1. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TOLEDO - PR (AGRAVANTE)
Autor
2. MUNICÍPIO DE TOLEDO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO
OAB/PR 16583·CPF·Representa: Autor
MARCIO JOSE GNOATTO
OAB/PR 63974·CPF·Representa: Autor
JOÃO DE OLIVEIRA JAGAS
OAB/PR 65491·CPF·Representa: Autor
GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 61872·CPF·Representa: Autor
IGOR ANDREI BOGDANOW DE ABREU
OAB/PR 87403·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3254064/PR (2026/0177595-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TOLEDO - PR
ADVOGADOS: MÁRCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO - PR016583
GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES - PR061872
MARCIO JOSE GNOATTO - PR063974
IGOR ANDREI BOGDANOW DE ABREU - PR87403
JOÃO DE OLIVEIRA JAGAS - PR065491
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TOLEDO
ADVOGADO: ALYSSON VITOR DA SILVA - PR033476
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3254064/PR (2026/0177595-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TOLEDO - PR
ADVOGADOS: MÁRCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO - PR016583
GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES - PR061872
MARCIO JOSE GNOATTO - PR063974
IGOR ANDREI BOGDANOW DE ABREU - PR87403
JOÃO DE OLIVEIRA JAGAS - PR065491
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TOLEDO
ADVOGADO: ALYSSON VITOR DA SILVA - PR033476
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2026.
18/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 13:49
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2024, 16:52
Confirmada
08/09/2024, 00:20
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 20:14
Confirmada
29/08/2024, 20:12
Entrega em carga/vista
28/08/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 14:04
Documento (Acórdão)
28/08/2024, 13:32
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 13:49
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2024, 16:52
Confirmada
08/09/2024, 00:20
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 20:14
Confirmada
29/08/2024, 20:12
Entrega em carga/vista
28/08/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 14:04
Documento (Acórdão)
28/08/2024, 13:32
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
28/08/2024, 00:05
Confirmada
06/08/2024, 00:08
Confirmada
05/08/2024, 00:03
Confirmada
30/07/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 07:36
Retirado
25/07/2024, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 15:21
Inclusão em pauta
19/07/2024, 15:21
Mero expediente
18/07/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 10:50
Confirmada
08/06/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0008461-51.2019.8.16.0170 1. Sobre o documento de M. 47.2 (extrato do cadastro do Sindicato autor no Ministério do Trabalho), manifeste-se o Município de Toledo. Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Intime-se. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:35
Mero expediente
27/05/2024, 19:24
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 13:29
Confirmada
20/05/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0008461-51.2019.8.16.0170
Vistos. 1. Converto o julgamento em diligência. As partes apelaram da sentença (M. 432.1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Toledo – Sertoledo contra o Município de Toledo, nos seguintes termos: “III – DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e, em consequência, hei por bem: 1. CONCEDER aos servidores/substituídos, identificados no quadro supra, conforme laudos dos movs. 390 e 424, o benefício de aposentadoria especial pleiteado na inicial a partir da data dos respectivos pedidos administrativos comprovados nos movs. 1.6 ao 1.37 e 70.20, nos termos da fundamentação supra. 2. DETERMINAR a conversão de tempo de serviço exercido em condições especiais em comum, para os servidores que não atingiram os 25 anos de labor em atividade especial, para concessão da aposentadoria especial pleiteada na inicial, mas que estiveram expostos durante um determinado tempo a agentes nocivos à saúde, conforme identificado pela perícia nos movs. 390 e 424, em seus ambientes de trabalho, junto as suas fichas funcionais, a fim de acrescer o tempo para eventual aposentadoria e/ou benefício no futuro, conforme §2º do art. 25 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e fundamentação supra. 3. CONDENAR o réu a pagar as parcelas atrasadas a partir da data dos respectivos pedidos administrativos comprovados nos movs. 1.6 ao 1.37 e 70.20, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, até a implementação do benefício, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 4. CONDENAR o réu ao pagamento de 50% de custas processuais e dos honorários periciais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação estabelecida nesta sentença, conforme faixas estabelecidas nos incisos I a V do art. 85, §3º c/c §5º do art. 85 do CPC, em face da parcial sucumbência da parte autora, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado, conforme incisos I, III e IV do § 2º também do art. 85 do CPC. 5. CONDENAR a parte autora, ao pagamento dos restantes 50% das custas processuais e dos honorários periciais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado na inicial e o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º incisos I a IV c/c o artigo 86 ambos do CPC”. Os embargos de declaração opostos pelo Sindicato foram acolhidos e a sentença foi parcialmente modificada (M. 442.1): “Dessa forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os EMBARGOS DECLARATÓRIOS juntados no mov. 435, porque presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil apenas no item “iv” e, com efeitos infringentes, RETIFICO o item 05 da parte dispositiva da sentença prolatada no mov. 432 para deixar de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do réu, uma vez que inexistente má-fé, por força do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85. Em razão disso, retifico o item 04 da parte dispositiva da sentença prolatada no mov. 432 para condenar o réu Município de Toledo - PR ao pagamento de 100% de custas processuais e honorários periciais”. Em suas razões recursais (M. 447.1), o Município de Toledo alegou, preliminarmente, o seguinte: o art. 8º, III, da CF reconhece a possibilidade da atuação judicial pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, em defesa dos interesses e direitos dos empregados integrantes da categoria, mas devem ser observadas as regras do sistema processual (CPC,CDC e Lei 7.347/85 – microssistema da tutela de interesses difusos e coletivos);.a entidade sindical não é parte legítima para o ajuizamento da ação civil pública, pois a pretensão deduzida está relacionada a direitos individuais homogêneos de origem comum (direito a aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos à saúde e incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria e também a servidores ativos), direitos não contemplados nos arts. 1º, incs. V a VIII e 5º, inc. V, alínea “b”, ambos da Lei 7.347/85; falta ainda o interesse processual por inadequação da via eleita. Ainda que a denominação jurídica atribuída à ação seja irrelevante, os pressupostos processuais específicos devem ser respeitados, sob pena de desvirtuamento dos institutos de proteção e tutela dos interesses coletivos. Isto posto. 2. O art.8º, incs. I, II e III, da CF estabelece que: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. A fiscalização da delimitação da base territorial das entidades sindicais está a cargo do Ministério do Trabalho (arts. 517 a 520 da CLT e Portarias nºs 188/2008, 671/2021 e 1486/2022-MTE), que dispõe acerca do Cadastro Nacional das Entidades Sindicais (CNES). Compete ao referido órgão da Administração Federal realizar o registro das entidades sindicais (art. 558, § 1º, da CLT). O STJ já decidiu que a apresentação do registro sindical perante o Ministério do Trabalho é essencial para a análise da legitimidade da entidade ao ajuizar a ação coletiva: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. REGISTRO SINDICAL. DOCUMENTO NECESSÁRIO À ATRIBUIÇÃO DE PERSONALIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato (Sindipampa) em que a entidade postula o reconhecimento do direito à percepção do auxílio-transporte independentemente do veículo ou meio de transporte utilizados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE para a defesa de seus filiados em juízo, em atenção ao princípio da unicidade sindical, sob pena de extinção do feito por ilegitimidade, nos termos do art. 267, VI do CPC. 3. Ressalte-se que a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (cf.ARE 834.700 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30.6.2015, Processo Eletrônico DJe-164). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.232.283/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) 3. No caso, a documentação acostada aos autos indica diversas categorias profissionais de servidores: a) da área de saúde: médicos, dentistas, auxiliares de consultório dentário, enfermeiros, auxiliares de enfermagem; técnicos em vigilância sanitária, motorista de ambulância; b) de outras áreas: assistente social, auxiliar de desenvolvimento social, auxiliar de serviços gerais, auxiliar em operação e manutenção, mecânico e torneiro mecânico, motorista e operador de equipamentos (PPP´s de Ms. 36.3/36.17, Ms. 385.2/385.8; Ms. 395.3 e 395.5; Ms. 420.2/420.3 e LTCAT´s de Ms. 94.1/94.44, Ms. 395.2 e 395.4 e laudos de Ms. 244.1/244.9, Ms. 250.1/250.9, Ms. 254.1/254.8 e Ms. 255.1/255.5). O autor/apelante apresentou seu Estatuto Social (M. 1.3 dos autos originários), o qual foi arquivado junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, mas não comprovou o cadastro/registro da entidade sindical junto ao Ministério do Trabalho, documento indispensável para a verificação da delimitação da base territorial e da representatividade dos filiados e, por consequência, da sua legitimação para a causa. Assim, com fundamento no art. 933 do CPC, intime-se o Sindicato apelante a juntar o comprovante de seu registro junto ao Ministério do Trabalho. Prazo: 05 (cinco) dias. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 12:56
Julgamento em Diligência
08/05/2024, 19:58
Mudança de Assunto Processual
06/03/2024, 19:50
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 17:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/02/2024, 16:39
de Conciliação (não-realizada)
27/02/2024, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 13:35
Confirmada
10/12/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:06
de Conciliação (designada)
29/11/2023, 17:05
de Conciliação (realizada)
29/11/2023, 17:00
Confirmada
10/11/2023, 00:16
Confirmada
05/11/2023, 00:18
Confirmada
03/11/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0008461-51.2019.8.16.0170 1. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se sobre o mérito recursal (M. 20.1-TJ). 2. Cumpra-se a decisão de M. 8.1-TJ (itens 2 e 3), remetendo-se os autos ao Cejusc-2º grau. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 16:17
de Conciliação (designada)
30/10/2023, 16:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/10/2023, 13:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/10/2023, 13:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/10/2023, 13:13
Mero expediente
27/10/2023, 19:35
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:40
Confirmada
27/10/2023, 14:40
Entrega em carga/vista
26/10/2023, 11:37
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 11:14
Confirmada
26/10/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO NPU 0008461-51.2019.8.16.0170, DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO Apelante (1): SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TOLEDO - SERTOLEDO Apelante (2): MUNICÍPIO DE TOLEDO Apeladas: AS MESMAS PARTES
Vistos. 1. As partes apelaram da sentença (M. 432.1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Toledo – Sertoledo contra o Município de Toledo, nos seguintes termos: “III – DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e, em consequência, hei por bem: 1. CONCEDER aos servidores/substituídos, identificados no quadro supra, conforme laudos dos movs. 390 e 424, o benefício de aposentadoria especial pleiteado na inicial a partir da data dos respectivos pedidos administrativos comprovados nos movs. 1.6 ao 1.37 e 70.20, nos termos da fundamentação supra. 2. DETERMINAR a conversão de tempo de serviço exercido em condições especiais em comum, para os servidores que não atingiram os 25 anos de labor em atividade especial, para concessão da aposentadoria especial pleiteada na inicial, mas que estiveram expostos durante um determinado tempo a agentes nocivos à saúde, conforme identificado pela perícia nos movs. 390 e 424, em seus ambientes de trabalho, junto as suas fichas funcionais, a fim de acrescer o tempo para eventual aposentadoria e/ou benefício no futuro, conforme §2º do art. 25 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e fundamentação supra. 3. CONDENAR o réu a pagar as parcelas atrasadas a partir da data dos respectivos pedidos administrativos comprovados nos movs. 1.6 ao 1.37 e 70.20, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, até a implementação do benefício, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 4. CONDENAR o réu ao pagamento de 50% de custas processuais e dos honorários periciais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação estabelecida nesta sentença, conforme faixas estabelecidas nos incisos I a V do art. 85, §3º c/c §5º do art. 85 do CPC, em face da parcial sucumbência da parte autora, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado, conforme incisos I, III e IV do § 2º também do art. 85 do CPC. 5. CONDENAR a parte autora, ao pagamento dos restantes 50% das custas processuais e dos honorários periciais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado na inicial e o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º incisos I a IV c/c o artigo 86 ambos do CPC”. Os embargos de declaração opostos pelo Sindicato foram acolhidos e a sentença foi parcialmente modificada (M. 442.1): “Dessa forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os EMBARGOS DECLARATÓRIOS juntados no mov. 435, porque presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil apenas no item “iv” e, com efeitos infringentes, RETIFICO o item 05 da parte dispositiva da sentença prolatada no mov. 432 para deixar de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do réu, uma vez que inexistente má-fé, por força do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85. Em razão disso, retifico o item 04 da parte dispositiva da sentença prolatada no mov. 432 para condenar o réu Município de Toledo - PR ao pagamento de 100% de custas processuais e honorários periciais”. “3. DISPOSITIVO Ante a ilegitimidade passiva, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 330, III, do CPC, combinado com o art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, as quais, no entanto, permanecerão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 8º, do CPC, tendo em vista que concedo à impetrante a gratuidade da Justiça”. Em suas razões recursais (M. 446.1), o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Toledo - Sertoledo alegou que: a sentença reconheceu o direito de aposentadoria especial para os servidores que formularam requerimento administrativo mencionados na presente demanda, mas deixou de “beneficiar todos os servidores públicos municipais que trabalham e estão expostos à agentes nocivos à saúde e que não estão cadastrados nestes autos” (razões recursais, p. 5); a despeito dos embargos de declaração opostos (M. 435.1), a sentença foi omissa quanto aos efeitos da coisa julgada e seu alcance para beneficiar outros servidores, além dos constantes da listagem inicial; (b) extensão da sentença os servidores inativos, mas que possuem direito à aposentadoria especial, porque expostos a condições insalubres; (c) possibilidade de extensão do benefício aos servidores que já possuem tempo de contribuição para a aposentadoria; diante da ausência de regulamentação por lei municipal, a sentença não deve ficar restrita aos representados indicados pelo Sindicato e deve assegurar o direito de aposentadoria especial a todos os servidores para evitar o ajuizamento de ações individuais (cita o art. 16 da Lei 7.347/85 e julgado do STJ - AgInt no REsp 1967939/RS). Neste aspecto, a sentença seria nula por ter feito a distinção em relação ao julgado invocado (art. 489, §1º, VI, do CPC); a sentença reconheceu o direito à obtenção da aposentadoria especial aos servidores que já possuem o direito comprovado nos autos (Ms. 1.6 a 1.37 e M. 70.20). Considerado a natureza alimentar do benefício, estão presentes os requisitos para a “concessão de tutela provisória satisfativa de urgência” (razões recursais, p. 9); assim, deve ser deferida a liminar para “para imediatamente repor aos substitutos seus proventos acrescidos das verbas decorrentes da atividade insalubre, bem como, as diferenças salariais, e a paridade Salarial compatível com a função exercida individualmente, nos termos da sentença” (razões recursais, p. 10), com determinação para que o Município de Toledo implante o benefício de forma imediata. Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para a reforma da sentença nos pontos atacados. O Município de Toledo também recorreu (M. 447.1), argumentando que: a entidade sindical não é parte legítima para o ajuizamento da ação civil pública, pois a pretensão deduzida está relacionada a direitos individuais homogêneos de origem comum (direito a aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos à saúde e incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria), não descritos nos arts. 1º e 5º, alínea “b”, ambos da Lei 7.347/85. Falta ainda o interesse processual, pela inadequação da via eleita. Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito; no que tange à questão de fundo, o Município dispõe de discricionariedade para implementar a aposentadoria especial (cita os arts. 40, III e § 4º-C, da CF). A concessão de aposentadoria especial representa interferência no “mérito do ato administrativo”, o que é vedado ao Poder Judiciário. Além disso, há impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a Lei Municipal 1929/2006, que reestruturou o regime próprio dos servidores do Município de Toledo não prevê a aposentadoria especial; a concessão de aposentadoria diferenciada fere o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário (art. 40, caput, da CF). Sucessivamente, mantida a sentença deve ser “determinado recálculo e majoração das contribuições individuais em fase de liquidação de sentença, para manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 40 da CF” (razões recursais, p. 13); após 28.04.1995, não se pode reconhecer a insalubridade com base em mero enquadramento da atividade; o laudo pericial de M. 390.1 não observou as normas para a aferição da insalubridade NR 15 do Ministério do Trabalho e deve ser desconsiderado. Além disso, não havia equipamento disponível para a aferição dos níveis de vibração – acelerômetro (laudos de Ms. 254.4, 254.5, 255.3, 255.4, 255.5 e 254.6). Além disso, para a avaliação de ruído, a perita deveria ter utilizado decibelímetro (laudos de M. 254.5 e 254.6), mas em ambos os casos se valeu de critérios subjetivos. Os laudos de Ms. 255.1, 255.2, 255.3, 255.4 3 255.5 também não seguiram as normas técnicas e critérios objetivos para a aferição dos agentes nocivos quanto à umidade e radiação; a perita não levou em conta o fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPI) e os equipamentos de proteção coletiva (EPC), o que afastaria os riscos de todos os ambientes de trabalho; não estão presentes os requisitos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 a autorizar a concessão da aposentadoria especial. Caso mantida a concessão do benefício, o cálculo da renda mensal inicial deve ser feito na forma do art. 57, § 1º c.c. o art. 29, II, ambos da Lei 8.213/91; a percepção do adicional de insalubridade e/ou de periculosidade não se incorpora aos vencimentos, tampouco aos proventos do servidor (invocou os arts. 2º, § 2º e 82-G, do Estatuto dos Servidores Municipais). Requereu o provimento do recurso, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes. 2. De início, passo ao exame da tutela recursal de urgência requerida pelo Sindicato apelante. A tutela provisória de urgência recursal (art. 932, II do CPC) não deve ser concedida. A uma, porque a tutela antecipada pretendida é de índole satisfativa e exauriria o objeto do recurso. A duas, porque não se sabe se todos os servidores inicialmente indicados (Ms. 1.5/1.1.36) pretendem efetivamente beneficiar-se desta ação coletiva. A título exemplificativo, a representada Aide Xavier Avila Saibert (M. 1.33) ajuizou ação individual, almejando justamente a obtenção da aposentadoria especial (autos NPU 0000980-32.2022.8.16.0170). O julgamento do recurso de Apelação Cível/Reexame Necessário, de minha relatoria, está em curso na sessão virtual iniciada em 23.10.2023, com término previsto para 27.10.2023. Não é possível antever se há mais servidores em idêntica situação. Além disso, duas outras servidoras – Isabel Pereira da Silva e Cintia Mizuki Santana – já manifestaram desinteresse em serem representadas nesta ação, pois pretendem continuar em atividade (cf. declaração de próprio punho de M. 265.2). Ainda, não se verifica o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Os servidores em atividade podem aguardar o trânsito em julgado do título judicial. No caso, o perigo de dano é inverso, e afetaria a administração pública. A tutela recursal pretendida resultaria em abrupta e simultânea aposentadoria de, pelo menos, 40 servidores públicos do Município de Toledo em atividade em diversos setores (saúde - postos de saúde e hospitais municipais e obras públicas, por exemplo). A concessão da tutela antecipada recursal, assim, comprometeria o funcionamento da Administração Pública, causando real risco à prestação de serviços públicos essenciais aos munícipes, violando o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF) e também o da continuidade dos serviços públicos (art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/95). Pelo exposto, indefiro a liminar. 2. Outrossim, considerando que: (a) a Súmula Vinculante 33/STF obriga a Administração Pública, inclusive na esfera municipal (art. 2º, caput, da Lei 11.417/2006); (b) eventual confirmação da sentença pode resultar na súbita aposentadoria de um grande número de servidores públicos, com possível impacto administrativo e financeiro ao Município de Toledo e (c) a conciliação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §2º, do CPC), sendo cabível a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública (Lei 13.144/2015), encaminhem-se os autos ao CEJUSC-2º grau. Visando a atenuar o impacto administrativo e financeiro decorrente de eventual confirmação da sentença, poderão as partes avaliar a possibilidade de se estabelecer um cronograma para a aposentadoria gradual dos servidores efetivamente interessados em usufruir desde logo do benefício. 3. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral de Justiça para que atue como fiscal da lei (art. 5º, § 1º, da Lei 7.347/85), a quem incumbirá analisar a conveniência ou não da celebração de termo de ajustamento de conduta (art. 5º, §6º, da Lei 7.347/85), para fins de acordo. 4. Antes de encaminhar os autos ao CEJUSC-2º grau, retifique-se a autuação, pois a sentença está sujeita ao reexame necessário (art. 19 da Lei 7.347/85 c.c o art. 496, I, do CPC e Súmula 490/STJ). 6. Intimem-se as partes. Demais diligências necessárias. Curitiba, 24 de outubro de 2023. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
26/10/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
25/10/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:15
Devolução dos autos à origem
25/10/2023, 13:54
Ato ordinatório
25/10/2023, 13:54
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
25/10/2023, 13:54
Remessa (em diligência)
25/10/2023, 13:40
Liminar
24/10/2023, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:17
Remessa (em diligência)
23/10/2023, 12:16
Distribuição (sorteio)
23/10/2023, 12:16
Recebimento
20/10/2023, 18:42
Ato ordinatório
20/10/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008461-51.2019.8.16.0170
Vistos, etc. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TOLEDO - SERTOLEDO, devidamente qualificado nos autos, aforou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no mov. 435, alegando omissão em quatro pontos na sentença do mov. 432, quais sejam: (i) Efeitos da coisa julgada erga omnes e a extensão dos benefícios do decisum para além dos servidores constantes da listagem; (ii) Efeitos da sentença e coisa julgada para os servidores inativos e que já se aposentaram mas que fazem jus ao mesmo direito; (iii) Efeitos da sentença para aqueles servidores que já completaram o período de contribuição. (iv) Custas Processuais honorários periciais e honorários sucumbenciais O embargado foi intimado, contudo, não apresentou réplica conforme mov. 440. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos e adequados e por isso devem ser conhecidos e apreciados pelo juízo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, e, excepcionalmente, a atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, hipóteses que se verificam apenas no item “iv” apontado nos presentes aclaratórios. Isso porque, nos itens “i”, “ii” e “iv”, as questões são relativas ao mérito, as quais já estão decididas nos autos, algumas delas em decisões interlocutórias de mérito, as quais não foram repetidas na cártula sentencial aqui embargada. Quanto ao item “iv”, verifica-se que assiste razão o embargante neste particular, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento no sentido de ser cabível o ajuizamento de ação civil pública pelo Sindicato em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa, que no caso é dos servidores públicos municipais do Município de Toledo – PR. Em razão disso, é plenamente aplicável o art. 18 da lei nº 7.347/85, com a isenção de custas e honorários, salvo comprovada má-fé, senão vejamos: “Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. ” Sobre o tema: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347⁄85. 1. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347⁄85, com a isenção de custas. 2. Embargos de divergência não providos.” (EREsp XXXXX⁄PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04⁄03⁄2015, DJe 23⁄03⁄2015). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. DEFESA DE INTERESSE COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Na hipótese vertente, afirma a agravante que não se trata de direitos individuais homogêneos, mas de interesse coletivo, razão pela qual não possui o Sindicato dos Servidores Públicos do Ministério Público da União legitimidade para ajuizamento da ação civil pública. 2. A Lei n. 7.437⁄1985, que regula a ação civil pública, aplica-se à defesa, entre outros, de interesses difusos e coletivos (art. 1º, IV). 3. Por outro lado, a Lei n. 8.078⁄1990 possibilita o ajuizamento da mencionada ação, também, para a defesa de interesses individuais homogêneos. 4. Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada nesta Corte consagrou o entendimento de que a legitimidade conferida aos sindicatos diz respeito tanto a interesses coletivos quanto a individuais homogêneos, mesmo que tais interesses não se enquadrem como relação de consumo. 5. Portanto, sob qualquer ângulo que seja analisada a questão ora posta em juízo, a legitimidade do Sindicato para a propositura da ação civil pública restará configurada. 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp XXXXX⁄DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30⁄06⁄2015, REPDJe 08⁄09⁄2015, DJe 03⁄08⁄2015). “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 18 DA LEI 7.347/85. APLICABILIDADE. 1. A Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido de ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas" (EREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/3/2015). 2. Recurso Especial não provido. Dessa forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os EMBARGOS DECLARATÓRIOS juntados no mov. 435, porque presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil apenas no item “iv” e, com efeitos infringentes, RETIFICO o item 05 da parte dispositiva da sentença prolatada no mov. 432 para deixar de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do réu, uma vez que inexistente má-fé, por força do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85. Em razão disso, retifico o item 04 da parte dispositiva da sentença prolatada no mov. 432 para condenar o réu Município de Toledo - PR ao pagamento de 100% de custas processuais e honorários periciais. P.R.I. Toledo, 29 de junho de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - COMARCA DE TOLEDO – PARANÁ JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Autos nº. 0008461-51.2019.8.16.0170
Vistos, etc. I - RELATÓRIO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TOLEDO - SERTOLEDO, entidade sindical, CNPJ nº 80.403.173/0001-90, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO CIVIL PUBLICA – PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL – PROFISSIONAIS EM ATI- VIDADES INSALUBRES C/C COM PEDIDO DE LIMINAR contra MUNICÍPIO DE TOLE- DO – PR, pessoa jurídica de direito público, CNPJ sob nº 76.205.806/0001-88, estabeleci- da nesta cidade de Toledo – PR, sustentando: Que os servidores municipais que trabalham expostos aos agentes nocivos à saúde junto a municipalidade fazem jus à aposentadoria especial com aplicação da regra contida no 40, §4º inciso III, Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 33, bem como, no que cou- ber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o mesmo diploma legal. Observa que possui legitimidade para proposição desta demanda visando a defesa de seus associados face de expressa autorização constitucional. Alega que, no caso em tela, como seus sindicalizados pertencentes ao quadro dos servi- dores públicos do Município de Toledo- PR, para efeitos de previdência social estão vincu- lados ao TOLEDOPREV - Regime próprio dos servidores Municipal. Frisa que como todos os substitutos representados nesta ação, exercem a função insalu- bre em seus respectivos locais de trabalho e recebem adicional de insalubridade e labo- ram a mais de 25 anos na mesma atividade, requereram a aposentadoria especial, com base no 40, §4º, III, Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 33. Destaca que o réu tem inadmitido tais pedidos de aposentadoria, conforme requerimentos e respostas em anexo e, em todos os casos, apresenta o mesmo argumento, que não há legislação municipal que regula a matéria, razão pela qual interpõe a presente ação. Assevera que se o servidor público exerce suas atividades em condições insalubres, pode- rá requerer aposentadoria especial e a Administração Pública deverá analisar o requeri- mento com base nos requisitos do RGPS trazidos pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91, bem como terão direito de se aposentar com menos tempo de contribuição que os demais agentes públicos, como no caso em análise. Eugênio Giongo Juiz de Direito – pág. 1 COMARCA DE TOLEDO – PARANÁ JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Conclui que para a concessão da aposentadoria especial do servidor público titular de car- go efetivo, dever-se-á adotar o que está previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, bem como o que prevê o Decreto 3.048/99, em seu anexo IV. Observa que a efetiva exposição a agentes biológicos proveniente da limpeza, ruído, cole- ta de lixos hospitalares decorrente de curativo possa não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio é intrínseco às atividades, conse- quentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde dos trabalhadores, por um único contato com agente infectante. Requer que a decisão proferida nestes autos alcance a todos os demais servidores que não estão expressamente nesta ação, ou seja, que o comando sentencial conceda aos demais servidores o direito de obter administrativamente a aposentadoria especial, a fim de evitar a necessidade de demandas judiciais para obtenção de direito consagrado na Constituição e amparado pelos tribunais pátrios. Informa que, o que se objetiva também para a procedência dos pedidos, é o cumprimento da Lei Orgânica do Município, bem como, do Estatuto Lei 1.822/1990, assegurando o direi- to de vencimentos isonômicos no caso em tela, para os ativos e inativos, que garante a paridade e integralidade salarial e incorporação das verbas decorrentes das atividades insalubres (adicional de insalubridade), à aposentadoria. Ressalta que a data de protocolo do requerimento administrativo remonta a data inicial para pagamento do benefício, razão pela qual, tendo em vista a diversidade de segurados, requer que sejam apurados os valores e marcos para pagamento em liquidação de sen- tença e que, na remota eventualidade de não serem reconhecidos todos os períodos pos- tulados, requer seja reafirmada a DER para o momento em que os segurados adquirirem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, concedendo-se o benefício a partir da data da aquisição do direito, nos termos do art. 690 da IN 77/2015. Requer a concessão da antecipação de tutela com sua estabilização para que, incontinen- ti, seja implantado o benefício de aposentadoria especial para os substituídos, acrescido de incorporação das verbas de direito tais como, progressão, adicional de tempo de servi- ço, mérito, incorporação de adicional de insalubridade, percebidas decorrente das ativida- des insalubres, em sentença. No mérito, reque seja a presente ação seja julgada totalmente procedente, condenando o réu ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 19.1, foi recebida a inicial, contudo, indeferido o pedido de tutela antecipada pretendido, eis que não preenchidos os requisitos legais. Devidamente citado, o réu deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certifica- do no mov. 33.1. A parte autora apresentou petição e novos documentos nos movs. 36.1/36.17. Eugênio Giongo Juiz de Direito – pág. 2 COMARCA DE TOLEDO – PARANÁ JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL O réu apresentou contestação intempestiva no mov. 50.1, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual da parte autora, por inadequação da medida processual eleita e requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Alega ainda, impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que os servidores públicos muni- cipais do Município de Toledo possuem regime próprio para aposentadoria, não estando sujeitos, portanto, às leis e demais normas do Regime Geral de Previdência Social. Destaca que a Administração Pública está subordinada ao princípio constitucional da lega- lidade, não sendo possível a concessão de um benefício aos representados, não previsto ou regulamentado por lei específica. Que ante a inexistência de lei municipal prevendo a referida espécie de aposentadoria, requer seja acolhida a presente preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pelos ar- gumentos acima explanados, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito. No mérito, alega a inexistência de requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial e destaca que a parte autora deve efetivamente comprovar, por meio de laudo ou perícia técnica, que seus representados realmente estiveram expostos a agentes nocivos durante o período exigido por lei para a concessão de aposentadoria especial, no caso, 25 anos, para que, no mínimo, se entenda pela aplicabilidade, de forma analógica, do art. 57 da Lei 8.213/91. Frisa que o município fornece a todos os servidores e fiscaliza o uso dos EPI e EPC ne- cessários à proteção frente aos riscos e suficientes a elidi-los. Informa que no âmbito dessa municipalidade a previdência do servidor é regulada pela lei municipal 1929/2006, cujo texto, conforme tratado em preliminares, não aborda a aposen- tadoria especial. Que apesar da Súmula Vinculante nº 33 prever a possibilidade de concessão de aposen- tadoria especial, não há regulamentação no âmbito municipal, que possibilite o processa- mento do pretendido benefício, não sendo possível ao Município verificar se os substituí- dos preenchem os requisitos para a inativação de acordo com a Lei n° 8.213/91. Ressalta que diante do dever de cumprimento da estrita legalidade, o requerido encontra- se impossibilitado de conceder benefício de aposentadoria especial aos servidores ora substituídos. Alega que o adicional de insalubridade é devido apenas ao servidor que efetivamente es- teja laborando em condições de risco que, assim que eventualmente cessada, desobriga o município de remunerar tal incremento, razão pela qual, não há que se cogitar em incorpo- ração do adicional aos vencimentos ou proventos dos servidores. Requer sejam acolhidas as preliminares arguidas e, no mérito, seja a presente ação julga- da totalmente improcedente, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus de su- cumbência. Eugênio Giongo Juiz de Direito – pág. 3 COMARCA DE TOLEDO – PARANÁ JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Juntou documentos. O Ministério Público manifestou no mov. 61.1 pleiteando a intimação da parte autora para promover o aditamento da petição inicial nos termos ali consignados. Nova petição e documentos apresentados pela parte autora no s movs. 70.1/70.20. Frisa a parte autora que a pretensão desta ação visa alcançar os servidores municipais que fazem parte da administração pública e não podem se aposentar devido à falta de lei municipal, especialmente, aqueles que já fizeram requerimento administrativo, conforme movs.1.6 ao 1.36, mas tiveram seu pedido indeferido, todos pelo mesmo motivo. O Ministério Público manifestou no mov. 81.1 informando que se resguarda na possibilida- de de intervenção meritória diante de justa causa efetivamente em consonância à verda- deira atribuição institucional. Pela decisão do mov. 84.1 foi saneado o processo, indeferidas as preliminares arguidas pelo réu, declarada válida e eficaz a citação formalizada nestes autos e decretada a reve- lia do réu pela intempestiva contestação, fixados os pontos controvertidos, deferida as provas pericial, oral e documental, bem como nomeado perito. Ato contínuo foi consignado que a eficácia da sentença prolatada nestes autos restringe- se apenas àqueles substituídos indicados na inicial e no mov. 70.1, quais sejam, que fize- ram requerimentos administrativos comprovados nos movs. 1.6 ao 1.37 e 70.20. Pela decisão do mov. 211.1 foi indeferido o benefício da justiça gratuita. No mov. 241 a autora comprovou o pagamento dos honorários periciais. Laudo pericial juntado nos movs. 250.1/250.9, 254.1/254.8, 255.1/255.5, 256.1, esclareci- mentos nos movs. 271.1 e 280.1, sobre o qual as partes foram intimadas e manifestaram nos autos. Pela decisão do mov. 289.1 foi designada audiência de instrução e julgamento. Nos movs.94.1/94.44, o réu juntou os PPPs e LTCAT solicitados pela perita. Na audiência realizada no mov. 352.1, a proposta de conciliação resultou inexitosa, a parte autora desistiu da oitiva das testemunhas que arrolou e encerrada a instrução do proces- so. Alegações finais apresentadas pelas partes nos movs. 354.1/354.6 e 355.1. Pela decisão do mov. 360 o feito foi convertido em diligência para complementação da perícia. Eugênio Giongo Juiz de Direito – pág. 4 COMARCA DE TOLEDO – PARANÁ JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Nos movs. 381, 388 e 400, a perita solicitou informações e documentos ao município réu, os quais foram juntados nos movs. 385, 395 e 420. Laudos complementares juntados nos movs. 381, 390 e 424, sobre o qual as partes mani- festaram nos movs. 427 e 430. É o relatório. Passo a decidir II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a autora a concessão de aposentadoria especial para todos os servidores muni- cipais que não podem se aposentar devido à falta de lei municipal, considerando o tempo e as condições laboradas por 25 anos em condições insalubres. Entretanto, pela decisão do mov. 84.1 foi consignado que a eficácia da sentença prolatada nestes autos restringe-se apenas àqueles substituídos indicados na inicial e no mov. 70.1, quais sejam, que fizeram requerimentos administrativos comprovados nos movs. 1.6 ao 1.37 e 70.20. DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO NECESSÁRIO DE ATIVIDADE ESPECIAL A aposentadoria especial é aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas (trabalhado- res/servidores), de modo que aquela pessoa que comprova ter exercido o trabalho em condições insalubres, perigosas ou penosas devido à exposição constante aos agentes nocivos à saúde previstos em lei, que são químicos, físicos ou biológicos por 25, 20 ou 15 anos, respectivamente, conforme o caso adquire o direito à aposentadoria especial. Conforme consta dos autos, os substituídos indicados nos requerimentos administrativos juntados nos movs. 1.6 ao 1.37 e 70.20 são servidores públicos municipais e alegam que já possuem mais de 25 anos de trabalho expostos a agentes nocivos de saúde junto ao Município de Toledo – PR e pleitearam administrativamente suas aposentadorias especi- ais com base no art. 40, §4º, III da CF, contudo, tiveram seus pedidos negados sob o fun- damento de ausência de regulamentação legal específica que possibilite a concessão de tal benefício. Frisou o réu, administrativamente, que a concessão da aposentadoria aos servidores pú- blicos é regulamentada por critérios diferenciados, e que apesar da Súmula Vinculante nº 33 prever a possibilidade de aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social Eugênio Giongo Juiz de Direito – pág. 5 COMARCA DE TOLEDO – PARANÁ JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constitui- ção Federal, até edição de lei complementar específica, não existe regulamentação legal para verificar se os servidores preenchem os requisitos para concessão do benefício. Em casos como este, a doutrina trata a norma supramencionada como norma constitucio- nal de eficácia limitada, ou seja, sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida, pois tal normatização apenas terá o efetivo exercício dos direitos nela previstos depois de haver norma posterior que regulamente. Assim prescreve o referido artigo: Art. 40 da CF/88: (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de apo- sentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Entretanto, verifica-se que na hipótese, o legislador ainda está em mora constitucional há quase 29 anos pois, até a presente data, não aprovou Lei Complementar para regulamen- tação este artigo constitucional. Bem por isso que o Supremo Tribunal Federal, após julgar inúmeros mandados de injun- ção, aprovou a SÚMULA VINCULANTE nº 33, pacificando a jurisprudência, a qual reco- nhece a possibilidade de aplicação do Regime Geral de Previdência Social nas hipóteses em que o servidor público fazer jus à aposentadoria especial, pondo fim a insegurança jurídica e na lacuna legislativa existente até a criação e aprovação de uma Lei Comple- mentar pela União, regulamentando definitivamente a matéria, conforme exigido pela nor- ma constitucional. Abaixo, transcrevo o Enunciado da Súmula nº 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”. As súmulas vinculantes do Egrégio Supremo Tribunal Federal são normas de caráter geral e abstrato com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Eugênio Giongo Juiz de Direito – pág. 6 COMARCA DE TOLEDO – PARANÁ JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos ter- mos do artigo 103-A da Constituição Federal. Assim, com a aprovação e edição da referida súmula vinculante restou sanada provisoria- mente a lacuna existente na norma constitucional, de modo a assegurar aos servidores públicos o direito de usufruir do benefício de aposentadoria especial, utilizando-se para este fim, as regras do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, aquelas instituídas pela Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência Social, em especial a aposentadoria especial prevista no artigo 57 e na Instrução Normativa 01/2010 (com as alterações promovidas pela IN-MPS 03/2014) editada pelo Ministério da Previ- dência Social, i n verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a sa- úde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, con- forme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (..) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segura- do, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanen- te, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) §4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executi- vo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabe- lecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Eugênio Giongo Juiz de Direito – pág. 7 COMARCA DE TOLEDO – PARANÁ JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes no- civos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contra- to de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) ” Referida instrução normativa nº 01/2010 regulamenta a forma de comprovação do tempo de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos e seus principais dispositivos estão assim redigidos: “Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os parâmetros a serem observados pe- los Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na análise do direito à concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, em cumprimento à Súmula Vinculan- te nº 33 ou nos casos em que o servidor público esteja amparado por ordem concedida, em Mandado de Injunção, pelo Supremo Tribunal Federal. Art. 2º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público. § 1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais pre- judiciais à saúde ou à integridade física pelos regimes próprios dependerá de comprova- ção do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasio- nal nem intermitente, nessas condições. § 2º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero re- cebimento de adicional de insalubridade ou equivalente. Art. 3º Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032, o enquadramento de atividade especial admitirá os seguintes critérios: I - por cargo público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das cate- gorias presumidamente sujeitas a condições especiais, consoante as ocupações/grupos profissionais agrupados sob o código 2.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e sob o código 2.0.0 do Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979; ou II - por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público, em con- dições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, conforme a classificação em função da exposição aos referidos agentes, agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Eugênio Giongo Juiz de Direito – pág. 8 COMARCA DE TOLEDO – PARANÁ JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Art. 4º De 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997, o enquadramento de atividade es- pecial somente admitirá o critério inscrito no inciso II do art. 3º desta Instrução Normativa. Art. 5º De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o enquadramento de atividade es- pecial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997. Art. 6º A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. ” Nesse mesmo sentido, transcrevo os seguintes julgados: “RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO – PRETENSÃO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - ATIVIDADE INSALUBRE. APLICA- ÇÃO DO RGPS - POSSIBILIDADE. 1. Preliminarmente, possibilidade jurídica do pedido e presença de interesse processual da parte autora. 2. No mérito, aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei Federal nº 8.213/91, à hipótese dos autos. 3. Comprovação de efetivo desempe- nho de atividade insalubre. 4. Matéria pacificada em razão do julgamento do Mandado de Injunção nº 721, perante o E. STF. 5. Os elementos de convicção produzidos nos autos demostram o exercício da função, por mais de 25 anos. 6. Retificação de mero erro mate- rial, constante da r. sentença impugnada, relativamente ao percentual do adicional de insa- lubridade. 7. Os honorários advocatícios foram fixados corretamente e remuneram, digna e moderadamente, o advogado que atuou na lide, não comportando redução. 8. Sentença de procedência da ação, parcialmente modificada, apenas, para a correção de mero erro material. 9. Recurso oficial, provido, em parte, para tal finalidade. 10. Recurso de apelação apresentado pela parte autora, provido, para o fim especificado. 11. Recurso de apelação oferecido pela parte ré, desprovido.” (APL 00037126120148260081 SP 0003712- 61.2014.8.26.0081, Órgão Julgador5ª Câmara de Direito Público. Publicação e julgamento em 17/07/2015.Relator Francisco Bianco). “MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exer- cício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalida- de, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO -DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APO- SENTADORIA -TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTI- TUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servi- dor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.” (MI 721, Relato o Ministro MARCO AURÉ- LIO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007). Eugênio Giongo Juiz de Direito – pág. 9 COMARCA DE TOLEDO – PARANÁ JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Portanto, apesar da aprovação dessa súmula, compete ao servidor público demonstrar a efetiva submissão aos agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física prevista no ANEXO IV do Decreto nº 3.048/99, que prevê uma lista dos agentes nocivos a serem con- siderados para o enquadramento das condições especiais trabalhadas pelo servidor du- rante o período exigido para aposentadoria especial aqui pleiteada. No RGPS a efetiva submissão aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física é feita por meio da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pelo empregador ou por preposto autorizado, ou, ainda, Laudo Técnico de Condições Am- bientais de Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segu- rança do trabalho. No caso em exame, para comprovação da submissão dos servidores públicos municipais que fizeram requerimentos administrativos comprovados nos movs. 1.6 ao 1.37 e 70.20, a efetiva submissão aos agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física em seus ambi- entes de trabalho, conforme previsto na legislação supramencionada, foi realizada prova pericial, cujo Laudo Pericial foi juntado nos movs. 244.1/244.9, 250.1/250.9, 254.1/254.8, 255.1/255.5, 256.1, bem como o laudo pericial de esclarecimentos nos movs. 271.1 e 280.1 e aqueles resumidos nos movs. 390 e 424. Referidos laudos identificaram os servidores que trabalham ou trabalharam expostos a agentes insalubres, quais sejam, biológicos, físicos ou químicos e se estes estão devida- mente neutralizados (legal e tecnicamente) por uso de proteção individual (EPI) adequada fornecida pelo réu em razão de cada função, local e condições de trabalho de maneira individualizada. Conforme observado pela perita, as conclusões do laudo pericial foram baseadas nos do- cumentos PPP’s – Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados pelo réu nos movs. 1.6 a 1.37, movs. 385.2 a 385.8 e movs. 420.2 a 420.3, nos quais foi possível dimensionar o tempo total da exposição ao agente nocivo de cada servidor ali apresentado até 10/10/2022, 22/11/2022 e 21/03/2023, respectivamente. Ao analisar os referidos documentos, a perita identificou, nos laudos juntados nos movs. 390 e 424, os servidores que fizeram requerimentos administrativos comprovados nos movs. 1.6 ao 1.37 e 70.20 e que estiveram expostos aos agentes nocivos de modo per- manente, não ocasional nem intermitente por pelo menos 25 (vinte e cinco) anos, os quais serão identificados no quadro abaixo. Referido quadro identifica o servidor, o local e a função de trabalho, o agente de risco, o percentual aplicado, o enquadramento legal, o período de exposição, bem como, o total de anos a que foi exposto aos agentes nocivos. LAUDO DO MOV. 390.1: Eugênio Giongo Juiz de Direito – pág. 10 COMARCA DE TOLEDO – PARANÁ JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Tem- po AGENTE DE RIS- ENQUADRAMEN- Período NOME DO Total CPF LOCAL FUNÇÃO CO (NR15, Porta- TO Decreto confor- SERVIDOR ria 3.214/78) 3048/99 me PPP CONDIÇÃO NOCIVA e COM DIREITO a 29 anos benefício previdenciá- e 6 INSALUBRIDADE - rio (agentes biológi- ROBERTO meses 540.219.609 UBS JARDIM ODONTÓLOGO Grau Médio (20%) - cos), nos termos dos 22/03/1993 SÁVIO e 18 -53 EUROPA - ESF I Anexo 14 - AGENTES a atual SAUER BIOLÓGICOS Artigos 64, 65 e 68 do dias Decreto 3048/99. CONDIÇÃO NOCIVA e COM DIREITO a 29 anos INSALUBRIDADE - CLEUZA AUXILIAR EM benefício previdenciá- 01/07/1993 e 0 840.453.029 SAÚDE (conforme Grau Máximo (40%) - CORREIA SERVIÇOS rio (agentes biológi- a meses -72 PPP) Anexo 14 - AGENTES SOLERA GERAIS I cos), nos termos dos 19/07/2022 e 18 BIOLÓGICOS. Artigos 64, 65 e 68 do dias Decreto 3048/99 CONDIÇÃO NOCIVA e COM DIREITO a DENISE INSALUBRIDADE - 29 anos AUXILIAR EM benefício previdenciá- PREIRA 575.284.119 UBS JARDIM Grau Médio (20%) - 01/04/1993 e 6 CONSULTÓRIO rio (agentes biológi- FERREIRA -49 MARACANÃ Anexo 14 - AGENTES a atual meses DENTÁRIO I cos), nos termos dos GOMES BIOLÓGICOS e 9 dias Artigos 64, 65 e 68 do Decreto 3048/99. CONDIÇÃO NOCIVA e COM DIREITO a 28 anos INSALUBRIDADE - MÉDICO I benefício previdenciá- e 8 GERALDO 298.883.289 UBS JARDIM Grau Médio (20%) - 08/03/1994 CLÍNICA GE- rio (agentes biológi- meses PANDOLFO -72 MARACANÃ Anexo 14 - AGENTES a atual RAL cos), nos termos dos e 14 BIOLÓGICOS Artigos 64, 65 e 68 do dias Decreto 3048/99. CONDIÇÃO NOCIVA e PRONTO ATEN- COM DIREITO a INSALUBRIDADE - 29 anos AIDE XAVI- DIMENTO MUNI- AUXILIAR EM benefício previdenciá- 756.518.159 Grau Máximo (40%) - 01/07/1993 e 3 ER AVILA CIPAL / CENTRO SERVIÇOS rio (agentes biológi- -53 Anexo 14 - AGENTES a atual meses SAIBER DE ESPECIALI- GERAIS I cos), nos termos dos BIOLÓGICOS. e 9 dias DADES Artigos 64, 65 e 68 do Decreto 3048/99 CONDIÇÃO NOCIVA e 29 anos PRONTO ATEN- COM DIREITO a e 3 INSALUBRIDADE - NAIR SOU- DIMENTO MUNI- AUXILIAR EM benefício previdenciá- meses 761.786.339 Grau Máximo (40%) - 01/07/1993 ZA DORNE- CIPAL / CENTRO SERVIÇOS rio (agentes biológi- e 9 dias -04 Anexo 14 - AGENTES a atual LAS DE ESPECIALI- GERAIS I cos), nos termos dos BIOLÓGICOS. DADES Artigos 64, 65 e 68 do Decreto 3048/99. PRONTO ATEN- CONDIÇÃO NOCIVA e DIMENTO MUNI- COM DIREITO a 29 anos CLEIDE INSALUBRIDADE - CIPAL / CENTRO AUXILIAR EM benefício previdenciá- e 0 VILELA 553.905.289 Grau Máximo (40%) - 03/11/1993 DE ESPECIALI- SERVIÇOS rio (agentes biológi- meses RODRI- -72 Anexo 14 - AGENTES a atual DADES GERAIS I cos), nos termos dos e 19 GUES BIOLÓGICOS. Artigos 64, 65 e 68 do dias Decreto 3048/99. CONDIÇÃO NOCIVA e PRONTO ATEN- 29 anos INSALUBRIDADE - COM DIREITO a ELIZABETH DIMENTO MUNI- AUXILIAR EM e 0 015.833.419 Grau Máximo (40%) - benefício previdenciá- 03/11/1993 NOGUEIRA CIPAL / CENTRO SERVIÇOS meses -19 Anexo 14 - AGENTES rio (agentes biológi- a atual DE BRITES DE ESPECIALI- GERAIS I e 19 BIOLÓGICOS. cos), nos termos dos DADES dias Artigos 64, 65 e 68 do Eugênio Giongo Juiz de Direito – pág. 11 COMARCA DE TOLEDO – PARANÁ JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Decreto 3048/99. RITA CONDIÇÃO NOCIVA e PRONTO ATEN- COM DIREITO a 26 anos INSALUBRIDADE - DIMENTO MUNI- AUXILIAR EM benefício previdenciá- 17/05/1993 e 10 RODRI- 603.806.919 Grau Máximo (40%) - CIPAL / CENTRO SERVIÇOS rio (agentes biológi- a meses GUES -49 Anexo 14 - AGENTES DE ESPECIALI- GERAIS I cos), nos termos dos 07/04/2020 e 21 BIOLÓGICOS. DADES Artigos 64, 65 e 68 do dias CAPELLA Decreto 3048/99. UBS MARCOS CONDIÇÃO NOCIVA e AURÉLIO AMO- COM DIREITO a 29 anos RIM - JARDIM INSALUBRIDADE - ISABEL AUXILIAR DE benefício previdenciá- e 4 840.455.319 PAULISTA // Grau Médio (20%) - 06/07/1993 PEREIRA ENFERMAGEM rio (agentes biológi- meses -04 CENTRO DE Anexo 14 - AGENTES a atual DA SILVA I cos), nos termos dos e 16 ESPECIALIDA- BIOLÓGICOS Artigos 64, 65 e 68 do dias DES (MINI HOS- Decreto 3048/99. PITAL) UBS MARCOS CONDIÇÃO NOCIVA e AURÉLIO AMO- COM DIREITO a RIM - JARDIM INSALUBRIDADE - 25 anos AUXILIAR DE benefício previdenciá- 01/03/1994 FLORETE 603.806.089 PAULISTA // Grau Médio (20%) - e 8 ENFERMAGEM rio (agentes biológi- a MENONCIN -87 CENTRO DE Anexo 14 - AGENTES meses I cos), nos termos dos 06/11/2019 ESPECIALIDA- BIOLÓGICOS e 5 dias Artigos 64, 65 e 68 do DES (MINI HOS- Decreto 3048/99. PITAL) CONDIÇÃO NOCIVA e COM DIREITO a benefício previdenciá- INSALUBRIDADE - 28 anos SÉRGIO rio (agentes biológi- 553.264.719 UBS JARDIM ODONTÓLOGO Grau Médio (20%) - 10/04/1994 e 6 YUKIO cos), nos termos dos -49 COOPAGRO I I Anexo 14 - AGENTES a atual meses NOGUTI Artigos 64, 65 e 68 do BIOLÓGICOS e 0 dias Decreto 3048/99 CONDIÇÃO NOCIVA e COM DIREITO a 29 anos JANETE INSALUBRIDADE - AUXILIAR DE benefício previdenciá- e 2 ROSA FIN- 643.678.609 UBS JARDIM Grau Médio (20%) - 22/07/1993 ENFERMAGEM rio (agentes biológi- meses KLER PI- -06 COOPAGRO Anexo 14 - AGENTES a atual I cos), nos termos dos e 18 LARSKI BIOLÓGICOS Artigos 64, 65 e 68 do dias Decreto 3048/99 CONDIÇÃO NOCIVA e COM DIREITO a 27 anos benefício previdenciá- INSALUBRIDADE - AUXILIAR DE 22/03/1993 e 5 rio (agentes biológi- ROZELI 681.451.609 UBS NOVA CON- Grau Médio (20%) - ENFERMAGEM a meses cos), nos termos dos RIBEIRO -87 CÓRDIA Anexo 14 - AGENTES I 16/09/2020 e 25 Artigos 64, 65 e 68 do BIOLÓGICOS dias Decreto 3048/99. CONDIÇÃO NOCIVA e COM DIREITO a 28 anos INSALUBRIDADE - MARISTELA AUXILIAR DE benefício previdenciá- 05/07/1993 e 7 840.296.769 UBS DEZ DE Grau Médio (20%) - RENATE ENFERMAGEM rio (agentes biológi- a meses -87 MAIO Anexo 14 - AGENTES KAEFER I cos), nos termos dos 24/02/2022 e 19 BIOLÓGICOS Artigos 64, 65 e 68 do dias Decreto 3048/99. INSALUBRIDADE - Grau Médio (20%) - Anexo 7 - RADIA- ÇÕES NÃO IONI- CONDIÇÃO NOCIVA e ZANTES (ultravioleta). COM DIREITO a 31 anos DEPARTAMENTO AUXILIAR EM JOSÉ AVE- // INSALUBRIDADE – benefício previdenciá- e 10 488.327.079 DE TRANSPORTE OPERAÇÃO E 01/01/1991 LINO MA- Grau Médio (20%) - rio (Vibração), nos meses -34 E TRÂNSITO - MANUTENÇÃO a atual RASCHIN Anexo 8 – VIBRAÇÃO termos dos Artigos 64, e 21 GUARDA I DE MÃOS E BRA- 65 e 68 do Decreto dias ÇOS. // INSALUBRI- 3048/99 DADE - Grau Mínimo (10%) - Anexo 11 – ÁLCOOL ETÍLICO. // Eugênio Giongo Juiz de Direito – pág. 12 COMARCA DE TOLEDO – PARANÁ JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL INSALUBRIDADE - Grau Mínimo (10%) - Anexo 11 – ACETO- NA. // INSALUBRI- DADE - Grau Mínimo (10%) - Anexo 11 – ACETATO DE ETI- LA.// INSALUBRIDA- DE - Grau Mínimo (10%) - Anexo 11 – METACRILATO DE METILA. //INSALUBRIDADE - Grau Médio (20%) - Anexo 11 – TOLUE- NO. // INSALUBRI- DADE -Grau Médio (20%) - Anexo 11 – ESTIRENO.// INSA- LUBRIDADE - Grau Médio (20%) - Anexo 11 – XILENO. CONDIÇÃO NOCIVA e COM DIREITO a INSALUBRIDADE - 29 anos AUXILIAR EM benefício previdenciá- EDI SALETE 718.023.809 UBS JARDIM Grau Médio (20%) - 01/04/1993 e 6 CONSULTÓRIO rio (agentes biológi- RAMBO -06 PORTO ALEGRE Anexo 14 - AGENTES a atual meses DENTÁRIO I cos), nos termos dos BIOLÓGICOS e 9 dias Artigos 64, 65 e 68 do Decreto 3048/99. CONDIÇÃO NOCIVA e COM DIREITO a ELIETE INSALUBRIDADE - 29 anos benefício previdenciá- 01/04/1993 MARIA 683.697.309 AUXILIAR DE Grau Médio (20%) - e 2 UBS INDUSTRIAL rio (agentes biológi- a HOSCHEID -53 ENFERMAGEM Anexo 14 - AGENTES meses cos), nos termos dos 09/06/2022 ALVES BIOLÓGICOS e 8 dias Artigos 64, 65 e 68 do Decreto 3048/99. INSALUBRIDADE - Grau Médio (20%) - Anexo 1 - RUÍDO. // INSALUBRIDADE - Grau Médio (20%) - Anexo 7 – RADIA- ÇÕES NÃO IONI- ZANTES (ultravioleta). // INSALUBRIDADE - Grau Médio (20%) - Anexo 8 – VIBRAÇÃO DE MÃOS E BRA- CONDIÇÃO NOCIVA e ÇOS. // INSALUBRI- COM DIREITO a 30 anos DADE - Grau Máximo benefício previdenciá- e 0 (40%) - Anexo 11 – rio (Ruído, Vibração, meses DEPARTAMENTO 01/01/1991 VALDIR 523.828.009 TORNEIRO HUMBO. // INSALU- Cádmio, Cromo, Hi- e 18 OFICINA E CON- a DOMINGOS -25 MECÂNICO I BRIDADE - Grau drocarbonetos (Deri- dias TROLADORIA 19/01/2021 Máximo (40%) - Ane- vado de Petróleo)), xo 12 – MANGANÊS. nos termos dos Artigos // INSALUBRIDADE – 64, 65 e 68 do Decreto Grau Máximo (40%) - 3048/99. Anexo 13 – CÁDMIO. // INSALUBRIDADE - Grau Máximo (40%) - Anexo 13 – HIDRO- CARBONETOS (ÓLEO MINERAL). // INSALUBRIDADE – Grau Médio (20%) - Anexo 13 – HIDRO- CARBONETOS (ÓLEO DIESEL). REINALDO 525.334.179 DEPARTAMENTO MECÂNICO I INSALUBRIDADE - CONDIÇÃO NOCIVA e 01/01/1991 29 anos Eugênio Giongo Juiz de Direito – pág. 13 COMARCA DE TOLEDO – PARANÁ JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL ALVES -0 OFICINA E CON- Grau Médio (20%) - COM DIREITO a a e 10 TROLADORIA Anexo 1 - RUÍDO. // benefício previdenciá- 27/11/2020 meses INSALUBRIDADE - rio (Ruído, Vibração, e 26 Grau Médio (20%) - Cádmio, Cromo, Hi- dias Anexo 7 – RADIA- drocarbonetos (Deri- ÇÕES NÃO IONI- vado de Petróleo)), ZANTES (ultravioleta). nos termos dos Artigos // INSALUBRIDADE - 64, 65 e 68 do Decreto Grau Médio (20%) - 3048/99. Anexo 8 – VIBRAÇÃO DE MÃOS E BRA- ÇOS.// INSALUBRI- DADE - Grau Máximo (40%) -Anexo 11 – CHUMBO. // INSA- LUBRIDADE -Grau Máximo (40%) - Ane- xo 12 –MANGANÊS. // INSALUBRIDADE – Grau Máximo (40%) - Anexo 13 – CÁDMIO. // INSALUBRIDADE - Grau Máximo (40%) - Anexo 13 – HIDRO- CARBONETOS (ÓLEO MINERAL). // INSALUBRIDADE – Grau Médio (20%) - Anexo 13 – HIDRO- CARBONETOS (ÓLEO DIESEL). INSALUBRIDADE - Grau Médio (20%) - Anexo 7 - RADIA- ÇÕES NÃO IONI- CONDIÇÃO NOCIVA e ZANTES (Ultraviole- COM DIREITO a OPERADOR 28 anos ta). // INSALUBRIDA- benefício previdenciá- 01/01/1991 GERSINO 546.270.019 PÁTIO DE MÁ- DE EQUIPA- e 6 DE - Grau Médio rio (Vibração), nos a ALVES -91 QUINAS MENTO S I (Pá meses (20%) - Anexo 8 – termos dos Artigos 64, 02/07/2019 Carregadeira) e 1 dias VIBRAÇÃO (Corpo 65 e 68 do Decreto Inteiro). // INSALU- 3048/99 BRIDADE - Grau Médio (20%) - Anexo 10 - UMIDADE. INSALUBRIDADE - Grau Médio (20%) - Anexo 7 - RADIA- ÇÕES NÃO IONI- CONDIÇÃO NOCIVA e ZANTES (Ultraviole- COM DIREITO a 28 anos OPERADOR JOSÉ ta). // INSALUBRIDA- benefício previdenciá- e 7 213.124.359 PÁTIO DE MÁ- DE EQUIPA- 04/04/1994 FRANCISCO DE – Grau Médio rio (Vibração), nos meses -68 QUINAS MENTO S I a atual WILLE (20%) - Anexo 8 – termos dos Artigos 64, e 18 (Trator Esteira) VIBRAÇÃO (Corpo 65 e 68 do Decreto dias Inteiro). // INSALU- 3048/99 BRIDADE – Grau Médio (20%) - Anexo 10 - UMIDADE. INSALUBRIDADE - Grau Médio (20%) - Anexo 7 - RADIA- CONDIÇÃO NOCIVA e ÇÕES NÃO IONI- COM DIREITO a 28 anos OPERADOR ZANTES (Ultraviole- benefício previdenciá- e 7 OLAIR CO- 553.787.739 PÁTIO DE MÁ- DE EQUIPA- ta). // INSALUBRIDA- 01/04/1994 rio (Vibração), nos meses RADI -20 QUINAS MENTO S I (Pá DE – Grau Médio a atual termos dos Artigos 64, e 21 Carregadeira) (20%) - Anexo 8 – 65 e 68 do Decreto dias VIBRAÇÃO (Corpo 3048/99 Inteiro). // INSALU- BRIDADE – Grau Médio (20%) - Anexo Eugênio Giongo Juiz de Direito – pág. 14 COMARCA DE TOLEDO – PARANÁ JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL 10 - UMIDADE. INSALUBRIDADE - Grau Médio (20%) - Anexo 1 – RUÍDO. // INSALUBRIDADE - CONDIÇÃO NOCIVA e 28 anos OPERADOR Grau Médio (20%) - COM DIREITO a e 7 ALDO SILVA 741.001.309 PÁTIO DE MÁ- DE MÁQUINAS Anexo 7 – RADIA- benefício previdenciá- 11/04/1994 meses RIBEIRO -53 QUINAS (Motonivelado- ÇÕES NÃO IONI- rio (Ruído), nos termos a atual e 11 ra) ZANTES (Ultraviole- dos Artigos 64, 65 e 68 dias ta). // INSALUBRIDA- do Decreto 3048/99. DE - Grau Médio (20%) - Anexo 10 – UMIDADE. LAUDO DO MOV. 424.1. AGENTE DE Período NOME RISCO (NR15, ENQUADRAMENTO Tempo CPF LOCAL FUNÇÃO conforme SERVIDOR Portaria Decreto 3048/99 Total PPP 3.214/78) CONDIÇÃO NOCIVA e INSALUBRIDADE COM DIREITO a bene- JOSÉ BAR- - Grau Médio fício previdenciário 29 anos e 3 281.774.799- SECRETARIA SAÚDE MO- 01/01/1991 a BOSA DE (20%) - Anexo 14 (agentes biológicos), meses e 14 20 DE SAÚDE TORISTA I 15/04/2020 SOUZA - AGENTES nos termos dos Artigos dias BIOLÓGICOS 64, 65 e 68 do Decreto 3048/99. Autos nº. 0008461-51.2019.8.16.0170
Vistos, etc. I - RELATÓRIO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TOLEDO - SERTOLEDO, entidade sindical, CNPJ nº 80.403.173/0001-90, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO CIVIL PUBLICA – PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – RECONHE- CIMENTO DE TEMPO ESPECIAL – PROFISSIONAIS EM ATIVIDADES INSALUBRES C/C COM PEDIDO DE LIMINAR contra MUNICÍPIO DE TOLEDO – PR, pessoa jurídica de direito público, CNPJ sob nº 76.205.806/0001-88, estabelecida nesta cidade de Toledo – PR, sustentando: Eugênio Giongo Juiz de Direito – pág. 15 COMARCA DE TOLEDO – PARANÁ JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Que os servidores municipais que trabalham expostos aos agentes nocivos à saúde junto a muni- cipalidade fazem jus à aposentadoria especial com aplicação da regra contida no 40, §4º inciso III, Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 33, bem como, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o mesmo diploma legal. Observa que possui legitimidade para proposição desta demanda, visando à defesa de seus asso- ciados face de expressa autorização constitucional. Alega que, no caso em tela, como seus sindicalizados pertencentes ao quadro dos servidores pú- blicos do Município de Toledo- PR, para efeitos de previdência social estão vinculados ao TOLE- DOPREV - Regime próprio dos servidores Municipal. Frisa que como todos os substitutos representados nesta ação, exercem a função insalubre em seus respectivos locais de trabalho e recebem adicional de insalubridade e laboram a mais de 25 anos na mesma atividade, requereram a aposentadoria especial, com base no 40, §4º, III, Consti- tuição Federal e na Súmula Vinculante nº 33. Destaca que o réu tem inadmitido tais pedidos de aposentadoria, conforme requerimentos e res- postas em anexo e, em todos os casos, apresenta o mesmo argumento, que não há legislação municipal que regula a matéria, razão pela qual interpor a presente ação. Assevera que se o servidor público exerce suas atividades em condições insalubres, poderá reque- rer aposentadoria especial e a Administração Pública deverá analisar o requerimento com base nos requisitos do RGPS trazidos pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91, bem como terão direito de se aposen- tar com menos tempo de contribuição que os demais agentes públicos, como no caso em análise. Conclui que para a concessão da aposentadoria especial do servidor público titular de cargo efeti- vo, dever-se-á adotar o que está previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, bem como o que prevê o Decreto 3.048/99, em seu anexo IV. Observa que a efetiva exposição a agentes biológicos proveniente da limpeza, ruído, coleta de lixos hospitalares decorrente de curativo possa não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio é intrínseco às atividades, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde dos trabalhadores, por um único contato com agente infectante. Requer que a decisão proferida nestes autos alcance a todos os demais servidores que não estão expressamente nesta ação, ou seja, que o comando sentencial conceda aos demais servidores o direito de obter administrativamente a aposentadoria especial, a fim de evitar a necessidade de demandas judiciais para obtenção de direito consagrado na Constituição e amparado pelos tribu- nais pátrios. Informa que, o que se objetiva também para a procedência dos pedidos, é o cumprimento da Lei Orgânica do Município, bem como, do Estatuto Lei 1.822/1990, assegurando o direito de vencimen- tos isonômicos no caso em tela, para os ativos e inativos, que garante a paridade e integralidade salarial e incorporação das verbas decorrentes das atividades insalubres (adicional de insalubrida- de), à aposentadoria. Ressalta que a data da entrada do requerimento administrativo remonta a data inicial para paga- mento do benefício, razão pela qual, tendo em vista a diversidade de segurados, requer que seja apurado os valores e marco para pagamento em liquidação de sentença e que, na remota eventua- lidade de não serem reconhecidos todos os períodos postulados, requer seja reafirmada a DER Eugênio Giongo Juiz de Direito – pág. 16 COMARCA DE TOLEDO – PARANÁ JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL para o momento em que os segurados adquirirem direito a aposentadoria por tempo de contribui- ção, concedendo-se o benefício a partir da data da aquisição do direito, nos termos do art. 690 da IN 77/2015. Requer a concessão da antecipação de tutela com sua estabilização para que, incontinenti, seja implantado o benefício de aposentadoria especial para os substituídos, acrescido de incorporação das verbas de direito tais como, progressão, adicional de tempo de serviço, mérito, incorporação de adicional de insalubridade, percebidas decorrente das atividades insalubres, em sentença. No mérito, reque seja a presente ação seja julgada totalmente procedente, condenando o réu ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 19.1, foi recebida a inicial, contudo, indeferido o pedido de tutela antecipada pretendido, eis que não preenchidos os seus requisitos. Devidamente citado, o réu deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no mov. 33.1. A parte autora apresentou petição e novos documentos nos movs. 36.1/36.17. O réu apresentou contestação intempestiva no mov. 50.1, sustentando, preliminarmente, a ausên- cia de interesse processual da parte autora, por inadequação da medida processual eleita, extin- guindo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Alega ainda, impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que os servidores públicos municipais do Município de Toledo possuem regime próprio para aposentadoria, não estando sujeitos, portanto, às leis e demais normas do Regime Geral de Previdência Social. Destaca que a Administração Pública está subordinada ao princípio constitucional da legalidade, não sendo possível a concessão de um benefício à autora não previsto ou regulamentado por lei específica. Que ante a inexistência de lei municipal prevendo a referida espécie de aposentadoria, requer seja acolhida a presente preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pelos argumentos acima ex- planados, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito. No mérito, alega a inexistência de requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial e destaca que a parte autora deve efetivamente comprovar, por meio de laudo ou perícia técnica, que realmente esteve exposto a agentes nocivos durante o período exigido por lei para a conces- são de aposentadoria especial, no caso, 25 anos, para que, no mínimo, se entenda pela aplicabili- dade, de forma analógica, do art. 57 da Lei 8.213/91. Frisa que o município fornece a todos os servidores e fiscaliza o uso dos EPI e EPC necessários à proteção frente aos riscos e suficientes a elidi-los. Informa que no âmbito dessa municipalidade a previdência do servidor é regulada pela lei munici- pal 1929/2006, cujo texto, conforme tratado em preliminares, não aborda a aposentadoria especial. Eugênio Giongo Juiz de Direito – pág. 17 COMARCA DE TOLEDO – PARANÁ JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Que apesar da Súmula Vinculante nº 33 prever a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, não há regulamentação no âmbito municipal, que possibilite o processamento do preten- dido benefício, não sendo possível ao Município verificar se os substituídos preenchem os requisi- tos para a inativação de acordo com a Lei n° 8.213/91. Ressalta que diante do dever de cumprimento da estrita legalidade, o requerido encontra-se im- possibilitado de conceder benefício de aposentadoria especial aos servidores ora substituídos. Alega que o adicional de insalubridade é devido apenas ao servidor que efetivamente esteja labo- rando em condições de risco que, assim que eventualmente cessada, desobriga o município de remunerar tal incremento, razão pela qual, não há que se cogitar em incorporação do adicional aos vencimentos ou proventos dos servidores. Requer sejam acolhidas as preliminares arguidas e, no mérito, seja a presente ação julgada total- mente improcedente, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. O Ministério Público manifestou no mov. 61.1 pleiteando a intimação da parte autora para promover o aditamento da petição inicial nos termos ali consignados. Nova petição e documentos apresentados pela parte autora no s movs. 70.1/70.20. Frisa a parte autora que a pretensão desta ação visa alcançar os servidores municipais que fazem parte da administração pública e não podem se aposentar devido à falta de lei municipal, especial- mente, aqueles que já fizeram requerimento administrativo, conforme movs.1.6 ao 1.36, mas tive- ram seu pedido indeferimento, todos pelo mesmo motivo. O Ministério Público manifestou no mov. 81.1 informando que se resguarda na possibilidade de intervenção meritória diante de justa causa efetivamente em consonância à verdadeira atribuição institucional. Pela decisão do mov. 84.1 foi saneado o processo, indeferidas as preliminares arguidas pelo réu, declarada válida e eficaz a citação formalizada nestes autos e decretada a sua revelia do réu pela intempestiva contestação, fixados os pontos controvertidos, deferida as provas pericial, oral e do- cumental, bem como nomeado perito. Ato contínuo foi consignado que a eficácia da sentença prolatada nestes autos restringe-se apenas àqueles substituídos indicados na inicial e no mov. 70.1, quais sejam, que fizeram requerimentos administrativos comprovados nos movs. 1.6 ao 1.37 e 70.20. Pela decisão do mov. 211.1 foi indeferido o benefício da justiça gratuita. No mov. 241 a autora comprovou o pagamento dos honorários periciais. Laudo pericial juntado nos movs. 250.1/250.9, 254.1/254.8, 255.1/255.5, 256.1, esclarecimentos nos movs. 271.1 e 280.1, sobre o qual as partes foram intimadas e manifestaram nos autos. Pela decisão do mov. 289.1 foi designada audiência de instrução e julgamento. Nos movs.94.1/94.44, o réu juntou os PPPs e LTCAT solicitados pela perita. Eugênio Giongo Juiz de Direito – pág. 18 COMARCA DE TOLEDO – PARANÁ JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Na audiência realizada no mov. 352.1, a proposta de conciliação resultou inexitosa, a parte autora desistiu da oitiva das testemunhas que arrolou e encerrada a instrução do processo. Alegações finais apresentadas pelas partes nos movs. 354.1/354.6 e 355.1. Pela decisão do mov. 360 o feito foi convertido em diligência para complementação da perícia. Nos movs. 381, 388 e 400, a perita solicitou informações e documentos ao município réu, os quais foram juntados nos movs. 385, 395 e 420. Laudos complementares juntados nos movs. 381, 390 e 424, sobre o qual as partes manifestaram nos movs. 427 e 430. É o relatório. Passo a decidir II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a autora a concessão de aposentadoria especial para todos servidores municipais que fazem parte da administração pública e não podem se aposentar devido à falta de lei municipal, considerando o tempo e as condições laboradas por 25 anos em condições insalubres. Entretanto, pela decisão do mov. 84.1 foi consignado que a eficácia da sentença prolatada nestes autos restringe-se apenas àqueles substituídos indicados na inicial e no mov. 70.1, quais sejam, que fizeram requerimentos administrativos comprovados nos movs. 1.6 ao 1.37 e 70.20. DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO NECESSÁRIO DE ATIVIDADE ESPECIAL A aposentadoria especial é aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas (trabalhadores), de modo que aquela pessoa que comprova ter exercido o trabalho em condições insalubres, perigosas ou penosas devido à exposição constante aos agentes nocivos à saúde previstos em lei, que são químicos, físicos ou biológicos por 25, 20 ou 15 anos, respectivamente, conforme o caso. Conforme consta dos autos, os substituídos indicados nos requerimentos administrativos juntados nos movs. 1.6 ao 1.37 e 70.20 são servidores públicos municipais e alegam que já possuem mais de 25 anos de trabalho expostos a agentes nocivos de saúde junto ao Município de Toledo – PR e pleitearam administrativamente suas aposentadorias especiais com base no art. 40, §4º, III da CF, contudo, tiveram seus pedidos negados sob o fundamento de ausência de regulamentação legal específica que possibilite a concessão de tal benefício. Frisou o réu, administrativamente, que a concessão da aposentadoria aos servidores públicos é regulamentada por critérios diferenciados, e que apesar da Súmula Vinculante nº 33 prever a pos- Eugênio Giongo Juiz de Direito – pág. 19 COMARCA DE TOLEDO – PARANÁ JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL sibilidade de aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica, não existe regulamentação legal para verificar se os servidores preen- chem os requisitos para concessão do benefício. Em casos como este, a doutrina trata a norma supramencionada como norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida, pois tal normatização apenas terá o efetivo exercício dos direitos nela previstos depois de haver norma posterior que regulamente. Assim prescreve o referido artigo: Art. 40 da CF/88: (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos de finidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saú- de ou a integridade física. Entretanto, verifica-se que na hipótese, o legislador ainda está em mora constitucional há quase 29 anos pois, até a presente data, não aprovou Lei Complementar para regulamentação deste artigo constitucional. Bem por isso que o Supremo Tribunal Federal, após julgar inúmeros mandados de injunção, apro- vou a SÚMULA VINCULANTE nº 33, pacificando a jurisprudência, a qual reconhece a possibilidade de aplicação do Regime Geral de Previdência Social nas hipóteses em que o servidor público fazer jus à aposentadoria especial, pondo fim a insegurança jurídica e na lacuna legislativa existente até a criação e aprovação de uma Lei Complementar pela União regulamentando definitivamente a matéria, conforme exigido pela norma constitucional. Abaixo, transcrevo o Enunciado da Súmula nº 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previ- dência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inci- so III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica. Eugênio Giongo Juiz de Direito – pág. 20 COMARCA DE TOLEDO – PARANÁ JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL As súmulas vinculantes do Egrégio Supremo Tribunal Federal são normas de caráter geral e abs- trato com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do artigo 103-A da Constituição Federal. Assim, com a aprovação e edição da referida súmula vinculante restou sanada provisoriamente a lacuna existente na norma constitucional, de modo a assegurar aos servidores públicos o direito a usufruir do benefício de aposentadoria especial, utilizando-se para este fim, as regras do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, aquelas instituídas pela Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência Social, em especial a aposentadoria especial prevista no arti- go 57 e na Instrução Normativa 01/2010 (com as alterações promovidas pela IN-MPS 03/2014) editada pelo Ministério da Previdência Social, i n verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudi- quem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (..) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo se- gurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudi- quem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) §4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agen- tes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saú- de ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de conces- são da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade Eugênio Giongo Juiz de Direito – pág. 21 COMARCA DE TOLEDO – PARANÁ JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir do- cumento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” Referida instrução normativa nº 01/2010 regulamenta, no âmbito administrativo, a forma de com- provação do tempo de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos e seus principais dispositivos estão assim redigidos: “Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os parâmetros a serem observados pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Fe- deral e dos Municípios na análise do direito à concessão da aposentadoria espe- cial de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, em cumprimento à Súmula Vinculante nº 33 ou nos casos em que o servidor público esteja amparado por ordem concedida, em Mandado de Injunção, pelo Supremo Tribunal Federal. Art. 2º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições espe- ciais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atri- buições do servidor público. § 1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física pelos regimes próprios dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanen- te, não ocasional nem intermitente, nessas condições. § 2º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condi- ções especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente. Art. 3º Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032, o enquadra- mento de atividade especial admitirá os seguintes critérios: I - por cargo público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, consoante as ocupa- ções/grupos profissionais agrupados sob o código 2.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e sob o código 2.0.0 do Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de ja- neiro de 1979; ou Eugênio Giongo Juiz de Direito – pág. 22 COMARCA DE TOLEDO – PARANÁ JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL II - por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público, em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como pe- rigosas, insalubres ou penosas, conforme a classificação em função da exposição aos referidos agentes, agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Art. 4º De 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997, o enquadramento de atividade especial somente admitirá o critério inscrito no inciso II do art. 3º desta Instrução Nor- mativa. Art. 5º De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integrida- de física que consta do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência So- cial, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997. Art. 6º A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial obser- vará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decre- to nº 3.048, de 6 de maio de 1999. ” Nesse mesmo sentido, transcrevo os seguintes julgados: “RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO – PRETEN- SÃO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - ATIVIDADE INSALUBRE. APLICAÇÃO DO RGPS - POSSIBILIDADE. 1. Preliminarmente, possibilidade jurídica do pedido e presença de interesse processual da parte autora. 2. No mérito, aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei Federal nº 8.213/91, à hipótese dos autos. 3. Comprovação de efetivo desempenho de atividade insalubre. 4. Matéria pacificada em razão do jul- gamento do Mandado de Injunção nº 721, perante o E. STF. 5. Os elementos de con- vicção produzidos nos autos demostram o exercício da função, por mais de 25 anos. 6. Retificação de mero erro material, constante da r. sentença impugnada, relativa- mente ao percentual do adicional de insalubridade. 7. Os honorários advocatícios fo- ram fixados corretamente e remuneram, digna e moderadamente, o advogado que atuou na lide, não comportando redução. 8. Sentença de procedência da ação, parci- almente modificada, apenas, para a correção de mero erro material. 9. Recurso oficial, provido, em parte, para tal finalidade. 10. Recurso de apelação apresentado pela parte autora, provido, para o fim especificado. 11. Recurso de apelação oferecido pela parte ré, desprovido.” (APL 00037126120148260081 SP 0003712-61.2014.8.26.0081, Ór- gão Julgador5ª Câmara de Direito Público. Publicação e julgamento em 17/07/2015.Relator Francisco Bianco). “MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do arti- go 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessá- rio ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes Eugênio Giongo Juiz de Direito – pág. 23 COMARCA DE TOLEDO – PARANÁ JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmen- te declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO -DECISÃO - BALI- ZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a rela- ção jurídica nele revelada. APOSENTADORIA -TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPE- CIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLE- MENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronuncia- mento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.” (MI 721, Relato o Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007). Portanto, apesar da aprovação dessa súmula, compete ao servidor público demonstrar a efetiva submissão aos agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física prevista no ANEXO IV do De- creto nº 3.048/99, que prevê uma lista dos agentes nocivos a serem considerados para o enqua- dramento das condições especiais trabalhadas pelo empregado durante o período exigido para aposentadoria especial aqui pleiteada. No RGPS a efetiva submissão aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física é feita por meio da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pelo órgão público ou por preposto autorizado, ou, ainda, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. No caso em exame, para comprovação da submissão dos servidores públicos municipais que fize- ram requerimentos administrativos comprovados nos movs. 1.6 ao 1.37 e 70.20, a efetiva submis- são aos agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física em seus ambientes de trabalho, con- forme previsto na legislação supramencionada, foi realizada prova pericial, cujo Laudo pericial foi juntado nos movs. 244.1/244.9, 250.1/250.9, 254.1/254.8, 255.1/255.5, 256.1, bem como o laudo pericial de esclarecimentos nos movs. 271.1 e 280.1 e complementar no mov. 424. Referidos laudos identificaram os servidores que trabalham expostos por agentes insalubres, quais sejam, biológicos, físicos ou químicos e se estes estão devidamente neutralizados (legal e tecni- camente) por uso de proteção adequada fornecida pelo réu em razão de cada função, local e con- dições de trabalho de maneira individualizada. No quadro apresentado pela perita no mov. 388, ela observou que foi reapresentada as informa- ções antes consignadas no mov. 381.1 e que os trabalhadores grifados com a cor laranja tiverem seus PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário juntados nos movs. 1.6 a 1.37, nos quais foi pos- sível dimensionar o tempo total da exposição e ao agente nocivo de cada servidor até o dia 10/10/2022. Já para todos os colaboradores grifados com a cor pink, observou quer seus PPP – Perfil Profissi- ográfico Previdenciário foram juntados nos movs. 385.2 a 385.8, nos quais foi possível dimensionar o tempo total da exposição ao agente nocivo de cada servidor, até o dia 22/11/2022. No mov. 424 a perita complementou o laudo com os servidores JOSÉ BARBOSA DE SOUZA e VILSON ANDRÉ DA SILVA (grifados e enquadrados na cor pink), os quais foram apresentados o documento PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário nos movs. 420.2 a 420.3, e o dimensiona- mento do tempo total da exposição ao agente nocivo, embasadas as informações trazidas no PPP, já que não foram apresentados LTCAT´s para as atividades e setores conforme lotação e atribui- Eugênio Giongo Juiz de Direito – pág. 24 COMARCA DE TOLEDO – PARANÁ JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL ção dos colaboradores. Observou ainda que para todo documento PPP onde a data foi apresenta- da com data inicial da condição até a descrição “ATUAL” para a determinação do cálculo do tempo total de exposição, utilizou-se como data fim (referência para o cálculo do tempo total em atividade) o dia 21/03/2023. Segundo a perita, os servidores que fizeram requerimentos administrativos comprovados nos movs. 1.6 ao 1.37 e 70.20, que estiveram expostos aos agentes nocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente por 25 (vinte e cinco) anos são, são aqueles identificados no quadro abaixo. Referido quadro identifica o servidor, o local e a função de trabalho, o agente de risco e o percen- tual aplicado, o enquadramento legal, o período de exposição, bem como, o total de anos a que foi exposto para o exercício de seu labor perante o réu. LAUDO DO MOV. 390.1: Tempo AGENTE DE RIS- Período Total NOME DO ENQUADRAMENTO CPF LOCAL FUNÇÃO CO (NR15, Porta- conforme SERVIDOR Decreto 3048/99 ria 3.214/78) PPP CONDIÇÃO NOCIVA e COM DIREITO a benefí- 29 anos cio previdenciário (agen- e 6 tes biológicos), nos INSALUBRIDADE - ROBERTO meses e termos dos 540.219.609- UBS JARDIM ODONTÓLOGO Grau Médio (20%) - 22/03/1993 a SÁVIO SAU- 18 53 EUROPA - ESF I Anexo 14 - AGENTES atual ER BIOLÓGICOS Artigos 64, 65 e 68 do dias Decreto 3048/99. CONDIÇÃO NOCIVA e INSALUBRIDADE - COM DIREITO a benefí- 29 anos CLEUZA AUXILIAR EM 840.453.029- SAÚDE (conforme Grau Máximo (40%) - cio previdenciário (agen- 01/07/1993 a e 0 CORREIA SERVIÇOS 72 PPP) Anexo 14 - AGENTES tes biológicos), nos 19/07/2022 meses e SOLERA GERAIS I BIOLÓGICOS. termos dos Artigos 64, 65 18 dias e 68 do Decreto 3048/99 CONDIÇÃO NOCIVA e DENISE INSALUBRIDADE - COM DIREITO a benefí- 29 anos AUXILIAR EM PREIRA 575.284.119- UBS JARDIM Grau Médio (20%) - cio previdenciário (agen- 01/04/1993 a e 6 CONSULTÓRIO FERREIRA 49 MARACANÃ Anexo 14 - AGENTES tes biológicos), nos atual meses e DENTÁRIO I GOMES BIOLÓGICOS termos dos Artigos 64, 65 9 dias e 68 do Decreto 3048/99. CONDIÇÃO NOCIVA e INSALUBRIDADE - COM DIREITO a benefí- 28 anos MÉDICO I GERALDO 298.883.289- UBS JARDIM Grau Médio (20%) - cio previdenciário (agen- 08/03/1994 a e 8 CLÍNICA GE- PANDOLFO 72 MARACANÃ Anexo 14 - AGENTES tes biológicos), nos atual meses e RAL BIOLÓGICOS termos dos Artigos 64, 65 14 dias e 68 do Decreto 3048/99. CONDIÇÃO NOCIVA e PRONTO ATEN- INSALUBRIDADE - COM DIREITO a benefí- 29 anos AIDE XAVIER DIMENTO MUNI- AUXILIAR EM 756.518.159- Grau Máximo (40%) - cio previdenciário (agen- 01/07/1993 a e 3 AVILA SAI- CIPAL / CENTRO SERVIÇOS 53 Anexo 14 - AGENTES tes biológicos), nos atual meses e BER DE ESPECIALI- GERAIS I BIOLÓGICOS. termos dos Artigos 64, 65 9 dias DADES e 68 do Decreto 3048/99 PRONTO ATEN- AUXILIAR EM INSALUBRIDADE - CONDIÇÃO NOCIVA e 29 anos NAIR SOUZA 761.786.339- 01/07/1993 a DIMENTO MUNI- SERVIÇOS Grau Máximo (40%) - COM DIREITO a benefí- e 3 DORNELAS 04 atual CIPAL / CENTRO GERAIS I Anexo 14 - AGENTES cio previdenciário (agen- meses e Eugênio Giongo Juiz de Direito – pág. 25 COMARCA DE TOLEDO – PARANÁ JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE ESPECIALI- BIOLÓGICOS. tes biológicos), nos 9 dias DADES termos dos Artigos 64, 65 e 68 do Decreto 3048/99. PRONTO ATEN- DIMENTO MUNI- CONDIÇÃO NOCIVA e CIPAL / CENTRO INSALUBRIDADE - COM DIREITO a benefí- 29 anos CLEIDE AUXILIAR EM DE ESPECIALI- 553.905.289- Grau Máximo (40%) - cio previdenciário (agen- 03/11/1993 a e 0 VILELA RO- SERVIÇOS 72 DADES Anexo 14 - AGENTES tes biológicos), nos atual meses e DRIGUES GERAIS I BIOLÓGICOS. termos dos Artigos 64, 65 19 dias e 68 do Decreto 3048/99. CONDIÇÃO NOCIVA e PRONTO ATEN- INSALUBRIDADE - COM DIREITO a benefí- 29 anos ELIZABETH DIMENTO MUNI- AUXILIAR EM 015.833.419- Grau Máximo (40%) - cio previdenciário (agen- 03/11/1993 a e 0 NOGUEIRA CIPAL / CENTRO SERVIÇOS 19 Anexo 14 - AGENTES tes biológicos), nos atual meses e DE BRITES DE ESPECIALI- GERAIS I BIOLÓGICOS. termos dos Artigos 64, 65 19 dias DADES e 68 do Decreto 3048/99. RITA CONDIÇÃO NOCIVA e PRONTO ATEN- INSALUBRIDADE - COM DIREITO a benefí- 26 anos DIMENTO MUNI- AUXILIAR EM 603.806.919- Grau Máximo (40%) - cio previdenciário (agen- 17/05/1993 a e 10 RODRIGUES CIPAL / CENTRO SERVIÇOS 49 Anexo 14 - AGENTES tes biológicos), nos 07/04/2020 meses e DE ESPECIALI- GERAIS I BIOLÓGICOS. termos dos Artigos 64, 65 21 dias DADES CAPELLA e 68 do Decreto 3048/99. UBS MARCOS CONDIÇÃO NOCIVA e AURÉLIO AMO- INSALUBRIDADE - COM DIREITO a benefí- 29 anos ISABEL RIM - JARDIM AUXILIAR DE 840.455.319- Grau Médio (20%) - cio previdenciário (agen- 06/07/1993 a e 4 PEREIRA DA PAULISTA // ENFERMAGEM 04 Anexo 14 - AGENTES tes biológicos), nos atual meses e SILVA CENTRO DE I BIOLÓGICOS termos dos Artigos 64, 65 16 dias ESPECIALIDADES e 68 do Decreto 3048/99. (MINI HOSPITAL) UBS MARCOS CONDIÇÃO NOCIVA e AURÉLIO AMO- INSALUBRIDADE - COM DIREITO a benefí- 25 anos RIM - JARDIM AUXILIAR DE FLORETE 603.806.089- Grau Médio (20%) - cio previdenciário (agen- 01/03/1994 a e 8 PAULISTA // ENFERMAGEM MENONCIN 87 Anexo 14 - AGENTES tes biológicos), nos 06/11/2019 meses e CENTRO DE I BIOLÓGICOS termos dos Artigos 64, 65 5 dias ESPECIALIDADES e 68 do Decreto 3048/99. (MINI HOSPITAL) CONDIÇÃO NOCIVA e COM DIREITO a benefí- SÉRGIO cio previdenciário (agen- INSALUBRIDADE - 28 anos YUKIO tes biológicos), nos 553.264.719- UBS JARDIM ODONTÓLOGO Grau Médio (20%) - 10/04/1994 a e 6 termos dos Artigos 64, 65 49 COOPAGRO I I Anexo 14 - AGENTES atual meses e e 68 do BIOLÓGICOS 0 dias NOGUTI Decreto 3048/99 CONDIÇÃO NOCIVA e JANETE INSALUBRIDADE - COM DIREITO a benefí- 29 anos AUXILIAR DE ROSA FIN- 643.678.609- UBS JARDIM Grau Médio (20%) - cio previdenciário (agen- 22/07/1993 a e 2 ENFERMAGEM KLER PI- 06 COOPAGRO Anexo 14 - AGENTES tes biológicos), nos atual meses e I LARSKI BIOLÓGICOS termos dos Artigos 64, 65 18 dias e 68 do Decreto 3048/99 CONDIÇÃO NOCIVA e COM DIREITO a benefí- cio previdenciário (agen- INSALUBRIDADE - 27 anos AUXILIAR DE tes biológicos), nos ROZELI 681.451.609- UBS NOVA CON- Grau Médio (20%) - 22/03/1993 a e 5 ENFERMAGEM termos dos Artigos 64, 65 RIBEIRO 87 CÓRDIA Anexo 14 - AGENTES 16/09/2020 meses e I e 68 do BIOLÓGICOS 25 dias Decreto 3048/99. CONDIÇÃO NOCIVA e INSALUBRIDADE - COM DIREITO a benefí- 28 anos MARISTELA AUXILIAR DE 840.296.769- UBS DEZ DE Grau Médio (20%) - cio previdenciário (agen- 05/07/1993 a e 7 RENATE ENFERMAGEM 87 MAIO Anexo 14 - AGENTES tes biológicos), nos 24/02/2022 meses e KAEFER I BIOLÓGICOS termos dos Artigos 64, 65 19 dias e 68 do Decreto 3048/99. DEPARTAMENTO AUXILIAR EM INSALUBRIDADE - CONDIÇÃO NOCIVA e 31 anos JOSÉ AVELI- 488.327.079- DE TRANSPORTE OPERAÇÃO E Grau Médio (20%) - COM DIREITO a benefí- 01/01/1991 a e 10 NO MARAS- 34 E TRÂNSITO - MANUTENÇÃO Anexo 7 - RADIAÇÕES cio previdenciário (Vibra- atual meses e CHIN GUARDA I NÃO IONIZANTES ção), nos termos dos 21 dias Eugênio Giongo Juiz de Direito – pág. 26 COMARCA DE TOLEDO – PARANÁ JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL (ultravioleta). // INSA- Artigos 64, 65 e 68 do LUBRIDADE – Grau Decreto 3048/99 Médio (20%) - Anexo 8 – VIBRAÇÃO DE MÃOS E BRAÇOS. // INSALUBRIDADE - Grau Mínimo (10%) - Anexo 11 – ÁLCOOL ETÍLICO. // INSALU- BRIDADE - Grau Mínimo (10%) - Anexo 11 – ACETONA. // INSALUBRIDADE - Grau Mínimo (10%) - Anexo 11 – ACETATO DE ETILA.// INSALU- BRIDADE - Grau Mínimo (10%) - Anexo 11 – METACRILATO DE METILA. //INSALUBRIDADE - Grau Médio (20%) - Anexo 11 – TOLUENO. // INSALUBRIDADE - Grau Médio (20%) - Anexo 11 – ESTIRE- NO.// INSALUBRIDA- DE - Grau Médio (20%) - Anexo 11 – XILENO. CONDIÇÃO NOCIVA e INSALUBRIDADE - COM DIREITO a benefí- 29 anos AUXILIAR EM EDI SALETE 718.023.809- UBS JARDIM Grau Médio (20%) - cio previdenciário (agen- 01/04/1993 a e 6 CONSULTÓRIO RAMBO 06 PORTO ALEGRE Anexo 14 - AGENTES tes biológicos), nos atual meses e DENTÁRIO I BIOLÓGICOS termos dos Artigos 64, 65 9 dias e 68 do Decreto 3048/99. CONDIÇÃO NOCIVA e ELIETE INSALUBRIDADE - COM DIREITO a benefí- 29 anos MARIA HOS- 683.697.309- AUXILIAR DE Grau Médio (20%) - cio previdenciário (agen- 01/04/1993 a e 2 CHEID UBS INDUSTRIAL 53 ENFERMAGEM Anexo 14 - AGENTES tes biológicos), nos 09/06/2022 meses e BIOLÓGICOS termos dos Artigos 64, 65 8 dias ALVES e 68 do Decreto 3048/99. INSALUBRIDADE - Grau Médio (20%) - Anexo 1 - RUÍDO. // INSALUBRIDADE - Grau Médio (20%) - Anexo 7 – RADIA- ÇÕES NÃO IONIZAN- TES (ultravioleta). // INSALUBRIDADE - Grau Médio (20%) - Anexo 8 – VIBRAÇÃO DE MÃOS E BRAÇOS. CONDIÇÃO NOCIVA e 30 anos // INSALUBRIDADE - COM DIREITO a benefí- e 0 Grau Máximo (40%) - cio previdenciário (Ruído, meses e DEPARTAMENTO Anexo 11 – HUMBO. // Vibração, Cádmio, Cro- VALDIR 523.828.009- TORNEIRO 01/01/1991 a 18 dias OFICINA E CON- INSALUBRIDADE - mo,Hidrocarbonetos DOMINGOS 25 MECÂNICO I 19/01/2021 TROLADORIA Grau Máximo (40%) - (Derivado de Petróleo)), Anexo 12 – MANGA- nos termos dos Artigos NÊS. // INSALUBRI- 64, 65 e 68 do Decreto DADE – Grau Máximo 3048/99. (40%) - Anexo 13 – CÁDMIO. // INSALU- BRIDADE - Grau Máximo (40%) - Anexo 13 – HIDROCARBO- NETOS (ÓLEO MINE- RAL). // INSALUBRI- DADE – Grau Médio (20%) - Anexo 13 – HIDROCARBONETOS (ÓLEO DIESEL). REINALDO 525.334.179- DEPARTAMENTO MECÂNICO I INSALUBRIDADE - CONDIÇÃO NOCIVA e 01/01/1991 a 29 anos Eugênio Giongo Juiz de Direito – pág. 27 COMARCA DE TOLEDO – PARANÁ JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL ALVES 0 OFICINA E CON- Grau Médio (20%) - COM DIREITO a benefí- 27/11/2020 e 10 TROLADORIA Anexo 1 - RUÍDO. // cio previdenciário (Ruído, meses e INSALUBRIDADE - Vibração, Cádmio, Cro- 26 dias Grau Médio (20%) - mo, Hidrocarbonetos Anexo 7 – RADIA- (Derivado de Petróleo)), ÇÕES NÃO IONIZAN- nos termos dos Artigos TES (ultravioleta). // 64, 65 e 68 do Decreto INSALUBRIDADE - 3048/99. Grau Médio (20%) - Anexo 8 – VIBRAÇÃO DE MÃOS E BRA- ÇOS.// INSALUBRI- DADE - Grau Máximo (40%) -Anexo 11 – CHUMBO. // INSALU- BRIDADE -Grau Máxi- mo (40%) - Anexo 12 – MANGANÊS. // INSA- LUBRIDADE –Grau Máximo (40%) - Anexo 13 – CÁDMIO. // INSA- LUBRIDADE - Grau Máximo (40%) - Anexo 13 – HIDROCARBO- NETOS (ÓLEO MINE- RAL). // INSALUBRI- DADE – Grau Médio (20%) - Anexo 13 – HIDROCARBONETOS (ÓLEO DIESEL). INSALUBRIDADE - Grau Médio (20%) - Anexo 7 - RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES CONDIÇÃO NOCIVA e OPERADOR DE (Ultravioleta). // INSA- COM DIREITO a benefí- 28 anos GERSINO 546.270.019- PÁTIO DE MÁ- EQUIPAMENTO LUBRIDADE - Grau cio previdenciário (Vibra- 01/01/1991 a e 6 ALVES 91 QUINAS S I (Pá Carrega- Médio (20%) - Anexo 8 ção), nos termos dos 02/07/2019 meses e deira) – VIBRAÇÃO (Corpo Artigos 64, 65 e 68 do 1 dias Inteiro). // INSALUBRI- Decreto 3048/99 DADE - Grau Médio (20%) - Anexo 10 - UMIDADE. INSALUBRIDADE - Grau Médio (20%) - Anexo 7 - RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES CONDIÇÃO NOCIVA e OPERADOR DE (Ultravioleta). // INSA- COM DIREITO a benefí- 28 anos JOSÉ FRAN- 213.124.359- PÁTIO DE MÁ- EQUIPAMENTO LUBRIDADE – Grau cio previdenciário (Vibra- 04/04/1994 a e 7 CISCO WILLE 68 QUINAS S I (Trator Médio (20%) - Anexo 8 ção), nos termos dos atual meses e Esteira) – VIBRAÇÃO (Corpo Artigos 64, 65 e 68 do 18 dias Inteiro). // INSALUBRI- Decreto 3048/99 DADE – Grau Médio (20%) - Anexo 10 - UMIDADE. INSALUBRIDADE - Grau Médio (20%) - Anexo 7 - RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES CONDIÇÃO NOCIVA e OPERADOR DE (Ultravioleta). // INSA- COM DIREITO a benefí- 28 anos OLAIR CO- 553.787.739- PÁTIO DE MÁ- EQUIPAMENTO LUBRIDADE – Grau cio previdenciário (Vibra- 01/04/1994 a e 7 RADI 20 QUINAS S I (Pá Carrega- Médio (20%) - Anexo 8 ção), nos termos dos atual meses e deira) – VIBRAÇÃO (Corpo Artigos 64, 65 e 68 do 21 dias Inteiro). // INSALUBRI- Decreto 3048/99 DADE – Grau Médio (20%) - Anexo 10 - UMIDADE. INSALUBRIDADE - CONDIÇÃO NOCIVA e Grau Médio (20%) - COM DIREITO a benefí- 28 anos OPERADOR DE Anexo 1 – RUÍDO. // ALDO SILVA 741.001.309- PÁTIO DE MÁ- cio previdenciário (Ruí- 11/04/1994 a e 7 MÁQUINAS INSALUBRIDADE - RIBEIRO 53 QUINAS do), nos termos dos atual meses e (Motoniveladora) Grau Médio (20%) - Artigos 64, 65 e 68 do 11 dias Anexo 7 – RADIA- Decreto 3048/99. ÇÕES NÃO IONIZAN- Eugênio Giongo Juiz de Direito – pág. 28 COMARCA DE TOLEDO – PARANÁ JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL TES (Ultravioleta). // INSALUBRIDADE - Grau Médio (20%) - Anexo 10 – UMIDADE. LAUDO DO MOV. 424.1. AGENTE NOME DE RISCO Período ENQUADRAMENTO Tempo CPF LOCAL FUNÇÃO (NR15, Por- conforme Decreto 3048/99 Total SERVIDOR taria PPP 3.214/78) CONDIÇÃO NOCIVA e COM INSALUBRIDADE DIREITO a benefício previ- 29 anos e 3 JOSÉ BAR- - Grau Médio 281.774.799- SECRETARIA SAÚDE MO- denciário (agentes biológi- 01/01/1991 a meses e 14 BOSA DE (20%) - Anexo 14 20 DE SAÚDE TORISTA I cos), nos termos dos Artigos 15/04/2020 SOUZA - AGENTES dias 64, 65 e 68 do Decreto BIOLÓGICOS 3048/99. Após a apresentação desses novos laudos nos movs. 390 e 424, que resumiu e identificou todos os servidores que estiveram expostos aos agentes nocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente por pelo menos 25 (vinte e cinco) anos, verifica-se que nenhuma das partes os impugnou, conforme movs. 429 e 430, presumindo-se a concordância de ambas as partes nesse sentido. Além disso, referida perícia foi realizada em conformidade com os anexos 11, 12 e 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 e demais portaria expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, Decreto Nº 3.048/99 e Lei nº 8.213/91, tudo conforme previsto na legislação aplicável ao caso. Comprovada a submissão dos servidores/substituídos identificados no quadro supra aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integrida- de física durante pelo menos 25 (vinte e cinco) anos, conforme 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, são devidas as implementações nos benefícios de aposentadoria especial denegadas administrati- vamente pelo réu em favor daqueles, desde que atingidas as idades mínimas previstas na Lei nº 8.213/91, com as alterações da Emenda Constitucional nº 103/2019. Tal assertiva se robustece ainda mais porque comprovado nos autos que os servidores já perce- bem adicional de insalubridade do réu nos percentuais previstos no art. 82-A a art. 87 da Lei Muni- cipal nº 1.822/99 (CONSOLIDAÇÃO), que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Munici- pais de Toledo. Por estas razões defiro o pedido para conceder aos servidores/substituídos, identificados no qua- dro supra e laudos dos movs. 390 e 424, o benefício de aposentadoria especial prevista no III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal a partir da data dos pedidos administrativos comprovados nos movs. 1.6 ao 1.37 e 70.20. Eugênio Giongo Juiz de Direito – pág. 29 COMARCA DE TOLEDO – PARANÁ JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, até o seu efetivo pagamento, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Quanto aos demais servidores representados pelo autor, que não atingiram o tempo mínimo para aposentadoria especial na forma pleiteada na inicial, mas que estiveram expostos durante um de- terminado tempo a agentes nocivos em seus ambientes de trabalho, conforme concluiu e identifi- cou a perita nos laudos dos movs. 390 e 424, o tempo de atividade em regime especial, deverá ser convertido em tempo comum junto as suas fichas funcionais, a fim de acrescer o tempo para even- tual aposentadoria e/ou outro benefício no futuro, conforme §2º do art. 25 da Emenda Constitucio- nal nº 103/2019 e §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. III – DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCI- ALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e, em consequência, hei por bem: 1. CONCEDER aos servidores/substituídos, identificados no quadro supra, conforme laudos dos movs. 390 e 424, o benefício de aposentadoria especial pleiteado na inicial a partir da data dos respectivos pedidos administrativos comprovados nos movs. 1.6 ao 1.37 e 70.20, nos termos da fundamentação supra. 2. DETERMINAR a conversão de tempo de serviço exercido em condições especiais em comum, para os servidores que não atingiram os 25 anos de labor em atividade especial, para concessão da aposentadoria especial pleiteada na inicial, mas que estiveram expostos durante um determina- do tempo a agentes nocivos à saúde, conforme identificado pela perícia nos movs. 390 e 424, em seus ambientes de trabalho, junto as suas fichas funcionais, a fim de acrescer o tempo para even- tual aposentadoria e/ou benefício no futuro, conforme §2º do art. 25 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e fundamentação supra. 3. CONDENAR o réu a pagar as parcelas atrasadas a partir da data dos respectivos pedidos admi- nistrativos comprovados nos movs. 1.6 ao 1.37 e 70.20, as quais deverão ser corrigidas monetari- amente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, até a implementação do benefício, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 4. CONDENAR o réu ao pagamento de 50% de custas processuais e dos honorários periciais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação estabelecida nesta sentença, conforme fai- xas estabelecidas nos incisos I a V do art. 85, §3º c/c §5º do art. 85 do CPC, em face da parcial sucumbência da parte autora, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advo- gado, conforme incisos I, III e IV do § 2º também do art. 85 do CPC. 5. CONDENAR a parte autora, ao pagamento dos restantes 50% das custas processuais e dos honorários periciais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado na inicial e o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º incisos I a IV c/c o artigo 86 ambos do CPC Eugênio Giongo Juiz de Direito – pág. 30 COMARCA DE TOLEDO – PARANÁ JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL 6. Determino a remessa para reexame necessário dos autos ao TJPR em razão da condenação ser superior a 100 (cem) salários mínimos, o que faço com fundamento no artigo 496, § 3º, II do CPC. P. R. I. Toledo, 03 de maio de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito. Eugênio Giongo Juiz de Direito – pág. 31
04/05/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008461-51.2019.8.16.0170 1. Defiro o pedido do mov. 415.1 para conceder à parte requerida o prazo de 10 (dez) dias para que apresente aos autos os documentos faltantes indicados pela perita no mov. 400.1, sob pena de apreensão dos aludidos documentos. 2. Com a apresentação dos documentos, remeta-se à perita para conclusão do laudo pericial. 3. Intime-se. Toledo, 15 de março de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
16/03/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008461-51.2019.8.16.0170 1. Diante da solicitação da expert no mov. 400.1, intime-se a parte requerida para que apresente aos autos os documentos faltantes indicados pela perita, sob pena de apreensão dos aludidos documentos. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Com a apresentação dos documentos, remeta-se à perita para conclusão do laudo pericial. 3. Intime-se. Toledo, 14 de fevereiro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
15/02/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008461-51.2019.8.16.0170 1. Defiro o prazo suplementar de 75 (setenta e cinco) dias úteis à perita para conclusão do trabalho pericial, na forma requerida no mov. 368.1. 2. Após, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 3. Nada mais sendo requerido pelas partes, oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 30 de agosto de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
31/08/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008461-51.2019.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Não obstante a falta de pedido por ambas as partes, pode o magistrado pleitear a complementação da prova a fim de comprovar a veracidade dos fatos, posto que o juiz é o destinatário da prova, e por conta disso cabe a ele a análise e conveniência e necessidade de sua produção, conforme artigos 370 e 371 do CPC. 2. Tal assertiva se robustece ainda mais porque, ao analisar o laudo pericial juntado nos movs. 244.1/244.9, 250.1/250.9, 254.1/254.8, 255.1/255.5, 256.1, bem como o laudo pericial de esclarecimentos nos movs. 271.1 e 280.1, apesar de a perita afirmar que não teve acesso a informações de Recursos Humanos para averiguar o tempo que cada servidor/substituído esteve exposto aos agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física, conforme quesito 10 elaborado pelo réu, este juntou nos autos os LTCAT’s e PPP’s nos movs. 36.1/36.17 e 94.1/94.1/94.44 que trazem essas informações, ou seja, neles estão discriminados o nome de cada servidor, o cargo e a função que ocupa, descrição das atividades, local de trabalho, o agente nocivo e o grau de exposição no setor, a existência de proteção (EPI’s) e, principalmente, o período de permanência (em anos) em cada setor, além de outras informações. 3. Referidas informações são importantes para auxiliar este Juízo a analisar o tempo de trabalho em que cada um dos servidores/substituídos (que fizeram requerimentos administrativos comprovados nos movs. 1.6 ao 1.37 e 70.20), com exceção daqueles servidores ocupantes dos cargos indicados nos movs. 250.1, 254.1 e 254.3 (pois comprovada a inexistência de insalubridade), estiveram expostos aos agentes nocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente, que de acordo com a inicial, é de 25 (vinte e cinco) anos. 4. Para isso, converto o feito em diligência e determino a intimação da perita para apresentar um QUADRO sintético com nome de todos os servidores relacionados nos movs. 1.6 ao 1.37 e 70.20, com exceção daqueles servidores ocupantes dos cargos indicados nos movs. 250.1, 254.1 e 254.3, contendo as seguintes informações: Nome Cargo Função Setor onde trabalha O agente nocivo e sua exposição Períodos de exposição aos fatores de risco e tempo total (em anos) que cada servidor/substituído efetivamente trabalhou exposto aos agentes nocivos/insalubres em cada função e/ou setor e se esse tempo foi permanente, não ocasional nem intermitente. 5. A realização da referida diligência deverá ser realizada sem adicional de honorários, tendo em vista o elevado valor que a perita já recebeu pelo trabalho realizado nos autos, bem como porque os documentos mencionados por este Juízo (LTCAT’s e PPP’s nos movs. 36.1/36.17 e 94.1/94.1/94.44) já foram juntados nos autos. 6. Prazo de 30 (trinta) dias. 7. Após, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 8. Nada mais sendo requerido pelas partes, oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. 9. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 22 de junho de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
23/06/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008461-51.2019.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Ante a manifestação da parte autora no mov. 322.1, de redução a redução/limitação do número de testemunhas por setor, local de trabalho, função ou atividade desempenhada por ela própria arrolada, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação do novo rol, competindo a esta identificar corretamente e discriminadamente cada uma delas para evitar tumulto processual, 2. Cumprido o item supra, manifeste-se o réu no mesmo prazo, especialmente, sua concordância. 3. Após, voltem-me para análise do novo rol de testemunhas. 4. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008461-51.2019.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro o pedido do mov. 304.1 e, por consequência, defiro em parte o pedido da parte autora do mov. 305.2 (que pleiteou, dentre outros, a oitiva da perita nomeada nestes autos como testemunha), uma vez que a perita já atuou como auxiliar do Juízo nestes autos e está impedida de servir como testemunha no processo. Dessa forma, indefiro a oitiva da perita FLÁVIA FERNANDA MARKUS RODRIGUES, arrolada como testemunha pela parte autora nesta demanda. 2. Outrossim, tendo em vista que a parte autora confirmou as testemunhas que pretende serem ouvidas na audiência já designada, conforme mov. 305.2, prossiga os autos nos seus ulteriores termos. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
07/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008461-51.2019.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido do mov. 298.1 uma vez que o réu já juntou, nos movs. 94.1/94.44, os PPPs e LTCAT ali solicitados. Caso ainda falte algum documento, deverá a parte autora indicar de forma discriminada cada um deles. 2. Outrossim, intime-se a parte autora para confirmar, se de fato, pretende a oitiva de todas as testemunhas por ela já arroladas, em razão da grande quantidade e da efetividade de suas oitivas para comprovação dos fatos apontados na inicial. Prazo de 10(dez) dias. 3. Intimem-se. Toledo, 26 de janeiro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
27/01/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008461-51.2019.8.16.0170 1. Concluída a prova pericial, consoante determinado pela decisão de mov. 84.1, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15 de março de 2022, às 14h30min. 2. Outrossim, diante das medidas e protocolos do Ministério da Saúde e OMS para evitar contágio e propagação do vírus COVID-19 (art. 3º da Lei nº 13.979), destacando as já adotadas pela Resolução nª 313 de 19/03/2020 do Conselho Nacional de Justiça e, principalmente, o disposto no artigo 3º do Decreto Judiciário nº 401/2020, cuja interpretação a ser feita, segundo o Ofício-Circular nº 38/2020-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é de que: "(...) as unidades judiciárias de primeiro e segundo graus de jurisdição, bem como as unidades administrativas, deverão retornar às atividades presenciais a partir de 16 de setembro de 2020 somente quando for necessário, ou seja, exemplificativamente, quando houver necessidade da prática de algum dos atos mencionados no artigo 6º do mesmo Decreto, sempre a critério do gestor, desde que não possa ser feito remotamente." 3. A referida audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma do Microsoft Teams, bastando que, no dia e hora designados, as partes cliquem no link de acesso disponibilizado na aba "Informações da Audiência" junto ao sistema PROJUDI, ocasião na qual serão direcionados à sala de audiência virtual. 4. Assim, deverão as partes informarem nos autos, apenas por cautela, seus endereços eletrônicos de e-mail e/ou número de WhatsApp, assim como de eventuais testemunhas a serem ouvidas, individualmente, com até 24 horas de antecedência da audiência. 5. Ressalto, outrossim, que as testemunhas serão ouvidas por este juízo no mesmo ato ora designado, ainda que residam em Comarca diversa, dispensando-se a expedição de Carta Precatória. 6. Isso porque a audiência por videoconferência permite que as partes e/ou testemunhas sejam ouvidas de sua própria residência ou, se necessário, do escritório de seu advogado ou do advogado da parte que a arrolou. 7. Competirá ao advogado da parte interessada informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o § 2º do artigo 455 do CPC, com exceção daquelas previstas no art. 455, § 4º do CPC, as quais serão intimadas pela via judicial. 7.1. Compete também ao procurador, o encaminhamento do link de acesso à sessão de audiência aos seus representados e às testemunhas por ele arroladas, devendo promover previamente os necessários testes de funcionamento dos sistemas digitais, a fim de assegurar a efetividade do ato. 7.2. Outrossim, na hipótese das partes e/ou advogados não terem conhecimento técnico para utilização do sistema, podem e devem pedir orientações a pessoa de sua confiança, inclusive ao próprio advogado ou à Secretaria deste juízo para a realização de teste de funcionamento antes da audiência, se necessário, ressaltando que disponibilizadas ainda informações junto ao site do CNJ. 8. Sendo a testemunha servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 9. Eventual impossibilidade técnica ou prática na realização do ato deverá ser certificada nos autos, com posterior conclusão. 10. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 16 de novembro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
17/11/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008461-51.2019.8.16.0170 1. À Perita nomeada nos autos para que se manifeste sobre a proposta de parcelamento de mov. 209.1, em 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. 2. Em havendo aceitação tácita ou expressa, deve a expert indicar, desde logo, conta de sua titularidade para depósito, como solicitado pelo autor no mov. 209.1 e, designar data, local e hora para início dos trabalhos, informando a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 3. Na hipótese do item acima, indicada conta de titularidade da Sra. Perita, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento dos honorários nos autos, em 05 (cinco) dias. 4. Diante da desistência da própria autora no mov. 209.1, resta indeferido à mesma o benefício da assistência judiciaria gratuita. Diligências necessárias. Toledo, 07 de maio de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
10/05/2021, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008461-51.2019.8.16.0170 Vistos etc. 1. Tem direito à gratuidade da justiça toda a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado. Assim sendo, a análise do pedido de justiça gratuita deve ser feita caso a caso, sob pena de violação ao que a própria lei defere, analisando-se sempre as reais condições econômico-financeiras do requerente. Portanto, a simples alegação de carência financeira do sindicato autor, não basta para a concessão do benefício, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus pressupostos. Nesse sentido, consoante teor da súmula 481 do STJ, verifica-se que tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal, exigem que as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, comprovem a sua situação de penúria para efeito de obter a gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de pobreza. Se o Juízo verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, sob pena de afrontar a Constituição Federal em cujo artigo 5º, inciso LXXIV, o qual dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nos presentes autos, a autora apenas declarou que não tem condições financeiras, porém não comprovou com documentos hábeis a alegada precariedade.
Ante o exposto, faculto à parte autora EMENDAR o pedido de mov. 192.1, em 15 (quinze) dias, para comprovar a modificação de sua situação econômica após o aforamento desta ação, quando preparou as custas devidas, e que por isso não tem condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais, juntando as provas necessárias à comprovação de suas alegações. 2. O silêncio da autora importará no indeferimento do benefício. 3. No tocante a impugnação aos honorários periciais (movs. 187.1), destaco que, a referida verba deve ser arbitrada segundo critérios de natureza e complexidade do trabalho, tempo exigido para a elaboração do laudo, lugar da prestação do serviço, a fim de se obter de forma justa a remuneração da prestação de serviços. Os honorários periciais pleiteados pela Perita (movs. 174.1 e 190.1), mostram-se exorbitantes, não obstante serem 44 representados, diante da natureza da perícia e da similitude das atividades de cada servidor e locais de trabalho de modo que não obedecem ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Repito, em que pese tratarem-se de diversos substituídos (44), todos atuam na área da saúde, muitos ocupam o mesmo cargo, exercendo funções muito similares, atuam por vezes no mesmo local de trabalho (hospitais, postos de saúde, etc), o que facilita e agiliza o trabalho a ser realizado pela Perita. Desse modo, mesmo considerando a complexidade da causa, a responsabilidade da profissional, a qualidade de seu serviço e a confiança que está desperta perante este Juízo, os honorários periciais devem ser reduzidos, considerando inclusive, as consequências da pandemia mundial da COVID 19. Feitas estas considerações hei por bem reduzir os honorários periciais para R$. 39.600,00 que corresponde a R$. 900,00 para cada um dos substituídos m estrita aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Esclareço à perita que havendo substituídos trabalhando no mesmo local e das mesmas atividades, poderá a perita justificar no próprio laudo essas questões e nele incluir mais de um servidor. Quanto a possibilidade de redução dos honorários periciais pelo Juiz, citam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. PERIGO DE INUTILIDADE POSTERIOR. HONORÁRIOS PERICIAIS DESTOANTES. CASOS SIMILARES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido sob o rito de recursos repetitivos, entendeu que a urgência e o perigo de inutilidade de decisão posterior são requisitos para a mitigação da taxatividade no cabimento de agravo de instrumento, de forma a resguardar o direito da parte. É cediço que o valor cobrado pelo perito a título de honorários possui grande subjetividade e também é calcado na liberdade do profissional, cabendo ao Juiz, se for o caso, definir o valor da perícia. Contudo, a par dessa subjetividade, é necessário que a proposta de honorários, além de considerar as particularidades do caso e a complexidade envolvida, não desborde em demasia de casos similares, nos quais foram fixados honorários em patamares condignos ao profissional nomeado, sem que se verifique excesso ou exagero no arbitramento. Uma vez que o valor cobrado pelo perito mostra-se excessivo, sobretudo em cotejo com as propostas apresentadas por outros profissionais para encargos similares, cabível a redução do montante fixado a título de honorários periciais. (TJ-DF 07021200820208070000 DF 0702120-08.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 22/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. HONORÁRIOS PERICIAIS DETERMINADOS DE OFÍCIO. RATEIO ENTRE AS PARTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. No caso, a avaliação do imóvel acostada pela parte autora é datada de 28/10/2009, sendo que a vistoria buscou apurar o valor de mercado do bem para dezembro de 2001, 2003 e 2004, sendo evidente que o laudo se encontra desatualizado. Logo, uma vez que o juiz é o destinatário da prova, incumbe a ele avaliar e determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, não havendo falar em dispensabilidade de avaliação dos imóveis. Inteligência do artigo 370 do CPC. 2. Nos termos do art. 95 do CPC, é ônus de quem requereu a produção de prova pericial o pagamento dos honorários do perito. Sendo determinado a produção de tal prova de ofício pelo julgador, devem as partes dividir os honorários periciais. 3. Incumbe ao Julgador verificar a plausibilidade da proposta de honorários observando as condições das partes, o grau de dificuldade e a complexidade do trabalho a ser realizado, eventual necessidade de deslocamento, sem esquecer a dignidade profissional, devendo a verba ser pautada, sobretudo, pela razoabilidade e proporcionalidade (arts. 95 e 375 do CPC). Possível a redução dos honorários periciais no caso. Não concordando o perito com o valor oferecido, possível a substituição do expert. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 70084280262 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 30/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020). Posto isso, promovo a redução da verba honorária, para fixar os honorários periciais em R$. 900,00 (novecentos reais) para cada um dos substituídos o que totaliza R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais). Diante da redução ora procedida, intime-se a perita nomeada para que informe, em 05 (cinco) dias, se aceita realizar a perícia pelo valor dos honorários ora arbitrados. Em sendo aceito pela perita, intime-se o autor para depositá-los em 10 (dez) dias fim de dar maior celeridade ao processo. Na hipótese contrária voltem conclusos para nomeação de novo perito. Intimem-se. Toledo, 07 de abril de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
08/04/2021, 00:00
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