IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
RODRIGO DE ALMEIDA OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689·CPF·Representa: Autor
MONICA APARECIDA PEREIRA SILVA
OAB/PR 72504·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MARTIN GARCIA
OAB/PR 70212·CPF·Representa: Autor
VIVIANA DE MELO MARQUES LISSE DE OLIVEIRA
OAB/PR 101819·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043044-50.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
26/06/2025, 13:55
Mero expediente
26/06/2025, 13:40
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 12:29
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:07
Confirmada
16/06/2025, 00:16
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:34
Confirmada
13/06/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:50
Mudança de Assunto Processual
02/06/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:37
Confirmada
30/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043044-50.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/04/2024, 13:32
Mero expediente
12/04/2024, 12:03
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043044-50.2016.8.16.0014 1. A petição de evento 167 não parece corresponder à atual fase processual, uma vez que o último leilão designado nestes autos foi cancelado em razão do parcelamento do débito noticiado em 30/05/2022 (evento 121). Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 04 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 02:00
Mero expediente
04/04/2024, 17:33
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:02
Confirmada
11/03/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 13:46
Confirmada
06/08/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043044-50.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
28/07/2023, 10:48
Mero expediente
28/07/2023, 10:27
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043044-50.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/01/2023, 16:14
Mero expediente
13/01/2023, 13:47
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 10:40
Confirmada
26/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2022, 00:42
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 11:57
Mandado
12/07/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 16:28
Confirmada
20/06/2022, 00:03
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043044-50.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, por 180 dias, conforme requerido pela Fazenda exequente ao evento 132, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/06/2022, 14:49
Mero expediente
09/06/2022, 13:29
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 10:54
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 10:53
Ato ordinatório
09/06/2022, 10:12
Confirmada
03/06/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 16:38
Confirmada
01/06/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043044-50.2016.8.16.0014 1. Diante da notícia de parcelamento, cancelo a alienação judicial designada nos autos. Notifique-se o Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis, se for o caso. 2. Após, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à informação de parcelamento. 3. Diligências necessárias. Londrina, 31 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:06
Confirmada
31/05/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:06
Ato ordinatório
31/05/2022, 14:06
Ato ordinatório
31/05/2022, 14:06
deferimento
31/05/2022, 13:50
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 21:03
Ato ordinatório
26/05/2022, 16:22
Ato ordinatório
18/05/2022, 18:05
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 13:55
Documento (Edital)
16/05/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 15:50
Confirmada
16/05/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 20:06
Ato ordinatório
12/05/2022, 20:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:53
Confirmada
25/02/2022, 17:22
Ato ordinatório
25/02/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 19:15
Confirmada
24/02/2022, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043044-50.2016.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 10 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:55
Mero expediente
11/02/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 18:52
Confirmada
01/02/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:44
Confirmada
26/01/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:39
Documento (Certidão)
21/01/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043044-50.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal em apenso, deve o feito prosseguir. Em atenção ao pedido de evento 74, baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 25 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/12/2021, 00:00
Confirmada
09/12/2021, 11:48
Remessa (em diligência)
09/12/2021, 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2021, 11:21
Mero expediente
03/12/2021, 11:22
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 14:38
Documento (Certidão)
25/11/2021, 14:34
Por decisão judicial
30/08/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 15:53
Confirmada
12/08/2021, 15:51
Apensamento
10/08/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 07:26
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 07:26
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:37
Confirmada
12/07/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 06:37
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 15:01
Confirmada
08/06/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 19:23
Ato ordinatório
26/05/2021, 01:07
Confirmada
19/04/2021, 18:25
Expedição de documento (Carta)
06/04/2021, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043044-50.2016.8.16.0014 1. Diante das restrições e dificuldades inerentes ao sistema, bem como em virtude do excessivo volume de trabalho neste Juízo, a pesquisa pelo INFOSEG (substituído pelo Sistema SINESP) torna-se, por ora, impraticável. Além disso, a parte exequente também dispõe de meios de diligenciar administrativamente a respeito da localização de endereços, dos quais já lançou mão, conforme informado, razão pela qual resta indeferido o pedido, nesse aspecto. 2. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, determino a expedição de edital de intimação da parte executada, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 3. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curador, a Dra. Viviana de Melo Marques Lisse de Oliveira, OAB/PR 101819, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. 4. Intime-se-a desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 5. Diligências necessárias. Londrina, 08 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/03/2021, 00:00
Mero expediente
08/03/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 18:08
Confirmada
27/02/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 11:14
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 16:23
Documento (Ofício)
05/02/2020, 16:20
Ato ordinatório
04/12/2019, 17:51
Ato ordinatório
20/11/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2019, 00:34
Por decisão judicial
31/05/2019, 18:08
Mero expediente
31/05/2019, 13:46
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2019, 01:06
Mero expediente
23/10/2018, 13:05
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 12:53
Por decisão judicial
20/09/2018, 13:53
Documento (Certidão)
20/09/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 17:48
deferimento
25/07/2018, 13:49
Conclusão (para decisão)
25/07/2018, 13:04
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 13:04
Apensamento
25/07/2018, 13:03
Documento (Certidão)
23/07/2018, 17:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 09:08
Documento (Outros documentos)
27/06/2018, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 14:25
Documento (Certidão)
01/02/2018, 18:56
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2017, 00:26
Por decisão judicial
10/04/2017, 14:06
Documento (Certidão)
10/04/2017, 14:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 18:49
Documento (Certidão)
15/03/2017, 18:47
Decurso de Prazo
10/11/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 12:15
Expedição de documento (Carta)
14/10/2016, 14:01
Mero expediente
12/07/2016, 09:20
Conclusão (para despacho)
11/07/2016, 18:37
Documento (Certidão)
11/07/2016, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)