Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/03/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
ALDERI LUIZ FERRARESI
CPF
Autor
GRUPO EDUCACIONAL UNIVERSITáRIO
Autor
JOSE LUIZ MARTA
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ GUSTAVO BATISTELLA VIOTTI
OAB/PR 71187·CPF·Representa: Autor
MICHEL DOS SANTOS
OAB/PR 43288·CPF·Representa: Autor
DANIELA ABRÃO VIOTTI
OAB/PR 57257·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO DUARTE
OAB/PR 91872·CPF·Representa: Autor
RENATO MOLIN JUNIOR
OAB/PR 81812·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/03/2025, 14:57
Documento (Ofício)
24/03/2025, 16:03
Desarquivamento
24/03/2025, 15:59
Definitivo
06/02/2025, 11:50
Documento (Certidão)
06/02/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022343-88.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.794,81 Exequente(s): ALDERI LUIZ FERRARESI Grupo Educacional Universitário Executado(s): JOSE LUIZ MARTA 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seqs. 585.2 e 585.3. 2 - Objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 579 para determinar o acionamento do SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias em nome do executado, inclusive com reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”). 3 - O cumprimento da diligência deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 4 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que a certificação do resultado da diligência SISBAJUD equivale ao termo de penhora de valores. 5 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - indicar bens de propriedade do executado, disponíveis para penhora; II - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022343-88.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.794,81 Exequente(s): ALDERI LUIZ FERRARESI Grupo Educacional Universitário Executado(s): JOSE LUIZ MARTA 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seqs. 585.2 e 585.3. 2 - Objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 579 para determinar o acionamento do SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias em nome do executado, inclusive com reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”). 3 - O cumprimento da diligência deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 4 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que a certificação do resultado da diligência SISBAJUD equivale ao termo de penhora de valores. 5 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - indicar bens de propriedade do executado, disponíveis para penhora; II - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/02/2025, 10:35
Ato ordinatório
04/02/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 11:27
Confirmada
25/01/2025, 00:07
Documento (Informações)
22/01/2025, 16:43
Remessa (em diligência)
22/01/2025, 12:27
Ato ordinatório
22/01/2025, 09:36
Ato ordinatório
22/01/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:26
Confirmada
03/12/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 15:33
Documento (Certidão)
22/11/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:56
Confirmada
22/11/2024, 13:33
Remessa (em diligência)
16/10/2024, 15:50
Trânsito em julgado
16/10/2024, 15:50
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:51
Confirmada
21/09/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022343-88.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.794,81 Exequente(s): ALDERI LUIZ FERRARESI Grupo Educacional Universitário Executado(s): JOSE LUIZ MARTA 1 - A presente Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo GRUPO EDUCACIONAL UNIVERSITÁRIO em face de JOSE LUIS MARTA tramitou regularmente através do acionamento de diversas medidas constritivas. Através do item 2 do comando de seq. 475 foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 0125800-10.2006.5.09.0242 da Vara do Trabalho de Cambé/PR e posteriormente sobreveio a noticia e composição amigável formalizada na Vara do Trabalho de Cambé/PR com deliberação sobre o crédito do GRUPO EDUCACIONAL UNIVERSITÁRIO, inclusive outorgando quitação ao executado JOSE do valor executado nos presentes autos (vide cláusula 4ª, parágrafos 2º ao 4º da peça de seq. 608.2). 2 - Com fundamento nessas premissas, JULGO EXTINTA a presente demanda tendo em vista a notícia de quitação do débito pela parte executada (vide peças de seqs. 608 e 619) e da ausência de indicação de outros valores em aberto (seqs. 608 e 619), com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, para todos os fins. 3 - Promova-se o levantamento de todos os gravames autorizados no curso do processo em desfavor do executado, medida que objetiva evitar o cumprimento inadvertido no futuro. 4 - Custas processuais pelo credor (vide cláusula 4ª, parágrafo 4º da peça de seq. 608.2). Os honorários advocatícios são devidos pelas partes com relação aos seus patronos. 5 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/09/2024, 20:11
Conclusão (para julgamento)
27/08/2024, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 09:35
Confirmada
14/08/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022343-88.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.794,81 Exequente(s): ALDERI LUIZ FERRARESI Grupo Educacional Universitário Executado(s): JOSE LUIZ MARTA 1 - Ciência a todos da resposta ao ofício de seq. 613. 2 - No mais, aguarde-se o integral cumprimento do comando de seq. 611. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:18
Mero expediente
12/08/2024, 16:51
Confirmada
03/08/2024, 00:05
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022343-88.2004.8.16.0014.
Exequentes: ALDERI LUIZ FERRARESI Grupo Educacional Universitário
Executado: JOSE LUIZ MARTA 1 - Informem todos, no prazo comum de dez dias, se há aquiescência do executado aos termos da composição amigável noticiada na peça de seq. 608.2, que veio desacompanhada de sua assinatura ou de seus procuradores, já com autorização para supressão da falta. 2 - A ausência de manifestação ou o descumprimento da providência no prazo estabelecido implicará na presunção de quitação da obrigação executada por outros meios, com consequente extinção do feito por PAGAMENTO na forma indicada na peça de seq. 608.1 mas sem possibilidade de homologação da composição amigável, nos estreitos limites desta lide, com consequente autorização para levantamento de todos os gravames autorizados no curso do processamento (vide seq. 609, apenas para exemplo), sem ressalvas. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.794,81
24/07/2024, 00:00
Documento (Ofício)
23/07/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 11:14
Outras Decisões
19/07/2024, 21:56
Conclusão (para julgamento)
17/07/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:20
Documento (Certidão)
24/06/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 17:07
Confirmada
05/04/2024, 00:17
Ato ordinatório
26/03/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022343-88.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.794,81 Exequente(s): ALDERI LUIZ FERRARESI Grupo Educacional Universitário Executado(s): JOSE LUIZ MARTA 1 - Ciência a todos do julgamento do AI (seq. 24 dos autos nº 0094585-23.2023.8.16.0000), inclusive para pronto cumprimento. 2 - Promova-se o cancelamento definitivo da diligência de penhora de percentual do benefício previdenciário do executado, em estrito cumprimento ao comando recursal (vide item 1). 3 - No mais, aguarde-se o cumprimento das diligências indicadas a partir do item 2 do comando de seq. 588. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 13:00
Reforma de decisão anterior
25/03/2024, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 09:13
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 01:05
Recebimento
19/03/2024, 13:23
Confirmada
03/03/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 01:03
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 10:56
Confirmada
23/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022343-88.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.794,81 Exequente(s): ALDERI LUIZ FERRARESI Grupo Educacional Universitário Executado(s): JOSE LUIZ MARTA 1 - Indefiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 576 porque a elaboração e apresentação da planilha atualizada do débito é providência exclusiva da própria parte exequente justamente para receber impugnação pela parte adversa (art. 798, inciso I, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil), estando o Contador Judicial autorizado a elaborar apenas a apuração/atualização de custas processuais. 2 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 3 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:26
Outras Decisões
11/12/2023, 19:45
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 01:03
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 09:11
Confirmada
29/10/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022343-88.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.794,81 Exequente(s): ALDERI LUIZ FERRARESI Grupo Educacional Universitário Executado(s): JOSE LUIZ MARTA 1 - Ciência a todos da decisão de deferimento do pedido de efeito suspensivo no AI (seq. 9 dos autos nº 0094585-23.2023.8.16.0000), inclusive para pronto cumprimento. 2 - Promova-se o sobrestamento do cumprimento da diligência de penhora de percentual do benefício previdenciário do executado, em estrito cumprimento ao comando recursal (vide item 1). 3 - No mais, aguarde-se o cumprimento das diligências indicada a partir do item 4 do comando de seq. 569. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:36
Outras Decisões
18/10/2023, 11:00
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 01:09
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:42
Confirmada
07/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022343-88.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.794,81 Exequente(s): ALDERI LUIZ FERRARESI Grupo Educacional Universitário Executado(s): JOSE LUIZ MARTA 1 - Apresente a parte exequente, no prazo de dez dias, planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pelo executado, inclusive eventual valor penhorado/levantado, nos termos 3.I da decisão de seq. 533. 2 - Cumprida diligência do item 1, defiro em parte o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 567 de penhora de 20% do benefício previdenciário ‘bruto’ percebido pelo executado JOSE LUIZ MARTA, de acordo com o art. 833, §2º, do CPC, com o intuito de satisfazer o débito em aberto porque: a) o valor do benefício previdenciário do executado é superior a três salários mínimos (vide seq. 564); b) apesar de o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelecer a impenhorabilidade de benefício previdenciário, a jurisprudência mais recente tem autorizado a relativização da regra para estas verbas específicas se não existem outros bens disponíveis para penhora e se não há comprometimento da subsistência do devedor se parte da verba for destinada ao pagamento da dívida vencida e não paga; “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO. REFORMA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE APENAS 15% DO RENDIMENTO. CONSTRIÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE DO STJ. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade de salário para satisfação do credor, quando esta não representa comprometimento da subsistência do devedor e de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR. 15 CC. AI 243335-33.2021.8.16.0000. Relator Desembargador Shiroshi Yendo. Julgamento em 04/10/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% SOBRE O SALÁRIO DA EXECUTADA EDENISE DE SOUZA – POSSIBILIDADE DE PENHORA, DESDE QUE RESPEITADO O MÍNIMO EXISTENCIAL – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE A PENHORA COMPROMETERÁ A SUBSISTENCIA DA AGRAVANTE – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL – INAPLICABILIDADE MAJORAÇÃO QUANTITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.” (TJPR. 17 CC. AI 21876-58.2021.8.16.0000. Relatora Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa. Julgamento em 10/09/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). c) o executado reconhece a dívida mas não se apresenta para equalizar o pagamento através de parcelamento ou da apresentação de outros bens para penhora, estando o procedimento, nesta fase, a exigir providências eficazes para a satisfação da dívida. 2 - Oficie-se ao órgão pagador para promover o desconto mensalmente de imediato, sendo que o valor localizado deverá ser depositado todos os meses em conta bancária remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até final deliberação, até a satisfação integral da dívida, compreendendo o valor principal corrigido, custas e honorários. 3 - Lavre-se o termo de penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa. 4 - Em prosseguimento, manifeste-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, para informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes. 5 - A ausência de manifestação implicará na SUSPENSÃO do feito pelo prazo de seis meses, com anotação no sistema apenas para efeito estatístico. 6 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 09:07
deferimento
22/09/2023, 14:02
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:41
Confirmada
01/09/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2023, 17:01
Ato ordinatório
20/07/2023, 09:16
Ato ordinatório
20/07/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 11:46
Confirmada
08/07/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 09:45
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 09:45
Ato ordinatório
20/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 08:36
Confirmada
11/06/2023, 00:10
Confirmada
06/06/2023, 00:33
Confirmada
06/06/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022343-88.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.794,81 Exequente(s): ALDERI LUIZ FERRARESI Grupo Educacional Universitário Executado(s): JOSE LUIZ MARTA 1 - Objetivando concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘531’ para determinar: I - a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho/CAGED para que informe todos os contratos de trabalho do executado para os últimos 24 meses; II - a expedição de ofício ao INSS solicitando informação sobre a existência de algum benefício percebido pelo executado, a qualquer título, com indicação da natureza, data da implementação e valor. 2 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 3 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pelo executado, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 4 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:18
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:18
deferimento
22/05/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:40
Confirmada
06/05/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 17:15
Ato ordinatório
21/04/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 14:40
Confirmada
10/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:42
Confirmada
07/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 12:09
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:31
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 16:12
Confirmada
16/12/2022, 00:07
Confirmada
13/12/2022, 00:11
Confirmada
13/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:45
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022343-88.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.794,81 Exequente(s): ALDERI LUIZ FERRARESI Grupo Educacional Universitário Executado(s): JOSE LUIZ MARTA 1 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘501.1’ para determinar seja acionado o sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), iniciativa do Conselho Nacional de Justiça a partir do ‘Programa Justiça 4.0’, através ferramenta firmada por convênio com o TJPR, diante do esgotamento de outras diligências típicas disponíveis nos sistemas conveniados. “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), desenvolvido no Programa Justiça 4.0, identifica em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Com uma interface amigável e navegação intuitiva em plataforma web, o Sniper já disponibiliza uma consulta rápida e ágil a bases de dados abertas e fechadas, com a possibilidade de incluir novas bases de informações. O acesso ao sistema só é ser feito por pessoas autorizadas, a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações. Usuários e usuárias podem buscar dados de pessoas físicas e jurídicas pelo nome, CPF, razão social, nome fantasia ou CNPJ. A informação é traduzida visualmente em grafos, que evidenciam as relações entre pessoas físicas e pessoas jurídicas e agilizam o processo de identificação dos grupos econômicos. É possível visualizar as informações, a relação de bens e ativos (incluindo aeronaves e embarcações) e as relações com outras pessoas físicas e jurídicas. As informações podem ser exportadas em um relatório no formato.pdf e anexadas a um processo judicial.” (site oficial do CNJ em https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/). O resultado da consulta deverá ser certificado nos autos pela serventia para permitir acesso pelos litigantes, com anotação de segredo de justiça ‘nível médio’ para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal). 2 - Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para indicar as medidas restritivas do seu interesse a partir das informações provenientes da consulta. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:24
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:17
Confirmada
08/11/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:35
Documento (Certidão)
28/10/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 13:11
Expedição de alvará de levantamento
26/10/2022, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
26/10/2022, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
26/10/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 19:02
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:58
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2022, 19:17
Ato ordinatório
20/10/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 12:06
Confirmada
09/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:13
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:23
Confirmada
04/09/2022, 00:11
Confirmada
04/09/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022343-88.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.794,81 Exequente(s): ALDERI LUIZ FERRARESI Grupo Educacional Universitário Executado(s): JOSE LUIZ MARTA 1 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘472’ para autorizar a expedição de alvará para levantamento de todo e qualquer valor depositado em conta judicial vinculada a esta demanda, incluindo-se eventuais atualizações ou correções, porque: I -
trata-se de demanda ajuizada por GRUPO EDUCACIONAL UNIVERSITÁRIO e ALDERI em face de JOSÉ LUIS, em trâmite desde JUN/2004 (vide peça de sequência ‘1.1’); II - o valor foi penhorado em JUL/2022 (vide sequência ‘464’), sem oposição pela parte executada; III - não há notícia de quitação do débito pela parte executada, ainda que parceladamente. IV - é preciso conferir alguma eficácia aos atos do processo; V - a penhora de dinheiro é a primeira na ordem do art. 835 do Código de Processo Civil. Por fim, é dever do magistrado de primeiro grau zelar pela rápida e mais eficaz resolução do litígio, além de efetividade ao próprio processo, em atendimento à regra do art. 139, II e IV do CPC. 2 - Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará, com anotação do prazo de validade de 90 dias. Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para conta bancária que deverá ser indicada pela parte exequente, em dez dias, em observância ao disposto no art. 13 do Decreto Judiciário nº 227/2020-DM. 3 - Defiro o pedido formulado na peça de sequência ‘473’ para autorizar a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS nº. 0125800-10.2006.5.09.0242, da Vara do Trabalho de Cambé/PR, de todos os créditos de titularidade do executado JOSÉ LUIS, a qualquer título, até o limite do débito exequendo indicado na sequência ‘458’, para todos os fins. Expeça-se mandado/ofício, com ordem para pronto bloqueio. A diligência poderá ser cumprida por qualquer outra ferramenta eletrônica, de tudo lavrando-se certidão. 4 - Se arrecadado, o valor deverá ser direcionado para conta bancária remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. 5 - Após a transferência, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive, para fluência do prazo para defesa. 6 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: a) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; b) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 7 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalvar de que: I - prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; II - o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 8 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 9 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:59
deferimento
24/08/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:54
Confirmada
19/08/2022, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 08:37
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:30
Ato ordinatório
11/08/2022, 08:53
Confirmada
06/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 12:34
Ato ordinatório
25/07/2022, 08:43
Ato ordinatório
25/07/2022, 08:43
Mudança de Assunto Processual
14/07/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 11:36
Confirmada
04/05/2022, 11:07
Ato ordinatório
03/05/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 17:56
Confirmada
11/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 18:46
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 18:46
Remessa (em diligência)
31/03/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:16
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022343-88.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.794,81 Exequente(s): ALDERI LUIZ FERRARESI Grupo Educacional Universitário Executado(s): JOSE LUIZ MARTA 1 - Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, em quinze dias. 2 - Cumprida a diligência, determino seja acionado o sistema SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias em nome do executado. 3 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, o expediente ficará disponível no sistema para cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, direta, como medida de redução de custos e aceleração. 4 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa. 5 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de dez dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, discriminada, mês a mês, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pelo executado, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade do executado, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes. 6 - A ausência de manifestação implicará na SUSPENSÃO do feito pelo prazo de seis meses, com anotação no sistema apenas para efeito estatístico. 7 - Findo o prazo, conclusão para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:36
Confirmada
31/01/2022, 00:16
Confirmada
31/01/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 18:09
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 10:16
Confirmada
02/12/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 09:25
Mudança de Assunto Processual
24/09/2021, 10:41
Documento (Certidão)
16/08/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 10:19
Ato ordinatório
25/06/2021, 07:11
Confirmada
20/06/2021, 00:19
Confirmada
20/06/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022343-88.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.794,81 Exequente(s): ALDERI LUIZ FERRARESI Grupo Educacional Universitário Executado(s): JOSE LUIZ MARTA 1 - O pedido de indisponibilidade de bens através da ferramenta CNIB formulado na sequência ‘413.1’ comporta acolhimento porque: a) o feito prosseguiu com medidas constritivas contra a parte executada mas sem sucesso para satisfação integral da dívida até esta fase; b) filio-me ao entendimento que a execução se processa no interesse do credor na forma do art. 797, da lei de processo, cabendo ao devedor apresentar medidas concretas para satisfação da dívida em aberto ou defesa contra as diligências constritivas pretendidas pela parte exequente; c) a ferramenta CNIB foi instituída através do Provimento nº 39/2014 do CNJ e a Ordem de serviço nº 39/2015 da CGJ-TJPR regulamentou a sua utilização pelos magistrados deste Estado para aceleração e unificação das medidas de indisponibilidade de bens em âmbito nacional, em benefício do credor, com o precípuo fim de evitar a ocultação de bens; d) para o caso dos autos, não houve pagamento voluntário e integral do débito após a citação da parte devedora, nem indicação de bens suficientes para satisfação da dívida, sendo certo que restaram infrutíferas as demais diligências de busca/constrição de bens através de ferramentas eletrônicas disponíveis, o que autoriza a diligência pretendida pelo credor. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO, COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA, FORMA DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVIMENTO Nº 39/2014, CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ – RESP Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.“No caso dos autos, o exequente já promoveu todos os atos processuais necessários à localização de bens, e, porquanto a execução, nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil, é movida no interesse do credor, impõe-se a reforma da decisão agravada, na medida em que não se vislumbra qualquer impedimento à consulta e à possível anotação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB, sendo de se salientar que tal medida garante a celeridade processual garantida pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.” (0018979-62.2018.8.16.0000 - 15ª Câmara Cível. Hayton Lee Swain Filho. 18/07/2018 - 19/07/2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR. 15 CC. AI 75132-47.2020.8.16.0000. Relator Desembargador Shiroshi Yendo. Julgamento em 03/05/2021; grifos e negritos inexistentes no original). 2 - Objetivando a concretização da execução, determino seja promovida a anotação de indisponibilidade e oneração de todos os bens móveis e imóveis de propriedade da parte executada, através do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, se formalizado o convênio pelo e. TJPR, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente na sequência ‘344.1’. Os custos da diligência deverão ser adiantados pela parte exequente, com fundamento no art. 82 do Código de Processo Civil, como medida concreta de aceleração, pacificação e acertamento, com inclusão na conta geral do débito para recebimento futuro. 3 - Autorizo desde logo a serventia a incluir o valor das despesas da diligência na conta geral do débito, para a hipótese de se tratar de requerimento formulado por parte beneficiária da gratuidade da justiça, em observância ao item ‘10’ do Despacho nº 5185762-GC, do SEI!TJPR nº 0023558-66.2016.8.16.6000, para todos os fins. Esclareço a todos que o cumprimento, no futuro, da ordem de levantamento da indisponibilidade e oneração de bens autorizada nesta fase, deverá ser precedida do pagamento dos custos da averbação (se ainda não adiantados pela parte exequente) e da baixa da restrição, pela parte interessada, sejam executados ou terceiros, na forma dos itens ‘11’ e ‘12’ do Despacho nº 5185762-GC, do SEI!TJPR nº 0023558-66.2016.8.16.6000, para todos os fins. 4 - Indefiro o pedido formulado no 3º parágrafo da peça de sequência ‘413.1’ para expedição de ofício ao CENSEC tendo em vista que
trata-se de providência que pode/deve ser promovida pela própria parte interessada, através de diligência administrativa, cogitando-se de intervenção judicial somente para as hipóteses de litígio insanável. Assim, providencie a parte autora o acesso ao CENSEC, com informação do resultado da pesquisa nos autos tão logo finalizada a diligência. 5 - Com a resposta, manifeste-se a parte exequente pelo prosseguimento em 15 dias (CPC, art. 921, §§) com: I - a apresentação da conta atualizada do débito; II - a indicação de bens de titularidade da parte executada, disponíveis para penhora; III - a indicação de outras medidas restritivas, típicas da execução. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
10/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 10:12
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 01:03
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 14:55
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 17:20
Confirmada
26/04/2021, 00:42
Confirmada
26/04/2021, 00:41
Confirmada
26/04/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022343-88.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022343-88.2004.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.794,81 Exequente(s): ALDERI LUIZ FERRARESI Grupo Educacional Universitário Executado(s): JOSE LUIZ MARTA "Seq. 403: Tendo em vista que até a presente data não houve a quitação do débito e que a tentativa de penhora na residência do executado restou infrutífera,requer a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 6(seis) meses para diligenciar em busca de bens de propriedade do executado, com posteriormente intimação do exequente, sob a pena de nulidade." MCLSUSPEX - Suspensão do Processo a Pedido das Partes - Deferimento: Defiro o pedido de suspensão formulado pelas partes.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
16/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
15/04/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 16:47
deferimento
31/03/2021, 08:42
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 15:32
Ato ordinatório
02/03/2021, 01:27
Confirmada
19/02/2021, 00:07
Confirmada
19/02/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 08:48
Confirmada
08/02/2021, 08:48
Mandado
06/02/2021, 09:13
Ato ordinatório
25/01/2021, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2021, 13:42
Documento (Certidão)
17/11/2020, 13:09
Documento (Certidão)
13/10/2020, 19:47
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:17
Documento (Certidão)
31/08/2020, 14:17
Documento (Certidão)
29/07/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 17:22
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:50
Documento (Certidão)
25/04/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:08
Ato ordinatório
19/03/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 15:24
Ato ordinatório
12/03/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 12:32
Mero expediente
06/03/2020, 14:38
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 11:10
Mero expediente
15/01/2020, 16:51
Conclusão (para despacho)
15/01/2020, 09:23
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 15:31
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:52
Expedição de documento (Alvará)
19/11/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 14:47
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2019, 09:04
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 11:39
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:17
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 21:57
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 16:01
Mero expediente
29/10/2019, 19:12
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 09:22
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 15:48
Documento (Certidão)
23/10/2019, 15:47
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:05
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:22
Documento (Ofício)
16/09/2019, 13:22
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 10:19
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2019, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 15:46
Mero expediente
02/09/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 16:00
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 12:32
Documento (Certidão)
19/08/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 17:25
Mero expediente
30/07/2019, 16:23
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 12:58
Documento (Certidão)
29/07/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:15
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:39
Ato ordinatório
25/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 14:28
Ato ordinatório
23/07/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 16:33
Mandado
19/07/2019, 16:30
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 14:51
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:15
Mero expediente
15/07/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 16:21
Conclusão (para despacho)
15/07/2019, 15:17
Documento (Certidão)
15/07/2019, 08:59
Ato ordinatório
11/07/2019, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 10:19
Documento (Certidão)
10/07/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 15:25
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:18
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:16
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:58
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 15:41
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 15:40
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 09:22
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 12:51
Ato ordinatório
23/04/2019, 12:51
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:15
Mero expediente
17/04/2019, 16:14
Conclusão (para despacho)
16/04/2019, 16:31
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 14:47
Ato ordinatório
12/04/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 14:40
Mero expediente
09/04/2019, 17:14
Conclusão (para despacho)
09/04/2019, 10:50
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 09:14
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 09:11
Mero expediente
13/03/2019, 18:16
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 08:36
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 18:21
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:36
Decurso de Prazo
16/02/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 15:28
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 15:27
Documento (Certidão)
29/01/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 13:21
Mero expediente
22/01/2019, 19:05
Conclusão (para despacho)
17/01/2019, 09:38
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 15:01
Decurso de Prazo
04/12/2018, 00:54
Ato ordinatório
13/11/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 09:39
Ato ordinatório
29/10/2018, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 09:31
Mandado
26/10/2018, 20:51
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 11:40
Ato ordinatório
27/09/2018, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2018, 12:39
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 09:17
Ato ordinatório
27/09/2018, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 15:26
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 15:25
Mero expediente
05/09/2018, 15:32
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 09:03
Documento (Ofício)
23/08/2018, 09:02
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2018, 09:13
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 13:48
Mero expediente
06/07/2018, 10:51
Conclusão (para despacho)
05/07/2018, 13:22
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 17:25
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 12:12
Documento (Outros documentos)
27/06/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 10:29
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 10:28
Mero expediente
13/06/2018, 16:54
Conclusão (para despacho)
12/06/2018, 08:36
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2018, 16:01
Documento (Outros documentos)
01/05/2018, 16:01
Documento (Certidão)
20/04/2018, 17:13
Documento (Certidão)
20/03/2018, 08:36
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 08:51
Ato ordinatório
14/12/2017, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 14:45
Documento (Certidão)
24/11/2017, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 14:44
Mero expediente
24/11/2017, 11:02
Conclusão (para despacho)
23/11/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 15:36
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 15:36
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 10:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 11:49
Ato ordinatório
15/06/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 16:55
Documento (Certidão)
02/06/2017, 16:55
Remessa (em diligência)
02/06/2017, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 16:54
Mero expediente
30/05/2017, 22:12
Conclusão (para despacho)
29/05/2017, 11:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 09:22
Mero expediente
25/04/2017, 18:10
Conclusão (para despacho)
25/04/2017, 07:59
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 10:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 15:03
Documento (Outros documentos)
02/12/2016, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2016, 10:06
Mero expediente
16/06/2016, 14:54
Conclusão (para despacho)
09/06/2016, 09:37
Petição (Petição (outras))
07/06/2016, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2016, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2016, 15:50
Documento (Outros documentos)
02/05/2016, 15:50
Documento (Outros documentos)
12/04/2016, 17:12
Petição (Petição (outras))
06/04/2016, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2016, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)