AgregaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
23/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Manoel Ribas - Juízo Único
Partes do Processo
WALMIR APARECIDO DOS PASSOS
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
PARANAPREVIDENCIA
Reu
Advogados / Representantes
ROSANGELA DO SOCORRO ALVES
OAB/PR 19065·CPF·Representa: Autor
KARLIANA MENDES GIANGROSSI
OAB/PR 46384·CPF·Representa: Autor
VALTER GIULIANO MOSSINI PINHEIRO
OAB/PR 73800·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
ROSANGELA DO SOCORRO ALVES
OAB/PR 19065·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 14:36
Confirmada
26/07/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:29
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
26/07/2022, 14:29
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 10:32
Confirmada
07/07/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003376-41.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av. Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43)3572-8032 - Celular: (43) 98808-1814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003376-41.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Agregação Valor da Causa: R$33.215,04 Requerente(s): WALMIR APARECIDO DOS PASSOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais, o parecer lançado na seq. 56, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Cumpra-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
26/07/2022, 14:29
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 10:32
Confirmada
07/07/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003376-41.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av. Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43)3572-8032 - Celular: (43) 98808-1814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003376-41.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Agregação Valor da Causa: R$33.215,04 Requerente(s): WALMIR APARECIDO DOS PASSOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais, o parecer lançado na seq. 56, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Cumpra-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 13:04
Outras Decisões
25/06/2022, 15:43
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 14:43
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:15
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 16:46
Confirmada
27/05/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:01
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a) leigo(a))
26/05/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 22:53
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 17:49
Confirmada
08/05/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 14:39
Confirmada
04/05/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003376-41.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av. Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Agregação Valor da Causa: R$33.215,04 Requerente(s): WALMIR APARECIDO DOS PASSOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1. Requerem dos demandados a suspensão do trâmite processual em razão do Tema discutido no IRDR 0023721-67.2017.8.16.0000. Não comporta acolhimento o pedido de suspensão, tendo em vista o julgamento Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 010 – Processo n. 0023721-67.2017.8.16.0000 (1711022-8), com a fixação da seguinte tese jurídica: O art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016 e normativos posteriores, que postergaram indefinidamente o implemento da revisão geral prevista no art. 3º da Lei Estadual nº18.493/2015, são inconstitucionais por ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e à garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF). Veja-se o teor da ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 33 DA LEI ESTADUAL Nº 18.907/2016, QUE ADIOU A DATA-BASE PARA A IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO PARANÁ, NO ANO DE 2017. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À GARANTIA DO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º, XXXVI, CF) E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, DA CF). ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DECORRENTE DA REVISÃO GERAL CONCEDIDA AOS SERVIDORES NOS MOLDES DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 18.493/2015. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DELINEADA NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4013/STF. IMPLEMENTO DE REAJUSTE SUJEITO A TERMO, O QUAL NÃO SUSPENDE A AQUISIÇÃO DO DIREITO, MAS APENAS SEU EXERCÍCIO (ART. 6º, LINDB C/C ART. 131 DO CÓDIGO CIVIL). ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 18.493/2015, EM 25 DE JUNHO DE 2015. PROCRASTINAÇÃO INDEFINIDA DO IMPLEMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE. AUSÊNCIA DE AÇÕES ESTATAIS ESPECÍFICAS E CONCRETAS NO SENTIDO DE PROMOVER PLANEJAMENTO PROPÍCIO PARA O PAGAMENTO DOS VALORES SOBRESTADOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS PARA A POSTERGAÇÃO DO IMPLEMENTO DO DIREITO (RE Nº 843.112 E 565.089) DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS PARA A REDUÇÃO DE GASTOS COM PESSOAL E REEQUILÍBRIO DAS FINANÇAS PÚBLICAS (ART. 169, §§ 3º e 4º), NOTADAMENTE A REDUÇÃO, EM PELO MENOS 20%, DAS DESPESAS COM CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA. ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 19.912/2019 QUE NÃO RESULTA NA IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO GERAL PREVISTA NO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 18.493/2015. PRECEDENTES FIRMADOS NOS RE Nº 565.089, 843.112 E 905.357 E NAS ADI Nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 QUE NÃO SE APLICAM AO CASO VERTENTE (ART. 489, §1º, VI, DO CPC). INCIDENTE ACOLHIDO PARA FIXAR A SEGUINTE TESE: ”O ART. 33 DA LEI ESTADUAL Nº 18.907/2016 E NORMATIVOS POSTERIORES, QUE POSTERGARAM INDEFINIDAMENTE O IMPLEMENTO DA REVISÃO GERAL PREVISTA NO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 18.493/2015, SÃO INCONSTITUCIONAIS POR OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º, XXXVI, DA CF) E À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, DA CF)”. MANDADOS DE SEGURANÇA ORIGINÁRIOS, AFETADOS AO IRDR. IMPETRAÇÃO EM FACE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ. ART. 33 DA LEI ESTADUAL Nº 18.907/2016, QUE ADIOU A DATA-BASE PARA A IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO PARANÁ, NO ANO DE 2017. PREFACIAL DE EXTINÇÃO DO WRIT. NÃO ACOLHIMENTO. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA OS EFEITOS CONCRETOS DECORRENTES DO ATO ATACADO, CUJA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE INCIDENTALMENTE. ORIENTAÇÃO DO STJ. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR. CONCESSÃO DA ORDEM PARA ASSEGURAR O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 18.493/2015. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - Órgão Especial - 0023721-67.2017.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 06.12.2021) 2.
Diante do exposto, indefiro o pedido de sobrestamento. 3. Paute-se a audiência instrutória, nos termos do artigo 27 ss. da Lei 9.099/95. Esclareça-se às partes que toda a prova deverá ser produzida em audiência (art. 33 da Lei nº 9.099/95) e que poderão apresentar no máximo 03 (três) testemunhas, independente de intimação. Se houver necessidade de alguma testemunha ser intimada por Oficial de Justiça ou carta precatória, deverá ser feito o pertinente requerimento na Secretaria do JEC no mínimo vinte dias antes da audiência (artigo 34 e parágrafo 1° da Lei nº 9.099/95). 4. Intimações e demais diligências necessárias. Manoel Ribas, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:57
de Instrução e Julgamento (designada)
27/04/2022, 13:55
Indeferimento
27/04/2022, 11:50
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 17:35
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 09:24
Petição (Contestação)
18/04/2022, 17:37
Petição (Contestação)
18/04/2022, 14:48
Confirmada
06/03/2022, 00:00
Confirmada
06/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 15:11
Confirmada
28/02/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003376-41.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av. Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Agregação Valor da Causa: R$33.215,04 Requerente(s): WALMIR APARECIDO DOS PASSOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Recebo a emenda à inicial da seq. 20. 2. Tratam os autos de ação revisional de aposentadoria proposta por Walmir Aparecido dos Santos em desfavor do Estado do Paraná, ambos qualificados nos autos, na qual postula a implementação da reposição salarial em 8,39% e a declaração de inconstitucionalidade do artigo 33 da Lei Estadual 18.907/2016. Consoante entendimento da 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: em virtude da previsão constante no art. 26 da Lei nº 8.864/2012, segundo o qual “O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária”. Logo, consignando que a presente lide versa sobre direito de servidor aposentado e que a concessão do direito pretendido influi diretamente no benefício previdenciário por ele percebido (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0056294-82.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 10.05.2019). Isto posto, inclua-se o PARANAPREVIDÊNCIA no polo passivo. 3. Considerando que a matéria discutida não comporta transação, assim como não há informação de que o ente requerido possui lei autorizadora para conciliar e transigir, na forma do disposto no art. 8º da Lei 12.153/09, deixo de designar audiência de conciliação. 4. Conforme dispõe o art. 7º, primeira parte, da Lei especial acima mencionada, “não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público”. 5. Não sendo possível a transação e havendo pedido de produção de provas na inicial, deve ser designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que deverão ser apresentadas a contestação e a impugnação e produzidas as provas orais, na forma dos arts. 27 a 37 da Lei 9.099/95. Além disso, na audiência de instrução e julgamento os memoriais serão apresentados na sessão através de alegações finais orais. Esclareça-se às partes que toda a prova deverá ser produzida em audiência (art. 33 da Lei nº 9.099/95) e que poderão apresentar no máximo 03 (três) testemunhas, independente de intimação. Se houver necessidade de alguma testemunha ser intimada por Oficial de Justiça ou carta precatória, deverá ser feito o pertinente requerimento na Secretaria do JEC no mínimo vinte dias antes da audiência (artigo 34 e parágrafo 1° da Lei nº 9.099/95). 6. Citem-se os requeridos e intime-se o autor para comparecimento ao ato. 7. Abra-se vista ao Ministério Público para que diga se tem interesse no feito, comparecendo à audiência se for o caso. 8. Serve a presente como mandado/ofício. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Documento (Informações)
23/02/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:48
Expedição de documento (Carta)
23/02/2022, 16:48
Expedição de documento (Carta)
23/02/2022, 16:45
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 16:29
Ato ordinatório
23/02/2022, 16:29
deferimento
21/01/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003376-41.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av. Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Agregação Valor da Causa: R$33.215,04 Requerente(s): WALMIR APARECIDO DOS PASSOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Intime-se o Autor para que, no prazo de dez dias úteis, apresente a petição inicial e documentos relacionados à parte cadastrada no processo eletrônico, sob pena de indeferimento da inicial. Diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito
09/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 21:17
Confirmada
08/12/2021, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 18:28
Determinação de Diligência
26/11/2021, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003376-41.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9954 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Agregação Valor da Causa: R$33.215,04 Requerente(s): WALMIR APARECIDO DOS PASSOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. Da detida análise da inicial, verifica-se que houve cadastramento incorreto da peça exordial, vez que endereçada à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Manoel Ribas/PR. Para situações como essa, prevê o Código de Normas do Foro Judicial da CGJ do E. TJ-PR: Art. 588. Constatado o cadastramento irregular dos autos no Sistema Projudi, o responsável pela Unidade Judiciária deverá providenciar a imediata remessa para a competência correta e, em seguida, comunicar as correções ao Distribuidor. Assim sendo, DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juízo Competente (Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Manoel Ribas/PR), procedendo-se as anotações e comunicações necessárias. Int. e dil. necessárias. Ivaiporã, 10 de novembro de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 22:15
Confirmada
22/11/2021, 22:14
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 09:04
Recebimento
12/11/2021, 16:47
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)