GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
AVENIDA 7 MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CYNTHIA GARCEZ RABELLO
OAB/PR 18506·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE SEBBEN
OAB/PR 65253·CPF·Representa: Autor
PABLO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 47245·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO ANTUNES
OAB/PR 14725·CPF·Representa: Autor
LARA RAITANI BLEY PEREIRA
OAB/PR 60091·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028288-76.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028288-76.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$83.792,34 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AVENIDA 7 MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA JOAO CARLOS SEBBEN 1.
Trata-se de fase de expropriação em Execução Fiscal, onde fora realizada a penhora sobre os direitos de usufruto que o executado detém sobre o imóvel de matrícula nº 4.026 da 5ª CRI de Curitiba (mov. 132). O leiloeiro apresentou laudo de avaliação (mov. 223), o qual foi impugnado pela executada (mov. 228) sob o fundamento de que o valor atribuído refletiria a propriedade plena do bem, e não apenas o usufruto. No mov. 238, o leiloeiro esclareceu a dificuldade de alienação do direito de usufruto e sugeriu diligências para apuração de locação e possível penhora de aluguéis. A parte exequente manifestou concordância com o leiloeiro (mov. 241), e a executada pugnou pelo indeferimento dos pedidos, alegando extrapolação das atribuições do auxiliar (mov. 242). Vieram os autos conclusos. Decido 2. O leiloeiro é o auxiliar da justiça incumbido de realizar a alienação judicial, conforme previsão do art. 880 do CPC[1]. Embora deva zelar pela utilidade do ato, não lhe cabe postular a alteração da modalidade de constrição ou requerer medidas que são de interesse exclusivo do credor (exequente), sob pena de violação à imparcialidade e aos limites de suas funções. Assiste razão à executada quanto aos limites da atuação do auxiliar. Contudo, ao se zelar pela efetividade da execução, é preciso levar-se em conta os esclarecimentos técnicos do leiloeiro, independentemente da concordância das partes. Sabe-se que o usufruto é um direito real sobre coisa alheia, conferindo ao usufrutuário o direito de usar e fruir do bem, conforme esclarece o art. 1.394, CC[2]. Diferente da nua-propriedade, o usufruto tem caráter personalíssimo e, no caso de usufruto vitalício, cessa com a morte do usufrutuário, nos termos do art. 1.410, I, CC[3]. A alienação em hasta pública de direitos de usufruto é medida de difícil concretização, como esclarece o leiloeiro, visto que o adquirente estaria sujeito a todas as limitações impostas ao usufrutuário original, incluindo a extinção do direito pelo falecimento ou pelo não uso/fruição. Considerando que o leiloeiro informou indícios de que o imóvel pode estar locado a terceiros, é dever deste juízo esclarecer a situação fática para evitar eventual arrematação que cause prejuízos ao arrematante. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do leiloeiro para que este promova, por conta própria, requerimentos de novas medidas constritivas, ressalvado seu dever de prestar informações técnicas ao juízo. 4. Expeça-se mandado de verificação e constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça no imóvel da Rua Dr. José Palú, nº 467, para que seja verificado se o imóvel está locado. Em caso positivo, intime-se o locatário para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do contrato de locação e informe a quem e como é realizado o pagamento do aluguel. 5. Na mesma oportunidade, verifique-se ainda, quem são os ocupantes do bem e sob qual título (proprietários, usufrutuários, locatários ou comodatários). 6. Após a juntada da certidão do Oficial de Justiça, intime-se o exequente para que diga se pretende o redirecionamento da penhora sobre os aluguéis (frutos) ou se opta por outra modalidade de expropriação. 7. Fica o leiloeiro dispensado de proceder a novas diligências no local, aguardando-se a conclusão da verificação judicial para eventual reavaliação do objeto da constrição. 8. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. [2] Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. [3] Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; Curitiba, 22 de abril de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 09:38
Confirmada
29/04/2026, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 14:42
Ato ordinatório
29/04/2026, 14:42
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 14:42
Outras Decisões
22/04/2026, 16:25
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 21:41
Confirmada
23/02/2026, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:23
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:15
Confirmada
13/01/2026, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 17:51
Ato ordinatório
12/01/2026, 17:50
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2025, 13:30
Confirmada
15/11/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 15:54
Mero expediente
17/10/2025, 17:06
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 13:18
Confirmada
28/08/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:38
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:43
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
17/07/2025, 14:47
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 17:26
Confirmada
14/07/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:20
Ato ordinatório
08/07/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) OUTRAS DECISÕES (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028288-76.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028288-76.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$83.792,34 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AVENIDA 7 MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA JOAO CARLOS SEBBEN 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em face de AVENIDA 7 MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. e JOAO CARLOS SEBBEN. Realizado o leilão (mov. 110.1, dos autos de nº 0000375-51.2012.8.16.0004 – tramitação bloqueada), o arrematante manifestou interesse na desistência da arrematação, considerando que o bem não foi encontrado para ser entregue (mov. 164.1). O perito se manifestou em mov. 199.1. Intimado, o Estado do Paraná concordou com a desistência da arrematação e reiterou seu pedido de mov. 128.1, para avaliação e penhora dos bens de mov. 118.1 a 125.1 (mov. 204.1). É o relatório. 2. Do pedido de desistência da arrematação nos autos de nº 0000375-51.2012.8.16.0004. Da análise dos autos, depreende-se que não foi expedida carta de arrematação e, portanto, não está em condição irretratável. Além disso, em certidão de mov. 164.7 o sr. Oficial de Justiça informou que deixou de proceder a entrega do bem, considerando que este não foi encontrado e que a empresa não funciona mais no local. Nesse sentido, dispõe o art. 903, do Código de Processo Civil: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. No caso dos autos, depreende-se que o bem sequer foi encontrado para ser entregue ao arrematante, impossibilitando que a arrematação seja concretizada. Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU OS embargos de declaração OPOSTOS pela parte exequente – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA – POSTERIOR DESISTÊNCIA DO ARREMATANTE, ANTE A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO – ART 903, § 5º, II, DO CPC – falência QUE implica na centralização de todos os bens do falido para a satisfação dos credores, o que pode afetar a validade dos atos de execução individual, ASSIM como a arrematação em HASTA PÚBLICA – DESISTÊNCIA MANIFESTADA ANTES DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO – NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO ARREMATANTE, INCLUSIVE A COMISSÃO DO LEILOEIRO – RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – DECISÃO MANTIDA – PEDIDO EM CONTRARRAZÕES – CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS – AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0115935-33.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 28.02.2025) Dessa forma, considerando que não foi expedida carta de arrematação e que o bem não foi entregue ao arrematante, DEFIRO o pedido de mov. 164.1, nos termos do art. 903, §5º, do CPC. 3. Pelo princípio da causalidade, determino o pagamento pela parte executada do valor integral (R$ 1.100,00) pago pelo arrematante referente ao bem leiloado, bem como do valor pago a título de comissão ao leiloeiro. 4. Considerando a intimação de mov. 154.1, expeça-se carta precatória para a realização de avaliação e leilão dos imóveis relacionados ao mov. 133.1 a 139.1. 5. Quanto ao imóvel de mov. 132.1, que se refere ao 5º CRI de Curitiba, intime-se o leiloeiro Helcio para que dê prosseguimento aos atos expropriatórios. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 14:51
Confirmada
10/06/2025, 14:51
Confirmada
10/06/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:30
Outras Decisões
09/06/2025, 18:12
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:50
Confirmada
13/05/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:45
Mero expediente
06/05/2025, 18:13
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 10:33
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028288-76.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028288-76.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$83.792,34 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AVENIDA 7 MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA JOAO CARLOS SEBBEN Tendo em vista o contido na certidão retro, intime-se o Sr. Leiloeiro para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Confirmada
14/04/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:25
Ato ordinatório
14/04/2025, 14:25
Mero expediente
14/04/2025, 13:28
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 10:15
Documento (Certidão)
10/04/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028288-76.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028288-76.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$83.792,34 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AVENIDA 7 MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA JOAO CARLOS SEBBEN Atenda-se ao requerido no mov. 190.1, certificando-se acerca da manutenção da arrematação efetivada nos autos 0000375-5.2012.8.16.0004. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Mero expediente
28/10/2024, 16:29
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 17:32
Confirmada
15/10/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:33
Ato ordinatório
15/10/2024, 12:32
Mero expediente
14/10/2024, 15:39
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028288-76.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028288-76.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$83.792,34 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AVENIDA 7 MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA JOAO CARLOS SEBBEN 1. Considerando a inércia da executada, manifeste-se o exequente. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:57
Confirmada
05/09/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:13
Mero expediente
04/09/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 11:03
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:39
Confirmada
12/08/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028288-76.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028288-76.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$83.792,34 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AVENIDA 7 MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA JOAO CARLOS SEBBEN Atenda-se ao requerimento de mov. 173.1. Considerando a petição de mov. 164.1, intime-se a empresa executada para que informe a nova localização dos bens. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:36
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:54
Mero expediente
15/07/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028288-76.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028288-76.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$83.792,34 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AVENIDA 7 MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA JOAO CARLOS SEBBEN 1.Considerando a manifestação de mov. 164.1 2.Intime-se as partes envolvidas, inclusive o leiloeiro para que se manifestem no prazo legal sobre o presente pedido. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de junho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Confirmada
05/07/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 13:35
Confirmada
05/07/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:31
Ato ordinatório
05/07/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028288-76.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028288-76.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$83.792,34 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AVENIDA 7 MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA JOAO CARLOS SEBBEN 1. Defiro o pedido de mov. 161. 2. Expeça-se carta precatória para a realização do leilão do (s) bem (ns) relacionado (s) no mov. 143.3 a 143.9. 3. Quanto ao imóvel de mov. 142.3 à Secretaria para que proceda as respectivas anotações referentes ao leiloeiro, que deve realizar todos os atos pertinentes à hasta pública, inclusive a avaliação dos bens penhorados. Com a juntada do laudo de avaliação, colha-se a manifestação das partes. Não havendo impugnação, prossiga-se com a designação de datas para venda em hasta pública. Caso o bem não alcance lance superior ao da avaliação, em segunda data, proceda-se à venda pelo maior lance, desde que superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. A comissão do leiloeiro a ser suportada pelo arrematante será de 5% (cinco por cento) sobre o valor obtido na arrematação. Fica o Sr. Leiloeiro autorizado a proceder a intimação do executado, para entregar os bens penhorados. Intime-se o leiloeiro para, em conjunto com a secretaria, designar datas para a hasta pública e cumprir as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei n.º 6.830/80 e no artigo 804 do Código de Processo Civil. Intimem-se. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Mero expediente
14/06/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 13:51
deferimento
20/05/2024, 14:48
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 04:29
Confirmada
12/04/2024, 04:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:48
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:25
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 14:36
Confirmada
14/12/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 11:09
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:44
Remessa (em diligência)
19/10/2023, 16:45
Documento (Certidão)
19/10/2023, 16:45
Confirmada
16/10/2023, 13:35
Confirmada
11/09/2023, 11:12
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:57
Remessa (em diligência)
01/09/2023, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2023, 17:21
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2023, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028288-76.2010.8.16.0004 Em complementação à decisão de mov. 131.1, oficiem-se aos Registros Imobiliários competentes para que estes procedam aos devidos registros nos termos do art. 659, §4º, do CPC c/c os arts. 7º, IV e 14, I, da Lei nº 6.830/1980. Sem prejuízo, intime-se o executado e seu cônjuge, da penhora efetuada a para querendo, opor embargos, no prazo de trinta dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Outras Decisões
09/08/2023, 17:35
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028288-76.2010.8.16.0004 Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora sobre a fração ideal pertencente ao executado João Carlos Sebben, dos imóveis indicados (movs. 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124 e 125). Efetuada a penhora, intime-se o executado e seu cônjuge, da penhora efetuada a para querendo, opor embargos, no prazo de trinta dias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
deferimento
05/07/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 09:19
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028288-76.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028288-76.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$83.792,34 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AVENIDA 7 MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA JOAO CARLOS SEBBEN Defiro o pedido formulado pelo exequente e com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade dos bens da executada, até o limite do valor executado. Inclusão da executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade, conforme documento anexo. Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 12/05/2023, 17:42 Central Nacional de Indisponibilidade de Bens VALIDAR RELATÓRIO PELO CÓDIGO HASH MANUAL INSTITUCIONAL LEGISLAÇÃO ? PR - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS Seja bem-vindo JULIANNA WIRSCHUM SILVA seu último acesso foi em: 11 HOME ORDENS USUÁRIOS CAIXA DE MENSAGENS MEUS DADOS TO INDISPONIBILIDADE CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE CONSULTA APROVAÇÃO SEGUNDA VIA RESPO Indisponibilidade incluída com sucesso Número do Protocolo: 202305.1217.02702028-IA-290 Número do Processo: 00282887620108160004 Nome do Processo: EXECUÇÃO FISCAL Data do Cadastramento: 12/05/2023 às 17:42:45 Emissor da Ordem: TJPR - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS - JULIAN Aprovado por: TJPR - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS - JULIANNA W Dados da Indisponibilidade: CNPJ: 81.138.497/0001-00 Nome: AVENIDA 7 MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA () CPF: 168.439.590-91 Nome: JOAO CARLOS SEBBEN IMPRIMIR cb69.afbe.a8e0.9597.fb03.4cf6.89a2.66a5.d367.a0bc Sede do ONR: SRTVS, Quadra 701, Lote 5, Bloco A, Sala 221 – Centro Empresarial Brasília - CEP: 70.340-907 - BRASÍLIA-DF E-mail: [email protected] Horário de Atendimento - 2ª a 6ª feira, das 9:00h às 16:30h https://www.indisponibilidade.org.br/ordem/indisponibilidade/ 1/1
01/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:49
Confirmada
31/05/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:41
Documento (Ofício)
24/05/2023, 16:16
Documento (Ofício)
24/05/2023, 16:13
Documento (Ofício)
24/05/2023, 16:11
Documento (Ofício)
24/05/2023, 16:07
Documento (Ofício)
24/05/2023, 16:01
Documento (Ofício)
24/05/2023, 15:52
Documento (Ofício)
24/05/2023, 15:41
Documento (Ofício)
24/05/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 11:36
Confirmada
12/04/2023, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028288-76.2010.8.16.0004 Solicitação de inclusão da parte executada junto ao cadastro do SERASA efetuada, conforme anexo. Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 14:10
Mero expediente
03/04/2023, 18:41
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 00282887620108160004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028288-76.2010.8.16.0004 Segue anexo o resultado da consulta dos sistemas de busca de bens e ativos solicitados. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 02/03/2023, 14:18 eCAC - Centro Virtual de Atendimento BRASIL Sair com Segurança Titular (Acesso GOV.BR por Certificado): 029.324.979-28 - JULIANNA WIRSCHUM SILVA LOCALIZAR SERVIÇO Alterar perfil de acesso Acesse a sua caixa postal INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Resultado da Solicitação Nº Solicitação: 20230302003064 Data da Solicitação: 02/03/2023 Data Acesso: 02/03/2023 - 14:17 Tribunal: PARANA TRIBUNAL DE JUSTICA Magistrado: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo de Processo: Execução Fiscal Vara: 272 - Curitiba Solicitante: JULIANNA WIRSCHUM SILVA Plantão: Não Justificativa: BUSCA DE BENS NI Contribuinte Nome/Nome Empresarial Tipo Ano/Data Opções 81.138.497/0001-00 AVENIDA 7 MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ECF 2021 Não foi possà vel carregar o XML: Invalid at the top level of the 81.138.497/0001-00 AVENIDA 7 MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ECF 2020 Não foi possà vel carregar o XML: Invalid at the top level of the 168.439.590-91 JOAO CARLOS SEBBEN DIRPF 2022 168.439.590-91 JOAO CARLOS SEBBEN DIRPF 2021 Imprimir Voltar https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/Aplicacao.aspx?id=00006 1/1. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Declaração: DIRPF / 2022 NI Pesquisado: 16843959091 02/03/2023 14:18:20 Data/Hora: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Página 1 de 1. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Declaração: DIRPF / 2021 NI Pesquisado: 16843959091 02/03/2023 14:18:22 Data/Hora: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Página 1 de 1
06/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:03
Confirmada
03/03/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:48
Mero expediente
02/03/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028288-76.2010.8.16.0004 Solicitadas informações através do convênio RENAJUD, nenhum veículo foi encontrado. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito 17/01/2023 13:49 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, DOUGLAS MARCEL PERES TJPR 17/01/2023 • 13h 49' 12'' • 09:38 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Mostrar somente veículos sem restrição Placa Chassi CPF/CNPJ RENAJUD 81.138.497/0001-00 Pesquisar Limpar 2.4.0 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700- 010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf# 1/1 17/01/2023 13:49 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, DOUGLAS MARCEL PERES TJPR 17/01/2023 • 13h 49' 12'' • 09:51 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Mostrar somente veículos sem restrição Placa Chassi CPF/CNPJ RENAJUD 168.439.590-91 Pesquisar Limpar 2.4.0 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700- 010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1
20/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 14:40
Confirmada
18/01/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 14:07
Mero expediente
17/01/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:29
Confirmada
21/11/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028288-76.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028288-76.2010.8.16.0004 Tentado o bloqueio de ativos da parte executada através do convênio SISBAJUD, nenhum valor foi encontrado. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220011982339 Código Série 4001446 Data/hora de protocolamento: 17/10/2022 14:28 Número do DOUGLAS MARCEL PERES Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416890000189 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 16/11/2022 Encerrada Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 0.00 Valor a bloquear 410,181.31 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0028288-76.2010.8.16.0004 R$ 410.181,31 17 OUT 2022 Respondida 20220011982339 1 DOUGLAS MARCEL PERES 14:28 0028288-76.2010.8.16.0004 R$ 410.181,31 19 OUT 2022 Respondida 20220012135089 2 DOUGLAS MARCEL PERES 13:28 0028288-76.2010.8.16.0004 R$ 410.181,31 24 OUT 2022 Respondida 20220012321605 3 DOUGLAS MARCEL PERES 18:33 0028288-76.2010.8.16.0004 R$ 410.181,31 26 OUT 2022 Respondida 20220012460523 4 DOUGLAS MARCEL PERES 09:22 0028288-76.2010.8.16.0004 R$ 410.181,31 28 OUT 2022 Respondida 20220012613757 5 DOUGLAS MARCEL PERES 08:50 0028288-76.2010.8.16.0004 R$ 410.181,31 01 NOV 2022 Respondida 20220012743635 6 DOUGLAS MARCEL PERES 08:25 0028288-76.2010.8.16.0004 R$ 410.181,31 04 NOV 2022 Respondida 20220012889246 7 DOUGLAS MARCEL PERES 11:57 17/11/2022 14:57 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0028288-76.2010.8.16.0004 R$ 410.181,31 08 NOV 2022 Respondida 20220013025045 8 DOUGLAS MARCEL PERES 07:57 0028288-76.2010.8.16.0004 R$ 410.181,31 10 NOV 2022 Respondida 20220013174615 9 DOUGLAS MARCEL PERES 06:34 0028288-76.2010.8.16.0004 R$ 410.181,31 14 NOV 2022 Respondida 20220013318147 10 DOUGLAS MARCEL PERES 06:29 17/11/2022 14:57 2 / 2
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:36
Mero expediente
17/11/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028288-76.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028288-76.2010.8.16.0004 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220011982339 Data/hora de protocolamento: 17/10/2022 14:28 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416890000189 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 16/11/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 16843959091: JOAO CARLOS SEBBEN 05237 - BCO BRADESCO / Valor a Bloquear 00001 - BCO BRASIL / R$ 410.181,31 (quatrocentos e dez mil e cento e oitenta e um reais e trinta e um centavos) 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Bloquear Conta-Salário? Não 05422 - BCO SAFRA / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 81138497000100: AVENIDA 7 MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA 05422 - BCO SAFRA / Valor a Bloquear 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / R$ 410.181,31 (quatrocentos e dez mil e cento e oitenta e um reais e trinta e um centavos) 05237 - BCO BRADESCO / Bloquear Conta-Salário? Não 00001 - BCO BRASIL / 17/10/2022 14:28 1 / 2 17/10/2022 14:28 2 / 2
19/10/2022, 00:00
deferimento
17/10/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 10:44
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 18:38
Confirmada
23/09/2022, 17:22
Remessa (em diligência)
22/09/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 10:14
Confirmada
19/08/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 18:42
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 18:41
Ato ordinatório
03/08/2022, 00:16
Confirmada
03/06/2022, 14:17
Expedição de documento (Carta)
27/04/2022, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028288-76.2010.8.16.0004 Cite-se, conforme requerido à mov. 79. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
deferimento
03/02/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 15:07
Confirmada
02/12/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:49
Documento (Certidão)
02/12/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:45
Mandado
24/10/2021, 20:06
Ato ordinatório
14/10/2021, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2021, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028288-76.2010.8.16.0004 Cite-se, conforme requerido à mov. 69. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
deferimento
12/07/2021, 17:49
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 14:12
Confirmada
10/06/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:30
Documento (Certidão)
10/06/2021, 13:30
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 12:00
Expedição de documento (Carta)
29/04/2021, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028288-76.2010.8.16.0004 Cite-se, conforme requerido à mov. 61.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
09/04/2021, 00:00
deferimento
07/04/2021, 17:50
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 19:09
Confirmada
23/02/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 13:37
Documento (Certidão)
23/02/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:01
Expedição de documento (Carta)
26/01/2021, 11:14
Documento (Informações)
25/01/2021, 15:33
Documento (Certidão)
25/01/2021, 15:14
Remessa (em diligência)
22/01/2021, 10:41
Ato ordinatório
22/01/2021, 10:41
deferimento
16/12/2020, 18:06
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 12:01
Mero expediente
16/11/2020, 18:13
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 19:04
Por decisão judicial
14/07/2020, 19:03
Por decisão judicial
14/07/2020, 15:52
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2020, 01:39
Apensamento
06/09/2019, 09:58
Por decisão judicial
06/03/2019, 13:16
Por decisão judicial
01/03/2019, 10:26
Conclusão (para despacho)
20/02/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 15:42
Apensamento
18/10/2018, 13:15
Apensamento
18/10/2018, 13:15
Mero expediente
10/09/2018, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 16:07
Conclusão (para despacho)
21/06/2018, 12:57
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 13:56
Documento (Certidão)
06/02/2018, 13:56
Expedição de documento (Alvará)
05/02/2018, 14:43
Mero expediente
12/12/2017, 16:54
Conclusão (para despacho)
12/12/2017, 13:31
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 12:28
deferimento
03/07/2017, 15:09
Conclusão (para despacho)
19/06/2017, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)