Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. A controvérsia reside na constitucionalidade ou não da alíquota de ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, bem como se tal incidência acarreta a pretendida anulação dos lançamentos e, consequente, repetição do indébito. Inicialmente, cumpre destacar a importância da segurança jurídica, especialmente, ante o disposto no art. 926 do CPC: “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, mas especificamente em seu artigo 927, inciso III ao dizer que: “III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;”. Ademais, nos termos do art. 332, I e II, do CPC, é autorizado o julgamento de improcedência dos pedidos, de plano, quando a questão estiver pacificada em acórdãos proferidos pelo STF ou STJ em recurso repetitivo. Há de se salientar que a adoção dessa modalidade de julgamento, disciplinado pela lei adjetiva, não causa cerceamento do direito de acesso à jurisdição ou de defesa. Desta forma, para se valer desta prerrogativa devem coexistir dois elementos indissociáveis, quais sejam (i) possibilidade de dispensa da fase instrutória e, (ii) quanto à matéria de direito, existir, dos Tribunais Superiores, súmula, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, e, ainda, dos Tribunais de Justiça, súmula sobre direito local. Dessa forma, estão presentes os requisitos para a julgamento de improcedência de plano neste caso concreto. Partindo-se das premissas elencadas, no julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 986, em sede de repercussão geral, restou decidido que: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. Não obstante, houve a modulação a fim de manter os efeitos de eventuais decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, até a data da publicação do acórdão (27/07/2017). Neste feito, a parte autora ingressou com a demanda depois de 27/03/2017, não tendo sido concedida tutela de urgência/evidência. Logo, a modulação dos efeitos do precedente não se aplica. Consequentemente, a parte autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I do CPC). Por fim, restam prejudicadas eventuais pretensões indenizatórias ou ressarcitórias. Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 2.
Diante do exposto, julgo liminarmente improcedentes os pedidos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do arts. 332, I e II e 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, excetuando-se a hipótese de recurso à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da fazenda Pública desse Foro Central Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito