Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/06/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São João - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ALCIDES BARONI
Reu
CLECI LOTTERMANN PIN
CPF
Reu
EDEMIR PIN
CPF
Reu
LEONI SALETE BARONI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
PATRÍCIA CAVALHEIRO GALVANI
OAB/PR 74110·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 09:30
Recebimento
23/04/2026, 13:43
Mero expediente
11/03/2026, 17:34
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000836-97.2014.8.16.0183 Autos n.: 0000836-97.2014.8.16.0183 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 180.585,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALCIDES BARONI CLECI LOTTERMANN PIN EDEMIR PIN LEONI SALETE BARONI PIN INDUSTRIA CERÂMICA LTDA-ME Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO Perante a Vara Cível da Comarca de São João, BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou, em 3.6.2014, às 14h35, "ação de execução de título extrajudicial" em desfavor de ALCIDES BARONI, CLECI LOTTERMANN PIN, EDEMIR PIN, LEONI SALETE BARONI e PIN INDUSTRIA CERÂMICA LTDA. -ME. (autos n. 0000836-97.2014.8.16.0183) (Movimento n. 1.1), com documentação (Movimentos n. 1.2 a 1.6). No curso da tramitação processual, a parte exequente requer a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD (Movimento n. 818.1), com documentação (Movimento n. 818.2). Vieram-me os autos conclusos, em 3.7.2025, a 1h09 (Movimento n. 827). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do processo autônomo de execução 2.1.1. O introito pertinente A tutela jurisdicional (arts. 3º do Código de Processo Civil; e 5º, inc. XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil), incluindo a atividade satisfativa (art. 4º do Código de Processo Civil), quando presente documento ao qual a lei confere a força de título executivo extrajudicial (art. 784 do Código de Processo Civil), com obrigação certa, líquida e exigível (arts. 783, 786 e 803, inc. I, do Código de Processo Civil), pode se iniciar diretamente na fase executiva e, por consequência, seguir o procedimento do processo autônomo de execução (arts. 771 e seguintes do Código de Processo Civil), sem prejuízo de que a parte opte, com o objetivo de obter título executivo judicial (art. 515 do Código de Processo Civil), por processo que venha a passar pelas fases de conhecimento, de liquidação e, por fim, de execução (art. 785 do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que, citada a parte executada, para que promovesse o cumprimento voluntário da obrigação, não houve pagamento no prazo, o que enseja, entre outras consequências, a penhora de bens (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). Com efeito, restaram frustradas as tentativas anteriores de penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico BACENJUD-SISBAJUD. Por sua vez, é de se destacar que as diligências para satisfação da obrigação, uma vez que tenham sido realizadas, mas tendo restado infrutíferas, total ou parcialmente, somente têm sua repetição admitida por este juízo em caráter absolutamente excepcional, desde que mediante a apresentação, pela parte exequente, de indícios mínimos de que tenha havido a alteração do cenário de insuficiência patrimonial da parte executada até então constatado nos autos, não bastando, para tanto, o mero decurso do tempo entre a tentativa anterior e a ora pretendida, em homenagem aos princípios da eficiência processual (art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) e da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil). Sob esse prisma, já houve, anteriormente, a tentativa de efetivação da diligência ora postulada pela parte exequente, tento restado, porém, frustrada, sendo que a parte exequente não aportou indícios mínimos de alteração do cenário de insuficiência patrimonial da parte executada até então constatado nos autos, não bastando o mero decurso do tempo, de modo que, à luz da principiologia de regência acima elencada, não se faz cabível, portanto, a sua repetição. Logo, impertinente a diligência requerida pela parte exequente. Outro não é, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...]. É entendimento das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. [...]. (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.024.444/BA, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 29.4.2019). [...]. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas ad eternum do devedor. [...]. (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.909.060/RN, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22.3.2021). Assim, incabível a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) INDEFIRO o pedido da parte exequente de penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD, com fundamento nos arts. 5º, inc. LXXVIII, e 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil; e b) DETERMINO a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens ou requeira diligências, sob pena de suspensão do processo executivo (arts. 921, inc. III e §§ 1º a 7º, e 924, inc. V, do Código de Processo Civil). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
Confirmada
24/10/2025, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:39
Indeferimento
10/10/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000836-97.2014.8.16.0183.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000836-97.2014.8.16.0183 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$180.585,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALCIDES BARONI CLECI LOTTERMANN PIN EDEMIR PIN LEONI SALETE BARONI PIN INDUSTRIA CERÂMICA LTDA-ME Tendo em vista minha nomeação como Juíza de Direito da Comarca de Catanduvas (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 324/2025-SM), devolvo os autos, excepcionalmente, sem manifestação, para que sejam remetidos ao Juízo competente. São João, 27 de junho de 2025. Letícia Viana Barato Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Mero expediente
01/07/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 819) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000836-97.2014.8.16.0183 Autos n.: 0000836-97.2014.8.16.0183 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 180.585,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALCIDES BARONI CLECI LOTTERMANN PIN EDEMIR PIN LEONI SALETE BARONI PIN INDUSTRIA CERÂMICA LTDA-ME Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO Perante a Vara Cível da Comarca de São João, BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou, em 3.6.2014, às 14h35, "ação de execução de título extrajudicial" em desfavor de ALCIDES BARONI, CLECI LOTTERMANN PIN, EDEMIR PIN, LEONI SALETE BARONI e PIN INDUSTRIA CERÂMICA LTDA. -ME. (autos n. 0000836-97.2014.8.16.0183) (Movimento n. 1.1), com documentação (Movimentos n. 1.2 a 1.6). No curso da tramitação processual, a parte exequente requer a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD (Movimento n. 818.1), com documentação (Movimento n. 818.2). Vieram-me os autos conclusos, em 3.7.2025, a 1h09 (Movimento n. 827). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do processo autônomo de execução 2.1.1. O introito pertinente A tutela jurisdicional (arts. 3º do Código de Processo Civil; e 5º, inc. XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil), incluindo a atividade satisfativa (art. 4º do Código de Processo Civil), quando presente documento ao qual a lei confere a força de título executivo extrajudicial (art. 784 do Código de Processo Civil), com obrigação certa, líquida e exigível (arts. 783, 786 e 803, inc. I, do Código de Processo Civil), pode se iniciar diretamente na fase executiva e, por consequência, seguir o procedimento do processo autônomo de execução (arts. 771 e seguintes do Código de Processo Civil), sem prejuízo de que a parte opte, com o objetivo de obter título executivo judicial (art. 515 do Código de Processo Civil), por processo que venha a passar pelas fases de conhecimento, de liquidação e, por fim, de execução (art. 785 do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que, citada a parte executada, para que promovesse o cumprimento voluntário da obrigação, não houve pagamento no prazo, o que enseja, entre outras consequências, a penhora de bens (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). Com efeito, restaram frustradas as tentativas anteriores de penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico BACENJUD-SISBAJUD. Por sua vez, é de se destacar que as diligências para satisfação da obrigação, uma vez que tenham sido realizadas, mas tendo restado infrutíferas, total ou parcialmente, somente têm sua repetição admitida por este juízo em caráter absolutamente excepcional, desde que mediante a apresentação, pela parte exequente, de indícios mínimos de que tenha havido a alteração do cenário de insuficiência patrimonial da parte executada até então constatado nos autos, não bastando, para tanto, o mero decurso do tempo entre a tentativa anterior e a ora pretendida, em homenagem aos princípios da eficiência processual (art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) e da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil). Sob esse prisma, já houve, anteriormente, a tentativa de efetivação da diligência ora postulada pela parte exequente, tento restado, porém, frustrada, sendo que a parte exequente não aportou indícios mínimos de alteração do cenário de insuficiência patrimonial da parte executada até então constatado nos autos, não bastando o mero decurso do tempo, de modo que, à luz da principiologia de regência acima elencada, não se faz cabível, portanto, a sua repetição. Logo, impertinente a diligência requerida pela parte exequente. Outro não é, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...]. É entendimento das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. [...]. (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.024.444/BA, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 29.4.2019). [...]. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas ad eternum do devedor. [...]. (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.909.060/RN, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22.3.2021). Assim, incabível a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) INDEFIRO o pedido da parte exequente de penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD, com fundamento nos arts. 5º, inc. LXXVIII, e 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil; e b) DETERMINO a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens ou requeira diligências, sob pena de suspensão do processo executivo (arts. 921, inc. III e §§ 1º a 7º, e 924, inc. V, do Código de Processo Civil). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Confirmada
24/10/2025, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:39
Indeferimento
10/10/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000836-97.2014.8.16.0183.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000836-97.2014.8.16.0183 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$180.585,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALCIDES BARONI CLECI LOTTERMANN PIN EDEMIR PIN LEONI SALETE BARONI PIN INDUSTRIA CERÂMICA LTDA-ME Tendo em vista minha nomeação como Juíza de Direito da Comarca de Catanduvas (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 324/2025-SM), devolvo os autos, excepcionalmente, sem manifestação, para que sejam remetidos ao Juízo competente. São João, 27 de junho de 2025. Letícia Viana Barato Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Mero expediente
01/07/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 819) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:30
Ato ordinatório
04/06/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 17:12
Confirmada
29/05/2025, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:05
Confirmada
06/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 814) OUTRAS DECISÕES (05/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000836-97.2014.8.16.0183 Autos n.: 0000836-97.2014.8.16.0183 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 180.585,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALCIDES BARONI CLECI LOTTERMANN PIN EDEMIR PIN LEONI SALETE BARONI PIN INDUSTRIA CERÂMICA LTDA-ME Vistos os autos para despacho. DETERMINO: a) o apensamento dos autos n. 0000836-97.2014.8.16.0183 e 0002229-57.2014.8.16.0183; e b) a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens ou requeira diligências, sob pena de suspensão do processo executivo (arts. 921, inc. III e §§ 1º a 7º, e 924, inc. V, do Código de Processo Civil). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 22:24
Apensamento
05/03/2025, 22:23
Outras Decisões
05/01/2025, 22:46
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:14
Confirmada
07/08/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000836-97.2014.8.16.0183.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$180.585,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALCIDES BARONI CLECI LOTTERMANN PIN EDEMIR PIN LEONI SALETE BARONI PIN INDUSTRIA CERÂMICA LTDA-ME DECISÃO Vistos, 1. Indefiro o pedido de mov. 806.1, tendo em vista que a referida diligência constitui ônus da parte e não deste juízo, uma vez que a medida pode ser facilmente verificada pelo próprio procurador após a análise dos autos. 2. Intime-se a parte exequente para dar regular andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Intimem-se. Diligências legais. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz Substituto
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:21
Indeferimento
01/07/2024, 21:33
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 12:12
Confirmada
15/04/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 08:53
Confirmada
15/04/2024, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 12:30
Confirmada
19/03/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (45) 3308-8345 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000836-97.2014.8.16.0183 Autos n.: 0000836-97.2014.8.16.0183 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 180.585,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALCIDES BARONI CLECI LOTTERMANN PIN EDEMIR PIN LEONI SALETE BARONI PIN INDUSTRIA CERÂMICA LTDA-ME Vistos os autos para despacho. DETERMINO o cumprimento do item "b" do dispositivo da decisão anterior (Movimento n. 780.1). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 22:37
Outras Decisões
06/02/2024, 23:47
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (45) 3308-8345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000836-97.2014.8.16.0183 DECISÃO I - Considerando que este Magistrado está lotado em Seção Judiciária diversa, bem como considerando a ausência de designação específica, emanada da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para atuar nestes autos, visando afastar futura alegação de nulidade por incompetência, devolvo os autos sem despacho/decisão. II - REMETAM-SE os autos ao Magistrado competente. III - Atente-se a Serventia ao fazer as conclusões. IV - Diligências necessárias. Pinhão/PR, 28 de abril de 2023. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto
03/05/2023, 00:00
Outras Decisões
28/04/2023, 18:18
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 12:36
Confirmada
19/04/2023, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
executada: b.1.3.3.3.1.1) promova-se a remoção do veículo automotor, ficando a parte exequente constituída como depositária judicial (art. 840, inc. II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); b.1.3.3.3.1.2) o Oficial de Justiça deverá observar a ausência de óbice ao cumprimento da decisão judicial por férias forenses, feriados e dias úteis fora do horário de realização dos atos processuais (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil); e b.1.3.3.3.1.3) ficam autorizados, desde logo, a requerimento do executor da ordem, a solicitação de auxílio da força policial, e, se a parte executada negar acesso ao local onde se presuma estar o bem, a promoção de arrombamento, independentemente de nova manifestação deste juízo, para assegurar o cumprimento da decisão judicial, de tudo lavrando-se auto circunstanciado (art. 846, caput e §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil); e b.1.3.3.3.2) presente impugnação da parte executada, retornem os autos conclusos; e b.1.3.3.4) havendo manifestação da parte executada no sentido de que ainda remanesce eventual indisponibilidade excessiva, retornem os autos conclusos; e b.1.3.4) após, a intimação da parte exequente, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, especialmente sobre as formas de expropriação pretendidas, se adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão judicial (arts. 876 a 903 do Código de Processo Civil); e b.1.4) em sendo negativo o bloqueio via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte; b.2) penhora física de bens, através de Oficial de Justiça, nos seguintes termos: b.2.1) deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora de bens suficientes para garantia da dívida (art. 831 do Código de Processo Civil), com base, em regra, naqueles indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, desde que demonstrado que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil), observando-se que: b.2.1.1) deve haver o respeito às preferências legais (art. 835, incs. I a XIII e § 1º, do Código de Processo Civil); b.2.1.2) deve haver a lavratura de termo de penhora, em sendo o caso, nos próprios autos (arts. 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil); b.2.1.3) a penhora se efetuará onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, caput, do Código de Processo Civil), inclusive, se necessário, mediante expedição de carta precatória (art. 845, § 2º, do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça observar a ausência de óbice por férias forenses, feriados e dias úteis fora do horário de realização dos atos processuais (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil); b.2.1.4) ficam autorizados, desde logo, a requerimento do executor da ordem, a solicitação de auxílio da força policial, e, se a parte executada negar acesso ao local onde se presuma estar o bem, a promoção de arrombamento, independentemente de nova manifestação deste juízo, para assegurar o cumprimento da decisão judicial, de tudo lavrando-se auto circunstanciado (art. 846, caput e §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil); b.2.1.5) se a parte exequente apresentar a certidão de matrícula imobiliária, a penhora de bens imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos (arts. 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil), dispensando-se diligências do Oficial de Justiça; e b.2.1.6) se não forem encontrados bens penhoráveis a permitir a respectiva indicação pela parte exequente, havendo prévio requerimento da parte exequente, deve o Oficial de Justiça se deslocar e promover a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, em se tratando de pessoa física, ou que guarnecem o estabelecimento da parte executada, em se tratando de pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil); b.2.2) após a penhora: b.2.2.1) o Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, no prazo de 10 (dez) dias (art. 870, caput, do Código de Processo Civil); e b.2.2.2) certificando o Oficial de Justiça não ter condições para proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados, se o valor da execução o comportar, retornem os autos conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil); b.2.3) após a penhora e a avaliação: b.2.3.1) a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado e, não o tendo, pessoalmente (art. 841, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), observando-se que: b.2.3.1.1) o Oficial de Justiça deverá realizar a penhora e a avaliação, se possível, na presença da parte executada, hipótese em que se reputará realizada, desde logo, a sua intimação (art. 841, § 3º, do Código de Processo Civil); e b.2.3.1.2) em se tratando de penhora de bem imóvel ou de direito real sobre bem imóvel, a intimação também do cônjuge da parte executada, salvo se casados no regime da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil), devendo-se realizar na pessoa de seu advogado e, não o tendo, pessoalmente; e b.2.3.2) a intimação da parte exequente, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, especialmente sobre as formas de expropriação pretendidas, se adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão judicial (arts. 876 a 903 do Código de Processo Civil); e b.2.4) cabe à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o registro da penhora no cadastro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil); c) não sendo encontrados bens para serem penhorados, a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, observando-se que: c.1) havendo prévio requerimento da parte exequente, desde logo fica autorizada a consulta de bens da parte executada nos sistemas conveniados (arts. 319, § 1º, 772, inc. III, e 773, caput, do Código de Processo Civil), quais sejam, Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) (Provimento CNJ n. 18/2012), INFOJUD (Recomendação CNJ n. 51/2015) e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) (Provimentos CNJ n. 47/2015 e 89/2019); c.2) havendo prévio requerimento da parte exequente, desde logo fica autorizada a intimação da parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou comprove a sua inexistência (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil), sob pena de multa, de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da execução, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inc. V e parágrafo único, do Código de Processo Civil); c.3) se indicar bens e/ou endereço da parte executada onde bens dessa possam ser encontrados, adite-se e expeça-se o respectivo mandado, entregando-o, por consequência, ao Oficial de Justiça, para cumprimento; e c.4) não havendo indicação de bens ou requerimento de diligências, retornem os autos conclusos para suspensão do processo executivo (arts. 921, inc. III e §§ 1º a 5º, e 924, inc. V, do Código de Processo Civil); d) por fim, a advertência às partes exequente e executada no sentido de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem cumprimento, havendo prévio requerimento da parte exequente, sob sua integral responsabilidade, desde logo AUTORIZO: d.1) o protesto do pronunciamento judicial em desfavor da parte executada (art. 517, caput, do Código de Processo Civil), razão pela qual, em sendo o caso, desde logo DETERMINO ao cartório que promova a expedição de certidão de inteiro teor, no prazo de 3 (três) dias, com a consequente intimação da parte exequente, a quem caberá promover o protesto (art. 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), sendo passível de cancelamento, a requerimento da parte executada, desde que devidamente comprovada a satisfação integral da obrigação ou garantida a execução ou, ainda, se for extinta a execução por qualquer motivo (art. 517, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil); e d.2) a inscrição do nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil) e no sistema de indisponibilidade de bens (art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil; e por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil), razão pela qual, em sendo o caso, DETERMINO ao cartório que promova a expedição de ofício e promova o seu cadastramento junto aos sistemas conveniados, quais sejam, SERASAJUD (Termo de Cooperação Técnica CNJ n. 20/2014) e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (Provimento CNJ n. 39/2014), sendo passível de cancelamento, a requerimento da parte executada, desde que devidamente comprovada a satisfação integral da obrigação ou garantida a execução ou, ainda, se for extinta a execução por qualquer motivo (art. 782, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil); e e) desde logo AUTORIZO: e.1) se for cabível, a citação, a notificação e a intimação das partes por meio eletrônico (arts. 246, 247 e 270 do Código de Processo Civil), a qual, salvo quando for feita diretamente nos Sistemas Eletrônicos PROJUDI e SEEU, deverá seguir, estritamente, os termos da regulamentação específica (Instrução Normativa CGJ-PR n. 73/2021); e.2) havendo necessidade de dados complementares, a intimação, conforme o caso, da própria parte, em se tratando de dados da parte exequente, e da parte exequente, em se tratando de dados da parte executada, salvo se esta já tiver sido citada, quando a intimação deverá ser a ela dirigida, em todo caso, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados necessários (endereço eletrônico e/ou número de telefone) à promoção, por meio eletrônico, da comunicação processual respectiva (citação, intimação ou notificação) ou, em sendo o caso, informe não dispor de tais dados; e e.3) a autorização à comunicação por meio eletrônico somente não é cabível em relação à citação nos processos criminais e infracionais (art. 6º da Lei n. 11.419/2006) e, também, em relação à citação nos processos cíveis nas hipóteses legais expressamente previstas (art. 247 do Código de Processo Civil). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (45) 3308-8345 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000836-97.2014.8.16.0183 Autos n.: 0000836-97.2014.8.16.0183 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 180.585,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALCIDES BARONI CLECI LOTTERMANN PIN EDEMIR PIN LEONI SALETE BARONI PIN INDUSTRIA CERÂMICA LTDA-ME Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO Perante a Vara Cível da Comarca de São João, Banco do Brasil S.A. ajuizou, em 3.6.2014, às 14h35, "ação de execução de título extrajudicial" em desfavor de ALCIDES BARONI, CLECI LOTTERMANN PIN, EDEMIR PIN, LEONI SALETE BARONI e PIN INDUSTRIA CERÂMICA LTDA. -ME. (autos n. 0000836-97.2014.8.16.0183) (Movimento n. 1.1), com documentação (Movimentos n. 1.2 a 1.6). Requereu, por fim, fosse, preliminarmente, processado o feito. Em decisão anterior (Movimento n. 14.1), determinou-se a emenda da petição inicial. A parte exequente opôs recurso de embargos de declaração (Movimento n. 18.1). Em decisão anterior (Movimento n. 21.1), conheceu-se do recurso de embargos de declaração e negou-se-lhe provimento. A parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento (autos n. 1.275.711-4) (Movimento n. 24.1) contra essa decisão interlocutória, o qual, no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, teve o efeito suspensivo negado, por decisão monocrática (Movimento n. 27.1), e foi desprovido, por acórdão (Movimento n. 168.1). A parte exequente apresentou emenda da petição inicial (Movimento n. 32.1). Em decisão anterior (Movimento n. 34.1), deferiu-se o processamento do feito. Citada (Movimentos n. 48.1, 49.1, 50.1, 51.1 e 52.1), a parte executada deixou de pagar (Movimentos n. 67 a 71), mas opôs embargos à execução (autos n. 0002229-57.2014.8.16.0183). Em sentença (Movimento n. 71.1 dos autos n. 0002229-57.2014.8.16.0183), julgaram-se improcedentes os pedidos dos embargos à execução e, por consequência, rejeitaram-se os embargos à execução. A parte exequente requereu: [a] a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD; e [b] a penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD (Movimento n. 86.1). Em decisão anterior (Movimento n. 89.1), determinou-se: [a] a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD, que restou exitosa (Movimento n. 91.1); e [b] a penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD, que restou exitosa (Movimento n. 89.2). A parte exequente requereu a penhora dos bens imóveis de matrículas imobiliárias n. 4.330 e 4.532 do Cartório de Registro de Imóveis de São João/PR e 13.570, 18.961 e 18.962 do Cartório de Registro de Imóveis de Chopinzinho/PR (Movimento n. 88.1), com documentação (Movimentos n. 88.2 a 88.6). Em decisão anterior (Movimento n. 100.1), determinou-se a penhora dos bens imóveis de matrículas imobiliárias n. 4.330 e 4.532 do Cartório de Registro de Imóveis de São João/PR e 13.570, 18.961 e 18.962 do Cartório de Registro de Imóveis de Chopinzinho/PR. A parte executada CLECI LOTTERMANN PIN alegou a impenhorabilidade do valor objeto de indisponibilidade (Movimento n. 103.1), com documentação (Movimentos n. 103.2 e 103.3). Intimada (Movimento n. 109), a parte exequente defendeu a penhorabilidade do valor objeto de indisponibilidade (Movimento n. 110.1). Em decisão anterior (Movimento n. 112.1), deferiu-se o cancelamento da indisponibilidade, o que foi cumprido (Movimento n. 116.1). O Oficial de Justiça certificou que: [a] o bem imóvel de matrícula imobiliária n. 13.570 do Cartório de Registro de Imóveis de Chopinzinho/PR não pertence mais à parte executada; e [b] os bens imóveis de matrículas imobiliárias n. 4.330 e 4.532 do Cartório de Registro de Imóveis de São João/PR e 18.961 e 18.962 do Cartório de Registro de Imóveis de Chopinzinho/PR não foram localizados apenas a partir do disposto nas matrículas imobiliárias (Movimento n. 150.1). A parte exequente requereu a penhora dos bens imóveis de matrículas imobiliárias n. 4.330 e 4.532 do Cartório de Registro de Imóveis de São João/PR e 18.962 do Cartório de Registro de Imóveis de Chopinzinho/PR (Movimento n. 165.1). Em decisão anterior (Movimento n. 169.1), determinou-se: [a] o levantamento das eventuais restrições levadas a efeito em relação aos bens imóveis de matrículas imobiliárias n. 13.570 e 18.961 do Cartório de Registro de Imóveis de Chopinzinho/PR; e [b] a penhora dos bens imóveis de matrículas imobiliárias n. 4.330 e 4.532 do Cartório de Registro de Imóveis de São João/PR e 18.962 do Cartório de Registro de Imóveis de Chopinzinho/PR. Expediram-se termos de penhora (Movimentos n. 170.1, 171.1 e 172.2). A parte executada requereu a substituição da penhora, com o oferecimento do bem imóvel de matrícula imobiliária n. 5.464 do Cartório de Registro de Imóveis de Chopinzinho/PR (Movimento n. 221.1), com documentação (Movimentos n. 221.2 a 221.4). Intimada (Movimento n. 240), a parte executada deixou de se manifestar (Movimento n. 254). Em decisão anterior (Movimento n. 260.1): [a] deferiu-se o pedido de substituição da penhora; e [b] determinou-se: [b.1] o levantamento das eventuais restrições levadas a efeito em relação aos bens imóveis de matrículas imobiliárias 4.330 e 4.532 do Cartório de Registro de Imóveis de São João/PR e 18.962 do Cartório de Registro de Imóveis de Chopinzinho/PR; e [b.2] a penhora do bem imóvel de matrícula imobiliária n. 5.464 do Cartório de Registro de Imóveis de Chopinzinho/PR. Expediu-se termo de penhora (Movimento n. 269.1). O Oficial de Justiça certificou que não ter condições de promover a avaliação do bem imóvel (Movimento n. 271.1). Em decisão anterior (Movimento n. 275.1), nomeou-se avaliador judicial. A parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados em juízo produtos de medidas judiciais constritivas (Movimento n. 384.1). O avaliador judicial apresentou o laudo de avaliação do bem imóvel (Movimentos n. 385.1 e 385.2). Em decisão anterior (Movimento n. 386.1), deferiu-se o levantamento de valores, o que foi cumprido (Movimento n. 459.1). Em decisão anterior (Movimento n. 432.1), designou-se leilão judicial. Expediu-se termo de retificação de penhora (Movimento n. 436.1). Lavrou-se auto de arrematação (Movimento n. 519.2). Expediu-se carta de arrematação (Movimento n. 567.1). A parte exequente requereu a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD (Movimento n. 687.1). Em decisão anterior (Movimento n. 690.1), determinou-se a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD, que restou exitosa (Movimento n. 706.1). A parte executada CLECI LOTTERMANN PIN alegou a impenhorabilidade do valor objeto de indisponibilidade (Movimento n. 710.1), com documentação (Movimentos n. 710.2 a 710.4). Em decisão anterior (Movimento n. 713.1), deferiu-se o cancelamento da indisponibilidade, o que foi cumprido (Movimento n. 749.1). A parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados em juízo produtos de medidas judiciais constritivas (Movimento n. 721.1). Em decisão anterior (Movimento n. 732.1), deferiu-se o levantamento de valores, o que foi cumprido (Movimento n. 770.1). A parte exequente requer a penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD (Movimento n. 775.1), com documentação (Movimento n. 775.2). Vieram-me os autos conclusos, em 16.1.2023, a 1h03 (Movimento n. 777). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do processo autônomo de execução 2.1.1. O introito pertinente A tutela jurisdicional (arts. 3º do Código de Processo Civil; e 5º, inc. XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil), incluindo a atividade satisfativa (art. 4º do Código de Processo Civil), quando presente documento ao qual a lei confere a força de título executivo extrajudicial (art. 784 do Código de Processo Civil), com obrigação certa, líquida e exigível (arts. 783, 786 e 803, inc. I, do Código de Processo Civil), pode se iniciar diretamente na fase executiva e, por consequência, seguir o procedimento do processo autônomo de execução (arts. 771 e seguintes do Código de Processo Civil), sem prejuízo de que a parte opte, com o objetivo de obter título executivo judicial (art. 515 do Código de Processo Civil), por processo que venha a passar pelas fases de conhecimento, de liquidação e, por fim, de execução (art. 785 do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que, citada a parte executada, para que promovesse o cumprimento voluntário da obrigação, não houve pagamento no prazo, o que enseja, entre outras consequências, a penhora de bens (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). Com efeito, restou frustrada a tentativa de penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD. Contudo, a última tentativa de penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD, ocorreu há mais de 8 (oito) anos, o que pode ensejar a superveniente existência de bens. Assim, cabível a penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO: a) a intimação da parte exequente, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, cálculo atualizado da obrigação; b) após a apresentação do cálculo atualizado, a penhora de bens (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive por meio eletrônico (art. 837 do Código de Processo Civil), observadas as preferências legais (art. 835, incs. I a XIII e § 1º, do Código de Processo Civil), na seguinte ordem: b.1) penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD (Recomendação CNJ n. 51/2015), nos seguintes termos: b.1.1) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência prévia do ato à parte executada, deverá o cartório providenciar as diligências necessárias junto ao Sistema Eletrônico RENAJUD para pesquisar e tornar indisponíveis veículos automotores em nome da parte executada (por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 854, caput, do Código de Processo Civil); b.1.2) se necessário, a intimação da parte exequente, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada; b.1.3) em sendo positivo o bloqueio, após a indisponibilidade dos veículos automotores: b.1.3.1) a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: b.1.3.1.1) em sendo encontrado mais de um veículo automotor, indique sobre qual ou quais pretende que recaia a penhora; b.1.3.1.2) em sendo encontrado veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia, indique se pretende que recaia a penhora sobre os respectivos direitos aquisitivos da parte executada (art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil), devendo indicar as informações para permitir a intimação do respectivo credor fiduciário (art. 799, inc. I, do Código de Processo Civil); b.1.3.1.3) apresente avaliação particular dos veículos automotores, consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de mercado mediante pesquisas nos órgãos oficiais ou em anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, dispensando-se a avaliação por Oficial de Justiça ou avaliador judicial nomeado pelo juízo (art. 871, inc. IV, do Código de Processo Civil); e b.1.3.1.4) manifeste-se se requer a remoção do veículo automotor, hipótese na qual deverá indicar onde se encontra, ou se anui com a constituição da parte executada como depositária judicial (art. 840, inc. II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); b.1.3.2) após a manifestação da parte exequente, converta-se a indisponibilidade em penhora, mediante lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive se o veículo automotor for objeto de alienação fiduciária em garantia, desde que a parte exequente indique interesse na penhora dos respectivos direitos aquisitivos da parte executada (art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil), e, em caso de eventual indisponibilidade excessiva indicada pela própria parte exequente, deverá o cartório, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciar o cancelamento do excesso (por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil); b.1.3.3) após a penhora e a avaliação particular, a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado e, não o tendo, pessoalmente (art. 841, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), cabendo à parte executada, manifestando-se sobre a penhora, a avaliação particular e o eventual pedido de remoção, comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que ainda remanesce eventual indisponibilidade excessiva (por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), observando-se que: b.1.3.3.1) se o veículo automotor for objeto de alienação fiduciária em garantia, tendo a parte exequente indicado interesse na penhora dos respectivos direitos aquisitivos da parte executada (art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil), deverá haver a intimação do respectivo credor fiduciário (art. 799, inc. I, do Código de Processo Civil), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o número de prestações pagas e pendentes, bem como os respectivos valores; b.1.3.3.2) se não houver pedido da parte exequente para remoção do veículo automotor, na intimação da parte executada, deverá constar que fica ela constituída como depositária judicial (art. 840, inc. II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); b.1.3.3.3) se houver pedido da parte exequente para remoção do veículo automotor: b.1.3.3.3.1) ausente impugnação da parte
12/04/2023, 00:00
Confirmada
11/04/2023, 01:40
Confirmada
11/04/2023, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:19
deferimento
05/04/2023, 23:13
Documento (Certidão)
16/01/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 01:03
Documento (Certidão)
13/01/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 15:29
Confirmada
19/12/2022, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 13:14
Confirmada
14/12/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (45) 3308-8345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000836-97.2014.8.16.0183 DECISÃO I - Considerando que este Magistrado está lotado em Seção Judiciária diversa, bem como considerando a ausência de designação específica, emanada da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para atuar nestes autos, visando afastar futura alegação de nulidade por incompetência, devolvo os autos sem despacho/decisão. II - REMETAM-SE os autos ao Magistrado competente. III - Atente-se a Serventia ao fazer as conclusões. IV - Diligências necessárias. Pinhão/PR, 09 de dezembro de 2022. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto
14/12/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2022, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:08
Remessa (em diligência)
13/12/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:07
Ato ordinatório
13/12/2022, 16:01
Outras Decisões
09/12/2022, 19:57
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 02:02
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:37
Confirmada
21/10/2022, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:00
Confirmada
12/09/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 13:20
Confirmada
09/08/2022, 03:21
Confirmada
08/08/2022, 15:55
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:40
Ato ordinatório
08/08/2022, 15:28
Ato ordinatório
08/08/2022, 15:10
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
10/07/2022, 09:47
Confirmada
10/07/2022, 09:20
Confirmada
06/07/2022, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000836-97.2014.8.16.0183.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (45) 3308-8345 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$180.585,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALCIDES BARONI CLECI LOTTERMANN PIN EDEMIR PIN LEONI SALETE BARONI PIN INDUSTRIA CERÂMICA LTDA-ME
Vistos. 1. Considerando a certidão retro (mov. 728.1), intime-se a parte executada CLECI LOTTERMANN PIN para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar seus dados bancários. 2. Sem prejuízo, ante a renúncia do prazo pela parte executada, expeça-se alvará à parte exequente para levantamento dos valores bloqueados, conforme requerimento de mov. 721.1. 3. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito e dar efetivo prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 17:47
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2022, 17:34
Documento (Certidão)
04/07/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000836-97.2014.8.16.0183.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (45) 3308-8345 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$180.585,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALCIDES BARONI CLECI LOTTERMANN PIN EDEMIR PIN LEONI SALETE BARONI PIN INDUSTRIA CERÂMICA LTDA-ME
Vistos. 1. A parte executada CLECI LOTTERMANN PIN apresentou manifestação sustentando, em síntese, a impenhorabilidade do valor de R$ 4.835,70, eis que proveniente de salário (mov. 710.1). Os documentos juntados pela parte executada demonstram que o valor de R$ 4.835,70 bloqueado na CEF se refere ao seu salário, conforme contracheque (mov. 710.3) e extrato bancário (mov. 710.4), sendo, portanto, absolutamente impenhorável (art. 833, IV, do NCPC), razão pela qual impõe-se o seu desbloqueio. Assim, preclusa a presente decisão, promova-se ao desbloqueio dos valores de mov. 706.1, em nome da executada CLECI LOTTERMANN PIN. 2. Em relação aos valores bloqueados em conta de titularidade dos demais executados, intime-os, nos termos do art. 841, e §§ do CPC. 3. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar efetivo prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
04/07/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 16:18
Documento (Certidão)
01/07/2022, 16:17
Remessa (em diligência)
01/07/2022, 16:09
Documento (Certidão)
01/07/2022, 16:08
Ato ordinatório
01/07/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 09:57
Confirmada
28/06/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 09:31
deferimento
27/06/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:06
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 21:30
Confirmada
15/06/2022, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:16
Documento (Certidão)
12/05/2022, 07:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 09:54
Confirmada
04/04/2022, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:01
Confirmada
25/02/2022, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:39
Confirmada
24/02/2022, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - Celular: (45) 3308-8345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000836-97.2014.8.16.0183 Defiro o pedido da sequência 687.1. Deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). Observe-se, no mais, a portaria de delegação de atos deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. São João, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Confirmada
23/02/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:54
Mero expediente
02/02/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 21:36
Confirmada
02/11/2021, 00:22
Confirmada
25/10/2021, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 09:29
Ato ordinatório
29/09/2021, 00:39
Confirmada
03/09/2021, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2021, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000836-97.2014.8.16.0183 Não se verifica qualquer situação de urgência que justifique a análise do pedido de seq. 676.1 fora de ordem cronológica de movimentação processual, em especial pois a decisão de seq. 642.1 já determinou todas as providências relacionadas a penhora do crédito trabalhista. Portanto, cumpra-se conforme o art. 3º da Portaria n.º 2/2019 deste Juízo. Após, cumpra-se conforme decisão proferida na seq. 642.1. Intimem-se. Diligências necessárias. São João, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Mero expediente
06/07/2021, 19:04
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:07
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:41
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:44
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:42
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 19:10
Confirmada
24/05/2021, 00:26
Confirmada
24/05/2021, 00:26
Confirmada
24/05/2021, 00:26
Confirmada
24/05/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 14:35
Confirmada
14/05/2021, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:08
Ato ordinatório
20/04/2021, 01:22
Confirmada
25/03/2021, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 12:15
Confirmada
15/02/2021, 00:27
Ato ordinatório
12/02/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 22:37
Confirmada
05/02/2021, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 16:48
Mero expediente
18/01/2021, 19:01
Ato ordinatório
15/01/2021, 14:35
Documento (Ofício)
18/12/2020, 06:32
Conclusão (para despacho)
17/12/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 13:54
Documento (Certidão)
28/10/2020, 13:53
Mero expediente
19/10/2020, 09:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 16:26
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2020, 10:15
Documento (Certidão)
29/07/2020, 16:55
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 11:29
Ato ordinatório
16/07/2020, 00:19
Ato ordinatório
16/07/2020, 00:19
Ato ordinatório
16/07/2020, 00:18
Ato ordinatório
16/07/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 13:42
Ato ordinatório
15/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:02
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2020, 20:55
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2020, 20:55
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2020, 20:55
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2020, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 09:21
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 11:04
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 10:54
Mero expediente
02/07/2020, 18:12
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:59
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:59
Expedição de documento (Carta)
30/06/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 08:18
Ato ordinatório
26/06/2020, 08:18
Ato ordinatório
26/06/2020, 08:12
Ato ordinatório
26/06/2020, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 08:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 10:14
deferimento
15/06/2020, 21:11
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 13:03
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 20:22
Conclusão (para decisão)
27/03/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 09:21
Documento (Ofício)
04/03/2020, 09:19
Mero expediente
02/03/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 07:58
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 13:44
Documento (Ofício)
07/01/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 12:46
Mero expediente
25/11/2019, 11:08
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:43
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 15:31
Ato ordinatório
06/11/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 09:28
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 09:29
Documento (Ofício)
23/10/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 11:14
Documento (Ofício)
14/10/2019, 13:18
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 13:15
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 10:11
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 10:08
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 09:24
Documento (Certidão)
17/09/2019, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 08:36
Documento (Certidão)
05/08/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 09:32
Ato ordinatório
30/07/2019, 09:31
Remessa (em diligência)
30/07/2019, 09:25
Documento (Certidão)
30/07/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 09:58
Decurso de Prazo
18/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 13:18
Ato ordinatório
11/07/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 18:14
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 18:57
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 02:05
Mero expediente
16/06/2019, 13:57
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 22:15
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 11:12
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 11:11
Documento (Ofício)
24/05/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 08:22
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2019, 20:21
Expedição de documento (Alvará)
20/05/2019, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 15:35
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 10:42
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 16:57
Decurso de Prazo
05/04/2019, 00:49
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 08:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 16:13
Ato ordinatório
26/03/2019, 16:07
Ato ordinatório
26/03/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 15:05
deferimento
15/03/2019, 20:18
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 18:42
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 18:41
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 15:29
Ato ordinatório
27/11/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 14:36
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 14:35
Mero expediente
08/11/2018, 14:02
Expedição de documento (Alvará)
06/11/2018, 09:24
Conclusão (para despacho)
05/11/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 17:56
Ato ordinatório
29/10/2018, 18:03
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 15:56
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:24
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 08:59
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 15:50
Documento (Outros documentos)
27/07/2018, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 15:46
Documento (Certidão)
27/07/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 15:44
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:31
Documento (Outros documentos)
19/06/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 18:49
Mero expediente
04/06/2018, 11:47
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 12:18
Decurso de Prazo
22/02/2018, 01:04
Conclusão (para despacho)
21/02/2018, 12:03
Documento (Outros documentos)
21/02/2018, 12:03
Ato ordinatório
20/02/2018, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 18:22
Expedição de documento (Alvará)
26/01/2018, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 08:51
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 14:00
Documento (Outros documentos)
23/01/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 18:50
Ato ordinatório
16/01/2018, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 18:47
Documento (Outros documentos)
16/01/2018, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 18:43
Petição (Petição (outras))
20/12/2017, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 14:45
deferimento
04/12/2017, 20:26
Conclusão (para decisão)
23/11/2017, 17:46
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 18:42
Mero expediente
06/10/2017, 19:31
Conclusão (para despacho)
03/10/2017, 17:15
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 17:28
Mero expediente
24/08/2017, 22:09
Conclusão (para despacho)
23/08/2017, 13:42
Documento (Certidão)
23/08/2017, 13:41
Decurso de Prazo
20/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 18:10
Documento (Outros documentos)
07/07/2017, 18:10
Decurso de Prazo
29/06/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 16:58
Mero expediente
15/05/2017, 20:36
Conclusão (para despacho)
15/05/2017, 14:47
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 13:39
Mero expediente
06/04/2017, 21:34
Conclusão (para despacho)
06/04/2017, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 17:44
Documento (Outros documentos)
14/02/2017, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:14
Petição (Petição (outras))
16/01/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2016, 09:33
Ato ordinatório
15/12/2016, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 18:54
Documento (Outros documentos)
14/12/2016, 18:53
Documento (Outros documentos)
18/11/2016, 16:36
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 15:36
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 15:17
Documento (Outros documentos)
06/10/2016, 15:17
Documento (Outros documentos)
06/10/2016, 15:15
Ato ordinatório
06/09/2016, 15:06
Ato ordinatório
06/09/2016, 15:06
Documento (Outros documentos)
06/09/2016, 14:42
Mero expediente
05/09/2016, 19:06
Conclusão (para despacho)
30/08/2016, 12:22
Documento (Outros documentos)
30/08/2016, 12:20
Documento (Outros documentos)
24/08/2016, 16:42
Ato ordinatório
24/08/2016, 16:39
Mero expediente
22/08/2016, 16:19
Documento (Certidão)
08/08/2016, 16:29
Conclusão (para despacho)
03/08/2016, 14:41
Mandado
03/08/2016, 10:55
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2016, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 14:32
Remessa (em diligência)
11/07/2016, 13:57
Documento (Certidão)
11/07/2016, 13:56
Ato ordinatório
11/07/2016, 13:53
Ato ordinatório
11/07/2016, 13:48
Ato ordinatório
11/07/2016, 13:45
Mero expediente
04/07/2016, 19:30
Conclusão (para despacho)
04/07/2016, 12:41
Documento (Outros documentos)
30/06/2016, 17:31
deferimento
29/06/2016, 17:53
Documento (Outros documentos)
21/06/2016, 12:50
Documento (Outros documentos)
21/06/2016, 12:48
Documento (Outros documentos)
21/06/2016, 12:47
Conclusão (para despacho)
21/06/2016, 12:43
Documento (Outros documentos)
21/06/2016, 12:43
Decurso de Prazo
21/05/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 11:02
Decurso de Prazo
14/05/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2016, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2016, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2016, 13:43
Documento (Outros documentos)
27/04/2016, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2016, 13:39
Mero expediente
13/04/2016, 13:47
Conclusão (para despacho)
12/04/2016, 14:03
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:22
Decurso de Prazo
10/03/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 12:57
Decurso de Prazo
08/03/2016, 00:17
Decurso de Prazo
08/03/2016, 00:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 11:28
Documento (Outros documentos)
01/03/2016, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 15:20
Ato ordinatório
29/02/2016, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 00:07
Mero expediente
25/02/2016, 10:24
Conclusão (para despacho)
22/02/2016, 13:34
Documento (Ofício)
22/02/2016, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 17:02
Documento (Outros documentos)
15/02/2016, 17:01
Documento (Certidão)
15/02/2016, 16:57
Ato ordinatório
15/02/2016, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2016, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 16:48
Documento (Outros documentos)
15/02/2016, 16:48
Remessa (em diligência)
15/02/2016, 16:42
Documento (Certidão)
15/02/2016, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 16:35
deferimento
03/02/2016, 21:50
Documento (Acórdão)
03/02/2016, 10:51
Petição (Petição (outras))
20/01/2016, 17:38
Conclusão (para despacho)
14/12/2015, 12:30
Petição (Petição (outras))
30/11/2015, 10:05
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2015, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2015, 17:01
Mero expediente
19/10/2015, 22:15
Conclusão (para despacho)
15/10/2015, 15:21
Documento (Outros documentos)
15/10/2015, 15:18
Documento (Outros documentos)
15/10/2015, 15:17
Documento (Outros documentos)
15/10/2015, 15:17
Documento (Outros documentos)
15/10/2015, 15:16
Documento (Outros documentos)
15/10/2015, 15:16
Mandado
23/09/2015, 09:05
Mandado
23/09/2015, 09:05
Mandado
23/09/2015, 09:04
Mandado
23/09/2015, 09:03
Mandado
23/09/2015, 08:55
Ato ordinatório
10/09/2015, 15:53
Documento (Certidão)
04/09/2015, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2015, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2015, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2015, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2015, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2015, 14:55
Documento (Outros documentos)
28/08/2015, 14:48
Remessa (em diligência)
28/08/2015, 14:43
Documento (Certidão)
28/08/2015, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 14:36
Petição (Petição (outras))
20/08/2015, 14:35
Decurso de Prazo
18/08/2015, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 16:18
Documento (Outros documentos)
13/08/2015, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2015, 16:02
Expedição de documento (Alvará)
12/08/2015, 22:38
Documento (Outros documentos)
12/08/2015, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2015, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2015, 16:59
Documento (Outros documentos)
06/08/2015, 16:58
Mero expediente
30/07/2015, 08:52
Conclusão (para despacho)
29/07/2015, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2015, 10:34
Documento (Outros documentos)
29/07/2015, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2015, 10:21
Petição (Petição (outras))
24/07/2015, 16:04
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:26
Petição (Petição (outras))
17/07/2015, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2015, 09:10
Expedição de documento (Alvará)
10/07/2015, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2015, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2015, 17:11
Documento (Outros documentos)
10/07/2015, 17:11
deferimento
09/07/2015, 21:40
Conclusão (para despacho)
01/07/2015, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/05/2015, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2015, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2015, 14:28
Documento (Certidão)
21/05/2015, 14:26
Mero expediente
30/04/2015, 16:37
Conclusão (para despacho)
29/04/2015, 12:42
Documento (Certidão)
29/04/2015, 12:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2015, 12:02
Documento (Certidão)
23/04/2015, 14:05
Conclusão (para despacho)
13/04/2015, 12:31
Documento (Certidão)
09/04/2015, 18:16
Remessa (em diligência)
09/04/2015, 18:14
Documento (Certidão)
09/04/2015, 18:13
Ato ordinatório
09/04/2015, 18:12
Ato ordinatório
09/04/2015, 18:10
Ato ordinatório
09/04/2015, 18:09
Ato ordinatório
09/04/2015, 18:06
Documento (Outros documentos)
09/04/2015, 17:59
Documento (Certidão)
12/03/2015, 18:30
Petição (Petição (outras))
09/03/2015, 10:08
Conclusão (para despacho)
27/02/2015, 18:14
Petição (Petição (outras))
27/02/2015, 08:44
Decurso de Prazo
10/02/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2015, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2015, 14:15
Mero expediente
22/01/2015, 19:11
Conclusão (para decisão)
21/01/2015, 13:33
Petição (Petição (outras))
22/12/2014, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2014, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2014, 18:03
Documento (Outros documentos)
16/12/2014, 18:03
Documento (Outros documentos)
16/12/2014, 17:53
Documento (Outros documentos)
16/12/2014, 17:52
Documento (Outros documentos)
16/12/2014, 17:52
Documento (Outros documentos)
16/12/2014, 17:52
Documento (Outros documentos)
16/12/2014, 17:51
Decurso de Prazo
10/12/2014, 00:03
Decurso de Prazo
10/12/2014, 00:02
Decurso de Prazo
10/12/2014, 00:02
Decurso de Prazo
10/12/2014, 00:02
Decurso de Prazo
10/12/2014, 00:02
Petição (Petição (outras))
09/12/2014, 18:27
Ato ordinatório
09/12/2014, 14:09
Ato ordinatório
09/12/2014, 09:53
Ato ordinatório
28/11/2014, 10:30
Decurso de Prazo
28/11/2014, 00:05
Decurso de Prazo
28/11/2014, 00:05
Decurso de Prazo
28/11/2014, 00:05
Decurso de Prazo
28/11/2014, 00:05
Decurso de Prazo
28/11/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2014, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2014, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2014, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2014, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2014, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2014, 17:32
Expedição de documento (Carta)
05/11/2014, 14:28
Expedição de documento (Carta)
05/11/2014, 14:26
Expedição de documento (Carta)
05/11/2014, 14:23
Expedição de documento (Carta)
05/11/2014, 14:21
Expedição de documento (Carta)
05/11/2014, 14:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2014, 11:23
Ato ordinatório
24/10/2014, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2014, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2014, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2014, 16:13
Documento (Outros documentos)
17/10/2014, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2014, 16:10
deferimento
03/10/2014, 13:49
Conclusão (para despacho)
02/10/2014, 11:31
Documento (Certidão)
02/10/2014, 11:26
Decurso de Prazo
23/09/2014, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2014, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2014, 12:47
Mero expediente
15/09/2014, 17:54
Documento (Decisão)
15/09/2014, 17:25
Conclusão (para despacho)
15/09/2014, 17:04
Decurso de Prazo
10/09/2014, 00:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2014, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2014, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2014, 18:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/08/2014, 12:46
Decurso de Prazo
29/07/2014, 00:11
Conclusão (para despacho)
22/07/2014, 15:02
Petição (Embargos de declaração)
21/07/2014, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2014, 11:03
Decurso de Prazo
15/07/2014, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2014, 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
14/07/2014, 10:22
Conclusão (para despacho)
09/07/2014, 17:21
Mero expediente
09/07/2014, 08:39
Petição (Petição (outras))
17/06/2014, 11:34
Conclusão (para despacho)
16/06/2014, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2014, 12:44
Petição (Petição (outras))
13/06/2014, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)