Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA VASCONCELLOS FERREIRA CANESIN DE ALMEIDA (04/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000566-72.2018.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000566-72.2018.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): FERNANDA VASCONCELLOS FERREIRA CANESIN DE ALMEIDA Réu(s): Município de Primeiro de Maio/PR 1. Determino o cancelamento da RPV à seq. 190, porquanto emitida em valor inferior ao crédito apurado, que enseja a expedição de precatório, acolhendo, neste ponto, às razões de seq. 197. 2. Acolho o pleito da parte exequente à seq. 192. 2.1. Remeta-se à Contadora Judicial para atualização total do crédito apurado à seq. 178, até a presente data, observados os parâmetros fixados em sentença, em cinco dias. 2.3. Após, vista às partes pelo mesmo prazo e, não havendo impugnação, expeça-se precatório, observadas as determinações anteriores. 2.3. Expedido o precatório, dê-se nova vista às partes. Em não havendo impugnação, suspenda-se o feito, aguardando-se o pagamento. 3. Observe-se, no mais, a Portaria 33/2017. Dil. necessárias Primeiro de Maio, 07 de fevereiro de 2024. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000566-72.2018.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000566-72.2018.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): FERNANDA VASCONCELLOS FERREIRA CANESIN DE ALMEIDA Réu(s): Município de Primeiro de Maio/PR 1. Tendo em vista a concordância apresentada pela parte executada à seq. 183 quanto aos cálculos de seq. 178, expeça-se precatório ou RPV para pagamento, suspendendo-se o feito pelo prazo inicial de sessenta dias. 2. Havendo notícia do pagamento, intime-se a parte autora para que requeira o necessário para levantamento de valores, o que fica desde já autorizado. Após, venham conclusos para extinção, observando-se, de toda forma, a Portaria 33/2017. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 21 de agosto de 2023. Julio Farah Neto Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000566-72.2018.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000566-72.2018.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): FERNANDA VASCONCELLOS FERREIRA CANESIN DE ALMEIDA (RG: 51523059 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.069.839-77) Praça Sete de Setembro, 140 Ap. 301 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-430 Réu(s): Município de Primeiro de Maio/PR (CPF/CNPJ: 76.245.059/0001-01) RUA ONZE, 674 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 1. Com fundamento no art. 524, § 2º do CPC, determino o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apurar o valor devido, observando-se o contido na decisão transitada em julgado (v. acórdão) e as contas apresentadas por ambas as partes, em até 20 dias. 2. Após manifestem-se ambas as partes, em dez dias. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 06 de junho de 2023. Julio Farah Neto Magistrado
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000566-72.2018.8.16.0138.
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4 Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, o desde logo, objeto de cumprimento. 5. Observe-se, no mais, a portaria 33/2017. Primeiro de Maio, 03 de abril de 2023. Julio Farah Neto Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000566-72.2018.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): FERNANDA VASCONCELLOS FERREIRA CANESIN DE ALMEIDA Réu(s): Município de Primeiro de Maio/PR 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que deve seguir o rito dos art. 534 e ss. do CPC. 2. Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC). 3. Sendo apresentada impugnação manifeste-se o exequente, em dez dias. 4. Em caso negativo: § 3 Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
05/04/2023, 00:00
Trânsito em julgado
19/01/2023, 14:18
Documento (Certidão)
19/01/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 10:47
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000566-72.2018.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000566-72.2018.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): FERNANDA VASCONCELLOS FERREIRA CANESIN DE ALMEIDA Réu(s): Município de Primeiro de Maio/PR 1. Determino o cancelamento da RPV à seq. 190, porquanto emitida em valor inferior ao crédito apurado, que enseja a expedição de precatório, acolhendo, neste ponto, às razões de seq. 197. 2. Acolho o pleito da parte exequente à seq. 192. 2.1. Remeta-se à Contadora Judicial para atualização total do crédito apurado à seq. 178, até a presente data, observados os parâmetros fixados em sentença, em cinco dias. 2.3. Após, vista às partes pelo mesmo prazo e, não havendo impugnação, expeça-se precatório, observadas as determinações anteriores. 2.3. Expedido o precatório, dê-se nova vista às partes. Em não havendo impugnação, suspenda-se o feito, aguardando-se o pagamento. 3. Observe-se, no mais, a Portaria 33/2017. Dil. necessárias Primeiro de Maio, 07 de fevereiro de 2024. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000566-72.2018.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000566-72.2018.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): FERNANDA VASCONCELLOS FERREIRA CANESIN DE ALMEIDA Réu(s): Município de Primeiro de Maio/PR 1. Tendo em vista a concordância apresentada pela parte executada à seq. 183 quanto aos cálculos de seq. 178, expeça-se precatório ou RPV para pagamento, suspendendo-se o feito pelo prazo inicial de sessenta dias. 2. Havendo notícia do pagamento, intime-se a parte autora para que requeira o necessário para levantamento de valores, o que fica desde já autorizado. Após, venham conclusos para extinção, observando-se, de toda forma, a Portaria 33/2017. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 21 de agosto de 2023. Julio Farah Neto Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000566-72.2018.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000566-72.2018.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): FERNANDA VASCONCELLOS FERREIRA CANESIN DE ALMEIDA (RG: 51523059 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.069.839-77) Praça Sete de Setembro, 140 Ap. 301 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-430 Réu(s): Município de Primeiro de Maio/PR (CPF/CNPJ: 76.245.059/0001-01) RUA ONZE, 674 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 1. Com fundamento no art. 524, § 2º do CPC, determino o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apurar o valor devido, observando-se o contido na decisão transitada em julgado (v. acórdão) e as contas apresentadas por ambas as partes, em até 20 dias. 2. Após manifestem-se ambas as partes, em dez dias. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 06 de junho de 2023. Julio Farah Neto Magistrado
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000566-72.2018.8.16.0138.
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4 Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, o desde logo, objeto de cumprimento. 5. Observe-se, no mais, a portaria 33/2017. Primeiro de Maio, 03 de abril de 2023. Julio Farah Neto Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000566-72.2018.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): FERNANDA VASCONCELLOS FERREIRA CANESIN DE ALMEIDA Réu(s): Município de Primeiro de Maio/PR 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que deve seguir o rito dos art. 534 e ss. do CPC. 2. Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC). 3. Sendo apresentada impugnação manifeste-se o exequente, em dez dias. 4. Em caso negativo: § 3 Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
05/04/2023, 00:00
Trânsito em julgado
19/01/2023, 14:18
Documento (Certidão)
19/01/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 10:47
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 13:12
Confirmada
24/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:49
Documento (Acórdão)
13/10/2022, 15:27
Provimento em Parte
03/10/2022, 14:06
Confirmada
24/08/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 11:54
Pedido de inclusão
15/08/2022, 15:42
Mero expediente
15/08/2022, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000566-72.2018.8.16.0138 DESPACHO Devolvo os presentes autos para conclusão ao Juiz Substituto em 2º Grau Márcio José Tokars, designado como Relator no presente feito nos termos do SEI nº 0089448-39.2022.8.16.6000. Curitiba, 26 de julho de 2022. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes Desembargadora
28/07/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 13:16
Mero expediente
27/07/2022, 11:18
Confirmada
09/07/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 17:25
Distribuição (sorteio)
28/06/2022, 17:25
Recebimento
28/06/2022, 17:04
Ato ordinatório
28/06/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000566-72.2018.8.16.0138.
requerida: a) à indenização por danos materiais referentes a todo o período de licença-maternidade, correspondente aos salários devidos no período, a ser corrigida monetariamente pelo índice adotado pelo TJPR (média INPC/IGP-DI) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a serem calculados a partir da data da citação, conforme fundamentação supra; b) ao pagamento à parte autora, a título de danos morais, de indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) valor este que deve ser corrigido pelo índice adotado pelo TJPR (INPC/IGP-DI) com correção monetária pela média do IGP-DI/INPC a partir da data da sentença e juros de 1% ao mês também a partir do arbitramento/sentença[1]. e AFASTAR a condenação pelas verbas de natureza contratual e rescisória descritas no item 2.1 desta sentença. Diante da parcial procedência impõe-se a distribuição quanto aos ônus de sucumbência. A parte autora foi vitoriosa em dois dos três pedidos remanescentes na inicial, devendo-se concluir que as custas processuais devem ser rateadas em 66% em seu favor, e 33% em favor da requerida. Quanto aos honorários advocatícios, arbitro-os, em favor dos patronos da parte requerida em 10% do valor da causa relativo ao pedido julgado improcedente, e, em favor da parte autora, em 10% do valor do proveito econômico obtido, atualizados pela média do INPC/IGP-DI a partir da citação, nos termos do art. 85, caput, § 2º e incisos, § 4º, inc. III, CPC, a serem custeados pela parte contrária, observando-se, mais uma vez, que quanto a parte autora a exigibilidade é suspensa, por ser beneficiária da gratuidade processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias. [1] Embora haja significativas divergências jurisprudenciais sobre o termo inicial da incidência de juros de mora em condenação de danos morais, entendo que devem incidir apenas da data do arbitramento, eis que já são arbitrados em valores atuais, e não se pode considerar o devedor em mora em data anterior à fixação do valor. Nesse sentido: (TJPR - 15ª C.Cível - 0019059-52.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2021) Primeiro de Maio, 06 de Abril de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000566-72.2018.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): FERNANDA VASCONCELLOS FERREIRA CANESIN DE ALMEIDA Réu(s): Município de Primeiro de Maio/PR SENTENÇA 1. Relatório.
Trata-se de AÇÃO TRABALHISTA proposta por Fernanda Vasconcellos Ferreira Canesin de Almeida em face do Município de Primeiro de Maio. Lê-se das peças processuais de seqs. 1.1 a 1.11 que a ação fora originariamente proposta perante a Vara do Trabalho de Cambé/PR. Acatando à preliminar arguida em sede de Contestação pela parte requerida, reconheceu-se a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, determinada a remessa até o presente Juízo. Após sucessivos recursos, que ao final foram desprovidos, referida decisão transitou em julgado. Requerendo o prosseguimento do feito, a autora apresentou desistência de parte dos pedidos iniciais (seq. 16.1). Apresentou especificação de provas (seq. 25.1). A parte requerida deixou de requerer provas (seq. 27.0). Declarou-se preclusa a produção de provas pela parte requerida. Deferiu-se a produção de prova testemunhal pela autora (seq. 30.1). Referida decisão restou irrecorrida. A autora arrolou testemunhas, requerendo sua intimação (seq. 38.1). Saneamento do feito à seq. 41, com homologação de desistência parcial apresentada. No curso da instrução, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela autora (seq. 123). Alegações finais pelas partes às seqs. 127 e 133. Novas manifestações pelas partes, levantando-se controvérsia sobre a desistência já homologada. 2. Fundamentação. Preliminarmente, deve-se assentar que o pedido de desistência apresentado à seq. 18 abrangem a declaração de nulidade do cargo em comissão e pagamento de verbas trabalhistas relativas à relação empregatícia (subitens 9, “a”, “b”, “c”, “d” e “e”), mantendo-se, todavia os pedidos que independem da declaração de vínculo empregatício (subitens 9, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “k”). Desse modo, desconsiderando-se o erro material contido na própria petição, que em verdade reportava-se ao ‘item 10’ mencionado na petição inicial, observe-se que após a extinção parcial sem resolução de mérito remanescem os atinentes às alíneas ‘f’ e ss. do rol de pedidos da petição inicial (seq. 1.1, fl. 14). Não obstante o conteúdo da última manifestação da ré, não há dúvidas nesse sentido. Desse modo, terão seu mérito analisado, o que se passa a fazer. 2.1. Inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho à servidora comissionada. Necessidade de observância do regime jurídico municipal. A parte autora manteve pedido subsidiário de indenização por danos materiais ao pagamento de verbas contratuais e rescisórias, a exemplo de férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa, além de respectivas projeções. Ocorre que à contratação de servidora municipal por comissão se aplica o regime de servidores municipais, conforme remansosa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. CARGO INICIAL COMISSIONADO DE AGENTE ADMINISTRATIVO DA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA. (...). VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE A CADA REGIME. NÃO APLICABILIDADE DA CLT. SENTENÇA REFORMADA. DEMANDA IMPROCEDENTE. APELO 2 DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO. PREJUDICADOS O REEXAME NECESSÁRIO E O APELO 1 DO AUTOR. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 908698-0 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - Unânime - J. 07.08.2012). Ao caso concreto, observe-se ainda que o Cargo em comissão de Procuradora Jurídica Municipal, desempenhado pela autora ao tempo dos fatos, possui expressa previsão na Lei Municipal n. 496/13, sendo de livre nomeação e exoneração. Em que pese cogite a autora a inconstitucionalidade de tal disposição, observe-se que o paradigma citado, Acórdão prolatado pelo STF na ADI 4261, consubstancia a inconstitucionalidade de cargos de assessoramento jurídico em comissão do poder executivo estadual, em face de disposição constitucional específica, qual seja, o art. 132 da Carta Magna, que dispõe sobre os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal. Com efeito, não se vislumbra a inconstitucionalidade do cargo em comissão na forma aventada, o que desde já se afasta. Em derradeiro, a parte autora deixa de suscitar o não pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias à luz da legislação municipal aplicável, razão pela qual se tem desde já por improcedentes os pedidos consubstanciados no item 10’ alínea ‘f’ da petição inicial. 2.2. Obstrução do gozo da licença maternidade. Violação à estabilidade provisória. Danos materiais e morais. Na petição inicial, alega a parte autora ter sido compelida a trabalhar normalmente em datas anteriores e posteriores ao parto. Nesse sentido, junta pareceres por ela elaborados em 24/10/2014, 7 dias antes do parto, e em 04/11/2014, 4 dias após o parto, tendo também sido compelida a comparecer em reuniões no período em que deveria estar em gozo de licença de maternidade. A parte requerida, por seu turno, em contestação, aduz que pagou regularmente a licença maternidade à autora. As alegações autorais restaram comprovadas. Como se nota nos pareceres jurídicos juntados em anexo à inicial (seqs. 1.1/2), não impugnados pela requerida, a parte autora demonstrou que continuou a trabalhar no período em que estava em oficial gozo de licença maternidade, tendo subscrito pareceres elaborados logo após o parto, em outubro de 2014. A corroborar tal assertiva, é de se mencionar o depoimento da testemunha Pedro Rodrigues, à seq. 122.1. Representante de uma prestadora de serviços ao Município, Pedro declarou ter tido tratativas e reuniões com a autora no final de 2014 e em janeiro de 2015, período em que, de modo incontroverso nos autos, vigia a licença maternidade. Também a testemunha Silvio Luiz Negrini, inquirida à seq. 122.2, declarou que presenciou a autora trabalhar durante todo o período de licença de maternidade. Desse modo, afigura-se cabível a indenização material pela integralidade do período, tanto do início da licença-maternidade à efetiva exoneração, que se deu antes do término da licença, quanto ao período remanescente, até 31.03.2015, tendo por base o salário percebido à época. Nesse sentido: PROCESSO TRT 15ª REGIÃO nº 0011356-82.2018.5.15.0045 RELATORA: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID. J. 15.02.2022. Quanto ao tema, faz-se ainda cabível a indenização em danos morais, assim como quanto à violação à estabilidade provisória, sobre a qual se passa a expor. Deduz a parte autora, sem impugnação pela requerida, que seu período de estabilidade gestacional teria vigência até 31.03.2015, quando se completariam 120 dias do parto. A parte requerida, todavia, conforme documentos anexos à inicial, a exonerou em 05.03.2015, em desacato ao período de estabilidade. Ambas as violações revelam desrespeito ao direito fundamental à licença maternidade e à estabilidade provisória, consagrado no art. 7º, inc. XVIII da Constituição Federal, que visa à garantia da saúde do recém-nascido e ao restabelecimento mãe, além de viabilizar o efetivo convívio familiar em grau necessário à proteção da primeira infância. Com efeito, atingem direitos personalíssimos da autora, sendo passíveis de reparação moral. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - CARGO EM COMISSÃO – CÂMARA MUNICIPAL QUE NÃO DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA – LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO - EXONERAÇÃO DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL - RECONHECIMENTO DO DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA, LICENÇA MATERNIDADE E INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO - SENTENÇA CORRETA - DIREITOS ASSEGURADOS NA CARTA MAGNA - DECISÃO MANTIDA – SENTENÇA CONFIRMADA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0003134-41.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 29.03.2021)”. Apelação Cível e recurso adesivo. Administrativo e constitucional. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL logo após o parto. licença maternidade e ESTABILIDADE PROVISÓRIA. violação. INDENIZAÇÃO substitutiva devida. danos morais. caracterizados. prova testemunhal. suficiente. valor fixado. adequado. precedentes do stf e desta corte. SENTENÇA mantida. RECURSO não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0003749-91.2017.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 15.02.2022)”. "DANO MORAL. REMESSA DE TRABALHO NO PERÍODO DE LICENÇA MATERNIDADE. DIREITO À INDENIZAÇÃO. É devida indenização por dano moral à gestante em decorrência da atribuição pelo empregador, de serviços regulares em período de licença maternidade, no qual é terminantemente vedada a ativação da empregada. A proibição do trabalho da gestante tem em vista a indispensável proteção à maternidade e à criança, tanto no período que antecede o parto, como após, quando objetiva propiciar à gestante recuperação adequada e necessária convivência e cuidados para com o bebê em seus primeiros momentos da vida extra-uterina. Irrelevante o argumento patronal de que os serviços confessadamente remetidos só poderiam ser executados pela autora, em vista do perfil de sua função. Não é a gravidez da empregada e o resguardo conferido pela lei, que devem ser adaptados e submetidos aos interesses econômicos e às dificuldades administrativas e operacionais da empresa, e sim, o contrário. Tampouco se justifica a alegação de que se tratava de mera subscrição de documentos ou cheques, vez que a reclamante, por óbvio, tinha que conferir meticulosamente o trabalho, o que, segundo a prova colhida, consumiu, em média, duas horas por dia, duas vezes por semana, durante a licença-gestante, sacrificando e comprometendo, ainda que parcialmente, o devido descanso e recuperação da mãe, e subtraindo ao recém nascido os cuidados maternos indispensáveis. Recurso a que se dá parcial provimento, no particular." (TRT-2 - RO - 000147-2005-201-02 -00-4, Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, 4ª Turma, Pub. 29/4/2008). Trata-se, portanto, de hipóteses de danos morais in re ipsa, ou seja, decorrentes da própria violação de direitos fundamentais, sendo prescindível a demonstração concreta do sofrimento psíquico ou algo que o valha. Em virtude dos fundamentos consignados e tendo por parâmetros os julgados já citados nesta sentença, e no mais obsevando-se o dever de razoabilidade e o efeito pedagógico inerente à condenação, arbitro danos morais em favor da autora aos montantes de: a) R$ 10.000,00 (dez mil reais) em decorrência do trabalho em período de licença-maternidade; b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) em decorrência da violação à estabilidade provisória. Isso posto, arbitro a indenização por danos morais em favor da autora no montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro nos art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de CONDENAR a
07/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000566-72.2018.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000566-72.2018.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): FERNANDA VASCONCELLOS FERREIRA CANESIN DE ALMEIDA Réu(s): Município de Primeiro de Maio/PR Em vista das novas alegações pela autora em seu petitório retro, renove-se vista à requerida, pelo prazo de cinco dias (CPC, art. 10). Não havendo impugnação ou oposição, voltem conclusos para sentença. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 23 de fevereiro de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000566-72.2018.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000566-72.2018.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): FERNANDA VASCONCELLOS FERREIRA CANESIN DE ALMEIDA Réu(s): Município de Primeiro de Maio/PR Converto o julgamento em diligência. Em sua petição de alegações finais (seq. 133.1), deduziu a parte requerida a ocorrência de equívoco da parte autora ao apresentar pedido de desistência parcial, que teria mencionado itens diversos dos pretendidos, na petição à seq. 18. Para fins do art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora sobre tal circunstância, no prazo de cinco dias. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 15 de fevereiro de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito