Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:45
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2026, 01:42
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 07:54
Confirmada
17/10/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009047-28.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.940,41 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): Construtora Vicky Ltda Vistos e examinados estes autos: Defiro o requerimento retro, devendo o feito aguardar pelo prazo solicitado. Transcorrido o interregno, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 07:54
Confirmada
17/10/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009047-28.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.940,41 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): Construtora Vicky Ltda Vistos e examinados estes autos: Defiro o requerimento retro, devendo o feito aguardar pelo prazo solicitado. Transcorrido o interregno, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:51
Por decisão judicial
08/10/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 12:22
Por decisão judicial
08/10/2025, 09:18
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:32
Confirmada
08/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) EXPEDIÇÃO DE LEILÃO/PRAÇA NEGATIVO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:10
Confirmada
02/09/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:54
Remessa (em diligência)
26/08/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:36
Documento (Certidão)
18/08/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 09:06
Ato ordinatório
29/07/2025, 00:49
Ato ordinatório
24/07/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 20:22
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:31
Confirmada
17/07/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009047-28.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.940,41 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): Construtora Vicky Ltda Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face de Construtora Vicky Ltda., ambos já qualificados nos autos. O Estado do Paraná e o Instituto de Água e Terra manifestaram, por meio dos movs. 178.1 e 179.1, o desinteresse no feito, requerendo, assim, a desabilitação dos autos. A parte executada, por sua vez, requereu, por meio do mov. 183.1, a intimação do atual proprietário do imóvel que será levado a leilão, a fim de evitar possíveis nulidades. Decido. II. Em que pese a manifestação constante do mov. 183.1, na qual a parte executada requereu a intimação do atual proprietário do imóvel, tal determinação já havia sido deferida no mov. 160.1, ocasião em que foi expedido mandado de intimação (mov. 168.1). Ocorre que, ao se analisar o mandado expedido, observa-se que este foi direcionado à Construtora, em seu endereço, quando, na realidade, deveria ter sido expedido para o endereço do imóvel penhorado: data de terras nº 5, quadra 6, com 252 m², situada na Rua Recife, s/n, no Jardim Capital, na cidade de Paiçandu, dentro das divisas, metragens e confrontações constantes na matrícula nº 9921 do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Maringá. Assim, determino à Secretaria que proceda à expedição de novo mandado para o endereço acima indicado. III. No mais, proceda-se à desabilitação do Estado do Paraná e do Instituto de Água e Terra dos autos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 16:30
Confirmada
08/07/2025, 16:28
Mandado
08/07/2025, 10:37
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:33
Confirmada
08/07/2025, 00:15
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:13
Outras Decisões
07/07/2025, 16:36
Confirmada
07/07/2025, 00:10
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:55
Ato ordinatório
01/07/2025, 14:52
Ato ordinatório
30/06/2025, 17:02
Ato ordinatório
30/06/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:47
Confirmada
30/06/2025, 15:21
Confirmada
27/06/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:25
Ato ordinatório
27/06/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:16
Ato ordinatório
27/06/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:11
Confirmada
27/06/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009047-28.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.940,41 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): Construtora Vicky Ltda Vistos e examinados estes autos: A parte executada formulou pedido requerendo que o residente do imóvel penhorado nos autos seja intimado a respeito da penhora. Intime-se a pessoa residente do imóvel penhorado (mov.52.1) a respeito da penhora realizada nos autos, através de Oficial de Justiça no endereço do imóvel em tela a fim de dar prosseguimento ao feito e evitar futuras nulidades. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:24
Mero expediente
25/06/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:39
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:21
Documento (Informações)
17/06/2025, 14:31
Confirmada
17/06/2025, 00:09
Confirmada
16/06/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 14:16
Ato ordinatório
06/06/2025, 14:15
Ato ordinatório
06/06/2025, 14:15
Ato ordinatório
06/06/2025, 14:15
Remessa (em diligência)
06/06/2025, 14:13
Remessa (em diligência)
06/06/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:12
Documento (Certidão)
06/06/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:12
Ato ordinatório
06/06/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 18:17
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 12:21
Confirmada
29/05/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:57
Confirmada
23/05/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009047-28.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.940,41 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): Construtora Vicky Ltda Vistos etc. I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Paiçandu em face de Construtora Vicky Ltda, ambas já devidamente qualificadas e representadas neste feito. Determinado a penhora do imóvel gerador de tributos, sobreveio a juntada de manifestação do leiloeiro nomeado ante ao registro de compromisso de compra e venda presente na matricula (cf. mov. 128.1). Instada a se manifestar a Fazenda Pública requereu o prosseguimento do feito (cf. mov. 131.1). Eis o relato do essencial. Decido. II. No caso dos presentes autos houve instrumento particular de cessão de direitos e obrigações que não foi registrado pela parte executada na matricula do imóvel (cf. mov. 11.4), permanecendo como possuidora do imóvel a parte executada Construtora Vicky Ltda, como se vê na matricula acostada em mov. 131.2. Assim, vez que a transferência da propriedade no direito pátrio, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, somente ocorre mediante o registro do título translativo do Registro de Imóveis, verifico que não restou comprovado o registro da transferência da titularidade perante o órgão público responsável. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência dessa Corte Local: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA.COMPRA E VENDA. CONTRATO NÃO REGISTRADO. APELADA QUE PERMANECE COMO PROPRIETÁRIA DO BEM. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA PARA ESCOLHER CONTRA QUEM REALIZARÁ A COBRANÇA. CONTRIBUINTE DO IPTU QUE PODE SER PROPRIETÁRIO, TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDOR. ART. 34 DO CTN. SÚMULA 399/STJ. TEMA REPETITIVO 122/STJ.. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Palotina contra sentença que que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a ilegitimidade passiva, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.2. O MUNICÍPIO DE PALOTINA busca a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que a excipiente ainda consta como titular do domínio na matrícula do imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia em causa consiste em verificar a legitimidade passiva da excipiente que vendeu imóvel, mas figura como proprietária dele no Registro de Imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal considerou que, nos termos do art. 34 do CTN, a excipiente é proprietária do imóvel objeto dos tributos cobrados, como também não comprovou a alteração no registro de propriedade do bem, não há falar em ilegitimidade passiva. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que “tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU”, e que “cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU” (Tema Repetitivo nº 122).IV. DISPOSITIVO7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados - CTN, artigo 34.Jurisprudência relevante citada- STJ - REsp 1111202/SP, Tema Especial Repetitivo nº 122. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001813-51.2023.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 08.05.2025. Grifos acrescidos) Diante do acima exposto, uma vez verificado que o imóvel penhorado na matrícula n° 9921 do 1º Ofício do Cartório de Registros de Imóveis de Maringá, pertence a parte executada, o prosseguimento do feito é à medida que se impõe. III. Determino o prosseguimento do feito, cumpra-se a decisão de mov. 97.1, à secretária para que proceda nova intimação do Leiloeiro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as datas para realização do leilão. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 17:49
Suscitação de Conflito de Competência
13/05/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:11
Confirmada
21/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:23
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:18
Confirmada
19/03/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 08:50
Ato ordinatório
19/03/2025, 08:50
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:59
Confirmada
20/02/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) MANDADO DEVOLVIDO (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 17:22
Confirmada
30/01/2025, 15:08
Mandado
30/01/2025, 14:57
Ato ordinatório
07/01/2025, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 14:51
Confirmada
17/12/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 13:52
Confirmada
11/12/2024, 15:31
Mandado
11/12/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 10:59
Ato ordinatório
25/11/2024, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:36
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 12:09
Confirmada
11/10/2024, 00:21
Confirmada
11/10/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009047-28.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.940,41 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): Construtora Vicky Ltda Vistos e examinados, 1. Tem-se que no despacho retro foi determinada a intimação da Fazenda Pública para a adoção das medidas elencadas na Resolução n. 547/2024 do CNJ. Contudo, com a superveniência dos Enunciados enumerados no Ofício-Circular n. 25/2024 – DCJ-DMAP, de 14/08/2024, tem-se que deve ser revisto o teor do despacho anterior, e, exercendo juízo de retratação, determino o prosseguimento da execução fiscal em análise. 2. Isto posto, DEFIRO o pedido formulado pela Fazenda Pública e determino a realização de leilão do bem imóvel penhorado. Para tanto, proceda a Secretaria o cumprimento das seguintes diligências: I. Caso não conste dos autos avaliação do bem penhorado ou, ainda, caso tenha ocorrido há mais de 6 (seis) meses, proceda-se à avaliação e, após, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de bem imóvel, deverá, ainda, proceder-se a intimação dos ocupantes quanto ao presente feito executivo fiscal. II. Não havendo oposição, defiro o pedido para realização de leilão. Inclua-se em pauta para arrematação o bem penhorado, em primeira e segunda praça/leilão, por meio presencial e eletrônico, preferencialmente. Na hipótese de fechamento do Fórum nas datas indicadas fica desde logo designado o primeiro dia útil subsequente. III. Não sendo alcançado lanço superior ao valor da avaliação, intime-se o procurador da Fazenda Pública a se manifestar a respeito do contido no art. 24, II, “a”, da Lei 6.830/80. IV. Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 50% do valor da avaliação, conforme orienta o parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil, salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil. V. Requisitem-se – caso necessário – os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Independentemente do retorno das certidões deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para a arrematação designada. Os ônus reais incidentes sobre o imóvel deverão, necessariamente, constar do edital. VI. Nomeio o leiloeiro oficial para atuar nos autos o Sr. HELCIO KRONBERG. VII. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante, nos termos do art. 7º da Resolução nº. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, cabendo à pessoa que realiza a remição. Transação depois de designada arrematação e publicados os editais, 0,5% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 1% do valor da adjudicação, pelo credor, em caso de parcelamento do crédito, 0,5% do valor do acordo. VIII. As custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. IX. Ao credor será assegurado o direito de oferecer lanço nas mesmas condições de outros licitantes. X. O valor da avaliação, em se tratando de bem imóvel, será atualizado monetariamente no dia da praça pelo INPC, exceto se a avaliação foi realizada há 1 (um) ano ou mais, hipótese em que o referido ato deverá ser renovado. XI. O edital deverá ser expedido com prazo antecedente mínimo de dez dias, observando-se o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil e artigos 22 e 23 da Lei 6.830/80, ficando a cargo do leiloeiro oficial as publicações que se fizerem necessárias. XI.1. O leiloeiro deverá atender o disposto no art. 887, “caput”, do CPC, para ampla divulgação do leilão, ficando dispensada a publicação do edital em jornal físico. Fica autorizada e incentivada a divulgação do leilão por todos os meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta e outros. O edital deverá ser publicado na internet, no site do leiloeiro, e em plataforma a ser disponibilizada pelo CNJ, assim que estiver disponível. Publique-se o edital no Diário da Justiça e afixe-se no lugar de costume deste Juízo, enquanto não disponibilizadas plataformas próprias. XII. Intime-se a parte devedora, dando ciência do dia e hora da realização do leilão (Súm. 121/STJ), bem como na avaliação do imóvel, inclusive a propósito do contido no artigo 826 do CPC, ficando ela intimada no próprio edital, se não for encontrada. XIII. Intime-se pessoalmente o representante da Fazenda Pública da realização do leilão, com antecedência mínima de 10 (dez) dias (art. 22, parágrafo 2º da Lei 6.830/80). XIV. Intime-se o credor hipotecário, se houver, na forma do artigo 889 do Código de Processo Civil. XV. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:23
deferimento
26/09/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 20:08
Confirmada
19/05/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009047-28.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.940,41 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): Construtora Vicky Ltda
Vistos, etc. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Da leitura da tese jurídica supracitada, portanto, tem-se que o e. STF decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbe ao ente fazendário demonstrar, inclusive nas execuções fiscais em curso, a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Além disso, convém mencionar o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências, ainda, o parâmetro a ser adotado para aferir se a ação de execução fiscal possui ou não “pequeno” ou “baixo valor”, fixando-o no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais): Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (Grifos acrescidos). Do que se verifica dos autos, o caso sob exame amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 2.940,41 e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. De mais a mais, merece registro o fato de que este Juízo já adotou as diligências necessárias para comunicar o Sr. Prefeito do Município de Maringá da conjuntura acima exposta, enquanto chefe da Administração Pública maringaense, no bojo dos autos de execução fiscal de n. 0001375-95.2021.8.16.0190 - em intimação válida, como anotado naqueles autos, para todas os demais executivos fiscais em que fosse aferido contexto análogo. Desse modo, tudo está a indicar, ao menos “a priori”, que a parte exequente não possui interesse de agir, o que acarretaria a carência da ação e deve, em um primeiro momento, ser submetido à prévia instauração do contraditório na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Desse modo, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a sua possível e eventual falta de interesse de agir, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano. Caso eventualmente entenda a Fazenda Pública exequente pela possibilidade de prosseguimento dos autos, fica desde já advertida de que, no mesmo ato, deverá comprovar nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (cf. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Por fim, fica desde já facultado à Fazenda Pública exequente pleitear, se assim entender necessário, pela suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:05
Mero expediente
07/05/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:58
Confirmada
18/02/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:47
Ato ordinatório
15/12/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 17:51
Confirmada
30/10/2023, 14:25
Mandado
27/10/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 09:03
Ato ordinatório
14/09/2023, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:37
Ato ordinatório
13/09/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 13:42
Confirmada
13/08/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009047-28.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.940,41 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): Construtora Vicky Ltda Vistos e examinados, 1. Conforme as manifestações em seq. 63.1/69.1, reporto-me a decisão já proferida aos autos, onde restou comprovada a legitimidade passiva do Executado em relação ao imóvel penhorado (seq. 20.1). 2. Defiro o petitório ao seq. 63.1. Expeça-se mandado de intimação via oficial de justiça, acerca da penhora realizada aos autos. 3. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento 4. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano. 5. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. 6. Ultrapassado o lastro temporal de 05 (cinco) cinco do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do CPC. 7. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. 8. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
06/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 09:28
deferimento
31/03/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 10:11
Confirmada
26/09/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009047-28.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009047-28.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.940,41 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR (CPF/CNPJ: 76.282.664/0001-52) R. 7 DE SETEMBRO, 499 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Executado(s): Construtora Vicky Ltda (CPF/CNPJ: 75.317.206/0001-49) Avenida Duque de Caxias, 882 SALA 04 - INTERNA - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-025 Tendo em vista o princípio do contraditório e vedação à decisão surpresa, previsto pelos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito do petitório em seq.63.1 no prazo de 10 (dez) dias. Após voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:44
Mero expediente
13/09/2022, 19:03
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 18:26
Ato ordinatório
28/06/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 16:54
Confirmada
17/05/2022, 12:26
Mandado
16/05/2022, 18:08
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 18:07
Ato ordinatório
10/05/2022, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2022, 13:36
Documento (Informações)
02/05/2022, 16:47
Remessa (em diligência)
02/05/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:22
Ato ordinatório
26/04/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:31
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:53
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
04/03/2022, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009047-28.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009047-28.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.940,41 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): Construtora Vicky Ltda Previamente à análise do pedido de seq. 31.1, intime-se a parte executada para que pague as custas processuais através das guias de seqs. 40 e 41, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, intime-se a parte exequente para que informe se houve a satisfação de seu crédito, parcelamento ou se remanesce interesse na análise do petitório de seq. 31.1, no prazo de 20 (vinte) dias. Após voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 16:39
Mero expediente
03/02/2022, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
16/01/2022, 06:24
Confirmada
16/01/2022, 06:17
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 16:52
Remessa (em diligência)
14/01/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:24
Confirmada
03/09/2021, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 09:13
Confirmada
28/03/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 13:33
Confirmada
12/03/2021, 13:28
Remessa (em diligência)
12/03/2021, 13:17
Documento (Certidão)
04/03/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 10:40
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 09:13
Exceção de pré-executividade
17/08/2020, 19:34
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 11:21
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:28
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 17:32
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 15:56
Expedição de documento (Carta)
04/12/2019, 19:04
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 12:49
Mero expediente
11/11/2019, 16:28
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 14:13
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)