Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003563-08.2014.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$58.709,27 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Clinica Santa Clara JOSÉ NOBILI JARLETTI Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR em face de CLINICA SANTA CLARA e JOSÉ NOBILI JARLETTI instruída por Certidão de Dívida Ativa que instruiu a petição inicial. A Fazenda Pública requereu a indisponibilidade de bens da parte executada CLINICA SANTA CLARA, ao argumento de que se esgotaram as tentativas de localização de bens e direitos, quer pelo sistema RENAJUD ou SISBAJUD, quer por meio de diligências específicas concretizada nos autos. Decido. II. Com efeito, o art. 185-A do Código Tributário Nacional prevê que na hipótese de o devedor, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal, não sendo ainda localizados outros bens penhoráveis, poderá o juiz, no sentido de dever, determinar a indisponibilidade de bens. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1377507/SP (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento de que a decretação da indisponibilidade de bens, prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional, depende da observância dos seguintes requisitos: 1. citação do devedor tributário; 2. inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3. a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos: (a) pedido de acionamento do Bacenjud e consequente determinação pelo magistrado, e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. In casu, conforme se depreende dos autos, verifico que nem todos os requisitos estão presentes, visto que a parte exequente não comprovou o esgotamento de diligências para localizar bens e direitos do executado. Vê-se, por exemplo, aos 26/05/2021 ocorreu a penhora parcialmente frutífera via sistema Sisbajud (Mov.105.1). Posto isto, considerando a ausência dos requisitos exigidos, indefiro o requerimento de indisponibilidade de bens formulado pela exequente. III. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano. V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VI. Ultrapassado o lastro temporal de 05 (cinco) cinco do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do CPC. VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 12:44
Indeferimento
12/03/2026, 16:44
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 14:15
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 11:50
Documento (Ofício)
08/01/2026, 14:09
Confirmada
19/12/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 18:45
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 18:44
Documento (Informações)
10/12/2025, 13:43
Remessa (em diligência)
09/12/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 21:47
Confirmada
28/11/2025, 21:40
Remessa (em diligência)
28/11/2025, 16:22
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:22
Documento (Certidão)
27/05/2025, 19:07
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:17
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 08:55
Confirmada
15/07/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003563-08.2014.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$58.709,27 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Clinica Santa Clara JOSÉ NOBILI JARLETTI
Vistos, etc. I.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, instruída pela Certidão de Dívida Ativa que acompanha a petição inicial, na qual se visa a cobrança de dívida ativa superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. II. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). E, a despeito do primeiro entendimento adotado por este Juízo e firmado pela Corte Suprema no sentido de que as diligências acima enumeradas deveriam ser adotadas em todos os feitos executivos fiscais, sendo ou não de baixo ou pequeno valor, este Juízo tomou ciência do julgamento procedido pelo e. STF no âmbito do mesmo tema da repercussão geral, o qual deu provimento aos embargos de declaração opostos e decidiu-se que “a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor”, vide julgamento procedido na data de 22 de abril de 2024. Por outro lado, o acórdão ainda não foi publicado pelo e. STF, de molde que este Juízo não possui ciência, com exatidão, da extensão da decisão proferida. De toda sorte, entende-se que, na esteira do art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547 do Conselho Nacional da Justiça, o teto para definir se a execução fiscal possui ou não pequeno valor traduz-se na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, donde se segue que as teses fixadas pela Corte Suprema no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral não se aplicam com automaticidade a estas execuções. Ocorre que, sem prejuízo ao acima exposto e, ainda que à míngua da referida automaticidade, ainda incumbe a este Juízo dar ao feito executivo andamento de acordo com todas as normas que informam o ordenamento vigente, o que por certo passa pela investigação quanto ao interesse de agir e a eleição das adequadas medidas executivas que, ao fim e ao cabo, devem assegurar ao devedor a obediência à regra da menor onerosidade disposta no art. 805, caput, do Código de Processo Civil. Além disso, o fato de que não se aplicam automaticamente as teses fixadas pelo e. STF não significa dizer que, ao caso sob exame - de cobrança que supera a monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, não se aplicariam todos os fundamentos determinantes dos quais se valeu aquele egrégio Tribunal. Subsiste, pois, toda a “ratio decidendi” da qual se valeu o Plenário, inclusive no que tange às substanciais expensas despendidas pelo Poder Judiciário para movimentar uma execução fiscal. Rememora-se, neste ponto, que os fundamentos determinantes exarados pelo e. STF vinculam de igual modo este Juízo, na forma do art. 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Colhe-se de documento disponibilizado pelo próprio egrégio Supremo Tribunal Federal (“Informação à Sociedade”[1]) a existência de relatório elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual há mais de vinte e sete milhões de execuções fiscais pendentes - o que representa um terço de processos judiciais que tramitam no país. Além disso, anotou-se, que para cada 100 (cem) execuções fiscais que aguardavam conclusão no curso do ano de 2023, apenas 12 (doze) foram concluídas, o que faz com que, “in verbis”, “o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos.” Informou-se, ainda, que não raro o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar e que, com base em estudos, os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando protestam a Certidão de Dívida Ativa - que é, “in verbis”, “uma solução mais rápida e barata”. Ademais, o Ministro Luís Roberto Barroso citou, quando do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, que cada processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e tramita, em média, por seis anos e meio, classificando a controvérsia apreciada naquela ocasião como “o maior problema da Justiça brasileira"2]. Por todo o acima exposto, considera-se medida de melhor cautela exigir que, antes de que este Juízo dê prosseguimento a demais atos executivos e expropriatórios, a Fazenda Pública proceda ao protesto do título executivo extrajudicial - ainda que esta diligência dê-se pela via do protesto judicial, em aplicação extensiva dada ao art. 517 do Código de Processo Civil, autorizada pelo poder geral de cautela e, outrossim, pela disposição contida no art. 139, inciso IV, do mesmo diploma processual, que autoriza ao Juízo valer-se de medidas atípicas para assegurar a satisfação executiva. III. Desse modo, para o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para informar nos autos se o presente débito fiscal executado se encontra protestado, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada aqui a dobra legal disposta no art. 183, caput, do Código de Processo Civil. III.1. Em caso de negativa, visando a efetividade do processo executivo, determino desde logo a expedição de certidão de crédito da Fazenda Pública em face do devedor, expedindo-se o competente ofício acompanhado da respectiva certidão ao Sr. Oficial de Registro de Títulos e Protestos para que proceda ao ato com o diferimento do recolhimento de seus emolumentos, cujos valores deverão ser suportados pelo devedor ou pela parte vencida. III.2. Neste caso, a parte exequente deverá ser intimada para confirmar os dados constantes na Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, bem como apresentar valor atualizado do débito com a inclusão dos honorários advocatícios, fixados na decisão inicial. III.3. Após, providencie a Secretaria a expedição do necessário, devendo observar o expediente do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, encaminhando-se, em seguida, ao Cartório de Registro de Protestos local para as diligências necessárias. IV. No mais, no impulso do feito, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento à execução fiscal, requerendo o que entender de direito. V. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VI. Ultrapassado o lastro temporal de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso a parte executada já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito [1] Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184extinodeexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf. [2] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=522406&ori=1.
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 16:21
Outras Decisões
04/07/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:39
Confirmada
11/03/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003563-08.2014.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$58.709,27 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Clinica Santa Clara JOSÉ NOBILI JARLETTI Vistos e examinados, 1. A Fazenda Pública do Município de Maringá/PR requereu informações fiscais do executado, através do sistema INFOJUD (seq. 145.1). 2. Cediço que a quebra de sigilo financeiro é exceção no Estado Democrático de Direito, eis que a intimidade e a vida privada das pessoas devem ser protegidas, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. No entanto, tal direito não é absoluto e pode ser afastado em situações excepcionais, como no caso de inexistência de bens em execuções fiscais. Isto porque, o executado não pode usar da intimidade como escudo para justificar seu inadimplemento. Aliás, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça é unânime em reconhecer a constitucionalidade do INFOJUD e tem entendido que não há necessidade do esgotamento de outras diligências antes de requerer a medida. No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (cf. 14ª Câmara Cível - AI 1584196-2 – Curitiba – Rel. Octavio Campos Fischer – unânime – DJ 22/03/2017; 16ª Câmara Cível – AI 150982-1 – Peabiru – Rel. Luciano Campos de Albuquerque – unânime – DJ 15/06/2016). Destarte, com o objetivo de alcançar maior efetividade ao processo e angariar informações sobre a existência de bens em nome do executado, defiro o pedido formulado e determino à Secretaria que providencie informações via INFOJUD. Para tanto, requisite-se à Receita Federal o envio da identificação do contribuinte e das três últimas declarações de renda da parte executada. Solicite-se, ainda, as declarações específicas elencadas pela parte exequente. 3. Juntadas as declarações de renda, e considerando que todos os atos processuais são públicos, salvo processos que tramitam em segredo de justiça (art. 189 do CPC), determino a restrição de acesso às partes e seus advogados aos documentos fiscais. 4. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano. 6. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. 7. Ultrapassado o lastro temporal de 05 (cinco) cinco do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do CPC. 8. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. 9. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 11:02
Confirmada
22/07/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:58
Confirmada
15/03/2023, 14:45
Remessa (em diligência)
14/03/2023, 19:55
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003563-08.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003563-08.2014.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$58.709,27 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Clinica Santa Clara JOSÉ NOBILI JARLETTI I. A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD e RENAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal). A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Sisbajud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. IV. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). V. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. VI. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VII. Fica consignado que nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. VIII. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. IX. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano. X. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XI. Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
12/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:46
deferimento
07/07/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:19
Confirmada
11/04/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2022, 18:01
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:13
Confirmada
04/03/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003563-08.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003563-08.2014.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$58.709,27 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Clinica Santa Clara JOSÉ NOBILI JARLETTI Tendo em vista petitório de sequência 115.1, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte exequente, conforme requerido, com validade de 120 (cento e vinte) dias, dos valores depositados na sequência 150.1, devendo tal quantia ser atualizada monetariamente da data do depósito. Após intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação do crédito no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:40
deferimento
01/02/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 15:14
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:32
Confirmada
01/11/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 10:32
Confirmada
21/10/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:33
Documento (Decisão)
20/10/2021, 15:33
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003563-08.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003563-08.2014.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$58.709,27 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Clinica Santa Clara JOSÉ NOBILI JARLETTI I. A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD e RENAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal). A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. IV. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). V. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. VI. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VII. Fica consignado que nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. VIII. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. IX. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano. X. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XI. Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
27/05/2021, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2021, 13:11
Ato ordinatório
26/05/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 12:07
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:17
Confirmada
20/05/2021, 16:11
Remessa (em diligência)
20/05/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 16:14
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 16:47
Documento (Certidão)
28/01/2021, 07:31
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 10:40
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 12:28
Apensamento
18/03/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:11
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:11
Ato ordinatório
27/02/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 15:44
Expedição de documento (Carta)
16/12/2019, 15:42
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 16:15
deferimento
04/11/2019, 18:20
Conclusão (para decisão)
31/10/2019, 18:43
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 17:03
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 17:23
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 13:03
Expedição de documento (Carta)
19/06/2019, 15:54
Expedição de documento (Carta)
19/06/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 17:02
Documento (Certidão)
26/04/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
08/04/2019, 19:01
Conclusão (para decisão)
28/02/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 15:41
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 18:40
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 18:39
Expedição de documento (Carta)
28/06/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 12:59
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 12:58
Documento (Informações)
10/04/2018, 17:13
Expedição de documento (Carta)
06/04/2018, 15:02
Remessa (em diligência)
06/04/2018, 15:00
Ato ordinatório
06/04/2018, 15:00
deferimento
23/03/2018, 19:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2018, 14:42
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 16:14
deferimento
05/02/2018, 19:11
Conclusão (para decisão)
24/10/2017, 14:46
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 15:27
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 15:27
Mandado
17/05/2017, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2017, 15:28
Mero expediente
31/10/2016, 19:04
Conclusão (para decisão)
04/08/2016, 18:18
Petição (Petição (outras))
21/07/2016, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 18:03
Documento (Outros documentos)
06/07/2016, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 17:08
Documento (Outros documentos)
30/06/2016, 15:17
Remessa (em diligência)
27/06/2016, 15:03
Conclusão (para decisão)
06/04/2016, 13:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2016, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2016, 16:16
Decurso de Prazo
02/06/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2015, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2015, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)