Execução de Título ExtrajudicialAtos executóriosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
06/04/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 8º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
WK SERVIçOS DE APOIO ADMNISTRATIVOS
Autor
JULIO CESAR DE SOUSA GEHRKE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KAREN BARTHOLOMEU CORRADO
OAB/PR 56785·CPF·Representa: Autor
KAREN BARTHOLOMEU CORRADO
OAB/PR 56785·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
09/12/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 13:48
Desarquivamento
09/12/2024, 13:47
Definitivo
29/08/2022, 00:15
Documento (Informações)
23/08/2022, 16:27
Remessa (em diligência)
21/08/2022, 18:58
Trânsito em julgado
21/08/2022, 18:58
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:27
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:29
Confirmada
08/06/2022, 16:54
Confirmada
04/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6008 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Processo nº: 0012247-33.2020.8.16.0182 Exequente(s): WK SERVIÇOS DE APOIO ADMNISTRATIVOS Executado(s): julio cesar de sousa gehrke
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços. Consoante item 1 do contrato de mov. 1.4, a atuação da exequente estava ligada à análise da viabilidade da obtenção da cidadania Alemã pelo executado, o que evidencia que a relação entre as partes é relação de consumo. Contudo, em se tratando de demanda ajuizada em face de consumidor, o foro competente para julgamento da demanda é o do local do domicílio do devedor, a teor do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e artigos 6º, VIII e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, são oportunos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DECLAROU INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACILITAÇÃO DA DEFESA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0007562-44.2020.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 03.08.2020) – g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMANDA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DA PARTE EXECUTADA INFORMADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ TINHA NOTÍCIA DA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. DEVEDORA QUE PROPÕE AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA NA COMARCA DE SUA ATUAL RESIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REMESSA DA EXECUÇÃO AO MESMO JUÍZO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ART. 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Para processamento e julgamento de execução de título extrajudicial, cuja dívida é oriunda de relação de consumo, deve prevalecer a competência do novo domicílio do executado (consumidor), em detrimento daquele informado no título, se a mudança era de conhecimento do exequente à época da propositura da demanda e se o débito já estiver em discussão, no novo domicílio, em ação conexa ajuizada pelo devedor.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0046080-40.2019.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.02.2020) – g.n. Destaca-se, ainda, que eventual existência de cláusula de eleição de foro diverso ao do consumidor é nula, por ser abusiva ao dificultar o acesso do consumidor ao Judiciário para exercer sua defesa. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICUÇAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PELO AGRAVADO PARA DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES – RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA – INCIDENCIA DO CDC - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DECLAROU COMPETENTE O FORO DE CURITIBA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PRINCIPAL - CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO QUE SE ENCONTRA ABUSIVA - VIOLAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC - COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor" (AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/06/2013)”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0057205-05.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 05.05.2020)– g.n. Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi citado na comarca de Porto Velho/RO, a qual é o foro competente para julgamento da demanda, por se tratar de foro do domicílio do consumidor, sendo nula cláusula de eleição de foro em sentido contrário.
Diante do exposto, verifica-se a incompetência territorial deste Juízo para a presente ação, razão pela qual julgo extinto o feito sem análise do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios face o disposto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito