Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 6. Restando infrutífera a medida acima, intime-se a parte exequente para indicar bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 40, Lei n° 6.830/80). Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:52
Confirmada
02/02/2024, 00:09
Confirmada
30/01/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006965-83.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006965-83.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.463,79 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): De Bona Instalações Elétricas Ltda - ME 1. De acordo com o disposto no art. 835, inc. I do CPC, DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD, de forma simples, requisitando, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados/requeridos, determinando o bloqueio do valor atualizado do débito, indicado pelo exequente/requerente. Lado outro, caso tenha sido requerido, desde já, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o pedido de bloqueio reiterado, de maneira que determino à Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio via SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.1. Se necessário, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao SISBAJUD. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 11, I, da Lei n° 6.830/80, combinado com o art. 854, do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos ou pessoalmente, quando a intimação por correio não conter a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal. 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 18 da Lei n° 6.830/80. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006965-83.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006965-83.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.463,79 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): De Bona Instalações Elétricas Ltda - ME Tendo em vista o contido no art. 2º, §3º do Decreto Judiciário nº 21/2020-DM, atualizado pelo Decreto Judiciário 416/2022[1], o qual prevê a possibilidade de devolução dos feitos sem manifestação, excepcionalmente, devolvo sem deliberação o presente processo. Medianeira, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta [1] Art. 2º (...) §3º: §3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão.
19/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 14:43
Mero expediente
16/01/2024, 08:58
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 15:40
Confirmada
08/01/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006965-83.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006965-83.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.463,79 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): De Bona Instalações Elétricas Ltda - ME 1. Diante da informação de que a parte executada parcelou o débito ora executado, defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 12 (doze) meses, considerando que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI do CTN. 2. Considerando o parcelamento do débito e o pedido da parte exequente, determino, ainda, caso hajam, a liberação das penhoras/constrições realizadas no curso do feito e no curso dos autos apensados. 3. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
29/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
28/12/2022, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2022, 21:39
deferimento
14/12/2022, 18:35
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 15:19
Confirmada
29/11/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:11
Ato ordinatório
11/11/2022, 09:34
Ato ordinatório
11/11/2022, 09:34
Ato ordinatório
11/11/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:04
Confirmada
08/11/2022, 14:59
Remessa (em diligência)
08/11/2022, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006965-83.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006965-83.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.463,79 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): De Bona Instalações Elétricas Ltda - ME Nomeio, excepcionalmente, o Sr. ALEXANDRO JOSÉ MARTINS, para atuar no presente feito na condição de Oficial de Justiça ad hoc. Anote-se. Por oportuno, registra-se que, por meio da nomeação do oficial ah hoc, procura-se normalizar a situação de cumprimento dos mandados, até então bastante atrasada. Entretanto, é imperioso salientar que há, nesta Comarca, apenas 2 oficiais de Justiça de carreira e 2 técnicos cumpridores de mandado, que não suprem a grande demanda de trabalho existente. Tanto é assim que, ciente deste fato, o Tribunal de Justiça deferiu, através do SEI 0134574-49.2021.816.6000, nomeação para atuar, em caráter excepcional, como oficiais de justiça ad hoc MARILEIDE RODRIGUES e ALEXANDRO JOSÉ MARTINS. Portanto, prossegue-se com a nomeação de ad hoc no respectivo processo. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2022, 14:20
deferimento
23/08/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 13:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/06/2022, 17:17
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:15
Confirmada
18/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006965-83.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006965-83.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.463,79 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): De Bona Instalações Elétricas Ltda - ME Defiro a penhora sobre os bens móveis que guarnecem o estabelecimento do devedor que sejam de uso supérfluo para o padrão médio de uma empresa, bem como desde que tais equipamentos e materiais não sejam indispensáveis ao exercício da profissão/empresa. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Consigne-se no mandado que a penhora recairá apenas nos bens móveis de uso supérfluo ou bens em duplicidade, ficando autorizado que a diligência se cumpra nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 846 do Código de Processo Civil, caso necessário. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o executado na mesma oportunidade para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:15
deferimento
06/04/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:16
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006965-83.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006965-83.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.463,79 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): De Bona Instalações Elétricas Ltda - ME 1. Defiro, a consulta e bloqueio de veículos em nome do executado, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. 1.1. Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 1.2. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 1.3. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias). Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 12, §1°, LEF) ou pessoalmente, na hipótese de não recebida pelo interessado (art. 12, §3°, LEF). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 1.4. Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções. Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado. Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 2. Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 4. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: I) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e II) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 5. Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 6. Restando infrutífera a medida acima, intime-se a parte exequente para indicar bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 40, Lei n° 6.830/80). Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:16
Confirmada
28/01/2022, 00:18
Confirmada
28/01/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006965-83.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006965-83.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.463,79 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): De Bona Instalações Elétricas Ltda - ME 1. Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, requisitando, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados/requeridos, determinando o bloqueio do valor atualizado do débito, indicado pelo exequente/requerente. 1.1 Se necessário, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao Sistema SisbaJud Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 11, I, da Lei n° 6.830/80, combinado com o art. 854, do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos ou pessoalmente, quando a intimação por correio não conter a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal. 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 18 da Lei n° 6.830/80. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 15:38
Confirmada
27/09/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2021, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006965-83.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006965-83.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.463,79 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): De Bona Instalações Elétricas Ltda - ME 1. Diante da informação de que a parte executada parcelou o débito ora executado, defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses, considerando que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI do CTN. 2. Não havendo qualquer informação acerca do levantamento de eventuais constrições judiciais, estas deverão ser mantidas até comunicação do pagamento integral do débito. 3. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
08/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/03/2021, 15:36
deferimento
05/03/2021, 08:46
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 15:11
Confirmada
01/12/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 17:29
deferimento
17/09/2020, 16:43
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:59
Desarquivamento
23/06/2020, 00:47
Provisório
05/04/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 15:06
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 13:09
Ato ordinatório
12/03/2019, 09:33
Ato ordinatório
12/03/2019, 09:32
Ato ordinatório
12/03/2019, 09:30
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 15:27
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 15:14
Remessa (em diligência)
28/02/2019, 15:05
Documento (Certidão)
28/02/2019, 15:05
Expedição de documento (Carta)
12/02/2019, 14:47
deferimento
25/01/2019, 18:31
Conclusão (para decisão)
24/01/2019, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
17/12/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)