Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 11:12
Confirmada
16/07/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 10:28
Confirmada
01/07/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 15:01
Confirmada
11/05/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
29/03/2024, 18:32
Confirmada
29/03/2024, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0006932-44.2004.8.16.0001 1. Ante o contido ao mov. 390, observa-se que os alvarás determinados na sentença do mov. 240 foram expedidos, e que, consoante os termos do acordo (mov. 213), o saldo remanescente da conta judicial de nº 1565870-6 deveria ser pago a SAMIR HAIDAR (item 3 do acordo). 2. Portanto, intimem-se as partes para ciência quanto ao saldo remanescente da referida conta (de aproximadamente R$ 25.742,98, nesta data), e quanto ao estabelecido no item 1. 3. Com o transcurso do prazo, se não houver impugnação de qualquer das partes, expeça-se alvará do referido saldo remanescente a favor de SAMIR HAIDAR, para pagamento para a conta que indicou no mov. 64 dos autos de nº 04124-03.2003.8.16.0001. 4. Em seguida, remetam-se estes autos ao arquivo. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 19:57
Outras Decisões
26/03/2024, 19:29
Documento (Certidão)
05/12/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 12:49
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 15:00
Documento (Certidão)
23/11/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:09
Confirmada
16/11/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 11:50
Documento (Certidão)
13/11/2023, 11:50
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:47
Confirmada
15/09/2023, 18:05
Remessa (em diligência)
06/09/2023, 11:34
Ato ordinatório
06/09/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 13:32
Confirmada
02/09/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0006932-44.2004.8.16.0001 1. Considerando que, nos termos do acordo firmado em mov. 213, foi estabelecida a responsabilidade do exequente ao pagamento de eventuais custas remanescentes, intime-se o representante do espólio de Omar Antonio Camara Canto, por intermédio de seu advogado, para que em até 10 dias promova o pagamento das custas constantes dos movs. 365 e 378, sob pena de execução nestes autos. 2. Se houver cumprimento ao item anterior, remeta-se ao arquivo. 3. Acaso não haja recolhimento das custas, proceda-se ao bloqueio do valor, nos termos da portaria 140 deste juízo, e, em seguida, expeça-se o alvará para pagamento da guia, seguido do arquivamento dos autos. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:40
Outras Decisões
21/08/2023, 19:47
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 14:41
Confirmada
29/04/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 15:25
Confirmada
12/04/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:19
Confirmada
28/03/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 12:30
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2022, 16:48
Remessa (em diligência)
06/07/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:02
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 14:47
Confirmada
26/06/2022, 00:01
Confirmada
26/06/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 07:00
Documento (Certidão)
15/06/2022, 07:00
Recebimento
14/06/2022, 14:13
Documento (Informações)
14/06/2022, 14:13
Remessa (em diligência)
13/06/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 11:46
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 14:35
Confirmada
03/06/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 11:10
Confirmada
28/05/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 13:14
Confirmada
24/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:47
Expedição de alvará de levantamento
16/05/2022, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0006932-44.2004.8.16.0001 Ante a efetivação da sobrepartilha, expeça-se alvará ou ofício de transferência, conforme requerido na petição de mov. 311. Cumprido o item anterior, remeta-se ao arquivo. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 12:15
deferimento
13/05/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 11:20
Documento (Acórdão)
05/05/2022, 14:39
Recebimento
05/05/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 11:07
Confirmada
18/04/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2022, 09:14
Documento (Acórdão)
13/04/2022, 16:06
Recebimento
13/04/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 11:45
Confirmada
12/04/2022, 00:06
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:02
Expedição de alvará de levantamento
06/04/2022, 19:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:05
Confirmada
04/04/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:16
Documento (Certidão)
01/04/2022, 16:16
Expedição de documento (Alvará)
01/04/2022, 15:16
Documento (Certidão)
01/04/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006932-44.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006932-44.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$527.548,00 Exequente(s): JOAO GABRIEL NETO ESPÓLIO DE OMAR ANTONIO CAMARA CANTO Executado(s): CARIMEN HAMDAR SAMIR HAIDAR Vistos, Expeça-se alvará para pagamento das guias anexadas ao mov. 293, bem como para pagamento do FUNREJUS, conforme requerido na petição de mov. 293. Havendo comprovação do pagamento dos impostos e de que houve a sobrepartilha dos valores, faça-se nova conclusão. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Mero expediente
30/03/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 15:54
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 15:13
Confirmada
19/03/2022, 00:08
Confirmada
19/03/2022, 00:08
Confirmada
19/03/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:00
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:14
Ato ordinatório
08/03/2022, 15:18
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2022, 14:16
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2022, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2022, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2022, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 11:00
Documento (Certidão)
07/03/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:59
Confirmada
07/03/2022, 16:56
Confirmada
07/03/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:12
Documento (Certidão)
07/03/2022, 12:58
Documento (Informações)
07/03/2022, 09:10
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Trânsito em julgado
03/03/2022, 10:27
Trânsito em julgado
03/03/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006932-44.2004.8.16.0001.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): ESPÓLIO DE OMAR ANTONIO CAMARA CANTO João Gabriel Neto Executado(s): CARIMEN HAMDAR SAMIR HAIDAR Proceda-se à inclusão, no polo ativo destes autos e na distribuição, de João Gabriel Neto (CPF 389.852.681-04), mantendo-se o espólio de Omar Antônio Câmara Canto. Considerando o requerimento expresso das partes, bem como os esclarecimentos prestados nas petições de movs. 62 e 64 dos autos de nº 04124-03.2003.8.16.0001, homologo o acordo que firmaram (mov. 33) e julgo extinto o processo, na forma do art. 924, III, do CPC. Nos termos do item 2 do acordo, expeçam-se os seguintes alvarás, oriundos da conta judicial vinculada a estes autos: a) Casillo Advogados (R$ 275.000,00); b) Carimen Handar (R$ 461.000,00); c) Ribeiro, Küster, Rosa Advogados Associados (R$ 39.000,00); e d) Arauz e Advogados Associados (R$ 300.000,00). Considerando, ainda, o saldo atualizado da conta judicial vinculada a estes autos (que de acordo com informação do sistema Projudi, na aba "informações adicionais" desta autuação, é, nesta data, de R$ 2.808.830,97), expeça-se, ainda, alvará a favor de Samir Handar, para transferência para a conta indicada no mov. 64 dos autos de nº 04124-03.2003.8.16.0001 (devendo a secretaria do juízo certificar sobre a correção do valor do saldo da conta judicial, ora apontado, para verificação do cálculo feito pelo juízo, nos termos do acordo, bem como sobre a outorga de poderes do exequente, ao procurador, para receber tais valores), no valor de R$ 258.830,97. A expedição de alvará ao legatário do espólio de Omar Antônio Câmara Canto, no valor remanescente da conta judicial (mantendo-se a reserva, em conta, do valor de R$ 1.475.000,00) fica condicionada à prova da sobrepartilha da referida quantia, e do recolhimento dos tributos devidos, até apresentação dos documentos e ulterior deliberação do juízo. Havendo eventual impossibilidade de recolhimento dos tributos, faculta-se à parte que apresente, nestes autos, a guia para pagamento, mediante desconto do referido saldo. Diligencie-se para cancelamento de gravames (quanto a estes, apenas aqueles porventura incluídos por ordem judicial, conforme item 12 do acordo). Deixo de homologar a cláusula 6 do acordo, considerando que envolve matéria que não integra a competência deste juízo. Homologo a renúncia das partes ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Custas e honorários na forma do acordo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz - Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:44
Homologação de Transação
02/03/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0006932-44.2004.8.16.0001 Aguarde-se o cumprimento ao despacho proferido, nesta data, nos autos de nº 0004124-03.2003.8.16.0001. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:29
Mero expediente
23/02/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0006932-44.2004.8.16.0001 1. Retifique-se a autuação e a distribuição, para que conste, destes autos, o espólio de Omar Antonio Camara Canto. 2. Intimem-se as partes para que, em até 15 dias, apresentem a cópia da certidão de óbito do exequente e de seus pais, bem como do testamento por meio do qual a herança foi legada ao Sr. João Gabriel Neto. 3. Com o transcurso do prazo, em todos os processos, renove-se a conclusão. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 16:20
Confirmada
15/02/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 14:10
Confirmada
15/02/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 13:32
Confirmada
15/02/2022, 13:31
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 12:36
Remessa (em diligência)
15/02/2022, 12:36
Documento (Certidão)
15/02/2022, 12:35
Mero expediente
15/02/2022, 01:25
Ato ordinatório
11/02/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 13:54
Ato ordinatório
08/02/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 19:40
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 19:30
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:17
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 13:37
Confirmada
01/11/2021, 00:14
Confirmada
01/11/2021, 00:14
Ato ordinatório
22/10/2021, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0006932-44.2004.8.16.0001 Aguarde-se o cumprimento do despacho proferido nos autos em apenso, e, em seguida, renove-se a conclusão em ambos os processos. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 18:15
Mero expediente
20/10/2021, 17:19
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 09:58
Confirmada
18/10/2021, 00:11
Confirmada
18/10/2021, 00:10
Confirmada
18/10/2021, 00:10
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0006932-44.2004.8.16.0001 1, Ciente da interposição de agravo de instrumento (mov. 185) e da não concessão de efeito suspensivo ao recurso (r. decisão do mov. 10.1 dos autos de agravo de instrumento). 2. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Certifique-se sobre o decurso do prazo de que trata o último parágrafo da decisão do mov. 168. 4. Em seguida, renove-se a conclusão. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 10:18
Mero expediente
07/10/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:40
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 17:54
Confirmada
27/09/2021, 00:19
Confirmada
27/09/2021, 00:19
Confirmada
27/09/2021, 00:19
Confirmada
20/09/2021, 00:45
Confirmada
20/09/2021, 00:44
Confirmada
20/09/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:49
Documento (Acórdão)
16/09/2021, 12:49
Recebimento
15/09/2021, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0006932-44.2004.8.16.0001
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Omar Antonio Câmara Canto contra Samir Haidar e Carimem Handar Haidar. Foi lavrado auto de penhora de cotas sociais, conforme mov. 1.9, fls. 6. O processo permaneceu suspenso, em razão de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Na petição de mov. 90, o exequente requereu a substituição da penhora das cotas sociais por valores devidos aos executados nos autos de n° 0001183-51.2015.8.16.0004. Deferiu-se, então, a penhora no rosto daqueles autos, até o limite da execução, conforme decisão do mov. 92. O executado informou, na petição de mov. 96, a interposição de agravo de instrumento em relação à decisão que deferiu a substituição da penhora. Na petição de mov. 100, o executado requereu a declaração de nulidade de todos os atos praticados depois do falecimento do exequente (19/05/2018), em razão da extinção do mandato outorgado ao advogado, sem a regularização processual. Foi proferida decisão (mov. 105) rejeitando a alegação de nulidade, e intimando o exequente para informar os sucessores do falecido, bem como o local em que poderiam ser localizados. Em seguida, sucessor testamentário requereu sua habilitação no polo ativo. O executado Samir peticionou novamente, alegando que não houve prévia intimação da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos; que deve ser aplicado o princípio da menor onerosidade ao executado; que o valor a ser recebido nos autos n° 0001183-51-2015.8.16.0004 é necessário para suprir suas necessidades básicas. Requereu a revogação da decisão de mov. 92, com a manutenção da penhora das cotas sociais da empresa. A executada Carimem, no mov. 119, alegou que não houve intimação prévia da penhora no rosto dos autos. Requereu a manutenção da penhora das cotas sociais. Na petição de mov. 122, o executado Samir alegou que a procuração outorgada ao patrono do exequente possui poderes genéricos e que não houve ratificação expressa dos atos praticados; afirmou que a habilitação do herdeiro do exequente ocorreu após o transcurso do prazo concedido na decisão de mov. 105, tendo havido preclusão. Sustentou, ainda, que os créditos decorrentes desta execução não constam no testamento e que, portanto, não foram herdadas pelo exequente. Afirmou que há irregularidade na representação processual de João Gabriel Neto, pois não houve outorga de poderes pelo espólio de Omar. Na petição de mov. 124, o executado Samir requereu, novamente, que seja considerada sua situação de vulnerabilidade e necessidade, com a manutenção da penhora das cotas sociais e, sucessivamente, com a liberação de valores, para pagamento de aluguel, dívidas condominiais e manutenção de plano de saúde. Na decisão de mov. 127, foi afastada a alegação de nulidade por falta de comunicação do óbito. Determinou-se a retificação da autuação, para que conste, no polo ativo, o espólio de Omar Antonio Câmara Canto, representado por João Gabriel Neto. Restou consignado, ainda, que a irregularidade na representação processual somente pode ser declarada após intimação pessoal da parte. Determinou-se a suspensão do processo para que seja promovida a regularização processual. Foram indeferidos os pedidos de mov. 122 e, no quanto às petições de mov. 117, 119, 123 e 124, consignou-se que a nulidade por ausência de intimação do executado sobre o pedido de substituição da penhora foi superada com o julgamento do agravo de instrumento n° 030041-31.2020.8.16.0000. O exequente regularizou a representação processual, conforme mov. 144, com a apresentação de procuração outorgada pelo representante do espólio de Omar Antônio Câmara Pinto, ratificando os atos anteriormente praticados. O executado apresentou manifestação, conforme mov. 146, afirmando que a procuração possui poderes genéricos e, portanto, deve ser considerado que não houve ratificação expressa dos atos praticados após o falecimento de Omar. Afirmou, ainda, que os créditos cobrados nesta demanda não foram herdados pelo exequente, pois não consta na relação de bens incluídos no testamento. Sustentou que o credor reconheceu a iliquidez da execução e que, portanto, há nulidade. O exequente se manifestou sobre tal requerimento, conforme mov. 161. Nos termos do art. 105 do CPC, a procuração para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Portanto, para a ratificação dos atos processuais não se exige cláusula específica, pois não está incluída nas exceções estabelecidas no art. 105 do CPC. Assim, considerando que houve ratificação expressa dos atos praticados, conforme manifestação de mov. 144, não há qualquer irregularidade ou nulidade processual. A alegação de iliquidez da execução também não prospera, pois ainda que o crédito não tenha sido habilitado em inventário, poderá ser sobrepartilhado oportunamente, perante o Juízo competente. As demais alegações de nulidade, formuladas pelo executado, já foram analisadas nas decisões anteriores (mov. 127). Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 dias, se manifestem conforme o v. acórdão do mov. 166.2, sob pena de preclusão. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:53
Indeferimento
08/09/2021, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 13:58
Documento (Acórdão)
02/06/2021, 15:52
Recebimento
01/06/2021, 12:11
Mudança de Assunto Processual
05/05/2021, 16:21
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 13:29
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 18:18
Confirmada
26/02/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006932-44.2004.8.16.0001 1. Cumpra-se o item 4.2 da decisão de mov. 127.1. Na oportunidade, a parte exequente deverá se manifestar sobre as alegações acostadas ao mov. 146.1. 2. Após, à conclusão. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito Substituta
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 17:57
Mero expediente
15/02/2021, 16:56
Ato ordinatório
29/01/2021, 06:22
Ato ordinatório
26/01/2021, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 10:32
Conclusão (para despacho)
09/01/2021, 07:00
Confirmada
29/12/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 18:16
Documento (Certidão)
18/12/2020, 18:13
Confirmada
01/12/2020, 16:26
Mandado
01/12/2020, 15:49
Ordenação de entrega de autos
26/11/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 21:08
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 16:49
Ato ordinatório
06/11/2020, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2020, 12:00
Ato ordinatório
06/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 18:23
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 15:05
Mandado
29/10/2020, 15:04
Ato ordinatório
28/10/2020, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2020, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:37
Ato ordinatório
26/10/2020, 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2020, 17:39
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 08:09
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 19:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 14:36
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 16:47
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:27
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 18:25
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 06:47
Decisão Interlocutória de Mérito
08/06/2020, 20:11
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 17:59
Conclusão (para decisão)
05/06/2020, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 18:18
Mero expediente
04/06/2020, 18:27
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 14:37
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 18:59
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 18:40
Documento (Certidão)
02/06/2020, 20:18
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2020, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 16:10
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 16:08
Remessa
28/05/2020, 18:01
Remessa
26/05/2020, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2020, 03:14
Apensamento
16/04/2020, 12:55
Desapensamento
17/03/2020, 12:31
Por decisão judicial
11/09/2019, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2019, 00:18
Por decisão judicial
14/03/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2019, 00:53
Por decisão judicial
25/10/2018, 15:48
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 08:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2018, 01:08
Por decisão judicial
15/08/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:10
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:53
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2018, 00:52
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 23:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 14:13
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 16:55
Ato ordinatório
15/05/2018, 15:52
Por decisão judicial
27/04/2018, 15:16
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:53
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 22:34
Mero expediente
06/03/2018, 18:13
Decurso de Prazo
03/03/2018, 00:45
Decurso de Prazo
03/03/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 18:38
Conclusão (para despacho)
21/02/2018, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 14:19
Documento (Certidão)
16/01/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 13:39
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 10:34
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:21
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 16:49
Documento (Certidão)
08/11/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 10:03
Documento (Certidão)
01/09/2017, 10:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 10:42
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:29
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:25
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)