Medianeira - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:36
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:35
Documento (Certidão)
25/03/2026, 15:12
Expedição de documento (Carta)
24/03/2026, 17:17
Remessa (em diligência)
24/03/2026, 12:45
Ato ordinatório
24/03/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 11:59
Confirmada
01/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005596-20.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005596-20.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.441,30 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): REISEMBERG CORREA & CIA LTDA representado(a) por RUI JOSE RIESEMBERG CORREA DECISÃO 1. A parte exequente efetuou pedido de redirecionamento do feito para autorizar a inclusão do sócio administrador da empresa executada. Da análise dos autos, verifica-se que a empresa executada não se encontra estabelecida no local que indica ao fisco, conforme certidão do oficial de justiça juntado ao mov. 147.1. Assim sendo, o pedido de inclusão da sócia administradora da empresa executada deve ser acolhido. Explico. Resta pacificado no STJ o entendimento de que o simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal, para os fins do art. 135 do CTN (RESP 2003/0030344-8, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, segunda turma, julgado em 28/03/2006, fonte: DJ 25.05.2006 p. 208). Por outro lado, é possível a responsabilização do sócio administrador no caso de dissolução irregular da empresa. Isso porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover a regular liquidação, realizando o ativo, pagando o passivo e rateando o remanescente entre os sócios ou os acionistas. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, foi editado através da Súmula nº 435: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (SÚMULA 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)”. Nesse diapasão, se a sociedade empresária deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, presume-se que ela foi dissolvida de forma irregular, o que caracteriza infração à lei (art. 135 do Código Tributário Nacional) e permite o redirecionamento da execução aos sócios administradores da pessoa jurídica. Assim, caso não se consiga fazer a citação da empresa porque ela não mais está funcionando no endereço indicado como seu domicílio fiscal, será possível concluir que ela foi dissolvida irregularmente, ensejando o redirecionamento da execução, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 435 do STJ. É importante destacar que não há necessidade de prova cabal da dissolução irregular da empresa para o redirecionamento da execução, sendo suficiente a existência de indícios, tais como a ausência de bens para penhora, abandono do estabelecimento comercial (o que não se confunde com a mera mudança de sede da empresa) e cessação dos negócios societários. Na mesma linha, destaca-se que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº1.371.128/RS, restou fixada a seguinte tese jurídica (Tema nº 630): “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”. Ou seja, a partir do momento que restar verificado que a empresa executada se dissolveu irregularmente – o que, no caso dos autos, é comprovado pela certidão de oficial de justiça afirmando que a pessoa jurídica não mais se localiza em seu domicílio fiscal – é permitido o redirecionamento da execução ao sócio administrador da pessoa jurídica executada. Outro não é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos: “EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO GERENTE DA EMPRESA. CITAÇÃO INFRUTÍFERA. CERTIDÃO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO NA CDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. DILIGÊNCIA REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INFORMOU A NÃO LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO INFORMADO AO FISCO. SÚMULA Nº. 435/STJ. EMPRESA CONSTA COMO “INAPTA” JUNTO AOS EXTRATOS DO CNPJ. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES. REFORMA NECESSÁRIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0038439-30.2021.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 15.02.2022)”. 1.1. Portanto, nos termos do artigo 4º, V e VI, da Lei nº 6.830/80, c/c o artigo 135, III, do CTN, defiro o pedido de redirecionamento da execução apresentado no mov. 147.1, para o fim de incluir a sócia RUI JOSÉ REISEMBERG CORREA no polo passivo da demanda. 2. À Secretaria para que proceda as retificações e anotações necessárias, fazendo-se incluir a sócia supramencionada no polo passivo da demanda. 3. Após, cite-se o sócio para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida, que deverá ser atualizada na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas, nos termos do art. 8º da Lei de Execuções Fiscais n. 6.830/80. 4. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827 do CPC. Para o pronto pagamento, reduzo-os pela metade (5%). 5. Aponha-se ao mandado que a parte poderá apresentar embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, mediante garantia da execução, nos termos do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais. 6. Decorrido o prazo do item 3 sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005596-20.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005596-20.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.441,30 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): REISEMBERG CORREA & CIA LTDA representado(a) por RUI JOSE RIESEMBERG CORREA DECISÃO 1. A parte exequente efetuou pedido de redirecionamento do feito para autorizar a inclusão do sócio administrador da empresa executada. Da análise dos autos, verifica-se que a empresa executada não se encontra estabelecida no local que indica ao fisco, conforme certidão do oficial de justiça juntado ao mov. 147.1. Assim sendo, o pedido de inclusão da sócia administradora da empresa executada deve ser acolhido. Explico. Resta pacificado no STJ o entendimento de que o simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal, para os fins do art. 135 do CTN (RESP 2003/0030344-8, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, segunda turma, julgado em 28/03/2006, fonte: DJ 25.05.2006 p. 208). Por outro lado, é possível a responsabilização do sócio administrador no caso de dissolução irregular da empresa. Isso porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover a regular liquidação, realizando o ativo, pagando o passivo e rateando o remanescente entre os sócios ou os acionistas. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, foi editado através da Súmula nº 435: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (SÚMULA 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)”. Nesse diapasão, se a sociedade empresária deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, presume-se que ela foi dissolvida de forma irregular, o que caracteriza infração à lei (art. 135 do Código Tributário Nacional) e permite o redirecionamento da execução aos sócios administradores da pessoa jurídica. Assim, caso não se consiga fazer a citação da empresa porque ela não mais está funcionando no endereço indicado como seu domicílio fiscal, será possível concluir que ela foi dissolvida irregularmente, ensejando o redirecionamento da execução, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 435 do STJ. É importante destacar que não há necessidade de prova cabal da dissolução irregular da empresa para o redirecionamento da execução, sendo suficiente a existência de indícios, tais como a ausência de bens para penhora, abandono do estabelecimento comercial (o que não se confunde com a mera mudança de sede da empresa) e cessação dos negócios societários. Na mesma linha, destaca-se que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº1.371.128/RS, restou fixada a seguinte tese jurídica (Tema nº 630): “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”. Ou seja, a partir do momento que restar verificado que a empresa executada se dissolveu irregularmente – o que, no caso dos autos, é comprovado pela certidão de oficial de justiça afirmando que a pessoa jurídica não mais se localiza em seu domicílio fiscal – é permitido o redirecionamento da execução ao sócio administrador da pessoa jurídica executada. Outro não é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos: “EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO GERENTE DA EMPRESA. CITAÇÃO INFRUTÍFERA. CERTIDÃO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO NA CDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. DILIGÊNCIA REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INFORMOU A NÃO LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO INFORMADO AO FISCO. SÚMULA Nº. 435/STJ. EMPRESA CONSTA COMO “INAPTA” JUNTO AOS EXTRATOS DO CNPJ. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES. REFORMA NECESSÁRIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0038439-30.2021.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 15.02.2022)”. 1.1. Portanto, nos termos do artigo 4º, V e VI, da Lei nº 6.830/80, c/c o artigo 135, III, do CTN, defiro o pedido de redirecionamento da execução apresentado no mov. 147.1, para o fim de incluir a sócia RUI JOSÉ REISEMBERG CORREA no polo passivo da demanda. 2. À Secretaria para que proceda as retificações e anotações necessárias, fazendo-se incluir a sócia supramencionada no polo passivo da demanda. 3. Após, cite-se o sócio para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida, que deverá ser atualizada na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas, nos termos do art. 8º da Lei de Execuções Fiscais n. 6.830/80. 4. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827 do CPC. Para o pronto pagamento, reduzo-os pela metade (5%). 5. Aponha-se ao mandado que a parte poderá apresentar embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, mediante garantia da execução, nos termos do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais. 6. Decorrido o prazo do item 3 sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:09
deferimento
16/01/2026, 23:10
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 01:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/12/2025, 09:33
Confirmada
17/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) MANDADO DEVOLVIDO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:19
Mandado
06/11/2025, 11:37
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:49
Confirmada
10/08/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:30
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:58
Confirmada
18/03/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 12:16
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:28
Confirmada
06/10/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:21
Ato ordinatório
04/09/2024, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:02
Confirmada
06/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005596-20.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005596-20.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.441,30 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): REISEMBERG CORREA & CIA LTDA representado(a) por RUI JOSE RIESEMBERG CORREA Defiro a penhora sobre os bens móveis que guarnecem o estabelecimento do devedor que sejam de uso supérfluo para o padrão médio de uma empresa, bem como desde que tais equipamentos e materiais não sejam indispensáveis ao exercício da profissão/empresa. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Consigne-se no mandado que a penhora recairá apenas nos bens móveis de uso supérfluo ou bens em duplicidade, ficando autorizado que a diligência se cumpra nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 846 do Código de Processo Civil, caso necessário. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o executado na mesma oportunidade para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:04
deferimento
25/06/2024, 16:27
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:04
Confirmada
14/05/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005596-20.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005596-20.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.441,30 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): REISEMBERG CORREA & CIA LTDA representado(a) por RUI JOSE RIESEMBERG CORREA DECISÃO 1. Defiro a consulta e bloqueio de veículos em nome da parte devedora via Renajud, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. 1.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC). 1.2. Se o bloqueio recair sobre mais de um veículo, intime-se a parte exequente para informar sobre qual ou quais veículos pretende que recaia a penhora. 1.3. Lavrado o termo, o exequente deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, para em 5 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de mercado, obtido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inc. IV, CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880, CPC). 1.4. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, na forma do art. 12, §§ 1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n. 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias). 1.5. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 12, §1°, LEF) ou pessoalmente, na hipótese de não recebida pelo interessado (art. 12, §3°, LEF). 1.6. Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, § 2º, do CPC). 1.7. Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, ante a vedação estabelecida no art. 7º-A, do Decreto-Lei n. 911/69 resta desde logo indeferido o bloqueio e a penhora do veículo. 1.7.1. Neste caso, a penhora somente é admitida, se for possível, mediante a realização de diligências pela parte exequente junto ao órgão de trânsito e ao credor fiduciário, a fim de confirmar a quitação do contrato. 1.7.2. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à parte exequente para diligenciar diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. 1.7.3. Comprovando o exequente a quitação do contrato, proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao Renajud e a penhora sobre o bem. 1.8. Caso haja requerimento pela penhora de direitos aquisitivos (art. 835, inc. XII, do CPC), tornem conclusos para deliberação, a fim de averiguar sua viabilidade ante as particularidades do contrato, bem como a compatibilidade da medida, em vista da ordem preferencial estabelecida nos incisos do art. 835, do CPC. 1.9. Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o levantamento da constrição. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
03/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2024, 15:10
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 10:49
Confirmada
02/04/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:26
Confirmada
27/02/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005596-20.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005596-20.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.441,30 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): REISEMBERG CORREA & CIA LTDA representado(a) por RUI JOSE RIESEMBERG CORREA 1. De acordo com o disposto no art. 835, inc. I do CPC, DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD, de forma simples, requisitando, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados/requeridos, determinando o bloqueio do valor atualizado do débito, indicado pelo exequente/requerente. Lado outro, caso tenha sido requerido, desde já, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o pedido de bloqueio reiterado, de maneira que determino à Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio via SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.1. Se necessário, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao SISBAJUD. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 11, I, da Lei n° 6.830/80, combinado com o art. 854, do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos ou pessoalmente, quando a intimação por correio não conter a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal. 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 18 da Lei n° 6.830/80. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 11:13
Confirmada
04/11/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:23
Desarquivamento
24/10/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 12:09
Confirmada
30/09/2022, 00:14
Provisório
19/09/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:51
Confirmada
19/09/2022, 17:50
Desarquivamento
19/09/2022, 17:49
Provisório
14/09/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 11:35
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2022, 16:19
Confirmada
11/09/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005596-20.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005596-20.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.441,30 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): REISEMBERG CORREA & CIA LTDA representado(a) por RUI JOSE RIESEMBERG CORREA Objetivando dificultar as manobras do devedor em manter-se em situação de inadimplência sob a premissa de ineficácia da execução por ausência de bens a serem penhorados e expropriados para pagamento ao credor, com base no art. 782, § 3º, do CPC, DEFIRO a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado do débito e, se for o caso, recolher as custas processuais para cumprimento da diligência. Após, a comunicação deverá ser realizada, obrigatoriamente, através do sistema eletrônico SERASAJUD, nos termos do Decreto Judiciário nº 402/2017 e Ofícios-Circulares 74/2018, 34/2019 e 52/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Na sequência, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. Restando infrutífera a medida acima, intime-se a parte exequente para indicar bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 40, Lei n° 6.830/80). Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 15:16
deferimento
30/08/2022, 19:42
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 16:25
Documento (Certidão)
26/08/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 17:34
Confirmada
18/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 13:42
Confirmada
29/06/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:45
Confirmada
13/06/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:21
Desarquivamento
09/06/2022, 16:16
Provisório
04/04/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:12
Confirmada
14/03/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:05
Confirmada
07/03/2022, 14:04
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005596-20.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005596-20.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.441,30 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): REISEMBERG CORREA & CIA LTDA representado(a) por RUI JOSE RIESEMBERG CORREA Objetivando dificultar as manobras do devedor em manter-se em situação de inadimplência sob a premissa de ineficácia da execução por ausência de bens a serem penhorados e expropriados para pagamento ao credor, com base no art. 782, § 3º, do CPC, DEFIRO a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado do débito e, se for o caso, recolher as custas processuais para cumprimento da diligência. Após, a comunicação deverá ser realizada, obrigatoriamente, através do sistema eletrônico SERASAJUD, nos termos do Decreto Judiciário nº 402/2017 e Ofícios-Circulares 74/2018, 34/2019 e 52/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Na sequência, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. Restando infrutífera a medida acima, intime-se a parte exequente para indicar bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 40, Lei n° 6.830/80). Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:29
deferimento
23/02/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:35
Confirmada
14/02/2022, 15:32
Confirmada
06/02/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005596-20.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005596-20.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.441,30 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): REISEMBERG CORREA & CIA LTDA representado(a) por RUI JOSE RIESEMBERG CORREA 1. Defiro, a consulta e bloqueio de veículos em nome do executado, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. 1.1. Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 1.2. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 1.3. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias). Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 12, §1°, LEF) ou pessoalmente, na hipótese de não recebida pelo interessado (art. 12, §3°, LEF). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 1.4. Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções. Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado. Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 2. Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 4. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: I) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e II) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 5. Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 6. Restando infrutífera a medida acima, intime-se a parte exequente para indicar bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 40, Lei n° 6.830/80). Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 11:30
Confirmada
01/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 17:25
Confirmada
24/09/2021, 00:37
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005596-20.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005596-20.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.441,30 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): REISEMBERG CORREA & CIA LTDA representado(a) por RUI JOSE RIESEMBERG CORREA 1. Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, requisitando, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados/requeridos, determinando o bloqueio do valor atualizado do débito, indicado pelo exequente/requerente. 1.1 Se necessário, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao Sistema SisbaJud Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 11, I, da Lei n° 6.830/80, combinado com o art. 854, do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos ou pessoalmente, quando a intimação por correio não conter a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal. 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 18 da Lei n° 6.830/80. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 15:47
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 10:24
Confirmada
17/07/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005596-20.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005596-20.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.441,30 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): REISEMBERG CORREA & CIA LTDA representado(a) por RUI JOSE RIESEMBERG CORREA
Trata-se de Excessão de pré-executividade proposto por REISEMBERG CORREA & CIA LTDA representado(a) por RUI JOSE RIESEMBERG CORREA. em face de MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA/PR. O curador nomeado ao executado atesta que houve nulidade na citação por edital. O exequente, instado a manifestar-se, discordou do executado. De início cumpre destacar que a exceção de pré-executividade embora não tenha previsão legal expressa, tem seus contornos delimitados pela doutrina e jurisprudência já sedimentada em nosso Tribunal. De fato, a exceção de pré-executividade consiste na possibilidade do devedor, independente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, matéria atinente aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, que podem ser declaradas de ofício, desde que evidentes e flagrantes e suficientemente provadas de plano. Por sua vez, este instituto, não abre oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstradas. Posto isso, passa-se à análise dos argumentos arguidos pelo executado. Acerca da nulidade da citação por edital, observa-se que a presente execução fiscal foi ajuizada no ano de 2019, relativo à débitos fiscais vencidos entre 2018/2019. Após diligências no endereço Rua Amapá, 2410 por carta A.R, ademais, houve a tentativa de procura de endereços nos movs. 14, 21 e 23, sendo tais diligências infrutíferas. Segundo a Lei de Execuções Fiscais (n. 6.830/80), a citação por edital se justifica quando frustradas as tentativas de formalização do ato via carta e oficial de justiça, conforme previsão do artigo 8°: "Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital. (...)" A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula 414, cujo enunciado dispõe que “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Contudo, a edição da Súmula 414 refletiu a tese firmada por aquela Corte, no julgamento do Recurso Especial nº 1.103.050/BA, sob o regime de recursos repetitivos, assim ementado: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009) Veja-se que na fundamentação do acórdão observa-se a necessidade de esgotamento dos meios de localização do devedor: "Interpretando a parte final do inciso III - segundo a qual, não retornando em quinze dias o aviso de recepção correspondente à citação pelo correio (que é o modo normal de citar o executado), "(...) a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital" - a jurisprudência do STJ é no sentido de que essa norma estabelece, não simples enunciação alternativa de formas de citação, mas sim indicação de modalidades de citação a serem adotadas em ordem sucessiva. Em outras palavras: a citação por edital somente é cabível quando inexitosas as outras modalidades de citação." Desta forma, posteriormente ao Recurso Repetitivo do STJ julgado em 2009 a citação editalícia somente seria cabível após o exaurimento das providências tendentes a localizar o endereço do executado e após o esgotamento das outras modalidades de citação, o que observa-se que ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade interposta pelo curador especial dos executados. Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestado pelo defensor dativo no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais, fixo, em R$ 900,00 (novecentos reais), conforme a Resolução conjunta nº 04/2017 SEFA/PGE. Transitada em julgado a presente decisão, EXPEÇA-SE A COMPETENTE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS em favor do procurador nomeado. Em seguida, intime-se a exequente para dar andamento ao feito. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito