Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008352-11.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$150.907,36 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ASB RESGATE LTDA - EPP EDUARDO PAIOLA KMIECIK Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR em face de ASB RESGATE LTDA- EPP e EDUARDO PAIOLA KMIECIK instruída por Certidão de Dívida Ativa que instruiu a petição inicial. A Fazenda Pública requereu informações fiscais do executado EDUARDO PAIOLA KMIECIK pelo Sistema INFOJUD (mov.118.2). Decido. II. Cediço que a quebra de sigilo financeiro é exceção no Estado Democrático de Direito, eis que a intimidade e a vida privada das pessoas devem ser protegidas, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Todavia, tal direito não é absoluto e pode ser afastado em situações excepcionais, como no caso de inexistência de bens em execuções fiscais. Isto porque, o executado não pode usar da intimidade como escudo para justificar seu inadimplemento. Aliás, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça é unânime em reconhecer a constitucionalidade do INFOJUD e tem entendido que não há necessidade do esgotamento de outras diligências antes de requerer a medida. No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (cf. 14ª Câmara Cível - AI 1584196-2 – Curitiba – Rel. Octavio Campos Fischer – unânime – DJ 22/03/2017; 16ª Câmara Cível – AI 150982-1 – Peabiru – Rel. Luciano Campos de Albuquerque – unânime – DJ 15/06/2016). No caso em análise, com o objetivo de alcançar maior efetividade ao processo e angariar informações sobre a existência de bens em nome do executado, DEFIRO o pedido formulado e determino à Secretaria que providencie informações via INFOJUD. Para tanto, requisite-se à Receita Federal o envio da identificação do contribuinte e das três últimas declarações de renda da parte executada. Solicite-se, ainda, as declarações específicas elencadas pela parte exequente. Juntadas as informações, e considerando que todos os atos processuais são públicos, salvo processos que tramitam em segredo de justiça (art. 189 do CPC), determino a restrição de acesso às partes e seus Advogados aos documentos fiscais. III. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano. V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VI. Ultrapassado o lastro temporal de 05 (cinco) cinco do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do CPC. VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 10:12
Confirmada
02/04/2026, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 11:22
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 17:26
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 14:38
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 15:05
Confirmada
14/11/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 11:52
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:54
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 11:24
Confirmada
27/07/2025, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008352-11.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$150.907,36 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ASB RESGATE LTDA - EPP EDUARDO PAIOLA KMIECIK Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR em face de ASB RESGATE LTDA-EPP e EDUARDO PAIOLA KMIECIK instruída por Certidão de Dívida Ativa que instruiu a petição inicial. A Fazenda Pública requereu a penhora de bens via sistema Sisbajud com o objetivo de buscar a satisfação executiva. Decido. II. Consoante se colhe da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a reiteração de consulta a sistemas eletrônicos de busca de bens como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e outros não deve ser deferida automaticamente diante de mero requerimento da parte exequente. Ao revés, em casos como tais incumbe à parte interessada demonstrar a pertinência da medida, amparada, “v.g.”, na concreta demonstração de alteração da situação econômica da parte executada. Nesse sentido, registre-se os seguintes julgados proferidos pela Corte Paranaense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU REITERADO PEDIDO PARA A EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA NA EXPEDIÇÃO DE MAIS UMA ORDEM DE BLOQUEIO. DIVERSAS ORDENS INFRUTÍFERAS AO LONGO DOS ANOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. PRINCÍPIO DO INTERESSE DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, QUE NÃO POSSIBILITA A REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0037908-36.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 28.09.2024. Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFETIVAÇÃO DE NOVA PENHORA PELO SISBAJUD. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AGRAVADA. REQUERIMENTO REITERADO 3 MESES APÓS REALIZAÇÃO DE PENHORA ONLINE. TRANSCURSO DE TEMPO INSUFICIENTE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Novo requerimento de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD deve ser amparado por empírica demonstração de alteração econômica da parte executada ou razoável transcurso de tempo desde a última adoção da medida constritiva. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001634-73.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.06.2024. Grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA ONLINE SISBAJUD. REITERAÇÃO. TRANSCURSO DE TEMPO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DESMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AGRAVADA/EXECUTADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0102093-20.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 18.03.2024. Grifos acrescidos). Idêntico entendimento é colhido da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NOVO MANDADO DE PENHORA. NECESSÁRIA RAZOABILIDADE PARA REITERAÇÃO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO. ACÓRDÕ EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual a realização de novo mandado para realização de penhora quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. III - Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da utilidade da reiteração do pedido de penhora, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.031.804/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. Grifos acrescidos). Da detida análise do requerimento retro de nova busca de bens por sistema eletrônico e a despeito do insucesso das buscas anteriores já realizadas por este Juízo no curso do feito, tem-se que a parte exequente formulou o pleito sem que o fizesse acompanhado de quaisquer indícios ou evidências de que houve relevante alteração da situação econômica da parte executada. Em verdade, a detida análise dos autos evidencia aos 03/10/2023 ocorreu a busca de bens a penhora via sistema Sisbajud, na qual se restou infrutífera (mov.71) Isso, por si só, bastaria para o indeferimento da busca pugnada, vide entendimentos jurisprudenciais acima colacionados. Sucede que, para além da veemência dos fundamentos já esboçados por este Juízo e corroborados por julgados do e. TJPR e do e. STJ, vê-se que a questão deve ser analisada, outrossim, sob a ótica do interesse processual em execuções fiscais e do entendimento vinculante exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral, que culminou na edição da Resolução n. 547/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça. E foi por meio da última normativa citada que, por ato de sua douta Presidência, o CNJ estabeleceu que incumbe à Fazenda Pública credora demonstrar que poderá localizar bens do devedor: Art. 1º […]. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (Grifos acrescidos). Noutros termos, infere-se do novel entendimento vinculante proferido pelo e. STF, sucedido pela edição da Resolução n. 547/2024-CNJ, que a análise da presença ou não do interesse processual (inclusive para identificar eventual carência da ação) perpassa pela demonstração efetiva de que a Fazenda Pública exequente possui perspectiva concreta de alcançar a satisfação executiva - donde se segue, também, que deve demonstrar de forma suficiente que as medidas pleiteadas em juízo possuem alguma expectativa de êxito em evidência, sobretudo porque poderiam ganhar prosseguimento pela via extrajudicial (citando-se, “v.g.”, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes ou, ainda, o protesto do título executivo). Colhe-se de documento disponibilizado pelo próprio egrégio Supremo Tribunal Federal (“Informação à Sociedade”) a existência de relatório elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual há mais de vinte e sete milhões de execuções fiscais pendentes - o que representa um terço de processos judiciais que tramitam no país. Além disso, anotou-se, que para cada 100 (cem) execuções fiscais que aguardavam conclusão no curso do ano de 2023, apenas 12 (doze) foram concluídas, o que faz com que, “in verbis”, “o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos.” Informou-se, ainda, que não raro o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar e que, com base em estudos, os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando protestam a Certidão de Dívida Ativa - que é, “in verbis”, “uma solução mais rápida e barata”. Ademais, o Ministro Luís Roberto Barroso citou, quando do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, que cada processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e tramita, em média, por seis anos e meio, classificando a controvérsia apreciada naquela ocasião como “o maior problema da Justiça brasileira”. É por essa razão que se entende que a exegese adequada a ser dada ao art. 1º, § 5º, da Resolução n. 547/2024-CNJ deve possuir harmonia ao entendimento reiterado das Cortes quando da análise de requerimentos de novas e repetidas buscas de bens em sistemas eletrônicos, sempre pautada pela pertinência e pela razoabilidade da medida a ser realizada pelo Poder Judiciário. Ato contínuo, evidencia-se que qualquer entendimento que autorizasse a perpetuação da cobrança fiscal em juízo à míngua de evidências concretas de que a satisfação executiva encontra-se em perspectiva não se coadunaria com a “ratio decidendi” vinculante exposta, e por isso deve ser prontamente rechaçado - sob pena de malferir diversos postulados que informam o ordenamento processual civil vigente, como o interesse de estar em juízo e, bem assim, a celeridade e a cooperação processuais. III. Pelos fundamentos acima lançados, indefiro, por ora, a realização busca de bens a penhora via sistema Sisbajud uma vez que o pleito se fez desacompanhado de quaisquer indícios indicadores de que, na casuística, a medida mostrar-se-ia pertinente ou razoável. IV. No mais, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento à execução fiscal, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Ultrapassado o lastro temporal de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:13
Indeferimento
15/07/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 12:51
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:20
Confirmada
11/06/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:34
Documento (Acórdão)
11/06/2025, 13:34
Recebimento
12/05/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 28/04/2025 00:00 até 06/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0008352-11.2018.8.16.0190
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 28/04/2025 00:00 até 06/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 06/05/2025 23:59 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008352-11.2018.8.16.0190 Recurso: 0008352-11.2018.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Maringá/PR Apelado(s): EDUARDO PAIOLA KMIECIK ASB RESGATE LTDA - EPP À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 12 de março de 2025. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
13/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 12:39
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:37
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008352-11.2018.8.16.0190
Vistos, etc. I. Para os fins do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, declaro-me ciente do recurso de apelação interposto, mantendo, contudo, a sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II. No mais, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. Caso o executado não tenha sido citado ou não possua procurador nos autos, expeça-se carta de citação/intimação, conforme o caso. III. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. IV. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. V. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte “ad quem” (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
27/01/2025, 00:00
Mero expediente
24/01/2025, 09:57
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:42
Confirmada
21/11/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008352-11.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$150.907,36 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ASB RESGATE LTDA - EPP EDUARDO PAIOLA KMIECIK SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face de ABS RESGATE LTDA-EPP e EDUARDO PAIOLA KMIECIK., instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada ao seq. 1.1. Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente possivelmente operada nos autos, a Fazenda Pública argumentou que a demanda não se encontra prescrita, sendo que as movimentações propostas pela municipalidade não teriam ultrapassado o lapso temporal de 05 (cinco) anos, além de inexistir inércia de sua parte (seq. 86.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, insta consignar que a partir da leitura do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, vê-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos em julgamento de Recurso Especial apreciado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC. São precedentes vinculantes ou qualificados, cuja inobservância torna cabível a reclamação (cf. art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do CPC). Nesta toada, anoto que no presente caso ganha relevância a decisão que exarou o e. Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Na ocasião, inovou o e. STJ ao entender que a suspensão de 01 (um) ano prevista no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/1980 é automática, não dependendo de determinação judicial. Assim, após seu término, inicia-se de imediato a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula nº 314 do e. STJ. Ao definir a inteligência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o e. STJ fixou, inicialmente, quais seriam as causas para a suspensão automática de 01 (um) ano da execução fiscal, sucedida pelo início da contagem da prescrição intercorrente. Porque oportuno, transcrevo os termos que restaram consignados no precedente em cotejo: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - Grifou-se. Uma vez findo o prazo de suspensão automática de 01 (um) ano, incumbe à parte exequente lograr êxito em obter alguma das causas interruptivas da contagem da prescrição intercorrente dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quais sejam, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital, nos termos assim delineados pelo e. STJ no REsp nº 1.340.553/RS: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - Grifou-se. Mais recentemente, o art. 921 do Código de Processo Civil passou por alterações quando da publicação da Lei nº 14.195/2021, de sorte que as regras nele estabelecidas para a contagem prescricional são aplicadas às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980, o que é reconhecido pela jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO DURANTE LONGO INTERREGNO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA UNICAMENTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021 E DO RESP Nº 1340553/RS DO STJ. a) A recente Lei nº 14.195, de 2021, alterou normas do CPC, estabelecendo que: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. b) Nos termos do REsp Repetitivo nº 1340553/RS do STJ, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. c) Constata-se do processo que a presente Execução foi ajuizada em 18 de fevereiro 2002, determinando-se a expedição de mandado de citação, que restou infrutífero, ante a ausência de localização do Executado. d) O MUNICÍPIO DE CURITIBA, ora Apelante, teve ciência a respeito da ausência de citação em 17 de dezembro de 2002, ao se manifestar no processo requerendo a expedição de novo mandado de citação (f. 06 – mov. 1.5), não se localizando mais o Executado. e) Assim, no caso, o prazo de suspensão do prazo prescricional começou a contar em 17.12.2002; e o de prescrição intercorrente, em 17.12.2003, findando-se em 17.12.2008. f) Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pelo Exequente se delas não resultaram efetiva citação do Executado. 2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004811-44.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.11.2021) - Grifou-se. Assim sendo, consoante dispõe o art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, cuja redação atual foi dada pela Lei nº 14.195/2021, a suspensão automática de 01 (um) ano (nos termos do que decidiu o e. STJ no REsp nº 1.340.553/RS) será contada uma única vez a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que apenas a localização do devedor ou constrição de bens penhoráveis possui o condão de interromper o prazo de prescrição (cf. art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.195/2021). No caso em apreço, verifico que a ação de execução fiscal foi ajuizada aos 16/10/2018, com vistas a cobrar débitos referentes ao exercício de 2013 a 2016, nos termos da Certidão de Dívida Ativa nº 2594/2018 (seq. 1.1). Desta feita, observo que aos 25/10/2018, foi proferido despacho pelo Juízo, determinando a citação da parte executada (seq. 7.1), o que interrompeu a contagem do prazo prescricional, segundo disposto no art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80. Em seguida, vislumbro que aos 15/01/2019, foi constatada a não localização da devedora, restando infrutífera a tentativa de citação mediante carta com aviso de recebimento (seq. 9.1). E de tal diligência frustrada, a Fazenda Pública tomou ciência aos 26/01/2019 (seq. 11.1), sendo este o termo inicial para fins de contagem da suspensão automática de 01 (um) ano, cujo término se deu aos 26/01/2020, seguida da contagem da prescrição quinquenal, à luz do art. 174 do CTN e do enunciado na Súmula nº 314 do e. STJ. Por sua vez, constato que aos 29/03/2019, foi realizada a citação da parte executada (seq. 14.1), o que configurou novo marco interruptivo do prazo prescricional Desta feita, observados os lapsos temporais referidos, acrescidos do quinquênio prescricional preconizado pelo art. 174 do CTN, vislumbro que o termo final para a parte exequente lograr êxito em satisfazer seu crédito ou obter nova causa de interrupção da contagem da prescrição deu-se em 29/03/2024. Insta consignar que a Fazenda Pública não trouxe aos autos causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, aptas a afastar sua configuração, o que era sua incumbência, à luz do REsp nº 1.340.553/RS. “4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - Grifou-se. Por fim, destaco que a prestação jurisdicional deve ser otimizada na busca incansável pela Justiça. Nesse sentido, eternizar a presente execução fiscal não atende a qualquer critério de razoabilidade ou de proporcionalidade, sendo que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição diante da segurança jurídica das relações, motivo pelo qual a extinção da presente execução fiscal é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil e do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro na fundamentação acima expendida. Consoante orientação jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei nº 14.195/2021) aplica-se ao regime das execuções fiscais, razão pela qual, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente nos autos, o processo fica extinto sem ônus para as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000246-41.2000.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022) - Grifou-se. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, determino desde já a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente para se manifestar sobre elas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do Código de Processo Civil). Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, naquilo que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 16:19
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
11/11/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 11:25
Confirmada
20/09/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008352-11.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$150.907,36 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ASB RESGATE LTDA - EPP EDUARDO PAIOLA KMIECIK Em que pese a petição constante no sequencial retro, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1340553/RS (julgado em 12/09/2018), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Temas Repetitivos de ns. 566, 567, 568, 569, 570, 571) e de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, firmou entendimento de como devem ser aplicados os parâmetros estabelecidos no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), bem como a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Ademais, o art. 921 do Código de Processo Civil passou por alterações com a publicação da Lei n. 14.195/2021, de sorte que as regras nele estabelecidas para a contagem prescricional são aplicadas às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o que é reconhecido pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (nesse sentido: TJPR - 5ª C.Cível - 0004811-44.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.11.2021). Desta feita, considerando que a Fazenda Pública busca incansavelmente a satisfação de seu crédito sem qualquer sucesso desde 16/10/2018 08:53:00 e, por se tratar de matéria de ordem pública, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente possivelmente operada nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias (cf. art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 14.195/2021). Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:09
Mero expediente
06/09/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:20
Confirmada
11/05/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 18:21
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2024, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008352-11.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$150.907,36 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ASB RESGATE LTDA - EPP EDUARDO PAIOLA KMIECIK Vistos e examinados, I. Nos termos em que decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.026), "[o] art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (Grifos acrescidos). Desse modo, com fundamento no precedente acima, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, devendo-se observar, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4.º, do artigo 782 do CPC). Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. II. Após, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. III. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. IV. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). V. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:47
deferimento
24/11/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 15:53
Confirmada
17/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008352-11.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008352-11.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$150.907,36 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ASB RESGATE LTDA - EPP EDUARDO PAIOLA KMIECIK I. A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal). A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Sisbajud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano. V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VI. Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
25/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 20:43
Confirmada
22/09/2023, 20:37
Remessa (em diligência)
22/09/2023, 19:00
Documento (Certidão)
22/03/2023, 11:04
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 12:34
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 17:20
Confirmada
26/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:14
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 14:45
Expedição de documento (Carta)
04/04/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008352-11.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008352-11.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$150.907,36 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): ASB RESGATE LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 09.374.145/0001-27) Rua Elis Regina, 245 - Conjunto Habitacional Itatiaia - MARINGÁ/PR - CEP: 87.045-540 - Telefone(s): (44)30265000 Examinando os autos, verifica-se que a empresa executada foi citada no dia 29/03/2019, conforme seq. 14.1. A parte exequente requereu a inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução e forneceu o endereço em que pode ser encontrado, alegando haver indícios de encerramento irregular da empresa (seq. 51.1). Admite-se a responsabilidade do sócio gerente da sociedade pelos débitos fiscais da empresa, como devedor substituto, quando a dissolução é irregular e sem que tenham sido pagas as dívidas, conforme o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.” (STJ, AGA 551772/PR, 1a Turma, j. 25/05/2004, DJ 14.06.2004, Rel. Min. Luiz Fux). Comprovou-se essa qualidade em relação ao sócio de ASB RESGATE LTDA. Outrossim, há indícios de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária, conforme certidões do oficial de justiça de sequência 47.2. Já se decidiu, no entanto, que “O redirecionamento da execução não requer prévia comprovação inequívoca da responsabilidade tributária do sócio. Contudo, o cabimento do redirecionamento não implica que se reconheça, desde já, a efetiva responsabilidade do sócio-gerente pelo tributo exigido. Reconhece-se apenas que, em tese, pode estar caracterizada a responsabilidade tributária. A presença ou não dos requisitos necessários para configurar a responsabilidade do sócio poderá ser discutida amplamente em embargos do executado”(TRF 4a Região, Agravo de Instrumento no 2001.04.01.072747-8/RS, Rel. Desembargador Federal João Surreaux Chagas). DEFIRO, portanto, o pedido do exequente para incluir no polo passivo da execução fiscal o sócio de ASB RESGATE LTDA, o Sr. EDUARDO PAIOLA KMIECIK, inscrito no CPF sob o n° 034.377.709-69, com fundamento nos artigos 135, III, CTN, e art. 4o, da Lei 6.830/80. Proceda-se às anotações e retificações necessárias, inclusive na autuação e comunicação no distribuidor. Nada obstante possa ser admitida a responsabilidade dos sócios gerentes, em substituição, pelos débitos fiscais da sociedade empresária, podendo o processo ser redirecionado contra eles (RSTJ 81/159), é indispensável a citação para que possam se defender em nome próprio e não como representantes legais da pessoa jurídica. Logo, proceda-se à citação do executado ora incluído, conforme requerido à seq. 51.1, observando-se o endereço indicado pela exequente. Consigne-se no mandado que se os devedores, não procederem ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. Para a hipótese de pronto pagamento ou não, com fundamento no art. 85, §2o, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Não havendo pagamento ou garantia da execução proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, observando-se o contido nos arts. 9o e seguintes da Lei no 6.830/80; Se penhorado bem móvel ou imóvel, observe o Sr. Oficial de Justiça ou Serventia o disposto no art. 7o, IV e art. 14, I, II, III, ambos da Lei no 6.830/80; Garantida a execução, intime-se o devedor e respectivo cônjuge, se necessário, na forma do art. 12 da Lei no 6.830/80 e para, querendo, oporem embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias; Se nomeados pelo(s) devedor(es) os bens para constrição, manifeste-se o credor, em 05 (cinco) dias, que discordando deverá indicar os bens a serem penhorados. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, pelo Sr. Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a que a ausência de manifestação acarretará em arquivamento provisório do processo e início da contagem do prazo prescricional. Desde já fica orientada a parte exequente que se pretender a penhora sobre imóvel deverá apresentar cópia atualizada da matrícula do imóvel, comprovando que o mesmo pertence ao executado. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:55
deferimento
03/02/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 16:13
Confirmada
15/10/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:39
Mandado
15/10/2021, 12:24
Ato ordinatório
22/09/2021, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2021, 12:58
Documento (Certidão)
03/09/2021, 09:28
Desarquivamento
22/06/2021, 01:55
Provisório
17/03/2021, 13:14
Documento (Certidão)
17/03/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 11:19
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 10:08
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 14:38
Conclusão (para decisão)
13/04/2020, 09:23
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:50
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:01
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 12:31
Remessa (em diligência)
28/08/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 17:05
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:46
Conclusão (para decisão)
03/07/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 12:59
Decurso de Prazo
06/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 15:40
Expedição de documento (Carta)
18/03/2019, 19:20
Petição (Petição (outras))
04/03/2019, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 17:25
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 17:25
Expedição de documento (Carta)
10/12/2018, 18:27
Mero expediente
25/10/2018, 14:52
Conclusão (para decisão)
22/10/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)