Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Processo 0009779-72.2021.8.16.0017 I 1- O exequente Cleverson de Oliveira e Silva informou na inicial do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (f. 1.1), formulado com base no art. 133 do Código de Processo Civil, que não foram localizados bens e ativos penhoráveis em nome da executada Costa Curta & Padrão Empreendimentos Imobiliários Ltda., o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios Lúcio Aurélio de Oliveira Costa Curta e Renato Rocha, tendo alegado, em síntese, que: - Todas as tentativas de localização de bens da executada Costa Curta & Padrão Empreendimentos Imobiliários Ltda. para penhora resultaram frustradas especialmente diante do encerramento das atividades empresariais da devedora; - A executada figura no polo passivo de diversas ações de execução, o que evidencia os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. 2- O sócio Renato Rocha apresentou defesa (f. 43.1). 3- O sócio Lúcio Aurélio de Oliveira Costa Curta foi citado (f. 134.1) entretanto não apresentou resposta no prazo legal. II 4- Apesar da revelia do sócio Lúcio Aurélio de Oliveira Costa Curta, uma vez que o sócio Renato Rocha apresentou contestação, esta aproveita a ambos. 5- O presente incidente tem por finalidade a satisfação de crédito líquido em favor do exequente Cleverson de Oliveira e Silva diante da frustração da penhora de bens da devedora Costa Curta & Padrão Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face do encerramento das atividades desta. O encerramento da executada em princípio levaria à responsabilização de seus sócios em face das dívidas deixadas pela empresa. Contudo, não basta somente o encerramento da empresa deixando dívidas, pois faz-se necessário também a detecção da ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Nesse sentido: “Ação de execução de título extrajudicial. Desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora. Descabimento. Mera alegação de encerramento irregular desta e de inexistência de bens. Fatos tidos pela jurisprudência do STJ como insuscetíveis de ensejar aquela providência excepcional que venha alcançar o patrimônio individual dos sócios. Inteligência do artigo 50 do CC. Acerto da decisão de primeiro grau no sentido negativo” (TJSP; AI 2145893-90.2020.8.26.0000; Ac. 13944600; Tambaú; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Flávio; Julg. 09/09/2020; DJESP 14/09/2020; Pág. 2736). Explicando melhor, seria o caso de se reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica da executada Costa Curta & Padrão Empreendimentos Imobiliários Ltda. caso o propósito doloso do encerramento tivesse sido a tentativa de fraudar credores ou, então, que o patrimônio da empresa tivesse sido transferido para outrem. No entanto, o que se tem é que a executada simplesmente encerrou as suas atividades, não existindo provas de que seus sócios tivessem se apropriado do patrimônio da empresa. Logo, os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica elencados supra não se encaixam perfeitamente à situação da executada. II 5- Assim sendo, indefiro a desconsideração da personalidade jurídica da executada Costa Curta & Padrão Empreendimentos Imobiliários Ltda. Maringá, 24 de agosto de 2022 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito