Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Confirmada
07/09/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 09:44
Ato ordinatório
03/09/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 21:19
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 13:39
Expedição de documento (Alvará)
01/09/2025, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 09:44
Ato ordinatório
03/09/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 21:19
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 13:39
Expedição de documento (Alvará)
01/09/2025, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2025, 22:28
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 18:07
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 18:06
Documento (Certidão)
13/08/2025, 15:50
Documento (Certidão)
07/07/2025, 21:13
Documento (Certidão)
06/06/2025, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 15:39
Confirmada
17/04/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 519) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001906-52.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$257.013,54 Exequente(s): ROQUE DEMEDA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando a concordância da parte exequente quanto aos valores apresentados pelo executado (mov. 500.1), HOMOLOGO o cálculo de mov. 498.1. Da mesma forma, ante a ausência de impugnação do executado (mov. 517.1), HOMOLOGO o cálculo de custas de mov. 506.1. 2. Dessa forma, EXPEÇA-SE RPV ou precatório para o pagamento dos valores relativos ao débito principal, honorários de sucumbência e custas processuais, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC. 3. Com a disponibilização do valor requisitado, PROCEDA-SE ao pagamento das custas e, após, EXPEÇA-SE alvará em nome da parte autora ou de seu procurador, caso detenha poderes para tanto. 4. A seguir, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a quitação do débito, sob pena de ser reputado satisfeito e os autos extintos, nos termos do art. 924, II, do CPC. Prazo: 5 dias. 5. Decorrido o prazo do item 4, remetam-se os autos CONCLUSOS. Diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 519) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 17:59
Expedição de precatório/rpv
07/04/2025, 12:03
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001906-52.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$257.013,54 Exequente(s): ROQUE DEMEDA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. AGUARDE-SE a manifestação da parte executada sobre as custas (mov. 508). 2. Com a manifestação, voltem CONCLUSOS. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 18:27
Confirmada
26/03/2025, 18:25
Mero expediente
24/03/2025, 16:49
Documento (Informações)
24/03/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE CUSTAS (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
21/03/2025, 17:57
Ato ordinatório
21/03/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 11:33
Confirmada
19/03/2025, 11:20
Remessa (em diligência)
18/03/2025, 20:51
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:20
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:46
Confirmada
15/01/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 21:33
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 16:23
Confirmada
25/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001906-52.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): ROQUE DEMEDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. CONCEDO à parte ré, o prazo de 25 dias, conforme requerido no mov. 491.1. 2. Decorrido o prazo, remetam-se os autos CONCLUSOS. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2024, 20:52
deferimento
13/12/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 17:08
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 13:59
Confirmada
23/10/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2024, 20:59
Trânsito em julgado
12/10/2024, 20:58
Recebimento
12/10/2024, 20:57
Ato ordinatório
22/09/2023, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 22:35
Confirmada
20/09/2023, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
17/09/2023, 17:11
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:11
Petição (Renúncia de mandato)
31/08/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 14:57
Confirmada
23/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2023, 22:49
Documento (Outros documentos)
12/08/2023, 22:49
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2023, 17:44
Confirmada
11/07/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001906-52.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001906-52.2017.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): ROQUE DEMEDA (CPF/CNPJ: 693.210.609-44) Rua Santos Drummond, 91 - centro - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 85.090.033/0011-02) Rodovia Cândido Rizzotto, 00 PR 471, km 86, s/n - Zona Rural - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000 1. Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSS, em face da sentença de seq. 458.1, aduzindo haver omissão. A embargada se manifestou pelo não provimento dos embargos (seq. 465.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Na espécie dos autos, basta a simples análise das razões expendidas pelo embargante para se ver que não foi apontada absolutamente nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Ao revés, o que se dessume das razões recursais é a insatisfação com o conteúdo da decisão, o que não é cabível na estreita via dos embargos de declaração, cujo escopo é tão somente o esclarecimento/integração do julgado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E APLICAÇÃO DE PREMISSAS JURÍDICAS EQUIVOCADAS. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE FOGE AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO QUANDO AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS FORAM ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, SEM MENÇÃO A DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005310-42.2005.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 02.02.2022) DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. EFEITO REPRISTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 2.147/1992. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA PARA REEXAMINAR O MÉRITO. INCONFORMISMO QUE DEVERÁ SER ADUZIDO NAS VIAS RECURSAIS ADEQUADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002563-73.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 02.02.2022) Assim sendo, ausente qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado, impõe-se o não provimento do recurso. 3. Dispositivo Desta forma, conheço os embargos declaratórios opostos, e, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpra-se no que for pertinente o contido na seq. 458.1. Diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 09:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/06/2023, 17:59
Conclusão (para julgamento)
27/06/2023, 17:35
Petição (Contra-razões)
26/06/2023, 17:31
Confirmada
18/06/2023, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 22:31
Documento (Certidão)
07/06/2023, 22:30
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2023, 12:01
Confirmada
04/06/2023, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001906-52.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001906-52.2017.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): ROQUE DEMEDA (CPF/CNPJ: 693.210.609-44) Rua Santos Drummond, 91 - centro - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 85.090.033/0011-02) Rodovia Cândido Rizzotto, 00 PR 471, km 86, s/n - Zona Rural - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000 Vistos e examinados estes autos nº 0001906-52.2017.8.16.0149 1. Relatório
Cuida-se de demanda previdenciária de aposentadoria especial proposta por ROQUE DEMEDA, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Disse ter dado entrada em pedido de aposentadoria por serviço/contribuição de tempo especial, em 21/07/2014 (DIB), sendo indeferido sob o argumento que não possuía tempo de contribuição mínimo de 15, 20 ou 25 anos em condições especiais na data do requerimento. Afirmou que possui o tempo necessário, somando-se os períodos de trabalho urbano, atividades especiais de eletricista que não foram averbadas pelo INSS, e que, somados, conferem-lhe o direito pleiteado. Disse que teve homologado período de atividade rural em regime de economia familiar entre 16/08/1979 a 05/03/1982. Trouxe quadro com as atividades desenvolvidas e o tempo de duração de cada uma. Afirmou ter realizado atividades de eletricista, em ambiente insalubre, requerendo seja considerado tempo de segurado especial. Asseverou ter realizado 328 contribuições e 05 dias especiais, ou 27 anos e 03 meses, que, se somadas ao tempo de contribuição rural e tempo comum suplantam o período de carência necessário. Requereu: (i) o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 01/08/1989 a 05/01/2010, 15/02/2010 a 15/02/2012, e 05/11/2012 a 08/08/2017, que somados totalizam 328 contribuições e 05 dias e/ou 27 anos e 03 meses; (ii) a concessão de aposentadoria especial a partir da data de agendamento do benefício, com o pagamento das verbas previdenciárias atrasadas que passou a ter direito, desde a DER; (iii) subsidiariamente, em caso de não apuração do tempo de contribuição do benefício até a DER, requereu o cômputo dos períodos posteriores, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a DER para a data em que preencheu os requisitos do benefício; (iv) a condenação do requerido em custas e honorários (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2-1.17). Foi deferida a gratuidade da justiça (mov. 29.1). A inicial foi recebida determinando-se a citação da parte contrária. Citado, o requerido contestou (mov. 41.1). Alegou falta de interesse de agira com relação ao período de 01/08/1989 a 05/03/1997, já reconhecidos administrativamente. Afirmou inexistir prova de vínculo e contribuições em relação ao período de 15/02/2010 a 15/02/2012, em que o requerente teria laborado na Seara Alimentos S.A, por não haver anotação de contribuição individual ligada à empresa no CNIS do período. Disse que, a partir de 29/04/1995, o contribuinte individual não pode ter sua atividade enquadrada como especial, porque presta serviço em caráter eventual e sem relação de emprego. Asseverou não haver prova da especialidade do trabalho no período de 01/01/2004 a 08/08/2017. Disse não haver prova da especialidade no período de 01/08/1989 a 05/01/2010 e de 05/11/2012 a 31/12/2003. Isso porque há informação no PPP de utilização de EPI, o que afasta o enquadramento especial. Quanto ao ruído, disse não ter o requerente comprovado que foi medido de acordo com as normas técnicas. Afirmou que o Decreto nº 2.172/97 excluiu a eletricidade dos agentes insalubres, tornando a atividade somente perigosa. O enquadramento de agente nocivo seria para locas com mais de 250 volts. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (mov. 41.2-41.9). Réplica pelo requerente ao mov. 45.1. O feito foi saneado ao mov. 60.1. Foram ouvidas testemunhas do requerente (mov. 104.2, 146.2, 154. 1 e 154.2). Foi juntado laudo pericial (mov. 425.2). É o Relatório. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de demanda previdenciária de aposentadoria especial proposta por ROQUE DEMEDA, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Ao fundamentar seu pedido inicial, o requerente anexou o seguinte quadro: Consigna-se que o INSS já reconheceu período de atividade rural de 16/08/1979 a 05/03/1982. O pedido refere-se aos períodos de atividade especial, excluindo-se os elencados nos dois primeiros quadros da tabela acima. Dispõe a Súmula nº 62 do CJF: “SÚMULA Nº 62. O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”. Veja-se que, diferente do que alega o requerido, o requerente comprovou vínculo e contribuições em relação ao período de 15/02/2010 a 15/02/2012, isso pelas declarações de mov. 1.7, pdf. 4-5: Dessa forma, inconteste que exerceu atividades de eletricista no período. Outrossim, houve comprovação, através de perícia, que o período indicado na inicial foi de trabalho especial, com insalubridade e exposição a agentes nocivos. Veja-se a conclusão do laudo pericial (mov. 425.2): Portanto, mostra-se que os pedidos do requerente procedem, devendo ser reconhecido o período de atividade especial pleiteado, diante das conclusões da perícia, inexistindo elementos capazes de infirmar as conclusões do perito apresentados pelo requerido. Inclusive, o perito afirmou que não houve constatação de utilização de EPI na época, afastando eventual neutralização dos efeitos dos agentes nocivos a caracterizar a especialidade. Ademais, consigna-se que o TRF da 4ª Região tem entendido que a exposição a eletricidade acima de 250 volts, ainda que esporádica, caracteriza a atividade especial, ante o elevado risco. Veja-se: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. [...] 9. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas,
trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente”. (TRF4, AC 5000532-94.2021.4.04.7212, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/05/2023). Grifado. Dessa maneira, impõe-se o reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários. Assim, os períodos de 01/08/1989 a 05/01/2010; 15/02/2010 a 15/02/2012; e 05/11/2012 a 08/08/2017, devem ser considerados como efetivo exercício de atividade laboral em condições especiais, sendo implantado o benefício em 100% do valor. Desta maneira, analisando os presentes autos encontram-se presentes todos os requisitos básicos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o autor possui mais de 328 meses de contribuição, sem somar ao período especial de atividade rural, já reconhecido administrativamente. 2.3. Juros de mora e correção monetária O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, em que se discutia a (in)constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, quando for utilizado para a atualização de débitos da Fazenda Pública. O referido feito teve sua repercussão geral reconhecida, através do Tema Repetitivo nº 810. Em acórdão publicado em 20 de novembro de 2017, estabeleceu-se a aplicação do IPCA-E como critério de correção monetária em débitos da Fazenda Pública. Em face dessa decisão, no entanto, foram opostos embargos de declaração, com pedido de modulação do julgado, para que o índice de correção monetária estabelecido produzisse efeitos prospectivos. No entanto, em 03 de outubro de 2019, os Embargos de Declaração foram rejeitados, deixando-se de modular os efeitos da decisão anteriormente proferida. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Orientação Repetitiva nº 905, que regulamentou os índices aplicáveis às condenações judiciais da Fazenda Pública, consoante à natureza da relação jurídica material travada, nos termos dos Recursos Especiais nos 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS. Conforme o teor do acórdão condutor, o Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicabilidade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca das condenações da Fazenda Pública que tenham natureza previdenciária, eis que diversos os benefícios discutidos. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). [...]. Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária”. (STJ – 1ª Seção – REsp. n. 1.495.146/MG – Rel.: Min. Mauro Campbell Marques – Unân. – j. 22.02.2018, DJe 02.03.2018). Grifado. Do exame da íntegra do acórdão, pode-se concluir que: a) o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária, a partir de 27/12/2006 (data da publicação da Lei nº 11.430/06); b) em períodos anteriores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) a adoção do INPC não afronta o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que previu a aplicação do IPCA-E restritamente ao benefício de prestação continuada (BPC), que tem natureza assistencial e é regido pela Lei nº 8.742/93, não aplicável aos benefícios previdenciários; d) o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela; e) os juros de mora são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09; f) a partir de 30/06/2009, incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança; g) os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com o Enunciado de Súmula nº 204 do STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”); h) os juros de mora devem incidir de forma simples, não capitalizada (“os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples [...]” – Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1441404/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 16/10/2014, DJe 28/11/2014); i) a partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente; j) aplica-se o Enunciado da Súmula Vinculante nº 17 (“durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”). Assim, não incidirão juros de mora sobre os precatórios durante o período previsto para seu pagamento, ou seja, entre a data da expedição o precatório e o término do prazo legal para seu pagamento (art. 100, § 5º, da Constituição da República), sendo que após o esgotamento do prazo regular, os juros voltam a correr. “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. 3. O requerimento de revisão do benefício no âmbito administrativo suspende o curso do prazo prescricional. 4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 6. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça). 7. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto. 8. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. 9. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711. 10. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição. 11. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. 12. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente”. (TRF4, AC 5003333-43.2013.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022). Grifado. Resolvida a questão no âmbito dos Tribunais Superiores, revelam-se aplicáveis tais diretrizes ao caso concreto. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido a conceder ao requerente o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição especial, com data de início vinculada à data do requerimento administrativo, pagando-lhe as prestações vencidas desde a referida data até a data da efetiva implantação do benefício, em valores que deverão ser atualizados e acrescidos de juros segundo o disposto na fundamentação, observada a prescrição quinquenal. Determino, ademais, seja o requerido compelido a dar cumprimento a presente decisão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no §3º do artigo 85 do CPC e súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.”. Condeno, ainda, o requerido ao recolhimento das custas processuais, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 16:06
Procedência
24/05/2023, 15:15
Conclusão (para julgamento)
22/05/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 12:27
Confirmada
16/05/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 18:02
Confirmada
23/04/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 18:11
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 19:49
Confirmada
04/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001906-52.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): ROQUE DEMEDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. Intime-se o INSS para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos o dossiê previdenciário completo do requerente. Em seguida, conclusos para sentença. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Salto do Lontra, 23 de março de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:44
Julgamento em Diligência
23/03/2023, 18:30
Conclusão (para julgamento)
15/02/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001906-52.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001906-52.2017.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): ROQUE DEMEDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando o pedido de exoneração desta Magistrada, com efeitos a partir de 12/02/2023 (domingo), bem como o volume de processos atualmente conclusos a serem redistribuídos, procedo a devolução dos autos sem manifestação. Por oportuno, expresso minha imensa gratidão ao Tribunal de Justiça do Paraná, em especial a todos os membros da Comissão do Concurso de Ingresso, à equipe e aos professores da EJUD/PR e aos magistrados e servidores das Comarcas de Realeza, Salto do Lontra, Ampére, Capitão Leônidas Marques e Santo Antônio do Sudoeste, onde tive oportunidade de exercer minhas atividades. Registro que é imensurável o quanto aprendi no exercício diário da magistratura paranaense, ainda que por curto período de tempo, e espero ter contribuído positivamente com a Justiça neste região. Salto do Lontra, 11 de fevereiro de 2023. Ana Maria Chalub de Aquino Juíza Substituta da 56ª Seção Judiciária com Sede na Comarca de Realeza
15/02/2023, 00:00
Mero expediente
11/02/2023, 20:12
Conclusão (para julgamento)
27/01/2023, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001906-52.2017.8.16.0149 Considerando a ocorrência da hipótese prevista no art. 2º, § 3º, do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 416/2022 - D.M., restituo os autos sem manifestação, para distribuição ao Juiz Titular. Salto do Lontra, 03 de janeiro de 2023. Ana Maria Chalub de Aquino Magistrada
05/01/2023, 00:00
Mero expediente
03/01/2023, 11:38
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 13:18
Confirmada
12/12/2022, 23:15
Conclusão (para julgamento)
12/12/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:37
Ato ordinatório
12/12/2022, 17:35
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 22:45
Confirmada
24/11/2022, 22:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001906-52.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001906-52.2017.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): ROQUE DEMEDA (CPF/CNPJ: 693.210.609-44) Rua Santos Drummond, 91 - centro - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 85.090.033/0011-02) Rodovia Cândido Rizzotto, 00 PR 471, km 86, s/n - Zona Rural - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000 1. Tendo em vista a ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 425.2. 1.1. DEFIRO o pedido do perito para liberação do remanescente dos honorários periciais. 1.1.1. EXPEÇA-SE alvará/ofício para transferência à conta informada ao mov. 425.1. 2. Ausentes novos requerimentos, DECLARO encerrada a instrução processual. 3. Preclusa esta decisão, venham conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 18:13
Outras Decisões
08/11/2022, 15:21
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 14:02
Confirmada
23/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
11/09/2022, 19:02
Confirmada
09/09/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 09:04
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 00:21
Confirmada
01/09/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001906-52.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001906-52.2017.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): ROQUE DEMEDA (CPF/CNPJ: 693.210.609-44) Rua Santos Drummond, 91 - centro - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 85.090.033/0011-02) Rodovia Cândido Rizzotto, 00 PR 471, km 86, s/n - Zona Rural - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000 1. DEFIRO o pedido de mov. 408.1 e concedo prazo suplementar de 05 (cinco) dias para o perito concluir os trabalhos. 2. Com a juntada do laudo, cumpra-se o item 1.2 de mov. 404.1. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 21:14
deferimento
29/08/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 04:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 04:24
Confirmada
24/08/2022, 04:24
Confirmada
24/08/2022, 04:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 22:52
Confirmada
01/08/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001906-52.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001906-52.2017.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): ROQUE DEMEDA (CPF/CNPJ: 693.210.609-44) Rua Santos Drummond, 91 - centro - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 85.090.033/0011-02) Rodovia Cândido Rizzotto, 00 PR 471, km 86, s/n - Zona Rural - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000 1. INTIME-SE o perito para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de elaborar o laudo pericial com os documentos juntados ao mov. 387, 388 e 399. 1.1. Em caso positivo, no prazo acima deverá apresentar o laudo. 1.2. Com o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Sendo requerido novos documentos, venham conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:58
Ato ordinatório
21/07/2022, 17:58
Mero expediente
21/07/2022, 15:32
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:53
Confirmada
23/05/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:22
Confirmada
20/04/2022, 00:01
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001906-52.2017.8.16.0149 1)
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria especial ajuizada por Roque Demeda em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Foi proferida decisão saneadora, afastando a preliminar de falta de interesse de agir; fixando os pontos controvertidos; estabelecendo a distribuição do ônus da prova; deferindo a produção de prova pericial, testemunhal e documental (mov. 60.1). Na audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva de uma testemunha arrolada pela parte autora (mov. 104.2). Por meio de carta precatória encaminhada para a Vara Federal de Concórdia/SC foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora (mov. 146.2). Por meio de carta precatória encaminhada para a Comarca de Seara/SC foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora (mov. 154). No mov. 330.1, foi determinada a expedição de ofício para a empresa Jaguafrangos Indústria e Comércio de Alimentos acerca da perícia indireta ou por similaridade a ser realizada, bem como para que disponibilizasse consulta à documentação realizada pela segurança do trabalho atual e extemporânea. O autor foi intimado acerca da data e horário designados para a realização da perícia (mov. 338.2). No mov. 345.1, o INSS apresentou impugnação sobre a necessidade de antecipação dos honorários periciais, pois não se trata de causa de acidente do trabalho (mov. 435.1). No evento 351.1, foi afastada a impugnação apresentada pelo INSS quanto aos honorários periciais. Determinada a realização da perícia com base na documentação a ser fornecida pela empresa e a intimação da empresa para fornecer a documentação (mov. 373.1). Juntada a documentação no mov. 380. A empresa Jaguafrangos Indústria e Comércio de Alimentos Ltda apresentou manifestação no mov. 387.1. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2) Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a petição apresentada pela empresa Jaguafrangos Indústria e Comércio de Alimentos Ltda no mov. 387.1, inclusive sobre a possibilidade de realização da prova pericial com base na documentação apresentada no evento 387.5, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Havendo concordância, intime-se o Sr. Perito para que apresente o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.1) Neste caso, após a apresentação do laudo pericial, cumpra-se a decisão saneadora de seq. 60.1. 4) Por outro lado, em caso de discordância, tornem os autos conclusos. 5) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, 08 de abril de 2022. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2022, 16:01
Mero expediente
08/04/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:39
Confirmada
27/03/2022, 00:12
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:25
Confirmada
16/03/2022, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 20:20
Ato ordinatório
16/03/2022, 20:20
Ato ordinatório
16/03/2022, 20:20
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 14:16
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:13
Confirmada
25/02/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001906-52.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001906-52.2017.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): ROQUE DEMEDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. O perito compareceu aos autos e informou que se faz necessário quantificar os níveis sonoros por uma jornada de trabalho inteira ou por um período considerando representativo, de forma que requereu que o laudo e as respostas aos quesitos possam ser baseados na documentação disponibilizada pela empresa ou que seja oportunizado acompanhamento de uma jornada inteira com o intuito de mensurar os níveis de ruído em período representativo (movimento 360.1). O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS manifestou ciência ao requerimento formulado pelo perito, com renúncia do prazo (movimento 366.1). O autor, por sua vez, informou que a perícia in loco já foi realizada, de forma que entende que deve ser elaborado o laudo quanto a eletricidade e demais agentes insalubres como o ruído, com base na inspeção já realizada e na documentação disponibilizada pela empresa, bem como pelos documentos já determinados por este juízo. Por fim, requereu a intimação da empresa JAGUAFRANGOS para cumprir com o disposto na decisão de movimento 330.1 (movimento 369.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1) Considerando que o INSS renunciou ao prazo concedido, nada mencionando acerca do requerimento formulado pelo perito, bem como que já foi realizada inspeção in loco, que o feito tramita há 05 cinco anos, bem como que há possibilidade de elaboração do laudo com base nos documentos disponibilizado pela empregadora, conforme explicitado pelo próprio expert (evento 360.1), determino que elaboração do laudo pericial se dê nos termos do item 01 da petição de movimento 360.1, eis que a diligência de acompanhamento de uma jornada inteira com o intuito de mensurar os níveis de ruído em período representativo se mostra desnecessária para o deslinde do feito. 2) Em tempo, intime-se a empresa JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 85.090.033/0011-02 - ROD CANDIDO RIZZOTTO PR 471 KM 86 para que disponibilize nos autos a documentação relativa à segurança do trabalho atual e extemporânea, em especial os LTCAT’s, conforme decisão de movimento 330.1. 3) No mais, aguarde-se a elaboração do laudo pericial. 4) Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:19
Ato ordinatório
23/02/2022, 16:11
Outras Decisões
23/02/2022, 15:17
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 09:52
Confirmada
07/02/2022, 00:10
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:48
Confirmada
31/01/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:00
Confirmada
27/01/2022, 10:59
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 14:12
Confirmada
25/01/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001906-52.2017.8.16.0149 Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria especial proposta por Roque Demeda em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Foi proferida decisão saneadora, afastando a preliminar de falta de interesse de agir; fixando os pontos controvertidos; estabelecendo a distribuição do ônus da prova; deferindo a produção de prova pericial, testemunhal e documental (mov. 60/1). Na audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva de uma testemunha arrolada pela parte autora (mov. 104.2). Por meio de carta precatória encaminhada para a Vara Federal de Concórdia/SC foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora (mov. 146.2). Por meio de carta precatória encaminhada para a Comarca de Seara/SC foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora (mov. 154). No mov. 330.1, foi determinada a expedição de ofício para a empresa Jaguafrangos Indústria e Comércio de Alimentos acerca da perícia indireta ou por similaridade a ser realizada, bem como para que disponibilizasse consulta à documentação realizada pela segurança do trabalho atual e extemporânea. O autor foi intimado acerca da data e horário designados para a realização da perícia (mov. 338.2). No mov. 345.1, o INSS apresentou impugnação sobre a necessidade de antecipação dos honorários periciais, pois não se trata de causa de acidente do trabalho (mov. 435.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Da análise dos autos, verifica-se que os honorários periciais já foram adimplidos pela parte autora nos mov. 179.1 e 180.1. Logo, não assiste razão ao INSS na impugnação apresentada à seq. 345.1, uma vez que sequer houve determinação de antecipação dos honorários periciais, os quais, conforme mencionado, já foram adimplidos pela parte autora. Diante disso, afasto a impugnação apresentada pelo INSS à seq. 345.1. 3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 330.1, item 1, e aguarde-se a realização da prova pericial. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
Confirmada
24/01/2022, 16:19
Confirmada
24/01/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:14
Indeferimento
24/01/2022, 09:43
Ato ordinatório
18/01/2022, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 13:42
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2021, 14:45
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 17:37
Confirmada
06/12/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:56
Confirmada
06/12/2021, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 10:21
Confirmada
06/12/2021, 10:20
Mandado
03/12/2021, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001906-52.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001906-52.2017.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): ROQUE DEMEDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1) À Secretaria, para que oficie a empresa JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 85.090.033/0011-02 - ROD CANDIDO RIZZOTTO PR 471 KM 86, acerca da perícia indireta ou por similaridade, a ser realizada no dia 07/12/2021, às 10h00, bem como para que disponibilize consulta a documentação relativa a segurança do trabalho atual e extemporânea, em especial aos LTCAT’s, na forma como requerida na petição de movimento 325.1. 1.1) Caso reste constatada eventual impossibilidade de realização da referida pericia na data indicada, consigne que deverá fornecer as datas nas quais seja possível a realização do ato. 2) Em atenção ao disposto no artigo 465, §4º, do CPC, DEFIRO o pedido de liberação de 50% dos honorários periciais formulado na petição de movimento 308.1. 2.1) Expeça-se alvará eletrônico no que tange a 50% dos honorários periciais. 3) Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:35
Ato ordinatório
02/12/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:30
Ato ordinatório
02/12/2021, 15:17
Outras Decisões
02/12/2021, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2021, 12:39
Ato ordinatório
01/12/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 10:09
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 20:07
Confirmada
19/11/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
15/11/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:28
Confirmada
08/11/2021, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 21:34
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:16
Confirmada
08/11/2021, 00:38
Confirmada
08/11/2021, 00:33
Confirmada
08/11/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 11:36
Confirmada
25/10/2021, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
24/10/2021, 16:34
Confirmada
17/10/2021, 00:14
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:21
Confirmada
08/10/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 10:34
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 22:51
Confirmada
03/10/2021, 06:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 11:26
Confirmada
26/09/2021, 00:44
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:19
Confirmada
17/09/2021, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001906-52.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001906-52.2017.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): ROQUE DEMEDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. A parte autora compareceu aos autos e requereu a realização da perícia, uma vez que os peritos anteriormente nomeados não se manifestaram e/ou abandonaram o processo sem justo motivo, pugnando, ainda, por providências em relação aos mesmos (mov. 287.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1) Da análise dos autos, verifica-se que somente o perito JOVELINO MARTINI JUNIOR aceitou o encargo e, posteriormente requereu a sua dispensa (mov. 256.1). Logo, em não tendo havido aceitação, mostra-se descabida a tomada das providências requerida pela parte autora previstas no artigo 468, §1º, do CPC. 2) A fim de dar prosseguimento ao feito, em substituição, nomeio para atuar como perito nestes autos, o profissional DOUGLAS ALCINDO DA ROZA – CPF nº 07437442922 (e-mail: [email protected]. Telefone/Celular: (46)9993-20306. Endereço: rua lages, 251 - casa - Pinheirinho 85603-700 - FRANCISCO BELTRAO/PR). Considerando que os honorários periciais já foram adimplidos pela parte autora no mov. 179.1 e 180.1, deixo de fixá-los neste momento. Habilite-se o perito junto ao sistema PROJUDI. 2.1) Intimem-se as partes para apresentação de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não tenham sido acostados aos autos. 2.2) Após, intime-se o perito nomeado, remetendo-lhe cópia dos quesitos apresentados pelas partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. 2.3) Aceito o encargo, caberá o perito indicar data e hora para a realização da perícia, devendo, na sequência, as partes serem intimadas. Atente-se para a necessidade de intimação pessoal da parte autora. 2.4) Nos termos do art. 465 do CPC, realizada a perícia, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 2.5) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.6) Oportunamente, voltem os autos conclusos. 3) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:29
Ato ordinatório
15/09/2021, 16:28
Determinação de Diligência
15/09/2021, 13:35
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 10:38
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:22
Confirmada
06/08/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 21:56
Ato ordinatório
26/07/2021, 21:55
Documento (Certidão)
26/07/2021, 21:55
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:36
Confirmada
18/06/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 14:04
Decurso de Prazo
02/05/2021, 00:35
Confirmada
30/04/2021, 00:15
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 16:09
Confirmada
22/04/2021, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001906-52.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): ROQUE DEMEDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. Indefiro o pedido de mov. 266.1, pois a parte autora efetuou o pagamento dos honorários periciais, conforme petição de mov. 179.1 e guia de depósito de mov. 180.1. Aguarde-se o prazo da manifestação do perito (mov. 258.1). Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Salto do Lontra, 16 de abril de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 11:52
Mero expediente
19/04/2021, 10:12
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 10:41
Confirmada
09/04/2021, 00:55
Confirmada
09/04/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 15:52
Confirmada
31/03/2021, 15:51
Decurso de Prazo
30/03/2021, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001906-52.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): ROQUE DEMEDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. Ante o exposto no mov. 256.1, nomeio em substituição o engenheiro em segurança do trabalho Thiago Stock Paschoal CREA-PR 78.048D, com endereço eletrônico [email protected], telefones 47 99235 9041 e 45 99145 2120, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação No que tange ao valor dos honorários periciais, FIXO no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme guia de depósito de mov. 180.1. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Salto do Lontra, 26 de março de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:51
Ato ordinatório
29/03/2021, 15:51
Ato ordinatório
29/03/2021, 15:51
Requisição de Informações
26/03/2021, 19:08
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:10
Confirmada
22/03/2021, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001906-52.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): ROQUE DEMEDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, foi procedido contato telefônico com o perito nomeado, o qual postulou pela concessão de prazo para manifestação nos autos. Deste modo, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os termos do despacho de mov. 246.1. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Salto do Lontra, 19 de março de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 18:26
Ato ordinatório
19/03/2021, 18:26
Ato ordinatório
19/03/2021, 18:26
Mero expediente
19/03/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 01:00
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:41
Confirmada
06/03/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001906-52.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): ROQUE DEMEDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, intime-se o perito nomeado para que designe a realização do ato, sob pena de substituição, devolução dos valores, comunicação à corporação profissional e multa nos termos do art. 468, §1º do Código de Processo Civil. Com as informações da perícia, intimem-se as partes. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Salto do Lontra, 23 de fevereiro de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:37
Requisição de Informações
23/02/2021, 13:20
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 09:17
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:29
Confirmada
24/12/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2020, 18:39
Ato ordinatório
13/12/2020, 18:38
Ato ordinatório
13/12/2020, 18:38
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 18:48
Documento (Certidão)
23/10/2020, 18:44
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:28
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 16:54
Ato ordinatório
10/09/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 00:04
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2020, 18:58
Mero expediente
14/08/2020, 19:02
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 15:04
Decurso de Prazo
14/08/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:28
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 20:54
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2020, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 16:22
Mero expediente
25/07/2020, 19:06
Conclusão (para despacho)
23/07/2020, 19:14
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 10:20
Decurso de Prazo
23/07/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2020, 11:51
Documento (Certidão)
05/07/2020, 11:51
Decurso de Prazo
05/06/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 15:56
Ato ordinatório
26/05/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
02/05/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:25
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 18:07
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:01
Decurso de Prazo
28/02/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:28
Ato ordinatório
17/02/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 16:53
Documento (Certidão)
23/01/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:33
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 22:00
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 13:05
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:36
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 10:30
Ato ordinatório
26/11/2019, 10:30
Mero expediente
24/11/2019, 20:43
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 18:37
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:33
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 13:59
Documento (Certidão)
01/09/2019, 10:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:21
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 16:20
Documento (Certidão)
12/07/2019, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 17:29
Documento (Ofício)
12/07/2019, 17:22
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 17:54
Documento (Certidão)
11/07/2019, 17:54
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 16:58
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 10:55
Documento (Certidão)
16/05/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:37
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 10:35
Documento (Ofício)
27/03/2019, 18:25
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 15:19
Documento (Ofício)
22/03/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 17:16
Expedição de documento (Carta precatória)
15/03/2019, 09:09
Expedição de documento (Carta precatória)
15/03/2019, 09:09
de Instrução (Juiz(a); realizada)
13/03/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 21:03
Ato ordinatório
11/03/2019, 12:16
Ato ordinatório
11/03/2019, 12:15
Ato ordinatório
11/03/2019, 12:14
Ato ordinatório
11/03/2019, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:12
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 14:35
Ato ordinatório
25/02/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 11:27
Documento (Certidão)
17/12/2018, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 00:46
Ato ordinatório
17/12/2018, 00:46
Mero expediente
14/12/2018, 10:32
Conclusão (para despacho)
10/10/2018, 16:35
Documento (Certidão)
10/10/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 15:46
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2018, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2018, 12:39
Ato ordinatório
01/09/2018, 12:38
de Instrução (Juiz(a); designada)
01/09/2018, 12:38
deferimento
31/08/2018, 17:38
Conclusão (para despacho)
20/06/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 10:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 17:50
Documento (Certidão)
24/04/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 09:51
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 15:24
Petição (Contestação)
26/02/2018, 15:24
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 00:00
Expedição de documento (Carta)
28/11/2017, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 21:38
deferimento
27/11/2017, 13:50
Conclusão (para decisão)
27/11/2017, 12:49
Documento (Certidão)
27/11/2017, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2017, 12:24
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 17:09
Documento (Certidão)
07/11/2017, 17:09
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 17:25
Mero expediente
04/09/2017, 11:07
Conclusão (para decisão)
04/09/2017, 08:53
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 14:34
Mero expediente
09/08/2017, 10:43
Conclusão (para decisão)
09/08/2017, 09:17
Documento (Certidão)
09/08/2017, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 09:10
Distribuição (competência exclusiva)
08/08/2017, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)