Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 09:41
Expedição de alvará de levantamento
25/09/2024, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
25/09/2024, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
25/09/2024, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 10:44
Confirmada
09/09/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027814-07.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027814-07.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): ALCEBIADES PIMENTA CORDEIRO Polo Passivo(s): INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE Município de Curitiba/PR Defiro o destaque de honorários contratuais no percentual de 20%, conforme contrato acostado ao evento 156.3, observando os dados bancários para levantamento de alvará eletrônico, conforme evento 156.1. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de agosto de 2024. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito