Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:56
Confirmada
25/09/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011741-24.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011741-24.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$73.321,43 Autor(s): PAULO ORNELAS DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que não foi dado início à fase de cumprimento de sentença, desnecessária se faz a prolação de sentença. 2. Desta forma, estando o feito em ordem, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. 3. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 18 de setembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 18:24
Arquivamento
18/09/2023, 12:44
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011741-24.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011741-24.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$73.321,43 Autor(s): PAULO ORNELAS DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Certifique a Secretaria acerca dos pagamentos realizados nestes autos. 2. Após, voltem conclusos para extinção ou arquivamento do feito. 3. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 12 de setembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011741-24.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011741-24.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$73.321,43 Autor(s): PAULO ORNELAS DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que não foi dado início à fase de cumprimento de sentença, desnecessária se faz a prolação de sentença. 2. Desta forma, estando o feito em ordem, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. 3. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 18 de setembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 18:24
Arquivamento
18/09/2023, 12:44
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011741-24.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011741-24.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$73.321,43 Autor(s): PAULO ORNELAS DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Certifique a Secretaria acerca dos pagamentos realizados nestes autos. 2. Após, voltem conclusos para extinção ou arquivamento do feito. 3. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 12 de setembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2023, 18:13
Mero expediente
12/09/2023, 15:19
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 12:27
Confirmada
07/08/2023, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 18:33
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 18:31
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 11:32
Confirmada
31/07/2023, 00:10
Confirmada
25/07/2023, 00:22
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 18:55
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 18:42
Ato ordinatório
22/07/2023, 09:36
Ato ordinatório
22/07/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:03
Confirmada
20/07/2023, 14:01
Confirmada
20/07/2023, 14:01
Confirmada
20/07/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:00
Confirmada
20/07/2023, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 13:38
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2023, 15:22
Expedição de documento (Alvará)
19/07/2023, 15:22
Expedição de documento (Alvará)
19/07/2023, 15:22
Expedição de documento (Alvará)
19/07/2023, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0011741-24.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011741-24.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$73.321,43 Autor(s): PAULO ORNELAS DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Cumpra-se o despacho anterior no que couber. 2. Quanto ao contido no evento nº 249.1, não cabe ao Poder Judiciário promover a retenção do I.R e sim à instituição financeira. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 14 de julho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:36
Mero expediente
14/07/2023, 16:07
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 10:08
Ato ordinatório
14/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 16:29
Confirmada
09/07/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 08:13
Confirmada
04/07/2023, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011741-24.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011741-24.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$73.321,43 Autor(s): PAULO ORNELAS DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Expeçam-se os alvarás para que os beneficiários procedam o levantamento dos depósitos, intimando a parte autora, por meio de seu(sua)(s) procurador(a)(es) para o levantamento e manifestação, em 05 (cinco) dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a de que, caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. 2. A parte credora deverá ser intimada, pessoalmente, sobre a expedição do alvará. 3. Após, voltem os autos conclusos para extinção do feito. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 27 de junho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:03
Mero expediente
27/06/2023, 13:41
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 01:06
Documento (Certidão)
26/06/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:37
Confirmada
08/05/2023, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 09:03
Confirmada
27/04/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 11:55
Confirmada
31/03/2023, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011741-24.2019.8.16.0075 1. HOMOLOGO para que produza os devidos efeitos legais os cálculos de movimentos nº 206.2 e 215.1. 2. Proceda-se a expedição RPV e/ou Precatório ao Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para pagamento das custas e dos valores apurados em concordância entre as partes. 3. Cumpra-se na forma do Decreto Judiciário 382/2020 e das Portarias deste Juízo. 4. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 30 de março de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:42
Expedição de precatório/rpv
30/03/2023, 13:39
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:26
Confirmada
29/03/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:17
Confirmada
24/03/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 09:48
Confirmada
22/03/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011741-24.2019.8.16.0075 1. Sobre os cálculos do INSS, manifeste a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador judicial para a elaboração do cálculo das custas processuais. 3. Sobre os cálculos do Contador, intime-se a parte sucumbente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Não havendo impugnação aos cálculos, retornem os autos conclusos para homologação. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 17 de março de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/03/2023, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 22:50
Mero expediente
17/03/2023, 14:13
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 12:36
Confirmada
25/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 12:53
Trânsito em julgado
14/02/2023, 12:52
Recebimento
14/02/2023, 12:50
Ato ordinatório
19/04/2022, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2022, 12:26
Documento (Certidão)
18/04/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 11:27
Confirmada
09/04/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:12
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011741-24.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011741-24.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$73.321,43 Autor(s): PAULO ORNELAS DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de tempestivos Embargos de Declaração opostos PAULO ORNELAS DE SOUZA em face da sentença de evento nº 172.1, alegando omissão, uma vez que seu pedido de conversão de tempo comum em especial não foi apreciado. Alegou também contradição, visto que o Juízo deixou de aplicar entendimento jurisprudencial favorável à extensão do reconhecimento do labor via início de prova material (evento nº 176.1). A parte embargada se manifestou em contraditório (mov. 182.1). É o relatório. Decido. Da omissão quanto a análise dos períodos da atividade especial: De fato, existe omissão quanto a análise da especialidade de períodos laborados no meio rural, pelo que passo a fazê-la. Pretende o autor o reconhecimento de alegada especialidade nas atividades realizadas nos períodos de 01.01.1989 A 08.11.1998, 02.05.2008 A 17.02.2009, 27.01.2010 A 01.06.2011 e de 01.03.2012 até dias atuais, com a conversão do tempo especial em comum. É cediço que este juízo não reconhece o adicional de insalubridade no que tange ao período trabalhado em labor rural, em razão da precariedade de provas neste sentido. Isto porque, a mera exposição solar não pode ser tida como caracterizadora da atividade como sendo especial. Neste sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. 1. Remessa oficial não conhecida. 2. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação previdenciária. 3. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A exposição à radiação proveniente de raios solares não caracteriza a atividade como especial. 6. Não comprovado o exercício de atividades em condições especiais, não tem o autor direito à concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 2004.71.00.028256-8, Quinta Turma, Relator João Batista Lazzari, D.E. 17/08/2009). Ademais, as provas trazidas à baila pelo autor (mov. 1.16, 1.17 e 1.18) tratam-se de provas emprestadas de outros processos, com outras partes, mas que não se tratam de perícia realizada pelo autor em local em que desempenhou alguma das funções alegadas. Por este motivo, deixo de reconhecer a especialidade de atividade rural desempenhada pelo autor nos interregnos de 01.01.1989 a 08.11.1998, 02.05.2008 a 17.02.2009, 27.01.2010 a 01.06.2011 e de 01.03.2012 até dias atuais, declarando a improcedência dos pedidos iniciais neste sentido. Do Alegado Enquadramento por Categoria Profissional – até 05-03-1997: O laudo pericial de mov. 68.1, apontou os períodos em epígrafe como especiais com base em enquadramento por Categoria Profissional, de acordo com o Decreto nº 53.831/64. Ocorre que a jurisprudência dos Tribunais Superiores possui reiterados e recentes precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". 1. O Tribunal de origem consignou que o período anterior a 1972 não pode ser reconhecido, pois comprovado por prova exclusivamente testemunhal. 2. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição do trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ. 3. O autor não apresentou qualquer prova de que a atividade rurícola era exclusivamente de natureza agropecuária, o que inviabiliza qualquer tentativa de reconhecimento do seu labor como especial. 4. Verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 8/11/2016) Grifei. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO 53.831/1964. LIMITAÇÃO À ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese recursal gira em torno do reconhecimento de tempo de labor rural, para fins de comprovação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário aposentadoria por tempo de serviço, bem como o enquadramento da atividade em especial, nos termos do Decreto 53.831/1964. 2. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que não estariam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que a prova documental corroborada pela prova testemunhal, somente comprovam o labor rural no período compreendido entre 1º/1/1968 a 31/12/1980. 3. Com efeito, a questão foi apreciada com base nos elementos probatórios colacionados, de modo que modificar o entendimento esposado no acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ. 4. No que concerne ao enquadramento da atividade rural como especial nos termos do Decreto 53.831/1964, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu não ser possível o reconhecimento da atividade rural como especial porque não evidenciada a exposição à nocividade de modo habitual e permanente. 5. O STJ possui entendimento no sentido de que nos termos do Decreto 53.831/1964, somente se consideram nocivas as atividades desempenhadas na agropecuária por outras categorias de segurados, não sendo possível o enquadramento como especial da atividade exercida na lavoura pelo segurado especial em regime de economia familiar. 6. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 16/6/2016) Grifei. Em junho de 2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social para não equiparar a categoria "profissional de agropecuária" à atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, conforme ementa a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019) (Grifei). No caso concreto, ficou comprovado que as atividades exercidas pelo autor eram exclusivamente agrícolas, como volante ou empregado rural, mas não agropecuárias, não se enquadrando como especiais. Reconhecimento do labor rural após 19.06.1981 A contradição suscetível de ensejar o desencadeamento dos embargos de declaração, a seu turno, é aquela do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte, consoante jurisprudência sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. 218.528-Edcl. 4ª Turma. Min. Cesar Rocha. Data julg. 07/02/2002. Data pub. 22/04/2002). Não há falar-se em obscuridade, contradição ou omissão por parte do Juízo, pois a decisão guerreada se encontra suficientemente motivada. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material. No caso em tela, o embargante alega que o início de prova material constante dos autos é suficiente para o reconhecimento de todo o período postulado, ou seja, de 30.05.1975 até 31.12.1988. Ocorre que a sentença embargada foi clara ao consignar as razões para não se considerar e estender os documentos para todo o período postulado, não havendo que se falar na aplicação dos entendimentos dos tribunais superiores no presente caso. Assim, resta claro que a pretensão da parte por meio dos presentes embargos consiste em alteração do conteúdo decisório que lhe foi desfavorável, de modo que eventual inconformismo com o teor da sentença deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DE FORMA DETALHADA OS ELEMENTOS DE PROVA ALINHAVADOS NOS AUTOS QUE RETRATAM A DINÂMICA DO ACIDENTE. PRETENDIDO EFEITO MODIFICATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1471824-4/01 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - - J. 10.11.2016) Grifei. O que a parte embargante pretende, em verdade, é obter a reanálise do pedido, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração. Exatamente neste sentido, o magistério de Araken de Assis: Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, incluindo a primeira parte da fundamentação destes embargos. No mais, deve a sentença deve permanecer como está. Intimem-se. Cornélio Procópio, 10 de fevereiro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:35
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
23/02/2022, 15:38
Ato ordinatório
07/02/2022, 13:06
Conclusão (para julgamento)
07/02/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:47
Confirmada
01/02/2022, 00:29
Confirmada
28/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011741-24.2019.8.16.0075 1. Ante a possibilidade de modificação da decisão embargada em caso de eventual acolhimento dos presentes embargos, com espeque no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos. 2. Após, conclusos para sentença/decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 19 de janeiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:41
Mero expediente
19/01/2022, 13:40
Conclusão (para julgamento)
19/01/2022, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
18/01/2022, 15:07
Confirmada
18/01/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011741-24.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$73.321,43 Autor(s): PAULO ORNELAS DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos I – RELATÓRIO:
Trata-se de Ação previdenciária ajuizada por PAULO ORNELAS DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. O Autor ajuizou ação pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento do período rural laborado entre 30.05.1975 até 31.12.1988 e a conversão em especial do mesmo período. Solicitou o benefício da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (evento nº 1). Foi concedida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação do réu (evento nº 18.1). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS afirmou que não é oportuno à concessão do benefício, visto que o autor não apresentou documentação apta para reconhecimento do período de alegado trabalho rural e para concessão do benefício pleiteado em desatendimento aos critérios exigidos em lei, suscitando que, no período pleiteado, além de não haver enquadramento por atividade profissional, não se comprovou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis fora dos padrões de tolerância (evento nº 28.1). A parte autora impugnou a contestação (evento nº 31.1). O feito foi saneado, ocasião na qual foi deferida a produção de prova pericial e pericial, bem como foi designada a audiência de instrução e julgamento (evento nº 49.1). O laudo pericial foi juntado em evento nº 68.1. Foi realizada a audiência de instrução, tendo sido colhido o depoimento pessoal do autor e de 02 (duas) testemunhas (mov. 169). É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PAULO ORNELAS DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante a averbação de alegado período de labor rural e conversão de labor em condições especiais. Da aposentadoria por tempo de contribuição O benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, que encontra previsão constitucional no artigo 201, § 7º, da Carta da República, é garantido ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. São requisitos de tal benefício, o tempo de contribuição, na forma anteriormente exposta e carência. A carência para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições mensais, devendo ser observada a tabela de transição do artigo 142 da LBPS, para os segurados já filiados à Previdência Social até 24 de julho de 1991. Do período de labor rural: Cabe consignar que a atividade rural exercida anteriormente à edição da Lei 8.213/91, pode ser adicionada ao tempo de serviço urbano, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese de contagem recíproca noutro regime previdenciário, o que não ocorre no caso em comento. Neste sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO AVERBADO. 1. Demonstração simultânea do início de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícolas da parte autora. 2. Nesse contexto, "é firme a linha de precedentes nesta Corte e no STJ no sentido de que o início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal. Ressalva de entendimento em sentido contrário do Relator." AC 2002.37.01.001564-0/MG, TRF-1ª Região, Relator Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (Convocado), Segunda Turma, julgado em 02/10/2006. 3. Não é exigível o recolhimento das contribuições quando a averbação pretendida tem a finalidade de contagem de tempo de serviço em atividades rurícolas para fins de aposentadoria urbana, dentro do mesmo regime, uma vez que o labor rural foi exercido em período anterior à entrada em vigor da Lei 8.213/91. 4. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF-1 - AC: 200201990356672 MG 2002.01.99.035667-2, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 08/07/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.320 de 31/07/2013). A aposentadoria por tempo de serviço pode abranger atividade rural e urbana em seu cômputo, nos termos do art. 55 da Lei nº 8.213 /91, veja-se: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. O dispositivo legal menciona início de prova material do exercício de atividades agrícolas. Desta forma, para comprovação do efetivo exercício da atividade rural imprescindível a existência, ao menos, de início de prova documental, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. A controvérsia cinge-se à comprovação de efetivo exercício da atividade rural nos períodos compreendidos entre de 30.05.1975 até 31.12.1988. A atividade rural que se pretende averbar considera-se provada pelo segurado havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. Isto significa que, para comprovação do efetivo exercício da atividade rural imprescindível a existência, ao menos, de início de prova documental, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Para o reconhecimento de seu labor no meio rural, o autor colacionou à exordial os seguintes documentos: 1970 Certidão de Nascimento em nome de MAURO LUCIO ORNELAS, irmão do Requerente, do Município de Sertaneja. 1974 a 1976 Declaração da Escola Municipal Ana Nery, em nome do Requerente, com informação de que estudou na ESCOLA RURAL ANA NERY, no distrito de Paranagi, município de Sertaneja – PR. 1980 Requerimento de Matrícula da Escola Rural Ana Nery, em nome de MAURO LUCIO ORNALS, em que consta profissão do pai LAVRADOR; 1982 Certidão de casamento em nome do requerente e Maria de Lourdes Silva, onde consta a profissão dele como lavrador; 1998 Certidão de Casamento em nome de MAURO LUCIO ORNELAS, irmão do Requerente, com endereço no distrito de Paranagi, Sertaneja – PR; 2005 Certidão de óbito em nome de MANOEL ORNELAS, pai do Requerente, com profissão TRABALHADOR RURAL APOSENTADO. Contudo, os documentos acima não podem ser entendidos como início de prova material do período total que compreende os anos de 1975 a 1988, uma vez que muito extemporâneos e/ou porque não são passíveis de demonstrar relação com o autor ou sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ADMINISTRATIVAMENTE RECONHECIDO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA (8). 1. O autor não comprovou, com início de prova documental, o tempo de serviço rural que pretende averbar, sendo que "não é admissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural" (Súmula 27 deste Tribunal). 2. Incontroverso, nos autos, à data do requerimento administrativo (10.03.2003), o tempo comum de 23 anos, 8 meses e 10 dias, inclusive, com reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial. Não contando com o tempo de contribuição exigido em lei, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 34242 MG 0034242-24.2007.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 20/02/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1052 de 12/04/2013) Desta forma, será considerando como tempo de labor rural do autor o período compreendido entre 30.05.1975 (data inicial postulado pelo autor e concomitante ao do primeiro documento idôneo que guarda relação direta com o autor ou sua família, sendo ele a ata da escola rural em que o autor estadual) até 19.06.1981 (data do último documento contemporâneo à época, sendo ele o comprovante de matrícula do irmão do autor em escola rural). Ressalto que os demais documentos são extemporâneos ao período postulado pelo autor (anterior ou posterior) ou ainda que atestem acerca do período postulado, foram emitidos posteriormente. À prova material existente nos autos deve ser aliada às provas testemunhais, que foram uníssonas em descrever a atividade do autor no meio rural durante o período mencionado na inicial. Destaque-se que o labor desenvolvido pelo autor no meio rural foi confirmado pelas testemunhas Cleuza Maria Alves e Luis Carlos Vieira (evento nº 169). Acrescente-se que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não produziu qualquer prova apta a desqualificar as provas produzidas pelo autor. Nem se diga, como pretende o INSS que todo o período deveria ser comprovado pela via documental, pois tal exigência simplesmente retiraria do âmbito da cobertura da Previdência Social grande parte dos trabalhadores rurais do Brasil, que em face de sua simplicidade não se preocupam em guardar todos os documentos que comprovem sua atividade. Justamente por tal razão se exige unicamente um início de prova material, exigência esta, que foi satisfeita pela autora, como já demonstrei acima. Relembre-se que o período laborado no meio rural pode ser comprovado mediante prova material indiciária que deve ser complementada por prova testemunhal, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, veja-se: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF-4 - AC: 161797920134049999 RS 0016179-79.2013.404.9999, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 17/12/2014, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/01/2015) Dessa forma, tenho como comprovada a qualidade de segurado especial do autor, nos moldes do artigo 11, VI, da Lei 8.213/91, devendo o INSS averbar como tempo de serviço o período compreendido entre 30.05.1975 até 19.06.1981, período este que totaliza 6 anos e 19 dias e que deverá ser averbado junto ao INSS para fins de cômputo. Do Tempo de Serviço Especial: O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice: a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa; b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Assinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. nº 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009). Do Caso Concreto – Análise dos períodos controvertidos: Agente físico calor - Radiações não ionizantes (exposição solar) – Período de 30.05.1975 até 19.06.1981: A mera exposição solar não pode ser tida como caracterizadora da atividade como sendo especial para fins previdenciários. Neste sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO INDEVIDO. TRABALHO AO AR LIVRE. CALOR. NÃO RECONHECIMENTO. VIGILANTE. SERVENTE. OPÇÃO PELA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DIFERIDOS. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. Não é possível o reconhecimento da especialidade de período laborado na qualidade de segurado especial. 4. Pelo art. 2º da Lei n. 4.214/63 (Estatuto do Trabalhador Rural), trabalhador rural era definido como empregado rural. A categoria de segurado especial somente foi inserida na legislação pela Lei Complementar nº 11/71. Da análise conjunta da Lei 4.214/63 e do Decreto 53.831/64, somente cabe o reconhecimento como especial quando se tratar de empregado rural que desempenha atividade agropecuária. (TRF4, AC 5007897-47.2012.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017). 5. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor. 6(...). (TRF4, AC 5045164-65.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/03/2019) Grifei e destaquei. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. INTEMPÉRIES DA NATUREZA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. 2. Destaque-se que a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, poeira, etc.) não é suficiente para caracterizar o trabalho como insalubre ou perigoso. 3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. 5. Verba honorária majorada por força do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica. (TRF4, AC 5006632-03.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/03/2019) Grifei. TRABALHO RURAL. REGIME EM CARÁTER EMPRESARIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INTEMPÉRIES DA NATUREZA. ATIVIDADE EM CONTATO COM AGENTES QUIMICOS E BIOLÓGICOS. FUNCIONÁRIO DA CORSAN. LAUDO PERICIAL. EPI. CONTRATO DE TRABALHO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA MATERIAL. REFLEXOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...)2. Destaque-se que a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, poeira, etc.) não é suficiente para caracterizar o trabalho como insalubre ou perigoso. 3. (...) (TRF4 5069159-50.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016) Grifei. Diante disto, mormente a conclusão do Perito Judicial, descarto a hipótese de que nos períodos em epígrafe tenha havido exposição a agente físico calor apta a gerar direito a reconhecimento da atividade como especial. Mesmo porque a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, poeira, etc.) não é suficiente para caracterizar o trabalho como insalubre ou perigoso. Assim, inexiste possibilidade de estender a natureza especial a qualquer trabalhador, pois às variações climáticas, não caracteriza o labor rural como insalubre ou perigosa. Assim, ante o não reconhecimento da especialidade dos períodos acima, não se completou os 25 anos necessários pela legislação ante a especialidade do labor exercido pela autora, pelo que passo à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Do Alegado Enquadramento por Categoria Profissional – até 05-03-1997: O laudo pericial de mov. 68.1, apontou os períodos em epígrafe como especiais com base em enquadramento por Categoria Profissional, de acordo com o Decreto nº 53.831/64. Ocorre que a jurisprudência dos Tribunais Superiores possui reiterados e recentes precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". 1. O Tribunal de origem consignou que o período anterior a 1972 não pode ser reconhecido, pois comprovado por prova exclusivamente testemunhal. 2. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição do trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ. 3. O autor não apresentou qualquer prova de que a atividade rurícola era exclusivamente de natureza agropecuária, o que inviabiliza qualquer tentativa de reconhecimento do seu labor como especial. 4. Verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 8/11/2016) Grifei. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO 53.831/1964. LIMITAÇÃO À ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese recursal gira em torno do reconhecimento de tempo de labor rural, para fins de comprovação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário aposentadoria por tempo de serviço, bem como o enquadramento da atividade em especial, nos termos do Decreto 53.831/1964. 2. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que não estariam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que a prova documental corroborada pela prova testemunhal, somente comprovam o labor rural no período compreendido entre 1º/1/1968 a 31/12/1980. 3. Com efeito, a questão foi apreciada com base nos elementos probatórios colacionados, de modo que modificar o entendimento esposado no acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ. 4. No que concerne ao enquadramento da atividade rural como especial nos termos do Decreto 53.831/1964, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu não ser possível o reconhecimento da atividade rural como especial porque não evidenciada a exposição à nocividade de modo habitual e permanente. 5. O STJ possui entendimento no sentido de que nos termos do Decreto 53.831/1964, somente se consideram nocivas as atividades desempenhadas na agropecuária por outras categorias de segurados, não sendo possível o enquadramento como especial da atividade exercida na lavoura pelo segurado especial em regime de economia familiar. 6. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 16/6/2016) Grifei. Em junho de 2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social para não equiparar a categoria "profissional de agropecuária" à atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, conforme ementa a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019) (Grifei). No caso concreto, ficou comprovado que as atividades exercidas pelo autor eram exclusivamente agrícolas, como volante ou empregado rural, mas não agropecuárias, não se enquadrando como especiais. Dos períodos reconhecidos Administrativamente: Da contagem de evento nº 1.5, tem-se que o INSS em sede administrativa reconheceu como tempo de contribuição do autor o total de 17 anos, 11 meses e 29 dias. Da somatória dos períodos e da análise quanto ao direito ao benefício: Considerando a procedência parcial do pedido de reconhecimento dos labores especiais, somando-se então os períodos reconhecidos neste feito ao já reconhecido administrativamente, chega-se ao total de 24 anos e 18 dias de tempo de contribuição, interregno INFERIOR ao mínimo exigido pela LBPS para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Assim, teria o autor o direito a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição para a qual é preciso cumprir três requisitos, cumulativamente: idade mínima de 53 anos (homem) e 48 anos (mulher); tempo de contribuição mínimo de 30 anos (homem) e de 25 anos (mulher); e um acréscimo, uma espécie de pedágio, que equivale a um período adicional de contribuição de, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher. No caso do autor, o segundo requisito não foi preenchido, uma vez que ele não atingiu o tempo de contribuição mínimo de 30 anos, o que não lhe dá direito à aposentadoria proporcional. Assim, não atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício, ao autor resta somente o direito à averbação do período ora reconhecido de labor especial. III – DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: a) a averbar o período comprovadamente laborado no meio rural, ou seja, de 30.05.1975 até 19.06.1981, período este que totaliza 6 anos e 19 dias de tempo de serviço, devendo ser averbado para todos os fins previdenciários, em favor da autora; Tendo em vista a sucumbência em maior parte do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários no valor correspondente a 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §6º do CPC/2015. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria – Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cumpra-se a Portaria 02/2019, no que couber. Cornélio Procópio, 10 de janeiro de 2022. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 07:14
Procedência em Parte
10/01/2022, 10:34
Conclusão (para julgamento)
08/12/2021, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 19:07
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
07/12/2021, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 11:07
Confirmada
06/12/2021, 00:09
Confirmada
04/12/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011741-24.2019.8.16.0075 No que concerne à preocupação da parte requerida acerca da incomunicabilidade entre as testemunhas durante a audiência virtual, de forma que uma não acompanhe o depoimento da outra, esclareço às partes que a oitiva da testemunha por videoconferência será pautada pelos parâmetros estabelecidos no Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M., o qual busca zelar pelos preceitos inerentes à produção da prova oral. Quanto à questão da produção da prova testemunhal, considerando o princípio do livre convencimento motivado, entendo pela necessidade de realização da coleta de depoimentos das partes e testemunhas indicadas, tendo em vista que se tratam de elementos processuais essenciais à resolução dos pontos controvertidos da demanda. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 24 de novembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:58
Confirmada
25/11/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 14:02
Mero expediente
24/11/2021, 14:43
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 01:04
Documento (Certidão)
23/11/2021, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 18:06
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 18:06
Documento (Certidão)
23/11/2021, 18:00
Ato ordinatório
19/11/2021, 18:55
Ato ordinatório
19/11/2021, 18:53
Ato ordinatório
19/11/2021, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 13:11
Confirmada
07/11/2021, 00:02
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:13
Confirmada
29/10/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 08:36
de Instrução e Julgamento (designada)
27/10/2021, 08:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 10:17
Confirmada
16/10/2021, 01:35
Ato ordinatório
15/10/2021, 03:03
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:57
Confirmada
07/10/2021, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011741-24.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011741-24.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$73.321,43 Autor(s): PAULO ORNELAS DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ciente da juntada de evento nº 122. 2. No mais, determino à Secretaria que cumpra os demais itens da decisão saneadora. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 30 de setembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 18:41
Mero expediente
30/09/2021, 14:12
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 13:42
Confirmada
28/09/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 11:44
Confirmada
25/09/2021, 01:31
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:58
Confirmada
20/09/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 18:35
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 18:35
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2021, 20:15
Documento (Certidão)
13/08/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 09:59
Ato ordinatório
13/07/2021, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 12:54
Confirmada
03/07/2021, 00:53
Confirmada
28/06/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 00:46
Confirmada
25/06/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011741-24.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011741-24.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$73.321,43 Autor(s): PAULO ORNELAS DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aguarde-se a resposta ao ofício judicial encaminhado, visto que os documentos acostados em mov. 107 encontram-se apócrifos. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 18 de junho de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 18:54
Mero expediente
18/06/2021, 13:55
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 12:53
Documento (Certidão)
18/06/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 16:36
Confirmada
04/06/2021, 00:58
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2021, 10:10
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 12:32
Confirmada
27/05/2021, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011741-24.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$73.321,43 Autor(s): PAULO ORNELAS DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos Acolhe-se o pedido do INSS do mov. 97.1 para determinar a expedição de novo ofício à empresa empregadora do autor a fim de que forneça cópia do laudo técnico das condições ambientais de trabalho que serviu de base para a confecção do formulário PPP no intuito de possibilitar a verificação da metodologia utilizada para avaliação do ruído no caso em tela. Oficie-se inclusive com cópia da petição do mov. 97.1. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado digitalmente. Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 18:59
Mero expediente
24/05/2021, 18:17
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 10:00
Confirmada
08/05/2021, 00:51
Confirmada
08/05/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:45
Confirmada
19/04/2021, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2021, 17:10
Documento (Certidão)
12/03/2021, 16:10
Ato ordinatório
02/03/2021, 01:28
Confirmada
05/02/2021, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 14:52
Confirmada
28/11/2020, 01:01
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2020, 15:02
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 17:11
Mero expediente
17/11/2020, 14:25
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 12:11
Documento (Certidão)
17/11/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 11:30
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:17
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:23
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 12:55
Ato ordinatório
31/07/2020, 12:55
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 17:24
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 17:24
Decisão de Saneamento e Organização
17/07/2020, 15:37
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 23:47
Mero expediente
16/06/2020, 18:03
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 12:20
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 12:30
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 14:16
Petição (Contestação)
29/04/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:00
Documento (Informações)
14/02/2020, 16:27
Expedição de documento (Carta)
12/02/2020, 17:23
Ato ordinatório
12/02/2020, 16:35
Remessa (em diligência)
12/02/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:34
Mero expediente
12/02/2020, 13:25
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 01:00
Movimentação processual
11/02/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:25
Ato ordinatório
09/12/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 16:26
Mero expediente
09/12/2019, 14:38
Conclusão (para decisão)
09/12/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)