Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 15:51
Confirmada
09/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 10:02
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2022, 20:30
Ato ordinatório
24/11/2022, 15:22
Documento (Certidão)
24/10/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002035-08.2019.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 Autos nº. 0002035-08.2019.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$137,37 Exequente(s): L A P JUNIOR EIRELI ME Executado(s): JEFERSON ARRUDA OLIVEIRA
Vistos. 1. Defiro o pedido de expedição de alvará/oficio de transferência dos valores bloqueados ao mov.21.1, em nome da parte autora e/ou de seu procurador, desde que possua poderes especiais expressos, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Intimem-se. 2. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002035-08.2019.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 Autos nº. 0002035-08.2019.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$137,37 Exequente(s): L A P JUNIOR EIRELI ME Executado(s): JEFERSON ARRUDA OLIVEIRA
Vistos. 1. Defiro o pedido de expedição de alvará/oficio de transferência dos valores bloqueados ao mov.21.1, em nome da parte autora e/ou de seu procurador, desde que possua poderes especiais expressos, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Intimem-se. 2. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:14
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2022, 16:31
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 13:51
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 15:45
Confirmada
03/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002035-08.2019.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 Autos nº. 0002035-08.2019.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$137,37 Exequente(s): L A P JUNIOR EIRELI ME Executado(s): JEFERSON ARRUDA OLIVEIRA
Vistos. 1. A Secretaria para que promova a intimação das partes, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do desbloqueio dos valores remanescentes, constantes de mov. 21.1. 2. Juntada a manifestação pelos interessados, tornem os autos conclusos. 3. Dil. Nec Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:52
Mero expediente
06/06/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 09:03
Documento (Certidão)
25/02/2022, 09:03
Documento (Informações)
24/02/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002035-08.2019.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 Autos nº. 0002035-08.2019.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$137,37 Exequente(s): L A P JUNIOR EIRELI ME Executado(s): JEFERSON ARRUDA OLIVEIRA Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 23:14
Arquivamento
25/01/2022, 17:02
Conclusão (para julgamento)
14/01/2022, 13:15
Documento (Certidão)
14/01/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 14:06
Confirmada
06/12/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 13:12
Documento (Certidão)
29/11/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 13:49
Confirmada
25/10/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 11:02
Trânsito em julgado
14/10/2021, 11:02
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 14:36
Confirmada
25/08/2021, 00:07
Confirmada
25/08/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002035-08.2019.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 Autos nº. 0002035-08.2019.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$137,37 Exequente(s): L A P JUNIOR EIRELI ME Executado(s): JEFERSON ARRUDA OLIVEIRA SENTENÇA 1.HOMOLOGO, por sentença, a proposta da Juíza Leiga, o que faço com fundamento no artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; em consequência, RESOLVO o MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-da Justiça. 3. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2021, 12:01
Procedência
23/07/2021, 17:59
Conclusão (para julgamento)
20/07/2021, 17:33
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 08:34
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 20:45
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 16:15
Confirmada
21/04/2021, 00:06
Confirmada
21/04/2021, 00:05
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002035-08.2019.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 Autos nº. 0002035-08.2019.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$137,37 Exequente(s): L A P JUNIOR EIRELI ME Executado(s): JEFERSON ARRUDA OLIVEIRA
Vistos. Em sede de audiência de conciliação (mov. 32.1), a parte executada opôs embargos à execução oralmente, nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência, sob pena de serem consideradas protelatórias, no prazo de 05 (cinco) dias. Se ambas as partes postularem pelo julgamento antecipado do feito, remeta-se o processo ao Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de projeto de sentença. Caso requeridas provas, conclusos para saneamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, 06 de abril de 2021. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2021, 15:12
Mero expediente
06/04/2021, 18:24
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 01:01
Documento (Certidão)
07/03/2021, 09:42
Documento (Certidão)
14/01/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
12/12/2020, 09:35
Confirmada
04/12/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 14:18
Documento (Certidão)
30/11/2020, 14:18
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
30/10/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 15:00
Documento (Certidão)
11/09/2020, 15:00
de Conciliação (designada)
11/09/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 14:27
Documento (Certidão)
24/07/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 18:53
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:24
Documento (Certidão)
17/03/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
14/03/2020, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 17:50
Documento (Certidão)
21/02/2020, 17:50
Decurso de Prazo
17/10/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)