Cumprimento de sentençaPrestação de ServiçosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/01/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA
Autor
ANNELISE GROTTKER DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL DA SILVA RIBAS
OAB/PR 58007·CPF·Representa: Autor
HELOÍSA JARSCHEL CHOINSKI
OAB/PR 129318·Representa: Autor
JOÃO CARLOS FARRACHA DE CASTRO
OAB/PR 59322·CPF·Representa: Autor
DANIEL PESSOA MADER
OAB/PR 42997·CPF·Representa: Autor
HELOISE CRISTINE FANTIN SALOWSKI
OAB/PR 89064·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 17:02
Confirmada
06/04/2026, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035667-33.2017.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 235.1): INTIME-SE a parte Exequente, através de seu procurador, por meio do PROJUDI, para que se manifeste acerca da petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 3. Registro, por fim, a SECRETARIA que os autos deverão ser conclusos novamente apenas após cumpridas todas as diligências determinadas na presente decisão e após a intimação e o decurso do prazo para manifestação das partes, exceto em caso de urgência. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 17:58
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 09:50
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:22
Outras Decisões
03/12/2025, 10:56
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:13
Ato ordinatório
14/10/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:16
Confirmada
06/10/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035667-33.2017.8.16.0001 Vistos, 1. (movs. 225.1): Tendo em vista a informação de pagamento da dívida executada em relação à Exequente INSTITUTO DE EDUCAÇÃO UNICURITIBA LTDA, dou por satisfeita a dívida e com o fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em relação à Exequente INSTITUTO DE EDUCAÇÃO UNICURITIBA LTDA. HOMOLOGO os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc. V do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 2. Contudo, conforme informado na petição retro, o pagamento da dívida pela executada não contemplou o valor dos honorários advocatícios, razão pela qual o feito deve prosseguir em relação aos honorários advocatícios. 3. Promova a SECRETARIA a retificação dos registros para que passe a constar como Exequente MADER, FARRACHA, RIBAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. 4. Após, INTIME-SE a parte Exequente, por meio do PROJUDI, para que no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos demonstrativo de débito atualizado e requeira o que entender de direito. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 6. Registro, por fim, a SECRETARIA que os autos deverão ser conclusos novamente apenas após cumpridas todas as diligências determinadas na presente decisão e após a intimação e o decurso do prazo para manifestação das partes, exceto em caso de urgência. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035667-33.2017.8.16.0001 Vistos, 1. (movs. 225.1): Tendo em vista a informação de pagamento da dívida executada em relação à Exequente INSTITUTO DE EDUCAÇÃO UNICURITIBA LTDA, dou por satisfeita a dívida e com o fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em relação à Exequente INSTITUTO DE EDUCAÇÃO UNICURITIBA LTDA. HOMOLOGO os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc. V do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 2. Contudo, conforme informado na petição retro, o pagamento da dívida pela executada não contemplou o valor dos honorários advocatícios, razão pela qual o feito deve prosseguir em relação aos honorários advocatícios. 3. Promova a SECRETARIA a retificação dos registros para que passe a constar como Exequente MADER, FARRACHA, RIBAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. 4. Após, INTIME-SE a parte Exequente, por meio do PROJUDI, para que no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos demonstrativo de débito atualizado e requeira o que entender de direito. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 6. Registro, por fim, a SECRETARIA que os autos deverão ser conclusos novamente apenas após cumpridas todas as diligências determinadas na presente decisão e após a intimação e o decurso do prazo para manifestação das partes, exceto em caso de urgência. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:23
Confirmada
29/08/2025, 01:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/07/2025, 22:18
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 15:41
Confirmada
28/05/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:12
Confirmada
06/03/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 13:32
Confirmada
05/03/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:35
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:13
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:34
Confirmada
28/01/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 14:08
Confirmada
20/01/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035667-33.2017.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 201.1): Reitere-se o Ofício de mov. 197.1, frisando que não houve resposta ao ofício anteriormente expedido, sob pena de responsabilização do responsável pela desobediência. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:25
Outras Decisões
29/10/2024, 13:33
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 11:47
Confirmada
27/09/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:54
Documento (Certidão)
25/09/2024, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 15:38
Ato ordinatório
02/08/2024, 09:33
Ato ordinatório
02/08/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 15:11
Confirmada
30/07/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:50
Confirmada
26/07/2024, 13:45
Confirmada
26/07/2024, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 17:45
Ato ordinatório
08/05/2024, 09:38
Ato ordinatório
08/05/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 15:06
Confirmada
06/05/2024, 13:56
Confirmada
06/05/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2024, 09:46
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2024, 09:46
Documento (Certidão)
25/01/2024, 18:03
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:56
Documento (Certidão)
14/01/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:25
Confirmada
23/09/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 10:56
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:38
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035667-33.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035667-33.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.253,93 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): ANNELISE GROTTKER DE OLIVEIRA Vistos e etc., 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO UNICURITIBA LTDA. em face de ANNELISE GROTTKER DE OLIVEIRA. 2. Tendo em vista o retorno de INFOJUD positivo (mov. 153.3), a exequente solicita ofício às pessoas jurídicas CEABS SERVICOS S.A e CSX INOVACAO S.A, fontes pagadoras dos rendimentos, conforme o extrato anexo aos autos. 3. Defiro o pedido formulado ao mov. 156.1. 4. Assim, expeça-se ofício às empresas para que esclareçam as questões apresentadas ao mov. 156.1. Solicite-se resposta no prazo de 15 dias. 5. Com as respostas, abra-se vista à parte exequente para que requeira o que entender pertinente. Prazo: 15 dias. 6. Após, voltem conclusos para decisão. 7. Dil e Int.[1] [1] PDF8 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
13/09/2023, 00:00
Confirmada
12/09/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 18:06
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 18:05
deferimento
05/07/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 10:27
Confirmada
16/12/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 09:07
Ato ordinatório
29/11/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 15:13
Confirmada
23/11/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 13:31
Recebimento
15/08/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 11:32
Confirmada
02/08/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035667-33.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.253,93 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): ANNELISE GROTTKER DE OLIVEIRA 1. Compulsando a decisão proferida no agravo de instrumento, em que o constou “determinando-se desde logo a liberação de valores eventualmente bloqueados” (mov. 128.1), promova-se, com urgência, o desbloqueio dos valores pelo SISBAJUD (mov. 102.2). 2. No mais, cumpra-se a decisão do mov. 130. 3. Dil. Int.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:38
Documento (Certidão)
13/07/2022, 15:27
Mero expediente
20/05/2022, 14:03
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035667-33.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.253,93 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): ANNELISE GROTTKER DE OLIVEIRA 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2. Compulsando as razões do recurso, observa-se a inexistência de argumentos e/ou motivos relevantes capazes de alterar o entendimento emanado anteriormente por este Juízo. 3. Logo, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 4. Aguarde-se a decisão sobre o mérito do agravo. Sobrevindo o acórdão, intimem-se as partes para falarem no prazo comum de 05 (cinco) dias, ocasião em que deverão se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 15:27
Confirmada
28/04/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:19
Mero expediente
26/04/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 17:30
Documento (Decisão)
26/04/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:06
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:11
Confirmada
03/03/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035667-33.2017.8.16.0001.
executado: O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) 15. A regra vem para harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana: a subsistência digna do executado e a efetividade da tutela jurisdicional em favor do credor. 16. O teor do voto da Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi é cristalino neste sentido: Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva (...). Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 17. Certamente que para a aplicação da medida se faz necessário analisar as circunstâncias do caso concreto, notadamente a condição financeira da executada e a possibilidade de satisfação do crédito excutido. 18. No caso dos autos, extrai-se que a executada trabalha como analista técnico júnior empresa CEABS Serviços S.A. e, no mês de 04/20121, recebeu o valor líquido de R$ 1.793,37 (cf. holerite de mov. 110.8). 19. Portanto, tem-se que a quantia que fora bloqueada, representa aproximadamente 13% do salário da executada daquele mês. 20. In casu, entendo que a penhora do salário, a fim de não impedir o sustento da executada, deve ficar limitada ao percentual de 15% do salário. 21. Entretanto, considerando que a quantia referente aos honorários advocatícios já é superior a 15% do salário,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035667-33.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.253,93 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): ANNELISE GROTTKER DE OLIVEIRA I. Relatório: 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO UNICURITIBA LTDA. em face de ANNELISE GROTTKER DE OLIVEIRA. 2. Narra a parte executada, em síntese (mov. 110.1), que o bloqueio SISBAJUD realizado no mov. 102.2 atingiu valores provenientes de verba decorrente de seu salário. 3. A exequente se manifestou ao mov. 113.1, alegando que o executado não comprovou que os valores são oriundos de seu salário, e que, caso não seja esse o entendimento, seja deferida a retenção de 30% dos valores, bem como que seja observado que existem valores decorrentes de honorários advocatícios. 4. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: II.1. Da impenhorabilidade salarial: 5. Verifico que fora bloqueada a quantia de R$ 234,88 (mov. 102.2) de conta bancária de titularidade da executada, junto ao Banco Bradesco. 6. Da análise dos documentos juntados nos movs. 110.8, 110.9 e 110.10, observa-se que a executada recebeu o salário em 23/04/2021, o qual foi depositado em sua conta junto ao Nubank S.A. Na data de 28/04/2021, a executada transferiu R$ 314,87 para sua conta no Bradesco S.A, sendo bloqueados R$ 234,88. 7. Outrossim, não havia sobras nas contas bancárias anteriormente, uma vez que em 01/04 a conta do Bradesco encontra-se zerada, assim como a do Nubank apenas possuía saldo de 15,11 em 22/04. 8. Portanto, há compatibilidade entre os valores depositados e aquele constante no holerite, o que leva a concluir que o valor tornado indisponível se trata de verba salarial. 9. Entretanto, existem duas ponderações a serem realizadas acerca da alegada impenhorabilidade. 10. Em primeiro lugar, devemos observar que o débito – conta atualizada juntada ao mov. 95 – é formado pelo valor das mensalidades inadimplidas, bem como dos honorários advocatícios, os quais representam a quantia de R$ 817,85. 11. Assim, parte do crédito exequendo também tem natureza alimentar, uma vez que abrange horários advocatícios fixados em favor do patrono da exequente. Logo, aplica-se a exceção prevista no § 2º do 833 do CPC. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. 12. No mesmo sentido o STJ: É possível, entretanto, a penhora de verbas remuneratórias com o objetivo de adimplir crédito relativo a honorários advocatícios, tendo em vista sua natureza alimentar, nos termos do § 2º do art. 649 do Código de Processo Civil (AgInt no AREsp 994.681/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017) 13. Portanto, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores. II.2. Da possibilidade de penhora do salário e efetiva satisfação da dívida: 14. Outrossim, quanto a possibilidade de penhora do salário é imperioso destacarmos que recentemente o STJ firmou entendimento no sentido de que é possível a constrição de percentual de salário, desde que isso não comprometa a subsistência digna do indefiro a arguição de impenhorabilidade. 22. Outrossim, cabível a penhora dos próximos salários do executado, no limite de 30%, a ser realizada mediante expedição de ofício ao seu empregador. 23. Entretanto, entendo que para a efetividade da medida deverá ser realizado o “congelamento” dos juros e correção monetária, até a efetiva satisfação do crédito pela penhora, uma vez que correndo atualização de juros e correção monetária sobre o débito, a penhora poderá em grande parte somente satisfazer estes encargos - já que será paga de forma parcelada -, o que poderá acarretar uma obrigação ad eternum e fatalmente desproporcional ao executado. 24. Em tempo, salienta-se que, em havendo mudança substancial das condições da executada – a exemplo de eventual rescisão do contrato de trabalho – a medida poderá, naturalmente, ser revertida (rebus sic stantibus). III. Conclusões: 25. Do exposto, determino a transferência para conta judicial dos valores bloqueados e, após, não havendo recurso ou não sendo concedido efeito suspensivo, defiro o levantamento pelo exequente da quantia constrita por meio do SISBAJUD. 26. Ainda, caso seja de interesse do exequente, defiro, desde já, a penhora de salário limitada ao percentual de 15% do valor líquido, condicionando a efetividade da medida à concordância do exequente sobre o “congelamento” dos juros e correção monetária, até a efetiva satisfação do crédito pela penhora. 27. Havendo concordância do exequente, oficie-se ao setor de Recursos Humanos/Financeiro da empresa CEABS Serviços S.A. para que deposite em juízo, mensalmente, 15% do salário da executada Annelise Grottker de Oliveira, até que seja satisfeita a quantia de R$ 9.911,44. 28. Alerte-se a empresa sobre o teor do art. 312 do Código Civil: Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo (...) 29. Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do item 26 acima. Prazo: 5 (cinco) dias. 30. Em tempo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à executada. Entretanto, ressalto que tal concessão possui efeitos ex nunc. 31. Dil. Int.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto