Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 18:24
Confirmada
24/04/2026, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0006478-15.2020.8.16.0030 1. Certifique-se a escrivania acerca do decurso de prazo do prazo concedido em grau de recurso de agravo de instrumento nos autos 0055935-33.2025.8.16.0000 AI. 2. Aguarde-se a análise do pedido de suspensão formulado pela parte ré nos autos 0029050-45.2026.8.16.0000 Pet - Recurso Especial Cível interpostos no recurso de agravo de instrumento 0055935-33.2025.8.16.0000 AI. 3. Aguarde-se a devolução dos autos de agravo de instrumento supramencionados em caso de recebimento no efeito suspensivo. 4. Em situação diversa, se não conhecido ou recebido apenas no efeito devolutivo, manifeste-se a parte autora o que entender de direito. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 26 de março de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 11:56
Mero expediente
26/03/2026, 16:09
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 16:12
Confirmada
24/03/2026, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/03/2026, 00:50
Por decisão judicial
16/03/2026, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 22:17
Confirmada
02/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 11:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2026, 04:19
Por decisão judicial
19/09/2025, 14:04
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (16/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 22:45
Confirmada
29/08/2025, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) (16/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) (16/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:21
Por decisão judicial
07/07/2025, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 00:33
Confirmada
06/06/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0006478-15.2020.8.16.0030 Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se eventual pedido de informações e o resultado do agravo de instrumento 0055935-33.2025.8.16.0000. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 30 de maio de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:59
Mero expediente
30/05/2025, 16:57
Documento (Decisão)
30/05/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) OUTRAS DECISÕES (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0006478-15.2020.8.16.0030
Vistos. No item 3.2 consta erro material, devendo, no caso de liquidação de sentença, as custas serem recolhidas pela parte exequente, nada impedindo a posterior cobrança do desembolso quando da execução. Cumpram-se as deliberações do evento 262.1. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 23 de maio de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 17:52
Outras Decisões
23/05/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:21
Confirmada
10/05/2025, 00:18
Documento (Certidão)
30/04/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) DEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) DEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0006478-15.2020.8.16.0030
Vistos. 1) A parte executada, no evento 258.1, requereu a suspensão do feito em razão de demanda que discute a desconstituição do título por vício de negócio jurídico, demanda distribuída sob número de autos 0030214-23.2024.8.16.0060 em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca. Ante o trânsito em julgado do acórdão juntado no evento 251.1, página 20 a 29, com o provimento do recurso de apelação em favor da parte autora no sentido de acolher o pedido de imissão na posse, não há que se falar em suspensão do feito em razão de demanda que vise desconstituir o negócio jurídico, pois, meio inadequado ao pleito apresentado, tanto pelo ajuizamento posterior da ação anulatória, quanto por esta demanda ter sua fase de conhecimento encerrada, pois "a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado" (Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça). Indefiro o pedido de suspensão do presente processo (evento 258.1). 2) A parte autora requereu, ante o acórdão juntado no evento 251.1, o cumprimento de sentença quanto à imissão na posse. Defiro o pedido, com o prazo de 15 dias para desocupação voluntária pela parte ré. 2.1) Expeça-se mandado de imissão na posse, autorizado o oficial de justiça a requisitar força policial, caso vislumbre necessidade. Cumpra-se conforme artigo 287 do Código de Normas do Foro Judicial e expeça-se ofício de requisição a acompanhar o mandado de imissão. 2.2) Decorrido o prazo de desocupação, a imissão dar-se-á de forma forçada, e desde logo autorizo o cumprimento da medida nos termos do artigo 212, §2º do Código de Processo Civil. 3) Quanto a cobrança de aluguéis, a parte autora se reservou ao direito de pleitear posteriormente em pedido de liquidação de sentença para avaliação dos valores a serem executados. 3.1) Nos termos do artigo 2º, da Instrução Normativa n. 3/2020 - DCJ-DMAP, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, “são devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, incidentes procedimentais, da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores”. 3.2) À vista disso, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o montante devido a título de custas processuais, sob pena de arquivamento do feito. 3.3) Por tratar-se de cálculo em que não há possibilidade de apuração do valor devido por simples cálculo aritmético, há necessidade de proceder-se a sua liquidação, a qual deverá ser por arbitramento, pois exigido pela natureza do objeto da liquidação (cálculo dos valores de aluguéis devidos), nos termos do art. 509, I, CPC. Às vistas da liquidação do julgado, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem os pareceres ou documentos elucidativos, ou se houver, ratifiquem os já apresentados (CPC, art. 510). 4. Findo o prazo, com ou sem juntada, aos autos devem vir conclusos para análise da necessidade de nomeação de eventual perito ou decisão de plano. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 29 de abril de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 17:54
deferimento
29/04/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/03/2025, 19:57
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 12:35
Confirmada
02/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0006478-15.2020.8.16.0030 Intimem-se as partes acerca do acórdão juntado no evento 251.1/4. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 18 de fevereiro de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 12:14
Mero expediente
18/02/2025, 18:38
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:30
Documento (Acórdão)
14/01/2025, 14:11
Recebimento
14/01/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 12:12
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2024, 17:33
Petição (Contra-razões)
27/02/2024, 14:14
Confirmada
17/02/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:59
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 13:02
Confirmada
10/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0006478-15.2020.8.16.0030 Vistos e examinados os autos sob nº 0006478- 15.2020.8.16.0030 de ação de imissão de posse cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, em que é autora ILZA ECKERLEBEN e é ré DULCE JOHANN, já qualificados. ILZA ECKERLEBEN ajuizou ação de imissão de posse cumulada com pedido de indenização por perdas e danos contra DULCE JOHANN. Alegou que é proprietária do imóvel descrito na matrícula 12315 do CRI de Foz do Iguaçu/PR, entretanto nunca chegou a tomar posse do imóvel, pois a ré alega que o imóvel lhe pertence pelo fato de que teve uma suposta união estável com o pai da autora. Diante disso, busca a imissão na posse do imóvel, com a condenação da ré em perdas e danos, concernente ao pagamento de aluguel pelo tempo que a ré ocupou ilicitamente o imóvel. Juntou documentos (movs. 1.2/1.5). Concedido o prazo de 30 dias para pagamento das custas processuais, bem como determinada a emenda da petição inicial (mov. 17.1). A parte autora requereu a concessão da justiça gratuita, bem como anexou documentos nos movs. 20.2/20.5. 1 Autos nº 0006478-15.2020.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ Indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora (mov. 33.1). A parte requerente apresentou agravo de instrumento no mov. 36.2, entretanto a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 38.1). O acórdão proferido no agravo de instrumento foi anexado no mov. 58.1. Determinada a emenda da petição inicial (mov. 59.1), a parte autora apresentou a petição e documentos nos movs. 62.1/62.5. Determinada a emenda da petição inicial (mov. 64.1), a parte requerente apresentou documentos nos movs. 67.1/67.3. Recebida a petição inicial, deferido o pedido liminar para determinar a imissão da parte autora na posse do imóvel, dispensada a realização de audiência de conciliação, determinada a citação do réu para oferecer resposta, a intimação da parte autora para apresentar impugnação à contestação (mov. 69.1). Não foi realizada a imissão de posse em favor da parte autora (mov. 83.1). Realizada a citação/intimação da parte requerida (mov. 97.1). Decretada a revelia da parte requerida (mov. 105.1). Autorizado o cumprimento forçado do mandado de imissão de posse (mov. 110.1). 2 Autos nº 0006478-15.2020.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ A parte requerida apresentou pedido de reconsideração da decisão liminar a fim de que não fosse concedida a imissão concedida no mov. 118.1. Deferido o pedido de justiça gratuita à parte ré e indeferido o pedido de reconsideração da medida liminar (mov. 124.1). A ré apresentou novo pedido de reconsideração da decisão liminar e juntou documentos nos movs. 126.1/126.14. Determinada a suspensão dos efeitos da medida liminar (mov. 128.1). A parte autora apresentou nova manifestação no mov. 137.1, requerendo a concessão da tutela de urgência. Por sua vez, a parte requerida apresentou impugnação no mov. 140.1. A decisão de tutela de urgência foi revogada no mov. 142.1. Anexado o acórdão proferido no mov. 148.1. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (mov. 150.1). A parte autora requereu seja determinada a imediata imissão de posse em seu favor (mov. 152.1). A ré apresentou manifestação no mov. 161.1. Indeferido o pedido de reestabelecimento da liminar (mov. 164.1). 3 Autos nº 0006478-15.2020.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ Proferida decisão saneadora, fixando os pontos controvertidos, estabelecendo a distribuição do ônus da prova, deferida a produção de prova oral e documental (mov. 171.1). A tentativa de conciliação foi infrutífera (mov. 188.1). Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida a parte autora, uma testemunha arrolada pela parte autora e três testemunhas arroladas pela parte requerida (mov. 229). As partes apresentaram alegações finais nos movs. 233.1 e 235.1. É o relatório. Decido. O pedido é improcedente. A ação de imissão de posse é uma demanda de natureza petitória, manejada por quem adquire a propriedade mediante título registrado, mas não consegue se investir na posse porque o alienante ou algum terceiro resiste em entregá-la. Ou seja, destina-se a permitir que o adquirente do imóvel, o qual goza de posse jurídica ou de direito, possa dispor também de fato da coisa adquirida, a qual ainda não logrou êxito em obter. Sobre o tema, ensina Elpídio Donizetti: Figura ausente no CPC de 1973, a ação de imissão na posse tem natureza petitória e se presta para proteger a posse daquele que adquire a propriedade, mas, em virtude da recalcitrância do alienante, por exemplo, não consegue se investir na posse. Como se vê, o proprietário invocará o ius possidendi, ou seja, o direito de posse decorrente da propriedade. (Curso 4 Autos nº 0006478-15.2020.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ Didático de Direito Processual Civil, 10. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 913) Assim, para manejar ação de imissão de posse basta comprovar justo título de propriedade do imóvel, nunca ter o proprietário exercido a posse sobre o bem e a posse injusta exercida pela parte adversa. Segundo alega, a autora é proprietária do imóvel situado na Rua das Rosas, nº 931, Bairro Jardim das Flores, na Cidade de Foz do Iguaçu, objeto da matrícula 12315. Entretanto, a ré DULCE está residindo no imóvel, sob o argumento de que a casa lhe pertence em razão de suposta união estável que tinha com o pai da requerente. Diante disso, a requerente busca a imissão na posse do imóvel, com a condenação da ré ao pagamento de aluguel pelo período que ocupou o imóvel. Por sua vez, a ré DULCE afirma que é possuidora do imóvel, pois adquiriu o imóvel juntamente com seu esposo ARLINDO ECKERLEBEN, em 2013. Entretanto, após o óbito de ARLINDO, a autora ILZA transferiu o imóvel para seu nome, na data de 16.09.2016, sem a realização de inventário. De fato, observa-se que houve a lavratura da escritura pública de compra e venda de mov. 62.2, na qual houve a alienação do imóvel por JANE LIMA FERREIRA à autora ILZA ECKERLEBEN, em 06.05.2016, pelo valor de R$ 90.000,00. Ainda, em 16.09.2016, o imóvel foi transferido para o nome da autora. No entanto, conforme se extrai das provas coligidas nos autos, o imóvel foi adquirido pelo genitor da autora ARLINDO ECKERLEBEN, sendo que a requerida sempre residiu no imóvel juntamente com o falecido ARLINDO, em condição marital. 5 Autos nº 0006478-15.2020.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ Confira-se, neste sentido, o depoimento das testemunhas e vizinhos do imóvel: IRACI BAMP: conhece a ILZA de passagem; não conhece muito bem as partes; o pai da autora era o ARLINDO, conhecia ele através do seu pai; conhece a ILZA pessoalmente há pouco tempo, desde 2021/2021; o ARLINDO tinha uma empregada doméstica, acredita ser a ré; acredita que pode ser que o ARLINDO vivia maritalmente com a ré; o ARLINDO tinha uma casa no Brasil; ele ficava muito tempo aqui no Brasil; levavam produtos em Foz para ele; o ARLINDO tinha terra/plantação no Paraguai; a casa que o ARLINDO morava tinha um puxado onde entrava carro, a casa era de cor verde, ela tinha grades de ferro branco ou bege, uma cor clara, as janelas eram janelas quadradas; o ARLINDO comentou que sua filha tinha comprado uma casa na mesma rua que ele. ADRIANA APARECIDA DE ALMEIDA: É vizinha da ré; ela foi para lá com o ARLINDO, seu esposo; a residência era do casal, eles moravam juntos lá, se mudaram juntos para lá; sabe que o ARLINDO comprou quando se mudaram para lá; após o falecimento do ARLINDO, a ré continuou morando lá; conheceu a ILZA quando ela foi na casa para ajudar a cuidar do ARLINDO, a ILZA pagava alguém para ficar no hospital com seu pai; a ILZA foi na casa da DULCE sem autorização e trocou as fechaduras das portas, isso foi há uns 8 anos, depois disso não viu mais a ILZA; a ILZA foi no imóvel após o falecimento do ARLINDO; a ILZA não residia no imóvel; o endereço da depoente é RUA DAS ROSAS, 945; a da DULCE é 931; não sabe se a DULCE residiu em outro imóvel; não sabe se o ARLINDO tinha outro imóvel na rua, no numeral 1048; desde 2015, a DULCE reside no seu lado; a casa dela tem piso branco, as grades do portão são brancas, as janelas tem grade branca também, tem quintal na frente e atrás. 6 Autos nº 0006478-15.2020.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ LEANDRO DE MORAES: conhece a DULCE, desde quando ela veio morar no local, mora há umas 3 casas da dela; quando ela foi morar lá, ela foi morar com seu marido; só via os dois lá; acredita que a Jane vendeu o imóvel para a DULCE; não conhece a ILZA e nunca viu ninguém lá, apenas o casal; mov. 126.11, era o senhor que via com a DULCE. AUGUSTA SUTIL DA SILVA: A DULCE foi morar lá há uns 8, 9 anos; estava com o senhor; ele era o esposo dela; a depoente costurava para eles; acha que a casa era dele, que ele comprou; quando ele veio, ele veio acompanhado da DULCE; não conhece a ILZA e nunca viu ela lá; mov. 126.11 era essa pessoa que via lá com a DULCE; antes da DULCE se mudar para lá, morava um casal lá. A requerente não logrou êxito nos autos de comprovar que a propriedade do imóvel apenas pertence a si, apesar de ter sido matriculado o imóvel unicamente em seu nome, em 16.09.2016, conforme matrícula de mov. 20.2. Com efeito, embora tenha dito em seu depoimento pessoal que teria pago o imóvel em espécie (R$ 90.000,00), não comprovou suas alegações, deixando de apresentar qualquer registro de transferência bancária ou saque no numerário para pagamento, o que era possível e lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC, pois a ré impugnou a aquisição do imóvel pela autora. Ao contrário, tem-se que a autora, à revelia, registrou o imóvel em seu nome, após o falecimento do seu pai, o qual, com base nas provas produzidas nos autos, pertencia ao genitor da requerente. 7 Autos nº 0006478-15.2020.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ Ademais, deve-se ressaltar as provas no sentido de que a ré conviva em união estável com o pai da autora, desde o momento em que este se mudou para a residência. Aliado aos depoimentos produzidos na audiência de instrução e julgamento, vê-se que a ré apresentou os seguintes documentos, indicando a residência da requerida no imóvel em questão e a existência de união estável com o genitor da autora, ARLINDO ECKERLEBEN: - Autos Judiciais da República do Paraguai de Ação de Reconhecimento de União Estável entre a autora e ARLINDO ECKERLEBEN, datado de 16.09.2015 (mov. 118.10); - Comprovantes de residência desde 2013, sendo parte em nome de ARLINDO ECKERLEBEN e, após o seu falecimento, em julho 2015, em nome da Autora (mov. 118.5/118.6); - Boletim de ocorrência demonstrando que, em setembro de 2015, a ré invadiu o imóvel em questão e retirou pertences e documentos da autora (mov. 118.7). Ademais, destaca-se o teor da sentença proferida nos autos de reintegração de posse ajuizada pela autora em face da ré, autos nº 34570-08.2017 (mov. 126.2), em que o pedido foi julgado improcedente. Outrossim, não obstante a alegação da autora de que o seu genitor residisse no imóvel situado na Rua das Rosas no numeral 1048 e não 931, as provas produzidas nos autos não confirmam tal alegação. Ao contrário, os depoimentos dos vizinhos atestaram que o genitor da autora juntamente com a ré residiam/reside no imóvel de numeral 931 e não 1048, como alegado. 8 Autos nº 0006478-15.2020.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ Dessa forma, por meio das provas existentes nos autos é possível verificar que, embora a parte autora tenha registrado o imóvel em seu nome, este, a princípio, seria de seu genitor ARLINDO ECKERLEBEN, que convivia em união estável com a ré, de modo que, consequentemente, deveria ter sido regularizado mediante abertura de inventário dos bens deixados pelo ‘de cujus’. Portanto, verifica-se que a posse exercida pela ré não pode ser considerada como injusta, eis que adquirida por seu falecido convivente, durante o período de convivência em união estável. Por oportuno, coleciono o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR NÃO ARGUIDA. NULIDADE DA PERÍCIA. REJEITADAS. MÉRITO. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE INJUSTA AFASTADA. IMISSÃO IMPROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OBJETIVO ILEGAL. DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As preliminares referem-se ao momento processual em devem ser arguidas para evitar a preclusão da matéria e não quanto ao seu posicionamento na petição. Preliminar rejeitada. 2. O perito pode solicitar documentos que entender necessários ao esclarecimento do objeto da perícia e que estejam em poder da parte. Inteligência do artigo 473 do CPC. Preliminar afastada. 3. A Ação de Imissão de Posse tem natureza petitória, devendo a parte prejudicada comprovar justo título de propriedade do imóvel, nunca ter exercido a posse do bem e a posse injusta da parte adversa. Precedentes. 3.1. Muito embora a autora possua título de propriedade do imóvel em seu nome, restou demonstrada a posse justa dos atuais ocupantes do imóvel, devendo ser indeferido o pedido de imissão na posse. 4. Evidente a má-fé da autora que utiliza do processo para conseguir 9 Autos nº 0006478-15.2020.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ objetivo ilegal com a aquisição simulada do imóvel para afastar os réus do imóvel e para favorecer terceiro, que passou a ser o seu cônjuge e a quem já foi negada a posse do imóvel. 5. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 00036101620148070001 DF 0003610-16.2014.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 16/06/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O êxito da ação de imissão de posse depende da existência de título de domínio sobre a coisa em litígio e a comprovação de posse injusta daqueles que à detêm, conforme determina o art. 524, caput, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, uma vez afastada a posse injusta pela ré, impõe-se o indeferimento do pedido de imissão da posse pela autora, assim como do pedido de perdas e danos. Por fim, consigna-se que eventual reconhecimento da propriedade da parte requerida sobre o imóvel deve ser postulado em ação autônoma, eis que, nestes autos, apenas se discute o direito da parte autora à imissão na posse do imóvel, sendo, então, reconhecida a inexistência de posse injusta pela requerida, ante a defeito do ato jurídico praticado pela parte autora quando da transferência do imóvel ao seu nome.
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerida, que, considerando o grau de complexidade da causa e o lugar da 10 Autos nº 0006478-15.2020.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ prestação do serviço, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe o Senhor Escrivão as instruções do Código de Normas no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 28 de novembro de 2023. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito 11 Autos nº 0006478-15.2020.8.16.0030
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 06:45
Improcedência
28/11/2023, 18:59
Conclusão (para julgamento)
03/10/2023, 01:09
Documento (Certidão)
02/10/2023, 15:58
Petição (Alegações finais)
02/10/2023, 15:14
Documento (Certidão)
20/09/2023, 13:59
Petição (Alegações finais)
20/09/2023, 09:12
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 10:38
Confirmada
28/08/2023, 17:22
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
28/08/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 09:19
Confirmada
28/08/2023, 00:12
Confirmada
25/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0006478-15.2020.8.16.0030 1. Em atenção à petição constante no evento 220.1, defiro o pedido formulado, relativo à substituição da testemunha indicada. Ciência à parte ré. 2. Aguarde-se a realização da audiência designada, nos termos do despacho proferido no evento 216.1. Intime-se. Foz do Iguaçu, 17 de agosto de 2023. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:07
deferimento
17/08/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:37
Confirmada
14/08/2023, 14:49
de Instrução e Julgamento (designada)
14/08/2023, 14:48
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
14/08/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
13/08/2023, 20:44
Ato ordinatório
29/07/2023, 00:34
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 14:20
Confirmada
10/07/2023, 14:19
Confirmada
10/07/2023, 08:42
Mandado
07/07/2023, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0006478-15.2020.8.16.0030 Aguarde-se a realização da audiência designada, observando-se a ciência da parte autora sobre a realização do ato, conforme eventos 202.1/202.2. Foz do Iguaçu, 06 de julho de 2023. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:49
Mero expediente
06/07/2023, 15:45
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:19
Confirmada
05/07/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:00
Mandado
04/07/2023, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0006478-15.2020.8.16.0030 Vistos e etc. 1) Considerando a apresentação do rol de testemunhas nos eventos 174.1 e 175.1, designo a audiência de instrução para o dia 14/08/2023, às 14:00 horas. Modalidade da audiência: salvo deliberação em sentido contrário, a audiência será realizada de forma presencial, facultando-se a todos os residentes fora da Comarca participarem de maneira virtual. 2) No mais, observem-se as disposições já elencadas na decisão saneadora do evento 171.1. 3) Intimem-se. Foz do Iguaçu, 03 de julho de 2023. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2023, 15:44
Ato ordinatório
03/07/2023, 15:43
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2023, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:15
de Instrução e Julgamento (designada)
03/07/2023, 11:13
Outras Decisões
03/07/2023, 11:10
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 01:03
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
09/05/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 17:45
Confirmada
17/01/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:05
Documento (Certidão)
12/01/2023, 16:05
de Conciliação (designada)
12/01/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0006478-15.2020.8.16.0030 Vistos e etc. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, considerando que até o presente momento não houve designação de audiência de conciliação/mediação, paute-se a audiência de conciliação na pauta do CEJUSC PRO - Cível, no primeiro dia e horário disponível. Oriento as partes no sentido de comparecerem à audiência pessoalmente ou através de procuradores habilitados em condições de transigir, trazendo propostas definidas, com cálculos atualizados e alternativas possíveis, a fim de viabilizar eventual transação. Desde já, cientifique-as que o não comparecimento injustificado à respectiva audiência considerar-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, que será passível de aplicação de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 11 de janeiro de 2023. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
12/01/2023, 00:00
Mero expediente
11/01/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 21:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:32
Confirmada
09/11/2022, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0006478-15.2020.8.16.0030 Vistos e etc. 1. A análise dos autos demonstra a improbabilidade de conciliação entre as partes, o que autoriza o imediato saneamento do processo, nos termos do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil, o que não prejudica qualquer iniciativa de conciliação, nos termos do artigo 359, caput, do Código de Processo Civil, bastando o requerimento por escrito das partes, apresentando composição. Presentes as condições da ação, assim como os pressupostos processuais e não havendo questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 2. Os pontos controvertidos para fins de produção de provas gravitam em torno de comprovar: a) o domínio da parte autora sobre o imóvel objeto dos autos; b) o período de posse da requerida em relação ao imóvel objeto dos autos c) a existência de utilização injusta do imóvel pela parte requerida; d) a existência de danos materiais indenizáveis em favor da parte autora. A fixação é realizada sem prejuízo do disposto no artigo 369 do Novo Código de Processo Civil. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 3. Não obstante ter sido decretada a revelia da parte requerida, conforme decisão proferida no evento 105.1, observa-se que o artigo 344 do CPC faculta ao réu revel que interfira no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Dessa forma, verifica-se a possibilidade de a requerida intervir no processo, bem como pleitear a produção de provas. Quanto às provas requeridas, defiro a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas a serem arroladas por ambas as partes. Do mesmo modo, com esteio no artigo 370 do CPC, determina-se a tomada de depoimento pessoal da parte ré, pois considera-se pertinente ao esclarecimento de questões necessárias ao deslinde do feito. 4. No que se refere ao pedido de prova emprestada, em relação aos documentos juntados aos eventos 126.2/126.5, observa-se que comporta deferimento. De acordo com o art. 372 do CPC: “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Nesse ponto, deve ser observado que o documento e depoimentos indicados pela requerida foram produzidos no processo 0034570-08.2017.8.16.0030, no qual a autora Ilza Eckerleben também figurou no polo ativo. Portanto, tomou ciência de todos os atos e termos do processo. Desse modo, entende-se que é perfeitamente admissível a utilização das provas produzidas nos autos 0034570-08.2017.8.16.0030, bem como da sentença nele proferida, tendo em vista que produzidos em processo judicial em que era parte a autora da presente demanda, portanto, teve ciência de sua produção e pode desempenhar o efetivo contraditório. Ressalte-se, ainda, que a medida atende aos princípios da celeridade e efetividade jurisdicional, que dispõem que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5.º, LXXVIII, CR/88).
Diante do exposto, defiro a juntada das provas e documento contido nos eventos 126.2/126.5, oriundos dos autos 0034570-08.2017.8.16.0030, como prova emprestada e documental. 5. Para adequar a pauta, inclusive em benefício das partes, designando para um mesmo dia o maior número de audiências, indiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de preclusão, o rol de testemunhas, medida imprescindível para verificar o tempo necessário para cada audiência, o que faço, inclusive, com fulcro no artigo 357, §4º do Código de Processo Civil. 6. Haja vista o disposto no artigo 357, §6º, CPC, limito para 3 (três) o número de testemunhas para prova de cada fato. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 2 de novembro de 2022. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 07:05
deferimento
02/11/2022, 10:36
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 01:01
Documento (Certidão)
04/08/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 18:59
Confirmada
18/07/2022, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0006478-15.2020.8.16.0030 Vistos e etc. 1. Não obstante os pedidos formulados no evento 152.1 pela parte autora, observa-se que a decisão proferida no evento 142.1 reconsiderou a decisão proferida no evento 69.1, que havia deferido a medida liminar pleiteada pela autora e, via de consequência, revogou todas as determinações dispostas nos itens III e IV da referida decisão, relativas às determinações da tutela provisória. Desse modo, considerando a inexistência de alteração das circunstâncias que autorizaram a revogação da medida, indefiro o pedido de reestabelecimento da liminar. 2. Intimem-se as partes da presente decisão. 3. Oportunamente, voltem. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 11 de julho de 2022. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:45
Indeferimento
11/07/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 01:02
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 10:30
Confirmada
10/06/2022, 00:12
Confirmada
10/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0006478-15.2020.8.16.0030 Vistos e etc. 1. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito do pedido formulado no evento 152.1 pela autora, bem como a respeito do agravo juntado ao evento 148.1. 2. Em seguida, voltem para as deliberações cabíveis. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 30 de maio de 2022. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:48
Mero expediente
30/05/2022, 17:46
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 10:33
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:07
Confirmada
06/05/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:05
Documento (Acórdão)
25/04/2022, 14:05
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:17
Recebimento
20/04/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:21
Confirmada
12/04/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006478-15.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006478-15.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): ILZA ECKERLEBEN Réu(s): Dulce Johann DECISÃO
Cuida-se de Ação de Imissão de Posse c/c Pedido Liminar e Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por ILZA ECKERLEBEN, em face de DULCE JOHANN. A decisão proferida no evento 69.1 deferiu o pedido liminar formulado, determinando a imissão da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial. Conforme decisão proferida no evento 105.1, determinou-se a expedição de mandado de imissão na posse, considerando o decurso do prazo sem desocupação voluntária do bem. Do mesmo modo, decretou-se a revelia da parte ré, posto que, devidamente citada, deixou de apresentar contestação. A parte ré se manifestou no evento 118.1, pleiteando a reconsideração da medida liminar deferida. Nos eventos 126.1/126.14, juntou documentos que reportaram fatos até então desconhecidos neste processo. A decisão proferida no evento 128.1 suspendeu os efeitos da medida liminar anteriormente deferida e sobrestou o cumprimento do mandado de imissão na posse. A parte autora se manifestou sobre as arguições e documentos no evento 137.1, o que restou impugnado pela requerida no evento 140.1. No que toca às deliberações quanto à liminar concedida no evento 69.1, a qual permanecia sobrestada até o presente momento por força da decisão proferida no evento 128.1, observa-se que, após o contido no evento 126, ocorreu a alteração das circunstâncias que autorizaram o deferimento da medida. Em detida análise dos autos, infere-se que a parte autora ingressou com a presente Ação de Imissão de Posse c/c Pedido Liminar e Indenização por Perdas e Danos, objetivando, em síntese, a imissão na posse do imóvel descrito na inicial, sob o fundamento de que a requerida ocupa o bem indevidamente, pois alega a existência de união estável com o pai da requerente, já falecido, o que lhe daria direitos sobre o imóvel em questão. A decisão proferida no evento 69.1 deferiu a liminar pretendida para o fim de imitir a autora na posse do bem descrito na inicial. Posteriormente, a requerida compareceu ao processo (evento 118), formulando pedido de reconsideração, o qual, em um primeiro momento, restou indeferido. Contudo, tendo em vista a juntada de novos documentos nos eventos 126.1/126.14, é de se realizar a análise da nova situação fática trazida aos autos. Vejamos. Consoante pedido e documentos juntados ao evento 126, a parte requerida afirma que é legítima possuidora do imóvel descrito na inicial, porquanto teria adquirido o bem com seu ex-companheiro, Sr. Arlindo Eckerleben, mediante contrato de compra e venda. Alega que o seu companheiro faleceu no ano de 2015, deixando-a na posse do imóvel. Prosseguiu reportando o registro de boletim de ocorrência em desfavor da autora, pois, ao se ausentar da cidade, a requerente teria ido até o imóvel e retirado pertences, bem como levado documentos do casal e da propriedade. Disse ainda que, após, no ano de 2017, a parte autora ingressou com ação de reintegração de posse, a qual foi julgada improcedente, mas, no ano de 2020, ingressou com a presente demanda para ser imitida na posse do imóvel. A autora reafirmou que ela e seu ex-companheiro compraram o imóvel, mas não formalizaram a transferência e, após o óbito do Sr. Arlindo, a parte autora conseguiu transferir indevidamente o imóvel, ou seja, após o óbito do pai. A parte autora se manifestou sobre as alegações no evento 137.1, afirmando, em abreviada síntese, que efetivamente comprou o imóvel da antiga proprietária, Sra. Jane, conforme escritura pública de compra e venda juntada aos autos. Arguiu que deixou seu pai para que cuidasse da casa enquanto estivesse fora, mas nunca deixou de ser a titular do imóvel, alegando que o seu genitor, em verdade, morava em imóvel diverso, na mesma rua, mas de numeral 1.048, apontando tal endereço em documento previdenciário e em certidão de óbito. Arguiu, ainda, que conforme documento juntado ao evento 126.12, toda a união estável teria ocorrido no Paraguai, no ano de 2015. Do mesmo modo, teceu argumentações de que a requerida, em verdade, morava no Paraguai no ano de 2015, em face de documento juntado ao evento 126.10. Alegou, ainda, que a ré teria posses e imóveis no Paraguai, não sendo hipossuficiente. Afirmou, desse modo, que mesmo com a comprovação de eventual união estável, esta não atribuiria direitos à ré, pois o imóvel em questão nunca foi de seu genitor. Disse que nunca invadiu o imóvel porque este sempre lhe pertenceu. Arguiu, por fim, que o imóvel foi transferido mediante a apresentação de escritura de compra e venda. A requerida ainda impugnou as afirmações da autora no evento 140.1. Alegou, em síntese, que de fato adquiriu o imóvel, apresentando imagens de três cheques que teriam sido utilizados para o pagamento do bem. Arguiu que o relacionamento com o ex-companheiro iniciou em 2008 e a compra do imóvel ocorreu em 2014, de modo que, por curto período de tempo, o ex-companheiro ainda ficou trabalhando no Paraguai. Esclareceu que o contrato não poderia ser trazido aos autos, porquanto a ré o teria pego quando invadiu o imóvel. Apontou a existência de comprovantes de luz em seu nome. Informou, ainda, que não transferiram o imóvel por falta de condições, bem ainda que a autora efetuou a transferência do bem sem comprovar que era proprietária e sem a realização de inventário. Disse, ao final, que o endereço constante na certidão de óbito não pode ser considerado, pois fora informado pela própria requerente. Pois bem. Não obstante os argumentos elencados na decisão que concedeu a medida liminar pleiteada pela autora (evento 69.1), é de se atentar que sobrevieram circunstâncias supervenientes à decisão do Juízo, quanto à existência de ação anterior já julgada pelo Poder Judiciário (autos 0034570-08.2017.8.16.0030), em relação ao imóvel descrito na inicial, bem como a informação de fatos até o momento desconhecidos neste processo, tais como comprovantes de posse e até mesmo um inquérito policial instaurado em virtude da alegada invasão ao imóvel (0016626-27.2016.8.16.0030). Em análise à sentença proferida nos autos 0034570-08.2017.8.16.0030, observa-se que, a respeito de ter trazido, à época, título de propriedade sobre o imóvel, concluiu-se, naquela oportunidade, pela ausência de provas aptas à comprovarem a posse da autora sobre o imóvel. De outro modo, fora considerado que a requerida trouxe prova dos fatos que alegou e de que, a pelo menos 04 (quatro) anos, exercia a posse sobre o bem junto com o ex-companheiro. Ressaltou-se, ainda, a existência de documentos comprovando a ligação de energia elétrica em 2015, em nome da requerida, bem como os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas arroladas. Assim, manteve-se a requerida na posse do bem e julgou-se improcedente o pedido da autora. Tais fatos e alegações, repisa-se, eram estranhos ao conhecimento do julgador no momento em que deferida a medida liminar, de modo que, devidamente cientificados ao Poder Judiciário, devem ser utilizados para a correta análise da pretensão deduzida em Juízo. É de se ressaltar, ainda, que a conduta empregada pela parte autora nos presentes autos, deixando de informar a existência dos autos 0034570-08.2017.8.16.0030, poderia, eventualmente, ser considerada como potencial ato atentatório à dignidade da justiça, notadamente porque constituiu violação ao disposto no inciso I do artigo 77 do CPC. Além disso, observam-se os comprovantes de residência juntados no corpo da petição do evento 140.1, que indicam as datas de 2015 e 2016, em nome da parte requerida, bem como a juntada de cheques preenchidos pelo ex-companheiro, e que podem, de fato, constituir meio de pagamento a eventual contrato de compra e venda firmado. Desse modo, à vista da complexidade da causa, observo que, anteriormente à fase de produção de provas e à devida instrução do processo, não há como manter uma liminar que determine a desocupação, pela requerida, do imóvel reportado na inicial. Ressalta-se, por oportuno, que a despeito das arguições de preclusão da decisão anteriormente proferida, tem-se que novos fatos e documentos foram trazidos aos autos, motivo pela qual se faz necessária a reanálise e, neste caso, modificação do provimento anterior. Para arrematar, vislumbra-se, ainda, que a medida de desocupação do imóvel se mostra demasiadamente gravosa à requerida neste momento processual, sob pena de, em caso de ser mantida, desencadear a irreversibilidade dos seus efeitos, tendo em vista que o imóvel constitui moradia da ré, pessoa idosa. Assim, tendo em vista a superveniência de documentos posteriores juntados ao feito, ou seja, a ciência de fatos que inicialmente eram estranhos ao conhecimento do Poder Judiciário, tenho pela reconsideração da decisão proferida no evento 69.1, que havia deferido a medida liminar pleiteada pela autora e, via de consequência, pela revogação de todas as determinações dispostas nos itens III e IV da referida decisão, mantendo-se apenas os itens 1 a 2, e 5 em diante. Recolham-se eventuais mandados pendentes de cumprimento relativos à liminar anteriormente concedida. 3) No mais, digam as partes, em 05 (cinco) dias, se pretendem efetivamente produzir provas, especificando-as, indicando finalidade e pertinência, pois “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF – Pleno, AÇO 445-5-ES, Ag. Reg., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04/06/98, DJU 28/08/98), tudo sob pena de preclusão e indeferimento. Observe-se que o requerimento de prova deverá ser fundamentado. Se nada for requerido, o feito será julgado antecipadamente. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, assinado digitalmente. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:46
Liminar
08/04/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:04
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:56
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 22:39
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 09:31
Mandado
31/03/2022, 03:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 14:59
Confirmada
28/03/2022, 00:13
Confirmada
28/03/2022, 00:12
Confirmada
27/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006478-15.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0006478-15.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): ILZA ECKERLEBEN Réu(s): Dulce Johann DECISÃO 1)Os documentos ora juntados pela parte ré demonstram que houve processo possessório anterior envolvendo as partes e que o pedido foi julgado em desfavor da ora autora e a ré foi mantida na posse do imóvel. A sentença menciona, inclusive, que a ré se mudou para o imóvel ao menos 4 anos antes do processo judicial, ou seja, teria se mudado com o então companheiro por volta de 2014. Houve alegação de que os documentos referentes ao imóvel foram retirados da residência pela autora após o falecimento do companheiro da ré e verifica-se que a transmissão da propriedade para a ré ocorreu apenas em 2016. Há, portanto, em cognição não exauriente, a possibilidade de efeitos de uma União Estável sobre o imóvel. Tal quadro recomenda, ao menos, o sobrestamento da liminar até manifestação da parte autora e decisão por este Juízo. Assim, tendo em conta a petição e documentos juntados pela parte ré nos eventos 126.1/126.14, determino, por ora, a suspensão dos efeitos da medida liminar deferida nestes autos (evento 69.1). Fica sobrestado o cumprimento do mandado de imissão de posse contido no evento 111.1. Comunique-se o Sr. Oficial de Justiça, com urgência. 2) Em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito da petição e documentos juntados pela requerida. 3) Com a manifestação da autora, ou o decurso do prazo, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, assinado digitalmente. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 19:17
Outras Decisões
17/03/2022, 18:35
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006478-15.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0006478-15.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): ILZA ECKERLEBEN Réu(s): Dulce Johann DECISÃO 1.
Cuida-se de Ação de Imissão de Posse Cumulado com Pedido de Liminar e Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por ILZA ECKERLEBEN, em face de DULCE JOHANN. A decisão proferida no evento 69.1 deferiu o pedido liminar formulado na inicial, determinando a imissão da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial. A parte ré foi devidamente citada, consoante mandado juntado aos autos em 16/11/2021 (evento 97.1), de modo que a certidão constante no evento 103.1 certificou o decurso do prazo relativo ao mandado expedido, sem que houvesse manifestação da parte requerida. Conforme decisão proferida no evento 105.1, determinou-se a expedição de mandado de imissão na posse, considerando o decurso do prazo sem desocupação voluntária do bem. Do mesmo modo, decretou-se a revelia da parte ré, posto que, devidamente citada, deixou de apresentar contestação. Nova decisão foi proferida no evento 110.1, autorizando o cumprimento forçado do mandado expedido nos autos. A parte ré se manifestou no evento 118.1, pleiteando a reconsideração da medida liminar deferida e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. 2) Defiro à parte ré os benefícios da gratuidade da Justiça, com fulcro nos artigos 98 e seguintes do CPC, pois não vislumbro indícios de que a hipossuficiência declarada destoe da realidade. 3) Sem delongas, destaco que o pedido de reconsideração merece ser indeferido, tendo em vista a preclusão do direito da requerida em pleitear eventual reforma da decisão, considerando o mandado de citação juntado ao evento 97.1. Com efeito, o caso dos autos consiste na chamada preclusão lógica, sendo esta aquela que ocorre quando o demandante perde o direito de realizar determinado ato processual, em virtude da perda de prazo. Tal conclusão pode ser extraída do artigo 223 do Código de Processo Civil: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.” Do mesmo modo: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Outrossim, observo que, no caso dos autos, não houve a comprovação de eventual justa causa que tenha impedido a parte requerida de praticar o ato. Para arrematar, destaco que já fora decretada a revelia da parte requerida, razão pela qual caberá a ela intervir no processo no estado em que se encontrar. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da medida liminar, na forma da fundamentação. 4) Outrossim, em análise à aba recursal, observo que o recurso interposto pela requerida não fora conhecido (0013963-88.2022.8.16.0000). Desse modo, cumpra-se a decisão proferida no evento 110.1. 5) Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, assinado digitalmente. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
17/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:05
Indeferimento
16/03/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006478-15.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0006478-15.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): ILZA ECKERLEBEN Réu(s): Dulce Johann DESPACHO 1) Tendo em conta a petição e documentos juntados aos eventos 118.1/118.11, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração contemporânea e específica, posto que aquela juntada ao evento 118.3 não indica a data em que fora assinada. 2) Com a respectiva manifestação, ou o decurso do prazo, tornem conclusos, com vistas à análise da petição constante no evento 118.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, assinado digitalmente. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
16/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 20:35
Mero expediente
15/03/2022, 19:01
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 14:09
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 23:10
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:34
Documento (Ofício)
25/02/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006478-15.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0006478-15.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): ILZA ECKERLEBEN Réu(s): Dulce Johann DECISÃO 1. Cuidam os autos de Ação de Imissão de Posse cumulado com Pedido de Liminar e Indenização por Perdas e Danos proposta por ILZA ECKERLEBEN em face de DULCE JOHANN. A parte autora relata que é legítima proprietária de um imóvel Lote n° 376 da quadra n° 61, quadrante n°10 quadriculada n° 03, setor n° 38, inscrição imobiliária 10.3.3861 0376 001, e matricula 12315, com área de 300m², residência situada na Rua das Rosas n° 931, no Bairro Jardim das Flores na Cidade de Foz do Iguaçu/PR. Narra, ainda, que não chegou a tomar posse do imóvel, que é exercida por Dulce Johann, sob a alegação de que a casa lhe pertence pelo fato que teve uma suposta união estável com o pai da autora, sendo que a ré se recusa a deixar o imóvel para que a autora (legítima proprietária) possa exercer a posse do que possui. Invoca os artigos 555 e 562 do Código de Processo Civil e artigos 402 e 1.210 do Código Civil, razão pela qual pugnou pela expedição de mandado de imissão na posse em caráter liminar, cominando multa diária. A liminar de imissão da parte autora no imóvel objeto da lide foi deferida, conforme decisão de evento 69.1. Ato contínuo, o Sr. Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de dar cumprimento à imissão de posse em favor da autora, ante a não localização da requerida (evento 87.1). Ao evento 94.1 foi determinado mandado de verificação no imóvel, ocasião em que o Juízo determinou, também que o Oficial de Justiça qualificasse as pessoas que ocupam o bem e a que título. Em cumprimento ao mandado, foi procedida a citação e intimação da ré (evento 97.1). Após, a autora pleiteou pelo cumprimento da imissão de posse de forma imediata, bem como o prosseguimento do feito, ante a ausência de contestação pela parte requerida (evento 102.1). A Serventia certificou o decurso do prazo sem manifestação da parte ré (evento 103.1), razão pela qual foi decretada a revelia da ré e determinada a intimação da parte autora para especificação de provas. Por fim, a requerente pleiteou o cumprimento integral da decisão que concedeu a liminar e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Tendo em vista o requerimento de evento 108.1, expeça-se mandado de imissão de posse, dando cumprimento integral cumprimento à decisão liminar de evento 69.1 e à decisão de evento 105.1, tendo em vista o decurso do prazo para desocupação voluntária do bem: 4. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido liminar, a fim de determinar a imissão da parte autora na posse do imóvel Lote n° 376 da quadra n° 61, quadrante n°10 quadriculada n° 03, setor n° 38, inscrição imobiliária 10.3.3861 0376 001, e matricula 12315, com área de 300m², residência situada na Rua das Rosas n° 931, no Bairro Jardim das Flores na Cidade de Foz do Iguaçu/PR. Intime-se a parte requerida, para que proceda a saída do imóvel voluntariamente,dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de ausência de saída voluntária do imóvel no prazo supracitado, expeça-se o competente mandado de imissão de posse, utilizando-se, por analogia, o previsto no art. 563 do Código de Processo Civil. Caso necessário, autorizo desde já o cumprimento forçado do mandado expedido nestes autos, em face de todo e qualquer invasor que eventualmente se encontre no imóvel no momento de sua efetivação. 3. Para tanto, autorizo reforço policial, arrombamento, remoção de bens e o que mais for necessário ao cumprimento da ordem ora determinada. 4. A presente decisão servirá como mandado e ofício dirigido ao Batalhão da Polícia Militar desta Cidade, bem como a qualquer outro órgão que seja chamado, a critério do(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça, a auxiliar no cumprimento desta decisão. 5. Caberá ao comando da Polícia Militar definir e mobilizar o efetivo necessário e suficiente para cumprimento da decisão. 6. Fica a Secretaria do Juízo autorizada, desde já, a assinar quaisquer outros documentos necessários para o cumprimento da ordem ora deferida. 7. Ademais, tendo em vista a revelia da ré e a ausência de requerimento de provas pela autora, registre-se para sentença. 8. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2022, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2022, 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
23/02/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 10:02
Confirmada
14/01/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006478-15.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0006478-15.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): ILZA ECKERLEBEN Réu(s): Dulce Johann DECISÃO 1. Cuidam os autos de Ação de Imissão de Posse cumulado com Pedido de Liminar e Indenização por Perdas e Danos proposta por ILZA ECKERLEBEN em face de DULCE JOHANN. A parte autora relata que é legítima proprietária de um imóvel Lote n° 376 da quadra n° 61, quadrante n°10 quadriculada n° 03, setor n° 38, inscrição imobiliária 10.3.3861 0376 001, e matricula 12315, com área de 300m², residência situada na Rua das Rosas n° 931, no Bairro Jardim das Flores na Cidade de Foz do Iguaçu/PR. Narra, ainda, que não chegou a tomar posse do imóvel, que é exercida por Dulce Johann, sob a alegação de que a casa lhe pertence pelo fato que teve uma suposta união estável com o pai da autora, sendo que a ré se recusa a deixar o imóvel para que a autora (legítima proprietária) possa exercer a posse do que possui. Invoca os artigos 555 e 562 do Código de Processo Civil e artigos 402 e 1.210 do Código Civil, razão pela qual pugnou pela expedição de mandado de imissão na posse em caráter liminar, cominando multa diária. A liminar de imissão da parte autora no imóvel objeto da lide foi deferida, conforme decisão de evento 69.1. Ato contínuo, o Sr. Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de dar cumprimento à imissão de posse em favor da autora, ante a não localização da requerida (evento 87.1). Ao evento 94.1 foi determinado mandado de verificação no imóvel, ocasião em que o Juízo determinou, também que o Oficial de Justiça qualificasse as pessoas que ocupam o bem e a que título. Em cumprimento ao mandado, foi procedida a citação e intimação da ré (evemtp 97.1). Após, a autora pleiteou pelo cumprimento da imissão de posse de forma imediata, bem como o prosseguimento do feito, ante a ausência de contestação pela parte requerida (evento 102.1). Por fim, a Serventia certificou o decurso do prazo sem manifestação da parte ré (evento 103.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Tendo em vista a certidão de evento 97.1 e a petição contida ao evento 102.1, expeça-se mandado de imissão de posse, dando integral cumprimento à decisão liminar de evento 69.1, tendo em vista o decurso do prazo para desocupação voluntária do bem: "4. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido liminar, a fim de determinar a imissão da parte autora na posse do imóvel Lote n° 376 da quadra n° 61, quadrante n°10 quadriculada n° 03, setor n° 38, inscrição imobiliária 10.3.3861 0376 001, e matricula 12315, com área de 300m², residência situada na Rua das Rosas n° 931, no Bairro Jardim das Flores na Cidade de Foz do Iguaçu/PR. Intime-se a parte requerida, para que proceda a saída do imóvel voluntariamente,dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de ausência de saída voluntária do imóvel no prazo supracitado, expeça-se o competente mandado de imissão de posse, utilizando-se, por analogia, o previsto no art. 563 do Código de Processo Civil." 3. No mais, considerando que, devidamente citada, a parte ré deixou de apresentar contestação (evento 103.1), decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. 4. Diga a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende efetivamente produzir provas, especificando-as, indicando finalidade e pertinência, tudo sob pena de preclusão e indeferimento. 5. Observe-se que o requerimento de prova deverá ser fundamentado. Se nada for requerido, o feito será julgado antecipadamente. 6. Com ou sem o cumprimento da presente decisão, tornem os autos conclusos após o decurso do prazo ou apresentação de peticionamento. 7. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:23
deferimento
13/01/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 01:03
Documento (Certidão)
12/01/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 09:32
Confirmada
09/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2021, 11:51
Ato ordinatório
08/12/2021, 00:16
Confirmada
16/11/2021, 06:35
Mandado
16/11/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006478-15.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0006478-15.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): ILZA ECKERLEBEN (CPF/CNPJ: 931.170.279-04) Rua Angelo Fontana, 2536 - Parque dos Estados - SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR Réu(s): Dulce Johann (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua das Rosas, 931 - Jardim das Flores - FOZ DO IGUAÇU/PR 1. Defiro o pedido. Expeça-se mandado de verificação, devendo o Sr. Oficial de Justiça qualificar as pessoas que se encontram no imóvel e indagar a que título ocupam o local. 2. Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste em 5 (cinco) dias. Foz do Iguaçu, 29 de outubro de 2021. Vinícius de Mattos Magalhães Magistrado
01/11/2021, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2021, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2021, 15:10
Mero expediente
29/10/2021, 13:42
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:09
Confirmada
27/10/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 13:41
Documento (Certidão)
18/10/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 13:31
Confirmada
05/10/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:41
Mandado
24/09/2021, 17:22
Documento (Certidão)
14/09/2021, 13:05
Documento (Certidão)
24/08/2021, 12:59
Documento (Certidão)
03/08/2021, 13:57
Ato ordinatório
13/07/2021, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 11:28
Confirmada
27/06/2021, 00:28
Confirmada
27/06/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006478-15.2020.8.16.0030.
autora: “Recebimento da presente ação em todos os seus termos; • Concessão da medida liminar “inaudita altera pars”, para que seja expedido mandado de imissão na posse; • Caso seja necessário, seja deferido força policial a fim de garantir a efetivação do direito pleiteado pela
autora: • Citação da ré, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia; • Procedência total da ação, para conceder de forma definitiva imissão na posse, bem como, condenação da ré no pagamento de perdas e danos, concernente ao pagamento de aluguel, a ser estipulado por Vossa Excelência, pelo tempo que a ré ocupou ilicitamente o imóvel, devendo ser fixado desde o ajuizamento da ação até a efetiva posse dos autores; • Condenação da ré ao pagamento de astreinte, em caso de descumprimento de ordem judicial, seja esta decisão liminar ou de mérito, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência; • Condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o valor da causa; • Produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a documental e testemunhal”. Foi determinada a emenda da petição inicial (seq. 17.1). A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentou documentos e prestou esclarecimentos, acostando a matrícula atualizada do imóvel, a procuração com a inclusão de nova procuradora e o comprovante de endereço atual, razão pela qual requer: “a) Requer seja recebida a emenda e aditamento da petição inicial, seguindo o regular prosseguimento do feito; b) Requer a concessão dos benefícios de justiça gratuita, nos termos dos artigos 5º, incisos XXXIV e LXXIV da Constituição Federal, cominado com a previsão do artigo 98 do CPC; c) Requer a juntada dos documentos em anexo (matricula atualizada do imóvel, comprovante de residência e procuração); d) Requer a habilitação da advogada constituída, Dra. Lisiane Guerin da Rocha, inscrita na OAB/PR 87.494” (seq. 20.1). O pedido de assistência judiciária gratuita não foi concedido a parte (seq. 33.1). A parte autora interpôs agravo de instrumento (seq. 36.1). Ato contínuo, a parte autora apresentou novo procurador e requereu a juntada do comprovante de pagamento das custas, tendo em vista o não provimento do agravo de instrumento (seqs. 55.1 e 58.1). Na decisão de seq. 59.1, foi determinada a notificação extrajudicial da parte requerida e a juntada da cópia da escritura de compra e venda, sendo cumprida a determinação pela parte na seq. 62.1 e ss. Após, no despacho de seq. 64.1 foi determinada a emenda da petição inicial com a juntada do comprovante da notificação extrajudicial (Aviso de Recebimento), sendo a determinação cumprida na seq. 67.1. Relatados em sinopse, passo a decidir. 2. Inicialmente, considerando que preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0006478-15.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): ILZA ECKERLEBEN Réu(s): Dulce Johann DECISÃO INICIAL 1.
Trata-se de Ação de Imissão de Posse cumulado com Pedido de Liminar e Indenização por Perdas e Danos proposta por ILZA ECKERLEBEN em face de DULCE JOHANN. A parte autora relata que é legítima proprietária de um imóvel Lote n° 376 da quadra n° 61, quadrante n°10 quadriculada n° 03, setor n° 38, inscrição imobiliária 10.3.3861 0376 001, e matricula 12315, com área de 300m², residência situada na Rua das Rosas n° 931, no Bairro Jardim das Flores na Cidade de Foz do Iguaçu/PR. Em sequência, narra que não chegou a tomar posse do imóvel, que é exercida por Dulce Johann, sob a alegação de que a casa lhe pertence pelo fato que teve uma suposta união estável com o pai da autora, sendo que a ré se recusa a deixar o imóvel para que a autora (legítima proprietária) possa exercer a posse do que possui. Invoca os artigos 555 e 562 do Código de Processo Civil e artigos 402 e 1.210 do Código Civil, razão pela qual requer a expedição de mandado de imissão na posse em caráter liminar, cominando multa diária. Ao final, requer a parte
recebo a petição inicial. 3. O Código Processual Civil prevê a possibilidade de concessão de tutela fundada em urgência, na modalidade cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental. Nesta nova sistemática, o legislador agrupou-as sob um único gênero, as chamadas “Tutelas Provisórias”, conforme extrai-se da norma ínsita nos artigos 294 e 300, ambos do CPC. Em outras palavras, segundo os doutrinadores Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “consagrada pela doutrina, a expressão tutela de urgência serve no novo Código como gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 312). Para que o julgador possa conceder a tutela provisória de urgência, devem haver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”), em cognição sumária, e o perigo de dano ou de subsistir risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”). De mais a mais, para o seu deferimento em caráter antecipado deve também estar ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão; ou se o julgador, à luz das peculiaridades do caso em concreto, deparar-se com um direito que mereça ser preponderado momentaneamente – alicerçado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – no tocante aos possíveis danos em desfavor do requerido. A respeito dessa asserção, mostra-se conveniente transcrever as palavras de Teori Albino Zavascki: “Em qualquer caso, considerada a inexistência de hierarquia, no plano normativo, entre os direitos fundamentais conflitantes, a solução do impasse há de ser estabelecida mediante a devida ponderação dos bens e valores concretamente tensionados, de modo a que se identifique uma relação específica de prevalência de um deles.” (in Antecipação de Tutela. 4ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005. P. 63). Em relação à dispensa de distinção dos requisitos das tutelas provisórias, o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, in verbis: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada” A probabilidade do direito traduz-se numa probabilidade lógica, que surge da defrontação das alegações do requerente e provas já colacionadas nos autos. A segunda condição (“periculum in mora” ou perigo na demora) exige que, no caso em tela, não seja possível esperar o provimento final (após o trânsito em julgado), sob pena do ilícito ocorrer, perdurar, ocorrer novamente, não ser cessado ou do dano ocorrido não ser passível de reparação no futuro. Ou seja, estar-se-á diante da urgência na hipótese da mora prejudicar, ou até mesmo comprometer, o exercício imediato ou futuro do(s) direito(s) verificados pelo magistrado (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, p. 313). No mesmo sentido: (...) a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris. (...) A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc.” (MEDINA, José Miguel Garcia in Novo CPC Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 290) Em síntese, o requerente faz jus à concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência (tutela cautelar ou antecipatória) se demonstrar, em cognição sumária, a presença dos seguintes requisitos: i) probabilidade da existência do direito diante dos fatos narrados na inicial e do conjunto probatório constante no feito; e ii) perigo na demora. Neste caso, a parte requerente logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência. Isso porque a probabilidade do direito situa-se no fato de que a requerente adquiriu o imóvel em questão em 16/09/2016, conforme matrícula do imóvel (seq. 20.2) e escritura de compra e venda (seq. 62.2). Do mesmo modo, restou devidamente comprovada a propriedade da requerente e a notificação da parte requerida (seq. 67.3). Neste particular, certo é que a requerente é a proprietária do imóvel Lote n° 376 da quadra n° 61, quadrante n°10 quadriculada n° 03, setor n° 38, inscrição imobiliária 10.3.3861 0376 001, e matricula 12315, com área de 300m², residência situada na Rua das Rosas n° 931, no Bairro Jardim das Flores na Cidade de Foz do Iguaçu, PR. Do mesmo modo, a violação ao direito de propriedade restou caracterizada, uma vez que a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel foi recebida pela ré (seq. 67.3). Tendo em conta os fatos narrados até o momento, verifico que o direito da requerente é garantido pelo art. 1.228 do Código Civil: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Outrossim, é de se destacar que, muito embora não haja previsão expressa da ação de imissão de posse no rol das ações possessórias do Código de Processo civil, está se viabiliza pelo procedimento comum, previsto no art. 318 do CPC, bem como é cabível aos autores o pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do mesmo Diploma. Contudo, é necessário ressaltar que não se trata de ação possessória, mas de ação petitória, visto que seu objetivo é a proteção da propriedade. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMOVEL - IMISSÃO NA PÓSSE - POSSIBILIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ART. 300 NCPC - PROPRIEDADE DEMONSTRADA. Nos termos do art. 300, do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte autora/requerente da tutela antecipada detém, e sendo o direito capaz de ensejar o deferimento da medida demonstrado por meio do conjunto probatório, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento. Segundo dispõe o art. 1.228, do CC, "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." (TJ-MG - AI: 10000181176264001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 28/02/2019, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - LIMINAR DE IMISSÃO DA POSSE DEFERIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 995 DO NOVO CPC 2015 - DECISÃO MANTIDA. - A ação de imissão na posse baseia-se em que detenha o domínio da coisa, sem nunca haver exercido a posse. Possui como requisitos a existência de título de propriedade e o fato de nunca haver o proprietário gozado ou fruído da posse - Presentes, pois, os requisitos dos arts. 300, 995 e 1.019, inciso I do Código Processo Civil 2015, deve ser mantida a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal. (TJ-MG - AI: 10512180041703001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 14/03/2019, Data de Publicação: 22/03/2019) Ressalto, portanto, que estão presentes a prova do domínio, da individualização do bem, da notificação extrajudicial não cumprida e, via de consequência, da posse irregular da requerida. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PRELIMINARES. TUTELA PROVISÓRIA. REQUERIDA NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO ANALISADOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS PRESENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de tutela de urgência recursal pressupõe a existência de recurso interposto pela parte prejudicada, não podendo ser formulado em contrarrazões de apelação. Precedente. 2. Incabível a juntada de documentos antigos nas contrarrazões de apelação, quando não demonstrada à existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC. Documentos não analisados. 3. O interesse de recorrer da decisão judicial decorre da sucumbência sofrida pela parte prejudicada. Precedente. 3.1. In casu, restou evidenciado o interesse recursal da parte ré que ficou prejudicada pela sentença que julgou procedente a ação e determinou a imissão da autora na posse do imóvel objeto da lide. Preliminar de falta de interesse recursal rejeitada. 4. A Ação de Imissão de Posse tem natureza petitória, devendo a parte prejudicada comprovar justo título de propriedade do imóvel, nunca ter exercido a posse do bem e a posse injusta da parte adversa. Precedentes. 4.1. No presente caso, a autora possui justo título de propriedade em seu nome desde 2014, não tendo a parte ré se desincumbido de demonstrar a posse justa sobre bem, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Assim, comprovada a propriedade em nome da autora cuja posse é vindicada, e a posse injusta exercida pela ré, correta a sentença que determinou a imissão da autora na posse do imóvel em questão. 5. As alegações da apelante estão situadas dentro do mero exercício do direito de ação, sem que se tenha verificado a incidência de qualquer uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Litigância de má-fé inocorrente. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 07036992920188070010 DF 0703699-29.2018.8.07.0010, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/07/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, o perigo na demora (periculum in mora) reside no fato de que, tratando-se de ação de imissão na posse, o objeto central da discussão é o direito à posse e, no caso em comento, verifica-se incontroversa a titularidade do domínio da autora quanto ao imóvel objeto da lide, bem como a ciência da parte requerida quanto à posse injusta que detêm. Logo, verifico a presença de todos os requisitos necessários à concessão da liminar, de modo que o direito de propriedade da requerente está devidamente demonstrado através dos documentos apresentados, já mencionados. Para arrematar, registre-se a viabilidade de reversão do provimento, dado que, nada impede que durante o transcurso processual revogue-se a tutela provisória pela admissão de que não mais subsistem os pressupostos que nesta ocasião a autorizam, podendo ser determinado, apenas para fins de exemplo, eventual impossibilidade de se proibir que a requerida permaneça no local. De modo contrário, se a violação ao direito de propriedade da requerente perdurar, tal poderá acarretar danos irreparáveis à parte autora, seja em virtude de, caso procedente a demanda, ser demasiadamente custosa a retirada da requerida do local após certo período de tempo. 4. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido liminar, a fim de determinar a imissão da parte autora na posse do imóvel Lote n° 376 da quadra n° 61, quadrante n°10 quadriculada n° 03, setor n° 38, inscrição imobiliária 10.3.3861 0376 001, e matricula 12315, com área de 300m², residência situada na Rua das Rosas n° 931, no Bairro Jardim das Flores na Cidade de Foz do Iguaçu/PR. Intime-se a parte requerida, para que proceda a saída do imóvel voluntariamente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de ausência de saída voluntária do imóvel no prazo supracitado, expeça-se o competente mandado de imissão de posse, utilizando-se, por analogia, o previsto no art. 563 do Código de Processo Civil. 5. Diante das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19) do TJPR e do disposto nos Decretos Judiciários nº 227/2020, 244/2020 e 397/2020 –TJPR, e dos que os prorrogaram, os quais visam à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo vírus SarsCov2, causador da doença Covid-19, deixo, excepcionalmente, de determinar, neste momento, a designação de audiência presencial de conciliação junto ao CEJUSC, sem prejuízo de sua marcação em momento oportuno, se necessário ou em caso de requerimento expresso das partes. Com efeito, neste contexto pandêmico, aplicar-se a norma processual no sentido de promover a realização de audiência de mediação ou conciliação presencial se traduz num estado de coisas materialmente inconstitucional, considerando-se que, neste caso, estar-se-ia a promover aglomerações entre as partes e comprometendo-se a expetativa de saúde de todos os presentes, em desprestígio à norma inscrita no art. 5º, da Constituição da República. Assim, eventual audiência de mediação e conciliação somente poderá ocorrer por meio de videoconferência – caso ambas as partes possuam condições técnicas de dela participar – não se podendo, contudo, retardar o andamento do processo até que este ato ocorra, seja por videoconferência, seja presencialmente após o fim do estado de coisas atual, sob pena de permanecer indevida e indefinidamente paralisado o processo sem impulso oficial, o que não seria admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro. 6. Forte nestas razões, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, querendo, apresentar(em) resposta desde já no prazo de 15 (quinze) dias, advertida(s) de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu(ram) como verdadeiros os fatos afirmados pelo(s) autor(es) (CPC, arts. 238, 335 e 344). Frise-se que o prazo para a contestação, em razão do estado de coisas atual, decorrente da pandemia de COVID-19, será contado na forma do art. 335, III, do Código de Processo Civil. Nesta oportunidade, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) dizer, motivadamente, quais provas pretende(m) produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá dizer se tem interesse em participar de audiência de conciliação, especificamente por videoconferência (artigo 8º, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) ficando ciente, novamente, de que o prazo para contestação fluirá da data em que for citada, na forma do art. 335, III, do Código de Processo Civil, independentemente da data em que seja realizada eventual audiência conciliatória por videoconferência. Caso as partes informem o interesse na realização de sessão de conciliação virtual, deverão fornecer, no mesmo prazo, em peça apartada (artigos 23 e 24, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) os e-mails das partes e dos advogados, número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, para o necessário contato, sendo que tal peça deverá ser mantida em sigilo absoluto no sistema Projudi, com acesso apenas do Magistrado, Escrivão e Auxiliares Juramentados. Após, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania empreender as diligências necessárias para a viabilização do ato conciliatório virtual, por meio do CEJUSC. 7. Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (CPC, art. 337), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (dez) dias, oportunidade em que deverá(ão) dizer, motivadamente, quais provas pretende(m) produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 8. Não sendo necessária a impugnação ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, voltem conclusos. 9. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:17
Documento (Certidão)
16/06/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:16
Liminar
16/06/2021, 14:04
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 15:05
Confirmada
07/06/2021, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006478-15.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0006478-15.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): ILZA ECKERLEBEN Réu(s): Dulce Johann DESPACHO 1. No despacho de seq. 59.1 foi determinada a notificação extrajudicial da parte requerida pela parte autora. Entretanto, a parte autora acostou aos autos somente o comprovante de envio e não de recebimento da notificação extrajudicial. A notificação extrajudicial é indispensável para comprovação da posse injusta e o não preenchimento desse pressuposto enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito. Nesse sentido, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA.CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - ANÁLISE RESTRITA AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. EVENTUAIS QUESTÕES SUSCITADAS EM DEFESA ESTÃO SUBMETIDAS AO CRIVO D. DOUTO JUÍZO ORIGINÁRIO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO E RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO RÉU, PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RENITÊNCIA OU POSSE INJUSTA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA IMISSÃO DECISÃO CASSADA.RECURSO PROVIDO, na parte conhecida, com confirmação do efeito recursal concedido. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1236140-7 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - Unânime - J. 04.02.2015) Em razão do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende e complete a inicial juntando aos autos comprovante da notificação extrajudicial (Aviso de Recebimento) (art. 321, CPC), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, p. único, CPC): 2. Com ou sem o cumprimento do presente despacho, tornem os autos conclusos após o decurso do prazo ou apresentação de peticionamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 17:34
Mero expediente
31/05/2021, 17:31
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 12:40
Confirmada
08/05/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006478-15.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0006478-15.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): ILZA ECKERLEBEN Réu(s): Dulce Johann DECISÃO 1. Tendo em vista a constituição de novo defensor nos autos, defiro o requerimento de seq. 53.1, bem como determino a regularização em relação a alteração do procurador da parte autora. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende e complete a inicial nos moldes a seguir descritos (art. 321, CPC), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, p. único, CPC): a) Proceda a notificação extrajudicial da parte requerida; b) Junte cópia da escritura de compra e venda de posse; 2.1. Caso os documentos anteriormente listados já integrem a inicial, deverá a parte autora apontá-lo quando do cumprimento do presente despacho. 3. Com ou sem o cumprimento da presente decisão, tornem os autos conclusos após o decurso do prazo ou apresentação de peticionamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
27/04/2021, 00:00
deferimento
26/04/2021, 18:36
Documento (Acórdão)
16/04/2021, 14:38
Recebimento
15/04/2021, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 15:30
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 14:29
Confirmada
07/02/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 11:18
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006478-15.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0006478-15.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): ILZA ECKERLEBEN Réu(s): Dulce Johann 1. Compulsando os autos, observa-se que o procurador Carlos Henrique Rocha foi desabilitado dos autos, por suspensão pela Ordem dos Advogados do Brasil (evento 23.1), pelo que a renúncia dos poderes outorgados pela requerente à procuradora que subscreve o pedido do evento 46.1 deverá observar o contido no art. 112 do Código de Processo Civil, que exige que a notificação seja feita de maneira pessoal, incumbindo à procuradora renunciante comprovar a renúncia nos moldes da lei. 2. Sendo assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a advogada da requerente comprove a ciência da sua cliente quanto à renúncia manifestada, nos termos do referido artigo. 3. Cumprida a providência prevista no art. 112, do Código de Processo Civil pela procuradora, concede-se o prazo de 10 (dez) dias à parte autora para que constitua novo procurador no autos, sob as penas do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
28/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:53
Mero expediente
27/01/2021, 16:51
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 10:29
Petição (Renúncia de mandato)
22/01/2021, 11:47
Confirmada
04/12/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 07:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:02
Por decisão judicial
21/10/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:15
Mero expediente
21/10/2020, 17:01
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 10:42
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 16:07
Gratuidade da Justiça
18/09/2020, 15:59
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2020, 13:31
Mero expediente
14/08/2020, 18:12
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 18:43
Mero expediente
21/07/2020, 18:06
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 09:55
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:43
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 07:49
Mero expediente
20/05/2020, 18:36
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 08:25
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 16:20
Distribuição (sorteio)
04/03/2020, 15:20
Mero expediente
04/03/2020, 15:06
Ato ordinatório
03/03/2020, 15:04
Documento (Certidão)
02/03/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)