GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
OMEGA IND COM DESEN DE SIST E INTELIGENCIA ARTIFICIAL L
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO PEDRON DE SILVEIRA
OAB/PR 34541·CPF·Representa: Autor
RODRIGO TOURINHO DANTAS
OAB/PR 61987·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
TAIS LAVEZO FERREIRA DE ALMEIDA
OAB/PR 60564·CPF·Representa: Autor
LIANA SARMENTO DE MELLO QUARESMA
OAB/PR 24371·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 08:48
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2026, 21:30
Documento (Certidão)
18/02/2026, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2026, 10:41
Confirmada
09/01/2026, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 13:21
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 13:21
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007703-13.2008.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007703-13.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.914,14 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): OMEGA IND COM DESEN DE SIST E INTELIGENCIA ARTIFICIAL L 1. Tendo em vista o bloqueio retro, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 1.1. Intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento dos embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 2. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao imediato desbloqueio, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, proceda-se ao desbloqueio. 4. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se. Na sequência, voltem conclusos, com urgência, nos termos do artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Ausentes embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e aos honorários advocatícios. 6. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 7. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente apresentar prestação de contas. 7.1. Caso a penhora online tenha sido integral, deverá manifestar-se acerca da satisfação do débito e da extinção do feito. 7.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. ntimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2026, 10:41
Confirmada
09/01/2026, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 13:21
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 13:21
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007703-13.2008.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007703-13.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.914,14 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): OMEGA IND COM DESEN DE SIST E INTELIGENCIA ARTIFICIAL L 1. Tendo em vista o bloqueio retro, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 1.1. Intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento dos embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 2. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao imediato desbloqueio, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, proceda-se ao desbloqueio. 4. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se. Na sequência, voltem conclusos, com urgência, nos termos do artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Ausentes embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e aos honorários advocatícios. 6. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 7. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente apresentar prestação de contas. 7.1. Caso a penhora online tenha sido integral, deverá manifestar-se acerca da satisfação do débito e da extinção do feito. 7.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. ntimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:38
Ato ordinatório
26/06/2025, 09:06
Mero expediente
25/06/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 10:44
Confirmada
24/06/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 11:36
Confirmada
18/09/2024, 11:25
Remessa (em diligência)
17/09/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007703-13.2008.8.16.0185 Defiro o pedido formulado pelo exequente. 1. Promova-se o bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. Em havendo bloqueio de ativos, voltem conclusos para deliberação. 2. Em não sendo localizado valores para bloqueio, promova-se a tentativa de bloqueios via convênio RENAJUD. Em havendo bloqueio de veículos, voltem conclusos para deliberação. 3. Caso não localizados veículos para bloqueio, promova-se a consulta de declarações de bens e rendimentos via sistema INFOJUD, nas rotinas indicadas pelo exequente. 4. Defere-se a inclusão do Executado junto ao cadastro do SERASA, conforme requerido. Com as informações, voltem para análise do pedido de indisponibilidade de bens. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito Processo 0008479-76.2009.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 029027218 Pendente R$ 76. Total: R$ 76.9 Processo 0004037-04.2008.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 028844492 Pendente R$ 45. Total: R$ 45.1 Processo 0007584-52.2008.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 028987331 Pendente R$ 52. Total: R$ 52.9 Processo 0007703-13.2008.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 028617569 Pendente R$ 59. Total: R$ 59.1 Processo 0006311-04.2011.8.16.0033 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 029876215 Pendente R$ 94. Total: R$ 94.4 Total da Cadeia: R$ 328.5
29/02/2024, 00:00
deferimento
28/02/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 18:18
Confirmada
19/01/2024, 18:13
Remessa (em diligência)
19/01/2024, 09:26
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 10:31
Confirmada
27/11/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2023, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 10:21
Confirmada
23/09/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007703-13.2008.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:43
Por decisão judicial
21/09/2022, 15:43
Convenção das Partes
20/09/2022, 18:45
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:28
Confirmada
25/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 18:37
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 18:37
Ato ordinatório
27/05/2022, 00:34
Confirmada
13/04/2022, 16:12
Mandado
10/04/2022, 09:08
Ato ordinatório
28/03/2022, 08:17
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 17:33
Documento (Certidão)
11/03/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007703-13.2008.8.16.0185 Defiro o pedido formulado à mov. 85.1. Expeça-se mandado de constatação. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
deferimento
03/02/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 15:52
Confirmada
24/10/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007703-13.2008.8.16.0185 Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:38
Mero expediente
08/10/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 17:32
Confirmada
27/08/2021, 16:29
Mandado
29/07/2021, 16:00
Ato ordinatório
26/07/2021, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2021, 16:37
Documento (Certidão)
11/06/2021, 08:16
Mudança de Assunto Processual
06/05/2021, 12:46
Documento (Certidão)
30/03/2021, 13:57
Apensamento
26/02/2021, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007703-13.2008.8.16.0185 Defiro o pedido formulado à mov. 85.1. Expeça-se mandado de constatação, conforme requerido. Então, diga a parte exequente, em prosseguimento. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
17/02/2021, 00:00
deferimento
15/02/2021, 16:43
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 13:07
Apensamento
26/01/2021, 08:26
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 11:28
Confirmada
08/12/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:06
Mero expediente
03/12/2020, 18:14
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 11:03
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 11:30
Remessa (em diligência)
17/11/2020, 15:40
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2020, 09:11
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 15:36
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 16:13
Por decisão judicial
17/10/2019, 16:13
Por decisão judicial
16/10/2019, 14:56
Conclusão (para despacho)
15/10/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 15:51
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 09:31
Ato ordinatório
29/08/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 12:22
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 12:22
Documento (Certidão)
16/08/2019, 08:57
Documento (Certidão)
08/08/2019, 10:02
Ato ordinatório
06/08/2019, 14:04
Ato ordinatório
06/08/2019, 14:02
Documento (Outros documentos)
28/07/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 13:54
Documento (Certidão)
25/07/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 15:25
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 20:50
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 21:35
Documento (Outros documentos)
09/06/2019, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 19:22
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 17:30
Ato ordinatório
16/05/2019, 17:29
Mero expediente
03/05/2019, 15:51
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 16:52
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 16:52
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 11:21
Decurso de Prazo
07/02/2019, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 16:36
Decurso de Prazo
30/01/2019, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 13:38
Ato ordinatório
11/12/2018, 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2018, 13:48
Conclusão (para despacho)
20/11/2018, 12:31
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 13:35
Documento (Certidão)
02/10/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 16:35
Mandado
30/07/2018, 12:01
Ato ordinatório
23/05/2018, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2018, 07:29
Mandado
22/05/2018, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2018, 01:15
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 14:06
Requisição de Informações
25/10/2017, 17:14
Conclusão (para despacho)
25/10/2017, 09:25
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)