Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022267-20.2019.8.16.0182 Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença complementar apresentada pelo Município de Curitiba, na qual se sustenta, preliminarmente, violação à coisa julgada, ocorrência de preclusão consumativa e ausência de título executivo judicial, sob o argumento de que o título já teria sido integralmente executado por ocasião do primeiro cumprimento de sentença. No mérito, aduz excesso de execução, afirmando que os cálculos apresentados pela exequente estariam incorretos. A exequente, por sua vez, sustenta que o primeiro cumprimento de sentença contemplou apenas as diferenças devidas até abril de 2021, permanecendo, entretanto, a situação de desvio de função até sua aposentadoria, ocorrida em setembro de 2021, razão pela qual seriam devidas as diferenças relativas ao período de maio a agosto de 2021, objeto do cumprimento de sentença complementar. Defende, ainda, a correção dos cálculos apresentados. Inicialmente, rejeitam-se as preliminares suscitadas pelo executado. A sentença proferida nos autos reconheceu o desvio de função e determinou o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2014 e a data em que cessasse a situação irregular. Trata-se, portanto, de obrigação que se projeta no tempo enquanto persistir o desvio de função, gerando parcelas sucessivas. O primeiro cumprimento de sentença abrangeu apenas as parcelas vencidas até abril de 2021, não havendo nos autos qualquer elemento que indique que a autora tenha sido afastada das atividades características do cargo de técnica de enfermagem após esse período. Assim, inexistindo demonstração de cessação do desvio de função antes da aposentadoria da servidora, é cabível o cumprimento de sentença complementar relativamente às parcelas posteriores à primeira execução. Nessa linha, não há violação à coisa julgada nem preclusão consumativa, pois o novo pedido executivo não busca rediscutir valores já executados, mas sim obter o pagamento de parcelas supervenientes decorrentes do mesmo título judicial. Tampouco procede a alegação de ausência de título executivo, uma vez que a sentença continua produzindo efeitos enquanto persistir a situação de desvio reconhecida judicialmente. Superadas as preliminares, passa-se à análise do alegado excesso de execução. A exequente apresentou cálculo contemplando as diferenças relativas ao período de maio de 2021 a agosto de 2021, sustentando que considerou apenas os valores efetivamente devidos nos meses trabalhados, desconsiderando os períodos de afastamento, conforme demonstrado na planilha juntada aos autos. Alega, ainda, que os valores utilizados correspondem às rubricas constantes de seus contracheques, devidamente ajustados para refletir as diferenças decorrentes do cargo paradigma. O Município, por sua vez, apresentou planilha elaborada por seu setor técnico, apontando divergência entre os valores indicados pela exequente e aqueles apurados pela administração, afirmando que o cálculo da parte autora não teria considerado corretamente os afastamentos nas demais vantagens remuneratórias. Analisando os documentos juntados, verifica-se que a exequente apresentou memória de cálculo detalhada, indicando os valores percebidos, os valores considerados válidos e os valores do cargo paradigma, bem como a diferença apurada mês a mês no período executado. Por outro lado, a impugnação apresentada pelo Município limita-se, em grande medida, a apontar valores distintos apurados administrativamente, sem demonstrar de forma clara a metodologia utilizada para chegar aos montantes indicados. Diante disso, não se verifica erro evidente ou incompatibilidade entre os cálculos apresentados pela exequente e os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Ao contrário, os valores apresentados mostram-se coerentes com as rubricas constantes dos contracheques e com os critérios definidos na sentença para apuração das diferenças remuneratórias. Assim, não restando demonstrado o alegado excesso de execução, a impugnação apresentada pelo executado não merece acolhimento.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença complementar. Homologo os cálculos apresentados pela exequente, fixando o valor devido em R$6.469,76, acrescido dos honorários sucumbenciais no montante de R$970,46, conforme indicado na memória de cálculo juntada aos autos. Contudo, deixo, por ora, de determinar a expedição da RPV relativa ao valor complementar reconhecido nesta decisão, em razão do contido na seq. 192.1 dos presentes autos. Com efeito, verifica-se que o Juiz Supervisor da Secretaria de Gestão de Precatórios indeferiu o Ofício Precatório nº 0925718/2025, diante da necessidade de adequação e individualização do crédito relativo aos honorários sucumbenciais, uma vez que a procuração foi outorgada às advogadas RAQUEL COSTA DE SOUZA MAGRIN e ANDRESSA ROSA BAMPI (seq. 90.1 e 91.1), tendo sido requisitado o valor integral exclusivamente em favor desta última, sem decisão judicial atribuindo-lhe a titularidade exclusiva do crédito. Diante disso, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da decisão de seq. 192.1, esclarecendo se o valor referente aos honorários sucumbenciais deverá ser dividido igualmente entre as procuradoras RAQUEL COSTA DE SOUZA MAGRIN e ANDRESSA ROSA BAMPI, ou se pretende que a requisição seja expedida exclusivamente em favor da procuradora ANDRESSA ROSA BAMPI, hipótese em que deverá ser apresentada documentação apta a demonstrar a titularidade exclusiva do crédito. Com a manifestação, voltem conclusos para análise e para determinação de reexpedição do Ofício Precatório nº 0925718/2025, bem como para a expedição da RPV relativa ao montante fixado nesta decisão. Intimem-se. Curitiba, 06 de março de 2026. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 15:51
Não-Acolhimento
06/03/2026, 18:58
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2026, 15:00
Confirmada
06/02/2026, 00:06
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 12:09
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 12:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 20:43
Confirmada
25/11/2025, 00:11
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:40
Documento (Certidão)
03/10/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:51
Confirmada
24/08/2025, 23:33
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:38
Confirmada
17/06/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:34
Confirmada
16/06/2025, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) OUTRAS DECISÕES (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) OUTRAS DECISÕES (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022267-20.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022267-20.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$59.880,00 Polo Ativo(s): Jocemara Santos Pinto da Silva Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR 1. Iniciado o cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao movimento 129.1, a qual fora julgada improcedente na sentença de evento 139. Após, o executado interpôs recurso inominado com o fim de que a referida sentença fosse reformada para acolher o excesso de execução. Conhecido e desprovido o recurso, com trânsito em julgado na data de 06.09.2024, o executado apresenta novamente impugnação ao cumprimento de sentença nos mesmos termos já decididos. Desta maneira, considerando que a matéria impugnada já fora objeto de julgamento, há de se reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada. Sendo assim, deixo de receber a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo executado ao movimento 159.1. 2. Expeça-se a ordem de pagamento, na forma de precatório requisitório de natureza alimentícia, no importe de R$ 123.337,47 (cento e vinte e três mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), da seguinte maneira: 2.1. Anote-se a retenção a título de contribuição previdenciária no valor de R$ 11.708,45 (onze mil, setecentos e oito reais e quarenta e cinco centavos). 2.2. Anote-se a reserva de honorários contratuais (10% [dez por cento] - cláusula 3ª do contrato de movimento 154.2 - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994). 2.3. Conforme disposto na resolução n. 482/2022 do Conselho Nacional de Justiça, para fins de expedição de precatório requisitório, deve a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias: 2.3.1. Informar os dados bancários de titularidade do(s) beneficiário(s); 2.3.2. Juntar aos autos o(s) comprovante(s) de verificação da situação regular do(s) CPF(s) do(s) beneficiário(s); 2.3.3. Indicar o número de meses a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, nos termos do art. 6°, inciso XII, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça; 2.3.4. Indicar o valor e percentual da contribuição previdenciária, FGTS ou outra contribuição devida, se houver, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ, conforme art. 6°, inciso XIV, e art. 8°, § 11 do Decreto Judiciário n. 520/2020; 2.4. Tratando-se de débito de natureza alimentícia, caso a parte autora comprove os requisitos dispostos no artigo 100, § 2º da Constituição Federal, anote-se a devida preferência. 2.5. Expeça-se também a ordem de pagamento, na forma de precatório requisitório de natureza alimentícia, no importe de R$ 18.500,62 (dezoito mil, quinhentos reais e sessenta e dois centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.6. Expedido e autuado os precatórios requisitórios, suspenda-se o presente feito por prazo indeterminado até que haja informação de pagamento pelo Departamento de Precatórios do TJPR ou de indeferimento da requisição. 2.7. Cumpra-se nos termos da Portaria Unificada da SEMP. Curitiba, 14 de maio de 2025. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
06/06/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:56
Outras Decisões
15/05/2025, 22:29
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:07
Confirmada
01/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:48
Documento (Acórdão)
21/03/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 09:35
Confirmada
21/12/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 23:38
Confirmada
27/10/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 10:42
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 10:42
Trânsito em julgado
16/10/2024, 10:35
Recebimento
11/09/2024, 15:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2024, 11:11
Petição (Contra-razões)
06/03/2024, 13:47
Confirmada
03/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 11:37
Documento (Certidão)
21/02/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:29
Confirmada
21/01/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022267-20.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022267-20.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$59.880,00 Polo Ativo(s): Jocemara Santos Pinto da Silva Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR 1. Relatório Dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38 e FONAJE, enunciado 92). 2. Fundamentação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo executado arguindo excesso de execução. Iniciado o cumprimento da sentença em 19 de maio de 2021 (69.1) a autora apresentou como devido o importe de R$106.114,46, sendo: - R$82.213,00 devidos à autora; - R$229,41 IR; - R$9.831,03 devidos ao IPMC; - R$13.841,02 devidos à advogada da autora O MUNICÍPIO DE CURITIBA, irresignado, apresentou sua impugnação em agosto de 2021 (77.1) alegando excesso de execução no valor de R$ 37.619,62. afirma que: a) o cálculo tem início em maio/2014 e aponta o valor integral devido para o referido mês. Entretanto o cálculo deve ter início em 28/05/2014 b) existe diferença de enquadramento para o período compreendido entre maio/2014 a março de 2016 c) foi indevidamente computado o reajuste para dezembro de 2018, sem observar que o referido benefício ocorreu em novembro de 2018, com pagamento retroativo de diferenças em dezembro de 2018. d) a IDQ e gratificação de difícil provimento não sofrem alteração de acordo com o cargo. e) o autor não considertou descontos relativos a licenças e afastamentos Indicou como devido o importe de R$ 68.494,84 Valor principal: R$ 52.901,83 Cont. previdenciária (IPMC): R$ 6.658,90 Honorários: R$ 8.934,11 Oportunizada resposta, a autora sustentou a correção de seus cálculos (82.1) asseverando que a impugnação do réu fora genérica. Ao fazê-lo, detalha toda a movimentação indicando as datas e valores dos crescimentos horizontais e os enquadramentos paradigma, ilustrando seus esclarecimentos com as passagens das planilhas correspondentes. Após fazê-lo enfrenta as demais alegações do executado. Quanto à alegação do executado de pagamento de diferenças salariais referente ao mês 11/2018 no mês 12/2018, registra que na folha de pagamento de 12/2018, não consta pagamento de nenhuma diferença. Quanto à inclusão de gratificações, assevera que não constam verbas de “DIFICIL PROVIMENTO SAÚDE e IDQ RESIDUAL” nos cálculos apresentados pela exequente e que a insurgência é equivocada neste aspecto, bem como que - ao contrário do que afirma a ré - não ocorreu a repercussão de diferenças em verbas “DIFICIL PROVIMENTO SAÚDE e IDQ RESIDUAL”. Quanto ao questionamento de descontos relativos a licenças e afastamentos, pontua que a insurgência do réu é demasiadamente genérica, argumentando que o ônus de impugnação específica seria do executado. Encaminhados os autos à Contadoria em março de 2022 (93.1) esta pontuou que existia diferença nos cálculos em virtude de autor e réu utilizarem valores diferentes como base de cálculo, argumentando - ainda - que: "a atualização apresentada pela requerente se amolda aos parâmetros da sentença, bem como apura as diferenças executadas tendo como base de cálculo os contracheques, diferentemente da requerida que se limita a demonstrar de forma simples e genérica sem indicar as divergências nas contas da parte autora" (98.1) Oportunizada especificação da insurgência ao município (105.1), este repetriu sua insurgência original e reiterou que persiste entendendo a existência de excesso de R$ 37.619,62. Juntada uma planilha de atualização em 113.1, a autora pediu esclarecimentos quanto à base de cálculo observada em 113.1 e, após, argumentou que a conta de 113.1 apenas teria atualizado os valores indicados na impugnação do Município. Ouvidas ambas as partes, forma os autos encaminhados ao Juiz leigo, que restituiu o processo nesta oportunidade. O que se depreende dos autos é que o município, em sua impugnação, efetivamente insere questionamentos que não parecem pertencer à conta da autora. Não se localiza da conta da autora a afetação do IDQ e de gratificação de difícil provimento, por exemplo, constando apenas gratificação de incentivo desenvolvimento qualidade, risco da vida e saúde e ESF: Assim, a insurgência nesse aspecto não comporta qualquer debate, sendo certo que referidas gratificações sequer constam da conta da autora. Quanto ao mês de maio de 2014 ter sido computado em sua integridade, verifico que a despeito de ter sido observado referido mês, fica claro o computo parcial, sendo considerado apenas o importe de R$ 18,34 para o referido mês. Quanto à alegação do executado de pagamento de diferenças salariais referente ao mês 11/2018 no mês 12/2018, a autora instruiu sua conta com todos os contracheques organizados por data e no mês de dezembro de 2018. Ao elaborar sua planilha, considera corretamente os valores existentes nos contracheques: O mesmo ao indicar a diferença devida, constando de sua planiha de diferença salarial o exato valor constante dos contracheques em "vencimento básico": Ou seja, igualmente não merece acolhida a insurgência do executado. Quanto às divergências cuja existência é genericamente apontada pelo executado, cumpre registrar que as planilhas juntadas pela autora em 69.2 são de ímpar clareza e vieram acompanhadas dos conctracheques. Ademais, a autora teve o zêlo de em sua manifestação de 82.1 ikustrar cada um de seus esclarecimentos quanto aos movimentos de crescimento horizontal e enquadramento ao cargo paradigma, indicando as datas, nomenclaturas e valores considerados. A autora defendeu que desde a sua admissão até a transposição ocorrida em 01.11.2005 teve 3 movimentos (crescimentos horizontais), fez se o seu enquadramento na tabela no cargo paradigma (técnico de enfermagem), em que o padrão/referência inicial é 230/H, assim, aplicando-se os 3 (três) movimentos ocorridos até 01.11.2005, o enquadramento da servidora no cargo paradigma é 231/B. Detalhou que em 01.12.2005 e 01.12.2007, a autora teve DOIS crescimentos horizontais, portanto seu novo enquadramento na tabela do cargo paradigma foi para 231/D, que em em 2008, a autora teve um crescimento vertical, portanto, seu novo enquadramento na tabela do cargo paradigma foi para 239/D e que em 2009, 2012 e 2014 a autora teve mais TRÊS crescimentos horizontais, e o seu novo enquadramento na tabela do cargo paradigma foi para 239/G, indicando o importe de R$1.746,35. Argumentou que em 2015, houve o enquadramento na nova tabela, de acordo com a Lei 14.507/2014 (tanto para auxiliares, quanto para técnicos) e que o cargo de origem da exequente seria II/5002/VIII, cujo correspondente no cargo paradigma (técnico de enfermagem) é II/5005/VIII, argumentando que em julho/2016 a autora teve mais um crescimento horizontal e foi enquadrada no nível II/5002/IX, cujo correspondente no cargo paradigma seria R$2.730,65. Detalha toda sua argumentação indicando em que momentos de seus cçalculos tais considerações foram aplicadas, acostando exertos das planilhas e sinalizando onde ocorreram os movimentos e como estes impactaram seus cálculos. Ademais, como bem apontado pela contadoria em sua informnação de 98.1, os valores aprsentados pela autora correspondem àqueles extraídos dos contracheques por si juntados e encontram-se alinhados com o titulo executivo. O executado, de outro lado, além de apontar incorreções cuja inexistência forma bem destacadas nesta decisão, argumenta de maneira genérica a existência de excessos, nos termos bem reconhecidos pela contadoria. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente seguem o limite da condenação. Logo, a impugnação oferecida pelo executado não merece acolhimento. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação cumprimento de sentença oferecida, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o prosseguimento da execução no montante indicado pela exequente. todavia, observado o longíssimo lapso transcorrido, oportunize-se à autora sua atualização de cálculo. 4. Preclusa esta decisão e apresentada conta atualizada, expeçam-se os Precatórios Requisitórios do valor principal e dos honorários. 4.1 Assim proceda-se da seguinte forma: [a] Conforme determinado na Resolução nº 482/2022, para fins de expedição do precatório requisitório, deve a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias: [a.1] informar os dados bancários de titularidade do(s) beneficiário(s); [a.2] juntar aos autos o(s) comprovante(s) de verificação da situação regular do(s) CPF(s) do(s) beneficiário(s); [a.3] indicar o número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, nos termos do art. 6º, inciso XII, da Resolução 303/2019 do CNJ; [a.4] Indicar o valor e percentual da contribuição previdenciária, FGTS ou outra contribuição devida, se houver, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ, conforme art. 6º, inciso XIV, e art. 8º, § 11 do Decreto520/2020. [b] após cumpridas tais formalidades, expeça-se o precatório requisitório (natureza alimentícia) no valor valor principal. Caso a parte autora comprove ser idosa até a data da expedição, deverá ser observada a preferência (art. 100, §2º, da CF e art. 102, caput, do ADCT); [c] expeça-se o precatório requisitório dos honorários advocatícios de sucumbência,. 4.2 Expedido e autuado o precatório suspenda-se o processo por prazo indeterminado até que haja informação de pagamento pelo Departamento de Precatórios do TJPR ou de indeferimento da requisição. 4.3. No mais, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 5. Inadmissível o reexame necessário (Lei n. 12.153/2009). 6. Sem custas e honorários neste juízo singular (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). 7. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. 8. Com a comunicação do pagamento, intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação, fixando prazo de 10 dias e advertindo-o de que a ausência de manifestação será interpretada como anuência com a extinção do feito. Curitiba, 28 de novembro de 2023. DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 11:58
improcedência
28/11/2023, 20:25
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022267-20.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022267-20.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$59.880,00 Polo Ativo(s): Jocemara Santos Pinto da Silva Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo, para elaboração de projeto de sentença. Demais diligências necessárias. Curitiba, 11 de agosto de 2023. DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
29/08/2023, 00:00
Mero expediente
16/08/2023, 15:36
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:14
Confirmada
21/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 05:50
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 18:58
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:09
Confirmada
05/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:22
Confirmada
24/03/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022267-20.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022267-20.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$59.880,00 Polo Ativo(s): Jocemara Santos Pinto da Silva Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR A base de cálculo utilizada pelo contar judicial encontra-se no próprio cálculo, já que informa o valor principal original utilizado em cada parcela. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente junte novos cálculos atualizados. Em seguida, intime-se o executado para manifestação. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 09:05
deferimento
10/03/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 18:08
Confirmada
30/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 11:45
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 18:26
Confirmada
21/11/2022, 14:34
Remessa (em diligência)
25/10/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 11:06
Confirmada
09/09/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Processo nº: 0022267-20.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): Jocemara Santos Pinto da Silva Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Defiro a minuta de despacho de mov. 105.1. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:32
Julgamento em Diligência
10/08/2022, 19:02
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 09:43
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 21:04
Mero expediente
10/06/2022, 21:14
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 18:46
Documento (Certidão)
05/05/2022, 16:50
Confirmada
02/05/2022, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Processo nº: 0022267-20.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): Jocemara Santos Pinto da Silva Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Defiro a minuta de decisão de mov. 93.1. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
11/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
08/04/2022, 18:19
Outras Decisões
22/03/2022, 22:01
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Processo nº: 0022267-20.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): Jocemara Santos Pinto da Silva Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Defiro a minuta de decisão de mov. 87.1. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 14:47
Outras Decisões
10/01/2022, 19:49
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Processo nº: 0022267-20.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): Jocemara Santos Pinto da Silva Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR 1. Remeta-se à Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
27/10/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 14:19
Mero expediente
07/10/2021, 19:40
Conclusão (para julgamento)
07/10/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 16:22
Confirmada
02/09/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:33
Documento (Informações)
06/07/2021, 13:19
Confirmada
21/06/2021, 00:36
Remessa (em diligência)
10/06/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:12
Mudança de Classe Processual
10/06/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 11:14
Confirmada
18/05/2021, 16:48
Trânsito em julgado
17/05/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:44
Recebimento
23/04/2021, 16:18
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2020, 14:55
Mero expediente
27/03/2020, 13:11
Conclusão (para despacho)
27/03/2020, 11:12
Petição (Contra-razões)
21/03/2020, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 22:08
Procedência em Parte
10/02/2020, 14:14
Conclusão (para julgamento)
07/02/2020, 15:11
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 18:12
Petição (Alegações finais)
28/01/2020, 16:15
Petição (Alegações finais)
12/12/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 13:39
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
12/12/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2019, 15:45
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 13:23
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
13/11/2019, 13:22
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 10:31
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 12:43
deferimento
30/09/2019, 15:11
Conclusão (para decisão)
27/09/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 16:48
Documento (Certidão)
26/08/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 11:30
Petição (Contestação)
24/07/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)