Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 15:44
Confirmada
13/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 09:34
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 13:36
Desarquivamento
02/09/2025, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:05
Confirmada
15/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 09:34
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 13:36
Desarquivamento
02/09/2025, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:05
Confirmada
15/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Provisório
04/06/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 14:58
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:33
Confirmada
23/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 11:18
Documento (Ofício)
12/02/2025, 11:18
Trânsito em julgado
28/01/2025, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 08:51
Confirmada
06/12/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005667-24.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005667-24.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.348,22 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ELIZEU LAUDETE GASPAR SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
03/12/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/11/2024, 18:35
Conclusão (para julgamento)
29/11/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 16:29
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:42
Confirmada
07/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 08:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2024, 00:47
Por decisão judicial
13/03/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 12:43
Expedição de alvará de levantamento
27/07/2023, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005667-24.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005667-24.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.348,22 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ELIZEU LAUDETE GASPAR 1. Ante a manifestação do exequente de evento 53.1, promova-se o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, inclusive mediante a expedição de alvará de levantamento/transferência em favor do executado. 2. Exclua-se o devedor do cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. 3. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 4. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 26 de julho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2023, 18:24
deferimento
26/07/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 13:58
Confirmada
15/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 10:55
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:23
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 17:35
Ato ordinatório
12/10/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 10:23
Confirmada
07/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005667-24.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005667-24.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.348,22 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ELIZEU LAUDETE GASPAR 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 26 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005667-24.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005667-24.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.348,22 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ELIZEU LAUDETE GASPAR 1. Efetue-se a busca de endereço do executado junto ao sistemas RENAJUD, SIEL, COPEL, TRE, SISBAJUD e SANEPAR. 2. Localizado novo endereço, intime-se o executado da penhora de ref. 21. 3. Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". 4. Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 5. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 6. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 7. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 8. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 9. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 10. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. São José dos Pinhais, 21 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
deferimento
21/09/2021, 17:51
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 11:25
Confirmada
09/07/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 01:26
Ato ordinatório
09/06/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 18:55
Confirmada
06/05/2021, 18:50
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 17:35
Remessa (em diligência)
26/04/2021, 17:35
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 17:37
Confirmada
26/03/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 22:26
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 22:26
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)