Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
JANAINA BENVINDA DE SOUZA
CPF
Reu
JANAINA BENVINDA DE SOUZA ME
Reu
Advogados / Representantes
ASSESSOR 8
OAB/PR 77508529·CPF·Representa: Autor
MARCELO APARECIDO FUENTES
OAB/PR 53777·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MARTIN GARCIA
OAB/PR 70212·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 13
OAB/PR 78649379·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
19/04/2026, 02:30
Confirmada
27/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
14/12/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058495-42.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$10.936,05 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JANAINA BENVINDA DE SOUZA ME Janaina Benvinda de Souza 1. Defiro o pleito de suspensão, na forma requerida. 2. Diante do parcelamento, proceda-se a baixa de eventual inscrição do(s) nome do(s) executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive via sistema SERASAJUD, referente a estes autos. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
30/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
27/09/2024, 15:53
Por decisão judicial
27/09/2024, 15:13
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 13:29
Confirmada
22/09/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:40
Mudança de Assunto Processual
09/09/2024, 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058495-42.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.936,05 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JANAINA BENVINDA DE SOUZA ME Janaina Benvinda de Souza 1. Defiro o pleito de suspensão, na forma requerida. 2. Diante do parcelamento, proceda-se a baixa de eventual inscrição do(s) nome do(s) executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive via sistema SERASAJUD, referente a estes autos. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
11/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
08/03/2024, 16:21
Por decisão judicial
04/03/2024, 15:58
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:43
Confirmada
19/02/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058495-42.2021.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
07/07/2023, 19:25
Mero expediente
07/07/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 10:44
Confirmada
29/06/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058495-42.2021.8.16.0014 1. Diante da informação de parcelamento do débito (evento 76), bem como do contido nos eventos anteriores, determino o imediato desbloqueio dos valores indisponibilizados na conta da parte executada, pelo sistema online ou por ofício/alvará, se necessário. Providencie a Secretaria. Intimem-se. 2. No mais, em atenção ao contido na decisão de evento 79, aguarde-se o prazo para manifestação do Município, conforme intimação expedida no evento 80. 3. Diligências necessárias. Londrina, 28 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:50
deferimento
28/06/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 09:11
Confirmada
28/06/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 08:46
Confirmada
18/06/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058495-42.2021.8.16.0014 1. Diante da informação de parcelamento da dívida, determino o cancelamento da ordem de repetição programada de bloqueios. Providencie a Secretaria. 2. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à informação de parcelamento. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 18:15
deferimento
07/06/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058495-42.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada, embora regularmente citada e intimada, deixou de efetuar o pagamento da dívida em execução, bem como verificando necessidade e pertinência, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem), defiro o pedido da Fazenda exequente e determino à Secretaria para que proceda à solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor correspondente à dívida total indicada na execução (que deverá ser atualizada monetariamente na data da requisição e acrescida dos honorários advocatícios, se for o caso), observada a Portaria delegatória de rotinas. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2. Se positiva a diligência, intime-se a parte executada dos termos da penhora, bem como, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. 3. Se resultar infrutífero o bloqueio on-line, determino a pesquisa sobre a existência de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cuja vedação à transferência determino desde já. 4. Se não houver êxito nas pesquisas, e à vista do exposto no art. 782, § 3º, do CPC, promova-se, conforme requerimento fazendário, a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, observadas as cautelas legais. 5. Consumada a inscrição, defiro a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 6. Dê-se ciência à Fazenda exequente dos termos desta decisão, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito. 7. Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se em 5 dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 8. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 9. Diligências necessárias. Londrina, 02 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Mero expediente
10/05/2023, 16:02
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 12:01
Confirmada
03/04/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:35
Confirmada
27/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2023, 00:21
Por decisão judicial
18/07/2022, 15:05
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058495-42.2021.8.16.0014 1. Diante da notícia de parcelamento, determino a imediata retirada do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD. 2. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 15 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
15/07/2022, 15:01
Mero expediente
15/07/2022, 14:09
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2022, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058495-42.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista o silêncio da Fazenda exequente em relação ao pedido de desbloqueio, e considerando que restou comprovado o parcelamento da dívida, determino o imediato desbloqueio dos valores penhorados nos autos, pelo sistema online ou alvará. Providencie a Secretaria. 2. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 14 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
14/07/2022, 18:38
Mero expediente
14/07/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:28
Confirmada
01/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058495-42.2021.8.16.0014 1. Diante do arrazoado no evento 47, de antemão, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à informação de parcelamento da dívida, bem como quanto ao pedido de desbloqueio dos valores indisponibilizados, requerendo o que entender de direito. 2. Após, voltem conclusos para deliberações e/ou outras providências. 3. Diligências necessárias. Londrina, 20 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:30
Mero expediente
20/06/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 00:50
Ato ordinatório
14/06/2022, 09:03
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 14:49
Confirmada
17/05/2022, 00:11
Documento (Certidão)
12/05/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:26
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 16:04
Expedição de documento (Carta)
20/04/2022, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058495-42.2021.8.16.0014 1. Uma vez que o empresário individual nada mais é do que a pessoa física empresária, motivo pelo qual para esta modalidade de constituição empresarial não há distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa física, defiro o pedido. Retifiquem-se os registros da Secretaria e os do Ofício do Distribuidor, nos termos requeridos, para inclusão no polo passivo da pessoa física Janaína Benvinda de Souza, ali qualificada. 2. Após, cite-se a parte executada por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, no novo endereço indicado, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, que deverá ser atualizada monetariamente, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 3. Se houver pagamento, parcelamento ou oferecimento de bens à penhora para garantia da execução, ou se a parte executada quedar-se inerte ou, por fim, deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito, cumprindo-se as normas relacionadas na Portaria que disciplinou as rotinas procedimentais da Secretaria. 4. Diligências necessárias. Londrina, 19 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
19/04/2022, 16:58
Ato ordinatório
19/04/2022, 16:57
deferimento
19/04/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 17:38
Confirmada
17/04/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 13:46
Confirmada
12/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:36
Confirmada
06/04/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058495-42.2021.8.16.0014 1. Intime-se o Município de Londrina para indicar a qualificação da empresária individual, viabilizando sua inclusão no polo passivo, em 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 31 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:53
Mero expediente
01/04/2022, 13:14
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 11:14
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 13:01
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058495-42.2021.8.16.0014 1. Diante do pedido da Fazenda municipal e à vista do exposto no art. 782, § 3º, do CPC, promova-se a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, observadas as cautelas legais. 2. Consumada a inscrição, defiro a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 3. Dê-se ciência à Fazenda exequente dos termos desta decisão, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito. 4. Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se em 5 dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 5. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 6. Diligências necessárias. Londrina, 10 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:57
deferimento
11/02/2022, 15:21
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
30/01/2022, 22:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 12:59
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 17:36
Confirmada
14/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Carta)
04/11/2021, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058495-42.2021.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 03 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito