Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076501-34.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$4.049,57 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): LEADERSHIP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Apesar de devidamente intimada a promover o regular andamento ao feito (ARMP de seq. 105.1), a autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual, nos termos do art. 485, inc. III, CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Eventuais custas remanescentes são de responsabilidade da parte autora, nos termos do § 2º, parte final, do art. 485, CPC. Caso existentes, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento. Sem condenação em honorários, porquanto a parte contrária não constituiu advogado nos autos. Oportunamente, satisfeitas eventuais custas, ou caso inexistentes, arquivem-se, procedidas as baixas e anotações de estilo, observando-se, ainda, o gizado no Código de Normas. P.R.I. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:00
Abandono da causa
21/05/2024, 17:31
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 10:20
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076501-34.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$4.049,57 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): LEADERSHIP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Apesar de devidamente intimada a promover o regular andamento ao feito (ARMP de seq. 105.1), a autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual, nos termos do art. 485, inc. III, CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Eventuais custas remanescentes são de responsabilidade da parte autora, nos termos do § 2º, parte final, do art. 485, CPC. Caso existentes, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento. Sem condenação em honorários, porquanto a parte contrária não constituiu advogado nos autos. Oportunamente, satisfeitas eventuais custas, ou caso inexistentes, arquivem-se, procedidas as baixas e anotações de estilo, observando-se, ainda, o gizado no Código de Normas. P.R.I. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:00
Abandono da causa
21/05/2024, 17:31
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 10:20
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 12:29
Documento (Certidão)
18/04/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 12:15
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:08
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:54
Confirmada
18/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:19
Documento (Certidão)
03/03/2024, 22:41
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 12:27
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:06
Confirmada
15/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076501-34.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$4.049,57 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): LEADERSHIP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA À parte interessada para dar prosseguimento ao feito e requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
05/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2024, 09:42
Mero expediente
11/12/2023, 13:14
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 11:36
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:41
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:30
Confirmada
11/11/2023, 00:08
Confirmada
06/11/2023, 00:15
Recebimento
01/11/2023, 14:14
Redistribuição (incompetência; sorteio)
01/11/2023, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0076501-34.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076501-34.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$4.049,57 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): LEADERSHIP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
VISTOS. I. Através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 0022690-36.2022.8.16.0000 o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou o seguinte entendimento: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VENDA DA EMPRESA AO BORDEAUX FUNDO DE INVESTIMENTO. TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE POR AÇÕES DE CAPITAL FECHADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES ENVOLVENDO A SERCOMTEL TELECOMUNICAÇÕES S.A. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA, FIXADA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 62, CPC. APLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 43, CPC. FIXAÇÃO DE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA “INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA JUGAMENTO DAS AÇÕES, EXCETUADAS AQUELAS QUE SE ENCONTRAM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ENVOLVENDO A SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES”. CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, COM A RATIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA. (grifos nossos) De rigor, portanto, o reconhecimento da incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito, eis que ainda não iniciada a fase de cumprimento de sentença. II. Ante o exposto: 1- Declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta ação. 2- Remetam-se os autos, via Distribuidor, ao Juízo da 2ª Vara Cível desta comarca (ante a prevenção de seq. 36), mediante as anotações e baixas necessárias. 3- A redistribuição não depende de preclusão desta decisão. Intime-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
01/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
31/10/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:06
Incompetência
31/10/2023, 08:12
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:33
Documento (Decisão)
26/10/2023, 16:32
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Agravo (inominado/ legal))
26/10/2023, 14:44
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:41
Confirmada
16/05/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0076501-34.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076501-34.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$4.049,57 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): LEADERSHIP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
VISTOS. I. Em que pese o julgamento do conflito de competência, a controvérsia instaurada na presente demanda versa sobre tema objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0022690-36.2022.8.16.0000 (Tema 41), que foi admitido em decisão prolatada pelo Desembargador Cláudio Smirne Diniz, conforme ementa abaixo transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VENDA DA EMPRESA AO BORDEAUX FUNDO DE INVESTIMENTO. TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE POR AÇÕES DE CAPITAL FECHADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES ENVOLVENDO A SERCOMTEL TELECOMUNICAÇÕES S.A. EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTÊM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO. RISCO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 976, CPC. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0077284-60.2019.8.16.0014 ELEITO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO DAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE A MESMA QUESTÃO. Assim, “tendo em vista que as Câmaras Especializadas desse egrégio Tribunal de Justiça estão proferindo decisões diametralmente opostas”, o Des. Rel. Cláudio Smirne Diniz determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria. II. Ante o exposto: II.1. Declaro a suspensão do processo, com fulcro nos artigos 313, IV, c.c. os artigos 980 e 982, todos do CPC, até o trânsito em julgado da decisão prolatada no IRDR - Tema 41. II.2. Com o trânsito em julgado da decisão (independentemente de nova intimação) as partes deverão requerer o prosseguimento do processo. II.3. Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento. Intimem-se, observado quanto ao Ministério Público, o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993, salvo se já tiver se manifestado anteriormente, nestes autos, pela não intervenção. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
08/05/2023, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:31
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2023, 07:57
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 14:28
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:33
Confirmada
31/03/2023, 00:14
Recebimento
23/03/2023, 09:08
Redistribuição (prevenção; incompetência)
23/03/2023, 09:08
Remessa (em diligência)
20/03/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:57
Documento (Acórdão)
20/03/2023, 14:55
Recebimento
20/03/2023, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076501-34.2020.8.16.0014 Recurso: 0076501-34.2020.8.16.0014 Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Telefonia Suscitante(s): Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina Suscitado(s): Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina 1. Tendo em vista o contido no expediente SEI nº 0119181-50.2022.8.16.6000, impõe-se a redistribuição do presente recurso ao eminente Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Dr. Ricardo Augusto Reis de Macedo, consoante determinação do Excelentíssimo Presidente deste E. Tribunal de Justiça, Des. José Laurindo de Souza Netto, proferida no expediente administrativo (SEI) supra mencionado. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de novembro de 2022. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0076501-34.2020.8.16.0014 Recurso: 0076501-34.2020.8.16.0014 Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Telefonia Suscitante(s): Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina Suscitado(s): Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina
Vistos. 1. Tendo em vista o término da designação deste magistrado para substituir o Exmo. Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, bem assim a ausência de vinculação no presente feito e, ainda, o cumprimento da meta dos processos distribuídos, devolvo os autos à Secretaria para os devidos fins, o que faço com amparo no artigo 59, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Paraná (RITJPR). 2. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
20/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076501-34.2020.8.16.0014 Recurso: 0076501-34.2020.8.16.0014 Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Telefonia Suscitante(s): Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina Suscitado(s): Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Desnecessário o pedido de informações. Intimem-se, inclusive a Procuradoria Geral de Justiça para ciência sobre a existência do feito. Após, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 03 de agosto de 2022. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
09/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2022, 12:29
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:28
Confirmada
09/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0076501-34.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$4.049,57 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): LEADERSHIP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Considerando que a presente ação foi ajuizada e distribuída antes da alteração do regime estatutário da Sercomtel, realizada apenas em 26/01/2021, a competência é da Vara da Fazenda Pública, consoante art. 5º, inc. I, da Resolução 93/2013 e art. 43 do CPC, que fixa a competência no momento da distribuição, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, consagrando o princípio constitucional do juiz natural. Neste sentido, em decisão de conflito de competência, envolvendo casos semelhantes, o eg. TJPR: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO MONITÓRIA – AUTOS DISTRIBUÍDOS INICIALMENTE À VARA DA FAZENDA PÚBLICA POR FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À VARA CÍVEL - SUSCITAÇÃO DO CONFLITO – SERCOMTEL S/A – TELECOMUNICAÇÕES – EMPRESA QUE FOI PRIVATIZADA E SE TORNOU SOCIEDADE POR DE CAPITAL FECHADO POSTERIORMENTE À DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA – COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE” (TJPR - 7ª C.Cível - 0074230-52.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 04.02.2022) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - DISTRIBUIÇÃO INICIAL DO FEITO À VARA DA FAZENDA PÚBLICA – DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO À VARA CÍVEL – SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO EM RAZÃO DE A EMPRESA REQUERIDA SERCOMTEL S/A – TELECOMUNICAÇÕES TER SIDO PRIVATIZADA, SE TORNANDO SOCIEDADE DE CAPITAL FECHADO – ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO POSTERIORMENTE À DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA – IRRELEVÂNCIA - INTERESSE PURAMENTE PRIVADO EM DISCUSSÃO – HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 43, DO CPC – NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0069695-80.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 04.02.2022)
Ante o exposto, considerando que o processo em destaque foi distribuído para Vara da Fazenda Pública de Londrina antes de 26/01/2021, suscito conflito negativo de competência, com fundamento no art. 953, inc. I, do CPC. Encaminhe-se os autos ao eg. TJPR para solução do conflito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2022, 10:57
Suscitação de Conflito de Competência
12/05/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 10:52
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 18:09
Documento (Certidão)
30/03/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 09:49
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076501-34.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$4.049,57 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): LEADERSHIP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Intime-se a parte autora pessoalmente (ARMP), sem prejuízo da intimação do procurador constituído nos autos, para, em 5 (cinco) dias, promover o regular prosseguimento do feito, ciente que a inércia implicará na extinção do processo e remessa dos autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias, inclusive perante o Cartório Distribuidor. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:08
Mero expediente
09/02/2022, 13:52
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 09:30
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:22
Confirmada
29/01/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 08:59
Confirmada
08/12/2021, 00:02
Documento (Certidão)
03/12/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076501-34.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$4.049,57 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): LEADERSHIP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Esclareça a autora o endereço a que foi remetido a carta de citação, na medida que diverso do que consta das faturas e documentos que instruem a inicial, comprovando que no local se encontra estabelecida a sociedade demandada. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2021, 13:50
Mero expediente
18/11/2021, 18:42
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 11:15
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/10/2021, 15:40
Remessa (em diligência)
22/10/2021, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 22:49
Confirmada
21/05/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076501-34.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076501-34.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$4.049,57 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): LEADERSHIP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Vistos I. Considerando que a SERCOMTEL foi vendida ao Bordeaux Fundo de investimento, tratando-se, atualmente, de sociedade por ações de capital fechado[1] - desde o arquivamento da ata da 96ª AGE de 23/12/2020 (ocorrido em 26/01/2021) –, vislumbro a cessação da competência deste juízo para apreciação do feito, eis que não mais presente a figura da “sociedade de economia mista” prevista pelos arts. 5º, 215 e 215-A da Resolução nº 93/2013 da Egrégia Corte: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...) Art. 215. À 30ª, 31ª, 32ª e 33ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. Art. 215-A. À 30ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018) § 1º À 30ª e 31ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, compete, por distribuição e, ressalvado o disposto no § 2º, processar e julgar: I – as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias; Saliente-se que tal situação foi confirmada por meio de ofício encaminhado à Anatel[2] na data de 04/03/2021, o qual atestou a mudança do regime jurídico da Sercomtel de uma sociedade de economia mista para sociedade anônima com controle privado. No mais, é certo que o Bordeaux Fundo de investimento já pratica atos como gestora da Sercomtel. Neste sentido pode-se citar o Plano De Demissão Voluntária noticiado na imprensa na data de 26/01/2021, encabeçado pelo atual controlador[3]. O Município deixou, portanto, de participar da gestão da entidade, o que descaracteriza a sociedade de economia mista: Uma última observação é quanto ao fato de não bastar a participação majoritária do Poder Público na entidade para que ela seja sociedade de economia mista; é necessário que haja a participação na gestão da empresa e a intenção de fazer dela um instrumento de ação do Estado, manifestada por meio da lei instituidora e assegurada pela derrogação parcial do direito comum. Sem isso, haverá empresa estatal, mas não haverá sociedade de economia mista. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella – “Direito administrativo” – 29. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 560). Em que pese haja precedentes antigos em contrário, da época em que o BANESTADO foi privatizado[4], tais julgados, com o devido respeito, negam vigência ao art. 43 do CPC que excepciona aquela regra nos casos em que a modificação do estado de fato ou de direito venha a suprimir o órgão judiciário ou alterar a competência absoluta. Apenas para os feitos já sentenciados, com ou sem início da fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é que não deve haver o declínio da competência deste juízo para Varas Cíveis, eis que, na hipótese, incide o disposto no art. 516, II do CPC que, igualmente, estipula competência funcional (absoluta) do juízo em que se proferiu a sentença. Nesse sentido: A competência para o cumprimento da sentença é tradicionalmente ligada ao juízo que originariamente decide a causa. E essa competência se estende, por consequência, ao juízo que detém a competência recursal. Por essa razão, já decidiu o STJ que não é viável a recusa de competência quando do cumprimento da sentença, após o feito ter sido processado originariamente por juízo supostamente incompetente. Em outras palavras, é absoluta a competência funcional estabelecida pela legislação processual, “sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada” (CC 112.219/RS, rel. Min. Gilson Dipp. 3ª Seção, j. 27/10/2010, Dje 12/11/2010). Dessa forma, eventual discussão relativa à incompetência não pode ser suscitada em sede de embargos de devedor, mas pela via rescisória. (“Comentários ao código de processo civil”/coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. – São Paulo: Saraiva, 2016 – comentários ao art. 516). Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência “absoluta” (“ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa. O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, “136. Perpetuatio iurisdictionis”). A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao “juízo da causa”, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal. Em outras palavras, “juízo da causa” é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao temo do ajuizamento do feito. (...). É, outrossim, “funcional” e, por isso, “absoluta” e “improrrogável”, a competência prevista no art. 516, para o cumprimento da sentença civil, salvo a opção prevista no seu parágrafo único. A execução da sentença arbitral e da sentença penal condenatória rege-se, todavia, por norma de competência territorial comum. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. III – 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, nº 41, pp. 69-70). DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO –EXEGESE DO ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 8ª C. Cível - 0016419-96.2008.8.16.0001 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.10.2019) (TJ-PR - CC: 00164199620088160001 PR 0016419-96.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019) Como já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89)” (REsp n. 1.209.886/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) Assim, por se tratar alteração da competência absoluta (e não incidindo, no caso, a competência funcional prevista no art. 516, II do CPC), podendo ser esta reconhecida de ofício e em qualquer tempo (art. 64, § 1.º c.c. o art. 43, ambos do CPC), declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta ação. II. Remetam-se os autos, via Distribuidor, a uma das Varas Cíveis desta Comarca, mediante as anotações e baixas necessárias. Com fundamento no § 4º do art. 64 do CPC mantenho, ad referendum do juízo competente, os atos decisórios proferidos neste juízo. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: coka [1] https://www.sercomtel.com.br/sistemas/siteSercomtel/res/institucional/documentos/atas/estatuto-Sercomtel_telecomunicacoes.pdf [2] https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO7T7OiZGmaeh4m94BGbe2ijNmK51iQS72TZfUSVeYDK3GkNNHywl3rfnOlUuS8vHHhbFcRdlkxP8Mhngstrrdto [3] https://www.paiquere.com.br/sercomtel-lanca-programa-de-demissao-voluntaria-para-enxugar-50-da-empresa/ [4] “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA CÍVEL E 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE CURITIBA. BANESTADO. PRIVATIZAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 87, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO PROCEDENTE. A superveniência da modificação do estado da pessoa não tem o condão de alterar a jurisdição. O reflexo jurídico de fenômeno designado como 'privatização' alcançado pela pessoa jurídica do Banco do Estado do Paraná não atinge os processos em curso nas Varas da Fazenda Pública, por aplicável, na espécie, o princípio da perpetuatio iurisdicionis” (TJPR - I Grupo de Câmaras Cíveis - CC n. 120.197-6 - Curitiba – rel. desa. Conchita Toniollo - Por maioria - J. 21.11.2002). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PRIVATIZAÇÃO DO BANESTADO - ARTIGO 87 DO CPC - A COMPETÊNCIA É DETERMINADA NA HORA EM QUE É PROPOSTA A AÇÃO - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - ORDEM NO ANDAMENTO PROCESSUAL. A privatização do Banestado não altera a competência das Varas de Fazenda Pública para as ações propostas no período anterior a este processo pois, a determinação da competência é feita no momento de propositura da ação” (TJPR - I Grupo de Câmaras Cíveis - CC n. 108.257-3 - Curitiba – rel. des. Antonio Prado Filho – julg. 16.8.2001).
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 13:43
Incompetência
10/05/2021, 09:07
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 19:06
Mudança de Assunto Processual
05/05/2021, 19:05
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 15:41
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:23
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:23
Expedição de documento (Carta)
19/02/2021, 13:56
Ato ordinatório
19/02/2021, 09:32
Confirmada
14/02/2021, 00:28
Confirmada
14/02/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076501-34.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076501-34.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$4.049,57 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): LEADERSHIP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Vistos. I-
Trata-se de ação monitória que tem como objeto pretensão de quantia certa (“quantia em dinheiro” na redação do art. 700, I, do CPC)[Lembra-se que, nos termos dos incisos do “caput”, do art. 700 do CPC, a ação monitória também é admissível para pedidos de: (a) coisa fungível ou infungível (obrigações de dar coisas genéricas ou incertas – CC, arts. 243 a 246); (b) bem móvel ou imóvel; (c) inadimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (arts. 247 a 251 do Código Civil)] e, à primeira vista, (i) não se vislumbra incompetência absoluta deste juízo (inclusive considerando-se o valor da causa)[art. 2.º da Lei n.º 12.153/2009] bem como (ii) se mostram presentes as demais condições de admissibilidade, a saber: a) o autor, pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, se apresenta como credor originário, como cessionário ou sub-rogado; b) o réu, em tese, figura como devedor, ou é dele sucessor a título universal ou singular, é pessoa natural capaz (art. 700, “caput”, "in fine", do CPC)["O falido ou o insolvente civil não pode ser demandado pela via do procedimento monitório porque não dispõe de capacidade processual e também porque não pode haver execução contra tais devedores fora do concurso universal." (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. II, 50.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n.º 247)] ou é pessoa jurídica de direito privado ou público (art. 700, § 6.º, do CPC); c) a petição inicial está instruída com “prova escrita”["A prova escrita, em Direito Processual Civil, tanto é a pré-constituída (instrumento elaborado no ato da realização do negócio jurídico para registro da declaração de vontade) como a casual (escrito surgido sem a intenção direta de documentar o negócio jurídico, mas que é suficiente para demonstrar sua existência)." (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. II, 50.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n.º 248)] (art. 700, “caput”, do CPC) – ainda que não firmada pelo devedor, desde que por outro documento ou pela prova oral documentada se verifique que o devedor o reconheceu como representativo de sua obrigação[Vide a respeito: Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. II, 50.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n.º 248, item II] – ou prova oral documentada produzida antecipadamente em ação autônoma de produção antecipada de provas (art. 700, § 1.º combinado com o art. 381, ambos do CPC) do direito alegado pelo autor; d) a obrigação se mostra, em tese, líquida, certa e exigível, tendo o autor demonstrado, satisfatoriamente, a origem e a evidência do crédito cobrado (art. 701, “caput”, do CPC) bem como instruiu a petição inicial com memória de cálculo discriminada (art. 700, § 2.º, do CPC); e) o documento essencial juntado (“prova escrita”) não prevê a contraprestação a cargo do autor ou, prevendo-a, o autor também juntou documento pelo qual se verifica que cumpriu a obrigação que lhe cabia ou que permite, à primeira vista, presumir que a cumpriu; f) o valor da causa, em tese, corresponde à cifra monetária pretendida pelo autor (art. 700, § 3.º do CPC) e está em consonância com a memória de cálculo (art. 700, § 2.º, I, do CPC). II- Expeça-se: carta de citação do réu - conforme requerido pelo autor (art. 700, § 7º do CPC) - para, no prazo de 15 dias, pagar a soma em dinheiro pretendida nos autos, acrescida de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC), advertindo-o, no mesmo ato, de que, no caso de cumprimento voluntário no prazo: (i) ficará isento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1.º); (ii) evitará honorários de sucumbência em valor consideravelmente maior (artigos 85, § 2.º e 523, § 1.º, ambos do CPC). II.1- Conste, ainda, no mesmo mandado ou carta que: a) no mesmo prazo legal a parte ré poderá oferecer embargos à ação monitória (salvo na hipótese do art. 702, § 11, do CPC), sob pena de, não oferecidos embargos nem promovido o pagamento, transformar-se, por força de lei, o mandado de pagamento em título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2.º) e prosseguimento nos termos das normas de cumprimento da sentença (artigos 513 a 538, e art. 701, § 2.º, todos do CPC); b) se optar por oferecer, tempestivamente, embargos à ação monitória deverá cumprir, se for o caso, os requisitos exigidos no § 2.º, do art. 702 do CPC, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento da matéria relativa a eventual excesso da quantia cobrada (art. 700, § 3.º, do CPC); c) o cumprimento do mandado de pagamento pode ser feito pelo réu mediante pagamento diretamente ao autor[Vide Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. III, 47.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n. 392. A satisfação do credor, mediante mandado de levantamento de depósito judicial (alvará) somente é indispensável nas hipóteses em que o devedor optou por depositar em juízo a importância devida ou quando a quantia depositada se dá na última etapa de um processo de execução, como fruto da expropriação de bens ou na apropriação de frutos e rendimentos de bens do devedor (artigos 904, inciso I, 906 e 907, todos do CPC)] (mediante recibo que poderá, no prazo legal, juntar aos autos), evitando-se custas relativas a posterior alvará judicial (art. 325 do Código Civil), ou mediante depósito judicial (que dependerá de alvará judicial para levantamento pelo credor). Caso o réu opte pelo pagamento direto ao autor, o recibo deverá atender aos requisitos do art. 320 do Código Civil. Intimem-se, observado o previsto no art. 779 do Código de Normas, em razão de que os itens acima preveem atos alternativos ou que devam ser praticados em sequência. Londrina, 01 de fevereiro de 2021 Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: msl
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:08
Mero expediente
02/02/2021, 08:13
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 14:55
Ato ordinatório
30/01/2021, 09:32
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 08:56
Confirmada
18/01/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 19:02
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 19:02
Distribuição (sorteio)
30/12/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)