Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 21:04
Confirmada
24/07/2023, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:07
Remessa (em diligência)
24/07/2023, 17:07
Trânsito em julgado
24/07/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2023, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 10:51
Confirmada
01/06/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002628-22.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002628-22.2012.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.516,15 Exequente(s): ISAO MIYASHIRO Executado(s): ALLAN MARCELO ROCHA VANILDA MARGARETE ROCHA
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VANILDE MARGARETE ROCHA no qual alegou contradição na sentença de mov. 204.1. É o breve relato. DECIDO. Conheço dos embargos, visto que tempestivos. E, no mérito, tem-se pelo seu acolhimento. Nota-se que a embargante se insurge quanto a sentença de mov. 204.1, a qual extinguiu a execução, porém condenou a parte executada, ora embargante, nas custas, em contradição com o acordo realizado entre as partes em mov. 154.1. Pois bem, analisando a sentença embargada, tem-se que realmente ocorreu erro material. Assim, o item 3 da sentença passará a constar a seguinte redação: 3. Custas remanescentes pela parte exequente, nos termos do acordo de mov. 154.1. Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito dou PROVIMENTO passando a sanar o erro material acima mencionado. No mais, cumpra-se a sentença de mov. 204.1 na sua integralidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:27
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/05/2023, 16:03
Conclusão (para julgamento)
16/05/2023, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 22:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:19
Confirmada
30/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 13:36
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2023, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002628-22.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002628-22.2012.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.516,15 Exequente(s): ISAO MIYASHIRO Executado(s): ALLAN MARCELO ROCHA VANILDA MARGARETE ROCHA
Vistos. 1. Considerando o adimplemento do débito pela parte executada, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. Por conseguinte, proceda-se eventuais desbloqueios ou restrições. 3. Custas remanescentes pela parte executada. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. 5. Oportunamente, arquivem-se. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e hora de lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 16:22
Confirmada
29/03/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/03/2023, 14:50
Conclusão (para julgamento)
28/03/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 10:15
Confirmada
15/03/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:36
Confirmada
05/03/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002628-22.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] L Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.516,15 Exequente(s): ISAO MIYASHIRO Executado(s): ALLAN MARCELO ROCHA VANILDA MARGARETE ROCHA
Vistos. 1. Considerando o contido em mov. 192.1, intime-se a parte executada para que se manifeste. Prazo de 10 (dez). 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:02
Mero expediente
14/02/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:27
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 17:46
Confirmada
26/01/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 11:05
Confirmada
19/01/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/01/2023, 01:37
Confirmada
04/12/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002628-22.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] L Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.516,15 Exequente(s): ISAO MIYASHIRO Executado(s): ALLAN MARCELO ROCHA VANILDA MARGARETE ROCHA
Vistos. 1. Intime-se a parte executada para que se manifeste. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, intime-se a parte exequente, por igual prazo, para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:45
Mero expediente
22/11/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 09:38
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 12:06
Por decisão judicial
08/03/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 19:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:47
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 16:37
Confirmada
04/03/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002628-22.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.516,15 Exequente(s): ISAO MIYASHIRO Executado(s): ALLAN MARCELO ROCHA VANILDA MARGARETE ROCHA
Vistos. 1. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes de mov. 154.1 e, por consequência, determino a suspensão do feito até o cumprimento do pactuado, nos termos do art. 922 do CPC (05.01.2023). 2. No mais, decorrido o prazo, manifestem-se as partes acerca do cumprimento do acordo, no prazo de 5 dias, sendo que eventual inércia importará em quitação. 3. Após, conclusos para eventual sentença de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 18:37
Confirmada
03/03/2022, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:52
deferimento
03/03/2022, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 17:26
Confirmada
02/03/2022, 17:26
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 18:14
Confirmada
25/02/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002628-22.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.516,15 Exequente(s): ISAO MIYASHIRO Executado(s): ALLAN MARCELO ROCHA VANILDA MARGARETE ROCHA
Vistos. 1. Previamente, considerando que a parte executada VANILDA MARGARETE ROCHA constituiu procuradora nos autos, determino a desabilitação da defensora dativa nomeada em mov. 121.1. 1.1. Considerando a atuação da defensora nomeada fixo honorários advocatícios (mov. 138.1), no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), com base na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão em favor da procuradora, a fim de que a mesma possa pleitear o pagamento administrativamente. 1.2 Em razão dos ônus impostos ao Estado do Paraná, habilite-se a procuradoria e dê-se ciência da presente sentença. 2. Ainda, intime-se a parte exequente acerca da minuta juntada em mov. 154.1, devendo se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e Diligências Necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:32
Ato ordinatório
23/02/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:31
Mero expediente
23/02/2022, 15:57
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 18:25
Confirmada
11/02/2022, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002628-22.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.516,15 Exequente(s): ISAO MIYASHIRO Executado(s): ALLAN MARCELO ROCHA VANILDA MARGARETE ROCHA
Vistos. 1. Considerando o contido em mov. 149.1, abra-se vista dos autos a parte requerida a fim de que formule a minuta de acordo, conforme disposto no item I., de mov. 143.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimações e Diligências Necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 18:04
Mero expediente
08/02/2022, 15:04
Conclusão (para julgamento)
04/02/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 18:08
Confirmada
24/01/2022, 00:09
Confirmada
24/01/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002628-22.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] L Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.516,15 Exequente(s): ISAO MIYASHIRO Executado(s): ALLAN MARCELO ROCHA VANILDA MARGARETE ROCHA
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do contido em mov. 138.1 e mov. 143.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:29
Mero expediente
11/01/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 09:22
Documento (Certidão)
25/11/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 19:10
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 19:51
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 16:26
Confirmada
29/09/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 11:16
Confirmada
27/09/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 15:09
Documento (Certidão)
21/09/2021, 14:18
Confirmada
21/09/2021, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 12:40
Confirmada
21/09/2021, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002628-22.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002628-22.2012.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.516,15 Exequente(s): ISAO MIYASHIRO Executado(s): ALLAN MARCELO ROCHA VANILDA MARGARETE ROCHA Vistos 1. Considerando a manifestação de mov. 118.1, nomeio em substituição a Dra. MARIA DE JESUS SANTOS GASPAR OAB/PR 18053 para atuar em defesa da executada VANILDA MARGARETE ROCHA. 2. Ainda, defiro o requerimento de mov. 114.1, com base na celeridade, eficácia e efetividade da prestação jurisdicional (art. 8º c/c art. 139, inciso IV e art. 773, todos do CPC), DETERMINO a INDISPONIBILIDADE de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, a ser realizada eletronicamente por meio do Sistema SISBAJUD (art. 854, § 7º, NCPC), limitando-se ao valor indicado na execução, acréscimos legais, multa e honorários, a qual deverá seguir a rotina abaixo: 2.1. Não havendo indicação do CPF/CNPJ do devedor ou cálculo atualizado do débito, intime-se a parte exequente para sua apresentação, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1.1. Suplantado o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente, para que dê prosseguimento no feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2.2. Cumprida a diligência acima ou sendo ela desnecessária, o Cartório deverá incluir a minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, bem como protocolizá-la, juntando-se a respectiva comprovação nos autos. 2.3. Recebida a resposta, deverá o Cartório seguir a rotina abaixo: a) Incluir e protocolizar minuta para fins de cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, independente de determinação judicial, nos termos do art. 854, §1º, CPC. b) Havendo bloqueio total ou parcial (salvo na hipótese do item seguinte), intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para eventual impugnação à indisponibilidade, nos termos do art. 854, §3º CPC. c) Havendo o bloqueio de valores irrisórios (art. 836 do CPC), deverá o Cartório incluir a minuta para desbloqueio, encaminhando-se os autos conclusos como urgente. 2.4. Suplantado o prazo acima (item 2.3 - b), não sendo apresentada impugnação ou sendo esta rejeitada, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, dispensando-se a lavratura de termo de penhora, nos termos do art. 854, § 5º, CPC, devendo o Cartório incluir e protocolizar a respectiva minuta de transferência. 2.5. Noticiado o pagamento da dívida por outro meio, a indisponibilidade deverá ser prontamente cancelada. 3. Na hipótese de resultado negativo da diligência constante do item 2 (sem valores ou valores irrisórios), determino ao Cartório a promoção de consulta junto ao PROJUDI de eventuais processos envolvendo a parte executada, para fins de penhora de créditos, nos moldes do art. 855 e seguintes do CPC. 3.1. Havendo necessidade, oficie-se ao Cartório Distribuidor. 4. Sendo infrutíferas as diligências anteriores, promova-se a tentativa de penhora de veículos, a ser realizada eletronicamente, por meio do sistema RENAJUD (art. 837 e art. 845, § 1º, parte final, ambos do CPC). 4.1. Para tanto, deverá o Cartório realizar a pesquisa e a constrição (restrição de transferência/licenciamento e registro de penhora) de eventuais bens existentes em nome da parte executada. 4.2. Existindo outra restrição judicial ou mais de um veículo, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 4.3. Na hipótese de resultado positivo, junte-se o respectivo extrato nos autos e lavre-se o respectivo termo de penhora, observando-se o contido no art. 838, NCPC. a) Neste caso, nomeio, por ora, a parte exequente como depositária do bem. b) Sendo o bem objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, oficie-se ao DETRAN para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o credor fiduciário ou arrendante do bem. c) Cumprido o item anterior, oficie-se à instituição financeira pertinente requisitando informações sobre o contrato de financiamento/arrendamento, tais como quantidade de parcelas, valores, saldo devedor atualizado, sendo que, com a resposta, o exequente deverá ser intimado, para manifestação, no prazo de 05 (cinco dias). d) Sem prejuízo das medidas elencadas acima, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, conforme o caso (art. 841, §§1º e 2º, CPC), acerca da constrição realizada, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar eventuais questões a respeito da validade e adequação da penhora, assim como para, no mesmo prazo, indicar a precisa localização do bem penhorado (art. 774, inciso V, NCPC) – e eventuais circunstâncias que envolvam o bem, tais como alienação, empréstimo, acidente, furto/roubo, etc. –, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções (art. 774, parágrafo único, NCPC). e) Informada a localização do bem pelo exequente ou pela parte executada, expeça-se o competente mandado para apreensão e avaliação do bem, para fins de se perfectibilizar a penhora (art. 839, CPC). 5. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e hora de lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
20/09/2021, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 18:48
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 18:48
Mero expediente
10/09/2021, 17:17
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 14:46
Desarquivamento
09/06/2021, 14:46
Petição (Renúncia de mandato)
08/06/2021, 12:56
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:37
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 13:44
Provisório
13/08/2019, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 17:50
Arquivamento
13/08/2019, 10:16
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 10:34
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 13:09
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:33
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 12:39
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 12:39
Expedição de documento (Alvará)
24/06/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
21/05/2019, 11:39
Conclusão (para despacho)
16/05/2019, 12:20
Decurso de Prazo
16/05/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 17:57
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 17:56
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 13:23
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 13:23
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 12:52
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2019, 10:28
Conclusão (para despacho)
22/04/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 18:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 17:20
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:17
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 17:53
Mero expediente
15/01/2019, 19:21
Conclusão (para decisão)
07/01/2019, 12:56
Documento (Certidão)
13/12/2018, 14:16
Decurso de Prazo
09/11/2018, 00:31
Decurso de Prazo
09/11/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 15:58
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 15:58
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 18:33
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 14:03
Mero expediente
26/07/2018, 11:13
Conclusão (para despacho)
09/07/2018, 13:45
Documento (Certidão)
09/07/2018, 13:45
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:32
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 14:46
Mero expediente
08/05/2018, 09:33
Conclusão (para despacho)
23/04/2018, 15:33
Documento (Certidão)
23/04/2018, 15:33
Decurso de Prazo
22/03/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 17:38
Decisão anterior
28/02/2018, 17:20
Conclusão (para decisão)
26/02/2018, 15:26
Documento (Certidão)
26/02/2018, 15:26
Conclusão (para despacho)
16/01/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 17:26
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)