Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 15:14
Confirmada
17/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002299-52.2011.8.16.0095 Arquive-se provisoriamente o feito, aguardando-se a manifestação da parte exequente ou até o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando haverá a análise de eventual prescrição intercorrente na pretensão. Ciência às partes. Irati, 05 de março de 2026. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
13/03/2026, 00:00
Provisório
06/03/2026, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 15:05
Arquivamento
05/03/2026, 18:25
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 08:49
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:35
Confirmada
01/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002299-52.2011.8.16.0095 Renove-se a intimação de ev. 133, sob pena de arquivamento do feito. Após, voltem. Irati, 20 de janeiro de 2026. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002299-52.2011.8.16.0095 Renove-se a intimação de ev. 133, sob pena de arquivamento do feito. Após, voltem. Irati, 20 de janeiro de 2026. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 11:21
Mero expediente
20/01/2026, 18:34
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 01:09
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:07
Confirmada
22/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:36
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 13:13
Confirmada
10/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002299-52.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002299-52.2011.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$34.448,70 Autor(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Réu(s): JOÃO MARIA ANDRADE CAETANO 1. Expedido o mandado de reintegração de posse, o Sr. Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da diligência, em virtude da ocupação do imóvel por terceira pessoa, estranha a lide (ev. 119.1). Intimado, o exequente pugnou pela inserção do terceiro, atual ocupante do bem, no polo passivo da ação, sob o fundamento de que ele sofrerá os efeitos da desocupação (evs. 126.1 e 131.1). 2. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que as ações possessórias, em razão de suas peculiaridades, possuem efeitos erga omnes e são direcionadas, ipso facto, a todos e quaisquer invasores do imóvel turbado ou esbulhado, ainda que supervenientes ao ajuizamento da ação. Dessume-se que eventual restrição dos efeitos somente às partes acabaria por obstaculizar a reintegração dos legítimos possuidores, considerando a dinâmica que envolve a questão de invasões de áreas de terras, o que é de conhecimento geral. Nesse sentir, objetivando assegurar a eficácia da sentença que determina a reintegração de posse, o mandado será oponível também ao terceiro ocupante do bem e a quem mais venha sucedê-lo, nos termos do artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil. É nesse sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA COHAB-CT – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE – PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO A TERCEIROS QUE SE ENCONTREM NA POSSE DO IMÓVEL (EFEITO ERGA OMNES) – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL – DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA VISANDO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM A CADA TERCEIRO OCUPANTE QUE SE ENCONTRE NO IMÓVEL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL – CONSEQUÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO – EXEGESE DO ART. 109, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DESTA COLENDA 18ª CÂMARA CÍVEL – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002976-64.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 09.10.2023) Grifou-se Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Rescisão Contratual Cumulada Com Reintegração de Posse em Fase Procedimental de Cumprimento de Sentença. Trânsito em Julgado. Decisão Judicial Em Que Se Determinou a Expedição de Mandado de Reintegração de Posse. Insurgência de Terceiro Prejudicado. Inquilino e Atual Possuidor do Bem Imóvel. Extensão dos Efeitos da Decisão Judicial Que Concede a Rescisão Contratual e Consequente Reintegração de Posse Em Face dos Atuais Ocupantes do Bem Imóvel. Possibilidade. Inteligência do § 3º do Art. 109 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Precedentes. Ausência de Subsunção à Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828 e à Lei n. 14.216/2021 no Caso Concreto.1. O cumprimento da decisão judicial que concede a rescisão contratual e determina a reintegração de posse é exigível em face de terceiro, não integrante da demanda originária, que atualmente ocupa o bem imóvel em questão. Precedentes.2. No vertente caso legal (concreto), as provas até então produzidas não demonstram a subsunção do feito aos ditames da Lei n. 14.216/2021 ou ao decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000740-68.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 23.05.2022) Grifou-se AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DA POSSE EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS OCUPANTES DO IMÓVEL.1. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO. POSSE DE TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA. - Cabível o deferimento da ordem de reintegração de posse, cujo cumprimento é respaldado em sentença transitada em julgado, sendo irrelevante o fato de o imóvel encontrar-se atualmente ocupado por terceiros estranhos à lide.2. EFETIVA CIÊNCIA A RESPEITO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA ENTRE AS PARTES ORIGINÁRIAS QUE SE ESTENDE AOS SUCESSORES NA POSSE DO IMÓVEL. ART.109, §3º, DO CPC. - Verificada a efetiva ciência dos atuais ocupantes do imóvel a respeito da ordem de reintegração de posse, não há empecilho legal ao cumprimento do mandado, uma vez que, em observância ao que dispõe Agravo de Instrumento n° 1.718.293-5 o art. 109, §3º, do CPC/2015, "estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário". Agravo de instrumento provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - AI - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - Unânime - J. 22.08.2018) Grifou-se Outrossim, insta destacar que ao terceiro prejudicado é ressalvado o exercício da ampla defesa, desde que seja apresentada por meio do procedimento adequado, sendo certo que a discussão dos fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão são incabíveis na via estreita do cumprimento de sentença. 2. Isso posto, indefiro a inclusão de Armando Assis de Quadros no polo passivo da ação. 3. Preclusão esta decisão, intime-se o exequente para que requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:11
Indeferimento
26/09/2025, 19:49
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 14:41
Confirmada
16/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002299-52.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002299-52.2011.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$34.448,70 Autor(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Réu(s): JOÃO MARIA ANDRADE CAETANO 1. Inicialmente, esclareça o autor a razão pela qual pretende a inclusão do ocupante no polo passivo da demanda, se para executar o título judicial em face dele ou para outras providência, em 15 dias. 2. No mais, em princípio, despicienda a necessidade de se diligenciar o endereço do demandado, haja vista o ônus dele de manter atualizado seu endereço durante o curso processual. 3. Após, voltem. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:10
Mero expediente
04/08/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 14:48
Confirmada
30/07/2025, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:39
Mandado
18/07/2025, 19:16
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:04
Documento (Certidão)
18/07/2025, 13:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:49
Confirmada
27/06/2025, 16:18
Remessa (em diligência)
17/06/2025, 18:47
Decurso de Prazo
27/05/2025, 02:59
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:47
Confirmada
04/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:29
Trânsito em julgado
23/04/2025, 17:29
Documento (Acórdão)
23/04/2025, 17:29
Recebimento
14/04/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755033/PR (2024/0361331-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOÃO MARIA ANDRADE CAETANO
AGRAVANTE: JOÃO MARIA CAETANO
ADVOGADO: SILMAR FERREIRA DITRICH - PR025134
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADO: ALESSANDRO ALVES LEME - PR045094
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755033/PR (2024/0361331-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOÃO MARIA ANDRADE CAETANO
AGRAVANTE: JOÃO MARIA CAETANO
ADVOGADO: SILMAR FERREIRA DITRICH - PR025134
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADO: ALESSANDRO ALVES LEME - PR045094
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2755033/PR (2024/0361331-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOÃO MARIA ANDRADE CAETANO
AGRAVANTE: JOÃO MARIA CAETANO
ADVOGADO: SILMAR FERREIRA DITRICH - PR025134
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADO: ALESSANDRO ALVES LEME - PR045094
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2755033/PR (2024/0361331-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOÃO MARIA ANDRADE CAETANO
AGRAVANTE: JOÃO MARIA CAETANO
ADVOGADO: SILMAR FERREIRA DITRICH - PR025134
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADO: ALESSANDRO ALVES LEME - PR045094
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 09:36
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2023, 12:20
Petição (Contra-razões)
17/03/2023, 09:08
Confirmada
25/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2023, 10:54
Confirmada
26/12/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002299-52.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$34.448,70 Autor(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Réu(s): JOÃO MARIA ANDRADE CAETANO SENTENÇA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato c/c pedido de reintegração de posse ajuizada por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR em face de JOÃO MARIA ANDRADE CAETANO, na qual os pedidos foram julgados procedentes na sentença prolatada no ev. 79.1. No ev. 83.1 a parte requerida opôs embargos de declaração. Aduziu que a sentença foi omissa acerca da suspensão da exigibilidade do pagamento da verba sucumbencial, considerando que teve deferido em seu favor a gratuidade da justiça. Requereu a inserção no dispositivo da sentença de tópico específico versando sobre o alegado. Oportunizada manifestação à parte contrária, esta renunciou ao prazo sem manifestação (ev. 86). É o breve relatório. Decido. 2. Inicialmente, exara-se ciência da decisão monocrática que não conheceu o Agravo de Instrumento interposto nos autos (ev. 88.1). No mais, passo à análise dos embargos de declaração. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de questão que deveria ter sido apreciada a requerimento ou de ofício, e para corrigir erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Os embargos opostos são tempestivos e sustentam omissão na decisão atacada. Portanto, estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem conhecimento. Consigna-se que a omissão deve ser entendida como a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado. Desde logo importante contextualizar que da análise do trâmite processual vê-se a seguinte situação: prolatada sentença nos autos, ainda em 2013 (ev. 1.11, p. 4), condenou-se a requerida ao pagamento das despesas decorrentes de sua sucumbência. Na sequência, o requerido apresentou embargos de declaração (ev. 1.12) a fim de requerer que o juízo se manifestasse acerca de pedido pretérito de concessão da gratuidade da justiça em seu favor. O pedido em questão foi deferido, de modo que passou-se a constar na sentença prolatada a suspensão da exigibilidade da verba de sucumbência: Ocorre que, interposto recurso de apelação, o e. TJPR decidiu por anular o processo a partir da sentença (ev. 1.19, p. 8. § 2º), a fim de que fosse realizada nova dilação probatória. Com isso, o processo seguiu de modo que a gratuidade da justiça apenas foi novamente pauta nos autos quando citado pelo juízo, em 2019, que a parte seria beneficiária da benesse, motivo pelo qual os honorários seriam pagos pelo Estado do Paraná (ev. 22.1). Veja-se que, anulado o processo tão somente a partir da prolação da sentença, tal anulação não tem o condão de revogar a benesse da gratuidade processual anteriormente deferida em favor da parte ora embargante. Portanto, julgados procedentes os pedidos formulados pela parte requerente (ev. 79.1), tendo o requerido sido condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais consistentes no “pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, pela média aritmética dos índices INPC e IGP[1]DI”, verifica-se que assiste razão à parte embargante no que diz respeito à ausência de indicação expressa acerca da (in)exigibilidade da verba de sucumbência, considerando todo o exposto. 4. Desse modo, demonstrado que a parte requerida é beneficiária da gratuidade da justiça, a sua condenação às verbas sucumbenciais resta suspensa, em observância ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ACOLHO os argumentos do requerido e DECLARO a inexigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência do requerido, de modo que deve constar no dispositivo da sentença de ev. 79.1 a seguinte complementação: “3. DISPOSITIVO Assim, com espeque ao inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial. Consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma da fundamentação, para o fim de: Declarar rescindido o contrato firmado entre a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ e JOÃO MARIA ANDRADE CAETANO. Reintegrar a parte autora na posse do bem descrito no contrato. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, pela média aritmética dos índices INPC e IGP[1]DI, observando-se a gratuidade da justiça deferida em favor da parte, de modo que aplicável ao caso o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, restando suspensa sua exigibilidade pelo prazo lá disposto, ressalvada a comprovação da alteração de sua capacidade econômica. Transitado em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse. O cumprimento do mandado de reintegração deverá permanecer suspenso até o dia 31/10/2022, se não houver renovação do prazo, em virtude da tutela provisória concedida na ADPF 828 TPI-TERCEIRA/DF no STF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, após as cautelas de praxe, observando-se, no que couber, o contido no Código de Normas da E.CGJ.” 4. No mais, mantém-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, após as cautelas de praxe, observando-se, no que couber, o contido no Código de Normas da E.CGJ. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/12/2022, 15:14
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 14:13
Documento (Decisão)
06/12/2022, 14:12
Recebimento
08/11/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 14:23
Confirmada
04/11/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:58
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 15:09
Confirmada
03/10/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002299-52.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$34.448,70 Autor(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Réu(s): JOÃO MARIA ANDRADE CAETANO SENTENÇA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato cumulada com pedido de reintegração de posse ajuizada pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR contra JOÃO MARIA ANDRADE CAETANO. A requerente alegou que celebrou com o requerido um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel do Conjunto Residencial n. 252, em 12/03/2003. Indicou que o requerido, desde fevereiro de 2005, tornou-se inadimplente, deixando de pagar as parcelas avençadas no contrato. Requereu: (i) a declaração da rescisão contratual; (ii) a reintegração da posse sobre o bem; (iii) a perda das prestações pagas, como forma de compensação pela ocupação do bem. Juntou documentos (ev. 1.1, p. 1 a 35). Em decisão de ev. 1.2 reconheceu-se a isenção da requerente ao pagamento das custas referentes ao FUNREJUS e determinou-se a citação da requerida. O requerido foi citado no ev. 1.2, p. 6. No ev. 1.3, p. 1 a 12, o requerido apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a impossibilidade jurídica do pedido da requerente, arguindo que não há previsão contratual de reserva de domínio e que a obrigação com a requerente é apenas obrigacional. No mérito, reiterou que não há possibilidade de a requerente tentar reaver imóvel que não possuiu por meio da rescisão contratual. Alegou ilegalidades no contrato, indicando a capitalização de juros e a necessidade de readequação do índice de correção monetária adotado. A requerente apresentou sua impugnação no ev. 1.5. As partes foram intimadas para especificar provas. O requerido alegou a necessidade de inversão do ônus da prova, por conta de sua hipossuficiência, bem como pugnou pela produção de prova pericial (ev. 1.7). A requerente, por sua vez, pugnou pelo depoimento pessoal do requerido e produção de prova documental (ev. 1.8). Foi realizada audiência de conciliação no ev. 1.9. A tentativa de conciliação restou infrutífera. A requerente pugnou pelo julgamento antecipado. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido foi rejeitada, o pedido de produção de prova pericial foi indeferido e foi anunciado o julgamento antecipado. No ev. 1.11 foi proferida sentença, sendo julgados procedentes os pedidos iniciais. Foram opostos embargos de declaração, que foram acolhidos, passando a constar na sentença a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade deferida em favor do requerido (ev. 1.13). A requerida interpôs recurso de apelação contra a sentença. Ao recurso foi dado provimento, anulando-se a sentença prolatada (ev. 1.19). Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão, mas os mesmos foram rejeitados (ev. 1.22). A requerente interpôs recurso especial. O recurso não foi admitido (ev. 1.29). Em decisão de ev. 11.1 determinou-se novamente a intimação das partes para especificarem provas. A requerente indicou não requerer a produção de outras provas além das já juntadas nos autos (ev. 16.1). O requerido pugnou pela juntada de novos documentos e pugnou pela produção de prova pericial (ev. 17.1). No ev. 22.1 foi determinada a produção de prova pericial. A requerida apresentou quesitos no ev. 29.1. O perito se manifestou no ev. 33.1 aceitando o encargo. O laudo pericial foi juntado no ev. 45.1. A requerente apresentou concordância com o laudo no ev. 50.1. A requerida, lado outro, apresentou quesitos complementares (ev. 51.1). O perito apresentou complementação do laudo no ev. 56.1. O requerido apresentou impugnação ao laudo no ev. 61.1. Em decisão de ev. 69.1 não foi conhecida a impugnação ao laudo apresentada pela requerida, restando o mesmo homologado. Intimadas, as partes não apresentaram manifestação. Vieram então os autos conclusos para sentença. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, arguida em sede de contestação pela requerida, já foi afastada na decisão de ev. 1.9. Portanto, não há questões preliminares pendentes de apreciação, pelo que passo a analisar o mérito da demanda. É incontroversa a celebração de contrato de promessa de compra e venda de imóvel entre as partes. O referido instrumento consta no ev. 1.1, p. 14 a 24. O inadimplemento das parcelas conforme alegado pela requerente também é inequívoco, não havendo alegação no sentido que os pagamentos ocorreram, apenas tendo sido controvertido o valor devido, tendo o requerido pugnado pelo reconhecimento de excesso e ilegalidades no contrato. Em contestação, o requerido também arguiu sobre a impossibilidade de cumulação dos pedidos de rescisão e cobrança com o pedido de reintegração de posse, indicando que apenas persiste direito obrigacional entre as partes, não havendo que falar em desocupação do bem pela rescisão do contrato. Assim, passo à análise das questões aventadas nos tópicos que seguem. Possibilidade de cumulação de pedido de rescisão contratual, cobrança e reintegração de posse A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que nos contratos celebrados pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR é plenamente viável a cumulação do pedido de reintegração de posse com a rescisão contratual pelo inadimplemento. Isto porque, havendo cláusula resolutiva expressa decorrente do inadimplemento, tratando-se de contrato de promessa de compra e venda, pode a proprietária requerer o seu retorno à posse do bem. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. ABANDONO DA CAUSA NÃO EVIDENCIADO.FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR DESINTERESSE EM SUA REALIZAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.PETIÇÃO QUE MANIFESTA INTERESSE DA PARTE AUTORA EM REALIZAÇÃO DE ACORDO, AO FINAL NÃO REALIZADO. SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA DESISTÊNCIA OU PERDA DO OBJETO DA CAUSA.COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DA RÉ. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA AVENÇA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PAGAMENTO DE VALORES PARA A COHAPAR PELA RÉ/APELANTE. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DO MONTANTE QUE PODE SER RETIDO PELA PARTE AUTORA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007239-84.2009.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 10.08.2021). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO - PEDIDO PELO RECONHECIMENTO DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DE UM DOS APELANTES - AFASTAMENTO - DESNECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DE AMBOS OS CÔNJUGES - PRECEDENTES DO STJ - O MERO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO POR SI ASSUMIDA É SUFICIENTE PARA CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA - ARTIGOS 955 E 1.058 DO CC DE 1916, E ARTIGO 397 DO CC ATUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA DA COHAPAR NÃO VERIFICADA - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE É CONSEQUÊNCIA DA RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO ENTABULADO ENTRE AS PARTES - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE QUE SE VERIFIQUE OU AFASTE O DIREITO ORA DEBATIDO - MÉRITO - INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA NOS AUTOS - CLÁUSULA RESOLUTIVA PREVISTA EXPRESSAMENTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - CONTRATO RESOLVIDO - PERDA DAS PARCELAS QUITADAS PELOS APELANTES COMO FORMA DE INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - APELADA QUE DEIXOU DE RECEBER A IMPORTÂNCIA DEVIDA E TEVE O IMÓVEL OCUPADO SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO POR MAIS DE 15 ANOS (CONSIDERANDO A DATA ATUAL) - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - APELANTES QUE NÃO FIZERAM PROVA DEMONSTRANDO A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NO IMÓVEL (E/OU OS RESPECTIVOS GASTOS) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1019660-6 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - Unânime - J. 11.02.2014). No presente caso, a situação amolda-se perfeitamente ao contido nos julgados supra. Veja-se que o contrato firmado entre as partes prevê, na sua cláusula “VIGÉSIMA OITAVA” (ev. 1.1, p. 22), a possibilidade rescisão automática do contrato com reversão do imóvel à vendedora, no caso de inadimplemento. A pretensão revisional sobre o contrato Em sua contestação a requerida alega ilegalidades no contrato, indicando a capitalização de juros composta e a necessidade de readequação do índice de correção monetária adotado. A requerente, por sua vez, não apresentou impugnação específica quanto a tais alegações. Capitalização de juros e prática de anatocismo O requerido alega a prática de anatocismo pela requerente, ou seja, a capitalização composta juros, comumente chamada de “juros sobre juros”. O laudo pericial já homologado, junto com as complementações apresentadas, indicou a utilização de juros simples, de forma linear, no computo da dívida pela requerente. Assim respondeu ao perito quanto aos quesitos (ev. 45.1): “Quesito nº 04 Quais os juros aplicados e índices de correções que compôs a dívida exigida pela autora? R.: 1% ao mês capitalizado de forma simples (Linear), devidamente atualizado pelo INPC, disposto no sítio do Tribunal de Justiça do Paraná. Quesito nº 05 Se houve capitalização de juros? R.: Positiva é a resposta, ocorreu a capitalização simples, no que se concerne às composição da dívida exigida. Quesito nº 06 Qual a capitalização de juros e a forma de capitalização, se mensal ou diária? R.: Capitalização simples, na razão de 1% ao mês, no que se concerne às composição da dívida exigida”. Vale ressaltar que a capitalização simples, linear, com utilização do sistema PIRCE, ou também chamado francês, de amortização, não importa em dizer que houve prática de anatocismo. Cabendo então à prova pericial demonstrar se houve efetiva utilização de tal sistema, caso em que não há anatocismo, ou indicar a prática ilegal pela credora. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA INIBITÓRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - SUBMISSÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.124.552/RS REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - SENTENÇA ANULADA - DETERMINADA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA - ACÓRDÃO NÃO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIRMADAS - REFORMA DO DECIDIDO ANTERIORMENTE PELO COLEGIADO DA 7ª CÂMARA CÍVEL.
Trata-se de juízo de retratação submetido a este órgão fracionário, pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, cujo objeto de reanálise é o acórdão de fls. 211/219, por meio do qual o colegiado da 7ª Câmara Cível conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela Companhia de Habitação do Estado do Paraná - COHAPAR, nos seguintes termos ementados: chb APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO SFH EM DETRIMENTO DO CDC - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL NA AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - VINCULAÇÃO NECESSÁRIA ENTRE ANATOCISMO E APLICAÇÃO DA TABELA PRICE - APELO DESPROVIDO.A apelante, Companhia de Habitação do Estado do Paraná - COHAPAR, interpôs recurso especial às fls. 233/241, sustentando, em síntese: (a) violação ao art. 535, II, do CPC; (b) aplicação da Tabela Price, afirmando que ela não implicaria necessariamente em capitalização de juros; (c) não incidência do Código de Defesa do Consumidor; e (d) alega violação ao disposto na Lei Ordinária n° 4380/1964, artigo 29, III, e aplicabilidade do CES.Na decisão de fl.255, a Assessoria de Recursos da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal determinou o sobrestamento do recurso especial, em virtude da afetação dos temas tratados, no Recurso Especial n° 951.894/DF (Tema 909).Por conseguinte, o curso processual ficou sobrestado, até que, diante do trânsito em julgado do Resp.1.124.552/RS, aquela mesma Assessoria ordenou o encaminhamento dos autos à 7ª Câmara Cível, para submissão do acórdão anteriormente prolatado ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, e dos artigos 109 e 110 do Regimento Interno deste Tribunal. chb Desse modo, os autos foram-me distribuídos, por sucessão.É o relatório.VOTO: O presente recurso retornou a esta Câmara para reexame da matéria, com fulcro no art. 1.030, II do Código de Processo Civil, e arts.109 e 110 do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial n° 1.124.552/RS (Tema 572), representativo da controvérsia, o qual possui a seguinte ementa: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE.LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO.CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL.1.Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. chb Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso.(REsp 1124552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015) (grifou-se).No caso concreto, denota-se que a Companhia de Habitação do Estado do Paraná- COHAPAR se manifestou pela legalidade da aplicação da Tabela Price, por entender que esta não caracterizaria capitalização de juros. Primeiramente, é de esclarecer que a Tabela Price, ou o chamado Sistema Francês de amortização, é aquele no qual "cada prestação é composta de uma quota de amortização e outra de juros. No primeiro mês, a quota de amortização é muito pequena em relação à quota de juros e, no último mês, a situação se inverte, isto é, a quota de juros é quase nula" (Arnaldo Rizzardo, in "contratos de crédito bancário", 3a edição,n. 7, pág. 148/149). Revendo seu posicionamento, esta Egrégia Corte de Justiça passou a entender que a simples utilização desse sistema, não gera capitalização de juros, sendo necessária a análise do caso concreto. chb Confira-se: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE CONTRATO CELEBRADO DEPOIS DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TABELA PRICE. UTILIZAÇÃO QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE EM ANATOCISMO.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. ILEGALIDADE.CUMULAÇÃO AFASTADA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. NÃO VERIFICADA A ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. TAXA DE JUROS DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO. 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.2. Verificada a cumulação de comissão de permanência com demais encargos contratuais, seu afastamento é medida que se impõe. 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito,4 parcialmente provido.”. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1237012-2 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - Unânime - J. 19.11.2019). No presente caso, o contrato firmado entre as partes (ev. 1.1, p. 14 a 24) prevê expressamente o sistema de amortização e composição de parcelas com juros capitalizados de forma simples, sendo que a perícia verificou que houve a correta aplicação do pactuado no cálculo das parcelas. Correção monetária O contrato celebrado entre as partes não prevê expressamente o índice de correção monetária a ser adotado no caso das parcelas vencidas exigidas judicialmente. Este e. Tribunal de Justiça entende que, quando não há previsão ou pactuação expressa sobre o índice de atualização monetária a ser utilizado, aplica-se a média entro os índices INPC e IGP-DI, nos termos do Decreto Federal n. 1.544/1995. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL – TERMO DE SUB-ROGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXEQUENTE QUE APLICA O ÍNDICE INPC/IGP-DI. MANUTENÇÃO. PLEITO RECURSAL DE APLICAÇÃO DO IPCA-E. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. “Ausente cláusula prevendo o índice a ser adotado, aplica-se a média do INPC e IGP-DI, por refletir melhor a valorização da moeda”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009335-97.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.03.2020) RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0064795-62.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.01.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. DESCABIMENTO. MÉDIA ENTRE INPC E IGP-DI. INCIDENTE. PRECEDENTES DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0072078-39.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 08.04.2022). A prova pericial concluiu, neste ponto, acerca da correção aplicada ao caso (ev. 56.1): “a) Se os índices utilizados nos cálculos (correção monetária e juros) estão previstos em contrato? Esclarecimento: O indice de correção monetária e juros estão nos parâmetros do Tribunal de Justiça do Paraná, na atualização de débitos, bem como os juros moratórios de 1% ao mês, tudo nos termos do que lesgila o TJPR”. Sendo assim, os valores apontados foram corretamente corrigidos pelo índice adotado por este Tribunal de Justiça. Perda das parcelas adimplidas A requerente alega que houve inadimplemento quase integral do contrato e que o requerido deve perder os valores pagos por consequência da utilização do bem durante todo o período da sua vigência. O contrato entre as partes foi pactuado com o prazo de 300 (trezentos) meses. Celebrado ainda no ano de 2003, com vencimento da primeira parcela em 26/04 daquele ano, o requerido efetuou o pagamento de menos de 24 (vinte e quatro) parcelas, estando até o ajuizamento da ação, já inadimplente em mais de 59 (cinquenta e nove) parcelas, não sobrevindo a notícia de qualquer pagamento posterior. Ademais, estando o requerido na posse do imóvel desde então, ou seja, há mais de 19 (dezenove) anos, é plenamente cabível a reversão dos valores adimplidos no início da relação contratual em favor da requerente. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PROMITENTE VENDEDORA COHAPAR. PRETENSÃO DE RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS PELOS REQUERIDOS. IMÓVEL PROMETIDO À VENDA EM PROGRAMA DE ACESSO À CASA PRÓPRIA PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. INADIMPLEMENTO DOS PROMITENTES-COMPRADORES. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. FRUIÇÃO PELOS REQUERIDOS DO IMÓVEL, DE FORMA GRACIOSA, POR MAIS DE 15 ANOS. PAGAMENTO DE APENAS 7% DO CONTRATO. PERDA DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS INDEPENDENTEMENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001797-11.2012.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 04.02.2022). Assim, tendo em vista o inadimplemento do contrato, em que há cláusula expressa de rescisão por inadimplemento, tendo ocorrido a constituição em mora do devedor e não havendo as ilegalidades aventadas, merecem procedência os pedidos da autora. 3. DISPOSITIVO Assim, com espeque ao inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial. Consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma da fundamentação, para o fim de: Declarar rescindido o contrato firmado entre a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ e JOÃO MARIA ANDRADE CAETANO. Reintegrar a parte autora na posse do bem descrito no contrato. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, pela média aritmética dos índices INPC e IGP-DI. Transitado em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse. O cumprimento do mandado de reintegração deverá permanecer suspenso até o dia 31/10/2022, se não houver renovação do prazo, em virtude da tutela provisória concedida na ADPF 828 TPI-TERCEIRA/DF no STF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, após as cautelas de praxe, observando-se, no que couber, o contido no Código de Normas da E.CGJ. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:51
Procedência
25/08/2022, 13:44
Conclusão (para julgamento)
11/07/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002299-52.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0002299-52.2011.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$34.448,70 Autor(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Réu(s): JOÃO MARIA ANDRADE CAETANO 1. Avoquei em razão da comunicação recursal (mov. 9.1 dos autos nº 0017587-48.2022.8.16.0000). 2. No chamado juízo de retratação, para reapreciação da decisão agravada por instrumento, em que pesem as razões de inconformismo apresentadas pela parte agravante, mantenho a decisão por entender que as razões que a motivaram encontram-se suficientemente delineadas. 3. No mais, compulsando os autos recursais, o recurso não foi conhecido. 4. Assim, CUMPRA-SE o determinado no mov. 69.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, 01 de abril de 2022. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
09/05/2022, 00:00
Mero expediente
01/04/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 18:18
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2022, 20:02
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002299-52.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0002299-52.2011.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$34.448,70 Autor(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Réu(s): JOÃO MARIA ANDRADE CAETANO 1. Primeiramente, à Secretaria para que informe se houve retorno do agravo da Corte Superior (mov. 1.29), bem como junte eventual decisão proferida. 2. Em sede de contestação, o requerido assentou não ser possível a cumulação de pedidos com naturezas diversas (rescisão do contrato e reintegração de posse). Alegou que houve cobrança abusiva, ante a prática de capitalização de juros e reajustes excessivos. Expôs que o índice de correção monetária que deveria ser adotado seria o do INPC/IBGE. E suma, seu pedido foi: “a revisão contratual, declarando a inexistência de obrigação de pagar os valores relativos a juros remuneratórios calculados de forma capitalizada e acima do percentual estabelecido na CF e na Lei de Usura, OU, a determinação de exclusão da capitalização, bem como a não cumulação de juros e comissão de permanência, substituindo os ilegais índices de correção”. Requereu a realização de prova pericial (mov. 1.3). Logo, a utilização ou não do Plano de Equivalência Salarial – PES não foi impugnada, no momento processual oportuno, tornando-se ponto incontroverso, nos termos do art. 336 c/c art. 341 do CPC. Frisa-se que a aplicação do PES está expressamente prevista no contrato (mov. 1.1 – pdf. 14/15), juntado à inicial, de modo que incumbiria ao requerido impugnar sua incidência, quando da contestação. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. [...]. MATÉRIAS DE DEFESA QUE DEVEM SER SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EVENTUALIDADE E CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. ART. 336, DO CPC. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO SOBRE FATO SUPERVENIENTE OU MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. ART. 342, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMAS AVENTADOS NO ADITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. [...] (TJPR - 13ª C.Cível - 0009493-31.2007.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 30.07.2021). Grifado. Portanto, DEIXO de conhecer a impugnação ao laudo de mov. 61.1, visto que a matéria resta preclusa. 2.1. Por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial (mov. 45.1 e 56.1). 3. Atentando-se ao item 09 de mov. 22.1, aliado ao requerimento de mov. 17.1, DEFIRO a produção de prova documental. 3.1. CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos novos, sob pena de preclusão. 4. Após, tornem os autos conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, 25 de janeiro de 2022. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:05
Indeferimento
25/01/2022, 10:40
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 02:26
Confirmada
03/10/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002299-52.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$34.448,70 Autor(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Réu(s): JOÃO MARIA ANDRADE CAETANO 1. Ante nova impugnação à complementação do laudo (ev. 61.1), e formulação de pedido sucessivo de confecção de nova perícia no feito, determino a intimação da parte autora para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação ao contido no ev. 61.1. 2. Posteriormente, retornem conclusos para análise dos pedidos bem como da necessidade de produção de provas outras nos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 12:38
Mero expediente
02/07/2021, 13:26
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 16:53
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 22:32
Confirmada
08/03/2021, 00:45
Confirmada
08/03/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 21:36
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:33
Confirmada
25/01/2021, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 14:01
Ato ordinatório
25/01/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 12:07
Documento (Outros documentos)
05/04/2020, 21:57
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 14:24
Ato ordinatório
17/02/2020, 15:47
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 16:26
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:35
Ato ordinatório
06/11/2019, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 18:44
deferimento
03/11/2019, 11:27
Conclusão (para decisão)
29/07/2019, 12:49
Movimentação processual
16/07/2019, 13:36
Decurso de Prazo
30/10/2018, 01:13
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 21:16
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 13:36
Mero expediente
04/10/2018, 18:32
Conclusão (para despacho)
03/10/2018, 15:09
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:25
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)