Cumprimento de sentençaAntecipação de Tutela / Tutela EspecíficaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
ARIOVALDO EMERENCIANO DEMORI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALISSON LUIZ NICHEL
OAB/PR 54838·CPF·Representa: Autor
CLÉBER VINICIUS DEMORI
OAB/PR 74411·CPF·Representa: Autor
MARCIA DANIELA CANASSA GIULIANGELLI
OAB/PR 48114·CPF·Representa: Autor
GUILHERME RAMOS PAES E LIMA
OAB/PR 100326·CPF·Representa: Autor
JOSÉ FERNANDO PUCHTA
OAB/PR 23056·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-53.2016.8.16.0069 1. Indefiro (mov. 296.1), vez que consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça[1], é incabível a decretação de indisponibilidade de bens no curso de execução fiscal de débito cuja natureza não seja tributária. 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] AgInt no REsp 1649573/RJ.
27/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
22/08/2025, 13:41
Por decisão judicial
21/08/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 13:28
Confirmada
18/08/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:21
Indeferimento
14/08/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 15:09
Confirmada
12/08/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 09:15
Confirmada
21/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-53.2016.8.16.0069 1. Manifeste-se a parte executada acerca da petição de mov. 288.1. 2. Com a resposta, manifeste-se a exequente. 3. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) DEFERIDO O PEDIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) DEFERIDO O PEDIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Outras Decisões
02/07/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-53.2016.8.16.0069 1. Compulsando detidamente os argumentos e a documentação apresentada pelo executado (mov. 278.3 e 278.4), infere-se que o bloqueio de ativos financeiros, efetuado por meio do sistema SisbaJud, na conta do executado junto à Caixa Econômica Federal, recaiu sobre quantia referente a verba de natureza salarial (proventos de aposentadoria) percebida pelo executado. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Dessa forma, reconhece-se que o montante constrito, no valor de R$ 2.557,44 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), existente em conta de titularidade do sócio executado junto à Caixa Econômica Federal, é impenhorável, nos termos da fundamentação supra. 2. Diligencie-se, junto ao sistema SisbaJud, o imediato desbloqueio da referida quantia indisponibilizada em favor do executado, Ariovaldo Emerenciano Demori, conforme fundamentação supra. 2.1. Caso o sistema não permita acesso ao protocolo do bloqueio, oficie-se à respectiva instituição financeira e ao SisbaJud, para cumprimento da diligência. 2.2. Instrua-se o expediente com cópia do protocolo realizado. 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 15:58
Confirmada
30/06/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
deferimento
26/06/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 12:47
Confirmada
23/06/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:51
Confirmada
23/06/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-53.2016.8.16.0069 1. Intime-se a executada comprovar documentalmente suas alegações, juntando aos autos certidão atualizada do INSS que comprove o recebimento e o montante percebido a título de aposentadoria, bem como extrato completo dos últimos três meses da conta bancária na qual percebe o benefício previdenciário, no qual deverá constar o(s) efetivo(s) bloqueio(s). 2. Após, manifeste-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Com a resposta, voltem conclusos com urgência. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:09
Outras Decisões
17/06/2025, 20:56
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 01:13
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:58
Confirmada
19/05/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-53.2016.8.16.0069 1. Em cumprimento à decisão de mov. 265.1, efetuada a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada pelo sistema Sisbajud, conforme extrato(s) anexo(s). 2. Cumpra-se os itens 3 e seguintes da decisão de mov. 265.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 13/05/2025 13:15 0004582-53.2016.8.16.0069 LOURENCO CRISTOVãO CHEMIM protocolado por (LAISE YUKARI MACHADO Execução Fiscal 76416940000128 ESTADO DO PARANÁ Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20250034638510 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?Não Repetição programada?SimData limite da repetição:13/06/2025 Ordem sigilosa?Não 17225957953: ARIOVALDO EMERENCIANO DEMORI R$ 10.616,43 (dez mil e seiscentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 00001 - BCO DO BRASIL S.A. / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 05748 - BCO COOPERATIVO SICREDI S.A. / 03008 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. / 05237 - BCO BRADESCO S.A. / 51180 - COOP SICREDI DEXIS / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados 1 1 / 13/05/2025 13:15
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 16:58
Mero expediente
13/05/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-53.2016.8.16.0069 1. Promova-se o desapensamento da execução fiscal em apenso, vez que os processos estão em fases processuais distintas. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, apresentar impugnação, prazo de 15 (quinze) dias. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente impugnação à penhora e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/01/2025, 00:00
Desapensamento
10/01/2025, 14:22
deferimento
09/01/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:22
Confirmada
08/01/2025, 13:16
Remessa (em diligência)
07/01/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 08:03
Confirmada
21/12/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-53.2016.8.16.0069 Considerando a ausência de diligência negativa a ensejar o início do prazo prescricional, nos termos da decisão do C. STJ, proferida no julgamento do REsp 1.340.553/RS, acerca do prazo de suspensão previsto no artigo 40, da LEF, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:38
Outras Decisões
09/12/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 06:28
Confirmada
23/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-53.2016.8.16.0069 Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:18
Mero expediente
29/10/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 01:03
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
23/10/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004582-53.2016.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-53.2016.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$3.809,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARIOVALDO EMERENCIANO DEMORI
Vistos. Em que pese se tratar de cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência de titularidade do procurador do Estado, considerando que o feito principal está sendo distribuído para o juízo digital (mov. 192/202 – autos nº 0013695-65.2015.8.16.0069), determino a remessa do presente feito àquele juízo. Cientifique-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Remessa
01/10/2024, 14:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
01/10/2024, 13:40
Remessa (em diligência)
01/10/2024, 13:38
Outras Decisões
30/09/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 01:04
Documento (Certidão)
09/09/2024, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2024, 12:58
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 06:18
Confirmada
13/06/2024, 06:18
Por decisão judicial
10/06/2024, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2024, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004582-53.2016.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-53.2016.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$3.809,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARIOVALDO EMERENCIANO DEMORI
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Estado do Paraná em face de Ariovaldo Emerenciano Demori. Determinada a suspensão do feito (mov. 217), a parte exequente opôs embargos de declaração (mov. 227), sob o fundamento de que não foi apreciado o pedido de inclusão do nome da parte executada junto ao SERASAJUD. Oportunizado o contraditório (mov. 230), vieram-me os autos conclusos. 2. Conforme redação do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração é o remédio processual cabível para correção de decisão judicial que contenha alguma contradição, omissão ou obscuridade, bem como para corrigir um erro material. Diz-se que o julgado é omisso quando o julgador deixa de analisar ou se pronunciar sobre algum ponto ou questão suscitados pelas partes. O Código de Processo Civil também passou a considerar como omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Diploma Processual. Contraditório será o julgado sempre que a fundamentação não decorrer da conclusão lógica, ou seja, a incoerência do julgador na redação da decisão. E, por fim, será reputada obscura a decisão sempre que não for redigida de forma clara e precisa, levando as partes e demais sujeitos processuais a interpretações dúbias. 3. No caso em comento, com razão a parte embargante, isso porque, por um lapso, não foi analisado o pleito formulado no que cerne a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito. 3.1. Conforme possibilidade expressa do artigo 782, §3º do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, para o fim de determinar a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. À Secretaria para que providencie a inclusão dos nomes das executadas nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, na forma do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. 4.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração a fim de determinar a inclusão do nome da parte executada junto aos cadastros de inadimplentes. 5. Finalmente, suspenda-se o feito conforme já determinado (mov. 224). Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:18
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2024, 13:56
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 01:14
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:54
Confirmada
18/03/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 18:01
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2024, 14:40
Confirmada
08/02/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004582-53.2016.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-53.2016.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$3.809,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARIOVALDO EMERENCIANO DEMORI
Vistos. 1. Ao mov. 217, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III do CPC. Os autos permaneceram em arquivo provisório até o término da suspensão, quando foram desarquivados e a Exequente foi intimada a indicar bens à penhora para possibilitar o seguimento do feito. Na petição de mov. 221, a Exequente não apontou bens do Executado, mas sim requereu a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes via Sistema SERASAJUD. É o essencial. DECIDO. 2. Uma vez que a Exequente não indicou bens à penhora, suspendam-se novamente os autos, pelo restante do prazo de 1 (um) ano, e remeta-se aos autos ao arquivo provisório, conforme o art. 921, §2º do CPC, com baixa no boletim mensal de movimento forense, pelo prazo de 5 (cinco) anos, tendo em vista o prazo prescricional aplicado ao caso. 2.1. Anoto, por fim, que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado, conforme dispõe o art. 921, III, § 4º do CPC. 3. Cientifique-se a parte Exequente. 4. Advindo, a qualquer tempo, informação acerca de bens da parte Executada, desarquivem-se os autos e remetam conclusos para prosseguimento da execução, na forma do art. 921, §3º do CPC. 5. Com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, intime-se a Exequente. 6. Após, voltem conclusos. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 18:50
Por decisão judicial
06/02/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:50
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:42
Confirmada
28/11/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004582-53.2016.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-53.2016.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$3.809,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARIOVALDO EMERENCIANO DEMORI
Vistos. 1. Ao mov. 212, foi indeferido o pedido de buscas de bens do Executado através do sistema Infojud, em razão da medida já ter sido tentada e se mostrado ineficaz, de sorte que a exequente foi intimada a requerer novos meios expropriatórios ou indicar bens específicos à penhora. Na manifestação de mov. 215, a Exequente requereu diligências junto ao sistema Sisbajud para o bloqueio de ativos financeiros do Executado. Esclareço que, ao mov. 163, o valor bloqueado via Sisbajud foi reconhecido como impenhorável, por se tratar de verba salarial, sendo efetuado seu imediato desbloqueio (mov. 171). Isto posto, verifica-se que a Exequente não cumpriu com o determinado na decisão de mov. 212, isto é, não requereu novas medidas constritivas ainda não tentadas, tão pouco indicou bens à penhora. Neste sentido, oportuno registrar que a execução não pode perdurar por prazo indeterminado, neste ínterim, o próprio CPC, bem como a Lei de Execução Fiscal, dispõem que não localizados bens penhoráveis a execução deve ser suspensa (art. 921, III do CPC e art. 40 da Lei nº 6830/80). 2. Assim sendo, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6830/80. 2.1. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo e intime-se a parte exequente acerca da suspensão, conforme previsto no art. 40, §1º, Lei nº 6830/80. 3. Em razão do apensamento destes autos aos de n°0013695-65.2015.8.16.0069, à Secretaria para que certifique naqueles a suspensão destes, em razão da ausência de bens do Executado. 4. Levantem-se eventuais atos de constrição e depósitos por quem de direito. 5. Advindo, a qualquer tempo, informação acerca de bens da parte devedora, desarquivem-se os autos e remetam conclusos para prosseguimento da execução, na forma do art. 40, §3º, Lei nº 6830/80. 6. Findo o prazo de suspensão sem que tenha a parte exequente informado nos autos a existência de bens em nome da parte executada, remeta-se aos autos ao arquivo provisório (art. 40, §2º, Lei nº 6830/80), com baixa no boletim mensal de movimento forense, pelo prazo de 5 (cinco) anos, caso em que passará a correr a prescrição intercorrente. 6.1. Cientifique-se a parte Exequente. 6.2. Com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, intime-se a Fazenda Pública (art. 40, §4º, Lei nº 6830/80). 7. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
17/11/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:29
Por decisão judicial
10/11/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 22:21
Confirmada
12/09/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004582-53.2016.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-53.2016.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$3.809,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARIOVALDO EMERENCIANO DEMORI
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada movida por ESTADO DO PARANÁ em face de ARIOVALDO EMERENCIANO DEMOR. Ao mov. 210, a Exequente requereu buscas de bens do Executado através do sistema INFOJUD. 2. Tendo em vista que tal medida já foi deferida anteriormente (mov. 189) e restou infrutífera para o fim da execução, indefiro o pleito. 3. Isto posto, intime-se a parte Exequente para requerer outra diligência expropriatória ainda não realizada ou indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III do CPC. Ressalto que transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão os autos serão automaticamente arquivados, conforme dispõe o art. 921, §2º do CPC, sem prejuízo de desarquivamento na hipótese de serem indicados bens específicos à penhora (art. 921, §3º do CPC). Anoto, por fim, que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado, sendo que a contagem se suspende por uma única vez pelo prazo máximo de 1 (um) ano (art. 921, §4º do CPC). 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:28
Indeferimento
31/08/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:10
Confirmada
11/07/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 09:06
Confirmada
17/02/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004582-53.2016.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-53.2016.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$3.809,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARIOVALDO EMERENCIANO DEMORI
Vistos. A parte exequente requer a suspensão do processo para que possa diligenciar no sentido de localizar bens da executada passíveis de penhora. Considerando as diligências já realizadas, defiro o pedido. Assim, determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Ao termino da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, conferir andamento ao feito. Cientifique-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
06/02/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:16
Por decisão judicial
03/02/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:26
Confirmada
24/10/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 19:06
Documento (Certidão)
13/10/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 18:48
Confirmada
12/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 16:30
Confirmada
13/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004582-53.2016.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-53.2016.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$3.809,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARIOVALDO EMERENCIANO DEMORI
Vistos. 1. É sabido que o sigilo fiscal garantido pela Carta Magna deve ceder somente em casos excepcionais, quando esgotados todos os outros meios para obter informações sobre a existência de bens do devedor. Assim, considerando o longo tempo que se arrasta a presente execução e tendo em vista a excepcionalidade do caso, ante a dificuldade de descobrir eventuais bens da devedora, autorizo a Secretaria a requisitar por meio do sistema INFOJUD cópia das duas últimas Declarações de Bens e Rendimentos – DIRPF e/ou DIRPJ, Declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR e Declarações de Operações Imobiliárias – DOI da parte executada. 2. Com a juntada da(s) referida(s) declaração(ões), anote-se o segredo de Justiça no respectivo movimento de juntada dos documentos. 3. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, conferir andamento ao feito, solicitando o que for de direito. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
deferimento
23/06/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 19:23
Confirmada
19/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004582-53.2016.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-53.2016.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$3.809,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARIOVALDO EMERENCIANO DEMORI
Vistos. 1. Defiro a realização de buscas e a restrição judicial de transferência de eventuais veículos cadastrados em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. Consigno que deverão ser descartados os bens constituídos por alienação fiduciária, salvo prova pelo credor de que o contrato já foi quitado e só está pendente de baixa de gravame, conforme disciplina o artigo 7º-A, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro 1969. 2. Em havendo resultado positivo e, considerando que, nos termos do art. 838, c/c o art. 839, do CPC/15, a penhora somente se aperfeiçoa com a efetiva apreensão e depósito do bem, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do presente feito, indicando o local onde o citado veículo pode ser encontrado, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Havendo a indicação, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação à penhora. 4. Restando infrutífera as diligências acima determinada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, solicitando o que lhe for de direito. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
deferimento
10/02/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:03
Confirmada
24/09/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004582-53.2016.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-53.2016.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$3.809,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARIOVALDO EMERENCIANO DEMORI Vistos etc., I –
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo ESTADO DO PARANÁ em face de ARIOVALDO EMERENCIANO DEMORI (mov. 129). Intimada para impulsionar o feito (movs. 163/172), a Exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados (mov. 175). Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado. DECIDO. II – Diante do teor da decisão retro (mov. 163[1]) e do requerimento genérico formulado, intime-se a Exequente para que esclareça seu pedido no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 6º, 9º e 10, CPC). III – Oportunamente tornem conclusos. IV – Observe-se, no que pertinente, as disposições contidas no fluxograma inicial (mov. 131). V – Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] “No caso, foram bloqueados R$ 1.345,29 na conta do executado (cf. extrato de mov. 147), não se mostrando razoável a penhora dessa singela quantia (pouco superior a um salário mínimo), sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. (...) III – Isto posto, defiro o pedido (mov. 152). Preclusa esta decisão, promova a Secretaria as diligências necessárias visando o cancelamento da indisponibilidade através do sistema SISBAJUD. IV – No mais, aguarde-se o decurso do prazo para que o Exequente se manifeste sobre a consulta realizada via sistema RENAJUD (mov. 157). V – Nada sendo requerido, intime-se o Exequente para que promova o impulsionamento do feito no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. VI – Oportunamente tornem conclusos”. Cianorte, 08 de setembro de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 15:40
Mero expediente
08/09/2021, 18:40
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 18:01
Confirmada
20/06/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 14:39
Decurso de Prazo
03/06/2021, 00:15
Confirmada
18/04/2021, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 08:50
Confirmada
08/04/2021, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004582-53.2016.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-53.2016.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$3.809,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARIOVALDO EMERENCIANO DEMORI Vistos etc., I –
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo ESTADO DO PARANÁ em face de ARIOVALDO EMERENCIANO DEMORI (mov. 129). Admitido o processamento (mov. 131), o Executado não efetuou o pagamento da dívida (mov. 142). Realizado o bloqueio de ativos via SISBAJUD (mov. 147), o Executado requereu a imediata liberação dos valores "tendo em vista tratar-se de verba salarial, pois a conta em questão, é usada apenas para o recebimento dos valores provenientes da aposentadoria" (mov. 152). Intimado para se manifestar (mov. 153), o Exequente permaneceu inerte (mov. 160). Por fim, o Executado reiterou o pedido de liberação dos valores (mov. 161). Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado. DECIDO. II – Requer o Executado o desbloqueio da quantia constrita em sua conta bancária via SISBAJUD (mov. 147), alegando se tratar de verba impenhorável. Pois bem. Do extrato apresentado na seq. 152.4, confirma-se a informação trazida pelo Executado de que recebe seu benefício previdenciário (aposentadoria) na conta bloqueada (R$ 1.344,62). O art. 833 do Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis, dentre outras hipóteses, "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º)".
Trata-se de regra que possui o claro propósito de proteger o executado, garantindo-lhe o recebimento de valores que servem ao pagamento das despesas relacionadas à sua sobrevivência digna e à da sua família. A jurisprudência, contudo, vem mitigando tal regra, entendendo ser possível, em situação excepcional, a relativização da impenhorabilidade de verba salarial, ainda que para fins de pagamento de verba não alimentar, desde que analisadas as circunstâncias particulares de cada caso, com preservação de percentual capaz de dar guarida à dignidade da pessoa do devedor e de sua família[1]. No caso, foram bloqueados R$ 1.345,29 na conta do executado (cf. extrato de mov. 147), não se mostrando razoável a penhora dessa singela quantia (pouco superior a um salário mínimo), sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o E. TJ-PR: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. EXECUTADA QUE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. PENHORA COMPROMETE A SUA SUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO.1. Embora em momentos anteriores tenha decidido pela impenhorabilidade absoluta das verbas alimentares, tal posicionamento deve ser revisto, tendo em vista o recente julgado conduzido pelo Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, que nos autos de Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/RS, solidificou a possibilidade da mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso da casuística, seja preservado um mínimo existencial, de modo a salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família.2. No caso concreto, entretanto, vislumbra-se que a executada/agravada, percebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição no valor aproximado de R$ 1.900,00, Assim, conforme destacado pela decisão agravada, não se vislumbra a possibilidade de penhorar o subsídio do agravante, sob pena de comprometer seu sustento e de sua família. (TJPR - 18ª C.Cível - 0009672-16.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 13.10.2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE 15% DA APOSENTADORIA DO EXECUTADO. DEFERIMENTO NA ORIGEM. (...) REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC QUE ADMITE MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA, NO CASO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0034936-35.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 27.01.2021)". III – Isto posto, defiro o pedido (mov. 152). Preclusa esta decisão, promova a Secretaria as diligências necessárias visando o cancelamento da indisponibilidade através do sistema SISBAJUD. IV – No mais, aguarde-se o decurso do prazo para que o Exequente se manifeste sobre a consulta realizada via sistema RENAJUD (mov. 157). V – Nada sendo requerido, intime-se o Exequente para que promova o impulsionamento do feito no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. VI – Oportunamente tornem conclusos. VII – Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. [1] "[...] 3. É possível a relativização da impenhorabilidade do salário/aposentadoria desde que analisadas as circunstâncias particulares de cada caso, devendo ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. [...] (AgInt no REsp 1903857/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)". Cianorte, 07 de abril de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 18:36
deferimento
07/04/2021, 16:59
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 17:15
Confirmada
29/03/2021, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 15:45
Confirmada
13/03/2021, 01:05
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 19:30
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 17:00
Confirmada
02/03/2021, 00:09
Confirmada
02/03/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 10:13
Documento (Outros documentos)
06/01/2021, 09:34
Confirmada
06/01/2021, 09:29
Remessa (em diligência)
05/01/2021, 18:05
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:36
Documento (Certidão)
04/09/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 18:31
Remessa (em diligência)
28/08/2020, 18:29
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/08/2020, 18:29
Ato ordinatório
28/08/2020, 18:29
deferimento
28/07/2020, 17:21
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 18:56
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 09:50
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 09:50
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 14:32
Mero expediente
19/11/2019, 17:31
Conclusão (para decisão)
05/11/2019, 18:57
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 20:09
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 12:35
Mero expediente
21/08/2019, 18:19
Conclusão (para decisão)
11/04/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 11:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 17:13
Trânsito em julgado
21/01/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 12:52
Documento (Certidão)
23/10/2018, 09:33
Remessa (em diligência)
22/10/2018, 18:29
Ato ordinatório
22/10/2018, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 18:21
Improcedência
11/10/2018, 10:46
Conclusão (para decisão)
11/06/2018, 14:41
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 15:24
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 15:24
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 18:48
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 18:48
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:06
Documento (Certidão)
24/01/2018, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 14:34
deferimento
16/01/2018, 10:22
Conclusão (para julgamento)
20/09/2017, 14:54
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:12
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 14:18
Documento (Outros documentos)
11/08/2017, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 14:16
Documento (Outros documentos)
11/08/2017, 14:16
Petição (Contestação)
26/07/2017, 16:30
Petição (Contestação)
26/07/2017, 15:31
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:26
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2017, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 11:02
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 12:52
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 12:50
Abandono da causa
19/06/2017, 19:35
Conclusão (para decisão)
06/03/2017, 14:00
Documento (Certidão)
06/03/2017, 13:59
Decurso de Prazo
24/02/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 14:09
Documento (Outros documentos)
01/02/2017, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 15:50
Decurso de Prazo
14/09/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 17:48
Documento (Outros documentos)
25/08/2016, 17:48
Decurso de Prazo
19/07/2016, 00:33
Decurso de Prazo
06/07/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 14:24
Expedição de documento (Carta)
21/06/2016, 17:24
Expedição de documento (Carta)
21/06/2016, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2016, 17:16
Apensamento
17/06/2016, 16:37
Redistribuição (sorteio; incompetência)
16/06/2016, 19:13
Remessa (em diligência)
15/06/2016, 13:23
Documento (Outros documentos)
15/06/2016, 13:23
deferimento
15/06/2016, 09:35
Decurso de Prazo
11/06/2016, 00:25
Conclusão (para decisão)
10/06/2016, 13:50
Documento (Certidão)
10/06/2016, 13:49
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2016, 15:57
Documento (Outros documentos)
25/05/2016, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2016, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2016, 16:40
Documento (Outros documentos)
17/05/2016, 16:40
Distribuição (sorteio)
17/05/2016, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)