Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos Etc., I –
Trata-se de queixa-crime apresentada por LUIZ VITORIANO NETTO contra NAZARE DE JESUS VITORIANO pela prática, em tese, do crime de calúnia, previsto no artigo 138, do Código Penal (mov. 1.1). O Ministério Público, em mov. 13.1, requereu “[...] seja REJEITADA a queixa-crime, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, uma vez que os fatos são atípicos e não há justa causa para o prosseguimento do feito, pois não houve dolo na conduta da querelada, que não praticou os fatos imbuído de ‘animus caluniandi’, declarando- se extinta a punibilidade, com fulcro no art. 107, inc. IV do Código Penal, em face da decadência.” A Defesa, em mov. 19.1, reiterou pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado. DECIDO. II – De início, importante destacar os fatos narrados na queixa-crime (mov. 1.1): “1) DO PRÓLOGO Depreende-se da descrição sumária de ocorrência o seguinte (anexo 02 – boletim de ocorrência): B.O nº 2021/923948 INFORMA A NOTIICANTE QUE SEU IRMÃO LUIS NETO VITORIANO A XINGOU DE ‘VAGABUNDA, BISCATE’, ENTRA NO QUINTAL E NA CASA DA NOTICIANTE SEM AUTORIZAÇÃO DE NINGUÉM E DENTRO DA PROPRIEDADE A XINGA. É o relato do essencial. (…) 3) DO DIREITO Conforme aduz o art. 138 do Código Penal, a calúnia se caracteriza pelo fato de alguém imputar a outrem falsamente fato definido como crime. Extrai-se do caso concreto que a querelada imputou ao querelante o crime previsto no art. 150 do Código Penal (violação de domicílio), no momento em que ela se utilizou de um documento público (boletim de ocorrência) para afirmar que o querelante teria, em tese, ‘entrado no quintal de sua casa sem qualquer autorização, bem como em sua propriedade’. Ocorre que, o querelante em nenhum momento praticou o crime narrado pela querelada. Senão vejamos. Primeiramente, é importante esclarecer que jamais o querelante adentrou na residência da querelada sem autorização, e, em relação a propriedade, destaca-se que esta é da família, sendo atualmente objeto de demanda judicial perante a Justiça Estadual da Comarca de Maringá-PR, inclusive, tanto o querelante quanto a querelada, ambos residem na mesma propriedade, dividindo-a com um outro irmão. Ademais, conforme o relato contido no anexo 04, o querelante teria ameaçado a querelada, bem como praticado outras infrações penais, o que jamais ocorreu. Vejamos: Sabendo ler e escrever, passando a prestar a seguinte declaração: Complementa o Boletim de Ocorrência nº 923948/2021, nos seguintes termos: Afirma que são em sete irmãos, sendo que estão em processo de inventário e o autor LUIZ VITORIANO NETTO é o inventariante. Relata que nem todos moram na área rural, e o autor só passou a morar em seu quinhão no inicio da pandemia no ano de 2020. que desde que o autor foi a morar no local, o mesmo passou a não respeitar a parte que se refere a seu quinhão, e lhe ofende verbalmente como palavras como: ‘vagabunda’, ‘biscate’, ‘vai tomar no seu cu’, entre outras. Afirma que o autor também faz ameaças como: ‘aqui nada é seu’, ‘vou entrar a hora que eu quiser’, ‘fazer o que eu quiser’, ‘mando quem eu quiser descer lá’. Declara que a perseguição se da pessoalmente, e que não tem mais paz para descansar. Que o autor tem entrado em sua propriedade para ficar em sua represa, e que as invasões ocorreram mais nos finais de semana. Que o autor ainda tem tentado difamá-la para seu esposo insinuando que a mesma está saindo com outros homens. Relata estar com o psicologicamente abalado por não saber o que o autor pode fazer, não se sente segura. Que o autor constantemente faz bullying com sua filha que é autista. Por fim relata que no dia 07/09/2021 o autor teria mandado uns sobrinhos, acompanhados de estranhos subirem em seu telhado. No momento não deseja representar, mas solicita medida protetiva. (...). Pois bem, à luz do expendido, restou-se amplamente demonstrada a conduta típica da querelada, devendo esta ser condenada na pena prevista pelo art. 138, caput, do Código Penal (crime de calúnia).” (mov. 1.1). O Ministério Público, em pronunciamento de mov. 13.1, afirmou que falta justa causa para o prosseguimento do feito, ante a atipicidade da conduta, “[...] pois não houve dolo na conduta da querelada, que não praticou os fatos imbuído de ‘animus caluniandi’. Em síntese, o Parquet alegou: “[...] os fatos são atípicos, uma vez que ausente o dolo, consistente na vontade livre e consciente de imputar falsamente fato definido como crime a alguém, com animus caluniandi, isto é, com o fim de ofender a honra alheia, razão pela qual não há justa causa para o prosseguimento do feito (...) observa-se que ausente, na conduta da querelada, o elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade livre e consciente de caluniar o querelante, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, com a intenção de ofender a honra alheia (...) a querelada NAZARE DE JESUS VITORIANO teria agido com animus narrandi e defendendi, relatando à Autoridade Policial fatos que, sob sua ótica, caracterizariam crime, e solicitando providências, isto é, a concessão de medidas protetivas da Lei 11.340/06, agindo, portanto, na defesa de seus direitos”. Na sequência, o Querelante defendeu a existência de justa causa necessária para a instauração do processo-crime (mov. 19.1). Para tanto, pontuou: “O delito previsto no art. 138, caput, do Código Penal, restou configurado no momento em que a querelada utilizou-se de um documento público (boletim de ocorrência) para imputar falsamente um fato definido como crime (art. 150 do Código Penal) – ‘que o querelante teriam entrado na propriedade, quintal e casa da querelada sem qualquer consentimento ou autorização desta’ (...) verifica-se que não só a suposta violação de domicílio é relatada, mas também outras imputações falsas definidas como infrações penais, como, por exemplo, a contravenção penal prevista no art. 42 da Lei 3.688/1941, etc (...) a querelada intencionalmente praticou o crime previsto no art. 138, caput, do Código Penal, imputando falsamente inúmeros fatos previstos em nossa legislação como crimes ou contravenções penais, sem qualquer prova ou elemento concreto mínimo capazes de embasarem tais alegações”. III - Pois bem. A inicial acusatória, seja a denúncia ou a queixa, deve vir acompanhada de indícios mínimos de autoria e materialidade, isto é, “de um suporte probatório mínimo que demonstre a idoneidade, a verossimilhança da acusação” (Capez, Fernando. Código de processo penal comentado / Rodrigo Colnago. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017 p. 399). Não obstante a documentação acostada, não se verifica indícios mínimos da prática criminosa imputada à querelada, de modo que não há a necessária justa causa para o recebimento da queixa-crime. Em verdade, respeitados os argumentos apresentados pelo querelante, a simples elaboração de boletim de ocorrência pela querelada, noticiando suposta prática de delitos, não configura ofensa à honra, mormente porque, se falsas as acusações constantes em referido documento, configuraria (se, ainda, comprovado o dolo) denunciação caluniosa, delito que deve ser apurado mediante ação penal pública incondicionada. Nessa esteira: “JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. PENAL. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGISTRO INAUTÊNTICO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DO ANIMUS DIFAMANDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO DO ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de queixa-crime na qual os autores/recorrentes alegam que os querelados atingiram a honra objetiva dos querelantes/recorrentes ao registrarem uma ocorrência policial perante a 1ª Delegacia de Polícia do DF, supostamente alterando a verdade dos fatos e se colocando como vítimas da contravenção penal de vias de fato, quando na verdade seriam eles os autores da agressão. (...) 2. Para a caracterização dos crimes contra a honra, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de ser imprescindível a existência do dolo específico (elemento subjetivo), ou seja, a vontade inequívoca de concretizar os elementos objetivos da figura penal, como a intenção deliberada de macular ou ofender a honra alheia. Faltando quaisquer dos requisitos inerentes ao tipo penal, a conduta será atípica. (...) O simples relato dos fatos perante autoridade pública competente para apurar o eventual cometimento de delito, quando desacompanhados de outras considerações de cunho pessoal, é impróprio para a configuração do delito de difamação, eis que não restou demonstrada a existência do animus difamandi, situando-se a conduta no patamar do exercício regular do direito de comunicação dos fatos à autoridade policial com a finalidade de apuração. Até porque vislumbra-se incontroversa a ocorrência do delito de vias de fato; restando, contudo, ser apurado pelas vias próprias quem são os autores, as vítimas, se houve reciprocidade ou retorsão imediata, etc. 4. Ademais, se a conduta dos querelados manteve-se no âmbito do animus narrandi ou criticandi, reconhece-se a falta de elemento subjetivo do tipo ou dolo específico, imprescindível para a caracterizaçao do crime contra honra. Implicando, por via de consequência, no indeferimento da peça acusatória, pela impossibilidade de imputação de crime por ausência de justa causa. 5. Precedente do Colendo STJ: (Caso: M. dos S. B. versus A. P. da S.; REsp 937.787/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009) (...).” (TJDF processo nº 20170110573113APJ; 2ª Turma Recursal Rel. João Luís Fischer Dias; j. 08.08.2018) (não grifado no original). Neste contexto, embora o dolo na conduta do agente constitua matéria a ser apurada durante a instrução, com a análise do conjunto probatório, a queixa-crime (e os documentos que a instruam) deve evidenciar minimamente a presença do elemento subjetivo, a fim de legitimar a acusação em casos de crime contra a honra, sob pena de flagrante falta de justa causa por atipicidade. In casu, em que pese a documentação que acompanha a queixa-crime, não há demonstração do elemento subjetivo exigido para o tipo penal, isto é, não se verifica a intenção da querelada de ofender a honra do querelante, sendo certo que a mera menção a ato criminoso, por si, não caracteriza o crime imputado. Segundo a jurisprudência, se a verdadeira intenção era a de narrar, informar ou criticar, não se aperfeiçoa o crime, ainda que as expressões utilizadas sejam aptas a ofender (neste sentido, cf. RT 818/720). Na hipótese, verifica-se da inicial acusatória que a querelada procurou a autoridade policial e comunicou a prática de fatos criminosos dos quais era, em tese, vítima, solicitando a concessão de medidas protetivas – que, aliás, foram deferidas e se encontram vigentes, conforme se extrai dos autos nº 0008267-20.2021.8.16.0190 em trâmite perante a 5ª Vara Criminal desta Comarca. Trata-se, em princípio, de exercício regular de direito e somente se poderia cogitar de crime contra a honra se demonstrado, no decorrer das investigações, a falsidade das declarações e o dolo específico da querelada de ferir a dignidade, âmago, bem como denegrir a imagem do querelante, o que, definitivamente, inexiste nos autos. Com efeito, a tão só conduta de procurar a autoridade policial competente e noticiar a prática de fatos, em tese, criminosos, não é suficiente para demonstrar a suposta intenção da querelada de ofender ou macular a honra do querelante. Por oportuno: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Crimes contra a honra. Artigos 139 a 141 do Código Penal. Inconformidade com a decisão que rejeitou liminarmente a queixa- crime. Propósito de ofender que não restou evidenciado. Requerimento à autoridade policial para apuração dos fatos que não evidencia o propósito de ofender, mas de apurar fatos. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0004659-16.2014.8.26.0114; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 4ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/12/2015; Data de Registro: 08/12/2015). “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – AÇÃO PENAL PRIVADA – QUEIXA-CRIME – DELITOS DE INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO – INEQUÍVOCO “ANIMUS NARRANDI” – REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Considerando que não há configuração de crimes contra a honra quando evidenciado o animus narrandi, não merece reparo a decisão que rejeitou a queixa-crime, por ausência de justa causa.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0031243-45.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 11.07.2022). No mesmo sentido, seguiu o pronunciamento ministerial, “[...] Assim, resta evidenciado que não houve dolo na conduta da querelada, consistente na vontade livre e consciente de caluniar o querelante, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, com a intenção de ofender a honra alheia, mas sim, de apenas narrar situação e solicitar providências à Delegacia de Polícia e ao Poder Judiciário, isto é, a concessão de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06.” III -
Ante o exposto, e considerando os fundamentos apresentados pelo Ministério Público (mov. 13.1), os quais adoto complementarmente como razões de decidir, REJEITO a queixa-crime com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. IV – Promova a Secretaria as anotações e comunicações pertinentes, observando-se para tanto os comandos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. V – Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. VI – Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Maringá, 08 de setembro de 2022. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito Substituta