Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 1877-08.2020 A requerida noticiou que encetou acordo com o credor antes de sobrevir pedido de penhora no rosto dos autos em face dele, requerimento este posterior inclusive ao pagamento. O terceiro interessado acatou os argumentos e pediu sua desabilitação. Em face disso, não há óbices ao arquivamento, pelo que profiro para tanto sentença em apartado. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 21 de julho de 2.022. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito ________________________________________________________________________ Visto e examinado este processo de cobrança, registrado sob o n. 1877- 08.2020, em que é(são) requerente(s) CARLOS ROBERTO RODRIGUES, e requerido(a)(s) ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
Trata-se de acordo firmado depois de já exarada sentença mas antes do trânsito em julgado. Nada impede porém sua homologação, como nova força vinculante, sobretudo em se tratando de autocomposição sobre direito disponível. Se mesmo nos casos em que há decisão transitada em julgado entende- se que a coisa julgada, embora torne indiscutível o reconhecimento do direito, em sendo este disponível não é ela óbice a que seja objeto de transação ou renúncia, com mais razão em sendo ainda provisória a sentença / o acordão já proferida(o). É possível, então, que as partes alterem os termos da relação jurídica reconhecida judicialmente. O acordo assim pode ser levado para homologação judicial e implica novação. A homologação serve para consolidar a novação, extinguindo a obrigação constante do anterior título executivo judicial (provisório ainda diga-se). Isto posto, tendo em vista as disposições estabelecidas às fls. / mov. 103.1, que versam sobre direitos patrimoniais de caráter privado, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação entabulada, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. ________________________________________________________________________ Pontue-se ainda, como já se tangenciou afirmar, que nada impede que a homologação se estenda também a matéria diversa daquela posta em Juízo (art. 515, III, e § 2º), bem como vincule sujeito(s) estranho(s) ao processo, constituindo-se ainda assim e e em toda essa extensão o título executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas na forma do acordo ou, omisso, na esteira do que dispõe o artigo 90, parágrafo 2º, do CPC (divididas igualmente, se não houver litisconsórcio). Se houver litisconsórcio, conjugando-se o artigo 90 e o artigo 87, rateadas em 50% por polo, e dentro de cada polo, divididas proporcionalmente. Apenas não prevalecerá eventual acordo entre as partes se a que assumir cota maior que metade das custas for beneficiária de gratuidade da justiça. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSAÇÃO EM QUE O BENEFICIÁRIO SE COMPROMETE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO QUE ALCANÇA SOMENTE METADE DO VALOR DEVIDO E NÃO SE ESTENDE À OUTRA METADE ASSUMIDA NO ACORDO. ART. 19 C/C ART. 26, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA À BOA- FÉ E AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - 17ª C.Cível - AI - 855493-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - - J. 29.02.2012) Expeçam-se as comunicações requeridas, caso for. ________________________________________________________________________ Promova a Escrivania as devidas anotações. Caso nada tenha sido estipulado sobre os honorários, cada parte arcará com os de seu procurador, segundo a lógica materializada no artigo 90. Caso tenha havido previsão, o acordo deverá prevalecer. Após trânsito em julgado (imediatamente, caso tenha havido renúncia ao prazo recursal, ou tão logo haja desistência), levantem-se eventuais atos de constrição e depósitos por quem de direito. Comunique-se a Superior Instância caso haja recurso pendente. Oportunamente, arquive-se. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 21 de julho de 2.022. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto