Plano de Classificação de CargosCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/12/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
OLAIA PASSOS ANTUNES
CPF
T
ANA LUIZA PACOLA DE CARVALHO
CPF
Autor
FRANCISCA RIBEIRO MENDES DUTRA
CPF
Autor
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Reu
Advogados / Representantes
RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 88009·CPF·Representa: Autor
VANDERLEI LANZ
OAB/PR 41217·CPF·Representa: Autor
WOLNEY LUIZ BAGGIO
OAB/PR 22772·CPF·Representa: Autor
JOSEMARA CUBA
OAB/PR 48434·CPF·Representa: Autor
MARCIA DANIELA CANASSA GIULIANGELLI
OAB/PR 48114·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2026, 18:07
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:04
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 23:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007470-35.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007470-35.2012.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$2.299.791,72 Polo Ativo(s): ANA LUIZA PACOLA DE CARVALHO APARECIDA MARQUES AUGUSTO ARLETE LOURDES GERENT ESPÓLIO DE BENEDITA RODRIGUES CONTI DIVA REZENDE VILANE ELGA MARIA TORRES BERG MARTHAUS ELISA GERMANI POPULIM ESPÓLIO DE ELOYR BLANCK ENY APARECIDA MILLA TIVES ESPOLIO DE HELENA SÁ PEIXOTO ESTHER DIPP SANTOS FLAVIO RODRIGUES DE CAMARGO FRANCISCA RIBEIRO MENDES DUTRA FRANCISCO SABINO DOS ANJOS FRIDA BRUCK ROTENBERG ESPÓLIO DE GERALDINA FERREIRA DOS ANJOS GILDA MARIA GALLI HELIO BRUCK ROTENBERG HERIDAN ANUNZIATO ROCHA IOLANDA ALEXANDRE PEIXOTO IVONE CASTANHAR IVONE MENDES DE SOUZA TANKO IVONE RIBEIRO DE CAMPOS IZABEL DIAS ZANOTO BOLOGNESI JACIRA FIUZA BARBARESCO JACIRA PEREIRA VILAS BOAS CARDOSO JANETTE PEREIRA VILLAS BÔAS JOSE GERALDO DE SOUZA TANKO ESPÓLIO DE JOSE NICOLAU TANKO JOSEPHINA LOPES NAKAYAMA JULIO MORTCHE ROTENBERG ESPÓLIO DE JURANDIR ROQUE BUGHI LETICIA TANKO LUZIA SUCKLA SUCKOW MARIA ANGELA CASSANHO DE OLIVEIRA MARISA LEOPOLDINA DOS ANJOS DE ABREU Marcia Rotemberg SIMONE TANKO CARDOSO VANDERLEI DELLA COLETTA Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Vistos para decisão. 1. Quanto à petição apresentada em evento 187.1, verifica-se que o processo desmembrado da exequente Francisca Ribeiro Mendes Dutra é o de nº 0000862-64.2025.8.16.0004, enquanto que o da exequente Jacira Fiuza Barbaresco é o de nº 0000885-10.2025.8.16.0004, sendo que os advogados das exequentes encontram-se devidamente habilitados nos respectivos processos, de modo que resta prejudicada a análise do petitório de evento 187.1. 2. Diante do teor da certidão de evento 189.1, anote-se no processo principal nº 0003774-98.2006.8.16.0004 o trânsito em julgado ocorrido em 18/06/2012. 3. Ciente dos desmembramentos realizados, conforme certidões de eventos 220.1 e 231.1. Para melhor controle processual, promova-se o imediatamento apensamento de todos os processos indicados nas referidas certidões. 3.1. Diante do desmembramento, a partir de agora as questões individuais serão analisadas nos respectivos processos desmembrados, enquanto nestes autos permanecerá exclusivamente para tratar de honorários sucumbenciais e custas processuais. Neste sentido, em evento 165.1 foi apresentado o cálculo atualizados das exequentes, bem como dos honorários sucumbenciais e custas processuais. Em evento 170.1, o Estado do Paraná manifestou concordância em relação aos referidos cálculos. Portanto, expeçam-se duas RPVs, uma para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e outra para restituição das custas adiantadas pelas exequentes, observando-se o cálculo de evento 165.1. Saliente-se que a RPV deverá ser paga de forma atualizada, conforme Temas de Repercussão Geral nº 96 e 450, julgados pelo Supremo Tribunal Federal, evitando-se futuros pedidos de execução complementares, conforme, inclusive, compromisso assumido pelo Exmo. Procurador-Geral do Estado do Paraná, Dr. Luciano Borges, no expediente SEI nº 0037349-87.2025.8.16.6000. 3.2. O pagamento da RPV de restituição das custas adiantadas deverá ser realizado mediante depósito judicial nos autos. 3.3. Caso não haja pagamento direto da RPV dos honorários sucumbenciais, resta desde já deferido o seu levantamento. 4. Diante do teor do substabelecimento juntado em evento 1.6, promova-se a exclusão da advogada Dra. Josemara Cuba (OAB/PR nº 48.434) como representante das exequentes, bem como promova-se a exclusão do advogado falecido Dr. Edwil Caliani (OAB/PR nº 6.920), em razão de seu óbito. 5. No entanto, diante do pedido formulado pela advogada Dra. Josemara Cuba (OAB/PR nº 48.434) em evento 232.1, habilite-a para que tome ciência do abaixo decidido. 5.1. Não conheço do pedido formulado em evento 232.1, tendo em vista que a legislação autoriza a reserva de honorários contratuais somente no caso de juntada do contrato firmado com a parte, sendo irrelevante as tratativas extrajudiciais realizadas pelos advogados que atuaram nos autos. 5.2. Após a leitura da intimação da presente decisão pela advogada Dra. Josemara Cuba (OAB/PR nº 48.434), promova-se sua exclusão como terceira interessada. 6. Oportunamente, retornem conclusos. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007470-35.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007470-35.2012.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$2.299.791,72 Polo Ativo(s): ANA LUIZA PACOLA DE CARVALHO APARECIDA MARQUES AUGUSTO ARLETE LOURDES GERENT ESPÓLIO DE BENEDITA RODRIGUES CONTI DIVA REZENDE VILANE ELGA MARIA TORRES BERG MARTHAUS ELISA GERMANI POPULIM ESPÓLIO DE ELOYR BLANCK ENY APARECIDA MILLA TIVES ESPOLIO DE HELENA SÁ PEIXOTO ESTHER DIPP SANTOS FLAVIO RODRIGUES DE CAMARGO FRANCISCA RIBEIRO MENDES DUTRA FRANCISCO SABINO DOS ANJOS FRIDA BRUCK ROTENBERG ESPÓLIO DE GERALDINA FERREIRA DOS ANJOS GILDA MARIA GALLI HELIO BRUCK ROTENBERG HERIDAN ANUNZIATO ROCHA IOLANDA ALEXANDRE PEIXOTO IVONE CASTANHAR IVONE MENDES DE SOUZA TANKO IVONE RIBEIRO DE CAMPOS IZABEL DIAS ZANOTO BOLOGNESI JACIRA FIUZA BARBARESCO JACIRA PEREIRA VILAS BOAS CARDOSO JANETTE PEREIRA VILLAS BÔAS JOSE GERALDO DE SOUZA TANKO ESPÓLIO DE JOSE NICOLAU TANKO JOSEPHINA LOPES NAKAYAMA JULIO MORTCHE ROTENBERG ESPÓLIO DE JURANDIR ROQUE BUGHI LETICIA TANKO LUZIA SUCKLA SUCKOW MARIA ANGELA CASSANHO DE OLIVEIRA MARISA LEOPOLDINA DOS ANJOS DE ABREU Marcia Rotemberg SIMONE TANKO CARDOSO VANDERLEI DELLA COLETTA Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Vistos para decisão. 1. Quanto à petição apresentada em evento 187.1, verifica-se que o processo desmembrado da exequente Francisca Ribeiro Mendes Dutra é o de nº 0000862-64.2025.8.16.0004, enquanto que o da exequente Jacira Fiuza Barbaresco é o de nº 0000885-10.2025.8.16.0004, sendo que os advogados das exequentes encontram-se devidamente habilitados nos respectivos processos, de modo que resta prejudicada a análise do petitório de evento 187.1. 2. Diante do teor da certidão de evento 189.1, anote-se no processo principal nº 0003774-98.2006.8.16.0004 o trânsito em julgado ocorrido em 18/06/2012. 3. Ciente dos desmembramentos realizados, conforme certidões de eventos 220.1 e 231.1. Para melhor controle processual, promova-se o imediatamento apensamento de todos os processos indicados nas referidas certidões. 3.1. Diante do desmembramento, a partir de agora as questões individuais serão analisadas nos respectivos processos desmembrados, enquanto nestes autos permanecerá exclusivamente para tratar de honorários sucumbenciais e custas processuais. Neste sentido, em evento 165.1 foi apresentado o cálculo atualizados das exequentes, bem como dos honorários sucumbenciais e custas processuais. Em evento 170.1, o Estado do Paraná manifestou concordância em relação aos referidos cálculos. Portanto, expeçam-se duas RPVs, uma para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e outra para restituição das custas adiantadas pelas exequentes, observando-se o cálculo de evento 165.1. Saliente-se que a RPV deverá ser paga de forma atualizada, conforme Temas de Repercussão Geral nº 96 e 450, julgados pelo Supremo Tribunal Federal, evitando-se futuros pedidos de execução complementares, conforme, inclusive, compromisso assumido pelo Exmo. Procurador-Geral do Estado do Paraná, Dr. Luciano Borges, no expediente SEI nº 0037349-87.2025.8.16.6000. 3.2. O pagamento da RPV de restituição das custas adiantadas deverá ser realizado mediante depósito judicial nos autos. 3.3. Caso não haja pagamento direto da RPV dos honorários sucumbenciais, resta desde já deferido o seu levantamento. 4. Diante do teor do substabelecimento juntado em evento 1.6, promova-se a exclusão da advogada Dra. Josemara Cuba (OAB/PR nº 48.434) como representante das exequentes, bem como promova-se a exclusão do advogado falecido Dr. Edwil Caliani (OAB/PR nº 6.920), em razão de seu óbito. 5. No entanto, diante do pedido formulado pela advogada Dra. Josemara Cuba (OAB/PR nº 48.434) em evento 232.1, habilite-a para que tome ciência do abaixo decidido. 5.1. Não conheço do pedido formulado em evento 232.1, tendo em vista que a legislação autoriza a reserva de honorários contratuais somente no caso de juntada do contrato firmado com a parte, sendo irrelevante as tratativas extrajudiciais realizadas pelos advogados que atuaram nos autos. 5.2. Após a leitura da intimação da presente decisão pela advogada Dra. Josemara Cuba (OAB/PR nº 48.434), promova-se sua exclusão como terceira interessada. 6. Oportunamente, retornem conclusos. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 14:47
Confirmada
22/01/2026, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 13:58
Ato ordinatório
22/01/2026, 13:38
Apensamento
14/01/2026, 14:24
Apensamento
17/12/2025, 13:50
Apensamento
10/10/2025, 11:08
Apensamento
10/10/2025, 11:07
Apensamento
10/10/2025, 10:47
Apensamento
10/10/2025, 10:11
Apensamento
10/10/2025, 10:03
Apensamento
09/10/2025, 12:00
Apensamento
09/10/2025, 11:36
Apensamento
07/10/2025, 18:25
Apensamento
07/10/2025, 18:22
Apensamento
07/10/2025, 15:16
Apensamento
07/10/2025, 15:12
Apensamento
07/10/2025, 15:04
Apensamento
07/10/2025, 15:01
Apensamento
07/10/2025, 14:59
Apensamento
07/10/2025, 14:56
Apensamento
07/10/2025, 14:54
Apensamento
07/10/2025, 14:52
Apensamento
07/10/2025, 14:48
Apensamento
07/10/2025, 14:44
Apensamento
07/10/2025, 14:25
Apensamento
06/10/2025, 18:45
Apensamento
06/10/2025, 15:56
Apensamento
06/10/2025, 14:47
Apensamento
06/10/2025, 13:33
Apensamento
06/10/2025, 12:38
Apensamento
03/10/2025, 18:32
Apensamento
02/10/2025, 13:56
Expedição de precatório/rpv
05/09/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 11:42
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:56
Desmembramento de Feitos
24/04/2025, 14:09
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 16:17
Confirmada
07/02/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 18:25
Documento (Certidão)
04/02/2025, 18:24
Desmembramento de Feitos
04/02/2025, 13:55
Desmembramento de Feitos
04/02/2025, 13:53
Desmembramento de Feitos
04/02/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:55
Desmembramento de Feitos
31/01/2025, 19:20
Desmembramento de Feitos
31/01/2025, 19:16
Desmembramento de Feitos
31/01/2025, 19:03
Desmembramento de Feitos
31/01/2025, 19:00
Desmembramento de Feitos
31/01/2025, 18:58
Desmembramento de Feitos
31/01/2025, 18:56
Desmembramento de Feitos
31/01/2025, 18:54
Desmembramento de Feitos
31/01/2025, 18:47
Desmembramento de Feitos
31/01/2025, 18:34
Desmembramento de Feitos
31/01/2025, 18:32
Desmembramento de Feitos
31/01/2025, 18:19
Desmembramento de Feitos
31/01/2025, 17:51
Desmembramento de Feitos
31/01/2025, 17:43
Desmembramento de Feitos
31/01/2025, 17:40
Desmembramento de Feitos
31/01/2025, 17:38
Desmembramento de Feitos
31/01/2025, 17:37
Desmembramento de Feitos
31/01/2025, 17:25
Desmembramento de Feitos
31/01/2025, 17:21
Desmembramento de Feitos
31/01/2025, 17:10
Desmembramento de Feitos
31/01/2025, 17:05
Desmembramento de Feitos
31/01/2025, 17:03
Desmembramento de Feitos
31/01/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007470-35.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007470-35.2012.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$2.299.791,72 Polo Ativo(s): ANA LUIZA PACOLA DE CARVALHO APARECIDA MARQUES AUGUSTO ARLETE LOURDES GERENT ESPÓLIO DE BENEDITA RODRIGUES CONTI DIVA REZENDE VILANE ELGA MARIA TORRES BERG MARTHAUS ELISA GERMANI POPULIM ELOYR BLANCK ENY APARECIDA MILLA TIVES ESPOLIO DE HELENA SÁ PEIXOTO ESTHER DIPP SANTOS FLAVIO RODRIGUES DE CAMARGO FRANCISCA RIBEIRO MENDES DUTRA FRANCISCO SABINO DOS ANJOS FRIDA BRUCK ROTENBERG ESPÓLIO DE GERALDINA FERREIRA DOS ANJOS GILDA MARIA GALLI HELIO BRUCK ROTENBERG HERIDAN ANUNZIATO ROCHA IOLANDA ALEXANDRE PEIXOTO IVONE CASTANHAR IVONE MENDES DE SOUZA TANKO IVONE RIBEIRO DE CAMPOS IZABEL DIAS ZANOTO BOLOGNESI JACIRA FIUZA BARBARESCO JACIRA PEREIRA VILAS BOAS CARDOSO JANETTE PEREIRA VILLAS BÔAS JOSE GERALDO DE SOUZA TANKO ESPÓLIO DE JOSE NICOLAU TANKO JOSEPHINA LOPES NAKAYAMA JULIO MORTCHE ROTENBERG ESPÓLIO DE JURANDIR ROQUE BUGHI LETICIA TANKO LUZIA SUCKLA SUCKOW MARIA ANGELA CASSANHO DE OLIVEIRA MARISA LEOPOLDINA DOS ANJOS DE ABREU Marcia Rotemberg SIMONE TANKO CARDOSO VANDERLEI DELLA COLETTA Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Vistos para decisão. 1. Primeiramente, anote-se que o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 18/06/2012 (evento 1.4, página 118, dos autos nº 0003774-98.2006.8.16.0004). 2. Ainda, promova-se o desmembramento do feito, devendo ser criado um processo novo em apenso para cada exequente. 3. Ademais, considerando que o Estado do Paraná, em evento 170.1, apenas discordou do valor apresentado pelo exequente Eloyr Blanck em evento 163.1, mas que o referido exequente, em evento 171.1, concordou com os valores apresentados pelo Estado do Paraná, expeçam-se os atos de pagamento nos respectivos autos desmembrados. 3.1. Diante dos cálculos apresentados em eventos 165.1 e 170.1 (Eloyr Blanck), verifica-se que alguns pagamentos serão realizados mediante expedição de precatório e outros mediante expedição de RPV, sendo necessário apontar que o teto da RPV leva em consideração a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento e também pelo atual valor do salário mínimo, como será explicado adiante. Primeiramente, o § 3º[1], do artigo 100, da Constituição Federal, assevera que os débitos da Fazenda Pública decorrentes de sentença judicial transitada em julgado que sejam definidos em lei como de pequeno valor não serão pagos via precatório, sendo que cada ente político da federação poderá publicar lei própria, de acordo com sua capacidade econômica, de acordo com o § 4º[2], do já citado artigo 100. Como regra de transição, ficou estabelecido que, caso não houvesse publicação da lei referida no § 4º em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da EC nº 62/2009, seria considerado como teto de pequeno valor o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, em se tratando de débitos judiciais dos Estados e Distrito Federal, nos termos do artigo 97, § 12[3], inciso I, do ADCT. Neste sentido, considerando que o objeto da presente execução individual é o título executivo judicial fixado nos autos principais da ação nº 0003774-98.2006.8.16.0004, cujo trânsito em julgado é datado de 18/06/2012, e que à época o Estado do Paraná não havia ainda publicado a lei citada no § 4º, do artigo 100, da Constituição Federal – legislação esta que somente foi criada no final do ano de 2015[4] –, aplica-se como teto de RPV os 40 (quarenta) salários mínimos estabelecidos pelo artigo 97, § 12, inciso I, do ADCT. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO EM FACE DO MUNICÍPIO INFERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE FIXA TETO DE RPV POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARTIGO 87, I, DO ADCT. DECISÃO VINCULANTE DO STF SOBRE A MATÉRIA. TEMA Nº 792 QUE FIXA A SEGUINTE TESE: “LEI DISCIPLINADORA DA SUBMISSÃO DE CRÉDITO AO SISTEMA DE EXECUÇÃO VIA PRECATÓRIO POSSUI NATUREZA MATERIAL E PROCESSUAL, SENDO INAPLICÁVEL A SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA EM DATA QUE A ANTECEDA”. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0031741-37.2023.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 22.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI MUNICIPAL Nº 2.011/2018 COM O INTUITO DE REDUZIR QUANTIA DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO E INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR À CITADA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DE LEI NOVA A SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS NO TEMPO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: “O Poder Público (o Distrito Federal, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT”. (RE 601914 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2013 PUBLIC 25-02-2013). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0030187-09.2019.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 13.02.2020) No entanto, a despeito de não existirem dúvidas de que o teto para expedição da RPV para o presente caso é de 40 (quarenta) salários mínimos, em razão do trânsito em julgado da fase de conhecimento, conforme amplamente explicado acima, restaria a dúvida de qual seria o salário mínimo a ser considerado, se o da data do trânsito em julgado ou se a data de expedição do ato de pagamento. Analisando julgados das C. Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, resta pacífico o entendimento de que deve ser aplicado o salário mínimo vigente na data de expedição da RPV, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA NECESSIDADE DE O VALOR SER PAGO VIA PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. LIMITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL QUE DEVE SER CONSIDERADO DE ACORDO COM O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DE SUA EXPEDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0048087-34.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 25.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO AGRAVANTE QUANTO À EXPEDIÇÃO DO RPV. DISCUSSÃO SOBRE RPV. LIMITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL DE ACORDO COM O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DE SUA EXPEDIÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA RPV E NOVA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ALEGADA NECESSIDADE DE O VALOR SER PAGO VIA PRECATÓRIO, E NÃO RPV. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. VALOR QUE DEVE SER CONSIDERADO À ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. RPV. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - “Tendo a parte autora renunciado ao montante excedente a 60 SM, e havendo majoração do valor do salário mínimo antes da expedição da requisição, a RPV será expedida até o limite do teto pelo novo salário mínimo.” (AG 0005782-19.2012.4.04.0000, Rel. Néfi Cordeiro, D.E. 14/01/2013 – TRF4) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006274-56.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 16.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO PARA QUE O LIMITE PARA O PAGAMENTO VIA RPV SEJA O VALOR DA DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA, E NÃO A DATA DA HOMOLOGAÇÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE O VALOR SER PAGO VIA PRECATÓRIO, E NÃO RPV. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. VALOR QUE DEVE SER CONSIDERADO À ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. RPV. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “HAVENDO MAJORAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO ANTES DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO, A RPV SERÁ EXPEDIDA ATÉ O LIMITE DO TETO PELO NOVO SALÁRIO MÍNIMO.” (AG 0005782-19.2012.4.04.0000, REL. NÉFI CORDEIRO, D.E. 14/01/2013 – TRF4). AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0048682-96.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 11.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. DECISÃO QUE DETERMINA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NA DATA DO PEDIDO DE EXECUÇÃO. REFORMA QUE SE IMPÕE. VALOR QUE DEVE SER CONSIDERADO À ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002923-51.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 26.04.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA AO VALOR DEVIDO NA DATA DA DATA DA EXPEDIÇÃO DO RPV (MARÇO DE 2020). FORMAL INCONFORMISMO. PLEITO DE OBSERVÂNCIA À DATA DA RENÚNCIA PELO CREDOR DO VALOR EXCEDENTE AO TETO (2019). INCONGRUIDADE. QUANTUM DEVE SER O DA ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0041085-47.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 14.10.2020) grifei Diante de todo o acima exposto, considerando que o teto para expedição de RPV aplicável ao presente caso é de 40 (quarenta) salários mínimos, e tendo em vista que, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 12.342/2024[5], o salário mínimo vigente para o ano de 2025 é de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), expeçam-se imediatamente, já nos autos desmembrados, RPV’s para pagamento dos débitos que não ultrapassem o valor de R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais), valor resultado da multiplicação do salário mínimo atual por 40 (quarenta). 3.2. Com relação aos exequentes que ultrapassem a quantia de R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais), expeçam-se imediatamente, já nos autos desmembrados, os precatórios requisitórios, consignando que a natureza é alimentar. 3.3. Em relação aos exequentes eventualmente falecidos e que não tenha havido regularização processual com a habilitação do espólio/inventariante/herdeiros, resta suspensa a expedição do ato de pagamento, devendo ser intimado o advogado habilitado nos autos para regularizar a situação já nos autos desmembrados, conforme inciso II, do § 2º, do art. 313, do Código de Processo Civil. 3.4. Não há que se falar em adiantamento de custas de expedição de precatório, RPV e alvará, na medida que tais atos de pagamento decorrem da sucumbência imposta na fase de conhecimento, da qual a exequente se sagrou vencedora, sendo que o Estado do Paraná possui isenção legal para atos processuais praticados após 24/09/2021, em razão da Lei Estadual nº 20.713/2021. 3.5. Atente-se quanto a eventuais retenções legais apresentadas pela Contadoria ou pelo Estado do Paraná. 3.6. Eventuais intimações para que se proceda com a expedição dos atos de pagamento deverão ocorrer nos autos desmembrados. 4. Oportunamente, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da prioridade legal de tramitação existente sobre o feito. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). [2] § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). [3] Art. 97. [...] § 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) [4] Lei Estadual nº 18.664 de 22/12/2015. [5] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12342.htm.
31/01/2025, 00:00
Desmembramento de Feitos
30/01/2025, 19:04
Desmembramento de Feitos
30/01/2025, 18:56
Desmembramento de Feitos
30/01/2025, 18:36
Desmembramento de Feitos
30/01/2025, 18:31
Documento (Certidão)
30/01/2025, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 15:18
Expedição de precatório/rpv
13/01/2025, 21:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:06
Apensamento
11/09/2024, 13:39
Apensamento
07/08/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 22:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 22:50
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:56
Confirmada
30/07/2024, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007470-35.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007470-35.2012.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$2.299.791,72 Polo Ativo(s): ANA LUIZA PACOLA DE CARVALHO APARECIDA MARQUES AUGUSTO ARLETE LOURDES GERENT ESPÓLIO DE BENEDITA RODRIGUES CONTI DIVA REZENDE VILANE ELGA MARIA TORRES BERG MARTHAUS ELISA GERMANI POPULIM ELOYR BLANCK ENY APARECIDA MILLA TIVES ESPOLIO DE HELENA SÁ PEIXOTO ESTHER DIPP SANTOS FLAVIO RODRIGUES DE CAMARGO FRANCISCA RIBEIRO MENDES DUTRA FRANCISCO SABINO DOS ANJOS FRIDA BRUCK ROTENBERG ESPÓLIO DE GERALDINA FERREIRA DOS ANJOS GILDA MARIA GALLI HELIO BRUCK ROTENBERG HERIDAN ANUNZIATO ROCHA IOLANDA ALEXANDRE PEIXOTO IVONE CASTANHAR IVONE MENDES DE SOUZA TANKO IVONE RIBEIRO DE CAMPOS IZABEL DIAS ZANOTO BOLOGNESI JACIRA FIUZA BARBARESCO JACIRA PEREIRA VILAS BOAS CARDOSO JANETTE PEREIRA VILLAS BÔAS JOSE GERALDO DE SOUZA TANKO ESPÓLIO DE JOSE NICOLAU TANKO JOSEPHINA LOPES NAKAYAMA JULIO MORTCHE ROTENBERG ESPÓLIO DE JURANDIR ROQUE BUGHI LETICIA TANKO LUZIA SUCKLA SUCKOW MARIA ANGELA CASSANHO DE OLIVEIRA MARISA LEOPOLDINA DOS ANJOS DE ABREU Marcia Rotemberg SIMONE TANKO CARDOSO VANDERLEI DELLA COLETTA Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Vistos para decisão. 1. Primeiramente, promova-se, com urgência, o desarquivamento, digitalização e apensamento dos autos nº 1.164/2006 (0003774-98.2006.8.16.0004) e nº 18.913/2010 (0018913-51.2010.8.16.0004). 2. Compulsando detidamente os autos, observa-se que, dentre outras coisas, as partes divergem quanto aos parâmetros de atualização a serem utilizados para apuração do débito, tanto em relação à taxa de juros moratórios, como no que se refere ao índice de correção monetária aplicável. Neste sentido, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes e terceiros interessados para que se manifestem sobre a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.170[1] (RE 1.317.982), bem como sobre a aplicabilidade da referida tese e do art. 3º[2], da EC nº 113/2021, ao presente feito. 3. Nada obstante a isso, a experiência vivenciada neste Juízo Fazendário indica que o litisconsórcio ativo facultativo, embora autorizado pela legislação processual e transpareça ser vantajoso quando do ajuizamento da ação em razão do rateio das custas processuais iniciais e da confecção de apenas uma petição inicial, na prática se mostra desastroso, notadamente quando se busca a efetividade processual - que, no caso dos autos, será a entrega de valores decorrentes da condenação em obrigação de pagar imposta à Fazenda Pública Estadual - e a observância aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo. Neste sentido, informo que na próxima conclusão serão analisadas todas as questões pendentes de julgamento, oportunidade que será determinado à Secretaria o desmembramento do feito, a fim de que tramitem em autos individualizados cada pedido de execução, possibilitando, assim, a futura expedição dos atos de pagamento. 4. Após o cumprimento dos itens 1 e 2, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da prioridade legal existente sobre o feito. 5. Cumpra-se, no que for pertinente a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] Tema 1170 - Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. Tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:23
Outras Decisões
21/07/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/03/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 05:26
Confirmada
18/02/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007470-35.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007470-35.2012.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$2.299.791,72 Polo Ativo(s): ANA LUIZA PACOLA DE CARVALHO APARECIDA MARQUES AUGUSTO ARLETE LOURDES GERENT ESPÓLIO DE BENEDITA RODRIGUES CONTI DIVA REZENDE VILANE ELGA MARIA TORRES BERG MARTHAUS ELISA GERMANI POPULIM ELOYR BLANCK ENY APARECIDA MILLA TIVES ESPOLIO DE HELENA SÁ PEIXOTO ESTHER DIPP SANTOS FLAVIO RODRIGUES DE CAMARGO FRANCISCA RIBEIRO MENDES DUTRA FRANCISCO SABINO DOS ANJOS FRIDA BRUCK ROTENBERG ESPÓLIO DE GERALDINA FERREIRA DOS ANJOS GILDA MARIA GALLI HELIO BRUCK ROTENBERG HERIDAN ANUNZIATO ROCHA IOLANDA ALEXANDRE PEIXOTO IVONE CASTANHAR IVONE MENDES DE SOUZA TANKO IVONE RIBEIRO DE CAMPOS IZABEL DIAS ZANOTO BOLOGNESI JACIRA FIUZA BARBARESCO JACIRA PEREIRA VILAS BOAS CARDOSO JANETTE PEREIRA VILLAS BÔAS JOSE GERALDO DE SOUZA TANKO ESPÓLIO DE JOSE NICOLAU TANKO JOSEPHINA LOPES NAKAYAMA JULIO MORTCHE ROTENBERG ESPÓLIO DE JURANDIR ROQUE BUGHI LETICIA TANKO LUZIA SUCKLA SUCKOW MARIA ANGELA CASSANHO DE OLIVEIRA MARISA LEOPOLDINA DOS ANJOS DE ABREU Marcia Rotemberg SIMONE TANKO CARDOSO VANDERLEI DELLA COLETTA Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Vistos para decisão. 1. Em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se o Estado do Paraná para que manifeste-se a respeito das petições juntadas em eventos 163.1 e 165.1. 2. Após, retornem os autos conclusos, com anotação de urgência, em razão da prioridade existente sobre o feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:33
Julgamento em Diligência
05/02/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 00:16
Confirmada
18/11/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007470-35.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007470-35.2012.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$2.299.791,72 Polo Ativo(s): ANA LUIZA PACOLA DE CARVALHO APARECIDA MARQUES AUGUSTO ARLETE LOURDES GERENT ESPÓLIO DE BENEDITA RODRIGUES CONTI DIVA REZENDE VILANE ELGA MARIA TORRES BERG MARTHAUS ELISA GERMANI POPULIM ELOYR BLANCK ENY APARECIDA MILLA TIVES ESPOLIO DE HELENA SÁ PEIXOTO ESTHER DIPP SANTOS FLAVIO RODRIGUES DE CAMARGO FRANCISCA RIBEIRO MENDES DUTRA FRANCISCO SABINO DOS ANJOS FRIDA BRUCK ROTENBERG ESPÓLIO DE GERALDINA FERREIRA DOS ANJOS GILDA MARIA GALLI HELIO BRUCK ROTENBERG HERIDAN ANUNZIATO ROCHA IOLANDA ALEXANDRE PEIXOTO IVONE CASTANHAR IVONE MENDES DE SOUZA TANKO IVONE RIBEIRO DE CAMPOS IZABEL DIAS ZANOTO BOLOGNESI JACIRA FIUZA BARBARESCO JACIRA PEREIRA VILAS BOAS CARDOSO JANETTE PEREIRA VILLAS BÔAS JOSE GERALDO DE SOUZA TANKO ESPÓLIO DE JOSE NICOLAU TANKO JOSEPHINA LOPES NAKAYAMA JULIO MORTCHE ROTENBERG ESPÓLIO DE JURANDIR ROQUE BUGHI LETICIA TANKO LUZIA SUCKLA SUCKOW MARIA ANGELA CASSANHO DE OLIVEIRA MARISA LEOPOLDINA DOS ANJOS DE ABREU Marcia Rotemberg SIMONE TANKO CARDOSO VANDERLEI DELLA COLETTA Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Vistos para decisão. 1. Indefiro o pedido retro, tendo em vista que a apresentação de cálculo do valor executado é de incumbência da parte interessada, no caso a exequente. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente. 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 18:44
Indeferimento
07/11/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:26
Desarquivamento
12/08/2023, 00:47
Provisório
12/07/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 10:17
Confirmada
12/05/2023, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:20
Confirmada
03/05/2023, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007470-35.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007470-35.2012.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$2.299.791,72 Polo Ativo(s): ANA LUIZA PACOLA DE CARVALHO APARECIDA MARQUES AUGUSTO ARLETE LOURDES GERENT BENEDITA RODRIGUES CONTI DIVA REZENDE VILANE ELGA MARIA TORRES BERG MARTHAUS ELISA GERMANI POPULIM ELOYR BLANCK ENY APARECIDA MILLA TIVES ESPOLIO DE HELENA SÁ PEIXOTO ESTHER DIPP SANTOS FLAVIO RODRIGUES DE CAMARGO FRANCISCA RIBEIRO MENDES DUTRA FRANCISCO SABINO DOS ANJOS ESPÓLIO DE GERALDINA FERREIRA DOS ANJOS GILDA MARIA GALLI HERIDAN ANUNZIATO ROCHA Hélio Bruck Rotenberg IOLANDA ALEXANDRE PEIXOTO IVONE CASTANHAR IVONE MENDES DE SOUZA TANKO IVONE RIBEIRO DE CAMPOS IZABEL DIAS ZANOTO BOLOGNESI JACIRA FIUZA BARBARESCO JACIRA PEREIRA VILAS BOAS CARDOSO JANETTE PEREIRA VILLAS BÔAS JOSE GERALDO DE SOUZA TANKO JOSEPHINA LOPES NAKAYAMA ESPÓLIO DE JOSÉ NICOLAU TANKO JULIO MORTCHE ROTENBERG ESPÓLIO DE JURANDIR ROQUE BUGHI LETÍCIA TANKO LUZIA SUCKLA SUCKOW MARIA ANGELA CASSANHO DE OLIVEIRA MARISA LEOPOLDINA DOS ANJOS Marcia Rotemberg SIMONE TANKO CARDOSO VANDERLEI DELLA COLETTA Polo Passivo(s): FRIDA BRUCK ROTENBERG GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Vistos para decisão. 1. Em seq. 140 houve a informação do falecimento da executada Benedita Rodrigues Conti, pleiteando pela habilitação dos herdeiros ante o inventário de seq. 140.4. Contudo, observa-se que ainda não consta a partilha do crédito aqui discutido, constando apenas como “direitos”, do qual será necessária posterior sobrepartilha. Para a substituição processual, revendo posicionamento anterior, necessário se faz a realização de inventário com a partilha dos bens, ou sobrepartilha, quer por via judicial, quer pela extrajudicial. Lógica que deve ser utilizada em relação aos créditos eventualmente existentes em processos judiciais a favor do falecido, cuja inobservância do procedimento legal próprio inviabiliza o levantamento de quaisquer importâncias depositadas em juízo, salvo as exceções expressamente previstas em lei. Cientes as partes, portanto, que enquanto não há partilha do crédito do processo, eventuais valores são de titularidade do Espólio, não havendo que se falar em substituição processual em nome de cada herdeiro, até mesmo porque é imprescindível que se tenha prévio inventário ou sobrepartilha para futuro levantamento de importâncias depositadas em juízo. Tal exigência tem fundamento não só na legislação vigente, mas, principalmente, na complexidade e dinamicidade das relações humanas, em especial a multiplicidade de arranjos familiares protegidos constitucionalmente. Assim, mantenha-se no polo ativo o Espólio de Benedita Rodrigues Conti, cadastrando os herdeiros como terceiros interessados. 2. No mais, aguarde-se o julgamento dos embargos de declaração nos autos de embargos à execução. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:58
Ato ordinatório
02/05/2023, 14:55
Ato ordinatório
02/05/2023, 14:53
Ato ordinatório
02/05/2023, 14:52
Ato ordinatório
02/05/2023, 14:50
Ato ordinatório
02/05/2023, 14:49
Outras Decisões
16/02/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:41
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:30
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 13:53
Confirmada
30/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007470-35.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007470-35.2012.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$2.299.791,72 Polo Ativo(s): ANA LUIZA PACOLA DE CARVALHO APARECIDA MARQUES AUGUSTO ARLETE LOURDES GERENT BENEDITA RODRIGUES CONTI DIVA REZENDE VILANE ELGA MARIA TORRES BERG MARTHAUS ELISA GERMANI POPULIM ELOYR BLANCK ENY APARECIDA MILLA TIVES ESPOLIO DE HELENA SÁ PEIXOTO ESTHER DIPP SANTOS FLAVIO RODRIGUES DE CAMARGO FRANCISCA RIBEIRO MENDES DUTRA FRANCISCO SABINO DOS ANJOS ESPÓLIO DE GERALDINA FERREIRA DOS ANJOS GILDA MARIA GALLI HERIDAN ANUNZIATO ROCHA Hélio Bruck Rotenberg IOLANDA ALEXANDRE PEIXOTO IVONE CASTANHAR IVONE MENDES DE SOUZA TANKO IVONE RIBEIRO DE CAMPOS IZABEL DIAS ZANOTO BOLOGNESI JACIRA FIUZA BARBARESCO JACIRA PEREIRA VILAS BOAS CARDOSO JANETTE PEREIRA VILLAS BÔAS JOSE GERALDO DE SOUZA TANKO JOSEPHINA LOPES NAKAYAMA ESPÓLIO DE JOSÉ NICOLAU TANKO JULIO MORTCHE ROTENBERG ESPÓLIO DE JURANDIR ROQUE BUGHI LETÍCIA TANKO LUZIA SUCKLA SUCKOW MARIA ANGELA CASSANHO DE OLIVEIRA MARISA LEOPOLDINA DOS ANJOS Marcia Rotemberg SIMONE TANKO CARDOSO VANDERLEI DELLA COLETTA Polo Passivo(s): FRIDA BRUCK ROTENBERG GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Vistos para decisão. 1. Determino a suspensão do feito até ulterior julgamento dos embargos de declaração opostos em sede de embargos à execução. 2. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 07:16
Por decisão judicial
06/07/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:30
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007470-35.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007470-35.2012.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$2.299.791,72 Polo Ativo(s): ANA LUIZA PACOLA DE CARVALHO APARECIDA MARQUES AUGUSTO ARLETE LOURDES GERENT BENEDITA RODRIGUES CONTI DIVA REZENDE VILANE ELGA MARIA TORRES BERG MARTHAUS ELISA GERMANI POPULIM ELOYR BLANCK ENY APARECIDA MILLA TIVES ESPOLIO DE HELENA SÁ PEIXOTO ESTHER DIPP SANTOS FLAVIO RODRIGUES DE CAMARGO FRANCISCA RIBEIRO MENDES DUTRA FRANCISCO SABINO DOS ANJOS ESPÓLIO DE GERALDINA FERREIRA DOS ANJOS GILDA MARIA GALLI HERIDAN ANUNZIATO ROCHA Hélio Bruck Rotenberg IOLANDA ALEXANDRE PEIXOTO IVONE CASTANHAR IVONE MENDES DE SOUZA TANKO IVONE RIBEIRO DE CAMPOS IZABEL DIAS ZANOTO BOLOGNESI JACIRA FIUZA BARBARESCO JACIRA PEREIRA VILAS BOAS CARDOSO JANETTE PEREIRA VILLAS BÔAS JOSE GERALDO DE SOUZA TANKO JOSEPHINA LOPES NAKAYAMA ESPÓLIO DE JOSÉ NICOLAU TANKO JULIO MORTCHE ROTENBERG ESPÓLIO DE JURANDIR ROQUE BUGHI LETÍCIA TANKO LUZIA SUCKLA SUCKOW MARIA ANGELA CASSANHO DE OLIVEIRA MARISA LEOPOLDINA DOS ANJOS Marcia Rotemberg SIMONE TANKO CARDOSO VANDERLEI DELLA COLETTA Polo Passivo(s): FRIDA BRUCK ROTENBERG GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Vistos para decisão. 1. Considerando que ainda não houve o trânsito em julgado nos autos de Embargos à Execução, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da possibilidade de suspensão processual até o julgamento definitivo daqueles autos. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:49
Determinação de Diligência
01/02/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 06:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 22:24
Confirmada
09/10/2021, 00:28
Confirmada
07/10/2021, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007470-35.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007470-35.2012.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$2.299.791,72 Polo Ativo(s): ANA LUIZA PACOLA DE CARVALHO APARECIDA MARQUES AUGUSTO ARLETE LOURDES GERENT BENEDITA RODRIGUES CONTI DIVA REZENDE VILANE ELGA MARIA TORRES BERG MARTHAUS ELISA GERMANI POPULIM ELOYR BLANCK ENY APARECIDA MILLA TIVES ESPOLIO DE HELENA SÁ PEIXOTO ESTHER DIPP SANTOS FLAVIO RODRIGUES DE CAMARGO FRANCISCA RIBEIRO MENDES DUTRA FRANCISCO SABINO DOS ANJOS ESPÓLIO DE GERALDINA FERREIRA DOS ANJOS GILDA MARIA GALLI HERIDAN ANUNZIATO ROCHA Hélio Bruck Rotenberg IOLANDA ALEXANDRE PEIXOTO IVONE CASTANHAR IVONE MENDES DE SOUZA TANKO IVONE RIBEIRO DE CAMPOS IZABEL DIAS ZANOTO BOLOGNESI JACIRA FIUZA BARBARESCO JACIRA PEREIRA VILAS BOAS CARDOSO JANETTE PEREIRA VILLAS BÔAS JOSE GERALDO DE SOUZA TANKO JOSEPHINA LOPES NAKAYAMA ESPÓLIO DE JOSÉ NICOLAU TANKO JULIO MORTCHE ROTENBERG ESPÓLIO DE JURANDIR ROQUE BUGHI LETÍCIA TANKO LUZIA SUCKLA SUCKOW MARIA ANGELA CASSANHO DE OLIVEIRA MARISA LEOPOLDINA DOS ANJOS Marcia Rotemberg SIMONE TANKO CARDOSO VANDERLEI DELLA COLETTA Polo Passivo(s): FRIDA BRUCK ROTENBERG GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1. Compulsando os autos, observa-se que, após o julgamento dos embargos à execução apensos, as partes foram intimadas para manifestação e prosseguimento do feito, oportunidade em que a exequente apresentou a planilha atualizada do débito em seq. 105. Sendo assim, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o cálculo, no prazo de 15 dias.. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. 3. Cumpra-se, no que couber, a portaria das Varas Unificadas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 12:56
Mero expediente
14/09/2021, 16:26
Ato ordinatório
31/08/2021, 15:57
Documento (Informações)
08/03/2021, 14:03
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 01:01
Remessa (em diligência)
05/03/2021, 20:10
Ato ordinatório
05/03/2021, 20:10
Ato ordinatório
05/03/2021, 20:02
Mudança de Classe Processual
05/03/2021, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 21:19
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 12:43
Documento (Certidão)
23/10/2020, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 12:34
Mero expediente
18/09/2020, 09:53
Conclusão (para decisão)
05/06/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 19:27
Mero expediente
28/02/2020, 17:01
Conclusão (para decisão)
11/10/2019, 16:48
Remessa (por devolução ao deprecante)
03/10/2019, 17:03
Julgamento em Diligência
03/10/2019, 15:47
Julgamento em Diligência
03/10/2019, 15:26
Documento (Certidão)
08/08/2019, 17:38
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 17:08
Remessa (em diligência)
02/05/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 16:24
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 15:53
Remessa (em diligência)
04/12/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 16:42
deferimento
03/12/2018, 16:50
Conclusão (para decisão)
05/09/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 13:32
Mero expediente
11/07/2018, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:14
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 15:21
Conclusão (para decisão)
14/05/2018, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 15:08
Mero expediente
12/03/2018, 16:46
Conclusão (para decisão)
21/02/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 09:33
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 15:44
Documento (Outros documentos)
13/09/2017, 15:43
Documento (Informações)
03/08/2017, 14:13
Remessa (em diligência)
02/08/2017, 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2017, 14:36
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 14:36
Ato ordinatório
02/08/2017, 14:25
Ato ordinatório
02/08/2017, 14:22
Ato ordinatório
02/08/2017, 14:18
Ato ordinatório
02/08/2017, 14:15
Ato ordinatório
02/08/2017, 14:12
Ato ordinatório
02/08/2017, 14:10
Ato ordinatório
02/08/2017, 14:09
Ato ordinatório
02/08/2017, 14:06
Ato ordinatório
20/01/2015, 12:30
Por decisão judicial
10/12/2014, 16:30
Ato ordinatório
13/08/2014, 13:21
Ato ordinatório
10/04/2014, 11:29
Ato ordinatório
01/08/2013, 16:12
Apensamento
04/04/2013, 13:08
Decurso de Prazo
02/03/2013, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2013, 15:30
Expedição de documento (Carta)
21/01/2013, 16:21
Petição (Petição (outras))
21/01/2013, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2013, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2013, 15:48
Mero expediente
16/01/2013, 15:47
Conclusão (para decisão)
16/01/2013, 13:03
Petição (Petição (outras))
16/01/2013, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)