Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:59
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:43
Petição (Contra-razões)
14/07/2025, 20:11
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:46
Confirmada
23/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:21
Confirmada
02/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0007516-28.2012.8.16.0035
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PRISCILA DA SILVA AFONSO em desfavor de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA, na qual pretende indenização por danos morais, alegando o que segue: Alega a autora que no dia 22 de maio de 2007 a Sra. Odete da Silva Santos Afonso, sua mãe, internou-se ao hospital demandado para submeter-se a procedimento cirúrgico findo reparação de hérnia de hiato que lhe provocava refluxo gastroesofágico. No dia seguinte a esta intervenção cirúrgica, em 23 de maio de 2007 a Sra. Odete da Silva teve alta. Aduz que passadas 24 horas da sua alta, a sra. Odete fora novamente internada posto que apresentava um quadro de tontura aliada a pressão baixa bem com grave falta de ar o que ensejou o emprego do respirador artificial. Seu quadro clínico continuou piorando ao ponto que no dia 26 de maio, a sra. Odete foi encaminhada para Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e no dia subsequente (27 de maio de 2007) veio a óbito.Assevera que analisando o atestado de óbito verificamos que fora atestada como sendo causa da morte: taque arritmia, choque séptico, insuficiência hepática e colangite (cirurgia de hérnia de hiato). Afirma que não houve investigação própria para aferir quais as causas que levaram a ‘de cujus’ aquele quadro. O hospital demandado apenas acompanhou a evolução clínica da paciente, sem fazer exames necessários para localizar efetivamente o que causava na paciente as disfunções que a levaram a óbito. Fica claro até então que o corpo clinico da demandada não tinha o menor conhecimento do que ocorrera com a falecida. Diante das omissões e falhas cometidas com mãe da autora, rogando a aplicação do CDC, pugna pela condenação da requerida no pagamento dos danos morais sofridos no montante de R$ 200.000,00. Citado o requerido apresentou contestação no mov. 24.1, alegando, preliminarmente, prescrição como prejudicial de mérito. No mérito alega que a cirurgia ocorreu de forma satisfatória com alta hospitalar. Foram realizados todos os exames laboratoriais e de imagem que foram necessários, os quais foram analisados de forma correta e zelosa pela equipe médica. Os prontuários médicos demonstram que a requerida não cometeu qualquer tipo de ilícito. Que todo suporte necessário foi dado à paciente, sendo que não havia nada que pudesse ser feito além do que foi realizado. Impugna o pedido formulado a título de danos morais. Rechaça o pedido de inversão do ônus da prova. A autora impugnou a contestação no movimento 30.1. Na decisão saneadora do mov. 41.1 foi deferida a produção da prova pericial.Através da sentença reconhecendo a prescrição proferida no mov. 193.1, foi cassada pela decisão do Tribunal de Justiça (apelação) juntada no mov. 209.1. No mov. 327.1 (saneamento em continuação) foram fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova. Do laudo pericial (mov. 390.1) e das respostas dos quesitos suplementares (mov. 399.1), as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Na audiência de mov. 424 foi ouvido um informante arrolado pelo requerido. As partes, através de memoriais escritos, ratificaram suas teses defendidas nos autos. Os autos, na sequência, vieram conclusos para prolação de sentença. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Cuida-se de ação de indenização por dano moral decorrentes de suposta falha na prestação de serviço hospitalar. Alega a autora que a sua mãe após realizar procedimento cirúrgico junto ao Hospital requerido veio a óbito, atribuindo a este último as falhas e omissões na prestação de serviço.O requerido, por sua vez, alega que a cirurgia ocorreu de forma satisfatória com alta hospitalar. Aduz que foram realizados todos e necessários exames laboratoriais e de imagem, os quais foram analisados de forma correta e zelosa pela equipe médica. Os prontuários médicos demonstram que a requerida não cometeu qualquer tipo de ilícito. Que todo suporte necessário foi dado à paciente, sendo que não havia nada que pudesse ser feito além do que foi realizado. Importante lembrar que no saneamento do processo foi deferida a inversão do ônus da prova, circunstância que obriga o hospital requerido a obrigação de desconstituir o direito sustentado pela autora, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente - consumidor limita - se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado. Importante esclarecer que a responsabilidade civil dos hospitais em relação aos seus pacientes poderá se configurar pelo descumprimento das obrigações diretamente assumidas pelo complexo hospitalar. Desta feita, a relação jurídica existente entre o hospital e seus pacientes é de prestação de serviços, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do nosocômio de natureza objetiva, nos termos do disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruiçã o e riscos.Logo, os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde respondem pelo fato do serviço objetivamente, conforme leciona Sergio Cavalieri Filh o, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil: "Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores e serviços, e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes ”. Não se pode olvidar que restando configurada a efetiva ocorrência do dano, o estabelecimento hospitalar deve indenizar o paciente independentemente de culpa, se exonerando dessa responsabilidade s omente quando comprova r que o defeito inexistiu, que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 373, inciso II do Código de Processo Civil ), o que, adiante-se, não ocorreu no caso em tela. Vale dizer que sobre a instituição hospitalar recai o dever de prestar os ser viços da melhor forma possível, de modo a fornecer ideais condições de tratamento aos pacientes internados no local. Portanto, havendo qualquer defeito na prestação dos serviços, o hospital responde objetivamente pelos danos causados, sem que se analise qu alquer tipo de culpa. Trazendo estas premissas ao caso presente, a autora comprova que sua mãe Odete foi atendida pelo corpo médico do requerido com o prontuário juntado no mov. 1.5, assim como a realização dos exames pré- operatórios (mov. 1.6 e 1.7). Para uma melhor aferição de casos complexos postos em Juízo, a prova pericial se afigura um elemento ou uma ferramenta importante para que o Juízo possa proferir uma decisão justa e correta.Para a realização da prova pericial foi nomeado o perito médico, Dr. PLINIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM, cujo laudo foi juntado aos autos no mov. 390.1. Em resposta ao quesito formulado pela autora acerca da causa que levou a óbito a sua mãe Odete, ele respondeu: O perito afirmou que a mãe da autora permaneceu internada no estabelecimento do requerido por período inferior a 30 (trinta) dias e a infeção está diretamente ligado ao procedimento cirúrgico, senão, vejamos: Ademais, não há notícias de realização de exames pa ra verificar se a mãe da a utora deu entrada no hospita l já portando a referida bactéria. Existência de infecção em ambiente hospitalar que evidencia que o serviç o de esterilização foi insuficiente e precário, não oferecendo a segurança que a paciente e a sociedad e dele esperam. Nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço prestad o pelo Hospita l com a infecção hospitalar que acometeu a mãe da a utora devidamente demonstrado, de modo que configurado o dever de indenizar.Sobre a alta médica ocorrida após o procedimento cirúrgico, o expert em resposta ao quesito complementar (mov. 399.1), respondeu o que segue: Segundo o perito nomeado pelo Juízo o quadro de hipotensão da mãe da autora foi provocado pelo choque séptico e não pelo quadro de desidratação, senão vejamos: Conforme acima ventilado, a mãe da autora acabou sendo vítima de uma infeção hospitalar e a causa morte foi choque séptico e não pelo quadro de desidratação. O informante do requerido FRANCISCO EMANUEL DE ALMEIDA (mov. 424.2) não trouxe aos autos fato novo, além das anotações lançadas no prontuário médico, circunstância que não chegou ser suficiente para contrastar ou impugnar o laudo pericial realizado. Trouxe apenas questões hipotéticas e de cunho subjetivo.Não se concebe, muito menos se deve tolerar, no estágio atual da medicina, o descuido, negligência ou a incompetência médica e hospitalar às regras de s ua arte e finalidade, com isso comprometendo a vida ou a saúde dos pacientes. Estas c ondutas omissivas geram, inequivocamente, responsabilidade civil com a recomposição econômica, ainda que no mínimo grau de descura ou culpa, dentro dos l imites da lei em face do dano causado aos pacientes. Da provas juntadas e das que foram produzidas nos autos c oncluo que não obstante o hospital requerido tenha sido diligente em algumas circunstâncias, tais como a realização de alguns exames, conforme atestado pelo próprio perito oficial, entretanto, p ecou em algumas situações tais como a ausê ncia de informação acerca da infecção hospitalar que a mãe da autora estava acometida; causa morte provocada por choque séptico ao contrário de desidratação, assim como a alta médica autorizada pelo médico assistente que não observou os ditames preconizado pelo art. 87 do CFM. Comprovada a responsabilidade objetiva do hospital requerido pela falha dos serviços prestados, passo a análise do pedido de indenização de danos morais postulados na peça inaugural. DANO MORAL Narra a autora que a Carta Magna garante a indenização quando a intimidade e a vida privada da pessoa for violada, sobretudo por ato ilícito, sendo oportuno memorar em nossa Lei Maior, o seu art. 5º, inciso X, que nos ensina que o dano moral deve ser ressarcido.É cediço que, para a caracterização do dano moral, devem estar presentes três requisitos: a) fato lesivo voluntário, causado culposamente pelo agente por ação ou omissão (negligência, imprudência ou imperícia); b) ocorrência de dano; e c) nexo de causalidade entre a lesão e o comportamento do agente. No que tange à indenização por danos morais, impende observar que a concepção atual da doutrina e da jurisprudência, principalmente a do Sup erior Tribunal de Justiça, orienta - se no sentido de que basta a comprovação do ato indevido, para a sua configuração, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo ( damnum in re ips a ). O dano mora l caracteriza - se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, a humilhação, a angústia ou o sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado. É presumido o laço de afetivid ade entre genitores e filho e vice - versa, de modo que ocorrendo o óbito da genitora da autora por falha do profissional de saúde, resta configurado o dano mora l. No caso presente a autora perdeu a sua mãe em decorrência da falha na prestação do serviço hospitalar fornecido pelo requerido, fato que lhe rendeu problemas psicológicos que se obrigou a procurar profissional para o tratamento, conforme demonstrou no mov. 1.4. Neste sentido a jurisprudência em casos análogos:RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Má prestação de serviço público. Erro médico. Danos morais. É devida indenização pelo dano moral resultante da morte de ascendente atribuída a demora de diagnóstico adequado. Prova suficiente a evidenciar o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o nexo de causalidade. Dano moral presumido. Indenização adequadamente arbitrada em R$ 50.000,00. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10224251920228260071 Bauru, Relator.: Coimbra Schmidt, Data de Julgamento: 02/07/2024, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/07/2024). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. DEMORA DE 4 DIAS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA LAPAROTOMIA PARA DESOBSTRUÇÃO DO TRÂNSITO INTESTINAL, QUE CONTRIBUIU PARA A MORTE DA PACIENTE DE 58 ANOS, MÃE DOS DOIS PRIMEIROS AUTORES E AVÓ DA TERCEIRA AUTORA, EM DECORRÊNCIA DE CHOQUE SÉPTICO/ SEPSE ABDOMINAL. PRESENÇA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A RELEVÂNCIA DE UMA AÇÃO MAIS RÁPIDA PARA PRESERVAR A VIDA DA PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR TOTAL DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES QUE NÃO MERECE PROSPERAR. APELO DA RÉ, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, EM SÍNTESE AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE A ALEGADA DEMORA, MAS UM ATENDIMENTO CORRETO E PAUTADO NAS BOAS PRÁTICAS MÉDICAS. RECURSO DOS AUTORES PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM VALOR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E COM O CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00059955820208190205 202400149964, Relator.: Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 21/08/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/08/2024).Apelação - Responsabilidade Civil - Erro médico - Sentença de parcial procedência - Apelos de ambas as partes - Preliminar - Ilegitimidade passiva - Hospital prestou serviços à consumidora - Legitimidade para responder pelos fatos imputados - Mérito - Análise pericial concluiu pelo erro médico - Atos de imperícia e negligência na demora da confirmação diagnóstica da tromboembolia pulmonar, na transferência da paciente do pronto socorro para UTI, nos controles e vigilância da paciente portadora de grave patologia cardiorrespiratória que a levou ao óbito - Responsabilidade civil - Nexo de causalidade configurado - Tese do hospital para exclusão de responsabilidade não comporta acolhimento - Inteligência do art. 14 do CDC - Danos morais - Configurados - Situação gravíssima enfrentada pelos autores, com a morte de sua mulher e genitora - Dano "in re ipsa" - Abalo no direito à personalidade - Majoração do valor para R$150.000,00 para cada um dos dois autores - Súmula 54 do STJ - Precedentes jurisprudenciais do TJSP e STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.069.460/DF) - Sentença parcialmente reformada - Recurso da ré desprovido e dos autores provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10280200920228260100 São Paulo, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 02/12/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2024) Para haver o reconhecimento dos danos morais – e arbitrá-los em um valor razoável, o julgador deve se atentar ao caso concreto, observando as condições em que foi praticada a conduta lesiva, bem como as consequências suportada pela vítima. Ressalta-se, ainda, que a compensação pretendida possui duas finalidades: punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo a praticar atos futuros semelhantes; e de compensar o ofendido pelo constrangimento sofrido. Deve-se evitar sempre, contudo, que a indenização se converta em uma fonte de enriquecimento ilícito ou irrisório, situação essa vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884, CC). Isso posto, dadas as peculiaridades do caso em comento, fixo os danos morais no patamar de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).Tratando-se de danos extrapatrimoniais, os juros e correção monetária têm como termo inicial a data da sentença que os fixa, pois demonstra-se incoerente constituir o requerido em mora em relação a um montante ainda não arbitrado.
ANTE O EXPOSTO, consoante art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão da requerente em face do requerido no sentido de condená-lo ao pagamento, a título de indenização por DANOS MORAIS, no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). O valor deverá ser atualizado monetariamente pela média entre o INPC/IGPDI, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do arbitramento, conforme fundamentação. Condeno o requerido ao pagamento das custa e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que os fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:36
Procedência
20/05/2025, 17:14
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 16:12
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 15:49
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 15:21
Conclusão (para julgamento)
18/02/2025, 15:19
Documento (Certidão)
18/02/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 12:31
Confirmada
05/02/2025, 12:17
Remessa (em diligência)
09/01/2025, 13:22
Petição (Alegações finais)
11/12/2024, 19:32
Petição (Alegações finais)
05/12/2024, 12:08
Confirmada
19/11/2024, 13:55
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
19/11/2024, 13:55
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 20:41
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 11:17
Confirmada
08/11/2024, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 20:15
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 11:27
Confirmada
26/08/2024, 00:19
Confirmada
26/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007516-28.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007516-28.2012.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): PRISCILA DA SILVA AFONSO Réu(s): HOSPITAL CRUZ VERMELHA BRASILEIRA 1. Considerando a complementação do Laudo Pericial (mov. 399.1), sem posteriores pedidos de esclarecimentos pelas partes, entendo por encerrada a produção da prova pericial. 2. Ressalto que a parte final dos honorários obedecerá ao preconizado no mov. 350. 3. Considerando o exposto no mov. 41, passo as providências necessárias a Audiência de instrução e Julgamento: 3.1. Considerando o pedido de depoimento pessoal do réu, a Serventia para que promova a intimação pessoal do demandado, por seu represente, para que compareça pessoalmente à audiência de instrução e julgamento, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). 3.2. Paute-se audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada pela forma SEMIPRESENCIAL, permitindo que as partes litigantes, seus procuradores e suas testemunhas compareçam fisicamente à unidade judiciária. 3.3. Fixo o prazo de 15 dias úteis para que ambas as partes apresentem rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4º do NCPC, devendo ser observada a qualificação prevista no artigo 450 do NCPC. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada fato (357, §6º, NCPC), número este que poderá, no momento da audiência, ser reduzido a critério do juízo, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (§7º do mesmo artigo). Os procuradores das partes deverão observar a previsão do artigo 455 do NCPC, no tocante ao fato de que as testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelo procurador, através de carta com AR, a quem cabe, inclusive, pelo menos 3 (três) dias antes da data da audiência, juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Nos termos do §3º do mesmo artigo, a inércia na realização da intimação das testemunhas indicadas importa desistência da respectiva inquirição. Ficam as partes advertidas de que a substituição de testemunha arrolada nos autos só será possível nas hipóteses previstas no artigo 451 do NCPC. 3.4. Havendo interesse no comparecimento pessoal, as partes deverão indicar quem irá comparecer pessoalmente à unidade judiciária, no prazo de 10 dias antes da realização da audiência. 4. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 17:48
de Instrução e Julgamento (designada)
15/08/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 17:46
Decisão de Saneamento e Organização
06/08/2024, 07:35
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 09:06
Confirmada
30/04/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 15:19
Documento (Certidão)
19/04/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 08:09
Confirmada
13/03/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 18:29
Confirmada
08/02/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007516-28.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007516-28.2012.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): PRISCILA DA SILVA AFONSO Réu(s): HOSPITAL CRUZ VERMELHA BRASILEIRA 1. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), DEFIRO o pedido de dilação de prazo, todavia, por 5 (cinco) dias diante do lapso temporal havido. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Confirmada
12/01/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:43
Ato ordinatório
12/01/2024, 14:42
Ato ordinatório
12/01/2024, 14:42
deferimento
11/01/2024, 13:35
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:58
Confirmada
19/10/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:03
Ato ordinatório
18/10/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
14/10/2023, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 07:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 12:59
Confirmada
13/06/2023, 14:31
Ato ordinatório
12/06/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:47
Confirmada
06/06/2023, 08:59
Confirmada
06/06/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:38
Ato ordinatório
05/06/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:37
Ato ordinatório
05/06/2023, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
18/05/2023, 08:45
Ato ordinatório
17/05/2023, 18:37
Ato ordinatório
17/05/2023, 18:37
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 16:54
Confirmada
13/02/2023, 16:54
Confirmada
13/02/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:41
Ato ordinatório
13/02/2023, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007516-28.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007516-28.2012.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): PRISCILA DA SILVA AFONSO Réu(s): HOSPITAL CRUZ VERMELHA BRASILEIRA 1. Autorizo o levantamento de R$ 2.500,00, referente a 50% do valor total da perícia, depositados pela requerida, e conforme decisão que fixou os horários a serem suportados pelo Estado (R$ 2.409,75, no mov.327.1) da autora que é detentora da gratuidade da justiça, fica ciente a expert que o valor será levantado ao final do processo com o transito em julgado. Cumpra-se após a preclusão. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:24
Outras Decisões
30/01/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 10:50
Confirmada
01/11/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 17:51
Documento (Certidão)
31/10/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 06:46
Confirmada
21/10/2022, 00:10
Confirmada
21/10/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:19
Confirmada
17/10/2022, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007516-28.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007516-28.2012.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): PRISCILA DA SILVA AFONSO Réu(s): HOSPITAL CRUZ VERMELHA BRASILEIRA 1. Considerando que o valor depositado excede o montante arbitrado (movs. 237 e 332), AUTORIZO o levantamento da quantia que exceder o valor fixado. 2. Para realização da perícia, NOMEIO a médica AYESSA BERTOLDI DOS SANTOS, CPF 07853814909, e-mail [email protected] e telefone (44)3041-6377, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC).. Honorários na forma da decisão de mov. 327.1. 3. Considerando que já houve apresentação de quesitos (movs. 47 e 58), intime-se a perita para que informe, em 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Havendo rejeição, retornem os autos conclusos para nomeação de outro perito. Em caso de concordância, a expert terá 60 (sessenta) dias corridos para a entrega do laudo, acerca do que as partes deverão ser intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 12:39
Ato ordinatório
10/10/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 12:38
Perito
05/10/2022, 07:36
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 14:09
Documento (Certidão)
14/09/2022, 16:34
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 21:04
Confirmada
09/08/2022, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007516-28.2012.8.16.0035.
Autor: PRISCILA DA SILVA AFONSO
Réu: HOSPITAL CRUZ VERMELHA BRASILEIRA Identificador: Vara: 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais Observação: Crédito: Perícia Principal original: 370,00 C Correção monetária pelo IPCA-E - 07/2016 a 01/2022 111,95 C 481,95 C Total lançamentos Total créditos: 481,95 C Total Pagamentos: 0,00 P 481,95 C Total do cálculo: R$481,95 Sistema Agnesi 27/07/2022 Memória de cálculo (Correção monetária) Correção Monetária (Perícia) Valor de correção Mês Índice Valor índice (%) Valor de correção Valor corrigido acumulado 07/2016 IPCA-E 0,5400 2,00 2,00 372,00 08/2016 IPCA-E 0,4500 1,67 3,67 373,67 09/2016 IPCA-E 0,2300 0,86 4,53 374,53 10/2016 IPCA-E 0,1900 0,71 5,24 375,24 11/2016 IPCA-E 0,2600 0,98 6,22 376,22 12/2016 IPCA-E 0,1900 0,71 6,93 376,93 01/2017 IPCA-E 0,3100 1,17 8,10 378,10 02/2017 IPCA-E 0,5400 2,04 10,14 380,14 03/2017 IPCA-E 0,1500 0,57 10,71 380,71 04/2017 IPCA-E 0,2100 0,80 11,51 381,51 05/2017 IPCA-E 0,2400 0,92 12,43 382,43 06/2017 IPCA-E 0,1600 0,61 13,04 383,04 07/2017 IPCA-E -0,1800 -0,69 12,35 382,35 08/2017 IPCA-E 0,3500 1,34 13,69 383,69 09/2017 IPCA-E 0,1100 0,42 14,11 384,11 10/2017 IPCA-E 0,3400 1,31 15,42 385,42 11/2017 IPCA-E 0,3200 1,23 16,65 386,65 12/2017 IPCA-E 0,3500 1,35 18,00 388,00 01/2018 IPCA-E 0,3900 1,51 19,52 389,52 02/2018 IPCA-E 0,3800 1,48 21,00 391,00 03/2018 IPCA-E 0,1000 0,39 21,39 391,39 04/2018 IPCA-E 0,2100 0,82 22,21 392,21 05/2018 IPCA-E 0,1400 0,55 22,76 392,76 06/2018 IPCA-E 1,1100 4,36 27,12 397,12 07/2018 IPCA-E 0,6400 2,54 29,66 399,66 08/2018 IPCA-E 0,1300 0,52 30,18 400,18 09/2018 IPCA-E 0,0900 0,36 30,54 400,54 10/2018 IPCA-E 0,5800 2,32 32,86 402,86 11/2018 IPCA-E 0,1900 0,77 33,63 403,63 12/2018 IPCA-E -0,1600 -0,65 32,98 402,98 01/2019 IPCA-E 0,3000 1,21 34,19 404,19 02/2019 IPCA-E 0,3400 1,37 35,57 405,57 03/2019 IPCA-E 0,5400 2,19 37,76 407,76 04/2019 IPCA-E 0,7200 2,94 40,69 410,69 05/2019 IPCA-E 0,3500 1,44 42,13 412,13 06/2019 IPCA-E 0,0600 0,25 42,38 412,38 07/2019 IPCA-E 0,0900 0,37 42,75 412,75 08/2019 IPCA-E 0,0800 0,33 43,08 413,08 09/2019 IPCA-E 0,0900 0,37 43,45 413,45 10/2019 IPCA-E 0,0900 0,37 43,82 413,82 Sistema Agnesi 27/07/2022 11/2019 IPCA-E 0,1400 0,58 44,40 414,40 12/2019 IPCA-E 1,0500 4,35 48,75 418,75 01/2020 IPCA-E 0,7100 2,97 51,73 421,73 02/2020 IPCA-E 0,2200 0,93 52,65 422,65 03/2020 IPCA-E 0,0200 0,08 52,74 422,74 04/2020 IPCA-E -0,0100 -0,04 52,70 422,70 05/2020 IPCA-E -0,5900 -2,49 50,20 420,20 06/2020 IPCA-E 0,0200 0,08 50,29 420,29 07/2020 IPCA-E 0,3000 1,26 51,55 421,55 08/2020 IPCA-E 0,2300 0,97 52,52 422,52 09/2020 IPCA-E 0,4500 1,90 54,42 424,42 10/2020 IPCA-E 0,9400 3,99 58,41 428,41 11/2020 IPCA-E 0,8100 3,47 61,88 431,88 12/2020 IPCA-E 1,0600 4,58 66,46 436,46 01/2021 IPCA-E 0,7800 3,40 69,86 439,86 02/2021 IPCA-E 0,4800 2,11 71,97 441,97 03/2021 IPCA-E 0,9300 4,11 76,08 446,08 04/2021 IPCA-E 0,6000 2,68 78,76 448,76 05/2021 IPCA-E 0,4400 1,97 80,73 450,73 06/2021 IPCA-E 0,8300 3,74 84,47 454,47 07/2021 IPCA-E 0,7200 3,27 87,75 457,75 08/2021 IPCA-E 0,8900 4,07 91,82 461,82 09/2021 IPCA-E 1,1400 5,26 97,08 467,08 10/2021 IPCA-E 1,2000 5,61 102,69 472,69 11/2021 IPCA-E 1,1700 5,53 108,22 478,22 12/2021 IPCA-E 0,7800 3,73 111,95 481,95 Notas do cálculo - Todos os valores estão Reais (R$). - Para cálculo de correção monetária e juros é utilizado o critério do mês cheio. Exemplo: Para pagamento em Abr/2019 os valores são atualizados até Mar/2019. - Os significados das legendas são: (C) Crédito e (P) Pagamento. - Todos os cálculos de taxas de juros em qualquer configuração são aplicados a partir do valor corrigido do lançamento. - Índices não existentes (não atualizados ou provenitentes de datas futuras) serão exibidos como 0,00(zero) na memória de cálculo. - Informa-se que a presente calculadora não substitui o cálculo realizado e homologado judicialmente.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007516-28.2012.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): PRISCILA DA SILVA AFONSO Réu(s): HOSPITAL CRUZ VERMELHA BRASILEIRA Chamo o feito à ordem, o que se faz necessário ante a tramitação dos autos há mais de 10 anos. 1. Em 2012, Priscila Da Silva Afonso ajuizou ação indenizatória em face de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA. Na exordial, a autora narrou que sua mãe (ODETE) passou por procedimento cirúrgico, mas que veio a óbito na sequência. Ajuizou a demanda, ao argumento de que houve erro médico e pugnou pela condenação do hospital ao pagamento de valor referente a dano moral. A gratuidade foi concedida (mov. 12), sobreveio contestação (mov. 24), impugnação à defesa (mov. 30) e as partes requereram a produção de prova oral, documental e pericial (movs. 36 e 37). Deferida a produção de prova pericial e nomeado perito (mov. 41), as partes apresentaram quesitos (movs. 47 e 58), houve substituição do perito (mov. 65), o perito apresentou proposta (mov. 74) e as partes não se insurgiram (movs. 79 e 80). Requerida a destituição (mov. 83), houve expedição de ofício direcionado ao CRM para indicação de médico (mov. 85) e sobreveio nova nomeação (mov. 96), os quesitos foram novamente apresentados (movs. 100 e 102), o perito dispensou o encargo (mov. 107), houve nova substituição e dispensa (movs. 109 e 110), de modo que sobreveio a substituição de mov. 112. O ciclo de novas substituições e declinações novamente ocorreu nos movs. 121, 123, 130, 140, 149, 151, 162, 165 e 175. A situação de inexistência aceite por parte dos peritos perdurou até 2018, quando os autos foram enviados conclusos para decisão saneadora e houve prolação de sentença que extinguiu o processo por ocorrência de prescrição (mov. 193). Houve interposição de recurso, que foi provido e os autos retornaram para continuidade (mov. 209), de modo que houve nova nomeação (mov. 211), proposta de honorários colacionada ao mov. 221 e reduzida no mov. 232. Os honorários foram arbitrados em R$ 5.000,00 (mov. 240), o requerido depositou os 50 % referente à sua quota-parte, a decisão de mov. 258 fixou em R$ 1.850,00 ante a assistência judiciária gratuita concedida à autora, a perita declinou (mov. 268) e houve novas nomeações (movs. 270, 283 e 301). A perita apresentou proposta de R$ 15.000,00 e, após, reduziu para R$ 12.000,00, o hospital se insurgiu e os autos vieram-me conclusos. É o relato. Decido. 2. Inicialmente, urge a necessidade de prolação de DECISÃO SANEADORA. 2.1. Em consonância para com o que dispõe o art. 357, inciso I, do CPC, ressalto que não há questões processuais pendentes, porquanto a única preliminar arguida em sede de contestação, a saber, prescrição, foi objeto de deliberação judicial, inclusive em grau recursal (mov. 209). Em cumprimento ao inciso II, do artigo acima mencionado, são pontos controvertidos: 2.1.1. Se houve imprudência imperícia ou negligência médica; 2.1.2. Em caso positivo, se há relação com o óbito da mãe da autora; e 2.1.3. Ainda em caso positivo, a ocorrência e extensão de danos morais. 2.2. Com relação ao inciso III, que é alusivo ao ônus probatório, tem-se que é caso de inversão. Isso porque o feito é alusivo a erro médico e é notório que a entidade hospitalar possui maior facilidade de produzir provas quando comparada à autora, o que faz com que esse seja considerada hipossuficiente e importa na incidência da previsão do art. 373, § 1º, do CPC. Aliás, em observância ao § 2º, do mesmo artigo, consigne-se que não se trata de situação difícil ou extremamente impossível, pois basta que o hospital comprove que agiu com presteza e norteado pela técnica médica. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DO AGRAVANTE PARA REFORMA E AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEM RAZÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO MANTIDA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC. DECISÃO QUE TAMBÉM DEVE SER MANTIDA COM BASE NO ART. 373, §1º DO CPC. MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO PELO ESTADO DO PARANÁ. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA AO AGRAVANTE QUE DEVE SER MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0011794-65.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 04.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO ERRO MÉDICO. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, NÃO DEFERIU À ORA AGRAVANTE A JUSTIÇA GRATUITA E RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO, INVERTENDO O ÔNUS PROBATÓRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA. POSSIBILIDADE QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. PEDIDO FUNDAMENTADO EM DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS QUE DEMONSTRAM INEQUIVOCAMENTE UM QUADRO DE DELICADA SAÚDE FINANCEIRA E DE INCERTEZA RELEVANTE QUANTO À CONTINUIDADE OPERACIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DELEGAÇÃO À INICIATIVA PRIVADA. SUS. SERVIÇO PÚBLICO UNIVERSAL E INDIVISÍVEL ('UTI UNIVERSI'). AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (CDC, ART. 3º, § 2º). PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 373, § 1º, DO CPC. EXCESSIVA DIFICULDADE À PARTE AUTORA EM PROVAR EVENTUAL IRREGULARIDADE DOS SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE DEVE SER MANTIDA, COM FUNDAMENTO NO ART. 37, § 6º, DA CF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0074681-85.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.06.2022) Portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório. Deixo de intimar as partes para especificação de novas provas, eis que todos os meios probatórios foram requeridos (movs. 36 e 37). 2.3. PRODUÇÃO DE PROVAS. 2.3.1. DEFIRO o pedido de produção de prova documental (arts. 434 e seguintes, do CPC). Nesta oportunidade, ficam as partes intimadas para que procedam a juntada dos documentos que entenderem pertinente, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Colacionados novos documentos, a parte contrária deverá ser intimada em 15 (quinze) dias para fins dos arts. 9º, 10 e 436, todos do CPC. 2.3.2. RATIFICO a decisão que deferiu a produção de prova pericial e ressalto que a produção de prova oral será objeto de deliberação judicial após finda a perícia médica. 3. No que referente aos honorários da perita, ressalto que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o que implica na limitação de 50% dos honorários ao previsto na Resolução 232/2016-CNJ. Assim, considerando que a demanda tramita há aproximadamente 10 (anos) e a dificuldade para encontrar médico disposto a aceitar o encargo, entendo que é caso de ultrapassar o limite fixado pelo CNJ, na forma do art. 2º, § 4º, da Resolução anteriormente mencionada em grau máximo (quíntuplo). Ademais, observando-se que os valores da tabela estão sujeitos a reajuste (art. 2º, § 5º, da Resolução 232/2016-CNJ), observa-se que o montante a que alude o item 3.3 da tabela, quando atualizado até 01/2022 (termo previsto na Resolução), importa em R$ 481,95 (cálculo conforme mov. seguinte). 3.1. Assim, multiplicando-se o montante por cinco, conclui-se que o valor referente à autora importa em R$ 2.409,75, montante em que FIXO os 50% devidos pela requerente e que serão pagos pelo Estado via CAJU e após o trânsito em julgado da demanda, a depender do ônus sucumbencial final. 3.2. Com relação aos 50% remanescentes, DETERMINO que a serventia certifique nos autos qual é o valor atualizado depositado no mov. 246, voltando-me os autos conclusos na sequência. 4. Por fim, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, pois findo o referido prazo, a decisão tornar-se-á estável, na forma como manda o art. 357, § 1º, do CPC. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito Calculadora Agnesi Número do processo: 0007516-28.2012.8.16.0035
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:23
Decisão de Saneamento e Organização
27/07/2022, 08:08
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 20:37
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:07
Confirmada
10/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 18:03
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 10:35
Confirmada
03/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 21:35
Confirmada
31/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2022, 20:06
Documento (Outros documentos)
20/03/2022, 20:06
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:17
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Confirmada
02/03/2022, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 14:56
Confirmada
24/02/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007516-28.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007516-28.2012.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): PRISCILA DA SILVA AFONSO Réu(s): HOSPITAL CRUZ VERMELHA BRASILEIRA 1. Ante o declínio do profissional nomeado anteriormente, em substituição NOMEIO a perita DR. MARA RUBANO POMPEO, CPF: 344.367.188-83, e-mail: [email protected], telefone: (44) 3041-6377 e celular (44) 9107-9898. 2. Intime-se conforme determinado pela decisão de mov. 211.1. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:09
Ato ordinatório
23/02/2022, 17:09
Ato ordinatório
23/02/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:06
Perito
14/02/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
08/01/2022, 20:25
Confirmada
21/12/2021, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007516-28.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007516-28.2012.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): PRISCILA DA SILVA AFONSO Réu(s): HOSPITAL CRUZ VERMELHA BRASILEIRA 1. Intime-se o perito nomeado para que manifeste concordância com a nomeação e, em caso de aceite, apresente proposta de honorários em 5 (cinco), sob pena de substituição. 2. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
20/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 13:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
16/12/2021, 18:18
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 17:27
Confirmada
10/12/2021, 00:25
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 23:03
Confirmada
30/11/2021, 23:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007516-28.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007516-28.2012.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): PRISCILA DA SILVA AFONSO Réu(s): HOSPITAL CRUZ VERMELHA BRASILEIRA 1. Em substituição, nomeio o/a perito DR. PAULO DANIEL HUBER,CPF 845-698-839-15, e-mail [email protected], telefone (41) 3205-2645, celular (41) 9917-42791. 2. Intime-se conforme determinado pela decisão de mov. 211. 3. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Confirmada
29/11/2021, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:41
Ato ordinatório
29/11/2021, 16:41
Ato ordinatório
29/11/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:40
Perito
23/11/2021, 19:11
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 21:37
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 07:22
Confirmada
19/10/2021, 01:21
Confirmada
19/10/2021, 01:01
Confirmada
19/10/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007516-28.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007516-28.2012.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): PRISCILA DA SILVA AFONSO Réu(s): HOSPITAL CRUZ VERMELHA BRASILEIRA 1. Em substituição, nomeio o perito HELCIO GIFFHORN, CPF 606.374.209-34, [email protected], telefone (41)9991-7389. 2. Intime-se conforme determinado pela decisão de mov. 211 e 258. 3. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Ivo Faccenda Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 15:43
Ato ordinatório
08/10/2021, 15:43
Ato ordinatório
08/10/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 15:43
Perito
04/10/2021, 18:58
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 08:32
Confirmada
15/08/2021, 01:03
Confirmada
15/08/2021, 00:54
Confirmada
15/08/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007516-28.2012.8.16.0035
Vistos, etc... O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná revogou a Res. 154/2016 por meio da Res. 196/2018, a qual, por sua vez, deixou de fixar o valor dos honorários periciais. Assim, considerando a ausência de regulamentação acerca do pagamento da perícia por beneficiário da justiça gratuita, por conta da Resolução nº 196/2018, do TJPR, os valores periciais deverão ser fixados conforme tabela pelo CNJ, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PROPOSTA DE HONORÁRIOSPERICIAIS EM SETE MIL REAIS. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. BALIZA ESTIMATIVA DA RESOLUÇÃO N. 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL. (...) 2. A Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça regula os honorários periciais nos casos em que uma das partes é beneficiária da Justiça Gratuita. Embora não seja a situação destes autos, a tabela ali praticada serve de parâmetro estimativo, não vinculativo, a mensurar a adequada remuneração pericial. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª C. Cível - 0002398-98.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 22.06.2020) Para o caso em exame a tabela de honorários periciais constante na Resolução 232/2016 do CNJ prevê o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Não se pode olvidar que se encontra em vigor a Res. 232/206, que permite, em seu art. 2º, §4º, a majoração dos honorários em 5 (cinco) vezes, ponderados pelo Juiz da causa os seguintes vetores: “complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades regionais”. Diante da presença das peculiaridades acima no caso em exame, arbitro os honorários em R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), valor máximo permitido pela Res. 232/2016, ficando ciente o Sr. Perito de que o pagamento será realizado em conformidade com o procedimento estabelecido pelo ato normativo referido. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que em 10 dias indique se concorda com o arbitramento em questão, e, em caso positivo, deverá designar data da prova pericial com cientificação às partes do seu início (art. 474, CPC). Caso a resposta seja negativa, voltem novamente conclusos para a respectiva substituição do(a) profissional. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 28 de julho de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 17:39
Ato ordinatório
04/08/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 17:38
deferimento
28/07/2021, 17:51
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 18:58
Confirmada
13/03/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 21:47
Confirmada
12/02/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:54
Mero expediente
19/01/2021, 15:30
Conclusão (para decisão)
09/10/2020, 16:45
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:30
Ato ordinatório
21/09/2020, 15:30
deferimento
09/09/2020, 17:57
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 13:02
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 13:29
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 13:29
Ato ordinatório
28/02/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 22:45
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2020, 15:21
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 14:21
Ato ordinatório
08/11/2019, 14:21
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 15:23
Mero expediente
05/08/2019, 21:30
Conclusão (para decisão)
24/05/2019, 16:54
Recebimento
20/05/2019, 18:54
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2018, 08:02
Documento (Certidão)
08/10/2018, 08:02
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 07:57
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 08:50
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 08:50
Documento (Certidão)
02/08/2018, 08:49
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 08:41
Decurso de Prazo
21/07/2018, 00:51
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 17:01
Ausência de pressupostos processuais
18/06/2018, 16:52
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 17:23
Conclusão (para decisão)
22/03/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 11:04
Decurso de Prazo
21/03/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 14:42
Documento (Ofício)
12/03/2018, 14:40
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:13
Documento (Certidão)
21/02/2018, 11:00
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2018, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 18:07
Mero expediente
14/02/2018, 17:35
Ato ordinatório
02/02/2018, 15:29
Conclusão (para despacho)
02/02/2018, 15:29
Documento (Outros documentos)
01/02/2018, 16:18
Ato ordinatório
31/01/2018, 16:00
Documento (Certidão)
18/12/2017, 17:15
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:15
Ato ordinatório
17/10/2017, 12:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 17:30
Mero expediente
03/10/2017, 17:23
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:26
Conclusão (para despacho)
18/09/2017, 14:00
Documento (Outros documentos)
13/09/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 14:38
Ato ordinatório
13/09/2017, 14:38
Ato ordinatório
13/09/2017, 14:38
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 13:14
Mero expediente
29/08/2017, 09:18
Conclusão (para despacho)
28/08/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
27/08/2017, 20:05
Ato ordinatório
18/08/2017, 16:54
Documento (Certidão)
18/08/2017, 16:52
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 18:10
Mero expediente
01/08/2017, 10:28
Conclusão (para despacho)
30/05/2017, 17:40
Ato ordinatório
30/05/2017, 17:40
Documento (Certidão)
30/05/2017, 17:39
Ato ordinatório
24/05/2017, 17:21
Documento (Certidão)
24/05/2017, 17:20
Mero expediente
22/05/2017, 22:50
Conclusão (para despacho)
07/03/2017, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 15:25
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 15:52
Ato ordinatório
30/01/2017, 13:04
Documento (Certidão)
30/01/2017, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2017, 16:49
Mero expediente
13/01/2017, 18:00
Conclusão (para despacho)
13/12/2016, 13:34
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 23:09
Ato ordinatório
21/11/2016, 09:40
Documento (Certidão)
21/11/2016, 09:39
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 17:13
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 12:50
Mero expediente
10/10/2016, 13:11
Conclusão (para despacho)
25/08/2016, 13:30
Documento (Outros documentos)
08/07/2016, 15:24
Mero expediente
04/07/2016, 19:50
Conclusão (para despacho)
17/05/2016, 13:58
Documento (Outros documentos)
16/05/2016, 14:50
Ato ordinatório
10/05/2016, 15:04
Documento (Certidão)
10/05/2016, 15:04
Ato ordinatório
13/10/2015, 17:23
Documento (Certidão)
13/10/2015, 17:23
Petição (Petição (outras))
14/08/2015, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 00:07
Petição (Petição (outras))
07/08/2015, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2015, 20:33
Mero expediente
15/07/2015, 10:24
Conclusão (para despacho)
08/06/2015, 16:57
Documento (Certidão)
08/06/2015, 16:57
Documento (Outros documentos)
21/08/2014, 12:51
Documento (Outros documentos)
24/07/2014, 09:01
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2014, 16:24
Documento (Ofício)
21/07/2014, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2014, 14:30
Documento (Ofício)
21/05/2014, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2014, 10:49
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2014, 17:46
Mero expediente
11/03/2014, 16:00
Conclusão (para despacho)
17/02/2014, 12:14
Documento (Outros documentos)
14/02/2014, 16:32
Ato ordinatório
13/02/2014, 17:01
Documento (Certidão)
13/02/2014, 17:01
Petição (Petição (outras))
12/11/2013, 10:28
Petição (Petição (outras))
11/11/2013, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2013, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2013, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2013, 12:45
Documento (Outros documentos)
29/10/2013, 18:08
Ato ordinatório
14/10/2013, 14:03
Documento (Certidão)
14/10/2013, 14:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2013, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2013, 10:28
Petição (Petição (outras))
25/09/2013, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2013, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2013, 14:25
Mero expediente
25/09/2013, 10:34
Conclusão (para despacho)
15/07/2013, 12:52
Petição (Petição (outras))
12/07/2013, 17:05
Ato ordinatório
04/07/2013, 18:02
Documento (Certidão)
27/06/2013, 17:04
Documento (Certidão)
15/03/2013, 15:08
Decurso de Prazo
26/02/2013, 00:15
Petição (Petição (outras))
15/02/2013, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2013, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2013, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2013, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2013, 15:24
Mero expediente
14/02/2013, 12:24
Conclusão (para despacho)
17/01/2013, 17:40
Petição (Petição (outras))
19/12/2012, 12:29
Decurso de Prazo
19/12/2012, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2012, 00:05
Documento (Certidão)
13/12/2012, 17:33
Petição (Petição (outras))
07/12/2012, 16:22
Documento (Certidão)
03/12/2012, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2012, 17:56
Ato ordinatório
03/12/2012, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2012, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2012, 16:09
deferimento
03/12/2012, 15:05
Petição (Petição (outras))
29/11/2012, 11:21
Decurso de Prazo
28/11/2012, 00:06
Conclusão (para decisão)
26/11/2012, 18:10
Petição (Petição (outras))
23/11/2012, 20:11
Petição (Petição (outras))
23/11/2012, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2012, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2012, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2012, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2012, 17:06
Documento (Certidão)
14/11/2012, 17:06
Petição (Petição (outras))
13/11/2012, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2012, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2012, 00:43
Documento (Certidão)
23/10/2012, 00:43
Decurso de Prazo
23/10/2012, 00:01
Ato ordinatório
22/10/2012, 14:06
Petição (Contestação)
22/10/2012, 14:04
Ato ordinatório
16/10/2012, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2012, 17:25
Expedição de documento (Carta)
17/09/2012, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2012, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2012, 09:21
Documento (Certidão)
27/07/2012, 09:21
Mero expediente
26/07/2012, 14:14
Conclusão (para decisão)
25/07/2012, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2012, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2012, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2012, 17:26
Assistência Judiciária Gratuita
25/07/2012, 17:11
Conclusão (para despacho)
25/07/2012, 16:31
Documento (Outros documentos)
25/07/2012, 16:30
Petição (Petição (outras))
04/07/2012, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)